Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1442/10.9 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/27/2021
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA/ FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
RECURSO DE DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA VS AÇÃO ADMINISTRATIVA
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DE COIMA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
Sumário:I - Dispõe o artigo 125º, nº1 do CPPT que constituem causas de nulidade da sentença, entre outras, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão; só se verifica tal nulidade quando ocorra uma falta absoluta de fundamentação, o que não equivale à fundamentação incompleta ou incorreta.
II – A decisão de indeferimento do pedido de dispensa de coima, formulado ao abrigo do artigo 32º do RGIT, insere-se no âmbito do processo de contraordenação, não se afigurando tal ato como uma decisão autónoma e destacável, suscetível de contestação pela via da ação administrativa, prevista no CPTA.

III - É o RGIT que regula a tramitação do processo contraordenacional e a contestação às decisões nele proferidas, onde se inclui a discordância com a não dispensa da coima.

IV - Se a Arguida entendia que se verificavam no caso concreto os pressupostos para a dispensa da coima e se tal lhe foi indeferido, impunha-se-lhe pedir ao Tribunal, aquando da interposição do recurso judicial da decisão de aplicação de coima, que verificasse o preenchimento dos pressupostos exigidos para tal.

V – A ação administrativa especial não é o meio processual adequado ao conhecimento do pedido formulado, i.e, o reconhecimento da ilegalidade da decisão de não dispensa da coima.

VI – No caso concreto, não se coloca a questão da convolação, já que o procedimento por contraordenação mostra-se extinto pelo pagamento voluntário da coima aplicada, pelo que o arguido carece de legitimidade para interpor recurso da decisão administrativa que aplicou a coima.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I – RELATÓRIO

I………….. y C..............................., S.A. instaurou no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa ação administrativa especial, pedindo a anulação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, de 25/02/10, que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento da coima, apresentado no âmbito do processo de contraordenação fiscal nº ……………….., bem como a condenação da Administração Tributária (AT) a restituir-lhe o valor de €18.329,61, pago a título de coima, acrescido de juros indemnizatórios.

Por saneador-sentença, o tribunal julgou verificado o erro na forma de processo, impossível de convolar no meio adequado por intempestividade e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo na sua alegação formulado o seguinte quadro conclusivo:

«A) O Despacho Saneador recorrido põe termo ao processo por dar como verificadas excepções dilatórias insupríveis, pelo que o Juiz deveria ter carreado para o Saneador-Sentença toda a factualidade alegada na petição inicial que a coadjuvou a decidir.

B) Estes factos, ainda que não sejam objecto de qualquer apreciação - sendo que in casu impunha-se a análise de toda a factualidade a ser dada como provada para a aferição da verificação da excepção dilatória de forma a avaliar-se da propriedade do meio processual utilizado - devem ser consignados na sentença como provados.

C) A falta de especificação dos fundamentos de facto gera a nulidade do Saneador -Sentença, nos termos do artigo 615º, nº1 b) ex vi do artigo 1º do CPTA.

D) O Saneador - Sentença, ao não considerar todos os factos que teriam de ser dados como provados, inclusivamente aqueles que o ajudaram a considerar procedente as excepções dilatórias, incorreu em falta de fundamentação de facto, o que o torna nulo.

E) Acresce que o Mmº Juiz do Tribunal a quo não indicou em termos claros e lógicos as razões jurídicas que serviram de apoio à verificação da excepção dilatória de «impropriedade do meio processual».

F) Com efeito, salvo o devido respeito, o douto Acórdão não fundamenta juridicamente o motivo pelo qual considera o recurso previsto no artigo 80º, nº1 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias como o «meio próprio para impugnar os actos aqui sujeitos a julgamento».

G) Nem se descortina que exercício interpretativo subjaz à conclusão de que a Acção Administrativa Especial não é o meio próprio para impugnar o indeferimento do pedido de dispensa de coima e o pedido de restituição do pagamento efectuado.

H) Não se alcançam, pois, os fundamentos de direito que justificam a decisão proferida, pelo que padece a douta sentença de nulidade por falta de fundamentação de direito, nos termos do artigo 615º, nº1 b) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.

I) A decisão recorrida erra ao dar por verificada a excepção de impropriedade do meio processual, porquanto faz, com o devido respeito, uma errónea configuração legal dos factos e do direito que lhe é aplicável. Senão vejamos.

J) Como já foi amplamente explanado no decurso do presente processo, a Autora, ora Recorrente, apresentou tempestivamente a declaração periódica de IVA, no dia 5 de Julho de 2009, no cumprimento assíduo da legislação fiscal.

K) Sucede que, apenas por mero lapso, a que a Autora foi alheia, uma vez que o mesmo foi cometido pela sua instituição bancária, Banco ……………………… (B……………..), aquela prestação tributária, relativa ao mês de Junho de 2009, não foi entregue dentro do prazo fixado na lei.

L) Na decorrência do sucedido, a Autora, foi notificada, no dia 7 de Setembro de 2009, de que impedia sobre ela um processo de contra-ordenação fiscal que culminaria, caso não fosse apresentada defesa ou pagamento antecipado, na aplicação de coima no valor de €18.061,87, acrescida no valor de 25,50 euros.

M) Tendo-se apercebido, nessa altura, do sucedido, a Autora ora Recorrente, a 9 de Setembro de 2009, enviou para a Instituição Bancária em causa uma 2ª via do documento para pagamento do mês em falta, regularizando assim prontamente a situação.

N) Não obstante, fazendo uso do seu direito de defesa consagrado no artº719 do RGIT, apresentou no dia 16 de Setembro de 2009, pedido de dispensa de coima ao abrigo do artº32º do RGIT, por estarem preenchidos todos os requisitos exigíveis.

O) Com efeito, a prática da infracção não ocasionou prejuízo efectivo à receita tributária (tal como é exigível pelo artigo 32º, nº1, alínea a) do RGIT para ser aceita o pedido de dispensa de coima), porquanto o imposto efectivamente entregue à Administração Tributária tinha um valor superior ao efectivamente devido. Não contribuindo, assim, a Recorrente, para a diminuição da receita fiscal, nem lesando o Cofre do Estado, nem tendo retirado qualquer tipo de benefício económico com tal situação.

P) Acresce que a falta cometida foi regularizada assim que a Autora se apercebeu da sua ocorrência, cumprindo o segundo requisito para o deferimento do pedido de dispensa de coima previsto no artigo 32º, nº1, alínea b) do RGIT.

Q) A circunstância de o atraso no pagamento ter origem em lapso cometido pelo BBVA, traduz, outrossim, um diminuto grau de culpa, o que releva nos termos do artigo 32º, nº1, alínea c) do RGIT para o deferimento do pedido de dispensa de coima.

R) Pese embora se verifiquem todos os pressupostos necessários para o pedido de dispensa de coima, a Administração Tributária proferiu ofício, datado de 10 de Março, mediante o qual indeferiu - ilegalmente, conforme melhor demonstrámos na Petição Inicial apresentada pela Autora, ora Recorrente - o pedido de dispensa de coima, indicando, sem demais fundamentação, que a coima era devida porque o montante do imposto não tinha sido entregue.

S) A Autora nunca se conformou com o indeferimento do pedido de dispensa de coima.

T) No entanto, apenas para evitar mais prejuízos, procedeu, no dia 26 de Março de 2010, ao pagamento da coima e encargos no valor de €18.329,61, junto da Direcção Geral de Contribuições e Impostos - Lisboa 2.

U) Sem que, concomitantemente ao pagamento da mesma, deixasse de manifestar o seu desacordo para com a decisão de aplicação da coima, em requerimento escrito dirigido à competente Direcção Geral de Contribuições e Impostos.

V) Sempre pretendeu a Autora reagir judicialmente perante esta decisão de indeferimento do pedido de dispensa de pena, que considera injusta e violadora da lei.

W) No entanto, após o pagamento da coima, foi veiculada à Autora a informação de que, tendo sido paga a coima «o processo de contra ordenação se encontra extinto».

X) Ora, uma vez extinto o processo de contra ordenação, não podia a Autora reagir judicialmente perante esta decisão de indeferimento do pedido de dispensa de pena, através do recurso previsto no artigo 80º do RGIT. Neste sentido, pronuncia-se o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão com o nº 0889/09, datado de 19/05/2010.

Y) Donde, erra o Tribunal a quo ao considerar, in casu, o recurso previsto no artigo 80º, nº1 do RGIT, como o meio próprio para impugnar o acto de indeferimento do pedido de dispensa de coima.

Z) Face à impossibilidade de recurso no âmbito do processo de Contra Ordenação nos termos do artigo 80º, o único meio ao dispor da Autora para, ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efectiva, impugnar a legalidade do indeferimento do pedido de dispensa de coima, é, precisamente, a Acção Administrativa Especial. Porquanto,

AA) O despacho de indeferimento, ora impugnado, consubstancia um acto administrativo respeitante a matéria fiscal, por versar sobre uma questão fiscal. Também a aplicação da coima, emergente do supra mencionado indeferimento do pedido de dispensa de coima, é um acto administrativo tributário, dotado de eficácia externa e que veio por em causa direitos legalmente protegidos, assim como lesar o património da Impugnante.

BB) Como refere e bem o Saneador Sentença de que ora se recorre, «A Acção Administrativa Especial, é, nos termos do nº2 do citado artigo 97º do CPPT, o meio próprio para impugnar actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação».

CC) Ora, dúvidas não existem de que o acto de indeferimento do pedido de dispensa de coima aplicada no âmbito de processo de contra ordenação fiscal consubstancia um acto administrativo em matéria tributária que não comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação.

DD) Uma vez que um acto de liquidação praticado pela Administração Tributária determina o quantitativo do imposto a pagar pelo contribuinte, o acto administrativo através do qual se decide não dispensar a aplicação de pena emergente de processo de contra ordenação, não configura, insofismavelmente, um acto de liquidação.

EE) Não estando em causa a apreciação da legalidade de um acto de liquidação em matéria tributária, «o recurso contencioso (...) regulado pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos» é, por força do artigo 97º, nº2 do CPPTA, o meio processual adequado.

FF) Para dissipar dúvidas quanto à interpretação a dar ao artigo 97º, nº2 do CCPTA, Jorge Lopes de Sousa in CÓDIGO DE PROCESSO E DE PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO, 6ª Edição 2011, Anotado e Comentado, Volume II, pág. 37, refere «Por força do disposto no art.191º do CPTA, a remissão feita no nº2 deste artigo 97º, para o regime do recurso contencioso, tem de considerar-se feita para o regime da acção administrativa especial, regulada naquele Código». Em conformidade, concretiza este Autor na obra referida na alínea anterior, pág.53: «Há em matéria tributária actos que são impugnados através de acção administrativa especial, como resulta da alínea p) e do nº2 do artigo 97º do CPPT (...) assim nos casos em que - o artigo 97º n.º1) - não (...) refere especialmente o processo de impugnação como meio adequado e o acto não comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação será de utilizar a acção administrativa especial». [Negrito nosso]

GG) Donde, não encontrando o pedido de dispensa de coima subsunção nas diversas alíneas constantes do artigo 97º nº1) o qual prevê os actos em matéria tributável que são sindicáveis através de impugnação judicial, o acto em equação apenas será sindicável através de Acção Administrativa Especial. Neste sentido pronuncia-se o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão datado de 28-05-2014, com o nº de processo 01263/13, esclarecendo que «A utilização do processo de impugnação judicial ou do recurso contencioso (actualmente acção administrativa especial, por força do disposto no artº191º do CPTA) depende do conteúdo do acto impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial e se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável o recurso contencioso/acção administrativa especial».

HH) A presente decisão, erra, também, ao julgar não aplicável o artº97, nº2 do CPPT «aos actos sujeitos a julgamento».

II) Em reforço do que aqui se deixou amplamente demonstrado acresce, que não tendo a Autora legitimidade para interpor recurso da decisão administrativa que indeferiu o pedido de dispensa de coima e aplicou a coima, não se lhe pode negar interesse na impugnação daquela decisão, - e que o pagamento da coima que lhe é exigida constitui um acto potencialmente lesivo -, pelo que ter-se-á de admitir, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constante do artigo 268º nº4 da Constituição da República e do artigo 95º nº l da Lei Geral Tributária, poder em sede de acção administrativa especial ver apreciada a legalidade da decisão sancionatória.

JJ) Em conformidade, conclui-se, que não se verificou qualquer erro no meio processual utilizado, uma vez que a Acção Administrativa Especial é o meio processual adequado para apreciar as questões suscitadas pela impugnante na petição inicial.

KK) Se não se entender que a Acção Administrativa Especial interposta pela ora Recorrente deva ser admitida, enquanto tal, com fundamento nos argumentos supra explanados, o que não se admite e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, deve ser admitida a convolação da presente acção no recurso previsto no artigo 80º, nº1 do RGIT.

LL) Deste modo, o meio processual incorrectamente imobilizado deve ser transmutado no mecanismo legalmente adequado, sendo que, em matéria de tempestividade, deve valer o prazo legalmente previsto para o recurso.

MM) Na verdade, a Jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo, e inclusivamente o Acórdão aqui em crise, admite a convolação do processo no meio que mais adequado.

NN) Sucede que sendo exigido o cumprimento de prazo legal de 10 dias, raras -ou inexistentes - são as situações em que será admitida a referida convolação. A convolação não acarretaria assim qualquer sentido útil para as partes, pois o normal é que estas tenham interposto a acção no prazo estabelecido para a mesma, e não no prazo fixado para o meio que o Tribunal julga o mais adequado.

OO) Também o princípio da cooperação processual, com expressa consagração normativa no artigo 7.9 do CPC e, na legislação administrativa, no artigo 8º do CPTA, exige a admissão da convolação. É esta a posição de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDO CADILHA, (in Comentário ao CPTA, pp. 183), ainda que noutro contexto o da reclamação ao abrigo do artigo 27º do CPTA. Nesta sede, os aludidos autores ensinam que «como decorrência do princípio da cooperação processual (...) o juiz ou relator deve sanar oficiosamente o erro da parte acerca do tipo de procedimento utilizado na impugnação do seu despacho, devendo, para o efeito, convolar o recurso em reclamação para o tribunal superior, mandando-se seguir, sem outras formalidades, os termos próprios deste meio processual».

PP) Com efeito, a cooperação intersubjetiva deve ocorrer de acordo com a boa-fé, conforme decorre do disposto no artigo 8º do CPC e da epígrafe do próprio artigo 8º do CPTA.

QQ) Neste contexto sempre que o Juiz se dê conta de uma barreira processual que obstaculize o prosseguimento dos autos - como seja, a mobilização da Acção Administrativa Especial ao invés do Recurso em referência -, deve, no imediato, e em aplicação do princípio em apreço, desencadear os mecanismos que, perante a situação concreta, habilitem o conhecimento do mérito da causa, o mesmo é dizer, que permitem, na expressão da lei, obter "com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio" (Cit. Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais, 2ª Edição, reimpressão, Coimbra Editora, 2009,164).

RR) Também o princípio da promoção do acesso à justiça - comummente denominado pro actionae - impõe a convolação da Acção Administrativa Especial em recurso do artigo 80º, n.º1 do RGIT, ainda que o prazo para o mesmo já tenha sido esgotado.

SS) Por todo o exposto, caso não se considere que a Acção Administrativa Especial não é o meio processual adequado para se sindicar o acto administrativo de indeferimento do pedido de dispensa de coima, o que não se admite e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, deve o presente tribunal condenar o Tribunal Tributário de Lisboa a admitir a convolação da presente acção em recurso do processo de contra ordenação, ainda que o prazo de 20 dias tenha sido ultrapassado.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser admitido e ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Saneador Sentença recorrido, por não se verificarem as exepções de impropriedade do meio processual utilizado e de inutilidade de convolação no meio adequado.

Ao julgardes assim, Venerandos Juízes Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer onde concluiu no sentido do não provimento do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à SCT para julgamento do recurso.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

A decisão recorrida, correspondendo a saneador-sentença no qual foi apreciado e decidido o invocado erro na forma de processo, não autonomizou o julgamento da matéria de facto.

Deixemos evidenciado o seu teor integral. Assim:

« Findos os articulados, e notificado o A nos termos e para os efeitos do art. 87°, n°1, al. a), do CPTA, cumpre proferir despacho saneador.

A pretensão da A, nestes autos, é a anulação do acto de indeferimento de pedido de dispensa de coima formulado no processo de contra-ordenação fiscal contra si instaurado com o n° ………………., no Serviço de Finanças de Lisboa 2.

Na contestação, vem a Entidade Demandada suscitar as questões prévias da impropriedade do meio processual, alegando que o meio próprio para impugnar decisões de aplicação de coima é o recurso previsto no art.80° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e da impossibilidade de convolação no meio processual adequado alegando que, à data da propositura da acção, estava precludido o direito de recorrer da decisão de aplicação da coima.

A DMMP, notificada da apresentação e dos termos da contestação, veio corroborar a posição da Entidade Demandada relativamente às excepções suscitadas.

Notificada a A, veio defender a propriedade do meio processual utilizado e, subsidiariamente, a convolação da Acção no meio próprio, nos seguintes termos:

A ora Requerente apresentou a Petição Inicial - Acção Administrativa Especial para a anulação do indeferimento do pedido de dispensa de coima e pedido de restituição do pagamento efectuado, uma vez que considera que este meio è o adequado para a impugnação pretendida;

Uma vez que o pedido de dispensa de coima é um acto administrativo em matéria tributária, e não comportando em si qualquer acto de liquidação, o meio pelo qual deverá ser contestado será efectivamente através da Acção Administrativa Especial;

Mesmo que assim não se entenda, o meio utilizado deverá ser objecto de convolação no meio que se julgue mais adequado de forma a fazer face às pretensões apresentadas pela Requerente;

A não convolação no meio que eventualmente se julgue mais adequado, ferirá com efeito, o Principio Constitucional de acesso aos Tribunais, o que impedirá que a Requerente de recorrei à via judicial e consequentemente coibindo certamente a anulação do indeferimento do pedido de dispensa de coima.

Nos termos do art.80, n°1, do RGIT, aprovado pela Lei n°15/2001, de 5 de Junho, o meio próprio para impugnação de decisões de aplicação de coima é o recurso aí previsto, a interpor no prazo de 20 dias.

A Acção Administrativa Especial é, nos termos do n°2 do citado artº97°do CPPT, o meio próprio para impugnar actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação.

O meio utilizado, Acção Administrativa Especial, não é, então o meio próprio para impugnar os actos aqui sujeitos a julgamento.

Nos termos do art.98°, n° 4 do CPPT, em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma adequada, a não ser que, como se lê em Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. l, 5ª Edição, 2006, pág.691, em anotação ao art.98°, nota 10, "nem sempre poderá ser feita a convolação, pois para tal é necessário que seja possível o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente que a respectiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeito desta nova forma processual. Na verdade, a convolação justifica-se por razões de economia processual e, por isso, não se pode justificar quando não for viável utilizar a forma de processo adequada, por qualquer razão que obste ao seu prosseguimento."

Há, então, que analisar se existe alguma razão, evidente, que obste ao prosseguimento do recurso em que esta Acção é convolável, designadamente a da caducidade do direito de agir suscitada pela Fazenda Pública e pela DMMP.

Vejamos.

Nos termos do art. 80°, n°1, do RGIT, o recurso de decisão de aplicação de coima deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação.

A ora A foi notificada da decisão de aplicação de coima por ofício de 4 de Outubro de 2009, pelo que, mesmo sendo o prazo de interposição do recurso um prazo substantivo, isto é, descontando-se do cômputo sábados, domingos e feriados, ainda assim, não pode deixar de se decidir que a Acção, proposta em 2 de Junho de 2010, o foi muito para além do prazo previsto para a interposição de recurso da decisão em causa, nada tendo a A dito, quanto à data em que, efectivamente, foi notificada, quando tal oportunidade lhe foi dada nos termos do art.87°, n°1,al.a) do CPPT.

Assim se conclui pela inutilidade de convolação, no caso, do meio processual utilizado no meio próprio, que não prosseguiria, sendo de julgar procedentes as excepções suscitadas, com a absolvição da Entidade demandada da instância, como se decidirá.

Como parte vencida é a A responsável pelo pagamento das custas - art.527°, n°s 1 e 2, do CPC, aplicável por força do art.2°, al. e), do CPPT.

Termos em que se decide julgar as excepções de impropriedade do meio processual utilizado e de inutilidade de convolação no meio adequado, absolvendo-se a Entidade demandada da instância. (…)»


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De direito

O TT de Lisboa considerou que o A. lançou mão de meio processual errado (ação administrativa especial) e que não se afigurava já possível a convolação da ação no meio adequado (recurso judicial de decisão de aplicação de coima), atenta a intempestividade do mesmo.

A Recorrente não se conforma com o assim decidido, considerando tratar-se de decisão que padece de erro de julgamento.

Antes de analisarmos tal erro de julgamento, comecemos por apreciar a, também, invocada, nulidade da sentença, a qual consta das conclusões A) a H).

Em concreto, defende a Recorrente que a decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº1, alínea b) do CPC, a saber, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Para a Recorrente, a decisão contestada, “ao não considerar todos os factos que teriam de ser dados como provados, inclusivamente aqueles que o ajudaram a considerar procedente as excepções dilatórias, incorreu em falta de fundamentação de facto”, o que a torna nula. Por outro lado, não foram indicadas “em termos claros e lógicos as razões jurídicas que serviram de apoio à verificação da excepção dilatória de «impropriedade do meio processual”, concretamente a fundamentação para considerar o “recurso previsto no artigo 80º, nº1 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias como o meio próprio para impugnar os actos aqui sujeitos a julgamento”.

Vejamos se assim é.

Dispõe o artigo 125º, nº1 do CPPT que constituem causas de nulidade da sentença, entre outras, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, à semelhança daquilo que estabelece o artigo 615º, nº1, alínea b) do CPC.

Como a jurisprudência tem vindo a entender, só se verifica tal nulidade quando ocorra uma falta absoluta de fundamentação, o que não equivale à fundamentação incompleta ou incorreta – cfr. entre outros, o acórdão do STA, de 14/07/08 (proc. nº 510/2008).

Também na doutrina, Alberto dos Reis – CPC Anotado, Vol. V, pág. 140 – referia a importância da “distinção cuidadosa entre a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.

A fundamentação da sentença, no que concerne à fundamentação da matéria de facto, é uma exigência decorrente do artigo 123º, nº 2 do CPPT, nos termos do qual “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.

A decisão sob recurso é um despacho-saneador que apreciou e decidiu a nulidade correspondente ao erro na forma do processo, considerando verificado tal erro sem possibilidade de convolação.

As sentenças, na sua elaboração, seguem uma estrutura que passa por identificar os interessados e os factos objeto de litígio, sintetizar a pretensão do autor e respetivos fundamentos, bem como a posição da(s) parte(s) contrária(s) e do Ministério Público (no contencioso tributário), fixar as questões que ao tribunal cumpre solucionar, para além do juiz discriminar a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões (123º do CPPT e 607º do CPC).

Sem prejuízo de tal assim ser, entendemos, também, que sentenças não têm que seguir um modelo desenhado a régua e esquadro, sendo imperioso, porém, que delas constem o que nos termos da lei se exige.

Ora, para a Recorrente, a decisão recorrida não especificou os factos necessários a decidir, em concreto o invocado erro na forma processual e a não convolação.

Não tem razão a Recorrente, embora se reconheça que a decisão não autonomizou, como é habitual ver-se, a matéria de facto. Verifica-se, porém, que a decisão transcrita enuncia o circunstancialismo que a habilitou a decidir, que não é sequer controvertido, concretamente o seguinte: a data da notificação da decisão de aplicação de coima e, bem assim, a data em que foi apresentada a ação administrativa especial.

Por outro lado, em termos jurídicos, mostra-se convocado o artigo 80º, nº1 do RGIT que prevê o meio processual adequado e, bem assim, o artigo 97º, nº 2 do CPPT (respeitante ao meio processual utilizado), os quais se mostram apreciados por referência ao caso em análise, tendo em conta o objeto da ação.

Vale isto para dizer que, não obstante a decisão contestada não ser um exemplo de detalhe e aprofundamento na análise, ainda assim apresenta uma fundamentação – de facto e de direito – que sendo parca é suficiente e aceitável.

Julga-se, assim, improcedente a alegação da Recorrente, sublinhando que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme mencionado supra, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão (tanto na vertente factual como no aspeto do enquadramento jurídico) se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.


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Isto visto, avancemos para as restantes conclusões e para o erro de julgamento.

Entende a Recorrente que “a decisão recorrida erra ao dar por verificada a excepção de impropriedade do meio processual, porquanto faz, (…), uma errónea configuração legal dos factos e do direito que lhe é aplicável.” No seu entendimento, o Tribunal podia e devia ter apreciado, em sede de ação administrativa especial, o indeferimento ilegal do pedido de dispensa de coima, formulado no processo de contraordenação. Mais refere a Recorrente que, apesar de ter pago a coima entretanto aplicada, nunca deixou de “manifestar o seu desacordo para com a decisão de aplicação da coima”, contra a qual sempre pretendeu “reagir judicialmente” e, bem assim, com o indeferimento do pedido de dispensa de coima. Contudo, uma vez que, em função do pagamento, foi “extinto o processo de contra ordenação, não podia a Autora reagir judicialmente perante esta decisão de indeferimento do pedido de dispensa de pena, através do recurso previsto no artigo 80º do RGIT”, pelo que lhe restava este meio – ação administrativa especial – para impugnar o ato de indeferimento do pedido de dispensa de coima, decisão que “consubstancia um acto administrativo respeitante a matéria fiscal, por versar sobre uma questão fiscal”. Nesta linha de entendimento, sustenta a Recorrente que “não estando em causa a apreciação da legalidade de um acto de liquidação em matéria tributária, «o recurso contencioso (...) regulado pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos» é, por força do artigo 97º, nº2 do CPPTA, o meio processual adequado”.

De todo o modo, considera a Recorrente que, ainda que assim não se entenda, deve o TCA ordenar a convolação no meio adequado, de acordo com “o princípio da promoção do acesso à justiça”

Tenhamos presente o seguinte circunstancialismo de facto que é invocado no recurso e que se mostra documentalmente comprovado e é aceite pelas partes:

A) Em 26/03/10, a Recorrente efetuou o pagamento da coima aplicada no processo de contraordenação nº ……………………, no montante de €18.271,61 e acrescido relativo a encargos administrativos (cfr. fls. 32 dos autos);

B) Em 29/03/10, o processo m.i na alínea anterior foi extinto por pagamento (cfr. fls. 28 do PAT);

C) A p.i relativa à ação administrativa especial foi apresentada em 02/06/10 (cfr. fls. 2 dos autos).

No âmbito do processo de contraordenação nº ………………….., a arguida, ora Recorrente, formulou um pedido de dispensa de coima que foi indeferido.

O processo seguiu a sua normal tramitação e foi aplicada à arguida uma coima que a mesma pagou, tendo o processo contraordenacional sido extinto.

A Recorrente, face a tal extinção, sabendo que o processo de contraordenação não subsistia e, conforme refere, não tendo legitimidade para interpor o recurso previsto no artigo 80º do RGIT (cfr. conclusão X), pretende que seja apreciada a (i)legalidade do indeferimento do pedido de dispensa de coima através da ação administrativa especial, meio próprio para impugnar atos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação

Diga-se, desde já e sem hesitações, que nenhuma razão assiste à Recorrente.

Vejamos por partes, lembrando que na p.i a Autora identifica como objeto da ação o indeferimento do pedido de dispensa de coima formulado no processo contraordenacional nº ................., estruturando um pedido correspondente à (i) anulação do indeferimento da dispensa de coima, à (ii) restituição do montante pago a título de coima e ao (iii) reconhecimento do direito a juros pelo pagamento indevido.

À data em que a p.i foi apresentada, preceituava o nº 1 do artigo 80 do RGIT que “As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação”.

A decisão de indeferimento do pedido de dispensa de coima, formulado ao abrigo do artigo 32º do RGIT, insere-se no âmbito do processo de contraordenação, não se afigurando tal ato como uma decisão autónoma e destacável, suscetível de contestação pela via da ação administrativa, prevista no CPTA.

É o RGIT que regula a tramitação do processo contraordenacional e a contestação às decisões nele proferidas, onde se inclui a discordância com a não dispensa da coima. Note-se, aliás, que as decisões sobre a dispensa (e atenuação especial) “tanto podem ser proferidas pela autoridade administrativa como pelo tribunal, em recurso da decisão daquela”, apresentado ao abrigo do artigo 80º do RGIT (cfr. RGIT, anotado, Jorge Lopes de Sousa e outros, 2001, Áreas Editora, anotação 6, página 256).

Assim sendo, se a Arguida entendia – como entende – que se verificavam no caso concreto os pressupostos para a dispensa da coima e se tal lhe foi indeferido, impunha-se-lhe pedir ao Tribunal, aquando da interposição do recurso judicial da decisão de aplicação de coima, que verificasse o preenchimento dos pressupostos exigidos para tal e, nessa medida, reconhecesse tal pretensão.

Ora, o pedido formulado em (i), tal como transcrito, seria absolutamente compatível com o âmbito do recurso previsto no artigo 80º do RGIT.

Portanto, e até aqui, podemos dizer, sem a menor hesitação, que se verificou efetivamente um erro na forma de processo e que a ação administrativa especial não é o meio processual adequado ao conhecimento do pedido formulado, i.e, o reconhecimento da ilegalidade da decisão de não dispensa da coima.

Nesta medida, há que confirmar o juízo formulado na decisão recorrida. Verifica-se – repete-se – erro na forma do processo, o que constitui nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo.

Aqui chegados, impunha-se equacionar a sanação de tal nulidade processual através da convolação para a forma de processo correta, sabido que a anulação do processado importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr. artigo 97, nº.3, da LGT e artigo 98º, nº4, do CPPT).

Este foi, aliás, o caminho seguido pelo Tribunal a quo que, de resto, e como vimos, concluiu pela não convolação por a tal obstar a (in)tempestividade.

Também nós entendemos que a convolação não é possível, embora por razões diversas das que foram acolhidas pelo TT de Lisboa.

É que, no caso, teve lugar o pagamento voluntário da coima e este, quando legalmente admitido, determina a extinção do procedimento de contraordenação (como aconteceu) decorrente da completa realização do seu objeto, com a consequente extinção da responsabilidade contraordenacional do arguido.

Com efeito, nos termos da alínea c) do artigo 61.º do RGIT, o procedimento por contraordenação extingue-se pelo pagamento voluntário no decurso do processo de contraordenação.

Assim, extinto o procedimento por contraordenação decorrente do pagamento voluntário da coima aplicada, o arguido, por falta de interesse em agir, carece de legitimidade para interpor recurso da decisão administrativa que aplicou a coima, pois “ainda que lhe fosse favorável, a decisão jurisdicional que viesse a ser proferida no recurso não repercutiria qualquer efeito útil na sua esfera jurídica, sendo certo que o interesse em recorrer se define pela utilidade derivada da procedência do recurso” – cfr. o recurso nº 1230/09, de 24/02/10, do STA e, bem assim, o recurso nº 43/10, de 26/05/10, do STA e processo n.º 030/20.6BEBJA, de 09/06/21.

Nem se defenda, como resulta da conclusão RR), que esta solução ofende o princípio da promoção do acesso à justiça, como o Recorrente sugere.

Como está bem de ver, o acesso à justiça nunca foi negado ao Recorrente; o que se verificou foi que por decisão sua, de proceder ao pagamento voluntário da coima, teve lugar a extinção do procedimento de contraordenação, o que, por si só, retira interesse em agir ao Arguido, para efeitos de interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima.

Nesta conformidade, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem todas as conclusões da alegação de recurso e nega-se provimento ao recurso.


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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão, com a presente fundamentação.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 27/10/21


Catarina Almeida e Sousa

Isabel Fernandes

Jorge Cortês