Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01313/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/10/1998 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | GERENTE POR PROCURAÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO |
| Sumário: | 1. Quer a escritura de constituição de uma sociedade quer a procuração outorgada perante notário por um gerente a constituir seu procurador um terceiro para o exercício da gerência outorgante cabe são documentos autênticos nos termos do preceituado no artigo 363 nº 2. 2. Sendo assim fazem prova plena dos factos que atestam nos termos do disposto no artigo 371 do CÓDIGO CIVIL. 3. Não podendo por isso tal força probatória ser ilidida por mera prova testemunhal apenas podendo sê-lo com base na sua falsidade artigo 371 n° 1 do CÓDIGO CIVIL. 4. Tendo o oponente a qualidade de gerente nominal da sociedade executada e passado procuração a nomear seu representante o padrasto nessa mesma sociedade para em seu nome exercer a gerência da mesma e tendo-a este exercido de modo efectivo não pode o oponente opor-se à execução com o fundamento do não exercício efectivo da gerência por si já que a isso se opõe o instituto da representação e do mandato com representação. |
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| Decisão Texto Integral: |