Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 23/23.1 BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/11/2023 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL DE DESPORTO; PROCESSO DISCIPLINAR; PRESUNÇÃO DE VERACIDADE; |
| Sumário: | No domínio do direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posto em causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A Federação Portuguesa de Futebol, demandada no processo n.º 56/2022, no qual é demandante R. S., vem recorrer do acórdão proferido no referido processo, em 08.12.2022, pelo Tribunal Arbitral do Desporto, que, julgando procedente o recurso interposto pelo Demandante, revogou o acórdão proferido, no dia 19.07.2022, pelo Plenário do Conselho de Disciplina da FPF, que condenou o arguido na sanção de 17 (dezassete) dias de suspensão e de € 2.870.00 (dois mil oitocentos e setenta euros de multa), pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 136.º, n.º 1, do RDLPFP, aplicável ex vi artigo 171.º, n.º 1, do RDLPFP. * A recorrente Federação Portuguesa de Futebol apresentou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, notificado em 8 de novembro de 2022, que julgou procedente o recurso apresentado pelo ora Recorrido, que correu termos sob o n.º 56/2022, que decidiu (por maioria) absolver o Demandante, ora Recorrido, da prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 136.º, n.º 1, do RDLPFP, aplicável ex vi artigo 171.º, n.º 1, do RDLPFP, no mínimo legal da respetiva moldura sancionatória aplicável, ou seja, com a sanção de suspensão que se fixa em 17 (dezassete) dias, e, acessoriamente, com a sanção de multa que se fixa em 28,13 UC, ou seja, 2.870,00 (dois mil oitocentos e setenta euros); 2. Os factos que estiveram na base da referida condenação prendem-se com factualidade imputada ao Recorrido, designadamente, por se ter dirigido a outro agente desportivo proferindo a expressão “és um esgoto”, factualidade que é disciplinarmente censurável, mas que o Tribunal a quo, não considerou provada, erradamente, como infra se demonstra; 3. O Acórdão recorrido padece de graves erros, porquanto existe um erro na matéria de facto dada como provada e não provada, o que levaria à aplicação do direto, sobre a qual o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou, atento o facto de ter considerada não provada parte da factualidade que motiva a sanção disciplinar revogada; 4. O Tribunal a quo entendeu que o Recorrido não poderia ser punido, porquanto considerou como não provada a seguinte factualidade: 1) Que naquelas circunstâncias de tempo e lugar o arguido se tenha dirigido ao agente desportivo H. V. e tenha afirmado “és um esgoto”; 2) O arguido R. S. agiu de forma livre, consciente e voluntária, pois não podia ignorar que não poderia ofender a honra e reputação de qualquer pessoa, mormente um dirigente desportivo, constituindo comportamento passível de punição pelo ordenamento jusdisciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de o concretizar; 5. Nesse sentido, sustenta o Tribunal a quo que, “é nossa convicção que o Conselho de Disciplina errou no julgamento da matéria de facto impugnada pelo Demandante”; 6. Com o devido respeito, é o Tribunal a quo que erra no julgamento da matéria de facto, ao considerar não provado que o Recorrido se tenha dirigido ao agente desportivo “H. V.”, proferindo a expressão “és um esgoto”, porquanto, no entendimento do Acórdão recorrido, não existe nos autos, prova que permita da como provada a referida factualidade, sustentando que “a única prova para que o CD condene o arguido, e até para que lhe tenha instaurado procedimento disciplinar, baseou-se precisamente em declarações de arguido”. Sem razão, senão vejamos, 7. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1 do RDLPFP “na determinação da responsabilidade disciplinar é subsidiariamente aplicável o disposto no Código Penal e, na tramitação do respetivo procedimento, as regras constantes do Código de Procedimento Administrativo e, subsequentemente, do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações”; 8. Ao processo disciplinar deve aplicar-se a regra da “livre apreciação da prova” consagrada no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, sendo que, o julgador, no exercício do poder disciplinar – ou seja, a “entidade competente” de que nos fala o citado artigo 127.º, para o processo penal – tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos à sua apreciação e ao seu julgamento; 9. No âmbito disciplinar desportivo, a concreta conformação do mencionado princípio vê-se condicionada pelo valor especial e reforçado que os relatórios oficiais e declarações complementares das equipas de arbitragem e dos delegados da LPFP merecem em tal contexto. 10. Com efeito, o RDLPFP – numa aproximação à previsão constante do artigo 169.º do Código de Processo Penal – dispõe, na al f) do artigo 13.º, que os factos presenciados pelas equipas de arbitragem e pelos delegados da LPFP, percecionados no exercício das suas funções, constantes de relatórios de jogo e de declarações complementares, se presumem verdadeiros enquanto a sua veracidade não for ‘fundadamente’ posta em causa; Prosseguindo, 11. Salvo o devido respeito, lavra desde logo em erro o Tribunal a quo ao afirmar que o Conselho de Disciplina da Recorrente instaurou o processo disciplinar ao Recorrido, tendo por base as declarações de H. V., o arguido no âmbito do PD 62-21/22, bastando para infirmar tal conclusão, atentar na deliberação de instauração do presente processo disciplinar – a fls 45 – onde se afirma expressamente que a mesma tem por base o que “foi reportado pelas testemunhas em sede de audiência disciplinar, nomeadamente quanto a esse agente desportivo ter-se dirigido ao dirigente H. V. dizendo “és um esgoto”; 12. Sem prescindir, o facto de determinado indivíduo assumir a posição processual de arguido, tendo relevância para a forma como são valoradas as respetivas declarações, não implica que as mesmas sejam totalmente ignoradas, devendo proceder-se à sua valoração; 13. Isto bem notou o Dr. C. R., no seu voto de vencido quando afirma que nos presentes autos a prova se consubstancia designadamente “não só nas afirmações de outro arguido (o H. V.) que sendo verdade que pode, enquanto arguido, mentir nas suas declarações, não quer dizer que as mesmas não devam, como qualquer outra prova, ser valoradas; ora, as suas declarações, pela forma como são ditas são especialmente credíveis, até porque de alguma forma insiste em desvalorizar aquilo que o outro arguido (o aqui Demandante) disse; o lógico para alguém que estivesse a mentir e a tentar desvalorizar os seus próprios actos seria de “carregar” sobre as declarações do outro arguido (o aqui Demandante) e não a justificar o “esgoto” com que foi epitetado como uma coisa menor”; 14. Acresce que, o facto considerado não provado, a saber “Que naquelas circunstâncias de tempo e lugar o arguido se tenha dirigido ao agente desportivo H. V. e tenha afirmado “és um esgoto”, se encontra demonstrado pela prova produzida nos autos, designadamente no Relatório de Delegado referente ao jogo oficialmente identificado sob o n.º 30701 (cf. fls. 2 a 5), na certidão extraída do Acórdão proferido no Processo Disciplinar n.º 62-2021/2022 (cf. fls. 7 a 46), no registo de gravação áudio da audiência disciplinar realizada no Processo Disciplinar n.º 62-2021/2022 (cf. fls. 6), nas imagens captadas pelo sistema de videovigilância (a fls. 58) e nos depoimentos prestados na audiência disciplinar dos presentes autos; 15. Com efeito, a testemunha N. P., ao ser inquirida sobre a possibilidade de terem sido proferidas outras expressões que não as que constam no relatório por si elaborado, afirmou que “como não poderão estar aí algumas plasmadas outras que pudessem ter acontecido também e nós na exaltação, houve ali também alguma intervenção da minha parte de tentarmos afastar as pessoas que estavam envolvidas no conflito, ao fim ao cabo, entre aspas e se calhar o nosso discernimento também não é o melhor naquela altura para poder acudir a todo o lado, não é”, aos 46m57s da audiência disciplinar do PD n.º 62 21/22.; 16. De relevo, é também o depoimento da testemunha V. F., que o Tribunal a quo ignorou por completo, porquanto, o mesmo afirma de forma perentória que questionado sobre se “tirando esse tipo de expressão que acabou de referir, não recorda nada daqueles momentos?”, respondeu “lembro-me a seguir de chamarem esgoto ao H. V.”, sendo que, questionado sobre a autoria de tal expressão respondeu “acho que foi o tal motorista”, identificando o Recorrido durante a referida audiência, através do visionamento das imagens CCTV, referindo “é aquele que está ali” – tudo aos 1h51m49s do PDn.º 62 21/22; 17. O Tribunal a quo deveria ter atentado no referido depoimento e ter valorado a espontaneidade do mesmo – como optou por fazer quanto ao visado, H. V. – porquanto, do mesmo é possível concluir que a testemunha afirmou que a declaração imputada ao Recorrido foi efetivamente por este proferida, sem que, lhe tivesse sido perguntado expressamente sobre tal expressão, o que deve ser valorado em sede de prova produzida; 18. Nesse sentido, acompanha-se o que se afirmou no Acórdão do Conselho de Disciplina da aqui Recorrente, quando se afirma que “Com maior relevo na sedimentação da convicção quanto à efetiva ocorrência da materialidade imputada ao arguido assumiu-se o testemunho de V. F., por ter apresentado um discurso coerente, fiável (refletindo uma memória vívida dos eventos), e consistente, por se mostrar compatível com a demais prova colhida nos autos (que aponta para a troca de insultos entre o arguido e o dirigente H. V.). A testemunha V. F., confirmou tanto as expressões dirigidas pelo arguido H. V. ao arguido «se a justiça funcionasse tu devias era estar preso» (pelas quais aquele já foi sancionado) como o facto de o arguido ter apodado o dirigente H. V. de «esgoto» (reporta que ouviu o arguido referir ao Presidente da S. L. – Futebol, SAD, e reportando-se ao dirigente H. V., «não fales com esse gajo que é um esgoto», dizendo o arguido essas palavras olhando para a cara do dirigente H. V.).”; 19. Ademais, conforme refere o Tribunal a quo, a testemunha H. V. nas suas declarações em audiência disciplinar, reiterando o já afirmado aquando da audiência disciplinar realizada em 5 de abril de 2022, no âmbito do Processo Disciplinar n.º 62-2021/2022, quanto às expressões que lhe foram dirigidas pelo Recorrido, e embora procurando, desta feita, desvalorizar o teor das mesmas, ou, pelo menos, o impacto que nele tiveram – circunstância que não releva para determinação da relevância disciplinar das declarações em sindicância – afirmou que o Recorrido o apodou de «esgoto»; 20. Com efeito, na audiência disciplinar do PD 62-21/22 afirmou “há aqui um momento em que o motorista puxa o R. C. e diz ´não fales com esse esgoto, vamos mas é embora`” aos 2h18m20s do PD n.º 62 21/22; 21. Tudo isto é corroborado pelo visionamento das imagens CCTV, que acompanhou, note-se o depoimento das testemunhas, pelo que, concatenando tais declarações, proferidas com o visionamento contemporâneo das imagens CCTV, dúvidas não restam de que nada há a apontar aos factos considerados provados pelo Conselho de Disciplina da Recorrente; 22. Conclui-se como concluiu o Conselho de Disciplina da Recorrente que: “Deste modo, feita a exegese, segundo as regras da experiência comum, de acordo com a normalidade da vida e o sentido das coisas, e numa apreciação e valoração da prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando os meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, entendemos que, para além de qualquer dúvida razoável, o arguido adotou a conduta imputada na acusação.”; 23. Nesse sentido, o Dr. C. R. no voto de vencido ao Acórdão recorrido: “Na verdade, quanto à expressão da acusação, “és um esgoto”, conquanto não conste no relatório dos delegados, a mesma é presente quer na boca de H. V. (que foi também arguido poem virtude de factos passados na mesma altura) quer da testemunha V. F., e de forma bem convincente quanto à sua utilização; de resto, o H. V. o que faz é desvalorizar a expressão (e outros insultos que terão sido proferidos) mas refere-os, não de forma espontânea, mas até por isso mais convincente pois diz, “isso e outras coisas… um esgoto” – Sic” e ainda “Tudo sopesado, entendo que a prova se consubstancia (1) não só nas afirmações de outro arguido (o H. V.) que sendo verdade que pode, enquanto arguido, mentir nas suas declarações, não quer dizer que as mesmas não devam, como qualquer outra prova, ser valoradas; ora, as suas declarações, pela forma como são ditas são especialmente credíveis, até porque de alguma forma insiste em desvalorizar aquilo que o outro arguido (o aqui Demandante) disse; o lógico para alguém que estivesse a mentir e a tentar desvalorizar os seus próprios actos seria de “carregar” sobre as declarações do outro arguido (o aqui Demandante) e não a justificar o “esgoto” com que foi epitetado como uma coisa menor. (2) Também a testemunha que não foi arguido, V. F., afirma que a expressão foi utilizada e finalmente (3) a forma como os delegados confirmam o que colocaram no seu relatório pois afirmam também expressamente que existiram outras injúrias que “agora já não se recordam”; 24. Isto dito, entendemos que andou mal o Tribunal a quo ao considerar não provados os seguintes factos: 1) Que naquelas circunstâncias de tempo e lugar o arguido se tenha dirigido ao agente desportivo H. V. e tenha afirmado “és um esgoto”; 2) O arguido R. S. agiu de forma livre, consciente e voluntária, pois não podia ignorar que não poderia ofender a honra e reputação de qualquer pessoa, mormente um dirigente desportivo, constituindo comportamento passível de punição pelo ordenamento jusdisciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de o concretizar; 25. Com efeito, haverá que alterar a matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, designadamente o facto provado 2), que deverá passar a ter a seguinte redação: 2) No final daquele jogo, e ainda no recinto desportivo, por volta das 22:47, depois de uma altercação entre diversos agentes desportivos da S. C. – Futebol SAD e da S. L. – Futebol, SAD, na zona técnica, o arguido, já no cimo das escadas, junto à porta do balneário da equipa da S. C. – Futebol, SAD e depois de o Presidente da S. L. - Futebol, SAD, R. C., se ter dirigido a H. V. (H. V.) dizendo para “ter calma e que deveria saber ganhar", este último perguntou: "Quem és tu?" e, dirigindo-se ao motorista do Presidente da B., SAD, R. S., disse "tu devias era estar preso", tendo-se gerado nova contenda entre diversos agentes desportivos de ambas as equipas, e o arguido (R. S.) disse a H. V.: “és um esgoto” – sublinhados nossos. 26. Atento o que se expõe, deverá também ser considerado provada a seguinte factualidade: “4) O arguido R. S. agiu de forma livre, consciente e voluntária, pois não podia ignorar que não poderia ofender a honra e reputação de qualquer pessoa, mormente um dirigente desportivo, constituindo comportamento passível de punição pelo ordenamento jusdisciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de o concretizar”. 27. A factualidade referida no ponto anterior, respeitante à materialidade de índole subjetiva do Recorrido, nas palavras do Conselho de Disciplina da Recorrente, “representando o estado psíquico atinente ao preenchimento do elemento subjetivo do tipo da infração disciplinar em dissídio, a sua demonstração decorre in re ipsa e, por conseguinte, também da valoração dos elementos probatórios juntos ao processo (acima já analisados) à luz das regras da experiência comum e da lógica. Neste particular, cumpre referir que não é necessária, neste contexto, a existência de um dolo específico ou "animus injuriandi vel difamandi", bastando, para efeitos de subsunção (na modalidade de dolo), a representação de todos os elementos que integram o facto ilícito e que os arguidos, conscientes da natureza ilícita da sua conduta, tenham dirigido a sua vontade à realização do facto ilícito, querendo praticá-lo”; 28. Em suma, deverá fixar-se a matéria de facto dada como provada, na linha do que havia decidido o Conselho de Disciplina da Recorrente, ou seja: “Factos provados: 1) No dia .. de … de 2022 realizou-se, a contar para a final da A. C. no E. M. L., na cidade de L., o jogo oficialmente identificado sob o n.º ..01, entre a S. L. - Futebol, SAD e a S. C. – Futebol, SAD; 2) No final daquele jogo, e ainda no recinto desportivo por volta das 22:47, depois de uma altercação entre diversos agentes desportivos da S. C. – Futebol SAD e da S. L. – Futebol, SAD, na zona técnica, o arguido, já no cimo das escadas, junto à porta do balneário da equipa da S. C. – Futebol, SAD e depois de o Presidente da S. L. - Futebol, SAD, R. C., se ter dirigido a H. V. (H. V.) dizendo para “ter calma e que deveria saber ganhar", este último perguntou: "Quem és tu?" e, dirigindose ao motorista do Presidente da B., SAD, R. S., disse "tu devias era estar preso", tendo-se gerado nova contenda entre diversos agentes desportivos de ambas as equipas, e o arguido (R. S.) disse a H. V.: “és um esgoto”; 3) O arguido R. S., à data dos factos, era motorista da S. L. – Futebol, SAD, que, na época desportiva 2021/2022, disputou a competição A. C., e estava no exercício de funções, motivo pelo qual o arguido se encontrava naquela zona reservada; 4) O arguido R. S. agiu de forma livre, consciente e voluntária, pois não podia ignorar que não poderia ofender a honra e reputação de qualquer pessoa, mormente um dirigente desportivo, constituindo comportamento passível de punição pelo ordenamento jusdisciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de o concretizar; 5) O arguido R. S. tinha à data dos factos os antecedentes disciplinares constantes do respetivo registo (de fls. 57), ou seja, a condenação pelo ilícito disciplinar p. e p. no artigo 141.º, reportada à época desportiva 2021/2013.” – sublinhados nossos; 29. Nesse sentido, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não se verifica in casu qualquer dúvida dos factos praticados pelo Recorrido, não havendo qualquer violação do princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP); 30. Apesar de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a questão de saber se tal factualidade consubstancia infração disciplinar – em função da matéria de facto que não considerou provada – resulta que fazendo a aplicação do direito ao caso concreto, a conduta do Recorrido é disciplinarmente censurável; 31. Com efeito, as normas regulamentares em crise- artigos 19.º, 136.º, 112.º e 171.º do RDLPFP e artigo 51.º do RCLPFP, realizam a proteção da ética e dos valores desportivos, aqui ramificados na salvaguarda da credibilidade da competição; 32. A ética e o espírito desportivos exigem no quadro das competições oficiais a existência de mútuo respeito entre todos os agentes desportivos, incumbindo a todos aqueles especiais deveres tendentes à realização de tais valores, sendo que, a disciplina jurídico-desportiva prevê, reprova e sanciona, de forma especial, quaisquer atos verbais, gestuais ou escritos praticados pelos clubes e agentes desportivos que invadam a esfera da honra e reputação de outros agentes desportivos e entidades, se desrespeitadores, difamatórios, injuriosos ou grosseiros, tudo com plena autonomia – cfr. artigo 6.º do RDLPFP, porquanto, além do bom nome e reputação das instituições e dos agentes desportivos, aquela norma protege o bom e regular funcionamento da competição, com vista a assegurar que os valores de respeito entre os contendores imperem e que, dessa forma, a credibilidade da competição, dos competidores e dos cargos desportivos não seja abalada por afirmações, insinuações ou juízos lesivos desses valores; 33. Para que se considere verificado o tipo disciplinar previsto pelo artigo 136.º, n.º 1 do RDLPFP, aplicável ex vi artigo 171.º, n.º 1, do RDLPFP, é necessário que, voluntariamente e ainda que de forma meramente culposa: um (i) funcionário; (ii) use de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros; (iii) para com órgãos da Liga ou da FPF e respetivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos; 34. A expressão “és um esgoto”, dirigida pelo Recorrido ao agente desportivo H. V., consubstancia um juízo sobre “o caráter, o modo-de-ser, a personalidade” daquele agente desportivo, afetando a sua honra e nessa medida a imagem e credibilidade das competições, tendo de ser, tal conduta, forçosamente, sancionada em sede disciplinar desportiva, porquanto “esgoto” concretiza de modo individualizado/subjetivo o destinatário de tal adjetivo e que o mesmo constitui, por si só, ontologicamente uma lesão (muito intensa) da dignidade da pessoa humana (com uma conotação tão pejorativa que pretende rebaixar o ser humano à imundície)” – cfr. acusação deduzida nos presentes autos; 35. O Recorrido, ao apodar o agente desportivo H. V. de “esgoto”, concretiza uma conotação pejorativa, menorizando aquele agente desportivo, sendo que, tal expressão rebaixa o visado ao nível daquilo que é imundo, atingindo a sua dignidade pessoal; 36. Atento o supra exposto, entendemos que se encontram reunidos os pressupostos de natureza objetiva e subjetiva de que depende a responsabilidade disciplinar do Recorrido, à luz do que dispõe o n.º 1 do artigo 136.º, por referência ao artigo 112.º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 171º, n.º 1, todos do RDLPFP; 37. Não se diga que expressões desta índole, são normais no futebol, atreito a linguagem mais grosseira e forte, porquanto, ainda que assim fosse, não deixam de ser suscetíveis de afetar a honra e dignidade de quem quer que seja, sempre na perspetiva da defesa da competição, porquanto tais afirmações – as em crise nos autos – visam rebaixar e ofender a honra do visado, indo muito para além de uma altercação sem violência, física e verbal; 38. O futebol não está numa redoma de vidro, dentro da qual tudo pode ser dito sem que haja qualquer consequência disciplinar, ao abrigo do famigerado direito à liberdade de expressão e muito menos se pode admitir que o facto de tal linguarejo ser comum torne impunes quem o utilize e que retire relevância disciplinar a tal conduta, tudo na linha do que já decidiu o STA sobre esta matéria; 39. Em suma, a expressão “és um esgoto”, proferida pelo Recorrido dirigindo-se ao agente desportivo H. V., não está à margem de sanção disciplinar, nem é admissível em qualquer âmbito, designadamente na relação entre agentes desportivos. 40. Deste modo, andou mal o Tribunal a quo, devendo a decisão arbitral ser revogada e substituída por outra que mantenha o Acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da ora Recorrente e confirme as sanções aplicadas ao agente desportivo Recorrido. * R. S. deduziu contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão impugnada, cujas conclusões damos aqui por integralmente reproduzidas. Subsidiariamente, formulou pedido de ampliação do objecto do recurso, apresentando, nesta sede, as seguintes conclusões: 32) Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se alvitra, sempre teria a decisão disciplinar de merecer censura, por violação de Lei. 33) A decisão disciplinar submetida a apreciação jurisdicional do douto Tribunal a quo é nula por violação do despacho de arrolamento de testemunhas, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 229.º, n.º 1, 233.º e 236.º do Regulamento Disciplinar das Competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Com efeito, recebida a proposta de arquivamento do processo disciplinar por parte da Comissão de Instrutores, termina a fase instrutória do processo, não havendo previsão normativa que admita, em simultâneo, a dedução de acusação e o arrolamento de testemunhas para a produção de mais diligências instrutórias. 34) Nesta matéria, com o devido respeito, discordamos do entendimento do Tribunal a quo, na medida em que não existe nenhuma norma habilitante ao acto praticado pelo CD FPF, pois que, deduzir acusação e arrolar testemunhas em simultâneo configura uma violação do direito de defesa do Recorrido, na posição de arguido, direito esse constitucionalmente consagrado nos termos do artigo 32.º, n.º 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa e consagrado na alínea d) do artigo 13.º do RD da LPFP. 35) Perante o acto nulo evidenciado, que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental do arguido à sua defesa, quer de matriz constitucional, quer de matriz regulamentar aplicada à justiça disciplinar desportiva, impor-se-ia a anulação do processado, a contemplar a decisão disciplinar objecto dos autos principais. Subsidiariamente, ainda, 36) Invocou oportunamente o aqui Recorrido que a acção disciplinar objecto dos autos principais enfermava de prescrição de procedimento disciplinar e de caducidade do poder de instaurar o procedimento disciplinar, tendo tais argumentos sido decididos, pelo Tribunal a quo, em desfavor do aqui Recorrido. 37) Porém, sendo este o momento oportuno ao petitório superior, e na eventualidade de se suscitar a revogação da decisão consumada pelo Tribunal a quo quanto ao âmbito do objecto do recurso nos termos delimitados pela Recorrente, cumprirá defender o Recorrido o alegado oportunidade, pugnando pela reapreciação dessa matéria. 38) Em síntese, recorde-se o que a Comissão de Instrutores referiu: “[o] poder de instaurar o procedimento disciplinar, no que se refere aos factos que já constavam no Relatório dos Delegados da LPFP, caducou, uma vez que o Conselho de Disciplina da FPF deles tomou conhecimento no dia 01.02.2022 e, nessa medida, quando deliberou instaurar o presente procedimento disciplinar (18.04.2022), já tinha decorrido o prazo de 60 dias a que alude o artigo 22.º do RDLPFP. Do mesmo modo, concluiu-se que prescreveu o presente procedimento disciplinar, quer no que concerne à factualidade que apenas na audiência disciplinar realizada no âmbito do PD n.º 62-21/22 se tomou conhecimento, quer no que se refere à que já constava no Relatório dos Delgados, pois que, entre a data da prática dos factos (29.01.2022) e a data de instauração do presente processo disciplinar (18.04.2022), decorreram mais de 30 dias” – cf. fls. 100 dos Autos de procedimento disciplinar. 39) Ora, tendo o Recorrido sido indiciado inicialmente por uma infracção disciplinar leve, os prazos de prescrição do processo disciplinar e de caducidade de poder instaurar o procedimento disciplinar verificaram-se logo que decorridos 30 dias do conhecimento dos factos, reportados por via do Relatório dos Delegados, emitido em 29/01/2022. À data da instauração do processo disciplinar que visava o Recorrido, em 18/04/2022, já se encontrava prescrito o processo disciplinar bem como verificada a caducidade do poder de, contra aquele, instaurar processo disciplinar, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º, alínea c) do RD LPFP quanto à prescrição e 22.º, n.º 1 do RD LPFP quanto à caducidade. 40) Em todo o caso, independentemente de quem colha a razão no petitório formulado, não é possível analisar a questão dos autos sem recordar que a os usos e costumes que acamam este tipo de processos. A decisão a quo optou por não se pronunciar sobre a presente matéria em virtude do resultado obtido, a qual releva, porém, a título subsidiário, se e na medida que (sem conceder), se reverta o resultado pronunciado pelo douto Tribunal a quo. 41) De forma generalizada, fala-se em linguagem do futebol, como sendo, nas palavras da jurisprudência dominante, acima citada, uma linguagem própria em contexto específico: a) “é notório que a linguagem usada no meio do futebol, (…) [é] uma linguagem mais grosseira e forte em termos nomeadamente de adjectivação, que reflecte assim a paixão que este desporto faz despertar nos homens em geral”9; b) “no âmbito de um viver social desportivo, em contexto social específico de relações entre dirigentes desportivos, existe tolerância social em relação a alguma margem de aspereza de linguagem e de confrontação de palavras e de ideias. Os excessos de linguagem e de atitude convivem aqui com um correspondente “poder de encaixe” por parte de quem frequenta e se move nesses mesmos espaços e nesses mesmos meios, de “luta desportiva”10; c) “não incorre em excesso de liberdade de expressão o presidente da direcção de um clube que, após um jogo em que sentiu que a sua equipa foi injustiçada, referindo-se ao árbitro, numa entrevista via rádio, formulou um juízo de indignação alicerçado em dados concretos que valorou, em face dos elementos de que dispunha e daquilo que vira da atuação daquele, em campo”11;”. 42) Ademais, “o que é ofensivo da honra e consideração alheia não é aquilo que o é para o concreto ofendido, mas sim o que é considerado como tal pela generalidade das pessoas de bem de um certo país e no contexto sócio-cultural em que os factos se passaram, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. II. Não primando pela cortesia ou dever de respeito que deve nortear as relações entre os cidadãos (incluindo entre os contribuintes e agentes da administração fiscal), a conduta do arguido não ultrapassa o âmbito da crítica – do serviço de finanças e do seu dirigente – crítica que é legítima, no contexto em que se insere, enquanto manifestação de indignação/desabafo, face á atuação daquele serviço de finanças. III. Por conseguinte, as expressões usadas pelo arguido na mensagem eletrónica enviada para o Gabinete do Sr. Ministro das Finanças, inseridas no RAI, não podem considerar-se, objetivamente, ofensivas da honra e consideração do assistente, pois que, de acordo com o sentimento da generalidade das pessoas de bem, não é razoável considerar-se que tais expressões, no contexto em que foram proferidas, mereçam qualquer juízo de censura por parte da comunidade e, por isso, sejam susceptíveis de pôr em causa a honra ou consideração devida ao assistente”12. (sublinhado e negrito nosso) 43) A isto acresce salientar que os agentes desportivos defendem que não merecem censura determinadas expressões ou formas de falar entre si que, reconhecidamente por todos, como resultantes das emoções do ambiente de jogo. Nessa medida, a expressão alegadamente imputada ao arguido, mais não seria, neste mesmo contexto, de uma expressão de descontentamento ou desabafo, ademais até justificada pelas afrontas que lhe foram dirigidas pelo visado “supostamente ofendido” que disse “se a justiça funcionasse tu devias era estar preso”. 44) Independentemente da linguagem do futebol propriamente dita importa esclarecer que há evidentemente situações em que determinadas declarações têm um carácter mais alargado, sendo susceptíveis de colocar em causa a imagem e o bom nome de agentes ou instituições; mas casos há também que o eventual dano ocorre apenas e se o visado se sentir lesado na sua pessoa, bom nome e reputação; isso é o que distingue a difamação e a injúria, impondo-se a esta última a iniciativa do lesado na prossecução do agente lesivo, sob pena de arquivamento em sede penal. Nestes autos, o suposto visado na alegada declaração “és um esgoto” não impugnou o Relatório dos Delegados para aí incluir tais factos nem participou disciplinar ou criminalmente desse facto, junto dos organismos competentes. 45) Perante os factos e as evidências, considera-se que, andou bem o douto Tribunal a quo em julgar procedente o recurso jurisdicional apresentado pelo Recorrido, com fundamento na circunstância de não ter sido considerado provado que o Recorrido teria dirigido a H. V. a expressão “és um esgoto” no dia 29/01/2022, pugnando-se pela manutenção da decisão recorrida. * A FPF apresentou contra-alegações ao pedido de ampliação do objecto de recurso, cujas conclusões se dão aqui por integralmente reproduzidas, pugnando a final pela revogação do acórdão arbitral proferido. * A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, no sentido da improcedência do recurso. * Sem vistos, atento o carácter urgente dos autos, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II – OBJECTO DO RECURSO A questão objecto do presente recurso consiste em aferir se o acórdão do Tribunal Arbitral de Desporto padece de erro de julgamento em matéria de facto e, por inerência, em matéria de direito. Na hipótese de ser concedido provimento ao recurso, haverá que conhecer do pedido de ampliação do objecto de recurso, que se consubstancia nos demais vícios imputados à decisão disciplinar, julgados improcedentes ou prejudicados. * III - FUNDAMENTAÇÃO De Facto: O TAD considerou provados os seguintes factos: 1) No dia … de …. de 2022 realizou-se, a contar para a final da A. C., no E. M. L., na cidade de L., o jogo oficialmente identificado sob o n.º …01, entre a S. L. – Futebol, SAD e a S. C. – Futebol, SAD; 2) No final daquele jogo, e ainda no recinto desportivo, por volta das 22:47, depois de uma altercação entre diversos agentes desportivos da S. C. – Futebol SAD e da S. L. – Futebol, SAD, na zona técnica, o arguido, já no cimo das escadas, junto à porta do balneário da equipa da S. C. – Futebol, SAD e depois de o Presidente da S. L. - Futebol, SAD, R. C., se ter dirigido a H. V. (H. V.) dizendo para “ter calma e que deveria saber ganhar”, este último perguntou: “Quem és tu?” e, dirigindo-se ao motorista do Presidente da B., SAD, R. S., disse “tu devias era estar preso”, tendo este respondido “depois conversamos lá fora”. 3) O arguido R. S., à data dos factos, era motorista da S. L. – Futebol, SAD, que, na época desportiva 2021/2022, disputou a competição A. C., e estava no exercício de funções, motivo pelo qual o arguido se encontrava naquela zona reservada; 5) O arguido R. S. tinha à data dos factos os antecedentes disciplinares constantes do respetivo registo (de fls. 57), ou seja, a condenação pelo ilícito disciplinar p. e p. no artigo 141.º, reportada à época desportiva 2021/2013. * O TAD considerou não provados os seguintes factos: 1) Que naquelas circunstâncias de tempo e lugar o arguido se tenha dirigido ao agente desportivo H. V. e tenha afirmado “és um esgoto”. 2) O arguido R. S. agiu de forma livre, consciente e voluntária, pois não podia ignorar que não poderia ofender a honra e reputação de qualquer pessoa, mormente um dirigente desportivo, constituindo comportamento passível de punição pelo ordenamento jusdisciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de o concretizar; Consignou ainda: “Da matéria alegada, não se apuraram quaisquer outros factos relevantes na sua essência para boa decisão da causa, atento o thema decidendum”. * O Tribunal a quo motivou assim a decisão sobre a matéria de facto: “A convicção deste Tribunal relativamente à matéria de facto considerada provada resultou da análise crítica das audiências disciplinares dos processos Disciplinar n.º 62- 2021/2022 e 96-2021/2022. Além dessa prova, foi analisado o Relatório dos Delegados da Liga e o Cadastro disciplinar do Recorrente. Porque esclarecedor passa-se a transcrever o Relatório dos Delegados, elaborado por ocasião do jogo a contar para a final da A C., no E. M. L., entre a S. L. - Futebol, SAD e a S. C. – Futebol, SAD, em que é mencionado que: “(…)”. No seguimento do supra referido relatório foi instaurado o PD 62-2021/2022 que teve como visados A. S. (L.) e H. V. (H. V.) sendo precisamente na qualidade de arguido nesse processo que este refere que o Demandante proferiu a expressão que aqui lhe foi imputada. O CD aderindo à acusação dá como provado que “tendo-se gerado nova contenda entre diversos agentes desportivos de ambas as equipas, e o arguido (R. S.) disse a H. V.: “és um esgoto”; Ora, na verdade não se nos afigura que tenha sido exatamente assim. Vejamos as declarações de H. V., enquanto arguido, no PD 62-2021/2022, no que a esta parte diz respeito: “(…)” Vejamos agora o que refere, a este propósito, enquanto ofendido, devidamente advertido da obrigação de dizer a verdade sob pena de incorrer em ilícito disciplinar, no PD 96-2021/2022: “(…)” Se atentarmos na forma como a expressão chega à audiência, percebemos que não é algo imediato e instintivo por parte da testemunha. Só a expressa referência por parte do Relator é que leva a testemunha a repeti-la e confirmar que a mesma foi proferida, sendo que neste depoimento, que determina a condenação do Demandante, a forma como é enquadrada a alegada expressão é totalmente distinta da forma como é trazida ao PD 62-2021/2022. Relembra-se que àquela data o aí arguido H. V. diz que “o motorista puxa o R. C. e lhe diz não fales com esse esgoto, vamos mas é embora.” Nestes autos a instância do Conselheiro Relator atesta que a expressão foi “és um esgoto”, sendo que a testemunha H. V. foi a única a dizer ter-lhe sido dirigida aquela expressão e diretamente pelo Demandante. É sabido que os Tribunais nos casos em que as Partes não arrolem as testemunhas que tenham sido previamente ouvidas em sede de processo disciplinar não têm a imediação da prova, não conseguem analisar as expressões e trejeitos dos depoentes, mas da audição da gravação fica-nos a dúvida séria sobre o conteúdo da mesma. A testemunha que terá sido determinante para a decisão do CD foi o diretor desportivo V. F.,), tendo no seu depoimento recuperado a expressão inicial referindo que o motorista se dirigiu ao Presidente R. C. e lhe disse “não fales com ele que ele é um esgoto.” Mas desta feita em total contradição com o alegado ofendido H. V.. Ouvidos os três delegados da Liga, todos explicaram, por forma objetiva, espontânea e isenta, a ocorrência dos factos tal como eles foram considerados como provados e relatados à data, tendo por isso convencido o Tribunal que o que descreveram no relatório foi o que efetivamente ocorreu. Para o Tribunal é clara a força probatória do relatório dos delegados, conforme se preceitua no art.º 13.º do RDLPFP, seria contraditório e até intelectualmente de honestidade duvidosa, mudarmos agora de opinião só porque um arguido, usando o seu legitimo direito à defesa, vem imputar uma expressão a outro agente sem qualquer suporte probatório adicional e de forma não coincidente entre a primeira vez que o refere (que determina a instauração do procedimento disciplinar) e a audiência neste processo. * De Direito No âmbito do processo disciplinar n.º 96-2021/2022, por acórdão, de 19.07.2022, do Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Profissional, foi aplicada ao arguido uma sanção de 17 (dezassete) dias de suspensão e de € 2.870.00 (dois mil oitocentos e setenta euros) de multa, pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 136.º, n.º 1, do RDLPFP, aplicável ex vi artigo 171.º, n.º 1, do RDLPFP, regulamento que disciplina os poderes disciplinares de natureza pública exercidos no âmbito das competições de futebol organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (Liga Portugal). Em concreto, o arguido foi sancionado por, no dia 29.01.2022, no final do jogo entre a S. L. - Futebol, SAD e a S. C. – Futebol, SAD, estando no recinto desportivo, no exercício de funções de motorista da S. L. – Futebol, SAD, se ter dirigido a H. V., dizendo “és um esgoto”. Preceitua o artigo 136.º, epigrafado “Lesão da honra e da reputação e denúncia caluniosa”, que os “dirigentes que pratiquem os factos previstos no n.º 1 do artigo 112.º contra órgãos da Liga Portugal ou da FPF respetivos membros, elementos da equipa de arbitragem, clubes, dirigentes, jogadores, demais agentes desportivos ou espectadores, são punidos com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um mês e o máximo de dois anos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 300 UC” (nº 1). O referido artigo 112º, sob a epigrafe “Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros”, dispõe que “O clube que use de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com órgãos da Liga Portugal ou da FPF e respetivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos, nomeadamente em virtude do exercício das suas funções desportivas, assim como incite à prática de atos violentos, conflituosos ou de indisciplina, é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 75 UC e o máximo de 350 UC.” Nos termos do artigo 171º do regulamento, os médicos, massagistas e funcionários e demais agentes desportivos que pratiquem as infracções previstas nos artigos 128.º a 141.º são punidos com as respectivas sanções neles estabelecidas. No âmbito do processo arbitral nº 56/2022, instaurado por R. S. contra a Federação Portuguesa de Futebol, o TAD, por acórdão de 08.11.2022, revogou a decisão disciplinar condenatória recorrida. No essencial, o TAD julgou não provado que o arguido se tenha dirigido ao agente desportivo H. V., afirmando “és um esgoto”, e bem assim julgou não provado o respectivo elemento subjectivo. A final, concluiu que, no caso concreto, “não se encontra provada que tenha sido proferida a expressão que deu azo à condenação do Demandante em processo disciplinar, por tudo o exposto, não configura a prática do ilícito disciplinar previsto e punido pelo p. e p. pelo artigo 136.º, n.º 1, do RDLPFP, aplicável ex vi artigo 171.º, n.º 1, do RDLPFP”. Atentemos no enquadramento jurídico gizado pelo TAD, no que aqui releva: Termos em que, não poderá deixar de se concluir, por todo o exposto, que é nossa convicção que o Conselho de Disciplina errou no julgamento da matéria de facto impugnada pelo Demandante. Com efeito, analisando e valorando toda a prova à luz do disposto no art. 127.º do CPP – que refere que, exceto quando a lei disser o contrário, “(…) a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente” – a decisão tem necessariamente de ser no sentido da inexistência de ilícito disciplinar. De facto, e de acordo com aquele preceito legal, na atividade de apreciação da prova o juiz está liberto das amarras que a prova tarifada impõe e executa essa tarefa fazendo apelo à sua experiência, aqui incluída a experiência de homem comum suposto pela ordem jurídica, ao serviço da averiguação da verdade. E se é certo que a reconstituição exata dos factos é impossível (porque o juiz não lhes acede), certo é também que o processo não se basta com a verdade formal, visando-se, sempre, a verdade material acessível ao nosso conhecimento, afastada da influência que a acusação e a defesa exerçam sobre ela, verdade material no sentido de verdade judicial, obtida de forma processualmente válida (!). Por outro lado, e embora a convicção não se forme contabilizando os depoimentos e decidindo de acordo com o número de afirmações para cada lado, não exigindo também, coincidência absoluta entre todos os depoimentos relevados, certo é também que a liberdade de apreciação não é arbitrária. O juiz pode ter sempre uma margem de liberdade, mas dentro dos limites fixados na lei, limites esses constituídos por determinados vetores essenciais, que integram a base do nosso sistema processual penal, aplicável in casu, e que são o grau de convicção exigido para a decisão, a proibição de determinados meios de prova e o respeito absoluto pelo princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo. E a única prova para que o CD condene o arguido, e até para que lhe tenha instaurado procedimento disciplinar, baseou-se precisamente em declarações de arguido. E não olvidemos que o arguido não tem o dever de colaborar com o Tribunal. E mesmo que o faça, não estando obrigada à verdade, qual é o real valor das suas declarações? Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência contempla (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP), impõe esta orientação vinculativa dirigida ao juiz em caso de persistência de dúvida sobre os factos. Por isso, a apreciação da prova feita pelo julgador está sempre subordinada à lógica, à psicologia, às máximas da experiência comum e só, então, respeitadas estas máximas, poderá formar a sua convicção. No significado atribuído a tal princípio impõe-se que a apreciação da prova nunca se desvincule da prova efetivamente produzida, que o julgador a analise e pondere, devida e criticamente, que apele às regras de experiência e, depois, decida de acordo com a sua livre convicção. Sucede que, no presente caso e com todo o respeito, o Conselho de Disciplina resolveu aceitar as declarações de alguém que, não poderia ser isento no seu depoimento, porque inteiramente interessado no desfecho da querela. O desenrolar dos factos narrados pelos delegados é absolutamente compatível com a demais prova produzida. Temos dificuldade em conferir total credibilidade ao depoimento do agente desportivo H. V. pois no proc. 62-2021/2022, refere que a sua expressão “devias era estar preso” ocorreu no seguimento da intervenção de alguém que não tem a certeza se foi o segurança ou o motorista, em que lhe ameaçou os filhos dizendo sei onde moras e onde é a escola dos teus filhos. Quando ouvido agora, nestes autos, já não tem dúvidas que foi o motorista que proferiu tais expressões e que só a resposta a isso é que disse que “se houvesse justiça deverias estar preso”. Apesar de repetir que deve um pedido desculpas ao Demandante e que não conferiu qualquer relevância às expressões que lhe foram dirigidas. “São normais!” Apesar de reconhecermos que não faz parte dos elementos típicos da infração disciplinar o facto do ofendido sentir que foi atacado na sua honra e consideração, não é despiciendo referir que o agente desportivo H. V., não se sentiu ofendido3 com a troca de insultos que ocorreu. Acresce que, a expressão que o CD dá como provada e imputa ao aqui Demandante só é referida pela testemunha H. V. após ser instado e com expressa referência a tal pelo Sr. Conselheiro Relator e coloca-a agora num enquadramento totalmente distinto do que fez outrora. Não foi uma expressão que tenha referido automaticamente e por sua iniciativa de discurso. Na final Four da Taça da Liga, como melhor explicado pela testemunha delegado da Liga N. P. está implementada a participação de três delegados. Os relatórios são elaborados em conformidade com a informação recolhida por todos e compilada no documento (Relatório) por aquele que assume as funções de delegado principal. Ora, com todo o respeito por opinião diversa, afigura-se-nos muito improvável que todos tenham sido unânimes a referir que o Demandante em resposta à afirmação do H. V. tenha dito “"depois conversamos lá fora" e nenhum tenha percecionado a expressão que, a ter existido, seria muito mais grave e ofensiva. É entendimento assente que o valor probatório reforçado dos factos percecionados pelas pessoas investidas com autoridade pública para lavrar os referidos relatórios, só pode ser afastado, perdendo a sua máxima valia probatória, (e ficando sujeitos à livre apreciação da prova), quando se produza mais do que a simples contraprova (pondo em causa o facto), ainda que menos exigente do que a prova do contrário. Relativamente ao princípio in dubio pro reo impõe-se afirmar que o mesmo implica que não possamos considerar provados os factos que, apesar da prova produzida, “não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal”.4 Isto significa que sempre que o tribunal se depare com um facto pouco claro, que lhe levante dúvidas (non liquet), deverá, o mesmo, em sede probatória, ser valorado a favor do arguido. A sua violação como princípio de direito, ainda no que concerne a matéria de facto, configura uma autêntica questão de direito.5 A dúvida razoável torna impossível a determinação da convicção do tribunal sobre a realidade de um facto. Sublinhamos que “…a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; enquanto o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. Constituindo, pois, como que a face e o verso da realidade: a livre convicção cessa perante a dúvida razoável e a dúvida não pode aceitar-se quando não for razoável”. Inconformada, a FPF imputa ao acórdão arbitral erro decisão na matéria de facto dada como provada e não provada, designadamente por considerar não provada parte da factualidade que motivou a sanção disciplinar revogada. Em síntese, pretende a Recorrente que se recupere a matéria de facto dada como provada na decisão disciplinar revogada. Não lhe assiste razão. Ao invés, o que se constata é que o TAD fez uma análise crítica, criteriosa e exaustiva das provas apresentadas, conjugando-as entre si e valorando-as de forma adequada, acertada e lógica. Os argumentos expostos pela Recorrente não são suficientes para que opere uma alteração da decisão do TAD quanto à matéria de facto dada como provada no ponto 2) e bem assim quanto à matéria de facto dada como não provada nos pontos 1) e 2). Como resulta da factualidade apurada (quer pelo CD da FPD quer pelo TAD), a situação em apreço surge depois de “uma altercação entre diversos agentes desportivos da S. C. – Futebol SAD e da S. L. – Futebol, SAD” e, mais concretamente, “depois de o Presidente da S. L. - Futebol, SAD, R. C., se ter dirigido a H. V. (H. V.) dizendo para “ter calma e que deveria saber ganhar” e este último perguntou: “Quem és tu?” e, dirigindo-se ao motorista do Presidente da B., SAD, R. S., disse “tu devias era estar preso” “. O dissídio surge na resposta dada pelo arguido R. S.. Enquanto o CD da FPP deu como provado que este disse a H. V. “és um esgoto”; o TAD deu como provado que disse “depois conversamos lá fora”. A motivação da decisão de facto do TAD assentou, primeiramente e no essencial, no teor do Relatório dos Delegados da Liga e na especial força probatória que lhes confere o art. 13º do RDLPFP. Efectivamente, no domínio do direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga, e por eles percecionado no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posto em causa. Ora, o aludido Relatório não só não faz menção da expressão “tu és um esgoto”, pela qual o arguido foi sancionado pelo CD da FPF, como refere que o arguido respondeu e que a resposta foi “depois conversamos lá fora”. Acresce que, tendo os três Delegados da Liga prestado declarações, confirmaram, de forma assertiva, que o que descreveram no relatório foi o que efectivamente ocorreu, nada mais tendo ouvido que fosse de assinalar, designadamente que o arguido tenha dito a H. V. “és um esgoto”. A presunção de veracidade do Relatório não resta abalada porque um dos Delegados tenha dito, a dada altura das suas declarações e depois de questionado com alguma insistência nesse sentido, que não podiam excluir a hipótese de essa ou outra expressão ter sido proferida, sem que a tivessem ouvido. Se, por um lado, essa é sempre uma possibilidade e estranho seria se fosse dito coisa distinta. Por outro, o que releva é que, de forma espontânea, clara e objectiva, foi dito/confirmado que, nas circunstâncias já descritas, o arguido disse a H. V. “depois conversamos lá fora” e foi dito/confirmado que não ouviram nenhuma outra expressão, designadamente aquela pela qual o arguido foi condenado. Consideramos também que a presunção de veracidade não é afastada por via das declarações prestadas por H. V. e V. F., no âmbito de processo disciplinar n.º 62-21/22, conexo com este, em que aquele é arguido e este é testemunha indicada por aquele, sendo ambos agentes desportivos da S. C. – Futebol SAD. Declarações essas que estão na base da instauração do processo disciplinar contra o arguido R. S.. No PD 62-2021/2022, enquanto arguido e, como tal, não estando obrigado a falar com verdade, H. V. refere: “Levo um insulto que nem respondo deste senhor que aparece aqui, o segurança … este senhor aproxima-se e fala…”; Não se importa de pôr pausa… é neste momento em que não sei se é ele ou o outro senhor segurança que diz: sei muito bem onde vives e onde os teus filhos vão à escola… ok; Não tenho a certeza, ou foi o motorista ou foi o outro (segurança)… em resposta eu digo se a justiça funcionasse tu estavas preso; Há um momento em que o motorista puxa o R. C. e lhe diz “não fales com esse esgoto, vamos mas é embora”. E eu respondo outra vez, a ti já te disse: que se a justiça funcionasse estavas preso.” Já no PD 96-2021/2022, ouvido na qualidade de ofendido e estando obrigado a falar a verdade sob pena de incorrer em ilícito disciplinar, prestou as seguintes declarações: “Conselheiro Relator: (…) após o final do jogo, por volta das 22.47h, se se recorda de ter-se dirigido ao senhor R. S., motorista da B. e lhe ter dito tu devias era estar preso e logo de seguida se recorda da resposta que ele lhe terá dado ou não terá dado? (…) HV: Quando eu lhe digo que ele devia estar preso já está no meu depoimento, pensei que era outra pessoa e até lhe devo um pedido de desculpas (…) mas também lhe disse isso porque ele disse que sabia onde eu vivia e onde os meus filhos andavam na escola e eu respondi-lhe com aquilo que vocês já sabem que se a justiça funcionasse estarias preso. Conselheiro Relator: E a seguir a isso o que terá dito ou não dito o Sr. R. S.? HV: Diga? Conselheiro Relator: A seguir ao Sr. ter dito isso, o Sr. H. V. ter dito tu devias era estar preso se a justiça funcionasse, o arguido Sr. R. S. retribuiu, deu alguma coisa de resposta, disse-lhe alguma coisa? HV: Sim, chamou-me alguns nomes mas isso não foi importante, importante foi a minha resposta mas ao comentário que ele tinha feito antes. Conselheiro Relator: Peço desculpa, (…) não foram relevantes? No seu entender nomes que lhe terá chamado são irrelevantes, é isso? (…) Conselheiro Relator: Olhe é verdade que ele lhe terá dito “és um esgoto”? HV: Sim, sim, disse-me isso e disse mais coisas … és um filho da puta, um merdas, um esgoto. (…).” Assim, no PD 62 – 2021/2022, H. V. refere, por sua iniciativa, que o arguido R. S. dissera a R. C. “não fales com ele que ele é um esgoto”. Já no âmbito deste processo disciplinar, H. V. afirma que o ora arguido lhe dirigiu a expressão “és um esgoto”, o que fez apenas e só depois de interpelado directamente nesse sentido pelo Conselheiro Relator. Por sua vez, V. F., que é dirigente do SC .., na qualidade de testemunha indicada por H. V., refere, não a expressão que aqui lhe foi imputada, mas aquela que H. V. referira no âmbito do processo disciplinar em que era arguido: “não fales com ele que ele é um esgoto”. As declarações de H. V. e V. F. são claramente insuficientes para sustentar a prática da infracção disciplinar. Ainda que afastássemos o valor probatório reforçado do Relatório, teríamos sempre declarações num sentido e noutro, sendo que aquelas que foram prestadas pelo Delegados de Jogo, quer nos relatórios, quer em audiência, são coerentes, harmónicas e imparciais. O que não sucede, como vimos já, com as que foram prestadas por H. V. e V. F.. Em suma, dos elementos probatórios convocados pela Recorrente – apreciados e refutados na análise crítica do TAD - não emerge, com a certeza e segurança que se exigem no âmbito do direito sancionatório, que o arguido tenha dirigido ao agente desportivo H. V. a expressão “tu és um esgoto”. Como é sabido, a condenação em pena disciplinar tem de assentar em provas que permitam um juízo de certeza, ou seja, uma convicção segura, que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados (cf. os acórdãos do STA de 07/10/2004, proc. n.º 0148/03, de 28/04/2005, proc. n.º 0333/05, de 21/10/2010, proc. n.º 0607/10, de 28/06/2011, proc. n.º 0900/10, de 15/03/2012, proc. n.º 0426/10, do Pleno de 23/01/2013, proc. n.º 0772/10, de 14/01/2016, proc. n.º 01546/14, de 28/01/2016, proc. n.º 0404/14, de 13/07/2016, proc. n.º 0516/14, e de 21/02/19, proc. n.º 33/18.0BCLSB, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). A acrescer ao que vem dito, o TAD convoca – e bem - o princípio in dubio pro reo que, corolário do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado (cfr. art. 32º, nº 2, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa), constitui um princípio basilar que enforma todo o direito sancionatório, incluindo o disciplinar. Desta feita, persistindo dúvida razoável quanto à ocorrência de um facto, sempre um non liquet em matéria probatória tem que ser decidido a favor do arguido, implicando que a respectiva factualidade não seja dada como provada. Como tal, ter-se-á de concluir que bem andou a decisão recorrida ao considerar como não provados os factos que consubstanciam a prática da infracção imputada ao recorrido, revogando a decisão disciplinar condenatória. Nestes termos, improcede o presente recurso instaurado pela FPF. * Considerando a improcedência do recurso interposto e a confirmação da decisão arbitral, resta prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso apresentado pelo Recorrido. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão do Tribunal Arbitral de Desporto. * Custas pela Recorrente, nos termos do art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. * Registe e notifique. * Lisboa, 11 de Maio de 2023 Ana Paula Martins Carlos Araújo Frederico Macedo Branco |