Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 942/12.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/24/2021 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | 1. A diferente valoração da matéria de facto assente, face ao alegado ou pretendido, não configura contradição entre os fundamentos e a decisão. 2. O questionamento, em sede de recurso, da valoração da matéria de facto de assente constitui motivo determinante da sua apreciação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I- Relatório “G….., Lda.”, interpõe recurso para o STA com base em alegado conflito de jurisprudência e invoca nulidades do acórdão recorrido. Está em causa o Acórdão do TCAS que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública contra a sentença que havia julgado procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA emitidas após o pedido de revisão da matéria tributável, relativamente ao exercício de 2007. A reclamante invoca contra o Acórdão do TCAS questionado a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (i) e a nulidade por conhecimento de factos que o tribunal recorrido não estava habilitado a conhecer (ii). a) No que respeita ao primeiro fundamento da reclamação referido em (i), a arguente alega que: i) De acordo com o que se invoca em II, o Acórdão recorrido está ferido de nulidade por, no entender da recorrente, o mesmo não estar de acordo com a matéria de facto dada por assente pelas instâncias recorridas e que serviu aos seus fundamentos. ii) De facto, entre outros, as instâncias recorridas deram como provado ter sido elaborado um relatório da inspeção, do qual constava, nomeadamente, “U) ... IV.1.3 - Estimativa de Proveitos (...). Conforme já anteriormente exposto, foram emitidas 178 Faturas, sendo do conhecimento dos serviços 5 faturas, pelo que o número de faturas em falta, presumivelmente emitidas, é de 173. // (...) O valor médio das 5 faturas emitidas ascende a € 11.964,00 (€ 59.820,00:5). O valor dos proveitos inerentes às faturas estimadas ascende, assim, a € 2.069.772 (€ 11.964,00 x 173 “ Mais deram as instâncias recorridas como aprovado o que consta das alíneas W) a Y), cujos conteúdos, por economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos. Deram, ainda, como provado as instâncias recorridas o que consta na alínea Z), ou seja, o seguinte: “Z) Durante o ano de 2007 a Impugnante emitiu 212 faturas (juntas aos autos de fls. 37 a fls. 306 do documento n° 005434200 do SITAF, cujos conteúdos aqui se dão como integralmente reproduzidos e de acordo com o quadro síntese junto ao laudo do perito da Impugnante, a fls. 437/verso do processo administrativo tributário e prova testemunhal)” (Sublinhado nosso) “AA) Em 31-10-2011 a Impugnante apresentou um pedido de revisão contra a fixação do IVA por métodos indiretos (conforme referido no despacho de fixação da matéria tributável, a fls. 441 do processo administrativo, não impugnado);” “BB) Em 28-11-2011 efetuou-se na Direção de Finanças de Lisboa a primeira reunião entre os peritos designados pela Administração Tributária e pela Impugnante para o procedimento da revisão - Inspetora Tributária M….. e J….., respetivamente - tendo o perito da Impugnante entregue diversa documentação, balancetes e mapas com o apuramento do IVA em falta, bem como fotocópias das faturas emitidas no decorrer do ano de 2007” (conforme laudo da perita da Administração Tributária, a fls.436/verso do processo administrativo tributário, não impugnado);” (Sublinhado nosso) “DD) Em 09-12-2011 a Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças de Lisboa considerou justificada a determinação da matéria tributável com recurso aos métodos indiretos, tendo fixado o valor do IVA, relativamente a 2007, em € 447.214,32 (conforme despacho de fls. 442 a 445 do processo administrativo tributário, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);” “EE) Em 17-12-2011 foram emitidas as liquidações n° ….., n° …..77, n° …..e n° ….., referentes aos períodos de IVA 0703T, 0706T, 0709T e 0712T, no montante de € 87.784,21, € 68.258,96 e 22.776,08 e € 257.457,69 respetivamente, num total de € 436.276,94, com data limite de pagamento voluntário de 28-02-2012 (conforme print do sistema informático da Administração Tributária, a fls. 417 do processo administrativo tributário)”. iii) Por sua vez, o Acórdão recorrido, embora considerando terem sido emitidas 212 faturas e não as 178 invocadas pela F.P. e que serviram de fundamento ao cálculo do valor do IVA para o ano 2007, através de métodos indiretos, não considerou aquele acórdão que ainda que, legítimo e legal, tivesse sido o recurso aos métodos indiretos (o que mais tarde mostraremos não suceder) o valor do IVA a apurar teria, forçosamente, que ser diverso, uma vez que as faturas cuja emissão foi dada como provada, num total de 212 e não 178 como presumiu a F.P., conduziria, utilizando os mesmos métodos indiretos e critério, a um valor diverso do obtido pelo F.P sobre aquelas 178 faturas. De facto, iv) O tribunal recorrido, pese embora tenha considerado terem sido emitidas 212 faturas e tenha considerado legal o recurso a métodos indiretos e o critério utilizado, não efetuou a necessária correção no valor do IVA que, em consequência da emissão das 212 faturas e não das 178 presumidas no relatório da inspeção, teria que ter lugar. v) Existe, assim, manifesta contradição entre os factos dados por provados nas instâncias recorridas e o valor do IVA que o Acórdão recorrido defende ter sido legalmente liquidado/calculado pela F.P. vi) Ou seja, o Acórdão recorrido, ao considerar que foi correto o valor do IVA obtido através da aplicação de métodos indiretos, ás 178 faturas, cuja emissão fora presumida e serviram de cálculo para determinação do valor do IVA a liquidar, não só não está de acordo com a prova assente que deu como provado a emissão de 212 faturas, e não 178, como esse valor é contraditório com o valor do IVA que deveria ser obtido, aplicando aqueles métodos indiretos e critério perfilhado pela F.P. àquelas 212 faturas pois, a aplicação desses métodos e critério deveriam conduzir a valor de IVA liquidado diverso do obtido pela F.P e aceite pelo acórdão recorrido. b) No que respeita ao fundamento da reclamação referido em (ii), a arguente invoca que: i) Como melhor adiante se exporá, o Acórdão recorrido é, ainda, nulo por ter conhecido de factos de que não estava habilitado a conhecer. ii) Na verdade, da sentença proferida em 1a Instância, não resultaram provados quaisquer factos que abalassem a fiabilidade e a credibilidade das 212 faturas cuja emissão foi dada como provada. iii) O tribunal recorrido entende, todavia, que essa fiabilidade e credibilidade teriam que ser reforçadas através de “...adicional de informação contabilística e fiscal, V.g. balanço e demonstração de resultados e ainda informação anual para efeitos de IVA...mapas recapitulativos de clientes e fornecedores, os quais nunca foram revelados” iv) Desde logo, convirá dizer que os documentos entregues pela contribuinte á F.P em sede de revisão de matéria coletável foram aqueles que a própria F.P. solicitou e, contrariamente ao que resulta do Acórdão recorrido, nem o Balanço, nem a demonstração de resultados, nem os mapas recapitulativos de clientes e fornecedores, nem a declaração anual de informação contabilística (IES) permitiam apurar o valor do IVA liquidado pela contribuinte para os quatro trimestres de 2007. v) E, não podemos esquecer que em causa nos autos está o apuramento do IVA relativo aos quatro trimestres de 2007 e consequentemente o valor da matéria coletável e não o imposto devido para o mesmo ano em sede de IRC. vi) Acresce que os documentos contabilísticos a que se reporta o Acórdão recorrido como indispensáveis á atribuição de fiabilidade e credibilidade ás 212 faturas emitidas pela contribuinte no ano 2007, mais não são que meras informações contabilísticas fornecidas à F.P. para os mais diversos fins, incluindo contabilísticos e, embora seja verdade que a fiabilidade e credibilidade dessas declarações tenha que resultar dos elementos contabilísticos em que o seu preenchimento assenta, o contrário já não é verdadeiro. vii) Daí que tenha que entender-se que o Acórdão recorrido é, ainda, nulo por ter conhecido de matéria de que não estava habilitado nem podia conhecer, nulidade que para todos os legais efeitos se invoca.» A contraparte não emitiu pronúncia. X 2.2. Enquadramento2.2.1. A reclamante invoca, como referido, contra o Acórdão questionado a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (i) e a nulidade por conhecimento de factos que o tribunal recorrido não estava habilitado a conhecer (ii). 2.2.2. O Acórdão reclamado julgou improcedente a impugnação, em síntese, com base na asserção de que «as facturas disponibilizadas pela Impugnante em sede de procedimento de revisão da matéria tributável, por si só, não têm a virtualidade de revelar a real e efectiva matéria tributável do ano de 2007, posto que apenas seria susceptível de alcançar tal desiderato se a respectiva disponibilização se fizesse acompanhar da informação contabilística e fiscal contida, precisamente, na declaração anual de informação contabilística e fiscal». 2.2.3. No que respeita ao primeiro fundamento da arguição de nulidade, a reclamante invoca a contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º/1/c), do CPC). Compulsado o teor do acórdão reclamado, não se apura a alegada contradição, porque, como se afirma no Acórdão, as 212 facturas apresentadas em sede de comissão de revisão, sem qualquer documentação contabilística, não garantem a sua fidedignidade, pelo que a fixação da matéria colectável por métodos indirectos não enferma de erro ou vício. A fixação da matéria de facto não se confunde, em concreto, com a sua valoração e enquadramento jurídico. A discordância quanto a esta valoração não pode ser relevada como nulidade. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação. 2.2.4. No que respeita ao segundo fundamento de nulidade, a reclamante invoca que o Acórdão recorrido desconsiderou as facturas em causa, juízo probatório que, contrariando o obtido em 1.ª instância, o tribunal não poderia ter emitido, dado que se trata de matéria cujo conhecimento lhe estava vedado. O tribunal pronunciou-se ex professo sobre a valoração das faturas levadas ao probatório, porque tal questão constituía o objeto do recurso. Com efeito, vinha invocado que as facturas disponibilizadas pela impugnante em sede de procedimento de revisão da matéria colectável apenas seriam suscetíveis de revelar a matéria tributável do ano de 2007 caso fossem acompanhadas de informação contabilística e fiscal. A falta de apresentação desta informação, a par da recusa de apresentação de qualquer elemento contabilístico, incluindo as próprias facturas no procedimento de inspeção, depuseram no sentido da falta de credibilidade daquelas, conforme exposto no Acórdão reclamado. Motivo porque se impõe julgar improcedente a invocação de nulidade em apreço. Dispositivo Custas pela arguente, que se fixam em 1 Uc. Registe. Notifique. O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso. (Jorge Cortês - Relator) |