Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:608/22.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/08/2022
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:ASILO;
PEDIDO INFUNDADO;
DECLARAÇÕES DE PARTE;
Sumário:I – É desnecessária a produção de prova requerida (declarações de parte) quando o fundamento da decisão de não concessão de protecção internacional reside na circunstância de o quadro factual apresentado pela requerente (independentemente da sua veracidade) não assumir relevância quer para a matéria de asilo quer para a matéria de autorização de residência por razões humanitárias.
II – É infundado, nos termos do art. 19º, nº 1, al. e) da Lei n.º 27/2008, de 30.06., o pedido de protecção internacional assente em questões pessoais e familiares, do foro das autoridades policiais e judiciais senegalesas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

N. D., natural do Senegal e melhor identificada nos autos, instaurou acção administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação do despacho proferido, em 18.02.2022, pelo Senhor Director Nacional Adjunto do SEF, pelo qual foi considerado infundado o pedido de protecção internacional que havia efectuado a Portugal.
*
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 19.04.2022, a acção foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido.
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Inconformada, a Autora recorre da sentença proferida pelo Tribunal a quo e conclui as suas alegações da seguinte forma:
I. Julgou o tribunal a quo na douta sentença de que ora se recorre, totalmente improcedente a presente ação, e, em conformidade, manteve na ordem jurídica o Despacho proferido em 18.02.2022 pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto do SEF pelo qual foi considerado infundado o pedido de proteção internacional que havia efetuado junto daquela autoridade administrativa.
II. Bem como indeferiu a requerida produção de prova por declarações de parte pela Requerente.
III. A ora Recorrente não se conforma e repudia o teor e fundamentos do douto despacho e da douta sentença.
IV. Incorreu o Tribunal num erro de julgamento ao considerar que não se justifica a produção de prova requerida.
V. Pelo que incorre em nulidade processual por a não admissão das declarações de parte ter influído no exame e na decisão da causa, nos termos do artigo 195º do CPC.
VI. Efetivamente a Requerente ora Recorrente claramente justificou a existência de um verdadeiro risco de sofrer ofensa grave com o regresso ao país da sua nacionalidade, ao relatar que teve muitos problemas com o tio, com as suas ameaças de morte.
VII. Cumprindo o ónus inicial e básico, ao fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível.
VIII. Pelo que, feita uma avaliação do processo de proteção internacional, resulta claro que, o pedido de asilo deveria ter sido concedido, ou, ainda que assim não se entendesse, deveria ter sido concedido o pedido de proteção subsidiária.
IX. Errando o Tribunal a quo ao considerar que a Requerente não podia beneficiar da aplicação do princípio do “non refoulement” previsto no artigo 33º da Convenção de Genebra de 1951.
X. Pois o princípio do “non refoulement” apresenta-se como norma imperativa do direito internacional, sendo hoje entendido como uma forma de proteção dos direitos humanos.
XI. Ora, a transferência da Recorrente de Portugal para o seu país de origem resultará, inevitavelmente, num sério e grave risco para a integridade física e própria vida da Recorrente, daí que se afigure a necessidade de proteção internacional.
XII. No caso sub iudice, a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação das condições da Recorrente para beneficiar de proteção internacional para concessão de asilo, nos termos do artigo 3º, ou de proteção subsidiária, nos termos do artigo 7º, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de Maio.

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, requer que: Seja revogada a Sentença para que seja declarada nula a decisão por ela ratificada, por erro no procedimento, considerando que o Recorrido, nos autos do processo de proteção internacional atribuiu a este trâmite acelerado nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 19.º, em desrespeito ao artigo 7.º e artigo 18.º, todos da Lei do Asilo;
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O Recorrido, devidamente notificado, não contra-alegou.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º e do n.º 2 do artigo 147.º, ambos do CPTA, não emitiu parecer. *
Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 37º nº 5 e 84º da Lei 27/2008, de 30/6, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
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II - OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento no que se refere à (não) verificação dos pressupostos do direito de asilo ou do direito à autorização de residência por protecção subsidiária (art.ºs 3º e 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).
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III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto:
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que, por não impugnados, se mantêm:
1. A Autora apresentou-se no posto de controle da fronteira fazendo uso de documento alheio, identificando-se como K. D. – cf. fls. 1 e seguintes do PA;
2. Em 10.01.2022, a Autora, nacional do Senegal, apresentou, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas, que deu origem ao processo de asilo n.º 18/22 - cf. fls. 69 do PA;
3. Em 07.02.2022, a Autora prestou declarações, junto do SEF, em língua francesa, por assim ter solicitado, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se destaca, designadamente, o seguinte:
(imagem)
- cf. fls. 72 a 79 do PA;
4. Na sequência das declarações prestadas, conforme ponto que antecede, foi elaborado relatório, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cf. fls. 88 a 90 do PA;
5. Em 15.02.2022, a Autora apresentou alegações, com o seguinte teor:
(imagem)
- cf. fls. 94-98 do SITAF;
6. Em 18.02.2022, pelos serviços do SEF, foi elaborada a informação n.º 398/GAR/22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se propõe que o pedido de proteção internacional seja considerado infundado, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14, de 05.05, com base, designadamente, no seguinte:

(…)

(imagem)

- cf. fls. 102 a 110 do PA;

7. Em 18.02.2022, foi proferida, pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, a decisão que se reproduz:

(imagem)

- cf. fls. 102 do PA;

8. Em 23.02.2022, a Autora foi notificada da decisão, mencionada no ponto que antecede, em língua francesa – cf. fls. 111 do PA.

*

O Tribunal a quo considerou não existirem factos não provados, com relevo para a decisão.

E motivou assim a sua decisão quanto aos factos dados como provados: “A convicção, que permitiu julgar provados os factos, acima descritos, formou-se com base na análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo (PA), conforme indicado em cada um dos pontos dos factos assentes.”

Importa ainda consignar que imediatamente antes da prolação da sentença, foi proferido despacho com o seguinte teor: Considerando os documentos juntos aos autos, a posição assumida pelas partes e atendendo às características de celeridade, próprias da natureza urgente do processo de asilo – cf. artigo 22.º da Lei do Asilo e artigo 110.º do CPTA – considero que se encontram reunidos os elementos que permitem apurar todos os factos relevantes para a decisão, a proferir na presente instância, pelo que se indefere a prova requerida (declarações de parte), por desnecessária, passando a proferir-se sentença nos termos do artigo 111.º, n.º 1, do CPTA.”

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De Direito:


A Autora e ora Recorrente formulou pedido de protecção internacional que viu negado, por infundado, ao abrigo do disposto no artigo 19º, nº 1, al. e) da Lei n.º 27/08, de 30.06 (lei que “estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro”), alterada pela Lei nº 26/2014, de 05.05, nos termos do qual o pedido é sujeito a tramitação acelerada e considerado infundado quando se verifique que, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária.
Inconformada com a decisão da Administração, a ora Recorrente instaurou acção judicial, sustentando o seu direito à protecção internacional para concessão de asilo ou à protecção subsidiária, nos termos dos artigos 3º e 7º, nº 1 da Lei n.º 27/08, de 30.06.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, após indeferir a prova requerida (declarações de parte), por desnecessária, julgou a acção integralmente improcedente.
A Autora, ora Recorrente, não se conforma com os fundamentos do despacho e da sentença.
Principia por argumentar que incorreu o Tribunal a quo num erro de julgamento ao considerar que não se justifica a produção de prova requerida, pelo que incorre em nulidade processual por a não admissão das declarações de parte ter influído no exame e na decisão da causa, nos termos do artigo 195º do CPC.
Prescreve o nº 1 do artigo 195º do CPC que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Ora, no caso em apreço, não foi praticado um acto não admitido por lei bem como não foi omitido um acto ou formalidade prescrito por lei. Com efeito, tendo a Autora, ora Recorrente, requerido, na petição inicial, a prestação de declarações de parte, o Tribunal a quo fez recair despacho sobre tal requerimento probatório.
Donde, inexiste nulidade processual.
Coisa distinta é saber se o Tribunal a quo errou ao não produzir prova adicional, designadamente aquela que foi requerida pela Autora: “declarações de parte da ora Requerente a incidir sobre todos os factos alegados na sua impugnação”. O mesmo é dizer, se errou ao julgar que a restante matéria de facto alegada pela Autora – independentemente de se encontrar assente ou controvertida – não interessava à decisão da causa (de acordo com as várias soluções plausíveis de direito) e, como tal, não haveria utilidade em submetê-la a instrução (nos termos do art.º 90º, n.º 1 do CPTA) com vista à sua inclusão na fundamentação de facto, como provada ou não provada.
Questão que entronca com o argumento recursivo de que a decisão do Tribunal a quo enferma de erro de julgamento na apreciação das condições da Recorrente para beneficiar de protecção internacional para concessão de asilo, nos termos do artigo 3º, ou de protecção subsidiária, nos termos do artigo 7º, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Adiante-se que inexiste o aludido erro.
Por um lado, a ora Recorrente insurge-se contra a decisão de não autorização das declarações de parte sem, no entanto, impugnar o julgamento da matéria de facto, sendo de assinalar que inexistem factos dados como não provados com interesse para a decisão.
Por outro lado, a ora Recorrente requereu que as declarações de parte tivessem por objecto “todos os factos alegados na sua impugnação”, ou seja, sem dar cumprimento ao disposto no artigo 452º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 466º, nº 2 do CPC, segundo o qual a parte requerente deve indicar “logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair” as declarações; informação indispensável, desde logo, para que se possa ajuizar se a prestação de declarações recai sobre factos em que a Autora tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, como exige o nº 1 do art. 466º do CPC.
Depreende-se que a Autora, ora Requerente, pretendia, com as declarações de parte, demonstrar a veracidade do por si relatado quanto aos motivos que a levaram a pedir protecção internacional.
Neste pressuposto, como bem afirma o Tribunal a quo, revela-se desnecessária a produção de prova requerida na medida em que o fundamento da decisão de não concessão de protecção internacional reside na circunstância de o quadro factual apresentado pela ora Recorrente (independentemente da sua veracidade) não assumir relevância quer para a matéria de asilo quer para a matéria de autorização de residência por razões humanitárias.
Donde, a eventual demonstração dos factos alegados na “sua impugnação” não seria apta a alterar o sentido da decisão proferida.
E, com efeito, assim é.
Para sustentar o seu pedido de protecção internacional, a ora Recorrente declarou, em síntese, o seguinte:
- Saiu do Senegal por ter sido abusada pelo tio aos 16 anos e sistematicamente, durante alguns anos, entre 2010 e 2013, sempre que ia visitar a sua mãe, bem como pelas ameaças de morte feitas pelo tio, a si e ao seu namorado, com o qual pretendia casar;
- Nunca participou à polícia dos abusos que sofreu para não criar problemas na família e não agravar a saúde da sua mãe, uma vez que, tendo o seu pai falecido, era o tio o homem da família, que mandava e a quem se devia obediência;
- Tudo se desmoronou e teve de fugir quando a mãe participou ao tio que a filha, ora Requerente, queria casar com um homem cristão, estando a mãe completamente em desacordo, tendo o tio declarado que a mataria;
- Com as constantes ameaças do tio, sem qualquer apoio da família, a sua preocupação era fugir, sair do país e ir para um qualquer país da Europa, esquecer todo o horror que viveu.
Sob a epígrafe “Concessão do direito de asilo” estabelece o artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, que:
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”.
Sobre actos de perseguição, dispõe o artigo 5.º o seguinte:
“1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. (…)
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”.
Sobre os “agentes de perseguição” determina o artigo 6.º que:
“1 - São agentes de perseguição:
a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.”.
Por sua vez, o artigo 7.º, do mesmo diploma, sobre o regime de “Proteção subsidiária” prevê que:
“1 – É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 – Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem, ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. (…)”
O Tribunal a quo decidiu que a Entidade Demandada analisou corretamente a situação ao considerar o pedido de protecção internacional infundado, não a condenando a admitir o pedido à fase de instrução, fazendo uso da seguinte fundamentação:

“(…)
Tal como supramencionado, a Autora sustenta o seu pedido, na presente ação, em suma, no facto de ter sido vítima de abusos sexuais e ameaças de morte, por parte do seu tio, irmão da sua mãe.
Declarou que foi violada pela primeira vez em 2010, numas férias de família na Gâmbia e posteriormente quando o seu tio ia a sua casa visitar a sua mãe, situação essa que disse ter durado até 2013.
Afirmou também que o tio disse que estava disposto a matá-la, quando soube que ia casar com o namorado, de religião cristã.
Mais declarou não ter feito queixa à policia para não criar problemas na sua família e agravar o estado de saúde da sua mãe.
Referiu ainda ter abandonado o Senegal em janeiro de 2022, após o seu namorado ter ido falar com a mãe no dia 31.12.2021, tendo a mãe, nessa altura, falado com o seu tio que lhe disse que não poderia ter outro homem.
Afirmou não ser membro de qualquer organização politica, religiosa, militar, étnica ou social, nem tão pouco ter desenvolvido qualquer atividade em prol da democracia, nem ter sido alvo de perseguição por motivos de raça ou pertença étnica ou ter qualquer problema com as autoridades policiais, judiciais, com o governo ou Estado do Senegal.
Em sede de pronuncia, a Autora menciona que no momento da entrevista não se sentiu à vontade para falar das suas experiências traumáticas, por perceber que o interprete (homem) era da mesma etnia, não tendo, por esse motivo, feito referência à sua homossexualidade e das relações que manteve com amigas.
Ora, resulta do probatório que o Autora, nacional do Senegal, apresentou pedido de proteção internacional, às autoridades portuguesas, em 10.01.2022.
Como bem aponta a Entidade Demandada, o relato do Autora não oferece qualquer relevância para a matéria de asilo, não decorrendo, do mesmo, qualquer situação de natureza persecutória pelas autoridades do seu país, antes motivando o seu pedido questões pessoais e familiares.
Por outro lado, as declarações e a pronúncia, da Autora, suscitam, efetivamente, dúvidas quanto à sua credibilidade, salientando-se, desde logo, o facto de se ter apresentado com diferentes identidades, fazendo uso de documento de identificação alheio.
Do mesmo modo, e considerando que os factos determinantes para a fuga decorreram entre 2010 e 2013, não é verossímil que apenas abandone o país em 2022.
Para além do mais, também não é coerente o facto de a Autora sair do país sozinha, estando em causa, alegadamente, factos também relacionados com a intenção de se casar com um cidadão senegalense.
O alegado, em sede de pronuncia, no que se refere à sua homossexualidade não releva para a decisão impugnada, uma vez que não foi essa questão e que, de acordo com a Autora, determinou a sua saída do país de origem, sendo que, a alegada homossexualidade, apenas foi mencionada após a mesma ter conhecimento do sentido provável da decisão (de improcedência) do seu pedido de proteção internacional.
Da mesma forma, o motivo que alega para ter saído do Senegal, ao invés de se deslocar para outra região do país, designadamente, o facto de necessitar de autorização da família para casar, não é coerente, uma vez que acaba por viajar sem o namorado.
O exposto, pela Autora não é, assim, de molde a indiciar que possam vir a dar-se por preenchidos os critérios vertidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º da Lei do Asilo, pelo que bem andou a Entidade Demandada ao considerar o seu pedido de asilo infundado.
Quanto à autorização de residência por razões humanitárias, importa relembrar que, conforme decorre do n.º 1 do artigo 7.º da Lei do Asilo, a autorização de residência por proteção subsidiária é concedida aos estrangeiros a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade i) por aí se verificar uma sistemática violação dos direitos humanos; ou ii) por correrem o risco de aí sofrer uma ofensa grave — que pode traduzir-se em pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Considerando o já expendido, não se pode concluir, ou inferir, que a Autora esteve ou possa estar exposto a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, ou se encontre em risco de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º da Lei de Asilo.
De resto, não pode ser concedido, à Autora, o benefício da dúvida, que deve ser concedido quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo/autorização de residência por proteção subsidiária, por não estarem em causa declarações duvidosas, não suscetíveis de prova.
Conforme se sumariou no Acórdão do TCA Sul de 12.02.2015, disponível em www.dgsi.pt “ (…) O princípio do “benefício da dúvida” refere-se ao estabelecimento e prova dos factos ante a autoridade nacional, como que suavizando o normal ónus da prova. Assim, não havendo facto duvidoso ou minimamente verosímil, não há que aplicar tal princípio.”
Quanto à alegada violação do principio de não repelir, também denominado de “non-refoulement”:
É na alínea aa) do n.º1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho que se encontra estatuída a “Proibição de repelir”, princípio de não repulsão ou non-refoulement, que constitui um princípio de direito de asilo internacional, também consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave.
Quanto à proibição de não repelir, cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 09498/12, de 21.02.2013, disponível em www.dgsi.pt, no qual é possível ler o seguinte:
«(…) No entanto, a proteção conferida por este princípio é limitada, pois dele apenas decorre o dever de os Estados autorizarem o estrangeiro ameaçado a permanecer temporariamente no seu território – mormente até ser encontrado um Estado disposto a dar-lhe asilo – e não uma obrigação internacional de lhe conceder asilo, ou seja, uma permanência duradoura e uma proteção plena.
A nossa lei, essa, no art. 2º, traduziu o non–refoulement para proibição de repelir ou princípio de não repulsão, i.e., princípio consagrado no cit. artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os estrangeiros devem ser sempre protegidos contra a expulsão, direta ou indireta, para o lugar onde a sua vida, a sua liberdade e a sua mínima dignidade humana corram perigo em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas. O STA define-o assim: proíbe que um refugiado seja forçado ao retorno ao país ou território em que sejam ameaçadas a sua vida e liberdade, não existindo esse modo de repelir quando não é ordenada a saída, mas simplesmente denegada a concessão de asilo e de autorização de residência. Sendo que, por outro lado, não ocorre o pressuposto da referida proibição, se o país de origem do interessado passou a estar, objetivamente, segundo um juízo de prognose bem fundado, em situação de garantir a segurança e a liberdade das pessoas (Ac. STA de 1-7-04, P. nº 0996/03). (…)».
Subscrevendo o sentido, e fundamentos, do mencionado acórdão, conclui-se que, não resultando dos autos que a vida da Autora, e a sua liberdade, se encontrem ameaçadas se voltar ao seu país de origem, tal como supra se explanou, não ocorreu a violação do princípio da não repulsão.
Efetivamente, do relatado, pela Autora, não resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, vir a ser sujeito a uma ofensa grave na aceção da Lei do Asilo, limitando-se a mesma, nesta sede, a alegar, genericamente, o receio de regressar ao Senegal. Os factos mencionados justificariam, quando muito, apenas o receio de voltar à região onde residia.
Atendendo ao supramencionado, não resultam dos autos quaisquer dados objetivos, nem sequer as declarações prestadas pela Requerente, ora Autora, se revelam suficientes (para o efeito pretendido), por forma a enquadrar a situação da Requerente no regime subsidiário ao pedido de asilo, consagrado no referido artigo 7.º da Lei do Asilo.
(…)”.

O decidido não merece reparo.
A ora Recorrente não tem direito a asilo ou a autorização de residência por protecção subsidiária.
De acordo com o seu relato, não existe indícios de que, no Senegal, a Recorrente seja perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição em consequência de actividade aí exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Do seu relato não se extrai também que a Recorrente não possa ou não queira voltar ao Senegal porque tem um receio fundado de ser perseguida em virtude da sua raça, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em grupo social.
Donde, não preenche os requisitos de concessão de asilo previstos no art.º 3º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30.06.
Igualmente, do seu relato não resulta o impedimento de regressar ao Senegal por força da sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, qual seja pena de morte ou execução; tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente; ou ameaça grave contra a sua vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos (cfr. nº 2 do art. 7º).
Razão pela qual também não tem direito a autorização de residência por protecção subsidiária previsto no art.º 7º da Lei n.º 27/2008, de 30.06.
O que vem dito serve ainda para afastar a pretendida aplicação da proibição de repelir (princípio de não repulsão ou non-refoulement), definido na al. aa) do nº 1 do art. 2º da n.º 27/2008, de 30.06, consagrado no art. 33º da Convenção de Genebra. Com efeito, inexiste sinal de que a ora Recorrente regressará para um país onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
Em síntese, do relato da Autora, ora Recorrente não é possível retirar qualquer elemento factual que permita minimamente concluir que esta esteja impossibilitada ou tenha fundado receio de regressar ao seu país de origem. Como afirma o Tribunal a quo, os factos alegados apenas são de molde a justificar o receio de voltar à região onde residia, junto da sua família.
O pedido da ora Recorrente assenta em questões pessoais e familiares (do foro das autoridades policiais e judiciais senegalesas) que não constituem, per se, fundamento para a concessão de protecção internacional.
Termos em que se impunha, como sucedeu, que o seu pedido fosse considerado infundado, nos termos do art. 19º, nº 1, al. e) da Lei n.º 27/2008, de 30.06.
Note-se que, não obstante considerações várias com vista a reforçar o caráter infundado do pedido, a Entidade Demandada não suporta a rejeição do pedido ao abrigo da al. a) (“O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão”) ou da al. c) (“O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção”) do nº 1 do art. 19º.
Nesta medida, resultam prejudicadas as considerações relativas ao princípio do benefício da dúvida, que enforma o n.º 4 do artigo 18.º da Lei em análise, posto que a aplicação de tal princípio, referente à avaliação da credibilidade, tem como pressuposto a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de protecção internacional.
Não tendo o Tribunal a quo incorrido no apontado erro de julgamento, não merece provimento este recurso.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Sem custas (cfr art 84º da Lei do Asilo).
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Registe e notifique.
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                        Lisboa, 08 de Setembro de 2022

                        Ana Paula Martins
                        Carlos Araújo
                        Frederico Macedo Branco