Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02399/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/15/1999 |
| Relator: | J A Madeira dos Santos |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ÓNUS DE ALEGAÇÃO DOS FACTOS PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | I - Só e admissível julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, se puder afirmar-se, com certeza, a existência dos factos determinantes daquela impossibilidade II - Requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo que revogou uma nomeação para o exercício transitório de funções em substituição do titular do lugar, entretanto impedido, o integral decurso do tempo dessa substituição não acarreta a impossibilidade superveniente da lide se o conteúdo do acto também produzir o efeito de impedir outras nomeações futuras, susceptíveis de ocorrer em situações de impedimento equivalentes III - O requerente da suspensão da eficácia de um acto administrativo tem o ónus de, logo no requerimento inicial, indicar discriminadamente os factos integrantes do prejuízo de difícil reparação que invoque, justificando-se o indeferimento da pretensão, por se não verificar o requisito inserto no art 76º, nº l, ai a), da LPTA, se ele, em vez desses factos, apenas emitir juízos conclusivos, ainda que relacionados com aquele requisito |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |