Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03013/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/03/2001
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1. - A....., funcionária do quadro da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ___ actualmente e desde 4 de Dezembro de 1998, a exercer funções de assessora do conselho de administração da sociedade anónima de Capitais Públicos PARTEST - Participações do Estado (SGPS), em regime de requisição ___ tendo sido notificada do acto administrativo praticado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, consubstanciado no despacho de concordância em relação à posição tomada pelo Sub-Director e Director Geral da IGA, no sentido de que não deveria aquele tomar conhecimento do recurso hierárquico apresentado ___ proferido em 3/3/99 sobre a informação nº 33/99, da IGA ___
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1.2. - Alegou a Recorrente, com as conclusões que sumariamente se apontam __ conclusões que aqui damos por integralmente reproduzidas ___:
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1.2.1 - Apresentou reclamação e recurso hierárquico necessário junto das entidades competentes para decidir dos mesmos, nos prazos e dentro dos condicionalismos legais exigidos.
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1.2.2. - O Sr. Ministro deveria ter tomado conhecimento do recurso, conforme é reconhecido no ponto 3 da resposta.
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1.2.3 - Não o tendo feito, violou a norma do artigo 166º do C.P.A. e também as normas constitucionais que garantem o direito à defesa, designadamente o nº 4 do artigo 268º da CRP, já que tratando-se de recurso hierárquico necessário, o mesmo constitui condição de interposição do recurso contencioso.
Tal acto é pois nulo, nos temos da alínea d), do nº 2 do art. 133º do CPA.
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1.3 - Alegou a autoridade recorrida, invocando em síntese que, não tendo a recorrente reclamado do acto que lhe marcou a falta, é intempestivo o recurso hierárquico necessário. ___ art. 168º, nº 1, do CPA ___ vício que fere também o recurso contencioso.
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1.4. - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser anulado o despacho impugnado que rejeitou o recurso hierárquico, dizendo em conclusão que:
Assim ao ser o recorrente notificado do despacho de 15-1-99 que indeferiu a reclamação ao confirmar a injustificação da falta, notificado em 19-1-99 para a entidade recorrida, foi o mesmo tempestivo, nos termos do nº 1, do art. 168º do C.P.A.”
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1.5 - Foram colhidos os demais vistos de lei:
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2 - FUNDAMENTOS
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2.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
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2.1.1. - A Recorrente Ana Paula Ribeiro, tomou conhecimento em 26 de Novembro de 1988, do despacho proferido pelo Director Geral do IGA em 23 desse mês e ano, sobre o pedido de justificação de falta apresentado em 16 desse mês ___ ao abrigo do artigo 65º do Dec-Lei nº 497/88 ___
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2.1.2. - Nesse requerimento optava ainda por descontar o dia no período de férias do ano em curso ___ dado ter ainda direito a cerca de oito dias de férias que não tinham sido gozados por conveniência do serviço ___
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2.1.3. - O argumento invocado para o indeferimento foi, por parte da directora de serviços do SIPE, serviço onde se integrava a recorrente, à data, o de que já teria sido marcada falta injustificada pela própria directora de serviços ___ por se ter apresentado ás 11h 10m ___
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2.1.4. - O Sr. Sub-Director Geral do IGA, proferiu um parecer sobre o mesmo requerimento onde se pode ler:
“não me parece que se possa justificar a falta ao serviço, nos termos pretendidos, desde que já tenha sido marcada falta injustificada (...)”
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2.1.5. - O Sr. Director Geral proferiu, em 23-11-98, sobre o requerimento para justificação de falta apresentada, o seguinte despacho:
“Confirmo a marcação da falta injustificada”
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2.1.6 - A Recorrente, invocando o conhecimento do despacho supra-mencionado em 26/11/98, apresentou reclamação para o Director Geral da IGA, que deu entrada em 18/12/98.
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2.1.7 - Em resposta, foi proferido sobre a Informação nº 12/99 o despacho de “Indefiro. Notifique-se. 99.01.15”, que lhe foi notificado em 19/01/99.
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2.1.8. - Em 26 de Janeiro de 1999 interpôs recurso hierárquico, que obteve o despacho de 3.3.99 ___ no sentido de não se tomar conhecimento do recurso ___
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FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS
DADOS COMO PROVADOS
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Docs. juntos com a petição inicial
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PROC. INSTRUTOR

2.2 - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1 - A Directora de Serviços do SIPE da IGA marcou falta injustificada à recorrente, em 16 de Novembro de 1998, em virtude de esta não ter comparecido pontualmente ao serviço.
Nesse mesmo dia, solicitou ao Director-Geral da IGA, a sua justificação, por conta do período de férias, ao abrigo do Dec-Lei nº 497/88, de 30/12.
Este, proferiu em 23-11-98, o seguinte despacho:
“Confirmo a marcação da falta injustificada”.
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Invocando o conhecimento deste despacho, em 26/11/98, apresentou reclamação que deu entrada em 18/12/98 e que foi indeferida
Em 26 de Janeiro de 1999, interpôs recurso hierárquico, que obteve o despacho de 3-3-99 ___ no sentido de não se tomar conhecimento do recurso ___
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2.2.2. - Na perspectiva da Autoridade recorrida, a recorrente não reclamou do acto de marcação da falta injustificada, de que tomou conhecimento em 16 de Nov. 1998, reclamação essa que deveria ser apresentada ao próprio autor do acto ___ art. 158º nº 2 do CPA ___ no caso a Directora de Serviços do SIPE ___
Assim o despacho do Director-Geral da IGA, de 23-11-98, é meramente confirmativo, ou então ratificativo, havendo neste caso que atentar no nº 4 do art. 137º do CPA
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Ora, resulta do mapa anexo ao Dec-Lei nº 323/89, ser da competência do Director-Geral em matéria de gestão de recursos humanos, a de justificar ou injustificar faltas ___ atente-se na inexistência de competência delegada ___
Assim, o acto administrativo impugnável a nível gracioso para o superior hierárquico é o acto do Director-Geral ___ de 23.11.98 ___ que acabou por ver suspenso o prazo de interposição, por via da reclamação apresentada ___ art. 164º nº 1, do CPA ___.
Não podemos deixar de referir, que um acto que visa sanar a ilegalidade de um anterior, mantendo o mesmo conteúdo deste, é um acto de ratificação que substitui o primário na ordem jurídica, determinando a perda do objecto do primeiro, sem prejuízo da retroacção de efeitos.
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Assim, resulta, contrariamente ao entendido pela Autoridade Recorrida, que o recurso hierárquico necessário não foi intempestivamente interposto ___ nº 1, do artigo 168º do Código de Procedimento Administrativo ___
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo
em
conceder provimento ao recurso, anulando em consequência o acto impugnado.
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Sem Custas
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Lx, 3-5-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso