Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00253/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/14/2003 |
| Relator: | José Carlos Almeida Lucas Martins |
| Descritores: | COIMA CULPA PREJUÍZO FAZENDA MEDIDA COIMA |
| Sumário: | I - O pagamento, ainda que com a indemnização a que correspondem os juros, não é a mesma coisa que o pagamento em singelo, mas atempado, do imposto. II - Se cremos indiscutível ser de qualificar a conduta da recorrente, como negligente, cremos igualmente que ela se consubstancia na sua forma mais ténue, ou seja, como negligência inconsciente, o que, não eximindo a censura sancionatória ético-jurídica, impõe, no entanto, a sua ponderação na determinação da medida concreta da pena a aplicar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO - «Manuel ... , Lda », com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm' Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Santarém e que lhe negou provimento ao recurso que houvera interposto da decisão administrativa de aplicação de coima , constante de fls. 18 e v°. dos autos , dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1) A recorrente agiu sem culpa. 2) A Fazenda Nacional não teve qualquer prejuízo. 3) A escrita da recorrente reflecte concretamente todos os factos e lançamentos de rendimentos e custos. 4) A coima aplicada é exagerada , pelo que deve ser revogada a decisão em recurso e reduzida ao mínimo legal a coima , se se considerar que efectivamente há lugar a ela. - Não houve contra-alegações. - Notificado o M°P° , nada disse. - O STA , para onde o recurso foi , inicialmente interposto , por douto Ac. de 03JAN29 , declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso , mais declarando sê-lo este Tribunal (cfr. fls. 69/70). ***** - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR. - Face aos elementos coligidos para os autos, dá-se por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 98MAR03 , foi levantado , contra a recorrente , o auto de notícia que constitui fls. 2 e 3 dos autos , que , aqui , se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais , imputando-se-lhe prática contra-ordenacional punível pelo art°. 34° do RJIFNA. B). Tal auto foi levantado em virtude da recorrente , em Janeiro de 1994 , ter contraído um empréstimo bancário , no montante de 35.000.000$00 , para aquisição de imobilizado de que utilizou , para tal efeito, apenas a importância de 6.680.170$00. C). Contudo , a recorrente , por referência ao apontado exercício de 1996 , contabilizou como custos fiscais a totalidade dos custos de financiamento , na quantia de 4.389.005$00. D). Corrigido o custo fiscal do exercício em causa , por referência ao mencionado financiamento , na proporção da percentagem de imobilizado com , o mesmo , adquirido , procedeu , a AT , à correcção do respectivo lucro tributável , passando do resultado fiscal de exercício negativo de 125.808$00 para o positivo de 3.435.107$00. E). Em resultado da correcção a que se alude na alínea que antecede , apurou-se o imposto em falta na importância de 1.236.639$00. F). A recorrente , notificada nos presentes autos , para apresentar a respectiva defesa, nos termos do art°. 199° do CPT, limitou-se a requerer o pagamento voluntário da coima (cfr. docs. de fls.11/14 dos autos, para as quais se remete.). G). à recorrente foi levantado outro auto de notícia , que deu origem ao processo n°. 600787.2/90 , pelo mesmo tipo de conduta (cfr. doc. de fls. 16). H). Em 980UT08 e por delegação do DDFinanças de Santarém, foi proferida a decisão de fls. 18 e v°. , para a qual se remete e que cominou , à recorrente , a coima de 350.000$00 , ponderada que foi a importância por ela devida ao Estado , na importância de 1360.303$00. ***** - Não está provado que a recorrente tenha pago o imposto e juros acusados em falta , em resultado da correcção operada ao lucro tributável de 1996 , nos termos acima referenciados. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como se descortina das conclusões do recurso, o que importa apurar é , desde logo , se a recorrente agiu sem culpa , se a FNacional teve , ou não , prejuízo coma a sua conduta e se a coima aplicada é , apesar de tudo, exagerada. - Vejamos então: - Sabido que é que a culpa se traduz num juízo de censura ético-jurídico , dirigido ao agente da infracção , por ter tomado um determinado tipo de conduta em lugar de outra que lhe era exigível , tal pressupõe que , aquele , podia e devia agir de acordo com esta última. - Ora , sabido que é que por custos fiscais se têm todas aquelas despesas que o contribuinte se veja obrigado a suportar para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, é meridianamente perceptível que tendo contraído um empréstimo bancário, de determinado montante, com a vista a aquisição de imobilizado, que depois não utilizou na sua totalidade ,ainda que por motivos justificáveis -, apenas cabem naquele conceito os encargos com o financiamento na medida em que efectivamente utilizado na aludida finalidade. - Nessa medida é conclusivo que , no âmbito do princípio declarativo que vigora no nosso direito fiscal, a recorrente se encontrava vinculada a fazer reflectir na sua declaração Mod.22 , ao que aqui releva , custos fiscais referentes ao financiamento em questão , na proporção da respectiva utilização e não , como fez , na sua totalidade , pelo que a sua conduta se mostra infractora dos preceitos acusados como violados pela decisão administrativa que lhe cominou a coima , por sua vez punível pelo art°. 34° do RJIFNA , sendo evidente a a inexactidão do feito constar, a tal propósito, na referida declaração. - Diga-se , aliás e de passagem , que nem a própria recorrente questiona a conduta que lhe é imputada pela AT (cfr. , por todos , o art°. 8° do recurso deduzido para o Tribunal recorrido, a fls. 23 dos autos) , tendo mesmo solicitado o pagamento voluntário da coima; Com o que ela se não conforma é com a medida concreta da pena cominada. - Ora , do que se vem de dizer parece incontornável a conclusão de que a recorrente , no caso vertente , podia e devia ter declarado apenas como custo fiscal do exercício de 1996 , pela contracção do financiamento em causa, o montante dos encargos suportados e proporcionais à utilização do mesmo naquela finalidade , o que vale por dizer que a ela lhe é imputável o referido juízo de censura ético-jurídico em que se consubstancia a noção de culpa. - Por outro lado, sustenta, igualmente a recorrente que , com a sua conduta a FP não teve qualquer prejuízo, fazendo suportar tal conclusão no afirmado pagamento do imposto acusado em falta , em resultado da sua conduta , acrescido de juros de mora e compensatórios. - Uma vez mais, contudo lhe falece a razão. - Desde logo , refira-se que , compulsando os autos , nenhum elemento documental/ oficial , atesta o aludido pagamento de imposto e juros; Apesar disso , no entanto, e não perdendo de vista o princípio da oficialidade e da verdade material , aqui vigente , não se nos revela como relevante , a averiguação de tal circunstancialismo , já que dando de barato tal pagamento , ainda assim , não deixou de haver prejuízo para a FN. - É que o pagamento , ainda que com a indemnização a que correspondem os juros, não é a mesma coisa que o pagamento em singelo, mas atempado, do imposto. - Falecem , por isso , as duas primeiras conclusões do recurso; resta , nessa medida , apreciar se a coima cominada se afigura exagerada , nesta apreciação de integrando as duas últimas alíneas das conclusões do recurso. - E para esta tarefa há que ter , desde logo , em consideração que a coima em concreto a aplicar deve , na medida do possível exceder o benefício económico que o agente retirou com a prática da infracção. - Ora, no caso vertente, tendo em conta que o imposto em singelo, acusado em falta, se cifrou na importância de 1.236.639$00 (cfr. fls. 3) e de que montante total de que o Fisco se tornou credor em resultado da sua conta se computou em 1.360.303$00 , legítima se torna a conclusão que o benefício retirado pela recorrente , pela disponibilidade indevida daquela primeira quantia , foi , precisamente o correspondente ao diferencial entre ambas , ou seja , 123.664$00; Por consequência é conclusivo que nunca a coima poderia ser reduzida ao mínimo legal de 10.000$00 (€ 49,88). - De outra banda e mau grado a circunstância de contra a recorrente ter sido levantado um outro auto de notícia , com suporte em idêntico circunstancialismo fáctico , a verdade é que a "revelação" da conduta contra-ordenacional , veio a resultar de uma simples análise do por ela declarado na Mod.22 , como nos dá conta o auto de notícia; Sabido que é que tal tipo de documentação é , por princípio, objecto de análise por parte da AF , no cumprimento do seu poder dever de controlo do cumprimento das obrigações fiscais , por parte dos contribuintes , não se afigura como "normal" que , apesar disso , a recorrente , necessariamente conhecedora das suas obrigações fiscais , tivesse previsto o resultado da elaboração da declaração Mod22, nos termos em que o fez, no que concerne aos encargos com o financiamento em' questão , sendo conhecedora da sua utilização apenas em parte e, ainda assim a tivesse elaborado naqueles aludidos termos confiando indevidamente que tal não produzisse o resultado anti-jurídico que produziu , antes sendo de entender a conduta da recorrente , na omissão do dever de declaração daqueles encargos a que estava vinculada sem que tivesse previsto, ainda que podendo e devendo fazê-lo, a produção do mencionado resultado. - Dito de outra forma , se cremos indiscutível ser de qualificar a conduta da recorrente , como negligente , cremos igualmente que ela se consubstancia na sua forma mais ténue , ou seja , como negligência inconsciente , o que , não eximindo a censura sancionatória ético-jurídica , impõe , no entanto , a sua ponderação na determinação da medida concreta da pena a aplicar. - E , tratando-se de uma pena pecuniária , crê-se que a pena cominada , cifrando-se em montante superior a 1/4 do montante total da dívida de imposto em que se constituiu para com o Estado e cerca de 1/7 do montante máximo abstracto, se revela exagerada atendo o circunstancialismo fáctico acima referenciado crendo-se que uma pena de € 750 (cerca de 150.000$00) , correspondente a cerca de 1/9 e 1/16,5 daqueles mesmos quantitativos, se revela como mais adequada. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em conceder parcial provimento ao recurso, no que concerne à medida da pena , que se fixa na coima de € 750 , mantendo-se , no mais , a decisão recorrida na ordem jurídica. - Custas, na proporção em decaiu, pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs. 03-10-14 ass) José Carlos Almeida Lucas Martins ass) Joaquim Casimiro Gonçalves ass) Dulce Manuel Conceição Neto |