Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06974/03 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/16/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO TEMPO MÍNIMO DE 36 ANOS DE SERVIÇO PROVA DA EFECTIVIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PROCESSO ESPECIAL DE JUSTIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1. Resulta doo nsº 1 e 2 do art. 88º do Estatuto da Aposentação que o tempo de serviço para efeitos de aposentação se prova por meio de certidões ou de informações autênticas e que no caso de, por qualquer razão (como por exemplo a destruição ou desaparecimento dos elementos necessários), os serviços não disporem de elementos que proporcionem essa prova o interessado tem à sua disposição uma forma de suprimento dessa impossibilidade que consiste no processo especial de justificação. 2. Neste processo vigora o princípio do inquisitório, devendo o serviço investigar livremente a situação, coligir provas, ordenar inquéritos, ouvir testemunhas e recolher as informações necessárias de modo a poder proferir uma resolução que supra a impossibilidade verificada, sendo posteriormente, emitida uma "certidão da resolução" que para todos os efeitos valerá como documento autêntico para prova junto da Caixa do tempo de serviço de subscritor contável para a aposentação. 3. Em face da finalidade do processo, não se compreenderia que a certidão emitida certificasse um tempo de serviço que não era contável para a aposentação. 4. A mesma certidão, faz a prova plena, nos termos do disposto nos arts 371º, nº 1 e 372º., nº 1, ambos do C. Civil, quanto ao tempo de serviço do recorrido contável para a aposentação, facto atestado com base nas percepções da entidade documentadora. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por Carlos ... do seu despacho de 12/11/2001, dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - Nos termos do art. 87º do Estatuto da Aposentação D.L. nº. 498/72, de 9/12 o tempo de serviço para efeito de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas da efectividade do serviço, ou seja, por documentos que contenham a indicação do início e do termo do exercício de funções, das remunerações abonadas, bem como a informação sobre se o serviço foi prestado ininterruptamente ou se se verificaram situações com perda do direito a abono v. "Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado" por Simões de Oliveira, notas ao art. 87º.; 2ª. - no caso, justificado, da impossibilidade de ser obtida a prova da efectividade de tempo de serviço nos termos do art. 87º do E.A., pode tal prova ser feita, nos termos do art. 88º. do mesmo diploma, por certidão passada, também pelos serviços competentes, depois da resolução final tomada em processo especial de justificação instaurado a pedido dos interessados; 3ª. - tal certidão deverá, igualmente, conter a indicação de toda a situação da efectividade do interessado e não apenas a indicação do início e do termo das funções v. Notas ao art. 88º do E.A. na obra citada; 4ª. - ao decidir anular a resolução recorrida no Tribunal "a quo", que não considerou a certidão passada ao abrigo do art. 88º do E.A., em moldes diferentes dos aí previstos (já que apenas atesta as datas do início e de termo do exercício de funções) meio de prova bastante da efectividade de serviço do ora recorrido, violou a douta sentença recorrida os arts. 87º e 88º. do Estatuto da Aposentação de que, pelo contrário, a resolução anulada tinha feito correcta interpretação e aplicação". O recorrido não contra-alegou. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada pela sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.x 2.2. O ora recorrido interpôs recurso contencioso de anulação do acto da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 12/11/2001 que lhe indeferiu o pedido de concessão de pensão de aposentação por ele não perfazer o tempo mínimo de 36 anos de serviço, dado que não poderia ser considerado o período de 2/3/65 a 31/12/66 por não constarem do processo elementos comprovativos de que o interessado exercera funções ininterruptamente nesse período.A sentença recorrida concedeu provimento a esse recurso, com fundamento na verificação de vício de violação de lei, por infracção dos arts. 87º. e 88º, do Estatuto da Aposentação, visto que o tempo de serviço em causa estava certificado pela entidade competente, mostrando-se, por isso, o acto impugnado viciado nos seus pressupostos de facto. No presente recurso jurisdicional, a recorrente insurge-se contra este entendimento, por considerar que a certidão passada ao abrigo do citado art. 88º deve conter a indicação de toda a situação de efectividade do interessado e não atestar apenas as datas do início e do termo do exercício de funções. Vejamos se lhe assiste razão. O art. 87º. do Estatuto da Aposentação dispõe que "o tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas da efectividade do serviço, emitidas pelas entidades competentes". Por sua vez o art. 88º. do mesmo diploma legal estabelece, nos seus nºs 1 e 2, o seguinte: "1 - Mostrando-se por documento autêntico a impossibilidade de obter a prova a que se refere o artigo anterior, pode o interessado requerer a instauração de processo especial de justificação nos serviços onde exerceu funções, indicando desde logo os períodos e as condições em que as exerceu e foi remunerado e juntando os elementos de que dispuser 2 Os serviços tomarão em consideração os diplomas ou actos de investidura e exoneração, folhas de remunerações, listas de antiguidade, livros de ponto e quaisquer outros elementos donde possa inferir-se a efectividade de exercício de funções e resolverão, a final, se este se verificou e em que condições, emitindo certidão da resolução" Resulta destes preceitos que o tempo de serviço para efeitos de aposentação se prova por meio de certidões ou de informações autênticas e que no caso de, por qualquer razão (como por exemplo a destruição ou desaparecimento dos elementos necessários), os serviços não disporem de elementos que proporcionem essa prova o interessado tem à sua disposição uma forma de suprimento dessa impossibilidade que consiste no processo especial de justificação. Neste processo que corre no serviço a que respeita a justificação do tempo contável vigora o princípio do inquisitório, devendo o serviço investigar livremente a situação, coligir provas, ordenar inquéritos, ouvir testemunhas e recolher as informações necessárias de modo a poder proferir uma resolução que supra a impossibilidade verificada, da qual será, posteriormente, emitida uma "certidão da resolução" que para todos os efeitos valerá como documento autêntico para prova junto da Caixa do tempo de serviço de subscritor contável para a aposentação (cfr. José Cândido de Pinho in "Estatuto da Aposentação", 2003, pags. 320 e 321). No caso em apreço, na sequência da instauração do aludido processo, veio a ser emitida uma certidão, da qual constava que o recorrido prestara serviço à Direcção de Obras Públicas da extinta Junta Geral de Ponta Delgada na qualidade de trabalhador nos períodos compreendidos entre 2/3/65 e 31/12/66 e entre 2/11/75 e 25/3/76. Destinando-se este processo a suprir a impossibilidade de obter prova do tempo de serviço para efeitos de aposentação e que culmina com a emissão de uma "certidão da resolução" para prova junto da Caixa do tempo de serviço de subscritor contável para a aposentação, parece-nos que a certidão em causa não pode deixar de ser interpretada como referindo-se ao tempo de serviço do recorrido que é contável para a aposentação. Efectivamente, em face da finalidade do processo, não se compreenderia que a certidão emitida certificasse um tempo de serviço que não era contável para a aposentação. Por outro lado, quer a aludida finalidade, quer o teor da certidão, demonstram que dentro dos períodos nela referidos a prestação de serviço foi ininterrupta, só tendo ocorrido interrupção entre 1/1/67 e 1/11/75. Assim sendo, e atento ao disposto nos arts 371º, nº 1 e 372º., nº 1, ambos do C. Civil, a certidão em questão fazia prova plena quanto ao tempo de serviço do recorrido contável para a aposentação facto atestado com base nas percepções da entidade documentadora. Portanto, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo ser confirmada. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem Custas. x Lisboa, 16 de Outubro de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |