Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1232/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/27/2000
Relator:Helena Lopes
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA PARA INTERPOR RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
Sumário: 1. Em recurso contencioso de anulação, a legitimidade activa afere-se pelo interesse na
anulação do acto impugnado, nos termos do art.º 46.º, n.º l, do RSTA, "ex vi" do art.º 24.º, alínea b) da
LPTA, e considerando o disposto no art.º 268.º. n.º 4, da CRP;
2. Tem interesse na anulação do acto impugnado quem retire imediatamente (interesse directo) do facto
da anulação um benefício específico não contrário à lei (interesse legítimo) para a sua esfera jurídica
(interesse pessoal), interesse esse que terá que ser aferido de acordo com o alegado pela recorrente na
sua petição de recurso;
3. Pretendendo a recorrente a anulação de um acto que nomeou um funcionário para um determinado
lugar com o fundamento de que o conteúdo funcional desse lugar é em tudo idêntico às funções por si
exercidas na categoria de que é detentora, e não resultando daquele acto tal asserção, carece a mesma de
um interesse directo e pessoal para a interposição do respectivo recurso contencioso, o que determina a
sua rejeição por falta de legitimidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: