Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07752/14
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:02/18/2016
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GESTÃO CORRENTE/ DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Sumário:1 – Nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 5º do DL nº 323/89, de 26/09, o pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos; a renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo”.
2 - Atenta a data da comissão de serviço do Director Distrital de Finanças de Setúbal (12/10/95), tal comissão só cessaria três anos depois, ou seja, em 12/10/98, sendo que, a partir daqui, nos termos do citado nº3 do artigo 5º do DL nº 323/89, de 26/09, o dirigente do serviço manter-se-ia no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo.
3 - No caso, contrariamente ao que entende a Recorrente, o despacho de delegação de competências mencionado - do Director Distrital de Finanças de Setúbal no Chefe de Divisão, José…. – não foi proferido, nem publicado, em período de exercício de funções de gestão corrente. A sua data de publicação é de 9/10/98, sendo que tal despacho é anterior a 14/09/98, ou seja, todos momentos anteriores ao terminus da comissão de serviço de três anos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1- RELATÓRIO
J. N. – C., Lda., inconformada com a sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC, dos exercícios de 1996 e 1997, nos montantes de € 91.174,98 e € 147.530,56, dela veio recorrer.
Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:

1. Após acção de inspecção tributária realizada aos exercícios de 1995, 1996 e 1997 da Recorrente, foi elaborado o Relatório do exame à escrita, no qual os Serviços de Inspecção Tributária concluíram, através do recurso a métodos indirectos de determinação do lucro tributável, que teria a ora Recorrente de efectuar o pagamento adicional, a título de IRC, respeitante aos anos de 1996 e 1997, dos montantes apurados de € 91.174,98 e € 147.530,56, respectivamente.

2. Sucede que o referido Relatório foi despachado por pessoa que, à data, era incompetente para a prática de tal acto.

3. Por importante se recorda que o mencionado Relatório foi despachado em 28 de Julho de 1999 pelo Chefe de Divisão J. C. R., que o subscreveu por delegação de poderes efectuada pelo Director Distrital de Finanças de S., na esteira do disposto nos artigos 16.º, n.º 3, e 52.º do CIRC, na redacção vigente em 1999.

4. Acontece que, na referida data, os poderes que o Director Distrital de Finanças de S. havia delegado no Chefe de Divisão já se encontravam extintos por força da cessação da comissão de serviço daquele ocorrida em 29 de Setembro de 1998.

5. Mais: a inexistência dos poderes delegados já se verificava à data do acto de delegação, porquanto, nessa altura, já o Director Distrital de Finanças se encontrava no exercício de funções de mera gestão corrente, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

6. Por conseguinte, quando, em 28 de Julho de 1999, o Chefe de Divisão despachou o Relatório do exame à escrita, este já não era competente nem dispunha de poderes para a prática de tal acto.

7. Assim sendo, o despacho que aprovou o Relatório do Exame à Escrita e que fixou os lucros tributáveis referentes aos anos de 1996 e 1997 é ineficaz.

8. Em face do exposto, sempre se conclui que o procedimento de inspecção tributária em análise, que culminou com a prática dos actos de liquidação adicional de IRC referente aos anos de 1996 e 1997, está inquinado, em virtude da preterição de formalidades legais essenciais, pelo que tais actos deverão ser anulados.

9. E, nesses termos, salvo todo o respeito, outra deveria ter sido a decisão do douto Tribunal de 1.ª Instância, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente.

10. Porquanto outra decisão que não a ora postulada terá como efeito a desvirtualização de princípios fundamentais inerentes ao procedimento tributário, como os princípios da legalidade e da justiça, consagrados no artigo 55.º da L.G.T.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar a sentença recorrida por douto Acórdão favorável in totum às alegações da Recorrente, e, consequentemente, ser anulada a liquidação adicional de IRC da Recorrente referente aos anos de 1996 e 1997,
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária

JUSTIÇA!

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Os factos
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:

A) Em cumprimento das Ordens de Serviço nº 2.... e 2...,emitidas em 18 de Junho de 1998 e 8 de Outubro de 1998, respectivamente, pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária II da Direcção de Finanças de S., foi determinado o início de acção inspectiva de natureza externa, de âmbito parcial de IRC e SISA incidente sobre os exercícios de 1996 e 1997 e posteriormente alargado aos exercícios de 1995, 1996 e 1997 (cfr. ordens de serviço a fls. 15 e 16 dos autos; cfr. relatório da inspecção tributária a fls. 24 a 31 do processo administrativo tributário-PAT apenso);


B) A acção de inspecção externa referida em A), teve início em 8 de Outubro de 1998 (factos alegados nos artigos 1.º e 24.º da p.i.; facto que se extrai do item II do relatório da inspecção tributária a fls. 24 a 31 do PAT apenso; facto que se extrai da ordem de serviço a fls. 16 dos autos);


C) Em resultado da acção da inspecção tributária referida em A), foi elaborado o projecto de conclusões do relatório da Inspecção Tributária, no âmbito do qual se propuseram correcções por métodos indirectos ao IRC dos exercícios de 1996 e 1997, no valor de €186.286,05 (37.347.000$00) e €353393,01 (70.957.400$00) ( cfr. anexo 20 a fls. 75 do PAT apenso; facto que se extrai do exercício do direito de audição a fls. 78 e 79 do PAT apenso);


D) De ofício nº 2...., dos Serviços de Inspecção Tributária, com data de 1 de Julho de 1999, dirigido à Impugnante para a sua sede na R. J. A. F., lt ... foi a mesma notificada do projecto de conclusões do relatório da Inspecção Tributária referida em C) (cfr. ofício a fls. 75 do PAT apenso);


E) Na sequência da notificação do projecto de conclusões do relatório de Inspecção Tributária, referido em D), a Impugnante exerceu o direito de audição no qual alega, designadamente, que não se encontram reunidas as condições para o apuramento da matéria colectável por recurso aos métodos indirectos, ao abrigo do artigo 87.º, alínea b), da LGT (cfr. fls. 78 e segs do PAT apenso);


F) Em 27 de Julho de 1999, foi elaborado o Relatório Final da acção de Inspecção Tributária, no âmbito do qual foram realizadas as seguintes correcções:
Correcções com recurso a métodos indirectos
1996IRC37.347.000$00
1997IRC70.957.400$00
Correcções de natureza meramente aritmética
1996I.SISA4.403.868$00
(cfr. relatório da inspecção tributária a fls. 24 a 31 do processo administrativo tributário-PAT apenso);


G) Do Relatório da Inspecção Tributária, nos itens “motivos e exposições dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos e critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos ”, consta, designadamente, o seguinte:


“Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos


(…)


Constata-se que os preços de venda registados na contabilidade se situam claramente abaixo dos preços de mercado na zona, não sendo compatíveis com outros elementos disponíveis, nomeadamente valor das hipotecas destinadas a contrução do imóvel, constantes das escrituras de venda.


Pela análise dos elementos disponíveis, com referência aos lotes nºs 80 a 84, 98, 99, 100 e 96, apura-se que o valor escriturado como proveitos equivale a menos 50% do valor recebido. (…)


Deste modo, verifica-se relativamente aos exercícios de 1996 e 1997, impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, resultante de insuficiência de elementos de contabilidade, pressupostos que conduzem à realização da avaliação indirecta, prevista na alínea b) do artº 87.º e alínea a) do art. 88.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei nº 398/98 de 17 Dez e alínea d) do nº1 do artº 51º do CIRC, nos termos das alíneas d) e e) do art.º 90º da referida Lei e artº 52º do CIRC.


Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos


(…)


Assim, para a estimativa dos proveitos, irá tomar-se como critério o preço recebido de 18.000$00/M2, o que se traduz no seguinte:


(…)


A Acrescer 1996 1997


37.347$00 70.957.400$00”


(cfr. relatório da inspecção tributária a fls. 24 a 31 do PAT apenso);


H) Em 28 de Julho de 1999, foi proferido despacho pelo Chefe de Divisão J. C. R., por delegações de competências do Director de Finanças de S.. do qual consta, nomeadamente o seguinte:


“(…) Despacho


Concordo.


Face à verificação dos pressupostos referidos na alínea b) do artigo 87.º da Lei Geral Tributária em conjugação com a alínea d), do nº1 do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, é o lucro tributável determinado com recurso à aplicação de métodos indirectos determinado com recurso à aplicação de métodos indirectos/indiciários, pelo que, nos termos do artigo 52.º do mesmo Código, fixo para os períodos de tributação que se referem, os seguintes montantes:


1996-Lucro Tributável= 41.141.195$00


1997-Lucro Tributável= 80.543.695$00


Proceda-se em conformidade.


S...., 28 de Julho de 1999.


Por delegação do Director de Finanças


DR II série - n.° ... – 0..0UT98


[assinatura]


J. C. R.


Chefe de Divisão”. (cfr. fls. 19 dos autos).


I) De ofício nº 2.., com data de 30 de Julho de 1999, dos Serviços de Inspecção Tributária, dirigido à Impugnante para a sua sede sita na R. J. A. F., lote .., M.. C.., remetido via correio postal registado com aviso de recepção, tendo sido aposto neste, no campo referente ao destinatário, a data de 2 de Agosto de 1999, tomou a Impugnante conhecimento das conclusões do relatório da Inspecção Tributária referido nas alíneas F) e G) (cfr. ofício a fls. 102 e talão de expedição postal com AR, a fls. 103 do PAT apenso);


J) Na sequência da notificação das conclusões do relatório da Inspecção Tributária referido na alínea antecedente, a Impugnante apresentou, em 3 de Setembro de 1999, junto da Direcção Distrital de Finanças de S.., uma reclamação dirigida ao Presidente da Comissão Distrital de Revisão da qual consta em epígrafe com a indicação de “assunto: Reclamação nos termos do Art.º 84.º do CPT-IRC de 1996 e 1997; Referência: Of. Nº 2.. de 30/07/99 da Direcção de Finanças de S..” (cfr. reclamação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido a fls. 81 e sgs do PAT apenso);


K) Por despacho de 15 de Dezembro de 1999, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foram aprovadas as listas de delegados da Fazenda Pública às comissões de revisão a que se refere o artigo 86º, nº 1 do CPT, para vigorarem no ano de 2000, no âmbito da Direcção de Finanças de S... (fls. 66 a 68 dos autos);


L) As comissões de revisão foram mantidas durante o ano de 2001 (facto que se extrai do ofício a fls. 122 e respectiva documentação a fls. 123 e notificado à Impugnante-fls.124 dos autos e não impugnado);


M) A 12 de Outubro de 2001, a Presidente da Comissão de Revisão exarou despacho de indeferimento liminar da reclamação referida em J), com o seguinte teor:


“O sujeito passivo em epígrafe apresentou reclamação nos termos do art. 84.° do CPT, uma vez que relativamente aos exercícios de 1996 e 1997, foram os lucros tributáveis fixados com recurso à aplicação de métodos indirectos.


Da decisão da fixação dos lucros tributáveis por métodos indirectos, foi o sujeito passivo notificado em 2 de Agosto de 1999 (data da assinatura do aviso de recepção).


De acordo com o nº 2 do art. 84.° do CPT, a reclamação será apresentada nos trinta dias posteriores à notificação da decisão da fixação da matéria colectável. Para contagem dos trinta dias temos que atender ao disposto no art. 279.° do Código civil em articulação com o art. 57.°, nº 3 da Lei Geral Tributária, isto é, no procedimento tributário, os prazos são contínuos.


Atendendo ao facto que o sujeito passivo foi notificado em 2 de Agosto de 1999, o limite do prazo para apresentação da reclamação nos termos do art. 84.° do CPT era a 1 de Setembro de 1999, que neste ano foi uma quarta-feira. Assim, e uma vez que a reclamação foi apresentada na Direcção de Finanças de S.. em 3 de Setembro de 1999, e já havia terminado o prazo referido no art. 84.°, indefiro liminarmente a reclamação” (cfr. fls. 99 a 101 do PAT apenso);


N) Em consequência, das correcções identificadas em F), foi emitido em 31 de Outubro de 2001, o acto de liquidação adicional de IRC nº 8....., respeitante ao exercício de 1996, no valor de €91.176,80, com data limite de pagamento de voluntário de 26 de Dezembro de 2001 (cfr. liquidação de IRC a fls. 22 dos autos);


O) Em consequência, das correcções identificadas em F), foi emitido em 31 de Outubro de 2001, o acto de liquidação adicional de IRC nº 8...., respeitante ao exercício de 1997, no valor de €147.530,56, com data limite de pagamento de voluntário de 26 de Dezembro de 2001 (cfr. liquidação de IRC a fls. 23 dos autos);


P) Em 25 de Março de 2002, a Impugnante deduziu impugnação judicial junto do Tribunal Tributário de 1ª instância de S.., relativamente aos actos de liquidação de IRC referidos nas alíneas N) e O) e à liquidação de SISA decorrente da mesma acção de inspecção, a qual correu termos com o nº de processo 5./2... (cfr. fls. 62 a 64 dos autos; cfr. sentença a fls. 57 a 61 dos autos dos autos);


Q) Em 13 de Outubro de 2002, foram extraídas as certidões de dívida nº 2../6.., e nº 2../6.., por falta de pagamento no prazo de pagamento voluntário das liquidações de IRC referidas em N) e O) (cfr. certidões de dívida a fls. 2 e 3 do processo de execução fiscal apenso);


R) As liquidações adicionais referidas nas alíneas N) e O) supra, não se encontram pagas (cfr. ofício de fls.138 dos autos);


S) Em 20 de Dezembro de 2004, foi proferida sentença no âmbito do processo de impugnação judicial referido na alínea P), de absolvição da instância da Fazenda Pública, por cumulação ilegal de pedidos (cfr. sentença a fls. 57 a 61 dos autos dos autos);


T) Em 21 de Março de 2003, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3.......7 relativamente às dívidas de IRC, respeitantes aos exercícios de 1996 e 1997, no valor de total de €238.707,36 (cfr. autuação a fls. 1 do processo de execução fiscal apenso);


U) A Impugnante foi citada do processo de execução fiscal referido em T), em 20 de Outubro de 2003 (cfr. aviso de recepção a fls. 3 verso do processo de execução fiscal apenso; facto expressamente reconhecido pela Impugnante conforme nota manuscrita aposta na citação junta como doc. 1 ao requerimento de suspensão a fls. 4 e 5 do processo de execução fiscal apenso);


V) Em 20 de Novembro de 2003, a Impugnante apresentou requerimento junto do órgão da execução fiscal no qual requer a suspensão do processo de execução fiscal nº 3........7, referido em T) (cfr.requerimento de suspensão a fls. 4 e 5 do processo de execução fiscal apenso);


W) Na sequência da absolvição da instância referida na alínea antecedente, a Impugnante deduziu a presente impugnação judicial, a qual deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 24 de Janeiro de 2005 (cfr. carimbo aposto a fls 2 dos autos);


X) De ofício nº 5.., datado de 25 de Maio de 2006, foi a Impugnante notificada para prestar garantia no valor de €356.929,50 (fls. 11 do processo de execução fiscal apenso);


Y) Em 4 de Julho de 2006, deu entrada requerimento de suspensão do processo de execução fiscal nº 3.......7, juntando garantia emitida pela C. G. D., onde consta, designadamente, o seguinte:


“ I-GARANTIDO: J. N. C., Limitada


II-Nº DE PESSOA COLECTIVA/CONT.FISCAL:5.


III-BENEFICIÁRIO: Direcção Geral dos Impostos


IV-MORADA/SEDE SOCIAL: Lisboa


V-RESPONSABILIDADE: Até EUROS: 356.929,50 (Trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos).


VI-FINALIDADE: Caução para processo de impugnação a Execução Fiscal-Processo Execução Fiscal nº 3......7, Tributo: IRC 1996 e IRC 1997, Ofício 5..... de 25/05/2006 do Serviço de Finanças de A.... 3.


VII-PRAZO PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO: 12 meses renovável.


VIII-OUTRAS CONDIÇÕES: A referida garantia só pode ser cancelada após comunicação do beneficiário.” (cfr. requerimento e garantia da CGD a fls. 15 e 16 do processo de execução fiscal apenso);


Z) Por despacho de 4 de Julho de 2006, exarado nos autos de execução fiscal, foi determinada a suspensão do processo de execução fiscal até decisão da impugnação (cfr. despacho a fls. 17 no processo de execução fiscal apenso);


AA) Os presentes autos de impugnação judicial pararam, em 7 de Março de 2008, e por mais de um ano, em fase de sentença (cfr. fls. 133 dos autos);


BB) O processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano desde 20 de Novembro de 2003, até à data da fixação da garantia em 25 de Maio de 2006 (facto que se extrai da consulta ao processo de execução fiscal apenso);


CC) No ano de 1999, a Impugnante tinha escritório no L.. .. de O., n.° .. - 1.°.., C. da P., concelho de A.. (cfr. depoimentos das testemunhas M.. A. M. S. e M. C. R. G.; facto que se extrai do preâmbulo do documento de fls. 30 dos autos);


DD) A Impugnante apresentou impugnação judicial relativamente à liquidação de SISA, no valor de €30.953,23, decorrente da mesma acção de inspecção que os actos impugnados nos presentes autos e referida em A), que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada com o número de processo 48/05 (facto de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções- consulta plataforma SITAF conforme disposto no artigo 412º, nº2 do CPC aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT-sentença integralmente disponível na aludida plataforma);


EE) A impugnação judicial referida na alínea antecedente, foi julgada improcedente, tendo sido confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de Junho de 2013 (facto de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções- consulta plataforma SITAF conforme disposto no artigo 412º, nº2 do CPC aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT-Acórdão integralmente disponível na aludida plataforma e em www.dgsi.pt);






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FACTOS NÃO PROVADOS


Não foram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:


1) Que o aviso de recepção referido em I), não foi assinado, em 02 de Agosto de 1999.


2) Que nunca se encontrava ninguém na sede da Impugnante, sita na R .J. A. F., lote .., na S...


3) A data da notificação da nota de diligência relativa à conclusão da inspecção tributária.



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MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO


A convicção do tribunal formou-se com base no teor de documentos juntos aos autos, constantes do processo administrativo tributário e processo de execução fiscal ambos apensos aos presentes autos e conforme referência feita em cada uma das alíneas do probatório. Quanto à alínea CC), relevou, igualmente, o depoimento das testemunhas M. A. M. S. e M. C. R. G.


O Tribunal considerou que não resulta provado que o aviso de recepção referido em I), não tenha sido assinado em 2 de Agosto de 1999, desde logo, pela assinatura constante no aviso de recepção e que permite inferir, com segurança, que a Impugnante foi notificada nessa data.


De referir que, pese embora as testemunhas tenham afirmado que a assinatura ocorreu em 4 de Agosto de 1999, a verdade é que não transmitiram e evidenciaram qualquer realidade fáctica que permita inferir e sustentar, com certeza e credibilidade, a razão de ciência porque se recordam de ter sido essa a data da assinatura. Note-se que, desde a data da assinatura e do depoimento das testemunhas decorreram 7 anos, logo para abalar a credibilidade da data constante no aviso de recepção era preciso que os depoimentos tivessem enumerado algum facto que permitisse pelo menos criar dúvida fundada, no espírito do julgador. O que não sucedeu.


De referir que, também não resultou provado que nunca se encontrava ninguém na sede da Impugnante, sita na R. J. A. F., lote .., S. Aliás, a testemunha M. A. M. S. filha do sócio gerente da Impugnante, quando instada directamente se em Agosto não se encontrava lá ninguém referiu que “durante o mês de Agosto não costuma estar lá ninguém”. O termo utilizado “costuma” não revela certeza de uma realidade mas sim que é usual.


Note-se que a afirmação de que nunca seria possível levantar a carta no mesmo dia em que foi deixado o aviso na sede da Impugnante, onde alegadamente nunca se encontra ninguém, foi parcialmente contrariada pelo depoimento da testemunha M. C. R. G.


E isto porque, o que a testemunha referiu é que “nem sempre a Dª M. F. J. M. S. se encontra em casa”. Ora, essa é uma situação completamente diferente da que se pretende provar.


Acresce que a tese da Impugnante construída com base na seguinte alegação: “Constata-se assim que o funcionário dos C... por lapso, perfeitamente evidente, indicou como data em que estava encerrada a sede da impugnante 2 de Julho de 1999 em vez de 2 de Agosto de 1999, o que é lógico pois a carta com aviso de recepção foi enviada no dia 30 de Julho de 1999, que é uma sexta-feira, na estação dos Correios em S.., pelo que só chegou à estação dos correios da área da sede da impugnante no primeiro dia útil imediato, ou seja na Segunda feira dia 2 de Agosto de 1999; De referir que a data de 2 de Julho de 1999 aposta no verso do envelope o foi através de carimbo, onde se actualizou o dia mas por lapso não se actualizou o mês (recorde-se que o dia 2 foi o primeiro dia útil do mês de Agosto)”, não tem o mínimo fundamento, nem qualquer realidade fáctica que a suporte. De facto, e como a própria Impugnante refere, a data foi aposta através de carimbo (cfr. fls. 53 dos autos), pelo que ficará por explicar a alegada falta de actualização apenas do mês. Não obstante, sempre se dirá que do aviso de recepção junto a fls. 103 do PAT apenso resulta evidente um carimbo com aposição expressa de “2 de Agosto de 99-M. C”.


Acresce que o Tribunal não pode deixar de ter presente que a notificação do projecto de conclusões do relatório de inspecção foi efectuada através de ofício datado de 1 de Julho de 1999 (cfr. fls. 75 do PAT apenso), o que permite inferir que o envelope em causa, e cuja cópia a Impugnante juntou, se reporte à notificação do projecto de conclusões do relatório de inspecção e não à notificação das conclusões definitivas.


Por último, o Tribunal considerou como facto não provado a data da notificação da nota de diligência relativa à conclusão da inspecção tributária, uma vez que do processo administrativo tributário não consta o aludido documento, nem qualquer evidência em outro documento que permita extrair qual a data efectiva da sua notificação.


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2.2. O direito


Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões da alegação de recurso, resulta claro que a única questão que há, nesta sede, para apreciar prende-se com a invocada falta de competência do autor do despacho que recaiu, em 28/07/99, sobre o relatório final da acção inspectiva realizada com respeito à Recorrente. Com efeito, e segundo a posição aqui manifestada, “…o mencionado Relatório foi despachado em 28 de Julho de 1999 pelo Chefe de Divisão J. C. R., que o subscreveu por delegação de poderes efectuada pelo Director Distrital de Finanças de S., na esteira do disposto nos artigos 16.º, n.º 3, e 52.º do CIRC, na redacção vigente em 1999”, sendo que “… na referida data, os poderes que o Director Distrital de Finanças de S. havia delegado no Chefe de Divisão já se encontravam extintos por força da cessação da comissão de serviço daquele ocorrida em 29 de Setembro de 1998; a tal acresce, segundo a Recorrente, que “…a inexistência dos poderes delegados já se verificava à data do acto de delegação, porquanto, nessa altura, já o Director Distrital de Finanças se encontrava no exercício de funções de mera gestão corrente, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro”.

Tal questão foi analisada e decidida em 1ª instância em moldes de suscitam a discordância da Recorrente. Facilitando a compreensão, deixamos devida nota dos termos em que tal fundamento veio a ser apreciado pelo TAF de Almada. Assim, na sentença recorrida pode ler-se, naquilo que para aqui importa, o seguinte:

“(…)


Sindica, ainda, a Impugnante que o relatório de inspecção foi despachado pelo Chefe de Divisão J. C. R., em 28 de Julho de 1999, ao abrigo de uma delegação de competências já caducada.


Neste particular, refere que naquela data o mesmo já se encontrava em exercício de funções de gestão corrente, nos termos do artigo 5.°, nº 3 do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, porquanto o mesmo tomou posse do cargo no dia 12 de Outubro de 1995, nunca tendo a sua comissão vindo a ser renovada.


Porém, sem razão.


Ora, vejamos.


Preceitua o artigo 40.º, alínea b), do CPA que a delegação de poderes extingue-se, por caducidade, em resultado de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado.


In casu, relevará a segunda das situações que determinam tal caducidade, à qual subjaz a natureza pessoal da delegação de poderes.


Ora, a norma invocada pela Impugnante - a contida no artigo 5.°, nº 3 do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro - estabelecia que “A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo”.


Ora, se se mantém o exercício de funções — até à nomeação do novo titular, diz a lei - não se verifica a condição necessária para a caducidade da delegação, que se reporta, precisamente, à mudança de titular.


Destarte, será apenas a nomeação do novo titular que determinará dois efeitos: o termo da situação de gestão corrente e a caducidade da delegação de poderes (quanto a esta última, apenas no caso, obviamente, de a nova nomeação não recair sobre o anterior titular).


Improcede, pois, o vício alegado”.

Ora, desde já adiantamos que a Recorrente não tem razão quando defende, in casu, que o procedimento de inspecção tributária em análise, que culminou com a prática dos actos de liquidação adicional de IRC referente aos anos de 1996 e 1997, está inquinado, em virtude da preterição de formalidades legais essenciais, pelo que tais actos deverão ser anulados.
Contudo, a razão para assim concluirmos não é coincidente com aquela que foi expressa na sentença recorrida, pois, do nosso ponto de vista, a questão decide-se a montante do plano em que foi apreciada, isto é, independentemente dos efeitos da não renovação da comissão de serviço de três anos do Director de Finanças de S. e do alcance/ caducidade da delegação de competências (no Chefe de Divisão) em face do exercício de funções em gestão corrente.
Vejamos, então, as razões para assim entendermos.
Importa esclarecer, ab initio, dois aspectos essenciais: por um lado, como não é controvertido entre as partes e é, aliás, afirmado pela Impugnante, ora Recorrente (cfr. ponto 29 da p.i), o Director de Finanças de S. tomou posse no cargo no dia 12/10/95; por outro lado, o despacho de delegação de competências do Director de Finanças de S.. no Senhor Chefe de Divisão, J. C. R., foi publicado do DR, 2ª série, nº , de ../10/98 (trata-se, realce-se, do Aviso (extracto) n.º 1...../98 (2.a série), assinado pelo Director de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, da Direcção-Geral dos Impostos, datado de 14/09/98).
Tenhamos presente, também, o artigo 5º, nºs 1 a 3, do DL nº 323/89, de 26/09, nos termos do qual:
“1 - O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos.

2 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve o membro do Governo competente ser informado pelos respectivos serviços, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo do período de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento aquela formalidade.

3 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo”.

Com estes dados em análise, pode afirmar-se que, atenta a data da comissão de serviço do Director Distrital de Finanças de S.. (12/10/95), tal comissão só cessaria três anos depois, ou seja, em 12/10/98, sendo que, a partir daqui (desta última data) o dirigente do serviço, nos termos do citado nº3 do artigo 5º do DL nº 323/89, de 26/09, se manteria no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo
Porque assim é, pode afirmar-se que, contrariamente ao que entende a Recorrente, o despacho de delegação de competências mencionado - do Director Distrital de Finanças de S. no Chefe de Divisão, J. C. R. – não foi proferido, nem publicado, em período de exercício de funções de gestão corrente. A sua data de publicação é de 9/10/98, sendo que tal despacho é anterior a 14/09/98, ou seja, todos momentos anteriores ao terminus da comissão de serviço de três anos.
Deve dizer-se, aliás, que esta é já a solução encontrada por este TCA Sul para idêntica questão que opunha a Fazenda Pública a outro contribuinte/ Impugnante. Com efeito, a propósito desta mesma delegação de competências do Director Distrital de Finanças de S., este Tribunal pôde já pronunciar-se, no acórdão nº 2..../08, de 10/05/11, em termos que coincidem com aqueles que subjazem ao entendimento aqui exposto e que passamos a transcrever, acolhendo a fundamentação aí utilizada. Em tal aresto se deixou dito, com inteira aplicação ao caso sub judice, o seguinte:
“(…)
Com efeito, o despacho de delegação de competências foi publicado na II Série do DR nº .. de ...10.98,e, mesmo a não ocorrer renovação da comissão de serviço do Director Distrital de Finanças de S., tal comissão de serviço só cessava no final do período dos 3 anos, ou seja, em 12.10.98, data a partir da qual o dirigente se manteria no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo, nos termos do disposto no artº 5, nº3 do DL nº 323/89, de 26/09, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente.
Não foi, pois, em período de exercício de funções de gestão corrente que foi proferido e publicado o despacho de delegação de competências referido, tala como alega a recorrente, sendo certo que dos autos não consta qualquer elemento que permita concluir pela ocorrência de causa de extinção de tal delegação (art. 40º do CPA)”.
Ora, também aqui, inexistem elementos nos autos (nem tal foi alegado) que permitam aventar a verificação de qualquer causa de extinção da delegação operada.
E assim sendo, não resta senão concluir que, contrariamente à posição defendida pela Recorrente, é válido o despacho a que alude o ponto H) da matéria de facto, não enfermando o mesmo do vício correspondente à preterição de formalidade essencial que afecte os actos de liquidação de IRC sindicados.
Por conseguinte, sem necessidade de mais considerações, há que concluir pela improcedência das conclusões da alegação de recurso e, como tal, pelo seu não provimento. Mantém-se, pois, a sentença recorrida que negou provimento à impugnação judicial, embora com a fundamentação aqui exposta.

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3 - DECISÃO


Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 18/2/16


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Pereira Gameiro)

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(Jorge Cortês)