Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10805/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/06/2014 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | ALARGAMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO PARA AS 40 HORAS FUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | I - Não é manifestamente ilegal um despacho que na sequência da Lei nº 68/2013, de 29.08, fixa os horários de funcionamento dos serviços e de atendimento ao público. II - Sendo o requerente da providência um Sindicato e apresentando-se em defesa de interesses colectivos dos seus associados, não alegando quaisquer prejuízos concretos e efectivos para os mesmos, decorrentes da prática do acto suspendendo, falece o periculum in mora. III - Hipotéticos prejuízos dos associados do Sindicato, não reais e existentes, não preenchem o requisito periculum in mora. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos Recorrido: Secretaria Regional do Plano e Outro Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF do Funchal, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 30.09.2013, do Director Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 68/2013, de 29.08, aplicou aos trabalhadores daquela Direcção Regional o disposto nos artigos 2º a 4º da citada Lei. Após a prolação da decisão sindicada foi apresentada a reclamação para a conferência de fls. 252 a 269. Por despacho de fls. 301 a 304, foi determinada a convolação da reclamação apresentada em recurso jurisdicional. O Recorrido apresentou as contra alegações de fls. 322 a 400. O DMMP apresentou o parecer de fls. 409. Por despacho de fls. 410, foi o Recorrente convidado a apresentar as conclusões de recurso, inexistentes na reclamação apresentada. O Recorrente apresentou as conclusões insertas no requerimento de fls. 413 a 445 e desse requerimento notificou a contraparte. Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1. A imediata aplicação das disposições contidas nos artigos 2° e 3° da Lei 68/2013 atenta, de forma inequívoca e manifesta, contra os direitos, liberdades e garantias dos associados do A consagrados em preceitos constitucionais, e contra o principio da protecção da confiança o principio da proibição do retrocesso social da proporcionalidade e da Igualdade que se lhes reconhece; 2. Na verdade, o direito a um limite máximo de jornada de trabalho, que é colocado em crise com a implementação do novo horário de trabalho, é considerado um direito fundamental que emerge da Constituição e possui natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias o que significa que trata-se de um direito adquirido pelos trabalhadores do sector público desde 1988 e que impõe ao legislador que se abstenha de retroceder no grau de proteção já atingido, ou pelo menos limitará essa possibilidade ao mínimo; 3 A presente alteração que se impõe ao não considerar qualquer acréscimo salarial ou qualquer outra compensação pecuniária como contrapartida pelo aumento dos limites máximos do período normal de trabalho e, consequentemente do horário de trabalho consubstancia ainda uma clara violação do direito constitucionalmente consagrado a uma Justa retribuição do trabalho; 4. A Imposição como período normal de trabalho as 8 horas diárias e 40 semanais constituiu. assim uma ofensa clara dos preceitos constitucionais invocados motivo que por si só formula o Juízo positivo de probabilidade, e a subsequente justificação pela adopção da presente medida cautelar: 5. Em relação à alegada falta de concretização dos prejuízos advindos e resultantes da presente medida, temos que seja por demais evidente que a aplicação do disposto nos artigos 2° e 3° da Lei 613/2013, de 29 de Agosto, que impõe aos associados do Recorrente um período normal de trabalho de oito horas por dia e de quarenta horas por semana, sem o pagamento de qualquer contrapartida remuneratória consubstancia, nos termos acima expostos e desde logo por si mesmo um dano irreparável aos direitos liberdades e garantidas dos associados do Recorrente constitucionalmente consagrados. 6. Este aumento de horário de trabalho sem a correspondente remuneração ou compensação naturalmente que tem que ser encarada como um prejuízo para os associados do Recorrente. e de difícil reparação no futuro que implica um agravamento das condições de trabalho que pesam naturalmente em desfavor da conciliação da sua atividade profissional com a vida familiar e pessoal: 7. Porque estes prejuízos e sacrifícios revelam-se inevitáveis e impossíveis de atenuação é que se suscita a sua imediata suspensão: 8. Na verdade, a prática de mais uma hora de trabalho diária acarretará naturalmente e razoavelmente a constituição de uma situação de fato consumado, impossível de ser restaurada no plano dos fatos caso o processo principal venha a ser julgado procedente. 9. Atenta a especificidade do caso concreto, não é possível uma maior concretização dos factos porquanto sendo os prejuízos familiares e pessoais específicos, alguns já existentes, como o dos casos que se teve oportunidade de identificar no ri outros ainda prováveis, apenas existem sob a forma de uma ameaça ainda não concretizada». O Recorrido formulou as seguintes conclusões: « (…)». Sem vistos, vem o processo à conferência. Questão prévia Âmbito e teor do recurso apresentado pelo Recorrente Conforme decorre dos autos, o Recorrente apresentou a reclamação para a conferência de fls. 252 a 269, que foi convolada em recurso. Porque faltavam as conclusões foi o mesmo convidado a apresentá-las, o que veio a fazer por requerimento de fls. 413 a 445. Porém, nesse requerimento o Recorrente não se limitou a acatar o convite que lhe foi feito, mas resolveu apresentar um novo recurso, com novas alegações, que basicamente são semelhantes às anteriores, mas nas quais acrescentou alguns parágrafos, ou uma nova redacção em alguns pontos. Ou seja, o Recorrente acatou mal o convite feito e apresentou alegações de recurso em alguns pontos com uma terminologia diferente da anterior reclamação convolada em recurso. Ora, um processo não pode ter dois recursos com textos similares interpostos por uma mesma parte, aqui, uma reclamação convolada em recurso, que apresenta um teor um pouco diferente das alegações de recurso aperfeiçoadas, que foram apresentadas pelo requerimento de fls. 413 a 445, a pretexto de se acrescentar as conclusões de recurso. Portanto, a apresentação deste requerimento de fls. 413 a 445, com a amplitude que lhe foi dada pelo Recorrente, é ilegal. Deveria o Recorrente ter cumprido escrupulosamente o convite que lhe foi feito, apresentando as conclusões de recurso, sem mais acrescentos ou variações do texto das alegações. Por essa razão, dão-se por não lidas as alegações de recurso constantes do requerimento de fls. 413 a 445, mantendo-se apenas as respectivas conclusões, de fls. 442 a 445. Atendendo a que o Recorrente não fez alterações significativas face às alegações de recurso que resultaram da convolação e que apenas acatou mal o convite por imperícia ou má compreensão do que foi determinado, sem que daí tivesse a intenção de alterar o antes arguido, não se determina custas de incidente, pois quem deu causa à apresentação do requerimento foi o próprio tribunal, que determinou o aperfeiçoamento do recurso com a formulação das necessárias conclusões e da apresentação do requerimento de fls. 413 a 445 com a amplitude que lhe foi dada não resultaria para o Recorrente nenhum proveito. Em suma, atendendo aos princípios da causalidade e proveito não se determinam custas de incidente. Os Factos Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância. O Direito Alega o Recorrente que a decisão recorrida errou porque o despacho suspendendo ao determinar a fixação de um horário de trabalho de 40 horas, fere os princípios da proibição do retrocesso social, da segurança jurídica, da confiança, da igualdade, da proporcionalidade e traduz-se numa diminuição de retribuição. Considera o Recorrente, também, que a providência requerida deveria ter ser concedida nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 120º do CPTA, pois existe uma situação de facto consumado e verificam-se prejuízos decorrentes do aumento do horário de trabalho, que preenchem o necessário periculum in mora. Diga-se, desde já, que a decisão sindicada é para manter, por ser totalmente acertada. Numa situação em tudo semelhante à agora apreciada, já se pronunciou esta mesma formação no Ac. deste TCAS, de 23.01.2014, pelo que aqui se reitera o ali afirmado. Na decisão sindicada foi julgado não ser manifesta a ilegalidade do acto suspendendo e aplicável a alínea a) do n.º 1 do artigo120º do CPTA. Igualmente se julgou, que não se verificava o periculum in mora exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, pelo que claudicava de imediato a providência. Ora, face ao alegado na PI não é manifesto, patente, não ressalta à vista, a invocada ilegalidade do acto administrativo, sendo certo que o despacho impugnado não identifica os seus concretos destinatários, mas é antes uma determinação a aplicar-se aos serviços e ao universo dos trabalhadores da DRAF. Depois, aquele despacho nem sequer fixa os horários dos concretos trabalhadores, mas antes e apenas os horários de funcionamento da DRAF e de atendimento ao público, determinação organizativa que só indirectamente se repercute em cada concreto horário dos seus trabalhadores. Igualmente se define no despacho sindicado, o período normal de trabalho dos trabalhadores da DRAF, mas neste ponto o despacho suspendendo limita-se a dar execução prática ao legalmente previsto na Lei nº 68/2013, de 29.08, sem inovar. Por conseguinte, porque o que está na base do despacho suspendendo não é tanto a definição de uma vontade administrativa, mas antes da vontade do legislador, e porque aqui não se impugna directamente a definição legal contida na Lei nº 68/2013, de 29.08, que é um acto legislativo, os vícios que vêm assacados ao acto suspendendo só valem na medida em que possam ser assacados a esse mesmo acto e não quando se reconduzam a inconstitucionalidades contidas na própria lei, para apreciação das quais não são estes os tribunais competentes. Logo, quando o A. imputa ao acto suspendendo vícios imediatamente decorrentes do alargamento do horário de trabalho para as 40 horas, tais imputações são manifestamente improcedentes, pois as mesmas não resultam do acto suspendendo, mas da publicação da citada lei. Valem, portanto, apenas aquelas alegações que se refiram ao estabelecimento de um diferente horário de trabalho, decorrente do alargamento para as 40 horas semanais, mas já não as relativas ao alargamento do tempo de prestação de trabalho em si mesmo. Porém, aceita-se também que quando o Recorrente imputa ao despacho suspendendo uma violação do princípio da igualdade porque face à Resolução do Governo Regional da RAM, que foi provada em 1., estes trabalhadores não têm o mesmo tratamento dos demais que laboram naquela região, não seja esta alegação manifestamente improcedente, porquanto todos estes trabalhadores laborarão na mesma região autónoma. Quanto à inconstitucionalidade da citada lei, por ter procedido a esse alargamento do horário de trabalho, que pudesse estender-se ao despacho suspendendo porque visou a sua execução, já foi a mesma julgada não verificada pelo Ac. do TC nº 794/2013, de 21.11.2013 (in www.tribunalconstitucional.pt). Em suma, tal como se decidiu na sentença recorrida, no caso dos autos não se está frente a uma situação de manifesta procedência do pedido ou de manifesta improcedência, à qual se possa aplicar a alínea ) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA. Mas, também como se decidiu, terá de falecer a providência, por absoluta falta de indicação de danos ou prejuízos, por inexistir aqui qualquer periculum in mora. O A. não intentou a presente PI em defesa de interesses individuais dos seus associados, mas apresentou, sim, uma PI que configura uma defesa de interesses colectivos. ~ Daí que tenha apenas formulado alegações conclusivas e abstractas, relativas a hipotéticos prejuízos dos seus associados. Na PI limita-se o A a fazer alegações abstractas, genéricas e conclusivas, desprovidas de uma factualidade concreta e efectiva, que pudesse ser sujeita a prova e pudesse vir a ser dada por assente nos autos. Limita-se o A. a dizer abstractamente que o alargamento do horário de trabalho provoca danos aos seus associados decorrentes desse mesmo alargamento. Em suma, no caso dos autos é manifesto que não foram alegados pelo A. factos concretos que possam preencher o requisito periculum in mora. Nas palavras de Mário Aroso de Almeida, quanto ao periculum in mora, a providência «deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo Requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade» e ainda, quando «embora não seja de prever que a reintegração no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível, os factos concretos alegados pelo Requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente – de onde resulta que também nesta segunda hipótese, em que se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”, o critério não pode ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar» (in Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, páginas 260 e 261; no mesmo sentido vide Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, página 298). Face aos factos alegados, não se verifica a existência deste periculum, pois o A. não alegou na PI um único facto concreto, que pudesse vir a ser sujeito a prova, relativo a prejuízos decorrentes do não decretamento da providência. Aliás, porque tais factos não foram alegados pela parte a quem competia tal alegação, a decisão sindicada também se limitou a dar por provados quatro factos, sendo que nenhum é relativo a danos ou prejuizos. Não se deu por provado na decisão recorrida a existência de nenhuns concretos factos que pudessem preencher o requisito periculum in mora. E o A. neste recurso aceita aquela factualidade que foi dada por assente na decisão recorrida, pois não impugna o julgamento de facto. Por isso, há apenas que confirmar a decisão recorrida e a sua fundamentação. Em suma, dos factos alegados pelo Recorrente é manifesto que não se tem por verificado o periculum in mora necessário para o decretamento da presente providência. Dispositivo Pelo exposto, acordam em: - dar por não lidas as alegações de recurso constantes do requerimento de fls. 413 a 445, mantendo-se apenas as respectivas conclusões, de fls. 442 a 445; - negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida; – condenar o Recorrente nos encargos do processo nos termos do artigo 4º, n.º 1, alínea f) e n.º 6 do RCJ. Lisboa, 6 de Março de 2014 (Sofia David) (Cristina Santos) com declaração de voto que segue em anexoDeclaração de voto: Salvo o devido respeito pelo entendimento votado no Acórdão, não se acompanha o entendimento sufragado quanto à configuração do acto suspendendo na veste de acto administrativo. Efectivamente, a nosso ver, o acto em causa nos presentes autos surte efeitos jurídicos imediatos na esfera juríca (i) seja dos trabalhadores que à data da espectiva publicação compõem o universo laboral da Recorrida mediante contrato de trabalho em funções públicas, (ii) seja dos trabalhadores que no futuro e na vigência do mencionado acto, venham a constituir uma relação jurídico-laboral subordinada, em funções públicas, com a entidade emitente, sendo que este segundo vector é decisivo para saber do enquadramento que compete ao acto suspendendo, o Despacho do Director Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira de 30.09.2013, levado ao probatório no item 2 do elenco da matéria de facto provada em 1ª Instância. O mesmo é dizer que o acto em causa tem carácter normativo na medida em que visa produzir efeitos jurídicos em situações gerais e abstractas, ou seja, trata-se de um regulamento tendo por conteúdo a organização do período de trabalho efectivo no quadro do período normal de trabalho, no âmbito interno da entidade pública. Dito de outro modo, a conformação de efeitos jurídicos vazada no texto do mencionado Despacho evidencia, de forma directa e clara, a potencialidade de aplicação regulatória futura do período normal de trabalho, definido de forma geral e abstracta por reporte às balizas horárias diária e semanal do tempo de trabalho efectivo, fixadas no período diário da manhã e da tarde pelo momento de chegada e de abandono do posto de trabalho pelo trabalhador, excluindo a pausa de 1 hora para almoço que, assim, constitui uma interrupção não integrada no período de trabalho efectivo. A virtualidade de projecção continuada no tempo dos efeitos jurídicos constituídos e declarados de forma geral e abstracta - e não no modo circunscrito e reservado à regulação das situações individuais e concretas existentes no universo de trabalhadores da pessoa colectiva emitente à data da publicação -, é uma qualidade que, por natureza, não consente a configuração do acto suspendendo sob a forma de acto plural ou acto geral. (1) A generalidade e abstracção dos efeitos constituídos pelo citado Despacho traduz a eficácia imediata deste acto nas relações jurídico-laborais, seja das relações existentes à data da respectiva publicação como das que se venham a constituir no período da sua vigência e também constitui por parte da entidade pública a emanação de um instrumento jurídico de auto-vinculação no âmbito do poder de direcção organizativo interno em sede de contratos de trabalho em funções públicas, no que respeita ao período normal de trabalho fazendo-o coincidir com a duração do tempo de trabalho. * Da natureza jurídica regulamentar própria do acto suspendendo, nos termos expostos, decorre que o interesse jurídico do ora Recorrente tem como expressão adjectiva de exercício o meio previsto no art°130° CPTA, para a suspensão jurisdicional de regulamentos, no caso, imediatamente operativos.Conjugando os regimes do art°130º n°1 e 73° nº2 CPTA a suspensão de eficácia circunscrita ao caso concreto de norma imediatamente operativa pode ser requerida seja pelo lesado seja por qualquer das entidades a que o art°9° n°2 CPTA atribui legitimidade, o que abrange as pessoas colectivas de base corporativa e natureza privada, como é o caso do ora Recorrente, quanto aos direitos e interesses que lhe cumpra defender. Assim sendo, para efeitos de desaplicação ao caso concreto de normas imediatamente operativas, o art°73° n°2 CPTA apenas confere legitimidade "(..) ao lesado (isto é, a quem possa ser directamente abrangido pelo campo de aplicação da norma) e não também a um potencial lesado, que poderia vir a ser afectado no futuro por um eventual acto de aplicação de norma quando esta fosse mediatamente operativa.(..)” (2) E o mesmo se aplica no tocante ao interesse em agir, isto é, apenas quem esteja no âmbito de acção de uma norma imediatamente operativa que lhe negue ou ponha em causa um seu direito ou interesse, tem necessidade de recorrer ao processo cautelar ou de instaurar a acção principal, o que já não se verifica em quem seja potencial lesado, que não tem interesse em agir porque a norma configura simples ameaça de lesão por ser mediatamente operativa. O que significa que o interesse directo em agir aferido pelo nexo de causalidade entre o pedido de desaplicação da norma imediatamente operativa e o prejuízo alegado é directamente corporizado pela parte processual presente nos autos, seja de per si ou em via de representação processual. Razão pela qual se mostra controvertido o interesse processual ou interesse directo em agir alegado pelo Sindicato em representação dos seus associados, traduzido na necessidade efectiva de obstar a que, por alteração dos limites máximos de 7 horas diárias e 35 semanais fixados no art°126° da Lei 59/2008 de 11.09 pela Lei 68/2013 de 29.08 se consolide no "(..) agravar (d)as condições de trabalho que pesam naturalmente em desfavor da conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal (..)" e num "(..) aumento do número de horas de trabalho e de atendimento ao público, sem qualquer contrapartida remuneratória (..)", conforme alegado nos arts 34 e 38 do requerimento cautelar. O requisito cautelar do interesse directo em agir respeita à necessidade de adopção da providência requerida de (i) suspensão de eficácia da norma regulamentar imediatamente operativa e, por isso, imediatamente lesiva da esfera jurídica dos trabalhadores representados pelo Sindicato, (ii) durante a pendência da causa principal, (iii) circunscrita àqueles seus associados carecidos de tutela na medida do prejuízo decorrente da degradação do valor pecuniário da retribuição/hora. O que significa que não estão em causa os interesses de todos os trabalhadores representados pelo Sindicato ora Recorrente mas apenas dos carecidos de tutela judicial cautelar na medida da afirmada lesão do seu direito ou interesse por causa do conteúdo normativo imediatamente operativo do Despacho do Director Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira de 30.09.2013. Na circunstância, o Sindicato não identificou os trabalhadores da ora Recorrida prejudicados pela imediata operatividade da norma cuja suspensão de eficácia vem requerida; todavia, dada a especial configuração da acção principal de que esta providência é meio acessório e instrumental, é necessário trazer ao processo essa identificação sob pena de falta de interesse em agir. E por duas ordens de razões. A primeira porque o artº130° CPTA distingue as duas situações de regime cautelar de suspensão de eficácia normativa, uma com força obrigatória geral – artº130° nº2 - a outra, de desaplicação ao caso concreto – artº130° nº1 — ou seja, da suspensão sem força obrigatória geral e que por isso não vai "(..) afectar a sua aplicabilidade aos demais destinatários .. circunscrita ao caso concreto [que] poderá ser mais facilmente concedida, pois permite dispensar a ponderação de relevantes interesses de segurança e estabilidade jurídicas e da prossecução do interesse público com os quais necessariamente se contenderia se o pedido se dirigisse a uma suspensão com força obrigatória geral. (..)" (3) O que obriga à conjugação de regimes de legitimidade e interesse em agir nos domínios cautelar da suspensão de eficácia e da correspondente acção principal de declaração de ilegalidade normativa, importando ao caso o disposto no art°73º nº2 CPTA. Conjugando os regimes do art°130° nº1 e 73° nº2 CPTA a suspensão de eficácia circunscrita ao caso concreto de norma imediatamente operativa pode ser requerida seja pelo lesado seja por qualquer das entidades a que o art°9° n°2 CPTA atribui legitimidade, o que abrange as pessoas colectivas de base corporativa e natureza privada, como é o caso dos sindicatos quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender. Daqui deriva a segunda razão, cabendo ter em conta que o artº73° n°2 CPTA, para efeitos de desaplicação ao caso concreto de normas imediatamente operativas, apenas confere legitimidade "(..) ao lesado (isto é, a quem possa ser directamente abrangido pelo campo de aplicação da norma) e não também a um potencial lesado, que poderia vir a ser afectado no futuro por um eventual acto de aplicação de norma quando esta fosse mediatamente operativa. (..)" (4) E o mesmo se aplica no tocante ao interesse em agir, isto é, apenas quem esteja no âmbito de acção de uma norma imediatamente operativa que lhe negue ou ponha em causa um seu direito ou interesse, tem necessidade de recorrer ao processo cautelar ou de instaurar a acção principal, o que já não se verifica em quem seja potencial lesado, que não tem interesse em agir porque a norma configura simples ameaça de lesão por ser mediatamente operativa. O que significa que o interesse directo em agir aferido pelo nexo de causalidade alegado entre o pedido de desaplicação da norma imediatamente operativa e o prejuízo alegado é directamente corporizado pela parte processual presente nos autos, seja de per si ou em via de representação processual. Pelas razões expostas se conclui que a natureza normativa do acto suspendendo tem no regime dos arts 112° n°2 a) in fine e 130° do CPTA o meio suspensivo cautelar próprio, o que nos termos expostos, envolve a inadequação do pedido deduzido e a improcedência do presente recurso. Lisboa,06.MAR.2014 (1)Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, Direito administrativo geral, Tomo III, 2a ed. D.Quixote, págs.81/82, 248/249. (2)Carlos Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina/2006, págs. 40/41 e 337. (3)Mário Aroso de Almeida, Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina/2005, págs.657/658. (4)Carlos Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina/2006, págs. 40/41 e 337. (Rui Pereira) |