Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1161/11.9BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GESTÃO INTEGRAL DE HOSPITAL CONTRATO DE FORNECIMENTO FATURAS EM DÍVIDA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JURISDIÇÃO IMPUTABILIDADE DE DÍVIDAS A TERCEIROS NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - Não subsiste qualquer dúvida de que o contrato de gestão que foi celebrado em 10/10/1995 entre a Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo consubstancia uma parceria público-privada materializada através de um contrato de concessão de serviços públicos, e nos termos do qual foi concedido a essa Recorrente a gestão integral do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca. II - Não remanesce, assim, qualquer dúvida de que o contrato de gestão celebrado pela Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A configura um contrato administrativo, facto este que modela e determina a substância das relações jurídicas que esta Recorrente estabelece com terceiros em face desse mesmo contrato. III - Quer-se dizer com isto que, a natureza jurídica de direito privado das Recorrentes e da Recorrida constitui um factor essencialmente despiciendo para efeitos de determinação da natureza dos contratos celebrados com terceiros que se destinem a assegurar o bom funcionamento do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca e a garantir a prestação dos cuidados de saúde nos termos em que a Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A se obrigou, pois que, a natureza da atividade desta Recorrente encontra-se, em grande medida, umbilicalmente ligada à natureza pública do contrato de gestão celebrado. IV - Esta constatação, aliada ao reconhecimento de que, através do uso da técnica concessória, podem ser ou são introduzidas disposições contratuais que assumem eficácia praeter-contratual- no sentido de que determinadas cláusulas produzem efeitos que extravasam a esfera das partes contratuais, instituindo direitos para terceiros-, possibilitam a afirmação de que boa parte da atividade desenvolvida pelo concessionário, mesmo aquela que é direcionada ou respeita a relações com terceiros, enxerta-se na alçada do direito administrativo, inexistindo, aliás, atividade que seja puramente de direito privado. V - Tal implica, também, que a circunstância de a Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A constituir um sujeito de direito privado se apresente como indiferente para a determinação da jurisdição materialmente competente ante o facto constatado de que a mesma Recorrente assume a posição de concessionária, desenvolvendo a sua atividade em prol, precisamente, da gestão e execução do serviço público a que se obrigou pela celebração do contrato de gestão. VI - Em concomitância, é de notar que, nos termos do contrato de gestão que a Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A celebrou, passou a competir-lhe organizar todos os recursos afetos à gestão do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, podendo recorrer, para tal, à prestação de serviços por empresas especializadas em atividade hospitalar ou com ela conexas ou complementares (cfr. cláusula 16.ª, n.ºs 1, al. b) e 2, al. e) do contrato de concessão). Ademais, encontra-se previsto no aludido contrato de concessão- cláusula 25.ª, n.º 10, al. d)- que a Recorrente sociedade gestora pode contratar com terceiros a prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, mormente, com terceiros que constituam “sociedades em relação de domínio” por parte da Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A.. VII - Assim, a criação da Recorrente H. explica-se como uma opção de gestão por parte da Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A, que, no âmbito da gestão integral do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, entendeu ceder uma parcela das suas instalações a uma sociedade criada para tanto- a Recorrente H.-, contratando a prestação de serviços de patologia clínica com esta, tudo com a finalidade de cumprir as obrigações a que se vinculou no contrato de concessão e nos termos em que o mesmo o permitia (veja-se o estipulado nas cláusulas 5.ª, n.ºs 1 e 2, 16.ª, n.ºs 1, al. b) e 2, al. e), 26.ª, n.ºs 1, 4 e 5, 27.ª, n.º 1 do contrato de concessão). VIII - Adicionalmente, estabelece o contrato de concessão os termos de responsabilização da Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A, uma vez que esta “atua em nome próprio e por sua conta e risco”, especialmente, quando estejam em causa dívidas e responsabilidades para com terceiros contraídas no exercício da atividade da Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A, ainda que por intermédio também de terceiros (cfr. cláusulas 30.ª, n.ºs 1, 2, 3 e 4 e 31.ª do contrato de concessão). IX - Sendo assim, é forçoso concluir que a jurisdição administrativa é a materialmente competente para dissolver o litígio agora em apreciação, uma vez que o que está em causa é o pagamento de faturas atinentes a dívidas contraídas com o fornecimento de bens ao Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, laboratório este que integra as instalações hospitalares cedidas à Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A no âmbito do contrato de concessão, sendo que esta Recorrente obrigou-se a uma gestão integral dessas mesmas instalações, incluindo a sua utilização indispensável na prestação dos cuidados de saúde que constituem o objeto da concessão do serviço público em discussão. X - Destarte, por força do preceituado no art.º 4.º, n.º 1, al.s e) e f) do ETAF, impera concluir pela competência material desta jurisdição administrativa para o deslindamento do litígio posto. XI - As Recorrentes assumiram uma posição processualmente relevante sobre a factologia que inscreveram nos pontos 19 e 22 da sua contestação, posição essa que decorre não só da ausência de qualquer posicionamento ou atividade instrutória no que se refere àqueles factos, como também da ausência de qualquer posicionamento ou impugnação no que concerne aos 78 documentos juntos pela Recorrida, e de cujo teor emerge uma realidade diversa daquela que foi convocada pelas Recorrentes nos pontos 19 e 22 da sua contestação. XII - Sendo assim, considerando a atividade processual das partes após o despacho proferido em 16/03/2012 e, especialmente, a posição assumida pelas Recorrentes, não se descortina qualquer erro na opção trilhada pelo Tribunal a quo de proferir saneador-sentença após a junção dos documentos pelas partes em 02/04/2012 e 09/04/2012. XIII - Acrescente-se que, os factos a que se reportam os pontos 19 e 22 da contestação dos Recorrentes, contrariamente ao afirmado pelas Recorrentes, não requerem prova tabelada, podendo ser demonstrados quer por prova documental, quer por prova testemunhal, conforme emerge do disposto nos art.ºs 362.º, 364.º a contrario e 392.º do Código Civil e do disposto no art.º 655.º, n.º 1 do CPC (na versão então em vigor). XIV - Assim, nada obstava a que o Tribunal a quo, como fez, tivesse entendido que o meio de prova adequado à demonstração dos factos que então considerou serem controvertidos era a prova documental. XV - Por conseguinte, nos termos previstos no art.º 510.º, n.º 1, al.s a) e b) e n.º 3 do CPC, na versão então vigente, não só não haveria que fixar base instrutória, nem convocar audiência preliminar, como estavam reunidas todas as condições para que o Tribunal recorrido proferisse- como o fez- decisão sobre as exceções dilatórias e nulidades como, principalmente, julgasse de imediato o mérito da causa, por desnecessidade de mais provas. XVI - O Tribunal recorrido, apesar de assumir que o fornecimento de bens foi contratado entre a Recorrida e a Recorrente H., ainda assim entendeu responsabilizar também solidariamente pela dívida decorrente desses fornecimentos a Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A., por considerar que esta Recorrente beneficiou também dos ditos fornecimentos da Recorrida, uma vez que impendia sobre si o dever de gestão integral do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, Hospital este cujas instalações integram o Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca. XVII - Quer isto dizer, portanto, que não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia, visto que o Tribunal recorrido apreciou a questão, subscrevendo a solução da solidariedade da dívida, não obstante o fornecimento de bens ter sido realizado pela Recorrida à Recorrente H.. XVIII - As circunstâncias de (i) a Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A. nunca ter contratado o fornecimento de bens à Recorrida, (ii) de esta nunca ter faturado nada àquela Recorrente nem nunca lhe ter enviado faturas, e (iii) de as Recorrentes serem sociedades comerciais distintas e autónomas, não são aptas a ultrapassar com sucesso o raciocínio que o Tribunal recorrido expendeu no saneador-sentença impetrado, e que radica no facto de que, porque a Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A. celebrou um contrato de gestão integral das instalações do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, que integram o Laboratório de Patologia desse mesmo Hospital, então os contratos celebrados com vista à gestão e funcionamento desse Laboratório- ainda que por intermédio de um terceiro, mas que se encontra numa relação de domínio com a sociedade gestora- traduzem também o exercício da atividade de gestão integral que constitui obrigação dessa Recorrente no domínio da concessão de serviço público celebrada em 10/10/1995. XIX - É, de resto, neste domínio que se explica a génese da Recorrente H., que foi criada, precisamente, com o intuito de “prestação de serviços de patologia clínica através da gestão integral do Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Fernando Fonseca”. XX - Assim, a criação da Recorrente H. explica-se como uma opção de gestão por parte da Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A., que, no âmbito da gestão integral do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, entendeu ceder uma parcela das suas instalações a uma sociedade criada para tanto- a Recorrente H.-, contratando a prestação de serviços de patologia clínica com esta, tudo com a finalidade de cumprir as obrigações a que se vinculou no contrato de concessão e nos termos em que o mesmo o permitia (veja-se o estipulado nas cláusulas 5.ª, n.ºs 1 e 2, 16.ª, n.ºs 1, al. b) e 2, al. e), 26.ª, n.ºs 1, 4 e 5, 27.ª, n.º 1 do contrato de concessão). XXI - Sendo assim, uma vez que o que está em causa é o pagamento de faturas atinentes a dívidas contraídas com o fornecimento de bens ao Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, laboratório este que integra as instalações hospitalares cedidas à Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A. no âmbito do contrato de concessão, sendo que esta Recorrente obrigou-se a uma gestão integral dessas mesmas instalações, incluindo a sua utilização indispensável na prestação dos cuidados de saúde que constituem o objeto da concessão do serviço público em discussão, é forçoso concluir que esta Recorrente beneficiou do fornecimento de bens por banda da Recorrida, tendo os mesmos sido utilizados na gestão do serviço público por si assegurado. XXII - Deste modo, considerando o que vem de se explicar, não se descortina óbice à aplicação do regime da solidariedade da dívida, nos moldes previstos nos art.ºs 513.º e 512.º do Código Civil, desde logo por força do que dispõe o art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, bem como do estipulado nas cláusulas 30.ª, n.ºs 1, 2, 3 e 4 e 31.ª do contrato de concessão, não olvidando que a Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A., enquanto concessionário do serviço público em questão, configura um centro de imputação das responsabilidades, incluindo as dívidas, decorrentes do exercício da sua atividade, isto é, da prestação de cuidados de saúde em conformidade com o objeto do contrato de gestão. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *** *** ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO As sociedades H…, S.A. e Hospital Amadora-Sintra- Sociedade Gestora, S.A. (Recorrentes) vêm interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido em 08/02/2013 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra que, no âmbito da ação administrativa comum contra si proposta por E…, S.A. (Recorrida), decidiu: «a) ser improcedente a exceção de incompetência material dos Tribunais Administrativos; b) ser improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial; c) condenar as Rés a pagarem à Autora a quantia de €: 527.240,47, acrescida dos juros legais que se vencerem sobre a quantia de €: 399.263,26 até integral pagamento.» Inconformadas com o julgamento realizado, as Recorrente vieram, então, interpôr o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: «1.º A Decisão recorrida padece de erro e é violadora da lei processual; 2.º Os Tribunais Administrativos e Fiscais não são competentes para julgar a presente causa, na medida em que são os critérios determinativos da competência que atribuem a cada tribunal a jurisdição para apreciar determinada causa; 3.° Nos termos do disposto no artigo 67° do Código de Processo Civil, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que - em razão da matéria - são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada; 4.° O artigo 4º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro define nas suas alíneas qual o objecto da apreciação dos litígios que são competência dos tribunais da jurisdição administrativa; 5.° O caso dos presentes autos, não integra nenhuma das situações descritas nas alíneas d), e) e f) do artigo 4° do ETAF a cima transcritas, pelo que, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não gozam de competência material para proceder à sua apreciação; 6.° O Tribunal competente para apreciar o presente litígio é "A Grande Instancia Cível da Grande Comarca de Lisboa Noroeste" e não o Tribunal Administrativo e fiscal de Sintra, uma vez que as Recorrentes e a Recorrida são sociedades de direito privado, os créditos reclamados pela Recorrida emergem de relações jurídicas que têm natureza estritamente privada, as relações jurídicas objecto dos presentes autos não são reguladas por normas de natureza pública; 7.° A Recorrente HOSPITAL AMADORA SINTRA - SOCIEDADE GESTORA, S.A. agiu em seu próprio nome e por sua conta e risco, pelo que, se afasta a aplicação das alíneas d) e f) do artigo 4° do ETAF, porquanto a Recorrente HOSPITAL AMADORA SINTRA - SOCIEDADE GESTORA, S.A agiu perante terceiros no âmbito de normas de direito privado e, a alínea e) não tem qualquer aplicação no presente caso pois as Recorrentes não são entidades públicas, organismos públicos ou pessoas colectivas públicas de natureza empresarial; 8.° Não se pode confundir a adjudicação, por concurso público, da gestão do estabelecimento hospitalar Fernando da Fonseca pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo à Recorrente HOSPITAL AMADORA SINTRA - SOCIEDADE GESTORA, S.A., com um contrato do domínio privado de fornecimento de produtos laboratoriais, estabelecido entre a Recorrida E…, S.A. e a Recorrente H…, S.A; 9.° Não se pode senão concluir que estamos perante uma relação regulada pelo direito civil, já que o contrato não releva do exercício de poderes públicos, nem configura contrato administrativo, não sendo a relação jurídica estabelecida entre as Partes regulada por normas de direito privado; 10.° Ao contrário do que dispõe a sentença a quo, a prestação em causa nos autos não é uma «prestação de cuidados de saúde por uma entidade que desenvolve as atribuições próprias de um ente administrativo, o Estado, através do Serviço Nacional de Saúde» (cfr. pág. 32 da sentença), mas sim um simples fornecimento de produtos para laboratório de patologia clínica; 11.° Consequentemente, a competência para a acção cabe aos tribunais judiciais de natureza cívil; 12.° Quando determinados factos suscitem duvidas sobre se interessam ou não à solução do pleito, a lei de processo impõe que tais factos sejam quesitados, pelo que para que a Mma. Juiz a quo pudesse apreciar no Despacho Saneador os pedidos formulados pela ora Recorrida seria necessário que o processo contivesse todos os elementos condicionantes a uma decisão segura e conscienciosa, o que no entender das Recorrentes não se verificou: 13.° Na contestação as Recorrentes apresentam factos modificativos do direito invocado na Petição Inicial e que determinam a imprudência parcial do pedido deduzido pela Recorrida; 14.° A Mma. Juiz a quo não podia ter decidido como fez, uma vez que o processo não continha todos os elementos para uma decisão conscienciosa e que as questões suscitadas pelas Recorrentes deveriam ter integrado uma base instrutória que permitisse um apuramento real dos factos e serem decididas após a realização da audiência de discussão e julgamento_com a inquirição das testemunhas indicadas pelas Partes; 15.° Acresce que, foi expressamente alegado pelas Recorridas nos artigos 15° e 16° da contestação, que a Recorrente HOSPITAL AMADORA SINTRA - Sociedade Gestora, S.A. não celebrou qualquer contrato ou procedeu a qualquer encomenda junto da Recorrida E…, S.A.; 16.° O Tribunal a quo não apreciou a matéria suscitada pelas Recorrentes havendo assim uma omissão o que constitui uma nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n° 1 e n° 4 do artigo 668° do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 42° do CPTA; 18.° Inexiste nos autos qualquer documento apto a provar a contratação pela Recorrente HOSPITAL AMADORA SINTRA - Sociedade Gestora, S.À. de quaisquer bens ou serviços à ora Recorrida E…, S.A., nem nada foi facturado pela Recorrida E…, S.A. à Recorrente HOSPITAL AMADORA SINTRA - Sociedade Gestora, S.A 19.º As Recorrentes são sociedades comerciais distintas e com personalidade jurídica e judiciária próprias e autónomas, sendo que todas as cartas e contactos a interpelar ao cumprimento foram enviadas pela Recorrida à Recorrente H…, S.A.; 20.° Inexistem quaisquer elementos nos autos que permitissem concluir por uma virtual obrigação de pagamento solidária fundamentada nos artigos 762°, 777° e 512.°, 513.° do Código Civil. 21.° Em suma, as Recorrentes entendem que a decisão da Mma. Juiz a quo violou os artigos 3.°, 67.° e 517.° do CPC, devendo, em consequência ser considerada nula, nos termos do art. 668.°, n.º1 alínea d) do C.P.C., aplicável ex vi artigo 42° do CPTÒÀ. 22.° A Sentença Recorrida deverá ser substituída por uma que considere procedente a åxcåpção da incompetência material dos Tribunais Administrativo, absolva as Recorrentes de pagar à Recorrida a quantia de €527.240,47, acrescida dos juros legais que se vencerem sobre a quantia de €399.263,26, até integral pagamento, Nestes termos, e nos demais de Direito que ao caso aprouverem, deverá dar-se provimento ao presente recurso, assim se revogando a douta decisão proferida, fazendo Vossas Excelências, de igual modo, a habitual e necessária Justiça!» A Recorrida apresentou contra-alegações, findando com as seguintes conclusões: «1ª A recorrida HOSPITAL AMADORA / SINTRA – Sociedade Gestora, S.A. celebrou com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo um contrato de gestão do Hospital Professor Fernando Fonseca, no âmbito do qual assumiu a gestão integral do Hospital Prof. Fernando Fonseca. 2ª Enquanto gestora do hospital a recorrida prosseguiu um interesse público e deve ser considerada um organismo de direito público nos termos da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu. 3ª O D.L. nº 185/2002 de 20 de Agosto estabelece que a contratação deste tipo de serviço rege-se pelas normas de direito privado mas excepciona as matérias reguladas pelas Directivas Comunitárias. 4ª O contrato de gestão tem a natureza de contrato de concessão de serviço público, conforme resulta do D.L. nº 185/2006, sendo, portanto, um contrato de direito administrativo. 5ª A recorrida H… foi constituída para prestar serviços de patologia clínica através da gestão integral do Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Prof. Fernando Fonseca, que faz parte integrante do mesmo. 6ª O contrato de prestação de serviços que as recorridas celebraram entre si reveste natureza administrativa, prosseguindo ambas um interesse público. 7ª As recorrentes são, ambas, pessoas colectivas de direito privado, submetidas aos procedimentos de direito público, designadamente no que respeita aos procedimentos concursais a adoptar para a aquisição de bens e serviços (DL nº 197/99) faz soçobrar a tese defendida pela recorrente. 8ª A competência do Tribunal Administrativo resulta do disposto nas alíneas e) e f) do nº 1 do art. 4º do ETAF. 9ª A jurisdição administrativa é competente para julgar as questões emergentes do contrato de fornecimento celebrado com a recorrida ao longo do tempo. 10ª O Tribunal Central Administrativo do Sul (Processo nº 3721/08) já se pronunciou no sentido de considerar que a natureza administrativa do contrato de gestão contamina os contratos celebrados pela recorrente HASSG, SA para assegurar a gestão do hospital. 11ª O contrato de gestão hospitalar celebrado pela recorrida HASSG, SA é um contrato administrativo, com natureza de contrato de concessão de serviço público (vide o DL nº 185/2002). 12ª O contrato de prestação de serviços celebrado entre as recorridas é um contrato de natureza administrativa com um fim público. 13ª Esta questão já foi decidida, várias vezes, pelos tribunais. 14ª Bem decidiu a douta decisão recorrida ao considerar competente a jurisdição administrativa, nos termos do nº 1 do art. 1º do ETAF, para julgar a presente acção. 15ª É manifesta a intenção das recorrentes de protelar no tempo o cumprimento das suas obrigações. 16ª As recorrentes não devolveram as facturas, pelo que as mesmas não podem deixar de se considerar válidas, sendo exigível o seu pagamento. 17ª As recorrentes não impugnaram os valores facturados, alegando apenas que, por acordo entre as partes, em cada factura apresentada à recorrente H…, esta teria direito a um desconto. 18ª Mas não refere qual o valor do desconto, sendo certo que o mesmo não consta das facturas. 19ª O alegado desconto não é algo abstracto, que as recorrentes não sabem quantificar e que só a prova testemunhal pode esclarecer. 20ª Se alegam um putativo desconto, no mínimo, estavam as recorrentes obrigadas a referir o seu montante e a forma como foi concedido. 21ª O prazo de vencimento das facturas foi de 30 dias e não de 120 dias. 22ª Não referem as recorrentes onde e como ficou estipulado tal prazo mais dilatado que a recorrida não reconhece. 23ª Das provas é patente que das mesmas consta o seu prazo de vencimento e não está concedido nenhum desconto. 24ª Em todas as facturas está expresso que o prazo de vencimento é de 30 dias. 25ª Sendo as facturas documentos escritos o tribunal a quo notificou as recorrentes para juntar aos autos documentos para prova da matéria que foi impugnada. 26ª As recorridas nada disseram nem juntaram qualquer documento, prescindindo de produzir prova. 27ª Competia às recorrentes fazer prova do que alegam (art. 342º do C.C). 28ª A douta decisão recorrida não violou o princípio do contraditório consagrado, entre outros, no art. 3º e 517º do CPC. 29ª As recorrentes são responsáveis, solidariamente, pelo cumprimento do dever de prestar a contrapartida a que contratualmente a recorrente H… se obrigou perante a recorrida (nº 1 e alínea e) do nº 2 do art. 37º do CPTA). 30ª Embora tenha sido a recorrente H… a encomendar os produtos que a recorrida forneceu, a recorrente HASSG, SA beneficiou directamente dos mesmos no âmbito global da gestão do Hospital Professor Dr. Fernando Fonseca, na qualidade de adjudicatária única da gestão do referido hospital. 31ª O laboratório de patologia clínica é apenas um dos muitos serviços de especialidade que integram a referida unidade hospitalar. 32ª Ainda que com a prestação de serviços da recorrente H…, a recorrente HASSG, por força do mencionado contrato de gestão (parceria público - privada do sistema público de saúde), foi a titular da gestão total e integral do Hospital Prof. Fernando Fonseca e a beneficiária dos fornecimentos efectuados pela recorrida. 33ª E nessa qualidade que está obrigada, solidariamente, a cumprir a obrigação emergente da aquisição dos produtos fornecidos (Artigos 512º, 762º e 777º do C. Civil). 34ª Não está em causa o facto das recorrentes serem sociedades comerciais distintas. 35ª Nem tão pouco o facto de ter sido a recorrente H… a encomendar os produtos fornecidos pela recorrida. 36ª A relação contabilística estabelecida entre as recorrentes não tem qualquer interesse para a boa decisão da causa. 37ª Facto é que a recorrente HASSG tinha a gestão global do Hospital Prof. Fernando Fonseca, sendo esse o seu objecto social. 38ª A recorrente H… foi contratada para gerir o Laboratório do referido hospital, não tendo outro objecto social. 39ª Sendo o laboratório um dos serviços do hospital, facto que é público e notório, não é possível conceber que os fornecimentos da recorrida não aproveitassem à recorrente HASSG. 40ª É incompreensível como podem as recorrentes alegar que, fazendo o laboratório parte do hospital, quem o gere não beneficiou dos produtos usados nos seus serviços. 41ª Ou bem que houve gestão integral do hospital por parte da HASSG e foi respeitado o contrato de gestão celebrado com a ARS de Lisboa e Vale do Tejo ou bem que não houve, como parece não ter havido. 42ª A douta decisão recorrida não violou qualquer preceito legal, não merecendo qualquer tipo de censura. Nestes termos e nos mais de direito deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a decisão recorrida, com o que se fará Justiça» * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Sem vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos.II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões inseridas nas alegações do recurso apresentado pelas Recorrentes e o teor das contra-alegações, importa, em primeiro lugar, indagar se o saneador-sentença a quo padece de erro de julgamento no que se refere à decisão atinente à afirmação da competência material desta Jurisdição para dissolver o litígio posto. Em segundo lugar, e caso se conclua positivamente pela competência material desta jurisdição administrativa para os termos do vertente litígio, cumpre averiguar se ocorre a nulidade processual convocada pelas Recorrentes, ou seja, se se mostra inadmissível o conhecimento do mérito em saneador-sentença. Em terceiro lugar, e caso soçobre a imputação antecedente, impõe-se apurar se está consumada a omissão de pronúncia acarretadora de nulidade da sentença recorrida e, finalmente e em quarto lugar, se a dita sentença está inquinada de erro de julgamento, por a Recorrente Hospital não constituir parte contratante no contrato de fornecimento celebrado entre a Recorrida e a Recorrentes H…. III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA A factualidade considerada provada na sentença recorrida é, ipsis verbis, a que se segue. «A) A Autora é uma sociedade anónima que tem por objecto o comércio, importação, exportação, armazenagem e distribuição de produtos médico - hospitalares, investigação, equipamento e eletromedicina, enzimas e medicamentos (com excepção de venda ao público) - Código de acesso a certidão permanente nº 0148-5313-6241. B) A 1ª Ré é uma sociedade anónima que tem por objecto a prestação de serviços de patologia clínica através da gestão integral do Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Fernando Fonseca, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares da referida gestão – ver doc nº 1 junto com a petição inicial e doc nº 2 junto com a contestação. C) A 2ª Ré é uma sociedade anónima que tem por objecto a gestão integral do Hospital Professor Dr. Fernando Fonseca, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares da referida gestão – ver doc nº 2 junto com a petição inicial e doc nº 3 junto com a contestação. D) Na sequência de concurso público, a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo adjudicou a gestão do estabelecimento hospitalar denominado Hospital Professor Dr. Fernando Fonseca à sociedade 2ª Ré, mediante a celebração de um contrato de gestão – ver doc nº 1 junto aos autos a 2.12.2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. E) O referido contrato de gestão, celebrado em 10.10.1995, integrou o universo dos contratos administrativos de colaboração (parceria público - privada do sistema público de saúde – artigos 8º a 33º do D.L. nº 185/02 de 28 de Fevereiro que define o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados) – ver doc nº 1 junto aos autos a 2.12.2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. F) A 2ª Ré, após a celebração do contrato de gestão mencionado no artigo anterior, contratou com a 1ª Ré a gestão integral do laboratório de patologia clínica do Hospital Fernando Fonseca – por acordo e ver doc nº 2 junto com a contestação. G) No âmbito da sua atividade a Autora forneceu à 1ª R., ao longo dos anos, produtos destinados ao funcionamento do laboratório de patologia clínica do Hospital Professor Fernando Fonseca – por acordo. H) Acontece que, a partir de 2004, a 1ª R. começou a deixar de pagar as facturas vencidas respeitantes aos produtos fornecidos pela A – por acordo. I) Nos anos de 2005 e 2007 ainda efetuou pagamentos parciais de valores em dívida – por acordo. J) Entregou três prestações, cada uma no valor de € 2767,33, destinadas à liquidação de parte do valor das facturas nºs 1558 e 1666 de 2005 e parte do valor da factura nº 1156 de 2007 – por acordo. K) Tendo liquidado, por inteiro, a factura nº 893 de 2007 no valor de € 15.933,59 – por acordo. L) Em conformidade com as requisições mencionadas nas faturas, a Autora forneceu o material descrito, nas datas indicadas e pelo preço que consta nas seguintes faturas: - ver docs nº 1 a 78 juntos aos autos em 9.4.2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. M) Os valores mencionados nas faturas descritas na al anterior não foram pagos à Autora, por nenhuma das Rés – por admissão. N) A presente ação deu entrada em juízo no dia 27.9.2011 – ver petição inicial. O) A Autora liquidou os juros vencidos seguintes: A 30.9.2011 os juros vencidos somavam €: 127977,21 €. P) A presente ação entrou em juízo no dia 27.9.2011 – ver petição inicial. * A convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto com relevo para a decisão da causa, fundou-se na apreciação crítica do conjunto da prova documental junta e, depois, indicada em cada alínea dos factos provados. Também, o Tribunal teve em consideração a posição das partes em relação à matéria alegada. E, por fim, por as partes não terem instruído os autos, após convite do Tribunal, com os documentos necessários para prova do alegado nos arts 7 e 8 da petição inicial e nos arts 16º, 18º, 19º, 22º, 23º, 24º, 25º da contestação, o Tribunal considerou os factos articulados nestes artigos como não provados e considerou admitido por acordo – al M) – que os valores mencionados nas faturas descritas na al anterior não foram pagos à Autora, por nenhuma das Rés.» IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrida E… propôs a vertente ação administrativa, clamando pela condenação das agora Recorrentes no pagamento da quantia de 399.263,26 Euros, atinente a faturas em dívida, bem como de juros de mora já vencidos até 30/11/2011 no montante de 127.977,21 Euros, acrescidas dos juros ainda vincendos até efetivo e integral pagamento. E, a título subsidiário, a Recorrida peticionou a condenação da Recorrente Hospital Amadora/ Sintra- Sociedade Gestora, S.A. a pagar-lhe as referenciadas quantias, desta feita a título de enriquecimento sem causa. Recorde-se que, a Recorrida pretendia, com a presente ação administrativa, obter a condenação das agora Recorrentes a pagar-lhe um conjunto de faturas emitidas nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, correspondentes a quantias devidas pelo fornecimento de produtos à agora Recorrente H…. E, por saneador-sentença prolatado em 08/02/2013, o Tribunal a quo julgou improcedentes as invocadas incompetência material do tribunal e ineptidão da petição inicial, bem como, julgando a ação procedente, condenou as Recorrentes «a pagarem à Autora a quantia de €: 527.240,47, acrescida dos juros legais que se vencerem sobre a quantia de €: 399.263,26 até integral pagamento.» As Recorrentes não concordam com o julgado, desde logo e em primeiro lugar, no que se refere à decisão atinente à afirmação da competência material desta Jurisdição para dissolver o litígio posto. Em segundo lugar, defendem as Recorrentes que se mostra inadmissível o conhecimento do mérito em saneador-sentença. Em terceiro lugar, invocam que ocorre omissão de pronúncia acarretadora de nulidade da sentença recorrida e, finalmente e em quarto lugar, que o dito saneador-sentença está inquinado de erro de julgamento, por a Recorrente Hospital não constituir parte contratante no contrato de fornecimento celebrado entre a Recorrida e a Recorrente H…. Vejamos, então, se assiste razão às Recorrentes. a) Quanto à competência material do Tribunal Nas conclusões 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do seu recurso, vêm as Recorrentes imputar erro ao julgado no que se refere à competência material do Tribunal recorrido. Com efeito, sufragam as Recorrentes que a jurisdição administrativa não é a competente para deslindar o litígio agora posto, visto que, quer as Recorrentes quer a Recorrida constituem sociedades de direito privado e o contrato ao abrigo do qual foram realizados os fornecimentos titulados pelas faturas em discussão configura um contrato de direito privado. Ademais, o contrato que ancora a emissão das faturas cujo pagamento é pedido pela Recorrida foi celebrado entre a própria Recorrida e a Recorrente H…, estando em causa o fornecimento de produtos laboratoriais não à sociedade gestora do Hospital Professor Dr. Fernando Fonseca, mas somente à sociedade privada que geria o laboratório de patologia deste Hospital. Ora, o argumentório espraiado pelas Recorrentes em sede recursiva é o mesmo que o Tribunal a quo considerou e ponderou na sua decisão. Ainda assim, o Tribunal a quo alcançou um veredicto divergente do sentido pretendido pelas Recorrentes, discorrendo do seguinte modo (na parte que, para o caso, releva): «(…) A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pela Autora deve partir do teor da mesma e dos fundamentos em que se estriba. Estamos no âmbito de uma ação para cobrança de dívidas pela Autora, por fornecimento de produtos destinados ao funcionamento do laboratório de patologia clínica do Hospital Prof Fernando da Fonseca, na Amadora. A jurisprudência dos tribunais de 1ª instância (por exemplo: ação nº 169/05.8BESNT, nº 384/11.0BESNT) e do Tribunal Central Administrativo Sul (cfr Ac de 12.2.2009, processo nº 3721/08) já tiveram oportunidade, de em várias decisões, se pronunciar sobre a competência material dos Tribunais administrativos para decidir questões que envolvam o Hospital Amadora Sintra- Sociedade Gestora, SA. A gestão do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca foi assumida pela 2ª ré, Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora SA por contrato de gestão celebrado em 10.10.95 com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. Aliás, por bem elucidativa da natureza administrativa da questão decidendi passamos a transcrever o citado de 12.2.2009, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo nº 3721/08): «Deste modo em 1995 deu-se início à empresarialização da gestão hospitalar pública, que teria larga concretização em 9, 10 e 11.dezembro de 2002 com a criação de 31 sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, desiderato concretizado no modelo do contrato de gestão previsto na Base XXXVI da Lei 48/90 de 24.08 (Lei de Bases da Saúde) e nos artºs 28º nºs. 1 e 2 e 29º nºs 3 e 4 do DL 11/93 de 15.01 (Estatuto do Serviço Nacional de Saúde). Como nota de actualização, refere-se que o artº 39º do DL 185/02 de 28.09 – diploma que deu corpo ao novo modelo societário das parcerias público-privadas no sistema público de saúde, revogou os artºs. 28º a 31º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, passando o dito contrato de gestão a regular-se, com maior detalhe, pelos artºs. 8º a 33º do citado DL 185/02. Este contrato foi entretanto extinto, em 31.12.2008, por caducidade decorrente de denúncia para o termo do respectivo prazo, sendo o estabelecimento do Hospital Amadora/Sintra, “(..) transformado numa entidade pública empresarial, regida pelo disposto nos DL. nº 558/99 de 17.12 e 233/05 de 29.12 e designada Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca E.P.E.(..)” - vd.. artº 1º nº 1, DL 203/08 de 10.10. Donde, novamente “(..) será entregue à gestão pública a 1de janeiro de 2009 (..), conforme preâmbulo do citado DL 203/08. Afora esta actualização, com importância para saber da solução a dar à requerida intimação de passagem de certidão de (…) documentos relacionados com o contrato de prestação de serviços celebrado em 23.10.06, temos que pelo contrato de 10.10.1995 a Administração Pública entregou à iniciativa privada a gestão do estabelecimento público Hospital Amadora/Sintra, até então sob o regime de gestão pública tal como todos os estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde, vd. artº 1º do DL 19/88 de 21.01 (Lei da Gestão Hospitalar). Dito de outro modo, o Hospital Amadora/Sintra, criado pelo DL 382/91 de 09.10 sob a forma de pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, deixou de deter a natureza de instituto público – estabelecimento público e por meio do contrato de gestão de 10.10.95 passou a hospital SA formato societário em que se manteve até 31.12.08, pelo qual a entidade privada, “(..) assume o dever de prestar serviços (“prestações de saúde”) a terceiros. Estabelecendo a lei que as relações com terceiros se regem pelo direito privado (cfr. artigo 31º)]; trata-se, portanto, de um contrato com uma estrutura muito semelhante à do contrato de concessão de serviços públicos (com um componente ad intra, nas relações entre a Administração e a entidade gestora, e outro ad extra, nas relações entre a entidade gestora e os utentes) (..) o objecto dos contratos em causa não é a gestão de um serviço público (pelo menos em sentido funcional).; de resto, a Administração não “dispõe” do serviço hospitalar (..) mas apenas da gestão ou administração da instituição ou serviço de saúde que é, aliás, o objecto do contrato. O gestor do serviço de saúde não explora nem gere uma “actividade administrativa”; ele administra ou gere um estabelecimento público. (..)”, de modo que, nesta formulação doutrinária o modelo dos contratos de gestão integra o universo dos contratos administrativos de colaboração. No mesmo sentido se expressa o Parecer da PGR de 25.10.2001, com respaldo na Doutrina citada, ali se afirmando que, “(..) Na caracterização legal do contrato de gestão há-de notar-se ter existido um especial cuidado normativo em não deixar que ele pudesse vir a ser encarado como o típico contrato de concessão de serviço público, em que o predominante é a cessão da actividade administrativa que a Administração Pública deve desenvolver, enquanto serviço público, a qual é colocada sob gestão de outros que não o seu titular público. (..) o conjunto dos normativos que se ocupam deste negócio jurídico (novo ?) são constantes na afirmação do objecto do contrato como sendo de gestão de uma instituição ou serviço de saúde, ou seja, um hospital, centro de saúde ou serviço funcionalmente autónomo. (..) A lei não se sentiu (e não podia) em condições de tratar a saúde, neste quadro do SNS [Serviço Nacional de Saúde], como uma mera actividade económica, pois se assim tivesse sido não teria sentido dificuldades em adoptar o nome jurídico concessão. Não o adopta e tão evidente parecer ter sido essa distinção para os próprios outorgantes do contrato, que também em nenhum ponto do clausulado é a sociedade gestora designada de concessionária ou a ARS de concedente. (..) Encontramo-nos perante contratos administrativos nominados e típicos, em função do regime jurídico estabelecido. Nominados por terem uma designação dada por lei. Típicos, por terem um regime jurídico que os identifica. (..)”. Qualificado o contrato de gestão no universo dos contratos administrativos, cabe saber da natureza do contrato de gestão integral do laboratório de patologia clínica do Hospital Fernando da Fonseca pela 1ª Ré e, ainda, da natureza do contrato de fornecimento de produtos e equipamentos ao laboratório pela Autora. Para tanto, importa atender às consequências decorrentes do DL 185/02 de 20.08 no tocante às relações da sociedade gestora com terceiros no domínio da contratação, dada a revogação do artº 31º da Lei 11/93. Neste domínio, continuando a reproduzir o ac do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.2.2009, «dispõe o artº 38º do DL 185/02 que “A aquisição de bens e contratação de serviços, necessários à implementação das parecerias em saúde regem-se pelas normas do direito privado, sem prejuízo da aplicação das directivas comunitárias e do acordo sobre mercados públicos, celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio.” Claramente é estatuída a obrigatoriedade de observância do procedimento pré-contratual de escolha do co-contratante por imposição das Directivas Comunitárias, a Directiva 93/36/CEE de 14.06.93 com as alterações decorrentes da Directiva 97/52/CE de 13.10.97. E aqui abrem-se duas alternativas possíveis: (i) ou se sustenta que o artº 38º do DL 185/02 remete para a aplicabilidade do regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens e serviços, constante do DL 197/99 de 08.06, (ii) ou, por força do efeito directo reconhecido às directivas comunitárias estas serão de observância vinculada por parte de todos os entes públicos ou privados subsumíveis nos requisitos nelas estabelecidos quanto aos procedimentos pré-contratuais, caso se entenda que o DL 197/99 não procedeu com rigor à transposição do âmbito subjectivo da Directiva no tocante ao conceito funcional de “organismo de direito público criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral sem carácter industrial ou comercial”, v.g. artº 1º b) da Directiva 93/36/CEE, por reporte à definição das entidades adjudicantes e extensão do âmbito de aplicação pessoal constante dos artºs. 2º b) e 3º nº 1 a) e b) do DL 197/99. Seja qual o caminho, qualquer deles de razoável complexidade de conjugação normativa, no seu termo encontramos a clareza do legislador no artº 4º nº 1 alínea e) do ETAF; segundo o qual o contencioso neste domínio contratual mostra-se sujeito à jurisdição administrativa, sendo que “(..) A norma do nº 3 do artº 100º do CPTA, interpretada em conjugação com a do artº 4º nº 1 alínea e) do novo ETAF – que remete para a jurisdição administrativa todas as questões relativas à validade dos actos pré-contratuais inseridos num procedimento de direito público – reforça o entendimento de que se mantém a competência contenciosa dos tribunais administrativos em relação a actos pré-contratuais praticados por pessoas colectivas privadas, quando tais entidades se encontrem subordinadas à disciplina concorrencial de direito público (..)”. De modo que, “(..) O que é relevante, nessa matéria, para determinar o âmbito “contratual” da jurisdição administrativa, continua a ser a natureza jurídica do procedimento que antecedeu – ou devia ou podia ter antecedido – a sua celebração, e não a própria natureza do contrato (..) E independentemente também de se tratar (de actos pré-contratuais ou) de contratos de uma pessoa colectiva de direito público ou de um sujeito privado que esteja submetido, por lei específica, a deveres pré-contratuais de natureza administrativa – como sucede, por exemplo, nomeadamente por força da transposição de normas comunitárias (embora o mesmo possa acontecer em virtude da sua aplicação directa) (..)”. No sentido crítico da solução legal de submeter os contratos entre privados à jurisdição administrativa, na medida em que “(..) mesmo que um contrato entre privados se não qualifique como administrativo, o facto de a lei submeter o respectivo processo de formação a normas de direito público determina, nos termos do artº 4º/1,e) [ETAF] a submissão do próprio contrato à jurisdição administrativa». Por tudo quanto vem dito se conclui pela competência da jurisdição administrativa no tocante à s questões derivadas dos dois contratos de prestação de serviços celebrados entre as duas rés e entre a 1ª ré e a Autora. Com efeito, a natureza jurídica dos serviços prestados pelo HFF – prestação de cuidados de saúde por uma entidade que desenvolve as atribuições próprias de um ente administrativo, o Estado, através do Serviço Nacional de Saúde – é forçoso concluir que em causa está uma relação jurídica administrativa. O seu fim é de imediata utilidade pública e o seu objecto mediato respeita a prestações referentes ao funcionamento de serviços públicos, maxime de um estabelecimento que integra o SNS assegurado pelo Estado, a quem incumbe a proteção da saúde aos cidadãos, nos termos do disposto no art. 64º da Constituição da República Portuguesa. Assim, e em síntese, elementos como o objeto do fornecimento, os destinatários do fornecimento, a obrigação das Rés de prossecução de um interesse público próprio do Estado, permitem qualificar a relação jurídica sub judice como administrativa, concluindo-se, deste modo, pela competência da jurisdição administrativa, nos termos do disposto no nº 1 do art 1º do ETAF Nestes termos, improcede a exceção de incompetência material deduzida pelas Rés. (…)» Ora, o raciocínio expendido- ainda que, em certos passos, seja tortuoso- apresenta-se correto quanto às asserções que interessa realçar: (i) a natureza jurídico-administrativa do contrato ao abrigo do qual a Recorrente Sociedade Gestora realiza a gestão do serviço público e (ii) a natureza jurídico-administrativa da atuação da mesma Recorrente Sociedade Gestora perante terceiros, ainda que por intermédio de uma entidade privada- a Recorrente H…- encarregada de gerir uma parte das instalações hospitalares que integram o contrato de gestão celebrado pela Recorrente Sociedade Gestora. É que, não subsiste qualquer dúvida de que o contrato de gestão que foi celebrado em 10/10/1995 entre a Recorrente Sociedade Gestora e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo consubstancia uma parceria público-privada materializada através de um contrato de concessão de serviços públicos, e nos termos do qual foi concedido à Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A. a gestão integral do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, gestão integral essa que deveria “garantir a prestação continuada de cuidados de saúde globais, correspondentes ao exercício, em urgência, internamento, consulta externa, hospital de dia e cirurgia de ambulatório, das valências, serviços e unidades constantes do Anexo II, incluindo o respectivo apoio das especialidades de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, assim como os necessários serviços de apoio geral” (cfr. cláusula 5.ª, n.ºs 1 e 2 do contrato de gestão). Como explica PEDRO GONÇALVES (A Concessão de Serviços Públicos, Coimbra, março 1999, Coimbra Editora, p. 299), o conteúdo essencial da concessão de serviços públicos é a transferência da gestão do serviço público, que ocorre por efeito de um ato jurídico que «“atribui” ao concessionário um direito, “autorizando-o” a fazer algo que até então lhe estava vedado (carácter constitutivo); esse direito de gerir um serviço público, que o concessionário adquire, pertencia à Administração enquanto faculdade integrada no seu direito (mais amplo) sobre o serviço público (carácter translativo)» (op. cit., p. 139). Aliás, para este Autor, «a concessão de serviço público é um acto jurídico de direito público (não de direito privado), em princípio de natureza contratual (não unilateral), cujas cláusulas têm uma eficácia parcial ou também regulamentar» (op. cit., p. 193). Seja como for, a discussão sobre a caracterização do contrato de gestão celebrado entre a Recorrente Sociedade Gestora e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo assume hodiernamente relevância diminuta, não só por tal parceria público-privada há muito estar extinta, mas, principalmente, porque o próprio legislador tomou posição expressa quanto à natureza do tipo de contrato de gestão visado nestes autos. De facto, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, aplicável ao contrato em questão a partir do início da sua vigência, o legislador afirma claramente o seguinte: «(…) Numa área da maior importância para o bem-estar dos cidadãos como é a saúde é necessário que o estabelecimento de parcerias seja feito articuladamente e com uma perspectiva sistemática. Na verdade, não é desejável que a prossecução do serviço público de saúde com recurso a parcerias com outras entidades, em regime de gestão e financiamento privados, seja feita sem que se estabeleçam os princípios gerais a que essas actividades devem estar sujeitas. O sistema de saúde constitui um todo articulado de meios que exige um acompanhamento permanente e uma actividade global de monitorização que permita que a política de parcerias com recurso a gestão e financiamento privados seja correctamente executada. Justifica-se, assim, genericamente, a publicação de um diploma enquadrador para o estabelecimento das parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, nele sendo estabelecidos os princípios e os instrumentos enformadores. Um instrumento privilegiado de estabelecimento de parcerias em saúde com recurso a gestão e financiamento privados é o contrato de gestão, o qual se encontra previsto na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, mas limitadamente configurado no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro. Na verdade, o contrato de gestão constitui um instrumento de natureza concessória que tem por referencial um estabelecimento de saúde prestador, podendo através dele o Estado associar privados na prossecução do serviço público de saúde com transferência e partilha de riscos e recurso a financiamento de outras entidades. O contrato de gestão reveste, assim, a natureza de verdadeiro contrato de concessão de serviço público, embora a sua designação pretenda clarificar que, no âmbito da saúde, o Estado mantém em maior grau a responsabilidade, designadamente porque é necessário que todos os cidadãos, sem excepção, tenham o acesso a cuidados de saúde através de um Serviço Nacional de Saúde que observe as características de generalidade e universalidade, ainda que com o concurso de outras entidades na sua gestão. O contrato de gestão constitui, por isso, a matriz dos instrumentos contratuais para o estabelecimento das parcerias, pelo que os restantes meios de as concretizar o têm por modelo. (…) Assumindo o contrato de gestão a natureza de uma técnica concessória, torna-se evidente que o seu regime jurídico esteja ajustado aos traços comuns das concessões de serviço público. (…)» (negro nosso) Não remanesce, assim, qualquer dúvida de que o contrato de gestão celebrado pela Recorrente Hospital Amadora/Sintra configura um contrato administrativo, facto este que modela e determina a substância das relações jurídicas que esta Recorrente estabelece com terceiros em face desse mesmo contrato. Quer-se dizer com isto que, a natureza jurídica de direito privado das Recorrentes e da Recorrida constitui um factor essencialmente despiciendo para efeitos de determinação da natureza dos contratos celebrados com terceiros que se destinem a assegurar o bom funcionamento do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca e a garantir a prestação dos cuidados de saúde nos termos em que a Recorrente sociedade gestora se obrigou. Realmente, a natureza da atividade da Recorrente sociedade gestora encontra-se, em grande medida, umbilicalmente ligada à natureza pública do contrato de gestão celebrado. Importa realçar, na senda do que explica PEDRO GONÇALVES, que o «concessionário é um centro de imputação, já que, actuando em nome próprio, só ele suporta os efeitos da sua actuação como gestor do serviço público. Por outro lado, é um centro de imputação de actividades administrativas, já que a concessão não altera a natureza jurídica da actividade concedida, que continua a ser um serviço público, uma actividade pública» (op. cit., pp. 124 e 125, sendo que esta asserção é reafirmada a pp. 229 a 232). Esta constatação, aliada ao reconhecimento de que, através do uso da técnica concessória, podem ser ou são introduzidas disposições contratuais que assumem eficácia praeter-contratual- no sentido de que determinadas cláusulas produzem efeitos que extravasam a esfera das partes contratuais, instituindo direitos para terceiros-, possibilitam a afirmação de que boa parte da atividade desenvolvida pelo concessionário, mesmo aquela que é direcionada ou respeita a relações com terceiros, enxerta-se na alçada do direito administrativo, inexistindo, aliás, atividade que seja puramente de direito privado (a este propósito, op. cit., pp. 200 a 203, 299 a 306, 321 a 325 e 370 a 373). Revertendo o exposto ao caso versado, tal implica que a circunstância de a Recorrente sociedade gestora constituir um sujeito de direito privado se apresente como indiferente para a determinação da jurisdição materialmente competente ante o facto constatado de que a mesma Recorrente assume a posição de concessionária, desenvolvendo a sua atividade em prol, precisamente, da gestão e execução do serviço público a que se obrigou pela celebração do contrato de gestão. Em concomitância, é de notar que, nos termos do contrato de gestão que a Recorrente sociedade gestora celebrou, passou a competir-lhe organizar todos os recursos afetos à gestão do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, podendo recorrer, para tal, à prestação de serviços por empresas especializadas em atividade hospitalar ou com ela conexas ou complementares (cfr. cláusula 16.ª, n.ºs 1, al. b) e 2, al. e) do contrato de concessão). Ademais, encontra-se previsto no aludido contrato de concessão- cláusula 25.ª, n.º 10, al. d)- que a Recorrente sociedade gestora pode contratar com terceiros a prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, mormente, com terceiros que constituam “sociedades em relação de domínio” por parte da Recorrente sociedade gestora. É, de resto, neste domínio que se explica a génese da Recorrente H…, que foi criada, precisamente, com o intuito de “prestação de serviços de patologia clínica através da gestão integral do Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Fernando Fonseca”. Seja como for, cumpre ressaltar que a criação da Recorrente H… explica-se como uma opção de gestão por parte da Recorrente sociedade gestora, que, no âmbito da gestão integral do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, entendeu ceder uma parcela das suas instalações a uma sociedade criada para tanto- a Recorrente H… -, contratando a prestação de serviços de patologia clínica com esta, tudo com a finalidade de cumprir as obrigações a que se vinculou no contrato de concessão e nos termos em que o mesmo o permitia (veja-se o estipulado nas cláusulas 5.ª, n.ºs 1 e 2, 16.ª, n.ºs 1, al. b) e 2, al. e), 26.ª, n.ºs 1, 4 e 5, 27.ª, n.º 1 do contrato de concessão). Adicionalmente, estabelece o contrato de concessão os termos de responsabilização da Recorrente sociedade gestora, uma vez que esta “atua em nome próprio e por sua conta e risco”, especialmente, quando estejam em causa dívidas e responsabilidades para com terceiros contraídas no exercício da atividade da Recorrente sociedade gestora, ainda que por intermédio também de terceiros (cfr. cláusulas 30.ª, n.ºs 1, 2, 3 e 4 e 31.ª do contrato de concessão). Sendo assim, atento o enquadramento normativo, contratual e doutrinal vindo de explanar, é forçoso concluir que a jurisdição administrativa é a materialmente competente para dissolver o litígio agora em apreciação, uma vez que o que está em causa é o pagamento de faturas atinentes a dívidas contraídas com o fornecimento de bens ao Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, laboratório este que integra as instalações hospitalares cedidas à Recorrente sociedade gestora no âmbito do contrato de concessão, sendo que esta Recorrente obrigou-se a uma gestão integral dessas mesmas instalações, incluindo a sua utilização indispensável na prestação dos cuidados de saúde que constituem o objeto da concessão do serviço público em discussão. Assim, a exploração de uma parcela das instalações cedidas à Recorrente sociedade gestora no âmbito do contrato de concessão por outra sociedade de direito privado- concretamente, pela Recorrente H…- não desvirtua o carácter público da atuação em causa, principalmente quando considerado que esta Recorrente H.. é uma sociedade que se encontra numa relação de domínio pela Recorrente sociedade gestora, tendo sido criada somente para gerir o laboratório de patologia clínica. Não pode, por conseguinte, cindir-se o contrato de fornecimento de bens ao Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, celebrado entre a Recorrente H… e a Recorrida, da natureza pública dos serviços que presta esse mesmo Laboratório. Assim como não pode cindir-se a atuação da Recorrente H… da atividade desenvolvida pela Recorrente sociedade gestora, pois que a responsabilidade pela prestação dos cuidados de saúde é, em última análise, da Recorrente sociedade gestora, assim como o são as obrigações contraídas para efeitos de regular e indispensável funcionamento desse Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca. De todo o modo, cumpre referir que a questão da competência material da jurisdição administrativa para casos como o que agora se discute não é nova, nem inovador é o julgado pela sentença recorrida nesta temática, convocando-se neste ensejo o julgado por este Tribunal Central Administrativo Sul em 12/02/2009 no processo 03721/08, e em cujo sumário se explica: «1. Na sequência do concurso público nº 8/94 (Portaria 704/94 de 29/7) a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo adjudicou a gestão do estabelecimento Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca à sociedade Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora SA mediante contrato de gestão celebrado em 10.10.95. 2. O contrato de gestão integra o universo dos contratos administrativos de colaboração - Base XXXVI, Lei 48/90 de 24.08 (Lei de Bases da Saúde), artºs 28º a 31º, DL 11/93 de 15.01 (Estatuto do Serviço Nacional de Saúde), artºs. 8º a 33º DL 185/02, 28.02 (parcerias público-privadas no sistema público de saúde). 3. Nos termos do artº 38º do DL 185/02 de 28.09 a aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implementação das parecerias em saúde regem-se pelas normas do direito privado, com obrigatoriedade de observância do procedimento pré-contratual de escolha do co-contratante por imposição das Directivas Comunitárias. 4. O facto de a lei submeter o respectivo processo de formação a normas de direito público determina a submissão do próprio contrato, pese embora de natureza privada, à jurisdição administrativa - artº 4º nº 1 e) do ETAF.» Esta posição é subscrita também pela jurisdição cível, como decorre do acórdão produzido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 05/04/2026, no processo n.º 6183/13.2TBOER.L1-1, em cujo sumariado se afirma: «Compete aos tribunais administrativos apreciar e julgar ações onde se discutem questões atinentes ao cumprimento de contrato de fornecimento de medicamentos, celebrado entre uma sociedade de direito privado e uma sociedade gestora de serviços de saúde (Hospital Amadora Sintra - Sociedade Gestora, S.A.) que age ao abrigo e em execução de um contrato administrativo de gestão (parceria público privada). Destarte, por força do preceituado no art.º 4.º, n.º 1, al.s e) e f) do ETAF, impera concluir pela competência material desta jurisdição administrativa para o deslindamento do litígio posto. E, sendo assim, improcede o recurso das Recorrentes nesta parte. b) Quanto à inadmissibilidade do conhecimento do mérito em saneador-sentença Nas conclusões 12.º, 13.º e 14.º do seu recurso, vêm as Recorrentes sustentar que o Tribunal recorrido não poderia ter proferido, na oportunidade em que o fez, saneador-sentença, uma vez que ainda subsiste matéria de facto controvertida, carecida de produção de prova testemunhal. Por forma melhor compreender a presente acometida ao saneador-sentença recorrido, importa atentar ao que as Recorrentes pretendem aludir nas indicadas conclusões recursivas, nos moldes explicados no corpo das alegações de recurso: «(…) Quando determinados factos suscitem duvidas sobre se interessam ou não à solução do pleito, a lei de processo impõe que tais factos sejam quesitados. Para que o Mmo. Juiz a quo pudesse apreciar no Despacho Saneador os pedidos formulados pela ora Recorrida seria necessário que o processo contivesse todos os elementos condicionantes a uma decisão segura e conscienciosa, o que no entender das Recorrentes não se verificou. O conhecimento do pedido no Despacho Saneador pressupõe um estudo profundo do processo de forma a conhecer-se que é esse o caminho a seguir. Na sua contestação as Recorrentes apresentam factos modificativos do direito invocado na Petição Inicial e que determinam a imprudência parcial do pedido deduzido pela Recorrida. Na contestação apresentada pelas ora Recorrentes vieram as mesmas impugnar factos apresentados pela Recorrida na sua petição Inicial, nos termos do disposto no art. 490.° do C.P.C. aplicado por remissão do art.° 2.º do C.P.T.A. Assim, vieram as Recorrentes alegar que "... por acordo entre as partes, em cada factura apresentada a 1.º Ré teria direito a um desconto" e que "... ficou sempre estipulado que o prazo de vencimento das facturas seria de 120 dias a contar da data da sua emissão e não de 30 conforme consta da petição inicial, facto que a Autora ignora por completo." Esta impugnação da versão dos factos apresentados pela Recorrida na Petição Inicial não foi tida em consideração pela Mma. Juiz a quo. Na verdade, contrariamente ao previsto na Lei, a Mma. Juiz a quo apenas notificou as Recorrentes por Despacho datado de 14 de Março de 2012, para virem juntar aos autos documentos para prova da matéria que foi impugnada. Sucede que, a prova da matéria impugnada pelas Recorrentes, como facilmente se compreenderá, não poderia ser efectuada por prova documental, mas sim por prova testemunhal. Ora, tendo alguns factos da petição inicial apresentada pela Recorrida sido impugnados pelas Recorrentes, os mesmos consideram-se como não provados e controvertidos, devendo por isso ser quesitados e passiveis de ser provados através da inquirição de testemunhas em audiência de julgamento. (…) Entendem as Recorrentes que a Mma. Juiz a quo não podia ter decidido como fez, uma vez que o processo não continha todos os elementos para uma decisão conscienciosa. Na verdade, não existem factos suficientes para decidir sobre o mérito em sede de Despacho Saneador. As questões suscitadas pelas Recorrentes deveriam ter integrado _uma base instrutória que permitisse um apuramento real dos factos e serem decididas após a realização da audiência de discussão e julgamento com a inquirição das testemunhas indicadas pelas Partes.(…)» Ou seja, considerando o teor do corpo alegatório do recurso- pois que as conclusões agora visadas não identificam qual a matéria controvertida ainda carecida de atividade instrutória-, é possível percecionar que as Recorrentes pretendem aludir ao que invocaram nos pontos 19 e 22 da sua contestação. Isto é, entendem as Recorrentes que, nesses ditos pontos, invocaram factualidade relevante a título impugnatório, que deveria ter sido objeto da devida instrução, dado que se mostra controvertida, tendo o saneador-sentença agora visado silenciado tal matéria fáctica. Vejamos, pois, se as Recorrentes têm razão. Compulsados os autos, especificamente, a contestação das Recorrentes, verifica-se que estas, nos pontos 19 e 22 desta peça contestatória, alegam o seguinte: «19º Com efeito, por acordo entre as partes, em cada factura apresentada a 1ª Ré teria direito a um desconto. (…) 22° Por outro lado, ficou sempre estipulado que o prazo de vencimento das facturas seria de 120 dias a contar da data da sua emissão e não de 30 conforme consta da petição inicial, facto que a Autora também ignora por completo.» Na mesma contestação, as Recorrentes indicam, a título de prova testemunhal, uma testemunha, não procedendo à junção de qualquer documento destinado a demonstrar a factualidade invocada nessa contestação, ou a abalar a factualidade invocada na petição inicial pela agora Recorrida. A Recorrida replicou à matéria excetiva deduzida na contestação. Subsequentemente, o Tribunal a quo, por despacho proferido em 16/03/2012, determinou que as partes procedessem à junção de documentos destinados a evidenciar determinada factualidade invocada pela Recorrida na sua petição inicial e pelas Recorrentes na sua contestação. O teor deste despacho é, além do mais, o seguinte: «(…) Nos presentes autos encontra-se em discussão matéria susceptível de ser provada por documento, incluindo os factos alegados na excepção de incompetência e na resposta à mesma. Assim, considerando o alegado pela Autora nos arts 4 a 9, 15 a 19, 21, 23 da petição inicial, 1, 2, 9, 10, 11, 14 da resposta à excepção de incompetência. Considerando o impugnado pelos Réus, nos arts 3, 4, 5, 16, 17, 19, 22, 23, 24, 25 da contestação. Notifique as partes para juntarem aos autos, em 10 dias, documentos para prova dos arts que vimos de mencionar dos articulados. Ambos devem ainda documentar nos autos a notificação à contra-parte de tudo o que entregarem em juízo. (…)» Ambas as partes foram notificadas deste despacho por ofícios datados de 21/03/2012. Nesse seguimento, em 02/04/2012 as Recorrentes vieram apresentar requerimento, através do qual juntaram 3 documentos: o Contrato de Gestão do Hospital Fernando Fonseca (Doc. 1), a Certidão Permanente da 1ª Ré (Doc.2) e a Certidão Permanente da 2ª Ré (Doc.3). Para além da junção destes documentos, as Recorrentes nada mais disseram ou requereram. Por seu turno, por requerimento apresentado em 09/04/2012, a Recorrida veio requerer a junção aos autos de 78 documentos, atinentes à cópia das faturas respeitantes aos bens fornecidos à Recorrente H…. As Recorrentes foram notificadas do requerimento de junção dos 78 documentos, bem como da cópia dos mesmos, conforme decorre da notificação entre mandatários, datada de 05/04/2012, e realizada nos termos doa art.ºs 229.º-A e 260.º-A do CPC, na redação então vigente. Ora, atentando no processado vindo de descrever, cumpre assentar, desde já, que sendo certo que as Recorrentes invocaram, de facto, que haveria acordo com a Recorrida no sentido de haver um desconto em cada fatura e que o prazo de vencimento de cada fatura seria de 120 dias e não de 30 dias, a verdade é que não empreenderam qualquer esforço no sentido de evidenciar a subsistência de tal acordo. Realmente, é de salientar que o Tribunal a quo dirigiu às partes convite, no qual especificou os concretos pontos da matéria de facto que impunha a cada parte demonstrar, no sentido de juntarem os elementos documentais que entendessem. Nesse convite é, ainda, afirmada a adequação do meio de prova documental para realizar a instrução dos factos que o Tribunal considerou serem controvertidos nesse despacho de 16/03/2012. As partes, incluindo as Recorrentes acederam a esse convite, tendo procedido à junção dos documentos que entenderam necessários e pertinentes. Convém, neste ensejo, ressaltar que não só as Recorrentes não impugnaram este despacho de 16/03/2012, antes se conformando com o teor do mesmo, nomeadamente, quanto ao juízo referente ao meio de prova adequado, como também, no requerimento de resposta a este despacho, que apresentaram em 02/04/2012, nada requereram ou disseram quanto à factualidade inscrita nos pontos 19 e 22 da sua contestação, especialmente, quanto à produção de prova testemunhal. Adicionalmente, tendo as Recorrentes sido notificadas dos 78 documentos juntos pela Recorrida, respeitantes à cópia das faturas cujo pagamento vem reclamado nos presentes autos, é de notar que também as Recorrentes nada disseram quanto aos mesmos. Isto é, não os impugnaram, não contestaram a data de emissão de tais documentos, o respetivo valor, nem a data ou o prazo de vencimento constante de cada uma das faturas. O que quer significar que, indubitavelmente, as Recorrentes assumiram uma posição processualmente relevante sobre a factologia que inscreveram nos pontos 19 e 22 da sua contestação, posição essa que decorre não só da ausência de qualquer posicionamento ou atividade instrutória no que se refere àqueles factos, como também da ausência de qualquer posicionamento ou impugnação no que concerne aos 78 documentos juntos pela Recorrida, e de cujo teor emerge uma realidade diversa daquela que foi convocada pelas Recorrentes nos pontos 19 e 22 da sua contestação. Sendo assim, considerando a atividade processual das partes após o despacho proferido em 16/03/2012 e, especialmente, a posição assumida pelas Recorrentes, não se descortina qualquer erro na opção trilhada pelo Tribunal a quo de proferir saneador-sentença após a junção dos documentos pelas partes em 02/04/2012 e 09/04/2012. Acrescente-se que, os factos a que se reportam os pontos 19 e 22 da contestação dos Recorrentes, contrariamente ao afirmado pelas Recorrentes, não requerem prova tabelada, podendo ser demonstrados quer por prova documental, quer por prova testemunhal, conforme emerge do disposto nos art.ºs 362.º, 364.º a contrario e 392.º do Código Civil e do disposto no art.º 655.º, n.º 1 do CPC (na versão então em vigor). Assim, nada obstava a que o Tribunal a quo, como fez, tivesse entendido que o meio de prova adequado à demonstração dos factos que então considerou serem controvertidos era a prova documental. E não tendo as Recorrentes tomado qualquer posição processual, mormente, discordante, quanto à restrição operada pelo despacho proferido em 16/03/2012, especialmente, quando apresentaram requerimento para junção de documentos em 02/04/2012, nem quando notificadas dos 78 documentos respeitantes às cópias das faturas alegadamente em dívida, visto que nada disseram, naturalmente que nada impedia que o Tribunal a quo, a partir desse momento, formulasse convicção negativa quanto à necessidade de acrescida instrução, consonantemente com o disposto no art.º 513.º do CPC, visto que a instrução apenas deverá incidir sobre “factos relevantes para a decisão da causa que devam considerar-se controvertido ou necessitados de prova”. É que, considerando o teor do despacho proferido em 16/03/2012 e conjugando o mesmo com os requerimentos apresentados pelas partes em 02/04/2012 e 09/04/2012, apresenta-se razoável e intelectualmente lógico que, face ao conteúdo dos 78 documentos juntos pela Recorrida, respeitantes às faturas em dívida, tivesse o Tribunal recorrido alcançado convicção negativa no que tange à existência de acordo de pagamento ou desconto relativamente às faturas em dívida. E tanto assim é, que o Tribunal recorrido exarou essa mesma explicitação na motivação do probatório: «Também, o Tribunal teve em consideração a posição das partes em relação à matéria alegada. E, por fim, por as partes não terem instruído os autos, após convite do Tribunal, com os documentos necessários para prova do alegado nos arts 7 e 8 da petição inicial e nos arts 16º, 18º, 19º, 22º, 23º, 24º, 25º da contestação, o Tribunal considerou os factos articulados nestes artigos como não provados e considerou admitido por acordo – al M) – que os valores mencionados nas faturas descritas na al anterior não foram pagos à Autora, por nenhuma das Rés.» Sendo assim, não só aquele despacho de 16/03/2012 transitou em julgado, como, para mais, da atividade e posição processuais subsequente das partes, e especificamente das Recorrentes, resultou patenteada a desnecessidade de fixação de base instrutória nos termos que se encontram previstos no art.º 511.º, n.º 1 do CPC, em virtude da ausência de factualidade que ainda fosse controvertida. Por conseguinte, nos termos previstos no art.º 510.º, n.º 1, al.s a) e b) e n.º 3 do CPC, na versão então vigente, não só não haveria que fixar base instrutória, nem convocar audiência preliminar, como estavam reunidas todas as condições para que o Tribunal recorrido proferisse- como o fez- decisão sobre as exceções dilatórias e nulidades como, principalmente, julgasse de imediato o mérito da causa, por desnecessidade de mais provas. Do que vem de se explicar decorre, portanto, que não assiste qualquer razão às Recorrentes no que concerne à problemática vinda de esgrimir. O que determina o fracasso da impetração das Recorrentes na questão ponderada. c) Quanto à nulidade do saneador-sentença Nas conclusões 15.º e 16.º do recurso, as Recorrentes clamam pela nulidade do saneador-sentença, por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, pois que, tendo as Recorrentes alegado nos pontos 15 e 16 da contestação «que a Recorrente HOSPITAL AMADORA SINTRA - Sociedade Gestora, S.A. não celebrou qualquer contrato ou procedeu a qualquer encomenda junto da Recorrida E…, S.A.», a verdade é que «O Tribunal a quo não apreciou a matéria suscitada pelas Recorrentes». Ora, examinando a contestação apresentada pelas agora Recorrentes, verifica-se que, efetivamente, as mesmas invocaram, nos pontos 15 e 16 da dita contestação, que a Recorrente sociedade gestora não efetuou a encomenda dos bens que deram origem às faturas cujo pagamento vem peticionado, e que a Recorrente H… detinha autonomia jurídica relativamente à Recorrente sociedade gestora. Todavia, examinada a sentença sob recurso, verifica-se que, contrariamente ao invocado pelas Recorrentes, o Tribunal a quo enfrentou expressamente a questão a que se referem as Recorrentes, de que a Recorrente sociedade gestora não encomendou qualquer fornecimento à Recorrida. Realmente, perscrutado o saneador-sentença recorrido, encontra-se franqueada no probatório a base factual da questão que as Recorrentes pretendem não ter sido apreciada na decisão recorrida, bastando atentar nos pontos F, G, H, I, J, K e L do probatório para, de imediato, se percecionar que o fornecimento dos bens efetuado pela Recorrida teve por destinatário a Recorrente H… e não a Recorrente sociedade gestora, e que era aquela quem realizava os pagamentos dos bens fornecidos e faturados. Ademais, também resulta claro que o Tribunal recorrido atendeu a todo este circunstancialismo no seu labor subsuntivo, conforme dimana do seguinte excurso fundamentador: «(…) Trata-se, na presente ação, de obter o pagamento do montante em dívida de €: 527.240,47, em cumprimento do contrato que a Autora celebrou com a 1ª Ré para fornecimento de produtos destinados ao funcionamento do laboratório de patologia clínica do Hospital Professor Fernando Fonseca. Assim respeita esta ação de responsabilidade contratual à execução de um contrato administrativo de prestação de serviços, de fornecimento de produtos destinados ao funcionamento do laboratório de patologia clínica do Hospital Prof Fernando da Fonseca, até 31.12.2008. Até essa data, como ficou escrito em cima, a gestão do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca foi assumida pela 2ª ré, Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora SA, por contrato de gestão celebrado em 10.10.95. Aliás o objeto comercial da 2ª Ré consiste na gestão integral do Hospital Professor Dr. Fernando Fonseca, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares da referida gestão. Depois, a 2ª Ré contratou com a 1ª Ré a gestão integral do Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Fernando Fonseca. Nesta sequência foi a 1ª Ré que encomendou os produtos que a Autora lhe forneceu. Mas, também é verdade, como afirma a Autora no art 27 da petição inicial, que a 2ª Ré beneficiou diretamente dos fornecimentos da Autora, no âmbito da gestão integral do Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca. E, obviamente, o laboratório de patologia clínica é um serviço que integra a unidade hospitalar em causa. Portanto, nos termos do art 512º do Código Civil, as Rés são solidárias no cumprimento da obrigação emergente da aquisição dos produtos fornecidos pela Autora, até 31.12.2008. Pelo que cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera. (…)» Ou seja, o Tribunal recorrido, apesar de assumir que o fornecimento de bens foi contratado entre a Recorrida e a Recorrente H…, ainda assim entendeu responsabilizar também solidariamente pela dívida decorrente desses fornecimentos a Recorrente sociedade gestora, por considerar que esta Recorrente beneficiou também dos ditos fornecimentos da Recorrida, uma vez que impendia sobre si o dever de gestão integral do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, Hospital este cujas instalações integram o Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca. Quer isto dizer, portanto, que o Tribunal recorrido apreciou a questão em apreciação, subscrevendo a solução da solidariedade da dívida, não obstante o fornecimento de bens ter sido realizado pela Recorrida à Recorrente H…. Sendo assim, não ocorre a omissão decisória convocada pelas Recorrentes. Pelo que, improcede a invocada nulidade do saneador-sentença por omissão de pronúncia. d) Quanto aos erros de julgamento Finalmente, as Recorrentes erguem o seu clamor contra a condenação da Recorrente sociedade gestora a pagar, em regime de solidariedade, a quantia correspondente às faturas em dívida atinentes ao fornecimento de bens por parte da Recorrida à Recorrente H…. Sufragam as Recorrentes, pois, que o dito saneador-sentença está inquinado de erro de julgamento, por a Recorrente sociedade gestora não constituir parte contratante no contrato de fornecimento celebrado entre a Recorrida e a Recorrentes H…. As Recorrentes estribam a sua tese na alegação de que a Recorrente sociedade gestora nunca contratou o fornecimento de bens à Recorrida, que esta nunca faturou nada à Recorrente sociedade gestora nem nunca lhe enviou faturas e que as Recorrentes sociedade gestora e H… são sociedades comerciais distintas e autónomas. Sucede que, todo este manancial argumentativo das Recorrentes não é apto a ultrapassar com sucesso o raciocínio que o Tribunal recorrido expendeu no saneador-sentença impetrado, e que radica no facto de que, porque a Recorrente sociedade gestora celebrou um contrato de gestão integral das instalações do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, que integram o Laboratório de Patologia desse mesmo Hospital, então os contratos celebrados com vista à gestão e funcionamento desse Laboratório- ainda que por intermédio de um terceiro, mas que se encontra numa relação de domínio com a sociedade gestora- traduzem também o exercício da atividade de gestão integral que constitui obrigação da Recorrente sociedade gestora no domínio da concessão de serviço público celebrada em 10/10/1995. De resto, e como se expendeu supra, é de notar que, nos termos do contrato de gestão que a Recorrente sociedade gestora celebrou, passou a competir-lhe organizar todos os recursos afetos à gestão do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, podendo recorrer, para tal, à prestação de serviços por empresas especializadas em atividade hospitalar ou com ela conexas ou complementares (cfr. cláusula 16.ª, n.ºs 1, al. b) e 2, al. e) do contrato de concessão). Ademais, encontra-se previsto no aludido contrato de concessão- cláusula 25.ª, n.º 10, al. d)- que a Recorrente sociedade gestora pode contratar com terceiros a prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, mormente, com terceiros que constituam “sociedades em relação de domínio” por parte da Recorrente sociedade gestora. É, de resto, neste domínio que se explica a génese da Recorrente H…, que foi criada, precisamente, com o intuito de “prestação de serviços de patologia clínica através da gestão integral do Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Fernando Fonseca”. Assim, a criação da Recorrente H… explica-se como uma opção de gestão por parte da Recorrente sociedade gestora, que, no âmbito da gestão integral do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, entendeu ceder uma parcela das suas instalações a uma sociedade criada para tanto- a Recorrente H…-, contratando a prestação de serviços de patologia clínica com esta, tudo com a finalidade de cumprir as obrigações a que se vinculou no contrato de concessão e nos termos em que o mesmo o permitia (veja-se o estipulado nas cláusulas 5.ª, n.ºs 1 e 2, 16.ª, n.ºs 1, al. b) e 2, al. e), 26.ª, n.ºs 1, 4 e 5, 27.ª, n.º 1 do contrato de concessão). Adicionalmente, estabelece o contrato de concessão os termos de responsabilização da Recorrente sociedade gestora, uma vez que esta “atua em nome próprio e por sua conta e risco”, especialmente, quando estejam em causa dívidas e responsabilidades para com terceiros contraídas no exercício da atividade da Recorrente sociedade gestora, ainda que por intermédio também de terceiros (cfr. cláusulas 30.ª, n.ºs 1, 2, 3 e 4 e 31.ª do contrato de concessão). Sendo assim, uma vez que o que está em causa é o pagamento de faturas atinentes a dívidas contraídas com o fornecimento de bens ao Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, laboratório este que integra as instalações hospitalares cedidas à Recorrente sociedade gestora no âmbito do contrato de concessão, sendo que esta Recorrente obrigou-se a uma gestão integral dessas mesmas instalações, incluindo a sua utilização indispensável na prestação dos cuidados de saúde que constituem o objeto da concessão do serviço público em discussão, é forçoso concluir que a Recorrente sociedade gestora beneficiou do fornecimento de bens por banda da Recorrida, tendo os mesmos sido utilizados na gestão do serviço público por si assegurado. Assim, a exploração de uma parcela das instalações cedidas à Recorrente sociedade gestora no âmbito do contrato de concessão por outra sociedade de direito privado- concretamente, pela Recorrente H…- não desvirtua o carácter público da atuação em causa, principalmente quando considerado que esta Recorrente H… é uma sociedade que se encontra numa relação de domínio pela Recorrente sociedade gestora, tendo sido criada somente para gerir o laboratório de patologia clínica. Não pode, por conseguinte, cindir-se o contrato de fornecimento de bens ao Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, celebrado entre a Recorrente H… e a Recorrida, da natureza pública dos serviços que presta esse mesmo Laboratório. Assim como não pode cindir-se a atuação da Recorrente H… da atividade desenvolvida pela Recorrente sociedade gestora, pois que a responsabilidade pela prestação dos cuidados de saúde é, em última análise, da Recorrente sociedade gestora, assim como o são as obrigações contraídas para efeitos de regular e indispensável funcionamento desse Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca. Deste modo, considerando o que vem de se explicar, não se descortina óbice à aplicação do regime da solidariedade da dívida, nos moldes previstos nos art.ºs 513.º e 512.º do Código Civil, desde logo por força do que dispõe o art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, bem como do estipulado nas cláusulas 30.ª, n.ºs 1, 2, 3 e 4 e 31.ª do contrato de concessão, não olvidando que a Recorrente sociedade gestora, enquanto concessionário do serviço público em questão, configura um centro de imputação das responsabilidades, incluindo as dívidas, decorrentes do exercício da sua atividade, isto é, da prestação de cuidados de saúde em conformidade com o objeto do contrato de gestão. Sendo assim, não vindo contestado o facto do não pagamento das faturas que titulam o fornecimento de bens pela Recorrida, faturas essas elencadas e descritas no ponto L do probatório do saneador-sentença recorrido, é mister concluir que as mesmas correspondem a dívidas cuja satisfação deve correr por conta das Recorrentes em termos de solidariedade. Pelo que, não têm razão as Recorrentes em imputar erro de julgamento a esta parte do saneador-sentença recorrido. O que, por esse motivo, implica negar provimento ao recurso também nesta parte. * Desta feita, não tendo sido impetrado o remanescente do julgado, e ante o expendido, é forçoso concluir que o saneador-sentença recorrido apresenta um desfecho acertado.E, assim sendo, cumpre negar provimento ao vertente recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o saneador-sentença recorrido. Custas pelo recurso a cargo das Recorrente, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC. Registe e Notifique. Lisboa, 5 de fevereiro de 2026, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora ____________________________ Jorge Martins Pelicano ____________________________ Helena Maria Telo Afonso |