Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05314/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/21/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA,
RESTITUIÇÃO DE FINANCIAMENTO PÚBLICO.
Sumário:I. Respeitando o litígio à questão de saber se assiste o direito à autora a ser indemnizada pelo réu pelo montante correspondente ao valor aprovado para o programa de formação “Constelação 2004” e que não foi liquidado pelo réu, no valor de € 230.086,42, com base no instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artº 473º do CC, não tem razão de ser pretender dar configuração diferente aos atos de compensação de verbas que existiram, para os quais a autora deu expresso consentimento e sem que os mesmos se mostrem impugnados, seja no âmbito da presente ação, seja noutra ação.

II. Por esse motivo, não relevando tais factos relativos à compensação de verbas no elenco das soluções plausíveis de direito, nos termos do artº 511º, nº 1 do CPC, não têm tais factos de ser levados ao probatório.

III. A questão processual da adequação da forma processual ao pedido e à causa de pedir, livremente estruturados pela autora, nada tem que ver com a adequação da causa de pedir para alicerçar o pedido que é deduzido, o que se prende com a questão do mérito da causa.

IV. Tendo o Tribunal a quo decidido corretamente a questão do erro na forma processual, por atento o pedido e a causa de pedir, a pretensão deduzida em inserir no disposto no artº 37º, nºs. 1 e 2, alínea i), do CPTA, sendo a ação administrativa comum a forma própria para fazer valer tal pretensão, não colide com a decisão de que o instituto convocado pela autora como fundamento do pedido, não confere a tutela judicial requerida, por falta dos seus legais pressupostos.

V. Nos termos do artº 474º do CC, o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, apenas podendo fundar-se a obrigação de restituir se outro meio não existir para obter a indemnização ou restituição.

VI. Tendo sido praticado ato administrativo que revoga anterior ato de aprovação de candidatura ao programa de financiamento e determina a restituição de certa quantia, dispunha o destinatário direto do ato, seu lesado, de um meio processual adequado a obter a restituição ou indemnização daquilo que considera que o réu injustamente se locupletou, a ação administrativa especial de impugnação desse ato administrativo e de condenação à prática de ato administrativo devido.

VII. Em consequência, não estão verificados os pressupostos legais em que se fundamenta a ação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A....... – Associação ........................., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 17/04/2009 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Instituto de Emprego e Formação Pofissional, julgou a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido, relativo à condenação a restituir à autora o montante de € 230.086.42, acrescido de juros de mora.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 156 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas):

“a) A sentença recorrida julgou improcedente a ação, em síntese, pelas seguintes razões:

- tendo o instituto do enriquecimento sem causa caráter subsidiário e residual, a autora tem ainda outros meios processuais a que lançar mão, para reaver as quantias que aqui pede;

- uma vez que a autora permitiu que lhe fossem compensadas nas verbas a que tinha direito outras quantias que teria em dívida perante o Réu, não existe um enriquecimento injusto ou injustificado deste à custa daquela;

- tendo as verbas em causa, uma origem nacional e outra comunitária, o seu reembolso não constituiu para o Réu qualquer benefício, uma vez que este, a existir, se teria repercutido apenas na esfera jurídica dos formandos.

b) Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.

Vejamos então:

c) o Mm° Juiz fixou apenas os factos que verteu nos pontos 1 a 26 da sentença, por considerar serem os únicos com relevância para a decisão da causa.

d) Acontece que, para poder decidir as questões colocadas nos pontos segundo e terceiro da conclusão da al. a) era necessário apurar, primeiro, em que condições foi permitida aquela compensação; e, em segundo lugar, se os benefícios que a autora alegou ter tido o Réu existiram ou não, no caso concreto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 511° do C.P.C.

e) Matéria essa vertida, em especial, nos art.s 8° a 13°; 17°, 20º a 33°; 35° a 37°, 39° a 41° e 45° da p.i. , que foi impugnada pelo Réu,

f) Ao não o fazer, o Mm° Juiz cometeu erro de julgamento, por violação do disposto nos art.s 511º e 659° do C.P.C.

g) Pelo que, deve a sentença ser revogada, com as legais consequências.

Sem prescindir:

h) Por força do disposto no art. 474° do C.C. nenhuma dúvida pode subsistir quanto ao caráter subsidiário da obrigação de restituir com base em tal instituto. Porém, salvo o devido respeito, ao contrário do que sustenta o Mm° Juiz a autora não tem à mão qualquer outro meio processual de que se possa socorrer para conseguir a pretendida restituição.

i) Na verdade, as circunstâncias de facto alegadas na p.i. não caberiam no âmbito de, por exemplo, uma ação administrativa especial.

j) Ora, tendo a Autora, como se decidiu na sentença, escolhido a forma de processo adequado, não parece coerente que, de seguida, se venha dizer que, afinal, devido ao caráter subsidiário do instituto, ele deveria previamente lançar mão da ação que só pode ser a que o Réu invocou ser a própria.

k) Pelo que, o instituto de que a Autora se socorreu (enriquecimento sem causa) e o meio processual a que lançou mão, nas circunstâncias concretas do caso, são os adequados à sua pretensão.

l) Pelo que, salvo o devido respeito, não assiste razão à sentença recorrida. Por outro lado e sem prescindir:

m) pese embora a autora tenha permitido que lhe fossem compensadas nas verbas a que tinha direito, outras quantias que teria em dívida perante o Réu, daí não é legítimo concluir que não existe um enriquecimento injusto ou injustificado deste à custa daquela. E isto sem prejuízo de se reiterar o que se alegou quanto à insuficiência da matéria de facto.

n) Na verdade, como se alegou na p.i., a Ré autorizou tal compensação, por um lado, por ter sido colocada em verdadeiro estado de necessidade por outro, porque, sempre esteve convicta que, apesar disso, o Réu honraria os seus compromisso, uma vez que a Autora, de boa fé, manteve todo o programa de formação no âmbito do programa “Constelação”, assumindo os respetivos custos e encargos, com o que teve despesas que ascenderam ao montante global de 280.260,79 € (duzentos e oitenta mil, duzentos e sessenta euros e setenta e nove cêntimos).

o) Isto é, o Réu, com manifesta má fé, criou na Autora a convicção de que se autorizasse aqueles supra referidos descontos manteria os financiamentos, designadamente, no âmbito do Programa “CONSTELAÇÃO”.

p) Ou seja, a conclusão do Mm° Juiz de que, por si só, aquela autorização retira a natureza de injustificado ou injusto ao enriquecimento, é precipitada e injustificada, fazendo incorrer a sentença recorrida em claro erro de julgamento.

q) O mesmo se diga quanto à conclusão que a sentença retirou da inexistência de benefício para o Réu.

r) Na verdade, cabendo ao Réu, por força da lei, fazer formação profissional, a expensas próprias, designadamente, quanto a formandos como os que se encontravam integrados no programa “Constelação”, e tendo-a feito, através de parceria estabelecida com a Autora, sem ter despendido um cêntimo, parece óbvio que teve o benefício correspondente ao do subsídio que devia ter pago e não pagou.

s) Ressalte-se que, pese embora o montante global que despendeu com tal formação, ou seja, 280.260,79 € (duzentos e oitenta mil, duzentos e sessenta euros e setenta e nove cêntimos), a Autora só pede a restituição do montante correspondente à medida do seu empobrecimento (€ 230 086,42).

t) Pelo que, também, neste ponto, a sentença recorrida fez uma errónea aplicação do direito, devendo ser revogada.

u) Assim sendo, no caso em apreço, estão preenchidos todos os requisitos de natureza substantiva e formal para poder operar a restituição da quantia pedida nos autos, por enriquecimento sem causa por parte do Réu, à custa do correspondente empobrecimento da Autora, como decorre da aplicação do art. 473º do CC.

v) Ao assim não ter decido, violou a sentença recorrida o disposto nos art. 511º e 659° do C.P.C. e 473° e 474° do C.C., pelo que, deve ser revogada, com as legais consequências,”.


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O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo:

“1. A douta sentença recorrida, que se louva, absolveu o Réu do pedido formulado pela Autora, por não se verificarem no caso sub judice os requisitos do enriquecimento sem causa do Réu à custa da Autora.

2. Contrariamente ao aludido pela Recorrente, considera o Recorrido que os factos dados como provados nos pontos 1 a 26 da douta sentença recorrida, que aqui se louva, são suficientes para concluir que não existe in casu uma situação de enriquecimento sem causa.

3. No entender do Recorrido nenhum dos requisitos enunciados nos artigos 473.° e 474.° do Código Civil se encontra preenchido.

4. Com efeito, para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) enriquecimento verificado à custa de outrem; c) inexistência de causa justificativa desse enriquecimento e d) ausência de outro meio jurídico para se obter a indemnização devida.

5. No caso em apreço, não reagiu a Recorrente contra o ato administrativo que revogou o apoio financeiro que lhe havia sido concedido à Autora.

6. Por isso, tinha a Recorrente ao seu dispor, por força da lei, outros mecanismos processuais dos quais poderia ter lançado mão para reaver as quantias que aqui pede.

7. Sem esgotar os ditos meios processuais, não se pode dizer que se verifique a dita necessidade de recurso ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa, como tal prefigurada no art.° 474.° do CC.

8. A Autora só se socorreu do instituto do enriquecimento sem causa para poder avançar com uma ação administrativa comum, forma de processo que pode ser proposta a todo o tempo.

9. E na realidade, como a própria Autora reconhece, a ter recorrido ao meio processual da ação administrativa especial “já não estaria em tempo face ao prazo estabelecido por lei para a impugnação dos atos administrativos.”

10. O enriquecimento sem causa pressupunha, ainda, que o alegado enriquecimento do Recorrido tivesse sido conseguido de forma injusta à custa da outra num contexto de uma determinada relação jurídica.

11. Ora, não só não existiu nenhum enriquecimento, como a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, assevera-se justa e devida face à situação de incumprimento em que a Recorrente incorreu.

12. Não só foram compensadas, nas verbas a que a Recorrente teria direito, outras quantias que teria em dívida perante o réu,

13. Como lhe foram dadas múltiplas possibilidades de cumprir as obrigações a que se tinha vinculado.

14.Assim, a existir qualquer enriquecimento, este não foi por certo injusto ou injustificado, pois foi a Recorrente que, pela sua conduta, contribuiu definitivamente para ficar privada dos montantes que agora aqui reclama.

15. Mais, e conforme refere a douta sentença, que se subscreve “a exigência da devolução das quantias que a Autora reclama e que alegadamente se encontram na esfera jurídica do Réu, não constituíram para este qualquer benefício uma vez que o mesmo, a existir, ter-se-ia repercutido apenas na esfera jurídica dos formandos.”

16.Acresce ainda que, tratando-se de apoios financeiros com comparticipação de fundos comunitários, designadamente o FSE, decorrem para o Recorrente um conjunto de obrigações e responsabilidades, quer na sua qualidade de operador, através da apresentação de candidaturas, quer na qualidade de cogestor, no âmbito da sua associação à gestão técnica, administrativa e financeira dos Programas que desenvolve.

17. Assim, institui o artigo 35.° n.° 1 do Decreto Regulamentar n.° 12-A/2000 de 15 de setembro, o seguinte: “Quando se verifique que entidades titulares de pedidos de financiamento aprovados receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, haverá lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou dos gestores, (...).

18.Atendendo aos factos provados nos presentes autos e ao direito aplicável, bem decidiu a douta sentença ao absolver o Réu do pedido.

19. Não violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 511 .° e 659.° do C.P.C. e 473.° e 475.° do C.C., pelo que deve ser mantida a decisão.”.

Conclui, pedindo que seja negado provimento ao recurso.


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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas, ordenadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento de facto, ao omitir factos essenciais para a decisão da causa, em violação do artº 511º e 659º do CPC [conclusões a) a g)];

2. Erro de julgamento de direito em relação à não existência de um enriquecimento injusto ou injustificado, em violação dos artºs 473º e 474º do CC [conclusões h) a v)].

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“1. A Autora é uma Instituição Particular de Segurança Social estando registada na Direção Geral da Segurança Social, sob o n.° 129/04 (cfr. doc. n.° 1 junto com a p.i. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
2. A Autora apresentou em 17.10.2003, junto dos serviços do Réu, uma candidatura ao «Programa Constelação» (cfr. doc. a fls. 78 a 0 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
3. Por decisão do Sr. Subdelegado Regional do Centro do IEFP ora Réu, datada de 22.02.2004, exarada na informação dos respetivos serviços com o n.° 29/DC- SEFP/2004, foi aprovada a candidatura da Autora referida no n.° anterior (cfr. doc. a fls. 174 a 166 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
4. Em 22.03.2004, a Autora através do seu Presidente e do seu Tesoureiro, subscreveu um documento intitulado «Termo de aceitação da decisão de aprovação» (cfr. doc. a fls. 192 a 190 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
5. Por despacho do Sr. Delegado Regional do Centro do IEFP ora Réu, datado de 30.03.2004, exarado na informação dos respetivos serviços com o n.° 183/SEFP/04, foi determinada a reposição à Autora da quantia de 29.874,46 €, relativa ao pedido de pagamento de saldo relativo ao ano de 2003 (cfr. doc. a fls. 202 a 201 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
6. Por despacho do Sr. Delegado Regional do Centro do IEFP ora Réu, datado de 30.03.2004, exarado na informação dos respetivos serviços com o n.° 144/SEFP/04, foi autorizado o pagamento de um adiantamento relativo à candidatura da Autora referida no n.° 1, no valor de 62.360,06 € (cfr. doc. a fls. 207 a 206 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
7. Em 01.04.2004, a Autora emitiu a favor do Réu um recibo no valor de 63.360,06 €, relativo a “[...] Constelação – Projeto 5.2.1 – Desenvolvimento Pessoal e Profissional adiantamento 2004 [...]” (cfr. doc. a fls. 208 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
8. Em fax datado de 14.04.2004, assinada pelo Sr. Presidente da Autora, dirigido à Direção de Serviços Administrativos e Financeiros do IEFP, retira-se que: “[...] Em conformidade com o ofício de V. Exa n.° 4857, referencia, de 13/04/04, comunica-se a V. Exa que foram dadas instruções à gerência da Caixa Geral de Depósitos - Agência da Covilhã, para o pagamento da verba de 29.874,46 - € (vinte e nove mil oitocentos e setenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos). No entanto, e se para tal for imperioso, o que acarretará graves dificuldades de ordem financeira, a direção da ACM autoriza a dedução daquela verba, no valor a receber de 62.360.06 € (sessenta e dois mil trezentos e sessenta euros e seis cêntimos), proveniente do adiantamento/2004 referente ao programa constelação, projeto 5.2.1 – Desenvolvimento Pessoal e Profissional” (cfr. doc. a fls. 199 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
9. Em fax datado de 16.04.2004, assinada pelo Sr. Presidente da Autora, dirigido ao Sr. Diretor do Centro de Emprego da Covilhã, retira-se que: “[…] Comunica-se a V. Exa que se autoriza a dedução do valor de 13.131,78 € (treze mil cento e trinta e um euros e setenta e oito cêntimos), referente à 10ª prestação do empréstimo efetuado para construção do CEP/ACM, aos futuros valores a receber provenientes do programa constelação 2004 [...]” (cfr. doc. a fls. 198 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
10. Em despacho do Sr. Diretor Regional do Centro datado de 28.05.2004, aposto na informação dos serviços do Réu, datada de 05-05-2004, intitulada “Relatório de Visita”, extrai-se que: “Visto. Concordo. Notificar a entid/ da intenção da decisão de suspensão de pagamentos cf proposto e previsto na Port. 799-B/2000. A visita para verificação dos aspetos contab.-financeiros deverá acontecer dentro do + curto espaço de tempo possível envolvendo 1 téc. c/ form. na área, recorrendo-se para tal à empresa contratada q neste momento se encontra a prestar serviços na IAEFP” (cfr. doc. a fls. 235 a 234 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
11. A Autora foi notificada por ofício do Réu, datado de 09.06.2004, da proposta da suspensão dos pagamentos, dele constando que tal se devia a: “[…] 1) Deficiência grave no dossier técnico pedagógico: ausência dos documentos previstos nas alíneas b) a k) do n° 2 do artigo 18° da Portaria n° 799-B/2000. 2) Existência de dívidas aos formandos.” Do referido ofício extrai-se, também, que: “[…] De acordo com o estipulado no art° 101 do Código de Procedimento Administrativo dispõe V. Ex.ª de 10 dias a contar de receção deste ofício para dizer por escrito para esta Delegação Regional, sita na Avenida Fernão de Magalhães, 660, 3000-174 Coimbra, o que se lhe oferecer sobre o assunto [...]” (cfr. docs. a fls. 236 a 237 do PA (Pasta 2) que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
12. A Autora apresentou junto dos serviços do Réu em 05.07.2004, uma exposição escrita dirigida ao Sr. Diretor da Delegação do Centro do IEFP, para cujo conteúdo aqui se remete (cfr. doc. a fls. 249 a 243 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
13. Em despacho do Sr. Diretor Regional do Centro datado de 26.07.2004, aposto na informação dos serviços do Réu, datada de 17-06-2004, intitulada “Relatório de Visita”, extrai-se que: “Visto. Concordo. Deverão ser suspensos os paga/ a esta entid/, devendo à mm ser dado o prazo de 60 d p/ regularização não só das sit. anómalas identificadas no 1° relat. bem c/o das constantes no presente” (cfr. doc. a fls. 242 a 241 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
14. A Autora foi notificada do despacho referido no n.° anterior por ofício do Réu datado de 30.07.2004 (cfr. docs. a fls. 253 a 250 do PA (Pasta 2) que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
15. Em despacho do Sr. Diretor Regional do Centro, datado de 02.12.2004, aposto na informação dos serviços do Réu, datada de 23-11-2004, intitulada “Relatório de Visita”, extrai-se que: “Concordo c/ o proposto devendo-se proceder à notificação do interveniente da intenção de revogação da decisão de aprovação do pedido de financia/ de 2004. Solicite-se de imediato a intervenção de auditoria cf proposto” (cfr. doc. a fls. 266 a 264 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
16. A Autora foi notificada por ofício do Réu, datado de 06.12.2004, relativamente ao seu pedido referido no n.°2, que: “[...] vai ser proposta a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento supra mencionado e a consequente devolução do apoio financeiro concedido em 2004 [...]”. No mesmo ofício, a final, lê-se que: “[...] De acordo com o estipulado no artigo 101° do Código de Procedimento Administrativo dispõe V. Ex.ª de 10 dias a contar da data de receção deste ofício para dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto, findo os quais será o processo presente ao Sr. Delegado Regional para decisão final” (cfr. docs. a fls. 274 a 273 do PA (Pasta 2) que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
17. Em despacho do Sr. Subdelegado Regional do Centro, datado de 22.12.2004, aposto na informação dos serviços do Réu n.° 680/SEFP/04, extrai-se que:
Concordo, revogando desta forma a decisão de aprovação do pedido de financiamento 2004. Notifique-se a entidade devendo esta proceder à devolução do apoio financeiro já processado no mont. indicado” (cfr. doc. a fls. 276 a 275 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
18. Por ofício do Réu datado de 22.12.2004, a Autora foi notificada que: “[...] por despacho de 22 de dezembro de 2004 do Sr. Subdelegado Regional do Centro foi revogada a decisão de aprovação do pedido de financiamento DC-ECV/2004/5.2.1/1., com a consequente devolução do apoio financeiro concedido em 2004 [...]” (cfr. doc. a fls. 278 a 277 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
19. Em exposição escrita dirigida ao Sr. Delegado Regional do Centro do IEFP, recebida pelo Réu em 28.12.2004, a Autora solicitou àquele “[...] uma audiência particular aos órgãos sociais da ACM da Beira Interior [...]” (cfr. doc. a fls. 282 a 281 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
20. Em ofício do Réu dirigido à Autora, datado de 29.12.2004, assinado pelo respetivo Sr. Subdelegado Regional, retira-se que: “[...] 1 – Admitimos o nosso lapso, de termos proferido a decisão final mesmo no último dia dos dez concedidos para que Vªs. Exas., em fase de audiência prévia, pudessem participar no procedimento dizendo as vossas razões sobre o assunto […]”. Do mesmo documento, retira-se ainda que: “[...] Apesar de tudo, querendo continuar a acreditar que todos estamos de boa fé e em obediência ao princípio da colaboração da Administração com os particulares, vimos, atendendo à vossa solicitação, marcar uma reunião para as 10h30m do próximo dia 12 de janeiro de 2005. Esta reunião preencherá o requisito de audiência dos interessados feita, neste caso, pela forma oral no modo previsto pelo art° 102° do Código de Procedimento Administrativo. Assim, deverá Vª Exª fazer-se acompanhar, querendo, de todos os documentos ou eventuais alegações escritas sobre os pontos controvertidos em causa e que já são do seu conhecimento. No final da reunião será lavrada ata nos termos previsto no n° 4 do art° 102° do mesmo C.P.A. Só depois ser proferida decisão final que substituirá a de 22 do corrente, e que deste modo se dá sem efeito [...]” (cfr. doc. a fls. 284 a 283 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
21. Em documento intitulado “Audiência Prévia Oral”, datada de 12.01.2005, retira-se que: “[...] No final, ficou acordado entre os representantes da ACM e o Senhor Subdelegado Regional do IEFP, Eng. José ........., que aqueles fariam prova junto da Delegação Regional do IEFP até trinta e um de janeiro do corrente ano, do pagamento das bolsas de formação aos formandos, referentes aos meses que medeiam entre novembro de dois mil e três e março (inclusive) de dois mil e quatro; ainda até à mesma data a ACM faria presente na Delegação Regional do Centro das cópias dos dossiers técnico e financeiro corrigidos de acordo com as orientações dos Técnicos já por estes notificadas à Instituição, e, finalmente, até quinze de fevereiro do corrente ano, faria ainda a prova a ACM do pagamento das bolsas aos formandos até ao final do ando de dois mil e quatro […]” (cfr. doc. a fls. 288 a 286 do PA (Pasta 2) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
22. Em informação dos serviços do Réu, com o n.° 163/SEFP/2005, datada de 30/03/05, sob o assunto «Associação ........................ – Candidatura ao Programa Constelação para o ano de 2004 – Revogação da Decisão de Aprovação», retira-se que: “[…] Assim sendo, como é, nos termos das disposições conjugadas do n° 2 do art° 22 e alínea i) do n° 1 do art° 23° ambos da portaria n° 799-8/2000, de 20 de setembro encontram-se preenchidos os requisitos e fundamentos necessários para se proceder à revogação, que ora se propõe, da decisão de aprovação do pedido de financiamento DC-ECV/2004/5.2.1, proferida em 9 de março de 2004 pelo Senhor Subdelegado Regional do Centro, com a consequente obrigação, por parte da ACM, de restituir o montante recebido, no valor de 62.360,06 €, acrescido de juros calculados à taxa legal contados desde a data em que foi efetuado o pagamento do adiantamento até à data do despacho que vier a ordenar a revogação, conforme estipulado no n° 4 do artigo 35° do Decreto Regulamentar n° 12-A/2000, de 15 de setembro e alínea o) do ponto 3 do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação [...]” (cfr. doc. a fls. 744 a 687 do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
23. Na informação referida no n.° anterior foi aposto em 12.04.2005 pelo Sr. Subdelegado Regional do Centro do IEFP, o seguinte despacho: “Visto. Concordo, revogando desta forma a decisão de aprovação do pedido de financia/ da ACM referente ao ano de 2004. Notifique-se a Entidade p/q esta procede à devolução do mont. já recebido acrescido de juros à taxa legal” (cfr. doc. a fls. 744 a 687 do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
24. Na informação referida no n.° 22 foi aposto em 13.04.2005 pelo Sr. Delegado Regional do Centro do IEFP, o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se em conformidade” (cfr. doc. a fls. 744 a 687 do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
25. A Autora foi notificada dos despachos e da informação referida nos três números anteriores em 18.04.2005 (cfr. doc. a fls. 745 do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
26. A petição inicial da presente ação foi expedida pelo mandatário da Autora para este Tribunal por correio registado expedido em 26.06.2008.”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente pelo tribunal, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

1. Erro de julgamento de facto, ao omitir factos essenciais para a decisão da causa, em violação do artº 511º e 659º do CPC [conclusões a) a g)]

Nos termos da alegação da recorrente, para poder decidir as questões colocadas era necessário apurar em que condições foi permitida a compensação nas verbas a que tinha direito, outras quantias que teria em dívida perante o réu.

Alega a relevância da factualidade vertida nos artºs 8º a 13º, 17º, 20º a 33º, 35º a 37º, 39º a 41º e 45º da petição inicial.

Vejamos.

Compulsando os artigos da petição inicial referidos pela recorrente, consta-se que os se referem à explicitação da atividade desenvolvida pela autora, designadamente os artºs 8º a 13º: o artº 8º traduz-se num juízo conclusivo, pelo que, não pode ser levado à matéria de facto assentes; o artº 9º refere que a autora contratou formadores e distribuiu os formandos pelas áreas de formação; o artº 10º refere que a autora providenciou pela alimentação, transporte, fornecimento de material didático e formação a 29 formandos, no período de 01/01/2004 a 31/12/2004; o artº 11º refere que os formandos têm direito a receber “Bolsas de Formação”; o artº 12º refere-se ao facto de as despesas no âmbito do referido programa, no ano de 2004, ascenderem ao montante de € 280.260,79 e o artº 13º remete para o balancete geral de janeiro a dezembro de 2004, que reflete essa realidade.

O artº 17º diz que da quantia de € 62.360,06, só recebeu efetivamente € 19.353,82; o artº 20º refere que a autora começou a receber insistentes contactos por parte do réu, exigindo que a autora autorizasse a dedução da quantia de € 29.874,46, correspondente ao saldo de 2003, na verba que tinha de receber, de € 62.360,06; o artº 21º refere que o réu exigiu o pagamento da 10ª prestação relativa ao empréstimo concedido; o artº 22º refere que a autora considera que tais deduções não eram legais, atenta a natureza e origem diversa dos apoios concedidos; os artºs 23º e 24º referem que o réu não deu alternativa à autora, pelo que, foi colocada em estado de necessidade; nos artºs 25º, 26º e 27º a autora alega que, para não ficar paralisada na sua atividade, autorizou a dedução da verba relativa ao saldo de 2003 e a dedução do valor de € 13.131,78 referente à 10ª prestação do empréstimo, tendo a convicção de que o IEFP assumiria as suas obrigações decorrentes dos contratos em vigor, no que se refere ao programa “Constelação”; os artº 28º, 29º e 30º referem que da quantia de € 62.360,06 a autora só recebeu € 19.353,82, mediante transferência bancária em 20/04/2004, enquanto adiantamento para o projeto Constelação 2004; o artº 31º refere que a autora emitiu recibo de € 62.360,06, julgando que o réu cumpriria o financiamento a que estava adstrito e os artºs 32º e 33º referem-se ao ofício em que a autora foi notificada da revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento e da restituição do montante recebido, de € 62.360,06, acrescido de juros de mora.

Os artº 35º, 36º e 37º referem-se a que a atuação de má-fé do réu criou a convicção na autora de que se autorizasse os descontos manteria os financiamentos e levou a autora de boa-fé a manter todo o programa de formação, desenvolvendo todo o programa a que se obrigou.

Nos artºs 39º, 40º, 41º e 45º a autora alega que por só ter recebido a quantia de € 19.353,82, não conseguiu efetuar todos os pagamentos, designadamente aos formandos, o que desorganizou e prejudicou toda a atividade da autora e a levou a ser considerada como má pagadora, em virtude da atuação ilegal do réu e que levou a tivesse existido um autofinanciamento imposto pelo réu.

Explanada toda a alegação da autora constante dos citados artigos da petição inicial, decorre que alguns traduzem-se em juízos conclusivos de facto ou em questões de direito (artºs 8º, 17º, 24º, 35º, 36º, 37º e 45º), outros consistem em factos que foram levados ao probatório assente, total ou parcialmente (artºs. 20º, 21º, 25º, 26º, 32º e 33º) e os demais não assumem relevância para a decisão a proferir, de acordo com as várias soluções plausíveis em Direito.

Tais factos que se encontram alegados pela autora e não foram levados ao probatório dizem respeito à questão da compensação de verbas do projeto de 2003 e de uma prestação de um empréstimo concedido à autora, na quantia que o IEFP deveria pagar à autora por conta do programa Constelação 2004.

Porém tal compensação de verbas, conforme decorre do probatório assente, não só foi autorizada expressamente pela autora, como encerra em si questão jurídica distinta daquela que constitui a questão controvertida em juízo.

Além disso, não se mostram, por algum modo, impugnados tais atos de compensação de verbas pela autora, para que os mesmos pudessem a vir a ter algum relevo na questão material controvertida.

O litígio em presença respeita a saber se assiste à autora o direito a ser indemnizada pelo réu, pelo montante correspondente ao valor aprovado para o programa de formação Constelação 2004 e que não foi liquidado pelo réu, no valor de € 230.086,42 (€ 249.440,24 - € 19.353,82), com base no instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artº 473º do CC

Por isso, não tem a autora razão ao pretender dar relevo diferente aos atos de compensação de verbas para que deu expresso consentimento e sem que os mesmos se mostrem impugnados – seja no âmbito da presente ação, seja noutra ação –, no âmbito da presente ação administrativa comum, cujo pedido é o de indemnização, fundada em enriquecimento sem causa.

Por esse motivo, não relevando tais factos relativos à compensação de verbas no elenco das soluções plausíveis de direito, nos termos do artº 511º, nº 1 do CPC, não têm tais factos de ser levados ao probatório.

Pelo que, em face de todo o exposto, não pode proceder a censura que é dirigida à sentença recorrida, não se verificando o erro de julgamento de facto invocado nas conclusões do recurso em análise.

2. Erro de julgamento de direito em relação à não existência de um enriquecimento injusto ou injustificado, em violação dos artºs 473º e 474º do CC [conclusões h) a v)]

No demais invoca a autora que incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de direito em relação à não existência de um enriquecimento injusto ou injustificado por parte do réu, em violação do disposto nos artºs 473º e 474º do CC.

Põe em crise o julgamento efetuado quanto ao caráter subsidiário da obrigação de restituir com base no instituto do enriquecimento sem causa, a que alude o artº 474º do CC, alegando que não tem à mão qualquer outro meio processual de que se possa socorrer para conseguir a pretendida restituição.

Além disso, alega que não parece coerente que o Tribunal tenha concluído pela adequação da forma processual e depois venha dizer que devido ao caráter subsidiário do instituto, deveria ser instaurada a ação, que só pode ser a que o réu invocou ser a própria.

Depois, sustenta ainda que, embora tenha permitido que lhe fossem compensadas nas verbas a que teria direito, outras quantias que teria em dívida perante o réu, daí não é legítimo concluir que não existe um enriquecimento ilícito ou injustificado, concluindo pela verificação de todos os pressupostos em que se funda esse instituto.

Vejamos.

Não assiste razão à recorrente em qualquer das questões que suscita no âmbito do presente recurso, sendo a sentença de confirmar na íntegra.

Em primeiro lugar deve distinguir-se a adequação da forma processual ao pedido e à causa de pedir, conforme livremente estruturados pelo autor, o que tem que ver com a questão processual do erro na forma do processo, da questão da adequação da causa de pedir para alicerçar o pedido que é deduzido, o que se prende com a questão substantiva ou do mérito da causa.

O Tribunal a quo decidiu corretamente a questão suscitada pelo réu do erro na forma processual, por atento o pedido e a causa de pedir, a pretensão deduzida se inserir no disposto no artº 37º, nºs. 1 e 2, alínea i), do CPTA, sendo por isso, a ação administrativa comum a forma própria para fazer valer tal pretensão.

Contudo, questão diferente consiste em saber se atenta a configuração do litígio, nos termos revelados pelos factos assentes, o instituto convocado pela autora como fundamento do pedido, confere a tutela judicial requerida em juízo.

Por isso, não existe qualquer erro de julgamento ao julgar-se improcedente a questão prévia de erro na forma do processo, considerando-se a presente ação administrativa comum a forma processual adequada a tutelar a pretensão requerida e depois julgar que o instituto do enriquecimento sem causa, consagrado no artº 473º e segs. do CC e cuja natureza subsidiária é expressamente assumida pelo legislador no artº 474º do citado Código, não permite fundar a pretensão que é requerida em juízo.

É precisamente a consagração da natureza subsidiária da obrigação à restituição fundada em enriquecimento sem causa, prevista no artº 474º do CC, o fundamento em que a sentença recorrida se estriba, e bem, para denegar procedência ao pedido.

Depois de proceder ao enquadramento do instituto do enriquecimento sem causa, enunciando os seus respetivos pressupostos, concluiu o Tribunal a quo que, a ora recorrente dispunha de outro meio para obter a tutela do direito à indemnização ou de ser restituído, a saber, a instauração de uma ação administrativa especial, de impugnação de ato administrativo e de condenação à prática devido, em que se pedisse a anulação do ato de revogação da aprovação da candidatura ao programa “Constelação 2004” e que determinou a restituição do financiamento atribuído, e a sua substituição por outro que determine o pagamento do valor peticionado.

Tal juízo mostra-se inteiramente correto, pois se a autora e ora recorrente não dispõe, na atualidade, do meio processual adequado a fazer valer a sua pretensão apenas se deve a culpa sua, em consequência da não impugnação dos atos administrativos lesivos da sua proteção jurídica subjetiva.

Isto significa que o ordenamento jurídico previu ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou de ser restituído da verba que considera que outrem está a enriquecer à sua custa e que, portanto, existindo esse meio, atenta a natureza subsidiária do instituto convocado, não poderá proceder a pretensão que se mostra requerida em juízo.

Remetendo para a sentença recorrida e acolhendo a fundamentação que na mesma é expendida:

A Autora alega, assim, que se verifica uma situação de enriquecimento sem causa do Réu, que se lhes afigura ilícito.

Assim, dispõe o n.° 1 do art.° 473º do CC que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.

Daqui resulta que para ter lugar o enriquecimento sem causa tem que se verificar os seguintes requisitos: 1.º a ausência de uma causa justificativa do enriquecimento por parte de um sujeito; 2.º o empobrecimento de outro sujeito, vítima do enriquecimento por parte daquele sujeito que viu o seu património enriquecido; 3.° que o enriquecimento seja injusto ou sem causa justificativa. Verificadas estas três circunstâncias fundamentais e interligadas, poderá existir, então, a obrigação de restituir que terá por objeto “o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (n.° 2 do art.° 473.° do CC).

Assim, o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de caráter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista: num aumento do ativo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, na poupança de despesas (Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed, pag. 481). Por outro lado, o enriquecimento há de ser obtido à custa ou a expensas de quem pretende a restituição, isto é, a vantagem patrimonial alcançada por um deve resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro ou corresponder à privação do aumento do património deste; será também à custa de outrem, a vantagem patrimonial obtida com meios ou instrumentos de outrem.

Como afirma Antunes Varela (opus. cit., pag. 487), se o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa.

Faltará essa causa se não existe uma relação ou facto que, à luz dos princípios aceites pelo sistema, legitime o enriquecimento.

O instituto jurídico do enriquecimento sem causa tem um caráter subsidiário e residual, assumindo a natureza de uma válvula de segurança do sistema jurídico. É neste quadro que estabelece o art.° 474º do CC que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.

No caso em apreço, foi produzido um ato administrativo que revogou o apoio financeiro que havia sido concedido à Autora (cfr n.°s 23 e 24 da matéria de facto assente). Ora, contra este ato administrativo não reagiu ainda a Autora, sendo que a da sua eventual anulação ou até declaração de nulidade, feita por um Tribunal, com a consequente condenação à prática do ato administrativo legalmente devido ou ainda no âmbito da execução da sentença anulatória, a Autora poderia vir a reaver as quantias que aqui peticiona. Por isso, a Autora terá ao seu dispor, por força da lei, outros mecanismos processuais dos quais poderá lançar mão para reaver as quantias que aqui pede. Sem esgotar os ditos meios processuais, não se pode dizer que se verifique a dita necessidade de recurso ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa, como tal prefigurada no art.° 474º do CC.

Como já referimos, o enriquecimento sem causa pressupõe o preenchimento de três requisitos e que supra referidos. De entre esses requisitos sobressai que o enriquecimento de uma parte seja conseguido de forma injusta à custa da outra num contexto de uma determinada relação jurídica.

No caso em apreço, a Autora, não só permitiu que lhe fossem compensadas nas verbas a que teria direito, outras quantias que teria em dívida perante o Réu (cfr. n.°s 8 e 9 da matéria de facto assente), como lhe foram dadas múltiplas possibilidades de cumprir as obrigações a que se tinha vinculado aquando da aprovação do seu pedido de apoio formulado no âmbito do «Programa Constelação – 2004». Assim, a existir qualquer enriquecimento do Réu, este não foi por de certo injusto ou injustificado, pois foi a Autora que, pela sua conduta, contribuiu definitivamente para ficar privada dos montantes que agora aqui reclama. Acresce ainda que o sistema legal que servia de norte para os programas como o a que concorreu a Autora previa expressamente a possibilidade de serem devolvidas as ajudas concedidas (cfr. nesse sentido o artigo 35.° do Decreto-Regulamentar n.° 12-A/2000).

Mais se diga que o programa de apoio financeiro a que se referem os presentes autos, tinha uma comparticipação financeira de origem nacional e outra de origem comunitária. Desta forma, a exigência da devolução das quantias que a Autora reclama e que alegadamente se encontram na esfera jurídica do Réu, não constituíram para este qualquer benefício uma vez que o mesmo, a existir, ter-se-ia repercutido apenas na esfera jurídica dos formandos. Acresce ainda que o Estado Português, em situações como a presente, a ter-se locupletado com os fundos vindos para o efeito pelo FSE conforme alega a Autora, apenas poderá dar direito à Comissão em nome da União Europeia de, eventualmente, vir a exigir as quantias da comparticipação comunitária que, supostamente, terão sido indevidamente retidas.

Logo, daqui se conclui que, igualmente, não se verificam no caso em apreço os aludidos requisitos para que se verifique in casu uma situação de enriquecimento sem causa do Réu à custa da Autora.”.

Assim, concluindo-se pela inverificação dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, designadamente no que se refere à sua natureza subsidiária, consagrada no disposto no artº 474º do CC, forçoso se tem de concluir pela improcedência, quer de todos os fundamentos em que a recorrente alicerça a sua pretensão, quer dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Termos em que improcedem as conclusões dirigidas contra a sentença recorrida.


***

Em consequência, improcede in totum o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, mantendo-se a sentença recorrida.

*

Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, assim se conclui:

I. Respeitando o litígio à questão de saber se assiste o direito à autora a ser indemnizada pelo réu pelo montante correspondente ao valor aprovado para o programa de formação “Constelação 2004” e que não foi liquidado pelo réu, no valor de € 230.086,42, com base no instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artº 473º do CC, não tem razão de ser pretender dar configuração diferente aos atos de compensação de verbas que existiram, para os quais a autora deu expresso consentimento e sem que os mesmos se mostrem impugnados, seja no âmbito da presente ação, seja noutra ação.

II. Por esse motivo, não relevando tais factos relativos à compensação de verbas no elenco das soluções plausíveis de direito, nos termos do artº 511º, nº 1 do CPC, não têm tais factos de ser levados ao probatório.

III. A questão processual da adequação da forma processual ao pedido e à causa de pedir, livremente estruturados pela autora, nada tem que ver com a adequação da causa de pedir para alicerçar o pedido que é deduzido, o que se prende com a questão do mérito da causa.

IV. Tendo o Tribunal a quo decidido corretamente a questão do erro na forma processual, por atento o pedido e a causa de pedir, a pretensão deduzida em inserir no disposto no artº 37º, nºs. 1 e 2, alínea i), do CPTA, sendo a ação administrativa comum a forma própria para fazer valer tal pretensão, não colide com a decisão de que o instituto convocado pela autora como fundamento do pedido, não confere a tutela judicial requerida, por falta dos seus legais pressupostos.

V. Nos termos do artº 474º do CC, o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, apenas podendo fundar-se a obrigação de restituir se outro meio não existir para obter a indemnização ou restituição.

VI. Tendo sido praticado ato administrativo que revoga anterior ato de aprovação de candidatura ao programa de financiamento e determina a restituição de certa quantia, dispunha o destinatário direto do ato, seu lesado, de um meio processual adequado a obter a restituição ou indemnização daquilo que considera que o réu injustamente se locupletou, a ação administrativa especial de impugnação desse ato administrativo e de condenação à prática de ato administrativo devido.

VII. Em consequência, não estão verificados os pressupostos legais em que se fundamenta a ação.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)