Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2146/24.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/23/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO E DO VÍNCULO NA CGA; ISS, IP; DOCENTE.
Sumário:Como se afirmou no Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 63/24.3BECTB, de 2025-09-25, disponível em www.dgsi.pt., ao caso inteiramente aplicável, dadas as semelhanças de facto e de direito: “…o que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 2006-01-01 o trabalhador já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA. 17. O que acabou de se afirmar supra veio a ser reiterado pelo Tribunal Constitucional, no seu recente acórdão nº 689/2025, de 15-7-2025, proferido no âmbito do Processo nº 366/25, no qual se concluiu que desde 2006-01-01 e até à entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na CGA. 18. E, por assim ser, o art. 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, ao adotar outro paradigma, acelerando o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno), e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 2006-01-01, mostra-se violador do princípio de Estado de Direito, previsto no art. 2º da CRP, e sua derivação sobre segurança jurídica, uma vez que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. 19. Ou seja, a ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na CGA por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 2006-01-01 e antes de 2024-10-27 representa uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (cfr. art. 2º da CRP)…” : negrito e sublinhados nossos.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
G……………….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – CGA e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – ME, ação administrativa pedindo: “… a) Condene os RR a reinscrever e validar a reinscrição do A. na CGA, com efeitos a partir da data da propositura da ação, reconhecendo o direito do A. a manter-se como subscritor da CGA; b) Condene os RR a praticar os atos e operações necessários à reinscrição ou manutenção da inscrição do A. como subscritor da CGA, integrando-o no regime de proteção social convergente; c) Condene os RR. a pagar custas e procuradoria condigna…”.
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O TAC de Lisboa, por decisão de 2025-03-27, julgou, além do mais, a ação totalmente procedente e, em consequência, condenou : “… os R.R. (…) , à prática dos atos e operações necessárias à reinscrição do A. na CGA, nos termos e com os efeitos por ele aqui peticionados…”.
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Inconformada a entidade demandada CGA, ora recorrente, veio interpor recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões, como se transcreve: “…A - Com o devido respeito, o caso do A./Recorrido não tem enquadramento na argumentação vertida na sentença do Tribunal “a quo”!
B – O A./Recorrido foi inscrito na CGA em setembro de 2005 pelo exercício da atividade docente no estabelecimento privado de ensino – Colégio M..................... - onde permaneceu a lecionar até 31 de agosto de 2016.
C – Tendo em 01 de setembro de 2016 celebrado um Contrato de Trabalho em Funções Públicas, para lecionar no Agrupamento de Pintor Almada Negreiros.
D – Ou seja o início do exercício das funções públicas por parte do A/Recorrido ocorreu em 01 de setembro de 2016. Não antes!
E – Ora, em setembro de 2016 já vigorava a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da SS , a qual determina que a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da SS o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública
F - Pelo que, quando o A. iniciou a relação com a Administração Pública mediante a celebração do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, em 01 de setembro de 2016, para lecionar no Agrupamento de Escolas Pintor Almada Negreiros, no estrito cumprimento da Lei, foi inscrito no Regime Geral da SS.
G – Refira-se que o A./recorrido iniciou funções docentes em setembro de 2005, o que lhe permitiu a inscrição na CGA, tendo permanecido inscrito, com desconto de quotas para a CGA, até 31 de agosto de 2016 - data a partir da qual não existiram pedidos de renovação de inscrição na CGA por parte de qualquer agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino sabendo-se, apenas pela leitura da petição inicial, que em 01 de setembro de 2016 transitou para o ensino público.
H - O vínculo estabelecido com a função pública – para lecionar no Agrupamento de Escolas Pintor Almada Negreiros, a partir de 01 de setembro de 2016 - nada tem a ver com o anteriormente celebrado com o Colégio M..................... (instituição privada de ensino – Instituição particular com contrato de associação com o Estado) que lhe permitiu a inscrição na CGA.
I - Ou seja, em 31 de agosto de 2016, por ter cessado o vínculo contratual estabelecido desde setembro de 2005, com aquela escola privada de ensino, e ter estabelecido um novo vínculo contratual ao abrigo de um contrato de trabalho em Funções Públicas, o A./Recorrido perdeu a qualidade de subscritor da CGA e foi corretamente inscrito no regime geral de segurança social, descontando para aquele regime previdencial desde então.
J – E é esta a única razão para a sua inscrição no RGSS! Porque o estabelecimento com o qual o A/Recorrido estabeleceu o novo vínculo para lecionar a partir de 01 de setembro de 2016 integrava a rede de estabelecimentos de ensino público, configurando aquela inscrição no regime previdencial da função pública, uma primeira inscrição e como tal, por força do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, foi corretamente inscrito no RGSS.
K - Anteriormente a 01 de janeiro de 2006 o A/Recorrido não era detentor de um vínculo de emprego público, o qual se iniciou somente em 01 de setembro de 2016!
L – A tudo isto acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito do A/recorrido com efeitos retroativos à data em que foi inscrito no RGSS viola o disposto no art. 38.º, n.º 2 do CPTA, pondo em causa o princípio da certeza e segurança jurídicas. (…)
N - De referir, também, que no decurso destes autos foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – norma que está na génese do presente litígio – sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo.
O – Estabelece o art. 2.º desta Lei n.º 45/2024, que: Art. 2.º Interpretação autêntica (…)
P - Aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrido, haverá que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.”
Q - Isto é, ainda que se concluísse que o Recorrido poderia ser reinscrito no Regime previdencial gerido pela CGA, nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pelo Douto Tribunal “a quo” que reconheceu o direito do A./recorrido a manter a subscrição na CGA com efeitos retroativos, uma vez que o sentido dessa decisão mostra-se incompatível com a redação do n.º 3 do art. 2.º da referida Lei.
R – E, sendo este regime aplicável a todos os casos, com exceção daqueles “… cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei – como decorre do n.º2 do art. 4.º da Lei n.º 45/2024 - o estabelecido no n.º 3 do seu art. 2.º não pode deixar de ser observado pelos Tribunais.
S - De todo o exposto, com o devido respeito, conclui-se que o Tribunal “a quo” não andou bem ao julgar a ação totalmente procedente e condenando os réus à manutenção da inscrição do A. na CGA com efeitos à data em que foi inscrito no Regime Geral da SS, não tendo apreciado e aplicado corretamente a Lei…”.
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Notificado, o recorrido não contra-alegou.
Suscitou, todavia, a inutilidade superveniente da lide.
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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-06-23.
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Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central ao abrigo do disposto no art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer, concluindo: “… que o recurso deve ser julgado improcedente…”.
E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a lide se mantém útil e, na afirmativa, se a decisão sob recurso padece, ou não, do invocado erro de julgamento de direito.
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
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B – DE DIREITO:
· DA INUTILIDADE SUPERVENITE DA LIDE:
Como decorre do sobredito, o recorrido não contra-alegou, mas notificado, informou ter sido reintegrado na sequência da publicação da Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro e do Ofício Circular da CGA n.º 1/2025 de 10 de fevereiro, suscitando a inutilidade superveniente da lide.

O tribunal a quo notificou a entidade recorrente que, confirmou ter procedido à inscrição do A., mas apenas com efeitos retroativos a fevereiro de 2025, pugnando assim pela manutenção do presente recurso.

O recurso foi, como acima referido, admitido.
APRECIANDO E DECIDINDO:

Tal como sublinhado em despacho do tribunal o quo: “… no âmbito dos presentes autos foi proferida já decisão, que conheceu do mérito da causa, dando razão ao A., aliás (em 27/03/2025, a fls. 92 e segs. do SITAF), tendo-se ali esgotado o poder jurisdicional (cfr. art.º 613.º/1/CPC, ex vi art.º 1.º/CPTA).
(…) Assim, a existir inutilidade superveniente, será do recurso interposto pela CGA, que, não obstante, deu execução ao julgado do qual veio, posteriormente, recorrer…”.

Sucede que, como bem salienta a entidade recorrente, que: “… na sequência da publicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, este instituto público produziu o ofício circular n.º 1/2025, no qual se encontra plasmada a interpretação autêntica determinada naquela Lei (…)
. 2 – O referido ofício circular foi, com data de 2025-02-01, remetido a todas as entidades públicas empregadoras.
3 – Na sequência daquele envio têm sido rececionados, na CGA, e tratados, vários pedidos de reinscrição de ex-subscritores, entre os quais se encontrava o, aqui, A.
4 – Nessa sequência a CGA, em observância do disposto no n.º 3 do art. 2.º da Lei n.º 45/2024, procedeu à reinscrição do A. com efeitos a fevereiro de 2025, embora o desconto de quotas/contribuições se tenha iniciado no mês de abril.
5 – Mais se informa que, a manter-se o pedido do A.de atribuição de efeitos retroativos à reinscrição (à data da propositura da ação) -, o que vai contra o disposto no n.º3 do art. 2.º da Lei n.º 45/2024 -, a CGA manterá o interesse no seu recurso jurisdicional, o qual deverá ser apreciado pelo TCAS…”.

Aqui chegados, verifica-se que a pretensão tal como foi formulada na Petição Inicial - PI, e decidida na decisão recorrida, não se mostra integralmente satisfeita, ocorrendo ainda, consequentemente, manifesta relevância material e utilidade no prosseguimento da lide, o que demandará o conhecimento do recurso: cfr. art. 7º-A do CPTA e art 277º, al e) do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
Termos em que não ocorre a suscitada inutilidade superveniente da lide.


· DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:
Do discurso fundamentador da decisão recorrida ressalta que: “… o A. foi subscritor da CGA desde que iniciou funções docentes no Colégio M....................., SA - no período que medeia entre 01/09/2005 e 31/08/2016 -, instituição particular de ensino com contrato de associação com o Estado, a que correspondia o direito da sua inscrição na CGA (matéria que, aliás, não foi impugnada pela CGA) e, quando ingressou no ensino público – desde 01/09/2016 e onde se manteve a lecionar, sem qualquer hiato temporal registado -, passou a descontar para o regime da segurança social (cfr. als. a) a g) do probatório).
Ora, nesta ação, a R. CGA não procedeu à reanálise da situação da A. tendente à sua reinscrição, mas também não se lhe opôs abertamente, centrando a sua defesa na alegada exceção.
Como é consabido, a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria é pacífica e reiterada, à luz da qual, aliás, a situação do ora A. de reinscrição na CGA, IP, não oferece quaisquer dúvidas.
Assim, ao abrigo do art.º 94.º/5/CPTA, remete-se aqui para a fundamentação dela constante e, por todos, veja-se o Ac. do Colendo STA de 06/03/2014 (Proc. n.º 0889/13, www.dgsi.pt), no qual se vêm estribando os acórdãos posteriores dos TCA’s (v.g. Acórdãos do TCAN de 14/02/2020, de 11/02/2022 e de 07/12/2022, tirados nos processos n.ºs 01771/17.0BEPRT, 00099/21.6BEBRG e 00714/20.9BEPNF, respetivamente), cujo Sumário aqui se destaca: (…)
Mais recentemente, ainda, se pronunciou o TCAN no mesmo sentido (cfr. Ac. de 07/03/2025, Proc.º n.º 00240/24.7BECBR, www.dgsi.pt), (…)
Ad maiori, atenta a factualidade apurada nos presentes autos (que configura situação em que a inscrição do A. na CGA se manteve até 2016 e apenas quando ingressou no ensino público, inexplicavelmente, é que passou para o regime geral da SS, inexistindo interrupções temporais no exercício de funções, desde 2005), não se vislumbra razão para concluir diferentemente, quod erat demonstratum.
E a tanto nada obsta o alegado pela CGA nas conclusões n.ºs 8 a 10 das suas alegações finais, porquanto não poderá aquela ED desconhecer que existe igualmente jurisprudência sobre tal matéria, no sentido de desaplicar, por “inconstitucional” – nomeadamente, por violação do princípio da proteção da confiança -, a referida Lei interpretativa n.º 45/2024, de 27/12, que veio proceder à interpretação autêntica do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (o que vem contemplado no art.º 204.º da CRP) -, como sucedeu com a decisão proferida pelo TAF de Penafiel em 31/01/2025, cujo n.º2 do art. 2.º da dita Lei interpretativa, foi ali considerado uma falsa norma interpretativa, além de ser contrária à jurisprudência instituída e que vimos de citar.
Com efeito, como ressuma do Ac. do TCAN de 07/03/2025 (Proc.º n.º 00187/24.7BEPNF), «(…) A letra da lei, embora seja um elemento condicionante da interpretação jurídica, impede a adoção de interpretações que não tenham um mínimo de correspondência no texto legal [Cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil]. E não sendo, todavia, o elemento mais importante, pois que é imposto pelo n.º 1 do mesmo artigo que o intérprete não se deve cingir à letra da lei, antes reconstituir, se for caso disso, a partir dos textos o pensamento legislativo, sempre deve ter em conta, sobretudo, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Como resulta da letra da lei [Cfr. art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o EA], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. (…)». Tal como sucede in casu…”.

Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, o tribunal a quo julgou totalmente procedente a presente ação e, em consequência, condenou as entidades demandadas à prática dos atos e operações necessárias à reinscrição do A. na entidade recorrente, nos termos e com os efeitos por ele aqui peticionados.

O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha.

Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, a decisão recorrida mostra-se clara, coerente e completa, fundamentada e escora-se em jurisprudência administrativa que vem unanimemente no sentido que propugnamos, da qual, se salienta, entre outros arestos, nomeadamente os identificados na decisão recorrida, ainda o Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 63/24.3BECTB, de 2025-09-25, disponível em www.dgsi.pt.

Ponto é que estando, como está, a entidade recorrente impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, o art. 2º nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas várias decisões de Tribunais Superiores melhor identificadas na decisão recorrida e acima transcritas, no sentido de que o mesma visava apenas abranger o pessoal que iniciasse funções públicas no início do ano de 2006, pelo que é manifesto, em face da factualidade assente, que a situação do A., ora recorrido, não se encontrava abrangido pelo disposto naquele preceito legal.

Donde, não podia tal dispositivo servir de fundamento para a retirada da inscrição daquele recorrente nem para a sua passagem automática para o regime geral da segurança social.

Isto porque, é exatamente pelo facto de o recorrido exercer funções docentes numa entidade de gestão privada, mas pertencente à rede pública de ensino, ou seja, instituição particular com contrato de associação com o Estado que a solução do presente dissidio, é, na prática, a mesma que para um docente que após 2006-01-01, não iniciou ex novo o exercício de funções públicas mediante a constituição original de uma relação jurídica de emprego público, na exata medida em que o recorrido - aliás, como bem sublinhado na decisão recorrida – foi: “… subscritor da CGA desde que iniciou funções docentes no Colégio M....................., SA - no período que medeia entre 2005-09-01 e 2016-08-31 -, instituição particular de ensino com contrato de associação com o Estado, a que correspondia o direito da sua inscrição na CGA (matéria que, aliás, não foi impugnada pela CGA) e, quando ingressou no ensino público – desde 2016-09-01 e onde se manteve a lecionar, sem qualquer hiato temporal registado -, passou a descontar para o regime da segurança social (cfr. als. a) a g) do probatório)…”): cfr. art. 42º a art. 50º do DL n.º 152/2013, de 04 de novembro - Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

Mais, acresce que quanto ao argumento da aplicação do art. 22º do Estatuto da Aposentação - EA, reiteramos o entendimento vertido na jurisprudência supra mencionada,
no sentido de que a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este, seguidamente, não for investido noutro cargo a que, antes de 2006-01-01, correspondesse o direito de inscrição.

Ponto é que a “continuidade” ou “descontinuidade” temporal dos vínculos contratuais dos docentes demandam considerar as concretas circunstâncias das colocações dos mesmos, quer referentes aos anos letivos, quer quanto às colocações em termos de localização, vagas, etc.
Dito de outro modo, a “descontinuidade temporal”, para efeitos da interpretação dada pelo citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-06, importa tomar em linha de conta as circunstâncias do caso concreto, e em particular as especificidades da carreira docente.

Entendemos, por fim, que, dadas as semelhanças de facto e de direito, com o caso em análise, mostra-se ao mesmo inteiramente extensível o já afirmado no supra referido Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 63/24.3BECTB, de 2025-09-25, disponível em www.dgsi.pt., com o que concordamos e que, por isso, se transcreve na parte ao caso aplicável: “… 16. Por outro lado, mesmo que não tivesse ocorrido um exercício ininterrupto de funções docentes por parte da A., ainda que sob diversos vínculos (mormente, contratuais) sucessivamente celebrados, facilmente se constata que, também aqui, não colhem as objeções invocadas nos recursos interpostos quer pela CGA, IP, quer pelo ISS, IP, pois o que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 2006-01-01 o trabalhador já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA.
17. O que acabou de se afirmar supra veio a ser reiterado pelo Tribunal Constitucional, no seu recente acórdão nº 689/2025, de 15-7-2025, proferido no âmbito do Processo nº 366/25, no qual se concluiu que desde 2006-01-01 e até à entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na CGA.
18. E, por assim ser, o art. 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, ao adotar outro paradigma, acelerando o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno), e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 2006-01-01, mostra-se violador do princípio de Estado de Direito, previsto no art. 2º da CRP, e sua derivação sobre segurança jurídica, uma vez que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA.
19. Ou seja, a ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na CGA por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 2006-01-01 e antes de 2024-10-27 representa uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (cfr. art. 2º da CRP).
(…)
23. Ante todo o exposto, impõe-se concluir que, tal como decidiu a sentença ora sob recurso, a A. tem direito à manutenção da sua inscrição na CGA, com efeitos reportados a 27-1-2006, embora com a observância do disposto no art. 3º da Lei nº 45/2024, de 27/12, e no art. 10º, nº 1 do DL nº 361/98, de 18/11…” : negrito e sublinhados nossos.

Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento.
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em julgar improcedente a suscitada inutilidade superveniente da lide e em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.

23 de outubro de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Rui Pereira – 1º adjunto)
(Ilda Côco – 2ª adjunta)