Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08843/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/12/2015 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES; AUDIÊNCIA PRELIMINAR; NULIDADE PROCESSUAL; DECISÃO SURPRESA |
| Sumário: | i) Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). i) A acção administrativa comum segue o regime e a tramitação do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil (CPC), nas formas ordinária, sumária e sumaríssima, segundo o nº 1 do art. 35.º e o n.º 1 do art. 42.º do CPTA, pelo que se aplica, por remissão em bloco, o regime processual previsto no CPC. ii) Nos termos do n.º 1 do art. 508.º-A do CPC (na redacção do CPC então em vigor), deve ser convocada audiência preliminar, destinada a algum ou alguns dos fins aí previstos, apenas podendo esta ser dispensada quando ocorrer algum dos pressupostos previstos no n.º 1 do art. 508.º-B do CPC. iii) Não se verificando as circunstâncias de que a lei faz depender a dispensa da audiência preliminar, designadamente por se conhecer do mérito da causa por perspectiva jurídica que não chegou a ser considerada pelas partes nem explícita nem implicitamente, a decisão que não tenha sido precedida da sua realização viola o disposto no citado art. 508.º-B, n.º 1, do CPC. iv) Sendo essa omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, incorreu o Tribunal a quo em nulidade processual, a qual determina a anulação da sentença recorrida e implica a anulação dos termos processuais subsequentes (201.º do CPC, actualmente o art. 195.º) |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório José ……………. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, que intentou contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (Recorrido), na qual peticionou que seja “fixado que o R. incumpriu a sua obrigação contratual de pagamento” e, em conformidade, que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de EUR 34.997,41, a título de ajudas à produção em modo biológico devidas e não pagas, bem como juros de mora vencidos que computa em EUR 18.976,41, e vincendos até efectivo e integral pagamento. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões (rectificadas pelo req. de fls. 143-144): I- Dão-se por inteiramente reproduzidos os articulados e a douta sentença dos autos. II- Os artºs 1º a 11º da PI são factuais e consubstanciam a causa de pedir dos autos. III- Em sede de requerimento inicial de prova, requereu o A., na PI, que o processo instrutor fosse, na íntegra, junto aos autos. IV- O R. não impugnou especificadamente os factos constantes da PI. E, muito embora o não tenha especificado, toda a defesa deduzida na contestação é defesa por excepção, na medida em que apenas invoca factos e argumentos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo A. V- O R. confessou, ou não tomou qualquer posição, quanto aos factos articulados, em 1º a 7º, e 9º da PI, que assim ficaram assentes, que os artigos 2º, 3º, 4º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º da douta contestação são, ou totalmente conclusivos, ou argumentos de direito e que os artºs 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da douta contestação são factuais, ou parcialmente conclusivos. VI- O artº4º da contestação é parcialmente conclusivo na medida em que não concretiza se a falta da referida licença foi anterior, ou posterior, à celebração do contrato nem, bem assim, concretiza como quando e como se verificou tal inexistência, além do apenas pode, em parte, ser documentalmente provado, ou pelo processo instrutor ou por documento autêntico que o substitua. VII- O artº5º da contestação consubstancia um facto que apenas pode ser documentalmente provado, ou pelo processo instrutor ou por documento autêntico que o substitua, sendo que nem sequer o respectivo documento junto foi dado por reproduzido no articulado. VIII- O artº7º da contestação não só é conclusivo dado que alega que as licenças apresentadas pelo A. eram inválidas, sem concretizar o facto que leva a tal conclusão, como apenas pode ser provado através de documento -as referidas licenças, ou sua cópia-, que nem sequer foram juntas aos autos, ou o processo instrutor, ou por documento autêntico que o substitua. IX- O artº10º da contestação não só é conclusivo na medida em que não concretiza qual o incumprimento detectado em acção de controlo, como apenas pode ser provado através do processo instrutor ou por documento autêntico que o substitua no qual conste a acta da referida acção de controlo ou sua cópia, que nem sequer foi junta aos autos. X- O artº11º da contestação consubstancia um facto que apenas pode ser documentalmente provado ou pelo processo instrutor ou por documento autêntico que o substitua, sendo que para mais o respectivo documento junto não foi dado por reproduzido no articulado. Isto para além do que, importa ainda ressaltar, o próprio documento junto apenas refere a "falta de documento obrigatório", sem concretizar qual o documento em falta. XI- Em sede de requerimento de prova, o R. juntou dois documentos ( já referenciados) e arrolou uma testemunha. XII- O R. não deu, na contestação, por integralmente reproduzidos os documentos juntos, pelo estes não fazem parte integrante de tal articulado. XIII- O Mmº Juiz a quo não se pronunciou, em nenhuma altura do processo, quanto ao requerimento de prova inicialmente deduzido pelo A, não tendo sido realizada audiência preliminar nem proferido despacho saneador, nada tendo ficado referido, a esse respeito, na douta sentença recorrida. XIV- Para além dos três pontos de facto considerados assentes e aqui dados por reproduzidos, nada mais é referido, na douta sentença recorrida, a respeito da fixação ou fundamentação quanto à fixação, da matéria de facto, fixando-se probatoriamente que o contrato foi implicitamente rescindido, por via do ponto 2 da matéria assente, e julgando-se a acção improcedente. XV- Por força do disposto no artº42º do CPTA, os presentes autos seguem os termos do processo civil comum ordinário, pelo que estava, antes da prolação de qualquer sentença, o Mmº Juiz a quo obrigado a proceder a audiência preliminar para facultar às partes a discussão de facto e de direito, uma vez que tencionava, como efectivamente fez, conhecer imediatamente do mérito da causa -em cumprimento do disposto no artº508º-A, nº 1, b), do CPCivil, o que não fez; Complementarmente, deveria, em sede dessa audiência, pronunciar-se sobre o requerimento de produção de prova deduzido na PI -o de ordenar ao R. a junção do processo instrutor- em cumprimento do disposto no artº508º-A, nº 2, al. a), do CPCivil, o que também não fez; Em alternativa, estava obrigado a ter fixado, em despacho saneador ou na douta sentença, consoante o caso, a dispensa da sua realização, especificando em qual dos fundamentos previstos no artº508º-B ou 510º do CPCivil se fundava para o efeito, e porquê, o que também não fez. XVI- Assim, não só não foi marcada audiência preliminar, nem proferido despacho saneador como nem sequer consta da douta sentença qualquer referência à sua dispensa e respectivo fundamento; XVII- Ao não ser nos autos marcada audiência preliminar, nas condições descritas, ficou violado o disposto 508º-A, nº l, b), do CPCivil; Ao não ter nos autos sido proferido despacho sobre o requerimento probatório feito pelo A. na PI, ficou violado, quer o disposto no artº508º-A, nº 2, al. a), do CPCivil, quer o princípio da decisão vertido para o nº 1 do artº 156º do CPCivil; Ao não se ter, na douta sentença recorrida, mencionado que estava dispensada a realização de audiência preliminar ou, bem assim, de despacho saneador, e com que fundamento, ficou violado o disposto no artº508º-B, do CPCivil, sendo certo que o cumprimento de tais preceitos era relevante para o correcto conhecimento do mérito da causa. Em qualquer dos casos ficou violado o disposto no nº l do artº659º do CPCivil. XVIII- Tais omissões, por influírem no exame da causa, constituem nulidade do processo e da sentença, nos termos do disposto no artº668º, nº l, als d) e e), o que desde já expressamente se invoca, sendo o presente recurso meio idóneo para tal porque só na pendência do seu prazo delas o recorrente teve conhecimento, como vai preceituado no nº 4 do referido artº668º. XIX - deve, pois, a douta sentença ser anulada e, outrossim, ordenada a realização da instrução contraditória dos autos. Subsidiariamente XX- "O R. referiu no artº5º da contestação, que notificou o A. do seu ofício DEV001/2005/0395766, tendo tido o cuidado de não o dar por reproduzido no articulado, e de nunca ter alegado que rescindiu o contrato dos autos, sendo certo que tal ofício, por si só, não permite concluir que o tenha feito. Isto porque, na realidade, o R. efectivamente revogou em 13-11-2007, através do seu ofício nº1321/DAS/SAA/ 2007, a decisão final constante do ofício DEV001/2005/0395766, o que teria sido amplamente verificado caso o tribunal tivesse ordenado ao R., como requerido pelo A., que o processo instrutor fosse junto aos autos, e este fosse efectivamente e na íntegra a eles junto. " XXI- Tal conduta ambígua destinou-se a evitar que o R. afirmasse, em juízo, algo que contradiz os termos do próprio procedimento que conduziu e autuou, e a própria sentença recorrida admite essa ambiguidade, ao referir: ''tanto quanto parece ser o sentido da contestação do Réu…". XXII- O R. nunca afirmou que a decisão final se tornou definitiva. XXIII- O R. não identificou a defesa por excepção que fez, em directa violação do disposto no artº488º do CPCivil. XXIV- A douta sentença recorrida vai muito para além do que o R. afirma, ao fixar que ocorreu rescisão contratual sem que, sequer, o R. o tenha articulado, ou tenha articulado factos que o pudessem concluir. XXV- Ao fixar que o R. rescindiu o contrato objecto dos autos, entendendo que tal resulta da matéria de facto provada violou, a douta sentença recorrida, o disposto nos nºs l e 2 do artº264º do CPCivil, sendo que se impunha decisão diversa, a saber: não extrair, dos factos que ficaram fixados como provados, que tenha existido qualquer rescisão contratual por parte do R.. Subsidiariamente XXVI- O R. defendeu-se inteiramente por excepção, invocando factos da própria dinâmica contratual emergente do contrato que é causa de pedir e que, a demonstrar-se, constituiriam facto extintivo do direito invocado pelo A.. XXVII- A prova de tais factos, designadamente aqueles atinentes a ofícios ou decisões administrativas, quer incluam, quer não, actos administrativos, bem como a prova da sua notificação ao destinatário, deve ser feita através de documento autêntico, que o R. não produziu. XXVIII- O procedimento administrativo deve ser devidamente autuado, dos seus termos se devendo extrair certidão, quando se pretende deles fazer prova, como decorre dos artºs 3º, 4º, 5º, nº 2, 6º, 6º-A e 7º do Código de Procedimento Administrativo, dado que a sua correcta certificação, bem como a certificação da sua efectiva produção de efeitos, é o único facto em si susceptível de afectar a esfera jurídica, quer da entidade administrativa quer do interessado no procedimento. XXIX- A dinâmica contratual em causa, ao tempo em que os factos pretendidos pelo R. ocorreram, era regida pelo disposto nos artº180º e ss. do mesmo Diploma, designadamente os artºs 180º e 189º, que por conferirem poderes especiais ao contratante público e determinarem a aplicação dos princípios do procedimento administrativo, impunha que essa dinâmica estivesse reflectida num procedimento, procedimento esse com valor autêntico. XXX- Nos termos do disposto nos artºs 488º, 490º, nº 2, e 655º, nº 2, todos do CPCivil o A. não podia confessar os factos constantes dos artºs 4º, 5º, 8, 10º e 11º da douta contestação, por apenas poderem ser documentalmente provados, neste caso através de documento autêntico -ou o próprio processo instrutor ou certidão completa dele-, XXXI- Assim, ao considerar assente o facto constante do artº 5º da contestação, ficou violado, na Douta Sentença recorrida, o disposto nos artºs 3º, 4º, 5º, nº 2, 6º, 6º-A e 7º do Código de Procedimento Administrativo, bem como o disposto no artº488º, no nº 2 do artº490º e no nº 2 do artº655º, todos do Código de Processo Civil, sendo que se impunha decisão diversa, a de ou submeter todos os factos controvertidos, constantes dos artºs 4º, 5º, 8, 10º e 11º da douta contestação, a instrução probatória ou, no limite, considerá-los não provados, incorrendo em vício de erro na fixação da matéria de facto assente. Subsidiariamente, XXXII- O alegado no artº 5º da douta contestação apenas provaria, no limite, que foi emitido o ofício que ali se refere, não provando porém que tal ofício tenha sido notificado ou, bem assim, tenha produzido efeitos. XXXIII- Marginal à apreciação do presente recurso mas importante para aferição da boa fé processual do R., importa realçar que nem sequer sucedeu que tal ofício tenha produzido efeitos, como resulta do processo instrutor, e se indicia através da verificação do seu ofício nº 1321/DAS/SAA/2007, emitido pelo R. e que deu sem efeito tal decisão, conforme documento junto. XXXIV- Independentemente disso, ao concluir, a partir da alegação, feita pelo R., da emissão do docº nº 1 junto à contestação, que houve uma decisão final efectiva e rescisória do contrato em apreço, violou novamente, a douta sentença recorrida, o disposto nos artºs 3º, 4º, 5º, nº 2, 6º, 6º-A e 7º do Código de Procedimento Administrativo, bem como o disposto no nº 2 do artº490º e nº 2 do artº655º, ambos do Código de Processo Civil, sendo que se impunha decisão diversa, a de submeter o facto controvertido, constante do artº5º da douta contestação, a instrução probatória, para que se pudesse chegar a tal conclusão. Subsidiariamente XXXV- O fundamento para a absolvição do pedido na presente acção foi, exclusivamente, o de se ter entendido que existiu implícita rescisão do contrato em apreço. XXXVI- Porém, por força do disposto na ai. c) do artº180º do Código de Procedimento Administrativo, temporalmente ainda em vigor à data da decisão final mencionada no artº5º da douta contestação e portanto a ela aplicável, tal rescisão tinha que ser devidamente fundamentada, aliás no esteio do princípio geral fixado no nº 1 do artº 9º do mesmo diploma, pelo que a eventual ocorrência de rescisão tácita, ou implícita, não é juridicamente relevante, não produzindo efeitos. XXXVII- Assim, ao fixar que o contrato em apreço foi implicitamente rescindido, dando relevância jurídica a tal implícita rescisão, a ponto de nela fundar a decisão de mérito da causa, violou, a douta sentença recorrida, o disposto nos artºs 9º, nº 1 e 180º, al. c), ambos do Código de Procedimento Administrativo, sendo que se impunha decisão diversa, a de não dar relevo jurídico a tal implicitude. Termos em que se requer a V Exa se dignem considerar o presente recurso como inteiramente procedente e, por via disso, anular ou revogar a douta sentença recorrida, nos termos constantes das conclusões». • O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. • I.1. Questão Prévia (da junção de documentos) O Recorrente, juntamente com as alegações de recurso, apresentou um documento, pretendendo com o mesmo fazer prova da falta de fundamento da conclusão tirada pelo Tribunal a quo sobre a revogação, dita implícita, do Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do Regulamento de Aplicação da Intervenção – Medidas Agro-Ambientais, por si subscrito. Apreciando, para decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 693º-B, do CPC (na redacção aplicável), nos termos do qual: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º.”. Sendo que o actual art. 651.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, dispõe com igual sentido normativo que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). Ora, tal é exactamente o que sucede na presente situação, uma vez que o ora Recorrente se viu confrontado com uma decisão – saneador-sentença – inopinadamente proferido e sem que tivesse tido oportunidade adjectiva de discutir a questão subjacente à validade do contrato, questão essa em que se ancorou a decisão do Tribunal a quo e que, em boa verdade, não havia sido sequer alegada na contestação. Acresce que o documento cuja junção vem ora requerida não constitui meio de prova de factualidade que haja sido alegada pelo Autor na petição inicial. Pelo exposto, decidindo, porque a sua junção é admissível no âmbito do recurso interposto em face da decisão recorrida, acorda-se em admitir o documento junto com as alegações de recurso (fls. 241). • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual ao não ter convocado a audiência preliminar; subsidiariamente, - Se o Tribunal a quo errou no julgamento de facto e de direito, por errada valoração dos elementos de prova constantes dos autos, com o que veio a julgar a acção improcedente. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a qual se reproduz ipsis verbis: 1°) - Entre o Autor e o IFADAP - Instituto do Financiamento e Apoio à Agricultura e Pescas FADP, foi celebrado, datado de 27/05/2002, e consignando início da execução do projecto em 28/08/2001 e fim em 15/10/2005, «Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do regulamento de Aplicação da Intervenção - Medidas Agro-Ambientais / Regulamento (CE) n° 1257/1999, do Conselho de 17 de Maio/(Cofinanciado pelo FEOGA - Garantia)», junto pelo autor aos autos e cujos termos aqui se têm presentes, com respeito ao "projecto apresentado pelo Beneficiário no âmbito do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, projecto que recebeu no Serviço de Regional Vila Real do IFADAP o n.º 2001200150316 (…) recebendo para o efeito o(s) prémios(s) anual(is) que se indica(m) : 14 AGRICULTURA BIOLÓGICA 5941,81 34 OLIVAL TRADICIONAL 1680,76 "
Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado e com base no disposto no art.103º (alínea c) do nº1) do Código do Procedimento Administrativo, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes: De acordo com as conclusões do(s) controlo(s) administrativo/físico(s) levado(s) a cabo por este Instituto, verificou-se, no ano de 2003, uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Ajuda Medidas Agro-ambientais, instituída pelo Reg. (CEE) n.s 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, cuja aplicação no Continente foi regulamentada pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, e suas alterações, não tendo, V.Exa(s) satisfeito a(s) condição(ões) de acesso e/ou compromisso(s) estabelecidos para a ajuda supra referida, nomeadamente o(s) identificado(s) em anexo. Assim, não tendo sido dado cumprimento àquela(s) obrigação(ões), determina-se a reposição do montante de 6.495,49 Euros, considerado como indevidamente recebido, assim discriminado:
Findo este prazo, e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia indevidamente recebida, será o montante em dívida, acrescido de juros calculados à taxa legal de 4% (fixada na Portaria nº 291/03 de B de Abril) desde o final do prazo referido no parágrafo anterior até ao efectivo reembolso ou dedução, compensado nos termos legais com créditos que venham a ser atribuídos a V.Exa(s), seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante de capital e juros em dívida. Com os melhores cumprimentos, O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ANEXO Campanha 2003 Ofício: DEV001/2005 /…………. Nome: JOSÉ ………………. Nº de INGA: ……….. N.º de Contribuinte: ……… Incumprimento na(s) condição(ões) de acesso e compromissos da Ajuda Medidas Agro-ambientals
Exmo. Senhor JOSÉ ……………. RUA ………. ………-129 ………………………. SUA REFERENCIA SUA COMUNICAÇÃO DE NOSSA REFERÊNCIA (a indicar na v/resposta) 2098/DAD/UADR/2009 ASSUNTO: Medidas Agro-ambientais Ninga ……. - José ………………... Em resposta à exposição enviada em 13/04/2009, relativamente ao assunto em epígrafe, somos a informar. O pagamento da Medida Agro-ambiental Agricultura Biológica referente à campanha 2003 foi efectuado no dia 27/05/2004. No n/ ultimo ofício 67/DAD/UADR/2009 de 13/03/2009 é referido que: "Previsivelmente, e caso se verifique não existirem quaisquer erros impeditivos de pagamento, o pagamento em falta da campanha 2004 será efectuado no próximo apuramento a efectuar, tal como as campanhas seguintes." Tendo-se verificado que na campanha 2004 a candidatura em causa foi seleccionada na amostra de controlo de campo, e tendo sido detectado um incumprimento de uma das condições de acesso, referente ao cumprimento do Plano de Exploração, de acordo com a legislação em vigor para esta campanha, não haverá lugar ao pagamento da ajuda. Estando a candidatura apresentada em 2004 não elegível, e não havendo novos compromissos agro-ambientais para as campanhas seguintes, consequentemente não foram efectuados pagamentos entre 2005 e 2007. Com os melhores cumprimentos, 3°)- O primeiro prémio anual foi pago em 2003 - cfr. acordo. Não foram consignados factos não provados, nem autonomamente exarada a fundamentação da decisão da matéria de facto. • Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, por se encontrar documentalmente comprovado e assumir relevância para a apreciação da causa e do mérito do recurso, tendo sido o mesmo sujeito a contraditório, acorda-se em aditar ao probatório o seguinte facto: 4.º) Pelo ofício com a referência 1321/DAS/SAA/2007, de 13.11.2007, subscrito por 2 Vogais do Conselho de Administração do Réu, cujo assunto é “Medidas Agro-Ambientais-Campanha 2003//Processo 14216/2005-INGA 468713//Arquivamento de processo”, foi comunicado ao Autor que: “No seguimento da carta enviada por V. Exa., cumpre informar que, após reapreciação do presente processo [a que se refere o facto 2.º supra], decidiu este Instituto pelo arquivamento do mesmo, porquanto não subsistem os fundamentos que estiveram na origem do processo de recuperação.” (cfr. doc. de fls. 241). • II.2. De direito Vem questionada no recurso a decisão do Mmo. Juiz do TAC de Castelo Branco que julgou a presente acção improcedente, com fundamento na existência de uma rescisão implícita por parte do ora Recorrido do contrato de ajuda à produção em modo de agricultura biológica em causa nos autos. Começa o ora Recorrente por alegar que o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual, por entender que, face ao disposto no artigos 508.º-A, 510 e 511.º do CPC, então em vigor, a realização da audiência preliminar era obrigatória e forçosamente deveria ter sido elaborada a base instrutória, sendo que nem sequer foi proferido despacho a dispensar a sua realização. Vejamos então. Sendo a presente acção uma acção administrativa comum, a mesma segue o regime e a tramitação do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil (CPC), nas formas ordinária, sumária e sumaríssima, segundo o n.º 1 do art. 35.º e o n.º 1 do art. 42.º, do CPTA. Significa isto que à presente acção administrativa se aplica, por remissão em bloco, o regime processual previsto no CPC. Será, pois, em face do disposto nos art.s 508.º-A e 508.º-B, do CPC, que se obterá a resposta para a questão suscitada no recurso, quanto a saber se podia ou não o Tribunal a quo ter proferido decisão final de mérito, sem ter convocado (ou dispensado) a audiência preliminar. Estabelece o n.º 1 do art. 508.º-A do CPC que, “concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: (…) b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente no todo ou em parte, do mérito da causa; c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; (…) ”. Segundo o n.º 1 do art. 508.º-B do CPC, “o juiz pode dispensar a audiência preliminar quando: a) Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique; b) A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.”. Resulta da interpretação conjugada dos citados preceitos que, em princípio, o juiz deve convocar a audiência preliminar, salvo se se verificar alguma das situações previstas no n.º 1 do art. 508.º-B do CPC. Conforme se expendeu no Acórdão do STJ de 21.09.2006 , in Rec. nº 06B20772: “Expressa a lei, no que concerne ao processo ordinário, que, concluídas as diligências respeitantes ao suprimento de excepções dilatórias e ou ao convite ao aperfeiçoamento dos articulados, se tiverem ocorrido, é convocada uma audiência preliminar (artigo 508-A nº 1). Entre os fins justificativos da sua designação, em tanto quanto releva no caso vertente, contam-se, por um lado, o facultar ás partes a discussão da matéria de facto e de direito nos casos em que tencione conhecer imediatamente no todo ou em parte do mérito da causa (artigo 508º-A nº 1 al. b)). E, por outro lado, a discussão das posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litigio e a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam (artigo 508º-A nº 1 al. b)). Acresce que o juiz pode dispensar a audiência preliminar, além do mais que aqui não releva, quando o seu fim for a discussão do mérito da causa e a apreciação se revista de manifesta simplicidade (artigo 508º-B nº 1 al. b)). O juízo da manifesta simplicidade da apreciação há-de resultar, como é natural, da natureza das questões objecto do processo, do sentido dos factos assentes disponíveis e das normas jurídicas aplicáveis. É uma solução legal que constitui corolário dos princípios da celeridade e da economia processual e da ilicitude da prática de actos inúteis. Nesse caso, desde que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas, o juiz, logo que terminem os articulados, profere despacho – saneador e nele conhece do mérito da causa (artigo 510º nº 1 al. b) do CPC).” Convocando, agora, os ensinamentos da Doutrina sobre a matéria, temos que “a realização da audiência preliminar constitui, portanto, regra no processo ordinário (…)” e que, sendo uma das suas finalidades principais, o de permitir a discussão sobre as excepções dilatórias, “(…) mesmo quando já tenha sido resposta em articulado posterior àquele em que foi invocada, a ulterior discussão em audiência pode trazer novos argumentos ou esclarecer os já utilizados pelas partes, pelo que o juiz só, pode, excepcionalmente, deixar de convocar a audiência preliminar com essa finalidade quando a apreciação da excepção se revista de manifesta simplicidade (art-508-B1-b). Fora deste caso, a audiência preliminar só pode deixar de se realizar se a excepção invocada no último articulado for manifestamente improcedente por razões alheiras à falta de alegação de algum facto complementar de cuja ocorrência se possa suspeitar.” – cfr. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 2001, Coimbra, p. 358-359. Além disso, perante a constatação de insuficiências ou imprecisões dos articulados na exposição da matéria de facto, o juiz pode optar entre convidar a parte ao seu aperfeiçoamento no despacho pré-saneador ou fazê-lo na audiência preliminar, mas não pode deixar de promover uma destas iniciativas, pelo que, “quando haja deficiências manifestas nos articulados que não tenham dado lugar ao convite ao aperfeiçoamento no despacho pré-saneador, o juiz não pode deixá-lo passar, não lhe sendo lícito dispensar a realização da audiência para essa finalidade.” – cfr. idem, p. 365. Assim, o juiz apenas pode discricionariamente dispensar a audiência preliminar, nos casos em que a realização da diligência não é imperiosa, por ser manifestamente simples a fixação da base instrutória, as excepções dilatórias já terem sido suficientemente debatidas nos articulados e revestir-se de manifesta simplicidade o mérito da causa, pois fora destes casos, o art. 508.º, n.º 1, alínea a), do CPC, constitui o juiz no dever de convocar a audiência (cfr. o ac. deste TCAS de 18.10.2012, proc. n.º 4340/08). Por isso, continuando a citar o mesmo Autor: “(…) não ocorrendo o circunstancialismo fáctico em que assenta o poder discricionário, a omissão da convocação constitui nulidade processual, desde que possa influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do art. 201º (…)” – cfr. p. 364. E ensina igualmente Remédio Marques, in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª.ed., p. 512-513: “A audiência preliminar é hoje um ciclo processual eventual, mesmo nas acções declarativas comuns na forma ordinária (artigo 508º-B do CPC.). Não obstante, embora não seja de convocação obrigatória, a sua realização constitui, ainda, a regra nas acções comuns que seguem a forma de processo ordinário. Verificando o caso dos autos, temos que a causa respeita ao não pagamento de medidas de apoio agro-ambientais contratualizadas com o ex-IFADAP, tendo sido peticionado pelo Autor e ora Recorrente que: i) fosse fixado que o Réu e ora Recorrido, incumpriu a sua obrigação contratual de pagamento, encontrando-se em mora; ii) em consequência, a sua condenação no pagamento ao A. da quantia de EUR 34.997,41, a título de ajudas à produção em modo biológico devidas e não pagas; e iii) ser o R. condenado ao pagamento de juros moratórios às taxas legais, vencidos até à data da propositura da acção, no montante de EUR 18.976,41 e vincendos até efectivo e integral pagamento. Contestou o Réu, ora Recorrido, pugnando pela improcedência da acção, em síntese por se ter verificado não reunir o autor condições para a ajuda. E na sentença recorrida absolveu-se o Réu do pedido com a seguinte fundamentação: “Tanto quanto parece ser o sentido de contestação do réu, o autor incumpriu tal condição. Daí, incumprindo a obrigação contratada (cláusula B das Condições Gerais do contrato celebrado), ser de devolver quantia entretanto entregue, passo já dado, e nada mais ser devido. Crê-se que nem há que enveredar por tal discussão. Conforme foi contratado, foi erigida como causa de rescisão o «incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão da ajuda» (3. Condições Gerais / I /1.1). No que importa atentar: é inequivocamente concludente que o primeiro ofício supra referenciado em probatório comporta implícita rescisão. Nesse apuramento de sentido vai a informação posterior que se lhe segue. A rescisão coloca as partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado, visto que, em princípio, produz os mesmos efeitos da nulidade ou da anulabilidade do negócio. [sublinhados nossos]” Conforme resulta da transcrição acabada de fazer, o sentido decisório vertido na sentença recorrida, assentou em perspectiva jurídica que não foi explicita nem implicitamente considerada pelas partes nos seus articulados, pois que de nenhum passo foi alegado pelo Réu na contestação que o contrato em causa havia sido rescindido unilateralmente. O que foi alegado pelo Réu, ora Recorrido, foi que “o A. não era titular de licença em modo de produção biológica (….)” (art. 4.º da contestação), que “apresentou licenças inválidas (…)” (art. 7.º) e que “na campanha de 2004, a candidatura foi sujeita a controlo de campo, tendo-se verificado um incumprimento no que respeita ao Plano de Exploração (…)” (art. 10.º). Na selecção da matéria de facto a efectuar, cumpriria assim eleger essa factualidade alegada na medida em que esses eram os factos pertinentes para o conhecimento do litígio (factos que não foram admitidos por acordo ou confessados). Além disso, tendo presente o facto por nós aditado, facilmente se percebe que o juízo decisório alcançado pelo Tribunal a quo, de acordo com a fundamentação por si avançada, o foi precocemente. Com efeito, resulta desse facto que após reapreciação do processo 14216/2005, a que se refere o ofício contido em 2.º do probatório fixado no TAF de Castelo Branco, o então IFAP decidiu arquivamento o mesmo, porquanto não subsistiam os fundamentos que estiveram na origem do processo de recuperação. E, como notado pelo Recorrente, foi por via do ponto 2 da matéria assente que foi fixada a dita rescisão implícita do contrato e julgada a acção improcedente (afinal, explicitamente foi arquivado o processo por não subsistirem os motivos que originaram o processo de recuperação). O ora exposto permite, pois, dizer que a causa não reúne os pressupostos legais para a não convocação da audiência preliminar, por não se verificar qualquer das situações em que a lei concede que haja a sua dispensa. E, muito embora se conceda margem de apreciação ao juiz nessa apreciação, como parece que se pode extrair do parecer do Ministério Público, certo é que analisados os articulados das partes e as posições nos mesmos assumidas, in casu, não existe margem para considerar que a presente causa seja simples ou que não fosse necessária a discussão, quer de facto, quer de direito, com vista à delimitação dos termos do litígio. Por outro lado, não foi sequer proferido despacho que avalie as circunstâncias do caso concreto e que, fundamentadamente, tenha concluído pela verificação dos pressupostos da dispensa da audiência preliminar. O mesmo é dizer que as partes não tiveram afinal oportunidade para se pronunciarem sobre a matéria de facto relevante para o conhecimento do mérito no decurso dos articulados. Razões pelas quais procedem as conclusões de recurso neste ponto (conclusões I. a XIX.), procedendo a censura que vem dirigida contra a sentença recorrida, tendo sido ilegalmente preterida a audiência preliminar, prevista no art. 508.º-A do CPC, por não se verificarem os pressupostos que permitam a sua dispensa, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 508.º-B do CPC. Omissão essa que constitui uma irregularidade que interfere no exame e decisão da causa e como tal consubstancia nulidade processual de acordo com o estabelecido no art. 201.º, n.º 1, do CPC (na redacção aplicável), com os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo. Em face da verificação da nulidade cometida, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso. • III. Conclusões Sumariando: i) A acção administrativa comum segue o regime e a tramitação do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil (CPC), nas formas ordinária, sumária e sumaríssima, segundo o nº 1 do art. 35.º e o n.º 1 do art. 42.º do CPTA, pelo que se aplica, por remissão em bloco, o regime processual previsto no CPC. ii) Nos termos do n.º 1 do art. 508.º-A do CPC (na redacção do CPC então em vigor), deve ser convocada audiência preliminar, destinada a algum ou alguns dos fins aí previstos, apenas podendo esta ser dispensada quando ocorrer algum dos pressupostos previstos no n.º 1 do art. 508.º-B do CPC. iii) Não se verificando as circunstâncias de que a lei faz depender a dispensa da audiência preliminar, designadamente por se conhecer do mérito da causa por perspectiva jurídica que não chegou a ser considerada pelas partes nem explícita nem implicitamente, a decisão que não tenha sido precedida da sua realização viola o disposto no citado art. 508.º-B, n.º 1, do CPC. iv) Sendo essa omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, incorreu o Tribunal a quo em nulidade processual, a qual determina a anulação da sentença recorrida e implica a anulação dos termos processuais subsequentes (201.º do CPC, actualmente o art. 195.º). • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Conceder provimento ao recurso; - Declarar nula a sentença recorrida; e - Ordenar a baixa dos autos ao TAF de Castelo Branco para a convocação de audiência preliminar e o ulterior prosseguimento dos autos. Sem custas. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015 Pedro Marchão Marques Conceição Silvestre Cristina dos Santos |