Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12061/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/24/2005 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | MINISTRO DA AGRICULTURA INDEFERIMENTO TÁCITO RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO REJEIÇÃO DO RECURSO POR CARÊNCIA DE OBJECTO |
| Sumário: | I. Sendo concebível que existe um dever genérico de decisão quer os recursos hierárquicos sejam facultativos ou necessários, as consequências do incumprimento desse dever na abertura da via contenciosa não são homogéneas nas duas hipóteses, sendo certo que só a falta de decisão do recurso hierárquico necessário permite presumir indeferida a pretensão e constituir o direito de interposição de recurso contencioso, pois, no caso de o recurso ser facultativo, tal direito de acesso à via contenciosa já estava constituído e (só) podia ser exercido em relação ao "acto impugnando" - cfr. artigos 109º/1 e 167º/1 do CPA conjugados. II. Não se forma indeferimento tácito no silêncio de um Ministro relativamente a recurso hierárquico para si interposto de acto praticado por um Secretário de Estado |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do TCAS: RELATÓRIO Carlos ....., funcionário do quadro da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI), veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que incidiu sobre o recurso hierárquico que dirigiu ao Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas no sentido da revogação do despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural de 04-12-2000 que homologou a lista de classificação final do concurso para preenchimento do lugar de Chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental, cujo aviso de abertura foi publicado no DR nº132, II, de 07-06-2000. Em resposta, o recorrido Ministro da Agricultura suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso, conducente à respectiva rejeição, por inexistência do dever de decisão sobre um acto que era definitivo e passível de recurso contencioso sem precedência de recurso hierárquico. O Recorrente respondeu a esta questão nos termos constantes de fls. 53/67 e 69/72, negando a tese do Recorrido apesar de admitir a inexistência de relação hierárquica entre Ministro e Secretário ou Subsecretário de Estado, invocando para tanto, em súmula, a subsistência do poder de superintendência do Ministro, o seu poder de revogação como delegante dos actos praticados pelo delegado e as normas legais em que se prevê a necessidade do recurso hierárquico, como o artigo 43º do DL 204/98, de 11/7. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 80, no sentido da procedência desta questão prévia e da rejeição do recurso. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO De Facto Consideram assentes e relevantes os seguintes factos: A) O Recorrente, foi opositor ao concurso para preenchimento do lugar de Chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental, cujo aviso de abertura foi publicado no DR nº132, II Série, de 07-06-2000. B) A acta do Júri do Concurso onde consta a lista de classificação final, na qual o Recorrente surge posicionado em 2º lugar, foi homologada por despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 04-12-2000. C) Inconformado, o Recorrente dirigiu ao Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas um requerimento interpondo, nas suas palavras, “recurso hierárquico necessário do Despacho de Homologação da lista de classificação final, proferido por Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, datado de 04-12-2000” – doc. de fls. 15/21. D) Sobre tal requerimento não incidiu decisão expressa. De direito Os juízes signatários concordam inteiramente com a análise da situação constante do douto parecer do MP, aliás substancialmente estribada na jurisprudência do STA aí citada, na parte que se transcreve com a devida vénia: «O recorrente impugna o indeferimento tácito que negou provimento ao recurso administrativo interposto do despacho homologatório da autoria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. Embora não indique na petição de recurso a autoridade à qual imputa o indeferimento tácito impugnado, como devia, a cópia do requerimento pretensamente indeferido não deixa dúvida de que se trata do Ministro da ADRP, o qual, apesar de não ter sido citado, como devia, respondeu, suscitando a questão prévia da carência de objecto do recurso, por não ter o recorrido obrigação legal de decidir, porquanto o acto do SEDR já era definitivo e executório. Não sofre contestação que o acto do SEDR já era acto definitivo e executório, porque praticado por órgão do topo da hierarquia administrativa, porquanto Ministros e Secretários de Estado são membros do Governo, não existindo hierarquia entre si, como a jurisprudência do STA vem afirmando nemine discrepante - ver, por todos, o Ac. do Pleno da Sec do CA, de 25.06.96, rec. 024969, segundo o qual: I - Entre o Ministro e o Secretário de Estado respectivo não existe relação de tipo hierárquico. II - O Secretário de Estado como membro do Governo, isto é, como órgão do topo da hierarquia administrativa, só pratica actos verticalmente definitivos. III - Daí que as suas decisões sejam susceptíveis de recurso contencioso, não estando sujeitas a recurso hierárquico necessário para o Ministro. IV - O Ministro não está por isso obrigado a decidir recurso desse tipo que para ele seja interposto e daí que, no caso de silêncio seu, o recorrente não disponha da faculdade de presumir o indeferimento do recurso, para efeito de impugnar contenciosamente o presumido indeferimento. E também o Ac. de 22.4.04, rec. 0327/04, da 1ª Subsecção: Os actos praticados pelos Secretários de Estado, haja ou não delegação de poderes, são verticalmente definitivos e executórios, como tal susceptíveis de impugnação contenciosa directa, uma vez que entre eles e os Ministros não existe qualquer subordinação hierárquica (a haver hierarquia é no plano estritamente político, e não sob o ponto de vista jurídico) mas sim uma repartição funcional de competências sem relação de hierarquia administrativa. Como tal, sendo o acto administrativamente impugnado contenciosamente recorrível, a impugnação administrativa sempre seria facultativa, não suspenderia a eficácia do acto - art. 167°, n° l, e 170°, n° 2, do CPA - e o indeferimento tácito seria meramente confirmativo, sem potencialidade lesiva própria e, portanto, contenciosamente irrecorrível. E assim, sempre será de rejeitar o recurso»... Não colhem as objecções suscitadas pelo Recorrente, com algum eco na parte final (não transcrita nem aqui adoptada) do parecer do MP, ao basearem um pretenso dever de decidir no estatuto de prevalência do delegante ou da entidade detentora de poderes de supervisão, incluindo os poderes de avocar e revogar o acto praticado ao abrigo de delegação de poderes. Com efeito, uma coisa é o poder de avocação e revogação que assiste ao órgão delegante (artigo 39º CPA), que ninguém contesta, e outro bem diferente o dever de decidir as pretensões que os particulares lhes apresentem nesse sentido, bem como as consequências legais do incumprimento desse dever. Nesta perspectiva, são inúteis os argumentos baseados num dever genérico de decisão como contrapartida do direito de “recurso hierárquico impróprio” reconhecido aos particulares para o delegante ou subdelegante (artigos 158º e 176º do CPA), perante o regime legal previsto para a fiscalização contenciosa dos actos administrativos em causa. Na verdade, sendo concebível que existe um dever genérico de decisão quer os recursos hierárquicos sejam facultativos ou necessários, as consequências do incumprimento desse dever na abertura da via contenciosa não são homogéneas nas duas hipóteses, sendo certo que só a falta de decisão do recurso hierárquico necessário permite presumir indeferida a pretensão e constituir o direito de interposição de recurso contencioso, pois, no caso de o recurso ser facultativo, tal direito de acesso à via contenciosa já estava constituído e (só) podia ser exercido em relação ao “acto impugnando” – cfr. artigos 109º/1 e 167º/1 do CPA conjugados. O que há de fundamental a reter é ainda que, situado fora da relação hierárquica, o recurso “hierárquico impróprio” e “tutelar” necessário só existe quando expressamente previsto por lei (artigos 176º e 177º do CPA) e que, relativamente aos actos do Secretário de Estado praticados por delegação do Ministro da Agricultura, não está previsto um recurso deste tipo. Quanto ao recurso previsto no artigo 43º do DL 204/98 citado pelo Recorrente, trata-se de um “recurso hierárquico” em sentido próprio, “para o membro do Governo competente” que, portanto, não abarca situações como a “sub judice”, em que não existe relação de tipo hierárquico entre as entidades “a quo” e “ad quem” e em que, aliás, o membro do Governo competente já proferiu decisão. DECISÃO Pelo exposto, considerando que não se formou o indeferimento tácito impugnado, acordam em rejeitar o recurso por carência de objecto – artigos 54º da LPTA e 57º § 4º do RSTA. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €100 e €50. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005 |