Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12864/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/10/2007 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | FUNCIONÁRIOS DA DGSI – MUDANÇA DE NÍVEL |
| Sumário: | I – Para que se verifique a mudança de nível 1 para o nível 2 do grau 2, de acordo com a estrutura das carreiras do GAT previstas no anexo III ao DL nº 557/99, de 17/12, que contempla categorias, graus e níveis, é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos previstos no artigo 33º do mesmo diploma. II – No requisito da alínea c) do artigo 33º está prevista uma avaliação permanente que inclui a classificação periódica dos funcionários e a averiguação dos seus conhecimentos profissionais referidos às funções que desempenham [artigo 36º, nº 1]. III – Tendo em conta que a metodologia, conteúdo e procedimentos relacionados com a mesma teriam de ser definidos em despacho do Ministro das Finanças, e uma vez que, tal regulamentação não se mostrava efectuada por qualquer despacho ministerial, a mudança de nível pretendida pela recorrente não se mostra exequível, não sendo tal mudança de nível automática face à previsão constante do referido artigo 33º. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ..., técnica de administração tributária adjunta, a exercer funções no serviço de Finanças de Maia 1, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 6-6-2003, que lhe indeferiu um pedido de mudança de nível, defendendo que o despacho recorrido violou o disposto no artigo 33º do DL nº 557/99, de 17/12, uma vez que este preceito tem de ser interpretado à luz do princípio da boa-fé, previsto no artigo 6º-A do CPA, a que a Administração deve obediência. A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso. Na sua alegação, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “a) A recorrente, enquanto TAT Adjunto, requereu ao Sr. DGCI que lhe fosse determinado a mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2, com base no disposto no DL nº 557/99, de 17/12, em especial nos seus artigos 31º e 33º. b) Do indeferimento tácito que se formou na sequência do requerimento dirigido ao Sr. DGCI a recorrente interpôs em tempo recurso hierárquico necessário para a Senhora Ministra das Finanças, tendo em consequência daquele sido notificada do acto de indeferimento expresso do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais objecto do presente recurso. c) Ora, como se infere quer do indeferimento expresso sob recurso, que se manifestou concordante com a Informação nº 62/03 sobre a qual recaiu, quer da resposta da autoridade recorrida, não está em causa nem o requisito da antiguidade mínima de permanência no nível inferior, nem a avaliação do desempenho, que a recorrente possui, mas sim, e apenas, o requisito da avaliação permanente. d) Na verdade, segundo sustenta a Informação que vimos citando, quanto à avaliação permanente, nos termos do artigo 36º, nº 2 do DL nº 557/99, a respectiva metodologia, conteúdo e procedimentos são definidos em despacho do Ministro das Finanças, acrescentando que como esta avaliação ainda não foi regulamentada, mesmo estando já reunidos os restantes requisitos do mencionado artigo 33º, não é possível proceder à mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2 da respectiva categoria conforme é pretensão da recorrente. e) Ora, é com este entendimento da lei – manifestamente violador do princípio da boa fé, pois a Administração pretende ela própria "venire contra factum proprio", que a recorrente não pode concordar, considerando, em consequência, que o despacho recorrido ao indeferir a sua justa pretensão violou o disposto no artigo 33º do DL nº 557/99, de 17/12, uma vez que este preceito tem de ser interpretado à luz do princípio da boa fé previsto no artigo 6º-A do CPA, a que a Administração deve estrita obediência. f) Na verdade, não é legalmente admissível que a autoridade recorrida negue o direito à mudança de nível requerido pela recorrente com base na inexistência de regulamentação do único requisito em falta, quando aquela omissão lhe é exclusivamente imputável, sob pena de se violar, como violou com o despacho recorrido, o princípio da boa fé previsto no artigo 6º-A do CPA”. Por seu turno, a entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: “A) 0 presente recurso contencioso deverá ser rejeitado por não se encontrarem reunidos todos os requisitos exigidos no artigo 33º do DL nº 557/99; B) Com efeito, a lei exige para a subida de nível 3 requisitos: antiguidade mínima de três anos no nível anterior, avaliação de desempenho não inferior a Bom durante três anos, e média não inferior a 9,5 nos testes de avaliação permanente de conhecimentos, realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior; C) A recorrente reúne os dois primeiros requisitos, porém, não possui o relativo à classificação com media não inferior a 9,5 valores; D) Assim, face ao exposto, não se encontrando reunidos os condicionalismos legais para a procedência do pedido da recorrente, forçoso é concluir que não enferma o acto recorrido dos vícios que lhe são imputados”. Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, também se pronunciou em parecer junto a fls. 63, onde concluiu nos seguintes termos: “Impugna o recorrente o despacho de 6-6-0-03 do Secretário-Geral dos Assuntos Fiscais de indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento tácito do requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos para a mudança do nível com fundamento de estarem reunidos os requisitos legais a excepção do requisito da avaliação permanente, o qual devia ser definido em despacho do Ministro das Finanças, mas, até ao momento não ocorreu, pelo que, devia proceder-se á mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2 da respectiva categoria, com violação do princípio da boa-fé e sido violado o citado preceito do DL nº 577/99. Decorre, na realidade, não haver sido regulamentado o único requisito que falta á recorrente para progredir para o 2 nível. Resulta, contudo, que a Administração agiu de acordo com a lei vigente e dentro das regras estatuídas no citado artigo 33º do DL nº 557/99 e não por errada interpretação das normas legais, e de facto a recorrente não reúne o requisito da alínea c) de deter média não inferior a 9,5 no teste de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência do nível inferior". Assim, ao não deter este requisito não podia Administração por falta de regulamentação e não poder ser feita uma mudança de nível automática, os quais não estão previstos na lei e por isso indeferido o pedido do recorrente ou violação do artigo 6º-A do CPA, ao não estar-se no exercício da discricionariedade e não haver má fé. Entende-se, assim, ao não constituir a falta de regulamentação constituir causa de invalidade do despacho de indeferimento, mostra-se não ocorrer os vícios invocados e ser legal o acto impugnado”. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo em atenção o teor dos documentos juntos aos autos, bem como o acervo documental constante do processo instrutor apenso, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: i. A recorrente ingressou na DGCI em Agosto de 1999, como liquidadora tributária estagiária. ii. Concluído o estágio, tomou posse em Fevereiro em 2002 na categoria de Técnico de Administração Tributária-Adjunto. iii. Em 20-2-2003, a recorrente requereu ao Director-Geral de Contribuições e Impostos o processamento dos abonos mensais pelo escalão 1 do nível 2, da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, com efeitos desde 23-8-2002, data em que perfez três anos no nível 1, ao abrigo do DL nº 557/99, de 17/12. iv. Na data em que formulou tal pedido, a recorrente detinha a antiguidade de 3 anos no nível inferior e a avaliação de desempenho não inferior a Bom durante 3 anos. v. O Director-Geral das Contribuições e Impostos não se pronunciou sobre tal pedido. vi. Em face desse indeferimento, a recorrente interpôs recurso hierárquico para a Ministra das Finanças. vii. Por despacho datado de 6-6-2003, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente, através de concordância com a Informação nº 62/03 dos respectivos serviços. viii. Dessa Informação consta, designadamente, o seguinte: “[...] 3.1 – De facto, estes funcionários ingressaram na DGCI: a) – na sequência da sua candidatura ao concurso externo de ingresso para admissão de liquidadores tributários estagiários, da carreira técnica tributária, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aberto pelo Aviso nº 5133/98 [2ª Série], publicado no DR, nº 76, de 31 de Março – anexo 3. b) – na sequência da tomada de posse na categoria de Técnico de Administração Tributária-Adjunto, nível 1 do grau 2, após conclusão do respectivo estágio. [...] Concluindo-se pela correcção do posicionamento destes funcionários na sequência do concurso e dos estágios continuemos, então, a analisar os recursos. 3.2 – Concretamente, o que estes funcionários pretendem é a mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2. Para o efeito e como os próprios mencionam nos seus requerimentos, o DL nº 557/99, no seu artigo 33º, enuncia os três requisitos necessários à mudança de nível. [...] 4 – Em conclusão: a metodologia, conteúdo e procedimentos relacionados com a avaliação permanente ainda não estão definidos em despacho do Ministro das Finanças, pelo que não estão preenchidos todos os requisitos necessários para a mudança de nível destes funcionários. Assim sendo, deverão os mesmos aguardar a concretização da regulamentação exigida pelo artigo 36º, nº 2 do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro. 4.1 – Nestes termos e com base no exposto, face aos pedidos apresentados pelos Técnicos de Administração Tributária-Adjuntos de nível 1 do grau 2, para que lhes sejam mandados processar os vencimentos correspondentes ao nível 2 do grau 2, propõe-se que seja negado provimento aos respectivos recursos. [...].” [cfr. fls. 6/11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, importa agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico, visando nomeadamente comprovar se o acto recorrido padece dos vícios que a recorrente lhe assaca. Dispõe o artigo 27º do DL nº 557/9, de 17/12, que “o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio”. De acordo com a matéria de facto apurada nos autos, a recorrente, tendo ingressado na DGCI em Agosto de 1999, logo, antes da entrada em vigor do DL nº 557/99, como liquidador tributário estagiário, transitou, ao abrigo do disposto no artigo 52º, nº 1, alínea f) deste DL nº 557/99, e quando o mesmo entrou em vigor – em 1-1-2000 – para a situação de técnico de administração tributária-adjunto estagiários e, concluído o respectivo estágio, foi provida na categoria de Técnico de Administração Tributária-Adjunto, tendo tomado posse em Fevereiro de 2002, no nível 1, pela ordem da respectiva classificação: “Os liquidadores tributários estagiários passam à situação de técnicos de administração tributária-adjuntos estagiários, sendo providos, após o estágio, na categoria de técnico de administração tributária-adjunto, no nível 1, pela ordem da respectiva classificação” – cfr. artigo 52º, nº 1, alínea f) do DL nº 557/99, de 17/12. A pretensão que a recorrente pretendia ver reconhecida consistia na mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2, em que se encontrava posicionada, de acordo com a estrutura das carreiras do GAT previstas no anexo III ao DL nº 557/99, e que contempla categorias, graus e níveis, como prevê o artigo 26º, nº 1 do mesmo DL nº 557/99. Contudo, a mudança de nível pretendida pela recorrente só podia operar-se ao abrigo do disposto no artigo 33º do diploma legal já citado, desde que se verificassem cumulativamente três dos requisitos aí previstos, ou seja, “Nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos: a) Antiguidade mínima de três anos no nível inferior; b) Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos; c) Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior”. Como decorre da matéria de facto dada como assente, e que a recorrente não contesta, esta só possuía os dois primeiros requisitos, faltando-lhe a média de avaliação permanente de conhecimentos a que se refere a alínea c) do artigo 33º citado. Como decorre do diploma em apreciação, este requisito – avaliação permanente – inclui a classificação periódica dos funcionários e a averiguação dos seus conhecimentos profissionais referidos às funções que desempenham [cfr. artigo 36º, nº 1], sendo a metodologia, conteúdo e procedimentos relacionados com a mesma definidos em despacho do Ministro das Finanças [cfr. artigo 33º, nº 2 do DL nº 557/99, de 17/12]. Neste contexto, tendo em atenção que tal regulamentação ainda não se mostrava efectuada por qualquer despacho ministerial, a mudança de nível pretendida pela recorrente não se mostrava exequível, uma vez que a mesma não resultava de forma automática face à previsão constante do artigo 33º, alínea c) supra citado, além de que tal requisito não podia ser suprido por qualquer outro, situação que aliás se não mostra prevista. Por outro lado, parece resultar evidente das normas em questão que o legislador pretendeu escalonar a categoria em referência por níveis de acordo com a complexidade das funções correspondentes a cada nível. Só assim se compreende que, de acordo com o estatuído no artigo 35º do mencionado DL, a avaliação permanente tenha como finalidade, para além do mais, “permitir maior objectividade na avaliação do mérito dos funcionários, com vista à promoção e progressão nas respectivas carreiras”, e que a progressão na categoria, assim como o direito à promoção, não possa ser considerado um direito absoluto, pois que “estão dependentes das necessidades estruturais da Administração em aumentar ou não o número de lugares correspondentes aos níveis que escalonou”. Do exposto, é possível concluir com segurança que o despacho recorrido não violou o disposto no artigo 33º do DL nº 557/99, de 17/12, pois a previsão legal de tal normativo não tinha aplicação ao caso dos autos, face à não verificação do requisito previsto na sua alínea c), assim como não se verifica a violação do princípio da boa fé por parte da Administração na prática do acto impugnado, uma vez que o acto recorrido se fundamentou na falta de verificação do requisito previsto legalmente na alínea c) do artigo 33º já citado, sendo tal fundamentação legal, e não na falta de regulamentação invocada, falta essa que jamais poderia ser invocada como constituindo a ilegalidade do acto recorrido [Em sentido idêntico, cfr. os Acórdãos deste TCA Sul, de 17-6-2004, proferido no âmbito do recurso nº 7315/03, de 16-2-2005, proferido no âmbito do recurso nº 12571/03, e de 30-3-2006, proferido no âmbito do recurso nº 12569/03, e do STA, de 19-5-2005, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0208/05, de 14-3-2006, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0704/05, e de 12-12-2006, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0944/06]. Por isso, a actuação da entidade recorrida pautou-se pelos parâmetros legalmente previstos para o deferimento da pretensão formulada pela recorrente, sendo o acto impugnado legal, assim improcedendo as conclusões da alegação do presente recurso. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao recurso contencioso de anulação. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 150,00 e a procuradoria em € 50,00. Lisboa, 10 de Maio de 2007 [Rui Belfo Pereira] [Cristina Santos] [Teresa de Sousa] |