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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6291/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/25/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IRS
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
REGIME DE ANULABILIDADE
JULGAMENTO POR REMISSÃO
Sumário:I - A petição inicial pela qual um contribuinte vem impugnar judicialmente a liquidação de um imposto e respectivos juros compensatórios com fundamento em vícios que constituem anulabilidade deve ser apresentada dentro de noventa dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (art. 102.°, n.º l, alínea a), do CPPT).
II - Se o contribuinte vem impugnar a liquidação de um imposto com fundamento nesses vícios depois de expirado aquele prazo, a impugnação deve ser indeferida liminarmente por caducidade do direito subjectivo (potestativo) de impugnar, nos termos do disposto nos arts. 57.° do RSTA e 838.° do CA, aplicáveis ex vi da alínea c) do art. 2.° do CPPT, e no art. 112.°, nº l, deste código.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- Inconformado com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância de Vila Real que julgou procedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1997, dela recorreu, com os sinais identificadores dos autos, N..., concluindo a sustentar que:
1a) A impugnação do acto tributário foi tempestivamente deduzida por fundada em plúrima ilegalidade, proveniente de vícios com causas diversas embora convergentes nos efeitos: nulidade do acto.
2a) Causas estas que:
i) ou se entende está demonstrada a nulidade e, então, seguir-se-á a tramitação prevista no art. 113° do CPPT;
ii) ou se entende carecer ainda de prova e então será de seguir a normal marcha do processo, tal como previsto no CPPT
3a) Porém, em qualquer das circunstâncias, não é possível resolver a questão no despacho liminar.
4ª) Face ao exposto e ao que será mui doutamente suprido, deve
i) revogar-se o despacho recorrido, sendo a impugnação aceite e, por tal, ordenar-se que os autos baixem ao tribunal recorrido a fim de serem apreciadas as suscitadas questões de facto e de direito;
ii) por outro lado, e quando assim se não entenda, sempre haverá necessidade de apreciar as invocadas inconstitucionalidades, reconhecendo-as e, por tal, aceitar-lhe todas as consequências jurídicas e processuais, em especial reconhecendo a nulidade do acto ora impugnado.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
Não houve contra – alegações.
O EMMP pronunciou-se pelo improvimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Na sentença recorrida, com interesse para a decisão, baseado nos elementos constantes dos autos e expressamente indicados entre parêntesis a seguir a cada uma das alíneas, consideraram-se provados os seguintes factos:
a) Com referência ao ano de 1997, a AT liquidou adicionalmente ao Contribuinte IRS do montante de 355.434$00 (cfr. cópia do documento de cobrança a fls.6);
b) O Contribuinte foi notificado dessa liquidação, bem como para proceder ao respectivo pagamento voluntário até 5 de Abril de 2000 (cfr. cópia do documento de cobrança a fls. 6);
c) Em 24 de Abril de 2001 o Contribuinte fez dar entrada na SFMB a petição inicial que deu origem a este processo, pela qual veio impugnar a liquidação dita em a) (cfr. a petição de fls. 2 a 6, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).
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3. Perante esta factulaidade e aquelas conclusões de recurso vejamos se cocorre ou não A CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
O Mº Juiz « a quo» indeferiu liminarmente a petição inicial, no essencial, pela seguinte fundamentação:
“(...)
No caso sub judice, em que o acto impugnado é a liquidação adicional de um imposto - IRS do ano de 1997 (cfr. alíneas a) e c) dos factos provados) -, a petição inicial da impugnação deveria ter sido apresentada no prazo de noventa dias contados a partir do termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto liquidado, nos termos do art. 102.°, n.0 l, alínea a), do CPPT.
A contagem desse prazo é a efectuar nos termos do art. 279.° do Código Civil (CC), por força do disposto no n.° l do art. 20.° do CPPT.
Assim, porque o prazo para o pagamento voluntário terminou em 5 de Abril de 2000 (cfr. alínea b) dos factos provados), o termo do prazo para impugnar a liquidação ocorreu no dia 4 de Julho do mesmo ano.
Donde se conclui que à data em que a petição inicial deu entrada - 24 de Abril de 2001 (cfr. alínea c) dos factos provados) - estava já esgotado (há muito) o prazo para o efeito.
E, quanto às consequências da intempestividade da impugnação por excesso de prazo, expendeu o Mº Juiz que:
“O facto de a impugnação ter sido deduzida para além do prazo para o efeito determina, sem mais, a caducidade do direito de impugnar.
Na verdade, o prazo fixado para a impugnação Judicial, porque aparece como extintivo do respectivo direito potestativo de atacar judicialmente a legalidade do acto tributário, é um prazo de caducidade.
Por outro lado, a caducidade do direito de impugnar é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC).
A caducidade do direito de acção determina o indeferimento liminar da petição nos termos do disposto nos arts. 122.°, n.° l do CPPT, 57.° do DL n.° 41.234, de 20 de Agosto de 1957 (Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA)) e 838.° do Código Administrativo (CA), estes últimos aplicáveis subsidiariamente, ex vi do art. 2.°, alínea c), do CPPT.
O Mº Juiz também afastou o regime da nulidade com a seguinte argumentação:
“Porque o Impugnante pediu que a liquidação seja declarada nula (cfr. 1.1.3) e a nulidade, nos termos do disposto nos arts. 102.°, n.° 3, do CPPT(...), e 134.°, n.° 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), contrariamente ao que sucede com a anulabilidade(...), pode ser invocada a todo o tempo, poderia argumentar-se que o (...) contribuinte sempre estaria em tempo para impugnar a liquidação, não se verificando a caducidade do respectivo direito.
Tal argumentação só procederia caso a sanção cominada na lei para os vícios invocados pelo Impugnante fosse a nulidade e, como procurarei demonstrar, não é.
Como é sabido e resulta do art. 135.° do CPA, a nulidade é a uma forma de invalidade excepcional, consistindo a regra na anulabilidade. Face ao teor daquele preceito legal, a regra da anulabilidade só é afastada nos casos em que para uma determinada ofensa do ordenamento jurídica se preveja outra sanção - nulidade ou inexistência jurídica.
Os casos de nulidade são:
- aqueles em relação aos quais exista lei que expressamente preveja a essa sanção para a ilegalidade de que enferma o acto (arts. 133.°, n.° l, e 135.° do CPA);
- os actos a que falte qualquer um dos elementos essenciais (art. 133.°, nº l, do CPA), entendendo-se como elementos essenciais «aqueles que sejam necessários para assegurar a sua exequibilidade»(...);
- os actos viciados de usurpação de poder (art. 133.°, n.0 2, alínea a), do CPA);
- os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2° em que o seu autor se integre (art. 133.°, n.0 2, alínea b), do CPA);
- os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime (art. 133.°, n.° 2, alínea c), do CPA);
- os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental (art. 133.°, n.0 2, alínea d), do CPA);
- os actos praticados sob coacção (art. 133.°, n.0 2, alínea e), do CPA);
- os actos que careçam em absoluto de forma legal (art. 133.°, n.° 2, alínea./), do CPA);
- as deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos (art. 133.°, n.0 2, alínea g), do CPA);
- os actos que ofendam os casos julgados (art. 133.°, n.° 2, alínea h), do CPA);
-os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra - interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente (art. 133.°, n.° 2, alínea i), do CPA).
O vício imputado pelo Contribuinte à liquidação impugnada, (...) é de violação de lei por inexistência de factos tributários.
Assim, face ao teor da petição inicial, fácil se toma concluir que o vício invocado pelo Impugnante não constitui fundamento da nulidade do acto impugnado, motivo por que nunca poderia argumentar-se com a ausência de prazo para a respectiva impugnação judicial.
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Sucede que o recorre na 4ª conclusão sustenta que sempre haverá necessidade de apreciar as invocadas inconstitucionalidades, reconhecendo-as e, por tal, aceitar-lhe todas as consequências jurídicas e processuais, em especial reconhecendo a nulidade do acto ora impugnado.
No caso vertente, o recorrente suscita a questão, posta apenas em sede de recurso, pois tal questão foi suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo».
Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida.
Assim, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Termos em que dela não se conhece.
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E todo o decisório e respectiva fundamentação do acórdão recorrido é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 da CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Assim, se nega provimento ao recurso
Custas pela recorrente com taxa de justiça de 3 Ucs..
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Lisboa, 25/06/2002
Gomes Correia
Jorge Lino
Cristina Santos