Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2913/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2000 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | FALSOS TAREFEIROS A OMISSÃO DE JUROS DE MORA NO ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS A FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TÁCITO; |
| Sumário: | I- Um acto de processamento de vencimentos é considerado acto material de execução/ em princípio inimpugnável, ou acto administrativo recorrível, consoante antes dele haja ou não uma prévia decisão administrativa que defina jurídica e autoritariamente a situação remuneratória do funcionário. II- Mesmo nos casos em que os actos de processamento são impugnáveis, a recorribilidade deve confinar-se aos aspectos em que eles sejam definidores de situações concretas que merecessem um dever de definição. A pura omissão ou inércia fora do condicionalismo do acto tácito, se não contemplar algo que não tivesse que ser considerado não tem por significado nenhuma decisão, nenhum acto administrativo. III- Assim, se não tiver havido nenhum pedido concreto de pagamento de juros de mora, o processamento em singelo da remuneração mensal não significa que a Administração os não quis processar por entender não serem devidos. Sobre eles, o que se pode dizer simplesmente é que não houve decisão, nem para atribuir, nem para denegar. Nessa circunstância, tomava-se impossível a impugnação desse processamento na parte em que é omisso quanto aos juros. IV- Um indeferimento tácito, por ser mera ficção de acto para efeitos contenciosos (art 109º, do CPA) não está, nem pode estar, sujeito ao dever de fundamentação, oqual apenas se reporta aos actos administrativos expressos. V- O Estado não está isento do pagamento dos juros moratórios respeitantes aos quantitativos que abonou a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo período em que o funcionário permaneceu ao serviço da DGCI como falso tarefeiro. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |