Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2913/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2000
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:FALSOS TAREFEIROS
A OMISSÃO DE JUROS DE MORA NO ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS
A FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TÁCITO;
Sumário:I- Um acto de processamento de vencimentos é considerado acto material de execução/ em princípio
inimpugnável, ou acto administrativo recorrível, consoante antes dele haja ou não uma prévia decisão
administrativa que defina jurídica e autoritariamente a situação remuneratória do funcionário.
II- Mesmo nos casos em que os actos de processamento são impugnáveis, a recorribilidade deve
confinar-se aos aspectos em que eles sejam definidores de situações concretas que merecessem um
dever de definição.
A pura omissão ou inércia fora do condicionalismo do acto tácito, se não contemplar algo que não
tivesse que ser considerado não tem por significado nenhuma decisão, nenhum acto administrativo.
III- Assim, se não tiver havido nenhum pedido concreto de pagamento de juros de mora, o
processamento em singelo da remuneração mensal não significa que a Administração os não quis
processar por entender não serem devidos. Sobre eles, o que se pode dizer simplesmente é que não
houve decisão, nem para atribuir, nem para denegar.
Nessa circunstância, tomava-se impossível a impugnação desse processamento na parte em que é
omisso quanto aos juros.
IV- Um indeferimento tácito, por ser mera ficção de acto para efeitos contenciosos (art 109º, do CPA)
não está, nem pode estar, sujeito ao dever de fundamentação, oqual apenas se reporta aos actos
administrativos expressos.
V- O Estado não está isento do pagamento dos juros moratórios respeitantes aos quantitativos que
abonou a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo período em que o
funcionário permaneceu ao serviço da DGCI como falso tarefeiro.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: