Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2421/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/09/2000
Relator:E. Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO
INSUFICIÊNCIA DE BENS
GERÊNCIA
PROCURAÇÃO
QUESTÃO NOVA
Sumário: l- Não é de alterar o quadro probatório fixado na lª Instância quanto à existência de bens à
data da reversão, quando a única prova que existe nos autos consiste numa relação, não assinada, de
vários bens, e a prova testemunhal também nada adiantou sobre esses bens àquela data;
2. Não constando o recorrente inscrito como administrador da sociedade executada na Conservatória do
Registo Comercial mas tendo exercido o correspondente acervo de funções, é o mesmo responsável
subsidiário pelo pagamento da divida exequenda nascida no âmbito da vigência do art.º 13.º do CPT;
3. Invocando o recorrente que exercia aquelas funções a titulo de procurador de um dos administradores
nomeados e que a menção que lhe foi atribuída de administrador, em acta da sociedade, o fora por lapso
de escrita, compete-lhe efectuar a pertinente prova;
4. Não é de conhecer em sede de recurso de um fundamento novo, não articulado na sua petição, de não
ter sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver a divida
exequenda, por também não ser de conhecimento oficioso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: