Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1107/13.0BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS LEI Nº 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO (LEI DA AMNISTIA) SANÇÃO DISCIPLINAR DE REPREENSÃO ESCRITA |
| Sumário: | I - A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções assentando a sua ratio legis na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco e visa abranger um número de pessoas, vigora relativamente a um determinado período temporal e abrange sanções expressamente tipificadas. II - A amnistia caracteriza-se como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto, já o foi. III - A sanção disciplinar de repreensão escrita aplicada aos representados do Recorrente, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais, vem recorrer da sentença proferida em 8 de Novembro de 2017, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) que julgou improcedente a acção intentada em representação dos seus associados J…, T…, F…, C…, P…, N…, B… e N… contra Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Amadora, por lhes ter sido mantida pela decisão de 7 de Março de 2013 do seu Conselho de Disciplina, a decisão do Comandante de lhes aplicar a pena disciplinar de repreensão escrita, pedindo a sua anulação. O recurso foi admitido pelo despacho de 24 de Maio de 2018. O Recorrente presentou alegações e conclusões de recurso a fls 183 sendo que a Recorrida não as deduziu. * O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, e emitiu parecer no qual pugna pela improcedência do recurso. * Sem submissão a vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juizes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Perfilando-se a Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções e que vigora relativamente a um determinado período temporal, abrangendo sanções expressamente tipificadas, desde logo, a questão objecto do presente recurso, prende-se em saber se a mesma é aplicável in casu. * III. Factos De acordo com o disposto no nº 6 do artº 663º do CPC, remetemos para a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida. * IV. De Direito A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Convocamos que o artº 2º desta lei estatui que nesta se encontram compreendidas, no que ora importa, as sanções relativas a infracções disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, à luz do densificado no artº 6º: “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”. Exime-se à aplicação do normativo que imediatamente precede, o determinado na alínea j) do nº 1 do artº 7º, isto é, “Os reincidentes;”, o que no caso sub juditio não se encontra preenchido. Verificamos sim que o ilícito disciplinar sancionado ocorreu dentro do limite temporal definido na alínea b) do nº 2 do artº 2º: “Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6º”. Tomando em consideração que estamos perante a aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita, logo, não superior à de suspensão, mostram-se preenchidos os requisitos para os representados do Recorrente na presente acção poderem beneficiar da amnistia concedida pela lei que nos ocupa. Esta matéria tem sido amplamente tratada pela jurisprudência deste Tribunal – vide de entre outros, Processo nº 74/23.6BCLSB, de 26 de Outubro de 2023, Processos nºs 1359/22.4BELSB-A e 2008/22.6BELSB, ambos de 6 de Junho de 2024 – e pelo STA, no Processo nº 262/10.0BELSB, de 16 de Novembro de 2023, no Processo nº 2008/22.6BELSB, de 29 de Fevereiro de 2024 e no Processo nº 0699/23.0BELSB, de 20 de Dezembro de 2023, todos in www.dgsi.pt. Em conclusão, encontra-se amnistiada a infracção disciplinar sancionada pela decisão de 7 de Março de 2013 do Conselho de Disciplina da Recorrida que manteve a decisão do Comandante de aplicação da repreensão escrita. * V. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pela decisão de 7 de Março de 2013 do Conselho de Disciplina da Recorrida pela qual aplicou aos representados do Recorrente a pena de repreensão escrita, e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide. Custas a cargo do Recorrente e da Recorrida em partes iguais – cfr nº 1 e alínea c) do nº 2 do artº 536º do CPC. *** Lisboa, 13 de Março de 2025 |