Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12087/03 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 11/20/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO EX-FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA FALTA DE PROVA DE DESCONTOS TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA A PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | Não tendo sido feita prova da prestação de mais de cinco anos de serviço e da efectivação dos descontos devidos para a pensão de aposentação, esta não pode ser concedida a um ex-funcionário da antiga administração ultramarina. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Pedro ..., casado, natural de Cabo Verde, ex-primeiro escriturário dos Serviços de Administração Civil da antiga Província Ultramarina de Cabo Verde, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso do despacho do Chefe de Serviço da Caixa Geral de Aposentações, de 21.5.85, que determinou o arquivamento do seu pedido de concessão da aposentação ao abrigo do Dec. Lei 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar. Por sentença de 26.11.2001, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, considerando não ter sido feita prova do tempo de serviço prestado e dos descontos para compensação da aposentação, negou provimento ao recurso. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmada a decisão recorrida, a qual assenta em entendimento uniforme da jurisprudência. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Em face do teor do artº 1º nº 1 do Dec. Lei 362/78, e como já se escrevia no Ac. STA de 20.6.89, 1ª Secção, Proc. 26227, “o Estado Português reconheceu a todos os funcionários e agentes da antiga administração ultramarina o direito de requererem verificados unicamente dois pressupostos: terem mais de cinco anos de serviço e terem efectuado devidos para a aposentação. No caso dos autos não está feita a prova do último destes requisitos. Em face do exposto, acordam os juizes da 1ª secção (2ª subsecção) deste T.C.A. em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos (artº 713º nº 5 do Cod. Proc. Civil). Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e em 80 Euros. Lisboa, 20.11.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |