Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03450/99/A |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/27/2003 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | ABONO PARA FALHAS SUPLEMENTO CRIADO NO ÂMBITO DO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (FET) OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA POR PARTE DO ESTADO |
| Sumário: | I - O direito de funcionários da Administração a vencimentos ou abonos devidos, correspondente ao cumprimento de uma obrigação pecuniária em mora, impõe o pagamento dos juros moratórios legais (arts. 804º, 805º nº 2, al. a) e 806º nºs. 1 e 2 do Código Civil), sem que o Estado possa invocar qualquer isenção. II - O artº 2º nº 1 do Dec-Lei 49168 de 5.08.69, além de colidir com o artº 22º da C.R.P. tem de ser entendido, no contexto daquele diploma, como respeitando a matéria fiscal, e, mesmo a nível de impostos, encontra-se revogado pelo artº 43º nº 3 da Lei Geral Tributária. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. A..., Tesoureiro de Finanças do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, a exercer funções na Tesouraria da Fazenda Pública de Guimarães veio, ao abrigo do disposto no artº 7º nos. 1 e 2 do Dec-Lei 256-A/77 de 17 de Junho, conjugado com o disposto no artº 46º nos. 1 e 2 b) da L.P.T.A., requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acordão proferido por este T.C.A. nos autos que correram sob o nº 3450 da 1ª Secção, 2ª Subsecção. Cumprido o artº 8º nº 1 do Dec-Lei 256-A/77, a autoridade recorrida pronunciou-se no sentido de ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, dado a Administração já estar a proceder ao cumprimento integral do Acordão proferido no Proc. nº 3450/99, e ser negado provimento ao pedido de julgamento de juros de mora. O recorrente replicou, sustentando, no essencial, que o pagamento de juros de mora integra o dever de execução do Acordão em causa. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do deferimento do pedido formulado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Por Acordão de 22.02.2001, proferido por este Tribunal Central Administrativo, foi dado provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora requerente do indeferimento tácito imputável ao Sr. Ministro das Finanças, na sequência do recurso hierarquico que lhe dirigiu em 24.06.98; b) Tal Acordão transitou em julgado em 13 de Março de 2001; c) Em 30.7.2001, o requerente veio requerer a execução do dito Acordão, nos termos previstos no artº 96º nº 1 da L.P.T.A. x x 3. Direito Aplicável O Acordão deste T.C.A. de 22.02.2001, cuja execução integral se pretende, considerou a inconstitucionalidade da norma do artº 3º do Dec. Lei 335/97, de 3 de Dezembro, por ofensa aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 13º e 59º nº da C.R.P., recusando a sua aplicação, donde assiste ao ora requerente o direito a receber o suplemento criado no âmbito do Fundo de Estabilização Tributária (FET) por inteiro, ou seja, sem a dedução do montante já recebido a título de abono para falhas. Ou seja, o requerente entende que lhe assiste o direito a receber os quantitativos que lhe foram indevidamente retirados aquando dos processamentos dos suplementos de produtividade, ocorridos de 27.05.98 até 16.12.99, data da entrada em vigor do Dec. Lei 532/99, de 11 de Dezembro, que alterou as regras de atribuição do abono para falhas, revogando o artº 3º nº 3 do Dec. Lei 335/97 de 31 de Dezembro. Entende ainda o requerente que lhe assiste o direito a ser abonado dos respectivos juros de mora à taxa legal, contados desde a data em que os processamentos deveriam ter sido feitos correctamente até à data do seu efectivo pagamento. Por sua vez, a entidade requerida alega que, no tocante à primeira parte da pretensão (pagamento dos quantitativos que lhe foram indevidamente retirados aquando do processamento dos suplementos de produtividade, ocorridos de 27.5.98 até 16.12.99), já foi remetido aos Serviços competentes cópia do Acordão de 22.02.01, a fim de os mesmos procederem à sua execução. Todavia, no que toca ao pagamento de juros, a entidade recorrida considera que os mesmos não são devidos pelo Estado, face ao estatuido nos Dec. Leis 49.168 de 5.8.69 e 73/99 de 16 de Março, alem de que, mesmo que tal obrigação existisse, estaria parcialmente prescrita. É esta a questão a analisar. Como é sabido, a execução de acórdão anulatório consiste na prática dos actos necessários à reintegração da ordem jurídica violada e ao estabelecimento da situação funcional do interessado à data do acto ilegal, como se este não tivesse sido praticado (cfr. entre outros, o Ac. STA Pleno de 15.12.87, in Ac. Dout. nº 317). No caso dos autos a Administração já remeteu aos Serviços competentes cópia do Acordão de 22.02.01 a fim de os mesmos procederem à sua execução, mas alega que, no tocante ao pagamento dos juros de mora, o mesmo Acordão não considerou qualquer direito do ora requerente e, por outro lado, o Estado encontra-se isento da obrigação de pagamento de juros. Salvo o devido respeito, entendemos que não é assim. Tem sido jurisprudencialmente entendido que, no caso de uma obrigação pecuniária, que consiste num crédito de montante liquido e com data certa de vencimento, a Administração entra em mora quando não efectua o pagamento integral do que seria devido. A eliminação dos efeitos da ilegalidade reconhecida pela sentença exequenda, de acordo com o prescrito nos arts. 805º e 806º do Código Civil, implica necessariamente o pagamento dos juros de mora, calculados à taxa legal, sobre as quantias parcelares em dívida, desde o momento em que estas deveriam ter sido pagas até ao efectivo pagamento (cfr. Acs. S.T.A. de 24.10.96, Rec. 39056, e de 28.09.95, Rec. 13.744-A). Como escreve Mário Aroso de Almeida, “nos casos em que a jurisprudência reconhece um direito a vencimentos (porventura, à diferença entre os vencimentos auferidos e aqueles que deveriam ter sido pagos), ela entende que esse direito corresponde ao cumprimento de uma obrigação pecuniária em mora, pelo que impõe o pagamento dos juros moratórias legais, nos termos do disposto nos artigos 550º e 806º do Código Civil: cfr. por todos, os Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo de 8.10.1987, Boletim do Ministério da Justiça, nº 370, p. 359; de 17.10.91, Boletim do Ministério da Justiça nº 410, p. 506, de 9.12.93; Acordãos Doutrinais nº 379, p. 756; de 30.10.97, Proc. nº 24460-B; de 2.12.97, Proc. 22.906-A; de 22.4.99, Proc. nº 28957-A. Como se refere no Acórdão de 9.1.93, Acordãos Doutrinais nº 379, p. 761, os juros “são devidos relativamente a cada vencimento de cada mês e ano, à taxa legal, e a partir do momento em que deveriam ter sido abonados (...) e não foram mercê do seu afastamento” (cfr. “Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes”, Almedina, 2001, pág. 535). Ainda segundo o mesmo autor, a obrigação referida não reside na responsabilidade civil da da Administração, mas antes se explica pela conjugação do regime geral da invalidade com as regras sobre o cumprimento e o incumprimento das obrigações (ob. cit. p. 539). Uma outra vertente da questão é a de que, a nosso ver, o Estado não está isento do pagamento de juros de mora nos termos do artº 2º nº 1 do Dec-Lei 49/68, de 5.08.69. Em primeiro lugar, tal preceito colide frontalmente com o actualmente disposto no artº 22º da C.R.P. Em segundo lugar, e como refere o recorrente, não pode deixar de se articular o referido preceito com o que o precede (artº 1º, em especial o seu nº 1), o que afasta, sem margem para quaisquer dúvidas aliás desfeitas através da explicitação trazida pelo Dec. Lei 73/99 a sua aplicabilidade a casos, como o dos autos, em que não estão em causa relações inter-orgânicas no seio do próprio Estado (cfr. Ac. STA Pleno de 16.05.2000, Proc. 45041). Nesta linha de orientação se decidiu no Ac. STA de 13.12.2000, Rec. 38602-A que: “É exacto que o artº 2º do Dec-Lei nº 49.168 dispunha no seu nº 1 que estão isentos de juros de mora o Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação e assistência. No entanto, e como se disse no Acordão deste S.T.A. de 25.5.99 (R. 41.016), não apenas essa isenção tinha que ser entendida no contexto daquele diploma como respeitando a matéria fiscal como a interpretação da norma era de muito duvidosa constitucionalidade, por parecer violar o princípio da igualdade. O mesmo aresto sublinhou que, mesmo a nível de impostos aquele artº 2º do Dec. Lei 49.168 encontra-se revogado pelo art. 43 nº 3 da Lei Geral Tributária. Ademais, tal artigo foi expressamente revogado pelo Dec-Lei 73/99 de 16 de Março, cujo art. 2º continuou a isentar de juros de mora o Estado e outras pessoas colectivas públicas quanto às dívidas abrangidas pelo artigo anterior dívidas essas que exclusivamente se relacionam com contribuições, impostos, taxas, alcance, desvios de dinheiro e custas. Ora, na medida em que este artº 2º apresenta este limitado âmbito, mais se reforça a ideia de que o preceito do Dec. Lei nº 49.168, que ele expressamente revogou e substituiu, teria um âmbito equivalente pelo que nenhuma das duas normas invocadas pela entidade requerida rege no sentido de impedir que o Estado deve satisfazer juros de mora aos seus funcionários em resultado de um atraso no pagamento dos abonos que legalmente lhes sejam devidos”. É de concluir, pois, que se verifica a obrigação de pagamento de juros de mora no tocante a dívidas da Administração a funcionários por não pagamento de vencimentos ou outros abonos legalmente devidos (no caso dos autos o abono para falhas), por força do estatuído nos arts. 804, 805 nº 2, al. a) e 806 nos. 1 e 2 do Codigo Civil. Finalmente, é de dizer que não se verifica a alegada prescrição da obrigação referida, uma vez que o requerente está, precisamente, a pedir pela primeira vez os aludidos juros de mora, na sequência da anulação contenciosa de um acto administrativo ilegal e que, portanto, como diz o requerente, o seu pedido de reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, só se coloca, naturalmente, após aquela anulação contenciosa por Acordão de 22.02.01. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em deferir o pedido formulado pelo requerente, declarando a inexistência de causa legítima de inexecução do Acordão de 22.02.01, proferido por este T.C.A. nos autos do recurso contencioso nº 3450/99 (1ª Secção, 2ª Subsecção). Sem custas. Lisboa, 27.3.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |