Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:485/20.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/11/2021
Relator:ISABEL FERNANDES
Sumário:
Votação:Com Declaração de voto e Voto de vencida
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

SINDEPESCAS, SINDICATO DEMOCRÁTICO DAS PESCAS, vem reclamar para a conferência da decisão sumária proferida por este Tribunal, em 21 de dezembro de 2020, onde se decidiu negar provimento ao recurso apresentado, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:

«Do valor da causa

a. Entende o Reclamante que o valor da execução é que o que deve ser atendido para efeitos da admissibilidade do presente recurso, sendo que tal valor excede a alçada do Tribunal da Relação nos termos do disposto no n.° 2 alínea b) do art.° 629.° do CPCivil aplicável ex vi do art.° 2.° do CPPT.

b. No caso em apreço estamos perante uma reclamação das decisões do órgão da execução fiscal que não tem autonomia, em matéria de admissibilidade de recurso, face às regras legais aplicáveis ao processo de execução fiscal.

c. O legislador fixou no art.° 225.° da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de Dezembro, em vigor desde 1-1-2015, que “As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor. ”

d. O processo executivo onde foi praticado o acto ora reclamado é o processo 3... instaurado em 2004.

e. Tal significa que este processo de execução está pendente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015, Lei n° 82- B/2014, de 31 de Dezembro, não podendo de modo nenhum ser considerado como um processos que se iniciou após a sua entrada em vigor.

f. Com a norma que definiu a aplicabilidade da nova lei sobre admissibilidade de recurso apenas aos processos instaurados a partir da entrada em vigor da Lei n° 82- B/2014, de 31 de Dezembro estatuiu o legislador uma regra tendente a não diminuir o direito de defesa do contribuinte, a não frustrar as suas expectativas de defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela aplicação imediata da lei nova.

g. Sendo assim errónea salvo melhor opinião e devido respeito a norma legal aplicada pelo Tribunal a quo e na douta decisão reclamada, e por conseguinte, deve ser atendido in casu o valor atribuído à execução, pelos sobreditos motivos.

Da alegada inutilidade superveniente da lide

h. A lide não é inútil atendendo que, não obstante o levantamento da penhora ordenada pela Fazenda Pública, aqui recorrida mantém-se útil o conhecimento das demais pretensões do Reclamante.

j) A própria decisão recorrida reconhece a existência de outras questões susceptíveis de conduzir à ilegalidade da penhora, sobre as quais decide contudo não apreciar.

k) Não ocorreu in casu o desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, pelo que sempre teria o douto Tribunal a quo se analisar as demais pretensões formuladas pelo recorrente, concluindo pela procedência ou improcedência das mesmas.

l) A jurisprudência mais recente do STA, versando sobre o recurso contencioso, (embora entendamos que a génese da questão é a mesma) tem vindo a afirmar, (que “a extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o Recorrente, não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa, e que, sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua, sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra que se diz já estar concluída.”- Ac. de 18/1/01, (rec. n.° 46.727).

m) Acresce que, sendo o órgão jurisdicional o único que pode sindicar/apreciar a legalidade da conduta administrativa, não se pode considerar inútil a prossecução de uma reclamação/recurso, como é o caso, cuja finalidade é, justamente, o apuramento dessa legalidade, pois que, se assim não for, corremos o risco de manter na ordem jurídica um acto ilegal ou, pelo menos, de não apreciar essa ilegalidade em devido tempo.

n) Uma tal situação - podendo ser frequente nos casos em que esteja em causa a legalidade de actos cujo cumprimento rapidamente se esgota, como é o caso do levantamento de uma penhora ilegal - teria duas consequências perversas, por um lado, determinaria que a apreciação da legalidade desses actos nunca fosse feita e por outro, conduziria à denegação do princípio da tutela judicial efectiva.

o) E mais, a Reforma do C.P.Civil levada a cabo pela Lei 41/2013 de 26 de Junho veio reforçar o que já vinha consagrado no Decreto-Lei 329/95, de 12/12, em cujo preâmbulo resulta “o princípio da prevalência do fundo sobre a forma, sendo o processo um meio para perseguir a verdade material, pelo que a extinção da instância, que foi mantida no art.° 287.°, al. e), nos casos de impossibilidade ou inutilidade da lide, deve ser vista à luz daquele princípio, pelo que, sempre que possível a apreciação do mérito da pretensão deduzida perante o Tribunal deve prevalecer sobre uma “composição” do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida.” (vide o Acórdão de 19/10/00, rec. 46.306)

p) Entende o Reclamante que a Decisão Sumária à semelhança da decisão recorrida, e salvo o devido respeito e melhor entendimento, enferma de erro de julgamento, porquanto, uma das pretensões invocadas no articulado inicial e nas alegações de recurso, a prescrição, é de conhecimento oficioso, nos termos do art°.175, do C.P.P.T, o mesmo sucedendo em relação à ofensa da autoridade do caso julgado.

q) Devendo assim ser julgada procedente, por provada, a presente reclamação para a conferência, nos termos do disposto no art.° 652.° n.° 3 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do art.° 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e daí, sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, que verse sobre todas as demais questões suscitadas pelo Reclamante nas suas alegações de recurso.

NESTES TERMOS, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA. DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFEREÊNCIA SER RECEBIDA, JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA E DAÍ, DEVE, SOBRE A MATÉRIA DO DESPACHO, RECAIAR UM ACÓRDÃO QUE VERSE SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELO RECLAMANTE NAS SUAS ALEGAÇÕES DE RECURSO.»


*

A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, não se pronunciou.
*

Atentemos nas circunstâncias processuais relevantes:

«A) O ora reclamante, SINDEPESCAS, SINDICATO DEMOCRÁTICO DAS PESCAS, na sequência de penhora de saldo bancário de conta por si titulada, deduziu reclamação, nos termos do artigo 276° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT];

B) Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 24 de Junho de 2020, foi julgada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide;

C) Inconformada, a ora Reclamante interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul;

D) Neste Tribunal foi proferida decisão sumária, em 21 de dezembro de 2020, onde se decidiu negar provimento ao recurso apresentado pela ora reclamante;

E) A reclamante deu entrada neste Tribunal de Reclamação para a Conferência.


*

Visa-se com a presente reclamação para a conferência que o colectivo de Juízes se pronuncie, garantindo o controlo horizontal do decidido e tornando viável a substituição de uma decisão singular por uma decisão colegial.

Cumpre decidir.

Não concorda o ora Reclamante com a decisão singular tomada pela ora Relatora que negou provimento ao recurso jurisdicional deduzido da sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.

Na decisão reclamada considerou-se ser de manter a sentença recorrida que julgara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na sequência do levantamento, pela AT, do acto de penhora reclamado.

Vejamos, então.

É o seguinte o teor da decisão sumária reclamada:

“SINDEPESCAS, SINDICATO DEMOCRÁTICO DAS PESCAS, na sequência de penhora de saldo bancário de conta por si titulada, deduziu, nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT].

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 24 de Junho de 2020, julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.

Não concordando com a sentença, SINDEPESCAS, SINDICATO DEMOCRÁTICO DAS PESCAS veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:

«a. Na sentença recorrida, quanto ao valor da causa entendeu o Tribunal a quo fixar “…nos termos do disposto no art.º 306.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 2.º do CPPT) o valor de € 804,79 (oitocentos e quatro euros e setenta e nove cêntimos) correspondente ao valor da penhora reclamada, porque inferior ao valor da divida exequenda (cfr. Artigo 97.º A n.º 1, al. e) do CPPT).

b. Na Reclamação de Actos o recorrente indicou o valor da execução, no montante de € 469.072,44.

c. Entende o recorrente que o valor da execução é que deve ser atendido para efeitos da admissibilidade do presente recurso, sendo que tal valor excede a alçada do Tribunal da nos termos do disposto no n.º 2 alínea b) do art.º 629.º do CPCivil aplicável ex vi do art.º 2.º do CPPT.

d. Daí que se impugne, o valor da causa fixado pelo Tribunal a quo, para efeitos do presente recurso, embora se entenda que, quanto à decisão de fixação do valor da causa, sempre o recurso seria admissível.

e. No caso em apreço estamos perante uma reclamação das decisões do órgão da execução fiscal que não tem autonomia, em matéria de admissibilidade de recurso, face às regras legais aplicáveis ao processo de execução fiscal.

f. A admissibilidade de recurso das decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal – nomeadamente as reclamações dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal, como no caso vertente, seguirá as regras aplicáveis ao processo de execução onde foi praticado o acto reclamado. (Cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 1295/16 de 18.01.2017.).

g. O legislador fixou no art.º 225.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, em vigor desde 1-1-2015, que “As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.”

h. O processo executivo onde foi praticado o acto ora reclamado é o processo 3... instaurado em 2004.

i. Tal significa que este processo de execução está pendente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015, Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro, não podendo de modo nenhum ser considerado como um processos que se iniciou após a sua entrada em vigor.

j. Com a norma que definiu a aplicabilidade da nova lei sobre admissibilidade de recurso apenas aos processos instaurados a partir da entrada em vigor da Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro estatuiu o legislador uma regra tendente a não diminuir o direito de defesa do contribuinte, a não frustrar as suas expectativas de defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela aplicação imediata da lei nova.

k. Em abstracto o processo de execução deveria ter terminado há muitos anos dada a sua vocação de cobrança rápida e coerciva da dívida tributária.

l. Se assim tivesse sido o recurso da decisão proferida sobre os actos reclamados seria passível de recurso.

m. Ora o legislador reafirmou que continuam a ser passível de recurso como se a lei que alterou a admissibilidade de recurso não tivesse sido publicada.

n. Sendo assim legalmente recorrível a sentença sub judice.

I- Do âmbito e delimitação do presente recurso

o. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 24 de Junho de 2020, a qual, quanto à Reclamação de Actos apresentada pelo recorrente decidiu “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide”.

p. O recorrente deduziu reclamação de actos de órgão de execução fiscal, ao abrigo do disposto no art.º 276.º do CPPT, a qual visou a penhora ordenada pelo Serviço de Finanças Lisboa 7, aqui recorrido, de saldo de conta bancária titulada pelo recorrente no B... para a cobrança da quantia € 469.072,44.

q. Na sua Reclamação de Actos, o recorrente invocou, além do mais, a) A ilegalidade da penhora/Da prescrição da obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas quer ao abrigo do nº 1 do artº 3º do Regulamento do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho quer ao abrigo do seu nº 2; b) A prescrição da obrigação pecuniária que constitui a dívida exequenda; c) A caducidade da liquidação; d) A impenhorabilidade do saldo da conta bancária do Reclamante/Da impenhorabilidade de bens móveis e imóveis pertencentes aos sindicatos; e) A ilegalidade da penhora por violação da autoridade do caso julgado; A violação do princípio da tutela da confiança e do princípio da boa-fé por parte da Entidade Reclamada.

r. A sentença recorrida não se pronunciou sobre nenhuma das questões suscitadas pelo recorrente na sua Reclamação de Actos, por considerar que “…foi atingido o objectivo a que o Reclamante se propunha, já não existindo a penhora reclamada, pelo que desapareceu o objecto da lide”

s. O recorrente não corrobora a posição assumida pelo Tribunal a quo pelas razões que se passam a demonstrar.

II- Antes de mais/Da Impugnação da matéria de facto dada como provada/Do aditamento de outros factos ao probatório

t. Considera o recorrente que existem factos que deveriam constar do probatório por serem relevantes para a pronúncia do Tribunal a quo ou deste Venerando Tribunal quanto às questões por si suscitadas no Requerimento Inicial de Reclamação de Actos, daí a impugnação da decisão da matéria de facto.

u. Impugna o recorrente a matéria de facto dada como provada, por considerar que a mesma se revela insuficiente, pois, devia o Tribunal a quo, no modesto entendimento do recorrente, ter dado como provados os seguintes factos, os quais se revelam importantes, para efeitos de pronúncia, pela qual se pugna, sobre as demais questões suscitadas pelo recorrente na sua Reclamação, devendo os mesmos ser aditados ao probatório, com a sequência numérica, ali constante, designadamente que:

v. 7) O saldo da conta bancária penhorada pelo Serviço de Finanças respeita a quotizações dos associados do recorrente, conforme doc. juntos ao requerimento inicial com os n.ºs 1 e 2.

w. 8) A medida administrativa consubstanciada na decisão do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu tornou-se definitiva por despacho de 17 de Janeiro de 1997, conforme despacho constante de fls 10 do Vol. I do Processo Instrutor.

x. 9) O recorrente foi citado para o processo executivo referido no ponto 1) da matéria de facto dada como provada, em 11 de Fevereiro de 2004, conforme doc. junto ao requerimento inicial com o n.º 5.

y. 10) Serviu de base à execução a certidão de divida emitida em 03/11/2003 pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu. (vide doc. n.º 5 junto ao requerimento inicial).

z. Os factos cujo aditamento ao probatório, ora se propõe, encontram-se estribados nos documentos 1,2 e 5 do requerimento inicial do recorrente, no doc. constante de fls. 9 do Vol. I do processo instrutor, e no facto dado como provado em 1) dos factos provados.

aa. Assim, requer-se a este Venerando Tribunal se digne proceder à alteração da decisão da matéria de facto de modo a aditar ao probatório, os sobreditos factos.

III - Da revogação da sentença recorrida por erro de julgamento

bb. A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por considerar que a penhora efectuada foi levantada e em consequência ficou precludida a análise das demais questões suscitadas pelo recorrente na sua Reclamação.

cc. A lide não é inútil atendendo que, não obstante o levantamento da penhora ordenada pela Fazenda Pública, aqui recorrida mantém-se útil o conhecimento das demais pretensões do recorrente insertas na sua Reclamação de Actos.

dd. A própria decisão recorrida que reconhece a existência de outras questões susceptíveis de conduzir à ilegalidade da penhora, sobre as quais decide contudo não apreciar.

ee. A jurisprudência mais recente do STA, versando sobre o recurso contencioso, (embora entendamos que a génese da questão é a mesma) tem vindo a afirmar, (que “a extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o Recorrente, não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa, e que, sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua, sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra que se diz já estar concluída.” – Ac. de 18/1/01, (rec. n.º 46.727).

ff. Acresce que, sendo o órgão jurisdicional o único que pode sindicar/apreciar a legalidade da conduta administrativa, não se pode considerar inútil a prossecução de uma reclamação, como é o caso, cuja finalidade é, justamente, o apuramento dessa legalidade, pois que, se assim não for, corremos o risco de manter na ordem jurídica um acto ilegal ou, pelo menos, de não apreciar essa ilegalidade em devido tempo.

gg. Uma tal situação - podendo ser frequente nos casos em que esteja em causa a legalidade de actos cujo cumprimento rapidamente se esgota, como é o caso do levantamento de uma penhora ilegal – teria duas consequências perversas, por um lado, determinaria que a apreciação da legalidade desses actos nunca fosse feita e por outro, conduziria à denegação do princípio da tutela judicial efectiva.

hh. No caso sub judicie verificamos que a entidade recorrida procedeu ao levantamento da penhora, mas tal não passou pelo crivo do órgão jurisdicional, como se impõe.

ii. Não ocorre a inutilidade superveniente da lide, uma vez que o recorrente não viu as suas pretensões satisfeitas.

jj. Sendo o pedido formulado pelo recorrente o da ilegalidade da penhora pelos motivos invocados na respectiva reclamação, só a apreciação de tal ilegalidade - e não a anulação do despacho de manutenção da penhora – poderia determinar um juízo de inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.

kk. Entende o recorrente que o despacho recorrido enferma de erro de julgamento, porquanto, uma das pretensões invocadas no articulado inicial, a prescrição, é de conhecimento oficioso, nos termos do artº.175, do C.P.P.T, o mesmo sucedendo em relação à ofensa da autoridade do caso julgado.

IV- Da ilegalidade da penhora/Da prescrição da obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas quer ao abrigo do nº 1 do artº 3º do Regulamento do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho quer ao abrigo do seu nº 2

ll. O art.º 3.º do Regulamento 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, estipula que “1 . O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1 º Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos. O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6º. 2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se toma definitiva. Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional. 3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos n.ºs 1 e 2”.

mm. Na sequência do Acórdão do TJUE de 17/09/2014, (disponível em http://eur- lex.europa.eu) estabilizou-se o entendimento de que o artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional.

nn. E que, o prazo de prescrição previsto no artigo 3°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na acepção do artigo 5.º deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adopção de medidas administrativas, na acepção do artigo 4.°do referido regulamento.

oo. E que, embora o artigo 3°, n.° 3, do mesmo regulamento permita que os Estados- Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro e três anos previsto no nº 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adopção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União.

pp. Em face do disposto no nº 2 do artº 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, “O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos”.

qq. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torne definitiva.

rr. A medida administrativa consubstanciada na decisão do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu tornou-se definitiva por despacho de 17 de Janeiro de 1997, conforme despacho constante de fls 10 do Vol. I do Processo Instrutor, (facto a aditar ao probatório) sendo certo que a instauração do processo de execução fiscal ocorreu em 30/01/2004, tendo o Reclamante sido citado em 11 de Fevereiro de 2004.

ss. Ou seja, após o decurso do prazo de três anos previsto no nº 2 do art.º 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro,

tt. E mais, estabelece o n.º 1 do seu artigo 3.º que o prazo de prescrição do procedimento, é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, interrompendo-se tal prazo por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, correndo de novo idêntico prazo a contar de cada interrupção, tendo, porém, a prescrição lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º.

uu. A decisão tomada pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, tornou-se definitiva, em 17 de Janeiro de 1997, ou seja, na vigência plena do referido regulamento, o qual é aplicável, e só tendo sido instaurada a execução em 30/01/2004, sem que se vislumbre causas interruptivas ou suspensivas obstativas do decurso do aludido prazo é por demais evidente que não foi respeitado nem o prazo de quatro anos previsto no n.º 1 do art.º 3.º do regulamento, nem o prazo de três anos, previsto no n.º 2 do referido art.º 3.º, o que determina a ocorrência de prescrição.

vv. Ainda que assim não fosse entendido, aquando da instauração da execução e da citação do aqui recorrente já tinham decorridos os aludidos prazos de prescrição, ao abrigo do disposto no n.º 1 e 2 do citado Regulamento.

ww. Por todos os fundamentos expostos, é nosso entendimento de que ocorreu a prescrição da dívida que deu azo à penhora do saldo de conta bancária do recorrente, o que resulta do artigo 3º do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho, e determina a ilegalidade da penhora e consequente procedência da presente reclamação, devendo ser declarada a prescrição da obrigatoriedade de reposição das quantias aqui em causa.

xx. Sendo a prescrição de conhecimento oficioso.

yy. E mais, desde o ano em que foram concedidos os fundos aqui em causa, ou seja o ano de 1990, até à actualidade já decorreram 30 anos, tempo esse no entendimento do TJUE inconcebível e “excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União”.

zz. A entender-se o contrário estar-se-á a violar normas e jurisprudência firmada do TJUE.

aaa. No recurso para Uniformização de Jurisprudência que correu termos sob o processo n.º 0173/13, o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo proferiu douto Acórdão em 26 de Fevereiro de 2015, considerou que “O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola é o previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna, e, porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior”.

bbb. Em face do supra exposto, requer-se a este Venerando Tribunal se digne declarar a prescrição da obrigatoriedade de reposição das quantias aqui em causa, extinguindo-se assim o direito da recorrida.

V - Ainda sem prescindir

Da ilegalidade da penhora por violação da autoridade do caso julgado

ccc. Já anteriormente o recorrente havia deduzido Reclamação de actos de órgão de execução fiscal por penhora de saldo de conta bancária ordenada pelo anterior Serviço de Finanças Lisboa 6, que correu termos sob o processo n.º 97/12 no Tribunal Tributário de Lisboa.

ddd. Tal reclamação de actos foi objecto de Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, 2.ª Secção-Contencioso Tributário, há muito transitado em julgado, o qual considerou impenhorável o saldo de contas bancárias do Sindicato, com base no art.º 453.º do Código do Trabalho, conforme doc. que ora se junta com o n.º 6.

eee. O que está aqui em causa é a autoridade do caso julgado, isto é, o efeito positivo do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 97/12, o qual se impõe como pressuposto indiscutível da decisão que se pretende obter através da presente Reclamação, dada a relação de prejudicialidade que se verifica existir entre os respectivos objectos: “o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.

fff. Como se extrai do que se deixou explanado, é precisamente isso que a autoridade do caso julgado visa obstar, relembrando-se que para a sua verificação não é exigível que haja plena identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos.

ggg. A autoridade de caso julgado daquele acórdão, transitado em julgado, impede que a relação material controvertida ali configurada, possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença.

hhh. Razão pela qual, requer-se a este Venerando Tribunal se digne conhecer e declarar in casu a autoridade do caso julgado inserto no aliás douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo supra citado.

VI - Ainda sem prescindir/Da caducidade da liquidação

iii. O recorrente foi citado para a execução em 11 de Fevereiro de 2004.

jjj. O que significa que o recorrente foi notificado nessa data da liquidação da divida.

kkk. No que diz respeito ao direito tributário, e se se entender aplicar ao caso, por inexistir norma interna aplicável, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, (mas que pode ser arguida em qualquer fase do processo) encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos).

lll. Face à redacção do aludido artº.45.º, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito.

mmm. O prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos, nos termos do artº.45.º, nº.1, da L.G.Tributária.

nnn. O recorrente foi notificado da liquidação da obrigação aqui em causa 11 de Fevereiro de 2004, quando é certo que a obrigação se constituiu em 17 de Janeiro de 1997.

ooo. Deve concluir-se que a Autoridade Tributária não praticou tempestivamente o acto de liquidação, além do mesmo ter sido notificado ao recorrente para além do prazo de quatro anos previstos na lei.

ppp. Devendo o Tribunal declarar a caducidade do acto de liquidação da obrigação aqui em causa.

qqq. Em face do supra exposto, deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente por provado, devendo ser revogada a sentença recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento que se consubstancia na violação do regime previsto no artº.276.º, do C.P.P.Tributário, e a mesma substituída por outra decisão que implique a alteração da matéria de facto nos termos sobreditos, e em consequência, o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente na sua Reclamação.

NESTES TERMOS, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA. DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E DAÍ SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA A QUAL PADECE DO VÍCIO DE ERRO DE JULGAMENTO QUE SE CONSUBSTANCIA NA VIOLAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ARTº.276.º, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO, E A MESMA SUBSTITUÍDA POR OUTRA DECISÃO QUE IMPLIQUE A ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NOS TERMOS SOBREDITOS, OU SEJA NO SENTIDO DO ADITAMENTO AO PROBATÓRIO DOS FACTOS ACIMA INDICADOS, E EM CONSEQUÊNCIA, O CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELO RECORRENTE NA SUA RECLAMAÇÃO, E REITERADAS NO PRESENTE RECURSO.»


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A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Ao abrigo do preceituado no artigo 656º do CPC, profere-se decisão sumária.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. No dia 03 de Novembro de 2003 foi emitida certidão pelo Instituto De Gestão Do Fundo Social Europeu – onde consta que “SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas‖, pessoa colectiva 11 n.° 5..., com sede na Rua da E... 1200-655 Lisboa, é devedora a este Instituto, da quantia de €563 776,33 (quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e seis euros e trinta e três cêntimos), relativa a comparticipações financeiras provenientes do Fundo Social Europeu (€367526,24) e do Estado Português (€196250,09), indevidamente recebidas, no âmbito dos pedidos de contribuição n.° 2, do PO 90 1001 P1, n.°s 1000 e 4 do 90 1004 P1, n.°s 1,2, 3,4 e 5 do PO 90 7003 P1 e n.° 6 do PO 90-4001P1”— e que deu origem ao processo executivo fiscal 3... – cfr. certidão e citação, a págs. 43 e 44 do suporte digital dos autos;

2. Por registo postal de 13 de Fevereiro de 2020 foi enviada, ao Serviço de Finanças de Lisboa 7, a reclamação que deu origem ao presente processo – cfr. envelope, a págs. 68 do suporte digital dos autos;

3. No dia 20 de Fevereiro de 2020 foi enviado ofício, pelo B... ao Serviço de Finanças de Lisboa 7, onde consta ―Serve a presente para remeter o cheque número 07769799 sobre o M..., no valor de 804,79 (OITOCENTOS QUATRO EUROS SETENTA NOVE CÊNTIMOS), respeitante ao valor penhorado à Vossa ordem no âmbito do processo de execução fiscal N° 3..., sendo executado NIF5... “SINDEPESCAS SINDICATO DEMOCRATIC PESCAS” – cfr. ofício, a págs. 177 do suporte digital dos autos;

4. No dia 03 de Março de 2020, foi proferido despacho concordante no âmbito do processo 3..., constando na informação que lhe subjaz que “vem o executado […] apresentar reclamação para ser declarada a ilegalidade da penhora ordenanda ao B..., com o n.º 3..., datada de 24-01-2020. À semelhança do juldado pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 23 de Fevereiro de 2012, no âmbito da reclamação da penhora de saldos de conta bancária n.º 31..., de 14-11-2012, a qual a decisão se transcreve. "Procede, desta forma, a ilegalidade invocada pelo recorrente, devendo ser revogada a sentença recorrida, julgando-se procedente a reclamação e anulando-se o acto reclamado que ordenou a penhora do saldo da conta bancária do recorrente". Pelo atrás exposto, sou de opinião que se deverá proceder ao levantamento da penhora de saldos de conta bancária n.3...‖ – cfr. informação e despacho, a págs. 172 a 174 do suporte digital dos autos;

5. No dia 02 de Março de 2020 foi enviado ofício ao B... com o assunto “PENHORA DE CONTA BANCÁRIA n.° 3...” e onde consta “Nos termos do disposto no art° 223° do CPPT, e por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 07, exarado nos Processos de Execução Fiscal n.°s 3... que corre termos neste Serviço de Finanças contra o(a) executado(a) SINDEPESCAS SINDICATO DEMOCRÁTICO DAS PESCAS, NIF: 5... por dívidas fiscais, foi penhorado o Saldo da Conta Bancária, existente nessa Instituição Bancária, de que é titular a executada. Tendo sido confirmada por V. Ex.a a penhora acima identificada, solicito que se digne proceder ao levantamento da mesma, porque entretanto se alteraram os pressupostos que a determinaram‖ – cfr. fax, a págs. 175 do suporte digital dos autos;

6. No dia 02 de Março de 2020 foi enviado ofício ao B... com o assunto “ORDEM DE PENHORA N° 3... - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE”, onde consta “Junto se devolve o cheque bancário n° 2... no valor de € 804,79 remetido a este Serviço de Finanças através do ofício n° 17240416 de 29/2/2020 no seguimento da penhora efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n° 3..., instaurado contra sindepescas sindicato democrático das pescas, NIF 5... em virtude de se terem alterado os pressupostos que a determinaram. Caso essa instituição não tenha ainda recepcionado a notificação de levantamento da penhora supra identificada, emitida pelo Sistema Informático de Penhoras Electrónicas, solicito que se proceder ao levantamento da mesma.” – cfr. ofício e cheque, a págs. 176 e 177 do suporte digital dos autos;


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Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da presente lide.

Motivação da matéria de facto dada como provada

Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais.

A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos, bem como o do PEF apenso aos autos.



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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr. artigo 652.º, nº. 3, do CPC).



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Apreciando

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, bem como se foi correctamente fixado o valor da causa.

Do valor da causa

Não concorda o Recorrente com o valor da causa fixado na sentença recorrida, por entender que deveria corresponder ao valor da execução fiscal e não ao da penhora, como foi entendido.

Vejamos.

Na sentença recorrida o valor foi fixado nos seguintes termos:

“(…) Fixo à causa, nos termos do disposto no artigo 306.º do Código de Processo Civil [ex vi artigo 2.º do CPPT] o valor de €804,79 [oitocentos e quatro euros e setenta e nove cêntimos], correspondente ao valor da penhora reclamada, porque inferior ao valor da dívida exequenda [cfr. artigo 97.º-A, n.º 1, al. e) do CPPT].(…)”

Entende o Recorrente que o valor da causa deveria ter sido fixado nos termos do preceituado na alínea b) do nº2 do artigo 629º do CPC.

Adiante-se que não tem razão.

Como bem entendeu a sentença recorrida, e uma vez que existe norma própria no CPPT que regula esta matéria, é com apoio no estatuído na alínea e) do nº1 do artigo 97ºA do CPPT, que deve ser determinado o valor da causa.

Assim, dispõe o referido normativo o seguinte:


“Valor da causa


1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:

a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.
e)
No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, excepto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. (Redação da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) (…) – negrito nosso.

Da norma referida na sentença recorrida, como se vê, resulta, claramente, que o valor da presente acção (por se tratar de contencioso associado à execução fiscal), em que vem pedida a anulação da penhora, é o valor desta a atender, por inferior ao da execução fiscal.

Nessa medida, conclui-se que bem andou a sentença recorrida ao fixar o valor da acção de acordo com o valor da penhora e não ao valor da execução fiscal, pelo que improcede o recurso, nesta parte.

Da alteração da matéria de facto e da prescrição da dívida exequenda

Pretende o Recorrente por um lado, a alteração da matéria de facto dada como provada, concretamente, o aditamento de factos que entende relevantes e provados e, por outro, a apreciação da prescrição da dívida exequenda, por entender afectar a legalidade da penhora efectuada e aqui reclamada.

O ora Recorrente, com a presente Reclamação do Órgão da Execução Fiscal, veio, ao abrigo do preceituado no artigo 276º do CPPT, pedir ao tribunal que fosse declarada a ilegalidade da penhora de saldo de conta bancária, efectuada no âmbito do PEF nº 312..., pelos fundamentos que invocou na p.i.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 24 de Junho de 2020, declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, na medida em que foi prestada informação nos autos no sentido de que a penhora reclamada tinha sido levantada (facto dado como provado nos pontos 4 e 5 do probatório).

O Recorrente não se conforma com o assim decidido, por entender que, não obstante o levantamento da penhora, deveria o tribunal a quo ter analisado e apreciado os demais fundamentos de ilegalidade da penhora invocados na p.i.

Vejamos.

Na sequência da penhora de saldo de conta bancária efectuada pelo órgão da execução fiscal, o Executado e ora Recorrente reagiu contra aquela, por meio da Reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, tendo invocado diversos fundamentos de ilegalidade daquele acto, entre os quais a prescrição da dívida exequenda.

O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, considerando a informação prestada pela ERFP e documentação junta aos autos no sentido de que a penhora reclamada tinha sido levantada, entendeu que, por perda de objecto, se verificava a impossibilidade superveniente da lide, motivo por que julgou extinta a instância, e condenou a Fazenda Pública nas custas do processo.

O Recorrente discorda do assim decidido, uma vez que considera que deveriam ter sido apreciados os fundamentos de ilegalidade da penhora invocados, nomeadamente a prescrição da dívida exequenda.

Assim, a questão ora sujeita à nossa apreciação é a de saber se podia o Tribunal Tributário de Lisboa julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, na sequência do levantamento da penhora objecto da presente reclamação.

Considerou o Juiz do Tribunal a quo que a Reclamação perdeu o seu objecto, na medida em que «a penhora reclamada mostra-se levantada, bem como devolvido o valor retirado pela instituição bancária» e, por isso, declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Recorde-se que objecto da presente lide era, precisamente, o acto de penhora, cuja anulação se pretendia.

E que (como se diz no Acórdão do STA de 29/03/2017, proferido no âmbito do processo nº 229/16) a inutilidade da lide, prevista como causa de extinção da instância na alínea e) do artigo 277.º do CPC, ocorre quando, após a instauração da causa, sobrevêm circunstâncias que inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência (pois, a ser assim, estar-se-ia no âmbito do mérito), mas por razões adjectivas de impossibilidade de lograr o objectivo pretendido com a acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo. A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil.

Assim, salvo o devido respeito, não há dúvidas que a lide se tornou supervenientemente inútil, por ter sido levantada a penhora reclamada, já que foi obtida, por outro meio, a pretensão do Recorrente.

Seria, pois, totalmente inútil, apreciar as demais ilegalidades invocadas relativamente a um acto que não já tem existência jurídica.

Por outro lado, no que diz respeito à pretendida ampliação da matéria de facto, verifica-se que os pontos que o Recorrente pretende ver aditados ao probatório, a saber:

· O saldo da conta bancária penhorada pelo Serviço de Finanças respeita a quotizações dos associados do recorrente, conforme doc. juntos ao requerimento inicial com os n.ºs 1 e 2.

· A medida administrativa consubstanciada na decisão do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu tornou-se definitiva por despacho de 17 de Janeiro de 1997, conforme despacho constante de fls 10 do Vol. I do Processo Instrutor.

· O recorrente foi citado para o processo executivo referido no ponto 1) da matéria de facto dada como provada, em 11 de Fevereiro de 2004, conforme doc. junto ao requerimento inicial com o n.º 5.

· Serviu de base à execução a certidão de divida emitida em 03/11/2003 pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu. (vide doc. n.º 5 junto ao requerimento inicial)

em nada alteram o sentido da decisão, pelo que se revelam inócuos para o resultado pretendido, razão para que improceda a pretensão do Recorrente.

Concluímos, pois, que bem andou a sentença recorrida, pelo que será de negar provimento ao recurso.


III- Decisão

Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida.

Sem custas.”

O acabado de expor mantém-se inteiramente válido, sufragado por este colectivo, não se justificando, assim, alterar a decisão sumária reclamada.


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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em desatender a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão sumária reclamada.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2021


(Isabel Fernandes)

Declaração de voto

Subscrevo a posição que fez vencimento no Acórdão, na certeza de que a entidade demandada levantou a penhora atendendo à sua ilegalidade, baseada na vinculação ao Acórdão do STA, de 30.09.2012, P. 097/12, transitado em julgado.
Jorge Cortês


Voto de Vencida

Contrariamente à posição que aqui logrou vencimento, atenderia parcialmente a reclamação.
Na reclamação apresentada, entende o reclamante que a Decisão Sumária à semelhança da decisão recorrida, enferma de erro de julgamento, porquanto, uma das pretensões invocadas no articulado inicial e nas alegações de recurso, a prescrição, é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 175º do CPPT.
Tal como já decidido pela signatária em Acórdão de que foi Relatora – proferido neste Tribunal em 14/04/2016, Proc. 09486/16, disponível em www.dgsi.pt – o art. 175º do CPPT atribui a competência para conhecer da prescrição, em primeira linha, ao órgão de execução fiscal. No entanto, e como resulta da mesma norma, o juiz deve conhecer da prescrição quando o órgão da execução fiscal não o tiver feito. Deste modo, o tribunal tributário deve conhecer da prescrição numa reclamação deduzida nos termos do art. 276º do CPPT, mesmo que o seu objecto nada tenha a ver com a prescrição e a questão não tenha sido previamente colocada à administração tributária.
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão deste Tribunal de 30/09/2020, Proc. 2589/19.1BELRS, disponível em www.dgsi.pt.
Pelos motivos expostos, atenderia a reclamação quanto ao conhecimento da prescrição da dívida exequenda por ser de conhecimento oficioso, desatendendo a reclamação quanto ao mais.
Lurdes Toscano