Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01688/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/25/1999 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.- 1. Relatório M...., professora profissionalizada de Trabalhos Manuais, a exercer funções na Escola Básica 2-3 Aires Barbosa, Esqueira, Aveiro, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico necessário interposto em 6.8.1997, imputável ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual lhe teria sido negada a contagem do tempo de serviço docente prestado em Escolas do Canadá nos anos lectivos de 1989 e 1990.- A entidade recorrida respondeu dizendo que já em 7.9.95 o Subsecretário de Estado Adjunto da Ministra da Educação tinha negado provimento a um recurso hierárquico interposto pela recorrente sobre a mesma matéria, pelo que estamos perante um acto confirmativo, por natureza irrecorrível, inexistindo por parte da Administração o dever legal de decidir.- Ouvida acerca da questão prévia suscitada, a recorrente nada disse.- O Digno Magistrado do Mº.Pº. junto deste T.C.A. pronunciou-se no sentido de ser rejeitado o recurso por falta de objecto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. A factualidade relevante para decisão da questão prévia suscitada é a seguinte: a) A recorrente iniciou a prestação de funções docentes em 3.10.1970, na Escola Preparatória Dr. Manuel Salgueiro;- b) Durante os anos lectivos de 1974 a 1990, a ora recorrente exerceu a sua actividade docente no Canadá, no ensino de Português;- c) A recorrente requereu ao Departamento de Gestão dos Recursos Educativos a contagem do tempo de serviço docente prestado naqueles anos no Canadá, requerimento que foi indeferido e, tendo interposto recurso hierárquico necessário, foi ao mesmo negado provimento, por despacho de 7.9.95 do Subsecretário Estado Adjunto da Ministra da Educação, com fundamento em que as Escolas em que a recorrente leccionou nunca tiveram os seus cursos oficialmente reconhecidos no âmbito do ensino de português no estrangeiro;- d) A requerente reiniciou o procedimento administrativo através de requerimento, em 10.2.1997, renovando a sua pretensão;- e) Perante o silêncio da Administração, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário junto do Ministro da Educação em 29.7.97, o qual foi recebido no Gabinete do Ministro em 6.8.97, não tendo igualmente obtido qualquer resposta. x x 3. Matéria de Direito.- Mostram os autos que no ano de 1995 a recorrente requereu ao Departamento de Gestão dos Recursos Educativos a contagem do tempo de serviço docente prestado no Canadá entre os anos de 1974 e 1990, e que tal pretensão veio a ser finalmente indeferida por despacho de 7.9.95 do Subsecretário de Estado Adjunto da Ministra da Educação, com fundamento em que as Escolas em que a recorrente leccionou nunca tiveram os seus cursos oficialmente reconhecidos no âmbito do ensino de português no estrangeiro. Tendo a recorrente interposto o presente recurso relativamente a um pretenso acto de indeferimento formado em 11.11.97 e imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa, a entidade recorrida entende estarmos perante um acto confirmativo por natureza irrecorrível, e o Digno Magistrado do Ministério Público, louvando-se em jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo, é de parecer que no presente caso não pode falar-se, digo, não pode presumir-se o indeferimento tácito para efeitos de recurso contencioso. É esta a questão a decidir. Como é sabido, o Supremo Tribunal Administrativo já se tem pronunciado em diversos arestos, embora de forma não pacífica, sobre a questão da admissibilidade, face ao disposto no artigo 9º. nº. 2 do Código do Procedimento Administrativo, da impugnação contenciosa de indeferimento tácito da pretensão renovada, passados mais de dois anos sobre o indeferimento expresso da mesma pretensão.- A inadmissibilidade da referida impugnação constitui jurisprudência maioritária do S.T.A., quer por se entender que não existe o dever legal de decidir pretensão formulada com os mesmos fundamentos de anterior pretensão já decidida por acto consolidado na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, quer por se entender que, apesar de se formar indeferimento tácito, este não possui carácter inovatório, não sendo por isso acto lesivo (cfr. quanto à primeira orientação os Acs. do S.T.A. de 18.1.96, 30.1.96, 6.2.96, 16.5.96, 23.5.96, 2.7.96, 8.10.96, 21.1.98 e 14.5.99, respectivamente in Rec. nºs. 37.419, 38.059, 38.854, 39.670, 38.427, 38.877, 39.515, 39.421 e 41.406 e, quanto à segunda orientação, os Acs. do S.T.A: de 11.6.96 e de 21.3.96, respectivamente in Rec. nºs. 37.693 e 39072, este último in Acordãos Doutrinais nº. 414, p. 700). Acompanhando de perto o teor do Ac. S.T.A. de 6.2.1996, in Ac. Dout. 413, p. 553, entendemos que o nº. 2 do artº. 9º. do Código do Procedimento Administrativo não pretendeu estabelecer a exigência de um reexame de anteriores actos consolidados na ordem jurídica. Como se escreveu ainda no Ac. do S.T.A. de 3.3.98, in Ac. Dout. 445, p. 7, “se de dois em dois anos, com base nas mesmas circunstâncias de facto e de direito, fosse possível questionar anteriores decisões da Administração, entretanto consolidadas, criar-se-ia o caos não só na Administração como na própria jurisdição administrativa”.- Sendo reaberto um pedido decorridos mais de dois anos, se a Administração se mantiver passiva e silenciosa a respeito de uma pretensão que é idêntica, não pode tal comportamento ser interpretado como dando lugar à presunção legal ou ficção legal do acto de indeferimento para efeitos de exercício dos meios legais de impugnação subjacentes ao instituto do indeferimento tácito, o qual não faz sentido em relação a uma situação jurídica já consolidada.- Pressupor o contrário seria atentar contra os princípios da boa fé e da segurança jurídica.- Tal resulta meridianamente claro no caso concreto, visto que não se indicia ter ocorrido qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito que motivaram a anterior posição da Administração, nem as mesmas vêm alegadas pela interessada.- Na verdade a recorrente viu indeferida a sua pretensão de contagem de serviço docente prestado no Canadá por despacho de 7.9.95 e, não obstante, veio apresentar pretensão idêntica em 10.2.1997, repetindo e que já anteriormente havia dito. Para além de não haver alteração dos pressupostos de facto ou de direito verifica-se que entre a data do despacho de 7.9.95 e à nova pretensão formulada em 10.2.1997, não decorreram sequer dois, pelo que também por este motivo é inequívoca a inexistência do dever de decisão por parte da Administração (artº. 9º. nº. 2 do C.P.A.) 4. Decisão.- Em face do exposto, julgando procedente a questão prévia deduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, acordam em rejeitar o recurso por falta de objecto, ante a não formação de acto tácito de indeferimento.- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00.- 25.3.99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |