Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12819/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/06/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS REJEIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - Os actos praticados por subdelegação de competências são desde logo recorríveis para o Tribunal Administrativo de Círculo, por força do disposto na alínea a) do art. 51º do E.T.A.F. II- A falta de menção de poderes de delegação ou subdelegação constitui mera irregularidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório Paulo ....veio interpor o presente recurso jurisdicional do indeferimento tácito do recurso hierarquico, para o Chefe do Estado Maior da Armada, do despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças que, por subdelegação de competências do Vice Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, o não admitiu ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos. Devidamente notificada, a entidade recorrida suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso e, quanto à questão de fundo, pronunciou-se no sentido da sua improcedência. As partes produziram alegações finais, nas quais mantiveram as posições respectivas. A Digna Magistrada do MºPº acompanhou a posição da entidade recorrida, no tocante à carência de objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Mediante convite publicado no Anexo I à segunda série da Ordem de Pessoal da Armada, foi aberto concurso para admissão à frequência do Curso de Formação de Sargentos 2003/2004; b) O recorrente formalizou a sua candidatura, mediante a entrega de requerimento dirigido ao Chefe de Estado Maior da Armada; c) O recorrente não foi admitido ao Concurso de Acesso ao CFS, conforme despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, proferido por subdelegação do Vice Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal, por não satisfazer o requisito do 10º ano de escolaridade, exigido no ponto 3 b) do Convite ao Concurso. d) Inconformado com a sua exclusão do concurso de Acesso ao CFS 2003/2004, o recorrente solicitou ao Director de Serviço do Pessoal a fundamentação de facto e de direito dessa decisão; e) Por despacho do Director de Serviço de Pessoal, foi confirmado o acto praticado pelo Chefe da RSP f) Ainda inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Chefe do Estado Maior da Armada, requerimento esse que não mereceu qualquer apreciação x x Direito Aplicável Cumpre começar pelo conhecimento da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, segundo a qual estamos perante um acto proferido por subdelegação de competências que, nos termos da alínea a) do artigo 51º do ETAF, já era susceptível de recurso contencioso para o Tribunal Administrativo do Círculo. Nesta situação, refere a entidade recorrida, não se constituiu para o Chefe de Estado Maior da Armada dever legal de decidir o recurso hierarquico que para ela foi interposto, pelo que o recurso ficou sem objecto, o que acarreta a sua rejeição liminar. Contrapõe o recorrente, nas suas aliás doutas alegações, ter sido notificado do despacho do Director de Serviços de Pessoal de 25 de Fevereiro de 2003, em que não consta que age com competência subdelegada e, por isso, não consegue adivinhar que aquele órgão está a praticar um acto com definitividade vertical. Não se terá cumprido, pois, o disposto no artigo 38º do C.P.A Verifica-se, porém, que existe decisão proferida no próprio requerimento, por despacho de 15 de Outubro de 2002, do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços e do qual o recorrente foi notificado, por publicação no Anexo M à OP2/208/6Nov02, Ordem de Pessoal nº 208, de 6 de Novembro de 2002 Como resulta da factualidade assente, mais tarde o Director de Serviço de Pessoal, por despacho de 25 de Fevereiro de 2003, esclareceu as razões que determinaram a exclusão do recorrente do Concurso de Acesso ao CFS, e foi deste último despacho que o mesmo recorrente apresentou recurso hierarquico para o Chefe do Estado Maior da Armada, com fundamento na presunção de indeferimento tácito. Ora, verificando-se que o primeiro despacho foi proferido por subdelegação de competências, parece-nos claro que a entidade recorrida não tinha o dever legal de decidir Pois que, como refere a entidade recorrida nas suas alegações, o recorrente refere-se ao despacho do Director do Serviço de Pessoal de 25.02.2003, e a questão prévia suscitada refere-se ao primeiro despacho, de 15.10.2003, do Chefe de Repartição de Sargentos, que excluiu o recorrente do concurso e desde logo era contenciosamente recorrível, por força do disposto na alínea a) do art. 51º do E.T.A.F. x x 4. Direito Aplicável Em face do exposto, acordam em rejeitar o presente recurso, por carência de objecto (art. 57º par. 4º do R.S.T.A.) Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 €uros e a procuradoria em 100 €uros. Lisboa, 6.7.06 as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |