Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08794/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/31/2012 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | VENCIMENTO, PROVIDÊNCIA CAUTELAR. |
| Aditamento: | A perda do vencimento leva habitualmente à ocorrência de prejuízos que nunca poderão ser ressarcidos integralmente por uma sentença futura. Assim sendo, é de presumir que em princípio, nestes casos, se verifica o periculum in mora. |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: M……….………………………... Recorrido: Ministério da Educação. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 192 que julgou a presente ação improcedente. Foram as seguintes as conclusões da recorrente: 1- Os fundamentos da douta sentença estão em oposição com a douta decisão em crise e por outro lado, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a mesma - art° 668° n° 1 ai. b) e c) e art° 140° do CPTA. 2 -Quanto ao periculum in mora a douta sentença refere expressamente o seguinte na sua fundamentação: "(...)Uma vez que não conseguiu(…) apresentar factos objetivos e verosímeis que credibilizem a alegação de que a providência ora requerida for recusada tal causar-lhe-á prejuízos irreparáveis (...) " "(...) nem os factos sumariamente assentes inspiram fundado receio que quando se decidir na ação principal seja já impossível, se(...) 3 - Sendo que a douta decisão entende como factos não provados í4quais os rendimentos, quis as suas despesas/encargos efetivos (...)." 4 - Quando a Recorrente no seu R.I, refere o seguinte, quanto a estes factos diz respeito: "Na avaliação do periculum in mora, e estando em causa a perda de remuneração em virtude de pena disciplinar de 200 dias de suspensão, esta situação provocará prejuízos de difícil reparação para a requerente pondo em perigo a satisfação das necessidades fundamentais e básicas suas e do seu agregado. 42° Sendo que as providências cautelares visam sempre acautelar e garantir a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal, pois são meios processuais que pressupõem a existência de um perigo de inutilidade, total ou parcial, da adoção ou abstenção de uma pronúncia administrativa. VIEIRA DE ANDRADE, in ob. cit, pag 298, "o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. 43° A Requerente é casada, tendo a seu cargo dois filhos, maiores e desempregado — doc. n° 3 e 4, subsistindo e sobrevivendo apenas do seu salário e da aposentação do seu marido. 44° No IRS - vide doc. n°3 a requerente apenas tem considerado um dependente mas nesta data - vide doe. n° 4 - o seu filho também se encontra desempregado e dependente da Requerente e marido. 45° A Requerente, tem de suportar as despesas médicas e medicamentosas devido ao seu frágil estado de saúde — com alimentação, transportes, vestuário e calçado, água, luz, telefone, seguros, médico-medicamentosas e outras - doe. n° 5. 46° A Requerente não aufere qualquer outro rendimento do que o seu vencimento mensal, conforme se alcança da declaração de rendimentos - vide doe. n°3. 47° A não ser suspensa a sanção disciplinar em causa, a Requerente verá a sua situação económica ser lesada de forma irreversível, atendendo aos aumentos já anunciados para o próximo ano de 2012, a diminuição da reforma de aposentação do seu cônjuge e a falta de expectativas de emprego dos seus dois filhos. 48° A não ser suspensa a sanção disciplinar em crise ,verificar-se-á que os encargos fixos e permanentes da Requerente, de acordo com padrões médios de vida, uma vez que a pena aplicada importa a perda a remuneração, implicará para a REQUERENTE o incumprimento do conjunto dos seus deveres familiares. 49° No decretamento da providência não há lesão de interesse público, ao invés, os alunos da Requerente que se viram privados de ter aulas no dia 23/12 p.p., em consequência da sanção aplicada a requerente poderão continuar a beneficiar das aulas e da atenção da Requerente , classificada neste ultimo ano com BOM - vide doe. n° 2. 50° Por outra banda, se a providência não vier a ser decretada, ocorrerão necessariamente danos patrimoniais e não patrimoniais na esfera jurídica da Requerente os quais serão da responsabilidade exclusiva do requerido. 51° Do exposto conclui-se que a Requerente tem e justifica o seu fundado receio na produção de prejuízo de difícil reparação, uma vez que fica provado à saciedade que o rendimento salarial da Requerente é absolutamente necessário para fazer face às despesas essenciais à sua subsistência e do seu agregado familiar, neste sentido entre outros, os Acórdãos do STA de 11. 7.02, no recurso 955/02-11; de 13/01/2005, Proc. n° 01273/04). 52° Neste sentido Ac. do S.T.REQUERENTE de 01/02/2007, proferido no âmbito do processo n° 27/07: " (...) sendo o seu vencimento a componente exclusiva desse rendimento este se assume, notoriamente, como indispensável para assegurar a sua subsistência Com efeito, se o requerente alegou que o vencimento era a sua única fonte de rendimento, aspeto que a requerida não contrariou, tem de dar-se por adquirido que sem ele o requerente não pode subsistir (acórdão de 23.7.03 no recurso 1253/03). Terá, assim, de dar-se também como verificado este requisito. (...) " Pelo que neste particular existe nulidade da sentença em crise porquanto no que diz respeito à existência do periculum in mora os fundamentos de facto e de direito encontram- se devidamente especificados." 4- Ora, tal fundamentação teria de ter conduzido à conclusão da existência do periculum in mora e em consequência ao decretamento da providência. 5- Existe oposição entre os fundamentos e a decisão. 6- Mais, o Mmo. Juiz a quo não utilizou devidamente e como se lhe impunha o disposto no n° 3 do art° 508° do CPC aplicável ex vi art° Io do CPTA, pelo qual " pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido " optando por não utilizar a faculdade que se lhe impunha, preferindo a "critica" do que a bondade da aplicação da lei, in casu, art° 508° n° 3 do CPC!!! Devendo, se dúvidas subsistiam mandar aperfeiçoar a P.I. no que tange aos factos. 7- Pelo que o dever de convidar a aperfeiçoar os factos que no entender do Mmo. Juiz estão "(...)(v.g. periodicidade e quantificação (...)", entre outros adjetivos. 8- No entanto a douta decisão é entende como factos não provados "quais os rendimentos, quis as suas despesas/encargos efetivos (.. 9- No sei RI a Recorrente nos seus art°s 41° a 52° inclusive, refere exaustivamente os factos que justificam o periculum in mora, pelo que neste particular existe nulidade da sentença em crise porquanto no que diz respeito à existência do pericuíum in mora, sendo os fundamentos de facto e de direito encontram-se devidamente especificados. 10- Acresce que a douta sentença sob censura considerou os documentos juntos com o R.I. sob os n°s 3 e 4 - vide alínea K), no entanto nada refere , nem fundamenta para desconsiderar os documentos n°s 5 , nem interpretar devidamente os does. n°s 3 e 4 , dos quais se extrai a periodicidade e quantificação dos rendimentos da Recorrente, mas é necessário ler!!! 11- Ora, tal fundamentação teria de ter conduzido à conclusão da existência do pericuíum in mora e em consequência ao decretamento da providência. 12- Não dando a conhecer a douta sentença em crise qual a parte dos documentos juntos pele Recorrente ou quis os factos alegados que não entendeu para não os considerar !!! 13- Existe nulidade da sentença em crise porquanto no que diz respeito à existência do periculum in mora os fundamentos de facto e de direito não se encontram devidamente especificados. 14- Igualmente pugna a Recorrente que a intervenção do Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul , dando cumprimento à sua difícil e dura função que lhe cabe como maxime na melhor aplicação do direito, erradicará qualquer incerteza ou erro de julgamento que possa existir com a prolação da sentença em crise pelo menos na forma como foram ponderados e elencados pela douta sentença , uma vez que a Apelante não ofereceu a prova que poderia ter produzido para contrariar o que agora a douta decisão em crise vem "não fundamentar", tendo neste particular violado o principio da imutabilidade das situações jurídicas entre outros que se encontram consagrados na nossa Lei Fundamental não utilizando o mecanismo previsto no n° 3 do art° 508° do CPC. 15- Está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e consagrada na nossa CRP, a relevância jurídica ou social deste litigio, tal constitui facto notório, com efeito trata-se da subsistência e dignidade profissional da Recorrente em todas as suas vertentes e não no conceito restritivo do Mmo. Juiz a quo, inclusivamente o seu percurso e vida profissional. 16- A douta sentença viola diretamente o art. 268°, n° 4 da C.R.P. "e garantido aos interessados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. incluindo, nomeadamente, (...) a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, Foram as seguintes as conclusões do recorrido: 1- A douta decisão recorrida julgou bem ao julgar improcedente a providência cautelar pretendida de suspensão de eficácia do despacho que aplicou à Recorrente a pena disciplinar de 200 dias de suspensão; 2- A sentença recorrida apreciou os pressupostos de que a lei faz depender a adoção de providências cautelares; 3- O Tribunal a quo decidiu corretamente ao considerar que não estava preenchido o requisito previsto na al. a), do n.° 1, do art.° 120° do CPTA, porquanto os vícios assacados ao ato suspendendo não demonstram como evidente - na apreciação perfunctória e sumária que em sede de direito cautelar é feita do direito em causa - a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou inexistência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito; 4- A douta sentença recorrida considerou que não se encontrava preenchido o "periculum in mora” uma vez que a recorrente não alegou factos nem logrou fazer prova da existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação; 5- Tais factos dizem respeito à vida pessoal da recorrente e obrigam à sua alegação e prova; 6- Tais factos não integram a previsão do art.º 514.° do CPC, uma vez que não são factos notórios, não são do conhecimento geral, nem do conhecimento do Tribunal;entre o determinado no ato suspendendo e os alegados prejuízos da Recorrente; 7- Não resulta dos autos o necessário nexo de causalidade entre o determinado no ato suspendendo e os alegados prejuízos da Recorrente; 8- Não se verificando os pressupostos de que a lei faz depender a requerida providência cautelar, o Tribunal decidiu corretamente ao recusar a sua adoção; 9- Os factos provados nas alíneas A) a K) e factos não provados considerados na decisão recorrida não inspiram fundado receio de que quando se decidir na ação principal, se for caso disso, de proceder à restauração natural; 10- O processo cautelar é um processo urgente com as especificidades próprias de tal natureza, que lhe é própria; 11- Aos processos urgentes não se aplica a previsão legal contida no n.° 3 do art.° 508.° do CPC; 12- A decisão do Tribunal a quo resulta da fundamentação adotada e é perfeitamente coerente com mesma. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida: A) A Requerente é Educadora de Infância, exercendo as suas funções no jardim de infância ………., pertencente ao Agrupamento Vertical ……………: cfr. Processo Administrativo apenso - PA; B) Em 2010-02-26, foi entregue ao Diretor do Agrupamento de Escolas de ……………., o relatório elaborado pela Equipa de Intervenção Precoce do …………., que denunciava a atuação da Requerente, relativamente a eventuais maus tratos perpetrados sobre MIGUEL ………, criança que pertencia ao grupo/turma lecionado pela Requerente: cfr. PA; C) Em 2010-03-01, o Diretor do Agrupamento de Escolas de Alandroal instaurou processo de inquérito à ora Requerente: cfr. PA; D) Em 2010-03-22, o Diretor do Agrupamento de Escolas de ………….instaurou o processo disciplinar n.º 10/07/27/RA/10, à ora Requerente: cfr. PA; E) Em 2011-07-11, o Diretor Regional Adjunto de Educação aplicou à Requerente a pena de suspensão, graduada em 200 dias, com os fundamentos de facto e de direito do Relatório Final do acima melhor identificado processo: cfr. Doc. n.º 1 junto com a Oposição; F) Em 2011-08-17, foi notificada, à ora Requerente, a decisão do processo disciplinar, com a qual não se conformou, intentando Recurso Hierárquico: cfr. PA; G) Ato suspendendo: Em 2011-12-09, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea c) do n.º 1.1 do Despacho n.º 10041/2011, de 28 de julho, publicado no Diário da República II Série, de 10 de agosto, no âmbito dos Processos Disciplinares n.º 10.07/27/RA/10, indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Requerente e confirmou o ato recorrido aplicando-lhe, em consequência, a pena de suspensão graduada em duzentos dias: cfr. Doc. n.º 1 junto com o Requerimento Inicial - RI; H) Em 2012-01-02, deu entrada, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a presente ação cautelar: cfr. carimbo aposto no canto inferior direito de fls. 1; I) Em 2012-01-23, o Diretor do Agrupamento de Escolas de ………….. informou a Inspeção-Geral de Educação de que a Requerente: “… já foi substituída pela Educadora MARIA …………………….. através de contratação de Escola…”: cfr. Doc. n.º 4 junto com a Oposição; J) Aos presentes autos foi junta resolução fundamentada: cfr. fls. 158 a 160; K) A Requerente é casada e tem dois filhos, maiores: cfr. Doc. n.º 3 e n.º 4 do RI. O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso. O processo foi submetido à conferência sem colher vistos, por se tratar de processo urgente. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. Verifica-se a nulidade da sentença ? 4.2. Estão reunidos os pressupostos para o decretamento da providência ? 4.1. Alega a recorrente que os fundamentos da douta sentença estão em oposição com a douta decisão em crise e por outro lado, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a mesma. A alegação carece manifestamente de razão. A sentença recorrida fixou a matéria de facto, apreciou os requisitos do decretamento da providência, tendo concluído que não era caso de aplicação do artº 1201.a) do CPTA, que estamos perante uma providência conservatória, que se verificava o fumus, mas não o periculum. Logo, não se verifica qualquer nulidade. 4.2. As providências cautelares são antecipatórias quando “procuram antecipar a tutela jurisdicional que se pretende obter através da ação principal” (Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 235). Serão conservatórias quando “visam garantir a realização de um direito” (cit.). Ou, como diz Freitas do Amaral, “as providências antecipatórias são aquelas que visam obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito, enquanto que as providências conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder” (As providências cautelares do novo contencioso Administrativo, in Justiça Administrativa, nº 43, pág. 6). No caso das providências destinadas a suspender a eficácia de um ato administrativo, como é o caso destes autos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, pág. 556, defendem que se trata de uma providência conservatória. As providências conservatórias vêm previstas no artº 120.1.b) do CPTA, e, para além da exigência do periculum in mora, têm como requisito que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo, ou seja, um fumus non malus iuris. A sentença recorrida entendeu que não era um caso de aplicação do artº120.1.a) do CPTA e que na análise dos requisitos do artº 120.1.b) do CPTA se verificava o fumus mas não o periculum. É a verificação deste periculum a única questão agora a resolver. É nosso entendimento, ao contrário da sentença recorrida, que a perda do salário leva à ocorrência de prejuízos que nunca poderão ser ressarcidos integralmente por uma sentença futura. Assim sendo, consideramos que se verifica o periculum. Há que fazer agora a ponderação de interesses do artº 120.2. do CPTA. Diz este preceito: “Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adoção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” Os danos que resultam da concessão da providência são a recorrente voltar a lecionar neste ano letivo, com a perturbação que isso causaria aos menores, que estão desde dezembro com outra educadora. Os danos que resultariam da sua recusa são o prejuízo económico da recorrente. Sopesando uns e outros, afigura-se-nos que o interesse dos alunos deve prevalecer. Contudo, os efeitos negativos do indeferimento da providência podem evitar-se se o Ministério da Educação pagar o vencimento da recorrente, mantendo-se contudo a suspensão na componente lectiva, vencimento que o Ministério pode sempre facilmente reaver se a ação principal vier a ser julgada improcedente e a pena confirmada. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar procedente o recurso, revogar a Sentença recorrida e, conhecendo em substituição: 5.1. Não decretar a suspensão da eficácia do ato que determina a pena de duzentos dias de suspensão da recorrente na parte em que a recorrente foi suspensa da atividade letiva, mantendo-se pois a suspensão da recorrente em dar aulas, durante o referido período de duzentos dias. 5.2. Suspender o ato na parte do vencimento, pelo que a recorrente receberá provisoriamente os vencimentos em causa, até ser decidida a ação principal (que se for no sentido da improcedência implicará a restituição dos vencimentos ao M. E.), ou até esta providência ser nesta parte levantada (caso em que a recorrente também terá de devolver os vencimentos em causa). Custas pela recorrente e recorrida em partes iguais. Lisboa, 31 de Maio de 2012 Paulo Carvalho Ana Celeste Carvalho (Voto o acórdão, mas não a sua fundamentação, desde logo, por a reputar insuficiente. Nos termos que se extraem das conclusões do recurso, é possível descortinar que no requerimento inicial foi alegada factualidade relevante para a demonstração do periculum in mora. Tal factualidade, contudo, não foi levada ao probatório assente pelo Tribunal a quo, pelo que, segundo a sentença recorrida, estamos perante um caso de falta de prova do periculum. Segundo a tese do acórdão, esse juízo não se mostra correcto, sem que, no meu entendimento se explique convenientemente porquê. Tal fundamentação do acórdão afigura-se relevante e necessária por, além do mais, não só está em causa a revogação da sentença recorrida na parte em que deu como não provado o periculum in mora como, no caso, o probatório fáctico não dá sustento a esse juízo e tal asserção vir a permitir o decretamento da providência cautelar requerida, que havia sido denegada em primeira instância. Assim, deveria o acórdão explanar o conceito de prejuízos de difícil reparação, associados à privação de rendimentos de trabalho, designadamente, por recurso à jurisprudência maioritária deste Tribunal, que permite dar por verificado o periculum in mora nesses casos, por tal decorrer de factos que são do conhecimento geral, que não carecem de prova. Cristina dos Santos |