Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00169/04
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:09/27/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário: 1. A falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo embora nulidade de sentença (art. 144º, nº 1 do CPT, 125º do CPPT e 668°, n° 1 al. c) do CPC), só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte.
2. A nulidade da sentença por oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão (al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC), ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio a ser expresso na sentença.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. N..., Contribuinte n° 199119937, residente na Rua António Aleixo, 36 - 2º Dto. 2775 S. Domingos de Rana, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Sintra, lhe julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal contra si instaurada sob o nº 3433-97/106523.8, para cobrança da quantia de 540.807$00 de IRS do ano de 1995 e respectivos juros de mora acrescidos.

1.2. O recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
1ª. O recorrente não assinou a Declaração de IRS Modelo 2 de substituição, nem o Anexo B que serviram de base à presente execução.
2ª. Sendo certo que a dívida exequenda decorre de uma liquidação baseada em declaração apresentada fraudulentamente por terceiro em nome do executado.
3ª. Além disso, a prova pericial não examinou a letra constante daquela Declaração, nem do Anexo B.
4ª. Pelo que a sentença não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar e os fundamentos da mesma encontram-se em oposição com a decisão.
5ª. Por conseguinte, foram violados os arts. 668°, n° 1 alíneas c) e d) do CPC, devendo considerar-se nula a sentença.
Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada, com as legais consequências.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP junto deste TCA emitiu parecer, no qual sustenta que o recurso deve improceder, dado que alegar que a declaração não foi assinada por si, e por conseguinte, a liquidação posterior não está correcta, é pretender discutir a legalidade da dívida, o que não é legalmente possível em processo de oposição, pelo que não merece censura a sentença recorrida.
Sustenta, ainda, que, de todo o modo, tal como consta da sentença, não está provado nos autos que aquela asserção seja verdadeira.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte:
a) Em nome do oponente foi apresentada em 19 de Abril de 1996 uma declaração de IRS no posto de recepção n° 11 da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa da DGSI, relativa aos rendimentos de 1995 (cfr. fls. 20, 55 e 56);
b) Em 3 de Janeiro de 1997 foi apresentada uma declaração de substituição relativa ao mesmo período e contribuinte, no 2º Bairro Fiscal de Lisboa (Cfr. fls. 3, 4, 11, e 58);
c) O Processo foi autuado em 11/03/98 (cfr. fls. 1);
d) Na execução fiscal não foi efectuada penhora, nem apresentada qualquer fiança ou garantia bancária (cfr. fls. 25);
e) O Oponente é devedor à Fazenda Nacional de 540.807$00 de IRS respeitante ao ano de 1995 (cfr. fls. 26);
f) São devidos juros, relativamente ao valor supra, a partir de Agosto de 1997 (cfr. fls. 26);
g) A Polícia Judiciária elaborou em 16 de Maio de 2002 o Exame n° 9756/99-D relativamente ao reconhecimento das assinaturas apostas nas declarações de IRS referenciadas em a) e b) constantes das fls. 55/56 e 57/58.
h) Das conclusões do exame comparativo das assinaturas pode ler-se que não é possível "... formular uma conclusão segura quanto à possibilidade de as assinaturas serem da mesma autoria." (Cfr. fls. 51).

2.2. Com base nesta factualidade a sentença julgou improcedente a oposição.
Para tanto, fundamenta-se, em síntese, em que, não se verifica o fundamento de oposição invocado pelo oponente na sua Petição Inicial, ou seja, o constante da al. c) do n° 1 do art. 286° do CPT - Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução.
Isto porque, ao caso é aplicável o regime do CPT, que vigorou de 1/7/1991 a 31/121998, já que os factos tributários ocorreram na respectiva vigência, e porque indicando a lei fiscal, tal como a lei civil, taxativamente os fundamentos em que a oposição pode assentar - artigos 286° do CPT e 813° do CPC, no caso vertente, (i) nem se verifica a invocada falsidade prevista na citada alínea c) do n° 1 do art. 286 do CPT (esta falsidade prevista na lei como fundamento de oposição é apenas aquela que se prende com a certidão ou título que serve de base à execução, por não estar conforme com o original ou por certificar um facto que não se verificou - cfr. art. 372, n° 2 do CC), (ii) nem, por outro lado, aquele fundamento admite a apreciação da legalidade da liquidação ou a interferência na competência da entidade que extraiu o título.
Ou seja, por um lado, em sede de oposição está vedado discutir a veracidade dos factos que consubstanciam a situação tributária de que proveio a dívida exequenda, pois, com isso, estaria a ser apreciada a legalidade da respectiva liquidação, o que por via de regra, não é legalmente admissível e, por outro lado, a falsidade prevista na citada alínea c) do n° 1 do art. 286 do CPT, é apenas aquela que se prende com a certidão ou título que serve de base à execução, por não estar conforme com o original ou por certificar um facto que não se verificou.
Além disso, sendo o ónus de alegação uma consequência do regime de ónus de prova a cargo do oponente (e porque este ónus de prova é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do art. 342° n° 1 do CCivil), então o oponente estava onerado com a prova de que os factos constitutivos da sua responsabilidade não se verificaram. Ora, como do regime legal aplicável à prova por documentos (cfr. arts. 347°, 370°, n° 2, 371°, n° 1, 372°, n°s. 1 e 2, 375°, n°s. 1 e 2 e 376°, n° 1 CC) resulta que a falsidade dos mesmos está conexionada com a prova do contrário da verdade demonstrada pela prova legal plena, então, dito de outro modo, ao non liquet no domínio dos factos, não se segue o non liquet jurídico, e daí que, no caso sub iudice, incumbindo o ónus de prova ao oponente e tendo sido inconclusivo o parecer da Policia Judiciária relativamente ao exame comparativo das assinaturas, e não tendo, por qualquer outra via, o mesmo oponente feito prova de que a declaração de substituição de IRS não fora subscrita por si, se tenha que concluir que ele, oponente, não logrou fazer a prova dos factos em que suporta o fundamento da oposição invocada.

3. Do assim decidido discorda o recorrente alegando, como se viu, nas Conclusões 4ª e 5ª, que a sentença é nula, quer por não se ter pronunciado sobre questões que deveria apreciar (atinentes à sua alegação de que ele não assinou a declaração de IRS Modelo 2 de substituição, nem o Anexo B que serviram de base à presente execução - cfr. Conclusões 1ª e 2ª - e de que a prova pericial não examinou a letra constante daquela Declaração, nem do Anexo B - cfr. Conclusão 3ª), quer por os fundamentos da sentença se encontrarem em oposição com a decisão.
Estas são, portanto, as questões a decidir no recurso.
Vejamos:

3.1. Quanto à nulidade da sentença pela alegada omissão de pronúncia:
No corpo das alegações do recurso o recorrente apenas reafirma que não foi por ele assinada a declaração de IRS - Modelo 2 de substituição que corresponde ao doc. 1 junto com a oposição, pelo que a dívida exequenda decorre de uma liquidação baseada em declaração apresentada fraudulentamente por 3º em nome do executado; que também não é sua a assinatura nos anexos que serviram de base ao apuramento do rendimento global no Anexo B, datado de 27/12/96; e que, todavia, aquando da realização da perícia requerida, o Juiz "a quo" não solicitou a comparação do exame de reconhecimento das letras constantes da Declaração de IRS - Modelo 2 de substituição, onde constam 3 assinaturas que não correspondem à letra do oponente, pelo que limitou, desta forma, a possibilidade de a única prova requerida ser conclusiva, sendo certo que os documentos enviados para o Laboratório da Polícia Científica consistiram em fotocópias.
E é destas alegações que o recorrente retira a conclusão de que a sentença padece de nulidade, quer com fundamento no facto de o juiz não se ter pronunciado sobre questões que deveria apreciar, quer com o fundamento de os fundamentos da sentença se encontrarem em oposição com a decisão.
Mas, a nosso ver, salvo o devido respeito, carece de razão.

3.1.1. A falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo embora nulidade de sentença (art. 144º, nº 1 do CPT, 125º do CPPT e 668°, n° 1 al. c) do CPC), só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte.
Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143).
Ora, a sentença pronuncia-se e aprecia expressamente o invocado fundamento de oposição consubstanciado na alegada falsidade, dizendo que no caso vertente essa invocada falsidade prevista na al. c) do n° 1 do art. 286º do CPT não se verifica, já que esta falsidade prevista na lei como fundamento de oposição é apenas aquela que se prende com a certidão ou título que serve de base à execução, por não estar conforme com o original ou por certificar um facto que não se verificou.
Mais: a sentença afirma, ainda, que a falsidade que o recorrente pretende invocar como fundamento da oposição também não seria legalmente admissível, dado que se reconduz à própria apreciação da legalidade da liquidação, com interferência na competência da entidade que extraiu o título, e isso a lei não o admite em sede de oposição.

3.1.2. E quanto à questão das diligências de prova, a sentença também é clara ao afirmar que, sendo o ónus de alegação uma consequência do regime de ónus de prova (que é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do art. 342° n° 1 CCivil), era o oponente estava onerado com a prova de que os constitutivos da sua responsabilidade não se verificaram, que ao non liquet no domínio dos factos não se segue o non liquet jurídico, e que no caso sub iudice, tendo sido inconclusivo o parecer da Polícia Judiciária relativamente ao exame comparativo das assinaturas, e não tendo, por qualquer outra via, o oponente feito prova de que a declaração de substituição de IRS não fora subscrita por si, se concluía que o oponente não logrou fazer a prova dos factos em que suporta o fundamento da oposição invocada.
Diga-se, finalmente, que a alegação (feita agora no recurso) de que aquando da realização da perícia requerida, o Juiz "a quo" não solicitou a comparação do exame de reconhecimento das letras constantes da Declaração de IRS - Modelo 2 de substituição, onde constam 3 assinaturas que não correspondem à letra do oponente, pelo que limitou, desta forma, a possibilidade de a única prova requerida ser conclusiva, sendo certo que os documentos enviados para o Laboratório da Polícia Científica consistiram em fotocópias, é uma alegação que só poderia, eventualmente, fundamentar, em sede do recurso, discordância por erro de julgamento de facto, mas não já a alegação feita de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Mas, mesmo quanto a essa discordância factual, sempre o recorrente careceria de razão, dado que, como se viu, não ataca a decisão nem na parte em que esta afirma que a invocada falsidade prevista na al. c) do n° 1 do art. 286º do CPT não se verifica, já que esta falsidade prevista na lei como fundamento de oposição é apenas aquela que se prende com a certidão ou título que serve de base à execução, por não estar conforme com o original ou por certificar um facto que não se verificou, nem ataca a decisão na parte em que também afirma que a falsidade que o recorrente pretende invocar como fundamento da oposição não é legalmente admissível, dado que se reconduz à própria apreciação da legalidade da liquidação, com interferência na competência da entidade que extraiu o título, e isso a lei não o admite em sede de oposição.
E porque, no mais, também se concorda com a decisão recorrida, conclui-se, em suma, que não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo a respectiva alegação.

3.2. Quanto à nulidade da sentença por os fundamentos da sentença se encontrarem em oposição com a decisão.
A oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão, referida na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, é a que se verifica no processo lógico desta, pois que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Nem é, por isso, relevante para este efeito, sequer a contradição que se diga existir devido a ter a sentença decidido sem factos que suportem tal decisão. Poderá haver, neste caso, erro de julgamento, mas não nulidade da decisão. Isto é, apenas ocorre tal nulidade da sentença quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio a ser expresso na sentença.
Ora, no caso vertente, pelo que acima já se argumentou em sede de nulidade por omissão de pronúncia, também fica claro que tal nulidade não se verifica, sendo que o recorrente nem sequer especifica qual é a contradição que, a seu ver e a tal respeito, existe na sentença.
Improcede, portanto, também esta invocada nulidade da sentença recorrida.


DECISÃO

Termos em que, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCA em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Unidades de Conta.
Lisboa, 27/09/2005