Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06033/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Relator: | Isabel Soeiro |
| Descritores: | CEJ EXCLUSÃO DE AUDITOR DE JUSTIÇA COMPETÊNCIAS DO CONSELHO PEDAGÓGICO |
| Sumário: | 1 - Como resulta do artigo 63.º da Lei n.º 16/98, de 08.04, no fim de cada ciclo de actividades os docentes e directores de delegação elaboram um relatório sobre a adequação e aproveitamento dos auditores, podendo em qualquer momento, o Conselho Pedagógico, sob proposta do Director, decidir a exclusão do auditor de justiça, quando do relatório resultar falta de adequação ou de aproveitamento. 2 - Ao excluir a recorrente, por entender que esta não apresentava adequação e perfil para a função de magistrado, o Conselho Pedagógico cumpriu o fim legal imposto pelos arts. 11.º, n.º2, 12.º al. c) e 65.º n.º3 da Lei 16/98, que consagram a liberdade técnica, e atenta a especial natureza destas funções e do acto a praticar, não tinha de ouvir as pessoas indicadas pela recorrente, pelo que, a não inquirição das testemunhas indicadas não inquina a deliberação recorrida do vício de desvio de poder. 3 - Quer a elaboração de relatório ou a proposta-síntese pelos Directores Adjuntos sobre a adequação e aproveitamento de cada auditor de justiça nos termos do art.º 39.º, n.º2 do regulamento do CEJ, quer a apresentação da proposta pelo Director do CEJ, nos termos do art.º 39.º n.º3 e do art.º 63.º da Lei n.º 16/98, não podem ser considerados intervenções dos mesmos como "peritos" ou como elaboradores de pareceres técnicos sobre a questão a deliberar, pelo que, a deliberação em questão não viola o art.º 44.º n.º1 al. d) do CPA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário – 1ª Secção: Maria ...., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto da deliberação de 7.07.2000 do Conselho Pedagógico do CEJ, que determinou a sua exclusão por falta de adequação para o exercício das funções de magistrado. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « Contra alegou a autoridade recorrida pugnando pela manutenção do decidido. Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por reproduzida, nos termos do nº6 do art.713º do CPC. O DIREITO. No entender da recorrente a decisão a quo enferma de erro de julgamento, tal como a deliberação impugnada que não atende às inúmeras avaliações positivas da recorrente, dando relevo a um pequeno incidente, delimitado no tempo, respeitante a um período reduzido da formação, violando o princípio da proporcionalidade, mencionado nos arts.266º, nº2 da CRP e 5º, nº2 do CPA; viola o princípio da boa fé insíto nos arts 266º, nº2 da CRP e 6º-A do CPA pois, o Conselho Pedagógico do CEJ, perante as dúvidas surgidas no segundo período de formação e relativas ao seu perfil, deu conhecimento à recorrente que a sua situação poderia ser corrigida no terceiro período e que a mesma não implicava a sua exclusão. A expectativa criada aumentou com o comportamento exemplar e as prestações positivas do terceiro período, não tendo surgido qualquer situação negativa e tendo sido corrigida a anterior; ao negar à recorrente as diligências complementares de prova, negou o direito ao contraditório, não cumprindo os fins legais da norma atributiva dos poderes discricionários, enfermando a sentença e a deliberação impugnada de desvio de poder; ao intervir na deliberação os Directores Adjuntos do CEJ que haviam elaborado a proposta de exclusão, participando na votação, influenciaram a decisão, violando o princípio de imparcialidade consignado nos arts.266º, nº2 da CRP e 6º do CPA e 44º, nº1, al.d) do CPA e, finalmente, que o julgado e a deliberação impugnada enfermam de vício de forma, por falta de fundamentação. Os princípios da proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé são princípios delimitadores da Actividade da Administração. Na relação com os particulares a Administração deve ser correcta, agir com boa fé, impondo sacrificios na estrita medida do necessário. A imparcialidade, isenção e transparência implicam uma actuação desinteressada, vertical, sem favoritismos, nem perseguições, sem representações de interesses próprios ou alheios diferentes do interesse público subjacente, por um lado, e clara, sem reservas e exposta, por outro. A injustiça impede que a Administração imponha sacrifícios infundados. Analisando o caso sub judice verifica-se, de facto, que o Conselho Pedagógico deu especial relevo às informações/pareceres técnicos dos Directores de Delegação e atendeu às diferentes informações dos docentes do CEJ, constantes de fls.41 e seguintes, que correspondem aos primeiro e terceiro períodos de formação teórica em que, pelo seu reduzido tempo de intervenção , são insuficientes para a avaliação da adequação e perfil da recorrente à função de magistrado. Pois, como é sabido, é a prática judiciária, com as suas diferentes prestações, que permite captar as emoções e reacções, os raciocínios, as atitudes e aferir o distanciamento a objectividade, isenção e imparcialidade, a utilização de meios e a ponderação para resolver qualquer questão que seja colocada. Assim sendo, tendo em atenção o disposto no art.63º e 65º da Lei nº16/98, de 8.04,o Conselho Pedagógico tinha de dar relevo a todos os relatórios, designadamente, o quadro negativo neles expressos que valorando-os julgou o perfil da recorrente comprometedor e inadequado à função. Pois, a capacidade do homem em geral e do magistrado em particular não deve ser de criar “conflitos” ou “mal estar” funcional mas sim evitá-los, com a sua contenção e prevenção e até tolerância, resolvê-los, se possível, estudando-os, com ponderação, reflexão e diplomacia para os poder ultrapassar com coerência e firmeza, exercendo a profilaxia social e a sua autoridade. E, nesta medida, como refere a decisão a quo, no âmbito da discricionariedade técnica da autoridade recorrida, quando este entender exclui a recorrente, por entender esta não reunir as condições necessárias, não apresentar adequação e perfil para a função de magistrado. Pelo que, como se conclui na decisão a quo a deliberação impugnada é proporcional e adequada ao quadro de exigências que enferma a magistratura, e atendendo aos pressupostos de facto e direito em que a mesma foi tomada não se descortina qualquer erro grosseiro que viole os mencionados princípios de igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade ou boa fé, princípios que a Administração está obrigada a observar, como se disse e resulta do disposto no nº2 do art.266º da CRP e arts. 5º, 6º e 6º-A do CPA . Por outro lado, como resulta do art.63º da Lei nº16/98, no fim de cada ciclo de actividade os docentes e directores de delegação elaboram um relatório sobre a adequação e aproveitamento dos auditores, podendo em qualquer momento, o conselho pedagógico, sob proposta do Director, decidir a exclusão do auditor de justiça, quando do relatório resultar falta de adequação ou de aproveitamento. Assim, entendeu aquele Conselho, face as informações negativas, não excluir imediatamente a recorrente, dando-lhe a oportunidade de corrigir as deficiências apontadas. O que, como se pode verificar das informações constantes da parte final do Vol III do PA, o progresso da recorrente não foi suficiente para afastar o quadro negativo do 2º período. Daí que, concluindo dessa forma nem a decisão recorrida nem o deliberação impugnada sofre do vício que lhe é apontado. Relativamente ao vício de desvio de poder, entende-se, tal como na decisõ recorrida que, face ao quadro de atribuições prosseguidas pelo CEJ e das competências conferidas ao Conselho Pedagógico, este órgão cumpriu o fim legal imposto pelos arts.11º, nº2 e 12º, al.c) e 65º, nº3 da Lei nº16/98, que consagram a liberdade técnica e que atenta a especial natureza destas funções e do acto a praticar , a autoridade recorrida não tinha de ouvir as pessoas indicadas pela recorrente. Pelo que, tal facto – não inquirição das testemunhas indicadas – não inquina a deliberação recorrida do vício de desvio de poder. Da mesma forma e como se refere na decisão recorrida, a deliberação em questão não viola o art.44º do CPA. Pois, a elaboração de relatório ou proposta-sintese pelos Directores Adjuntos sobre a adequação e aproveitamento de cada auditor de justiça nos termos do art.39º, nº2 do Regulamento do CEJ, quer a apresentação da proposta pelo Director do CEJ, nos termos do art.39º, nº3 e do art.63º, nº3 da Lei nº16/98, não podem ser consideradas intervenções dos mesmos como “peritos” ou como elaboradores de pareceres técnicos sobre a questão a deliberar. O parecer/informação existente no procedimento de classificação e graduação dos auditores não é do Director ouu Directores-Adjuntos mas sim dos docentes e dos directores das delegações. Pelo que, mostra-se infundada a argumentação da recorrente. Finalmente, no que se refere ao vício de falta de falta de fundamentação, é evidente que o mesmo não se verifica. Fundamentar um acto administrativo consiste em expôr o raciocínio de aplicação aos pressupostos que se verificam no caso concreto das normas jurídicas que regulam tal situação ou que, pelo menos, permitem à Administração que aquele, segundo o seu critério e à luz de determinado interesse público. “ A fundamentação do acto administrativo é a enunciação explicita das razões de facto e de direito que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo” (F. do Amaral, “in” Direito Administrativo, vol. III, pág. 253). Isto é, o acto administrativo encontra-se fundamentado quando o seu autor dá a entender aos seus destinatários as razões, motivos e critérios que levaram a optar por aquela solução. Analisando a deliberação recorrida verifica-se que da mesma constam claramente os motivos que determinaram a exclusão da recorrente. Aliás, através da sua argumentação a recorrente mostra bem que entendeu a fundamentação por remissão para os relatórios do Director da Delegação de Coimbra que especificam as razões de facto e de direito que estiveram na base do deliberado. Pelo que, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em ½. Lisboa, 24 de Junho de 2004 |