Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03727/10 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/30/2010 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IVA. PRESCRIÇÃO. CADUCIDADE. |
| Sumário: | 1. Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto e que apenas possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária; 2. Contudo, é possível conhecer na impugnação judicial da prescrição da obrigação tributária cuja anulação se pretende obter, desde que a mesma não tenha sido paga e a prescrição ainda não tenha sido conhecida pela AT, tendo em vista obviar a que, uma obrigação tributária já prescrita, seja declarada isenta de qualquer ilegalidade, quando a mesma, em todo o caso, já não pode ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade; 3. A instauração da execução fiscal ocorrida no âmbito da vigência da LGT já não tem por efeito fazer interromper o prazo da prescrição, mas sim a respectiva citação, que contudo não vale quanto ao responsável subsidiário quando este tiver sido citado para além do 5.º ano posterior ao da liquidação; 4. Concorrendo vários prazos para a prescrição se completar, é aplicável aquele que, em concreto, primeiro se completar; 5. Para poder ocorrer a presunção de notificação prevista no n.º5 do art.º 39.º do CPPT, necessário se torna, entre outros requisitos, que a primeira carta remetida tenha sido devolvida, mas que o notificando se tenha recusado a recebê-la ou tenha sido deixado aviso no respectivo domicílio fiscal para o seu levantamento nos CTT, e que a mesma não tenha efectivamente sido levantada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. Luís ................, identificado nos autos, e a Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte em que cada um dos recorrentes decaiu na impugnação judicial deduzida pelo primeiro, vieram da mesma recorrer para este Tribunal (sendo que a RFP o foi para o STA), formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. Do recorrente Luís .............: A) O presente recurso vem interposto da parte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 24/09/2009, que julgou improcedente o pedido efectuado na Impugnação judicial apresentada em 26/10/2006 pelo ora Recorrente. B) Com efeito, a referida impugnação judicial que correu os seus termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.º ...../07, foi apresentada contra os actos de liquidação adicional relativos ao IVA do 4.º trimestre de 1995, e ao IVA dos exercícios de 1996 e de 1997. C) Conforme decorre da sentença ora recorrida, o Tribunal ad quo considerou ser de manter apenas os actos de liquidação adicional de IVA na parte referente aos meses Novembro e de Dezembro de 1995, determinando a anulação dos outros actos. D) Entende o ora Recorrente que a sentença proferida no presente processo pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra assenta em erro no que respeita à análise da matéria de direito que lhe subjaz. E) No âmbito do presente processo, deveria o Tribunal ad quo ter reconhecido a prescrição da alegada dívida subjacente aos presentes autos, de acordo com o que impõe o artigo 175.º do CPPT. F) Com efeito, de acordo com o referido artigo 175.º do CPPT, “a prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito”. G) No entanto, na sentença ora recorrida, o juiz ad quo não reconhece oficiosamente a prescrição da dívida objecto dos presentes autos. H) A alegada dívida objecto dos presentes autos é de 1995. I) Nesta data a lei tributária aplicável era o CPT e o prazo de prescrição aplicável era de 10 anos (n.º 1 do artigo 34.º do CPT), pelo que o início da contagem do mesmo é fixado em 1 de Janeiro de 1996 (n.º 2 do artigo 34.º do CPT). J) Como resulta já hoje pacífico, é manifesta a ilegalidade e injustiça da aceitação dos efeitos de várias causas interruptivas que se vão sucedendo no tempo, pelo que, atento o caso concreto, a instauração do processo de execução fiscal é o único facto que tem virtualidade de interromper a contagem do prazo prescricional. Assim, unicamente à luz do CPT, não se verificando qualquer outra situação que, pudesse interromper ou suspender – situação nem sequer positivada no CPT – o prazo prescricional, então a dívida de IVA relativa a 1995 encontra-se actualmente prescrita. K) Quanto à questão de saber se, contrariamente ao que tem vindo a ser pressuposto, é possível ou não a aplicação de dois regimes diversos - CPT e LGT - ao mesmo caso concreto, entende a Recorrente que tal não é possível. L) Nestes termos, "Integrando-se a prescrição nos elementos essenciais do imposto, o seu prazo há-de ser, em regra, aquele que está fixado na lei reguladora de tais elementos essenciais à data da constituição da obrigação tributária" (RODRIGUES, Benjamim, ob. cit.), pelo que o sentido “garantístico" do prazo de prescrição compreende também as causas interruptivas da prescrição. Ou seja: o prazo de prescrição é um com as suas causas interruptivas, sob pena de inconstitucionalidade. M) Esta interpretação decorre, aliás, dos princípios da legalidade tributária e da não retroactividade da lei fiscal, hoje previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 103° da CRP. Tal proibição da retroactividade prevista no artigo 103° da CRP, homenageia as ideias de previsibilidade e segurança jurídica: o contribuinte deve poder prever o futuro com base nos factos presentes, nomeadamente nas normas jurídicas vigentes. N) Se fosse possível interpretar/aplicar o artigo 48.º da LGT no sentido da sua aplicação imediata, como pretendido na sentença recorrida, então essa norma seria inconstitucional. O) Assim, o facto tributário em causa decorreu em 1995, a dívida de IVA, para o período de tributação de 1995 em 1 de Janeiro de 2006 – 10 anos contados de 1 de Janeiro de 1996, salvo se, até esta data, tivesse ocorrido alguma das circunstancias previstas no nº3 do artigo 34° do CPT, as únicas susceptíveis de interromper (ou suspender, nos termos da parte final do nº3 do mesmo artigo) o mesmo prazo de prescrição. P) Atentas as vicissitudes a que esteve sujeita a suposta dívida em análise, há que considerar que o processo de execução fiscal foi instaurado no dia 25 de Junho de 2001, pelo que, atento o disposto no nº3 do artigo 34° do CPT, nessa data, o decurso do prazo de prescrição foi interrompido. Q) Verifica-se que, com a instauração do processo de execução fiscal, a contagem do prazo de prescrição foi interrompida, pelo que, o indicado prazo de 10 anos seria contado, já não das datas acima indicadas, mas desde 25 de Junho de 2001, independentemente do período de imposto a que se reporte a alegada dívida. R) No entanto, uma vez que aquele processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável ao Recorrente, cessou o efeito interruptivo no momento em que se perfez um ano de paragem do processo, havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação. S) Pelo que, não haverá como não concluir que a dívida subjacente ao presente Recurso encontra-se prescrita desde 2 de Janeiro de 2007. T) Não se vislumbra qualquer outra causa que possa ter interrompido (ou suspendido) o prazo de prescrição que se encontrava em curso, por outro lado porque é manifestamente ilegal a aplicação de qualquer norma da LGT ao caso concreto decidendo. Assim, e ainda que se tenha verificado, em data posterior à instauração do mencionado processo de execução fiscal, uma qualquer circunstância determinante da interrupção ou suspensão do prazo de prescrição, a mesma não terá qualquer repercussão sobre o presente processo, pois esse efeito – interrupção - verificou-se, e consumou-se, em termos definitivos, aquando da instauração do processo de execução fiscal. U) Quer, atente-se bem, tal nova causa interruptiva ou suspensiva estivesse prevista no CPT, quer posteriormente na LGT. V) Não pode ser perfilhado o entendimento segundo o qual, apesar de a contagem do prazo de prescrição neste caso em concreto estar sujeita à lei antiga (CPT), para efeitos das causas de interrupção ou de suspensão se aplica a lei nova (LGT), pois tal interpretação é, salvo melhor opinião, inconstitucional. W) O entendimento supra mencionado é amplamente corroborado pelo Parecer que se junta em anexo aos autos do Ex.mo Senhor Professor Doutor Diogo Leite de Campos. X) Tanto a prescrição como a caducidade do direito de liquidar se fundam em razões "de certeza, de segurança e de paz jurídicas, quer para o Estado que para os cidadãos" . E, uma outra característica da prescrição das obrigações tributárias, continua o mesmo Autor, é de que elas estão sujeitas ao princípio constitucional da reserva da lei formal. Y) Assim, como o fim da prescrição é essencialmente dar segurança ao devedor tributário, “esta integra-se no elemento essencial dos impostos designado por garantias dos contribuintes a que o n.º2 art.º 103° da Constituição da República Portuguesa”. E, também dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 8° da LGT, em termos de densificação do princípio constitucional, que os prazos de prescrição e caducidade estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária. Z) Num outro prisma, há também que considerar que, "integrando-se a prescrição nos elementos essenciais do imposto, o seu prazo há-de ser, em regra, aquele que está afixado na lei reguladora dos tais elementos essenciais à data da constituição da obrigação tributária”. Este é “um simples postulado dos princípios da legalidade tributária, da não retroactividade de lei fiscal” previstos na Constituição da República. De tal forma que, “O direito do crédito do Estado consubstanciado no imposto tem pois estatuto substantivo que está fixado na lei à data da sua constituição. Aplicar uma nova lei a dívidas tributárias constituídas antes, comportando-se o novo prazo desde do momento da constituição dessa dívida, ou seja, desde do momento da ocorrência dos factos tributários se anteriores à vigência do preceito, representa, por outro lado, não uma aplicação para o futuro, mas uma eficácia retroactiva da lei”. Concluímos, portanto, pela existência de uma norma que se distrai dos citados princípios constitucionais de sentido equivalente ao n.º1 do art.º 297° do Código Civil, mas só em relação a ele”. AA) Ou seja, apenas relativamente à descoberta do prazo prescricional a aplicar ao caso concreto. De tal forma que a lei tributária ter-se-á limitado a chamar o princípio geral de direito de que as normas tributárias se aplicam aos factos posteriores à sua entrada em vigor, a explicitar o princípio constitucional da irretroactividade dos impostos e a renovar os princípios gerais de aplicação das leis relativas ao procedimento e processo. BB) Pretender aplicar, como sucede com a decisão recorrida, as causas de interrupção do prazo de prescrição a um prazo apenas computado nos termos do CPT viola o princípio da reserva da lei formal-tipicidade fechada e da não retroactividade, assente nas indicadas necessidades de segurança dos sujeitos passivos”. De tal forma que, no caso de qualquer das disposições referidas poder ser interpretada e aplicada de modo diverso do indicado será passível de um juízo de inconstitucionalidade por violação da proibição da retroactividade dos impostos (por ser aplicada de modo retroactivo). CC) Todos os contribuintes têm legítimas expectativas e uma “certa prescrição”, integrada por pressupostos, prazos e causas interruptivas e suspensivas. Causas interruptivas e suspensivas que constituem garantias substantivas, sujeitas, nomeadamente, à aplicação das leis no tempo; proibição da retroactividade; reserva absoluta da lei formal; proibição da analogia. DD) De qualquer forma, proíbe-se também a aplicação do Direito “à la carte", pelo que suscita-se também o facto de a interpretação acolhida na sentença recorrida violar o princípio da separação de poderes. EE) Segundo Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, entendimento que vale também para o Direito Tributário, e não apenas no âmbito do Direito Penal, existindo em concreto um problema de sucessão/aplicação da lei no tempo, rege o caso decidendo a lei aplicável no momento da verificação do facto relevante. A aplicação retroactiva da Lei aceita-se se e na medida em que for mais favorável. De qualquer forma, o que não pode nunca o julgador pretender, é adoptar uma solução combinada de regimes distintos. FF) Neste específico sentido, “o melhor de dois mundos" é solução que não colhe. Não pode enfim o julgador colocar sobre a beca a capa do legislador. É este o pensamento daqueles autores e ao qual, reitera-se, aderimos. Vejamos: GG) “Na aplicação de tais regimes, deverá considerar-se como se disse, a aplicação em bloco das normas de cada um deles, contando-se o prazo de prescrição desde o momento fixado no respectivo bloco normativo como termo inicial”. Neste mais impressiva ainda é a nota de pé de página (nrp 1 da página 76) segundo a qual, “Assim, designadamente, não se poderá atender a causas de suspensão ou interrupção que valessem para blocos normativos diferentes daquele à face do qual a prescrição de está a apreciar”. HH) E, em igual sentido é também unânime a Jurisprudência - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/Novembro/2008 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/Setembro/2008, segundo o qual, “Tal regime não se cinge a segmentos: como refere Figueiredo Dias, o juízo complexivo de maior favor não deve resultar apenas, em princípio, da contemplação isolada de um elemento do tipo legal, ou da sanção, mas da totalidade do regime a que o caso se submete, o que significa que devem comparar-se regimes legais - como estabelece o art. 2.º, N.º 4, do CP -, e não normas de um e de outro regime, num delicado jogo de engenharia jurídica”. II) Em suma, as normas que regulam as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição têm um sentido garantístico dos sujeitos passivos, estando submetidas, nomeadamente, ao princípio da reversa absoluta da lei formal e à proibição da retroactividade dos impostos (artigo 103.º da CRP). Assim, verificado um facto tributário, as causas de interrupção ou suspensão da prescrição da respectiva obrigação tributária são as previstas na lei no momento em que o facto tributário se gerou. JJ) A aplicação de normas sucessivas implicará uma retroactividade, com violação do disposto no artigo 103.º da CR. Assim como a frontal violação do princípio de separação de poderes, não sendo permitido ao julgador, como se pretende na sentença recorrida, escolher o melhor de dois mundos, ou seja, para efeitos de prescrição, e naquilo que extravasa a escolha do prazo prescricional aplicável, aplicar e retirar efeitos de causas interruptivas previstas na LGT e no CPT. KK) São, pois, estes os erros de direito em causa e as normas violadas que se identificam no presente recurso que urge corrigir, pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada, com as devidas consequências legais. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, determinando-se a anulação da sentença ora recorrida, na parte que julgou improcedente o pedido do ora Recorrente, pelo facto de a dívida subjacente a esta parte dos autos se encontrar prescrita, com as demais consequências legais. B. Da recorrente Fazenda Pública: I - A douta sentença, ora recorrida, julgou a impugnação parcialmente procedente determinando a anulação da liquidação de IVA e respectivos Juros Compensatórios dos anos de 1996 e 1997, ancorando a decisão no disposto no n.º 1 do Art.º 41.º do CPPT, e no entendimento plasmado no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 26683, datado de 08.05.02. II - Destarte, o douto Tribunal ad quo, esteou a sua fundamentação na errónea interpretação do disposto no n.º 5 do Art.º 39.º e do n.º 1 do Art.º 41.º ambos do CPPT, III - Neste pendor, o thema decidendum, assenta em determinar se em face da materialidade vertida e dos preceitos legais aplicáveis, se verificou a notificação das liquidações de IVA e dos Juros Compensatórios dos anos de 1996 e 1997, à luz do preceituado nos Art.ºs 39.º, n.º 5 e 41.º, n.º 1 do CPPT, ou, ao invés para que tal notificação se concretizasse, seria necessário dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do Art.º 41.º, ou seja, proceder à notificação da pessoa colectiva, mas para a residência de um dos administradores ou gerentes. IV. Com efeito, dos presentes autos resulta que, tendo os Avisos de Recepção das cartas remetidas à G......... para notificação das liquidações adicionais de IVA e respectivos Juros Compensatórios dos anos de 1996 e 1997, sido devolvidos ao Serviço de Finanças de ............ 3, sem estarem devidamente assinados, foram as mesmas novamente remetidas para o domicílio fiscal constante do sistema informático da DGCI, sito na Avenida ........, . - P/2 - ....... C............, em cumprimento com o disposto no Art.º 39.º, n.º 5 e Art.º 41.º, n.º 1, ambos do CPPT, mediante cartas registadas com aviso de recepção, as quais foram devolvidas ao remetente sem que tenham sido recebidos e/ou assinados (cfr. documentos a fls. 116 a 155 do processo administrativo). V - Nestes termos, o facto de ter sido remetida uma segunda carta no prazo de 15 dias, para o mesmo endereço, - domicílio fiscal do devedor originário -, tem como consequência a presunção da concretização, de forma legalmente correcta, daquela notificação, uma vez que se não coloca (nem se demonstra) nem a situação de justo impedimento, nem tão pouco a impossibilidade de a G.......... ter comunicado à Administração Fiscal, a mudança da sua residência no prazo legal. VI- Como escreve o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, comentando o aludido n.º 5 do artigo 39.º do CPPT "Esta presunção funciona nos casos de o destinatário se ter recusado a receber a notificação ou não ter levantado a carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal. Na primeira situação, para existir uma recusa de recebimento da carta com a notificação não basta um simples acto de natureza omissiva, sendo necessário um acto positivo que passa considerar-se como uma manifestação de intenção de não a receber. A existência de um acto de conteúdo positivo só pode ocorrer com o conhecimento pelo destinatário da existência da carta e, por isso, será o próprio destinatário, ao recusar recebê-la que abdica do direito de ser notificado. Na segunda situação, pressupõe que foi feita qualquer comunicação ao destinatário para levantar a carta registada, pois só fornecendo-lhe a possibilidade de ter conhecimento de que ela se encontra depositada nos serviços postais, pode exigir-se que ele a vá levantar”. VII - Pelo que, o funcionamento da presunção referida dependerá, cumulativamente de “ter sido deixado um aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta com a notificação podia ser levantada" e de "não se comprovar que, entretanto, o contribuinte comunicou à administração tributária a alteração da sua residência”. VIII- Também no mesmo sentido, prescreve o n.º 3 do Art.º 19.º da LGT, que "É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. IX - Por outro lado, tendo em conta que tais liquidações de IVA e Juros Compensatórios, resultaram de procedimento Inspectivo efectuado à G............., resulta do disposto no n.º 1 do Art.º 43.º do CPPT, que "Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicarão, no prazo de 20 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede". X - Pelo que, verificando-se na situação em apreço nos presentes autos, que tal comunicação não foi levada a efeito pela G............, a falta de recebimento de tais liquidações não pode ser imputável à administração tributária, já que nos termos do disposto no n.º 2 do Art.º 43.º do CPPT, "A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas". XI - Consequentemente, e atento o supra exposto, resulta dos documentos constantes do processo administrativo, que se verifica a dupla condição cumulativa que permite fazer accionar a presunção estabelecida no Art.º 39.º, n.º 5 do CPPT. XII - Com efeito, foi deixado o aviso no domicílio fiscal (sede da sociedade) conhecido pela administração fiscal, da G.............., com a indicação de que a carta com a notificação poderia ser levantada e, simultaneamente, não se verificou a alteração do referido domicílio por parte da G................ XIII - O que tem como consequência, o facto de as mencionadas liquidações terem sido notificadas à devedora originária antes de decorridos os cinco anos seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade. XIV - Nesse sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, recurso n.º 344/03, de 02-07-2003. XV - Por outro lado, e ao contrário do entendimento vertido pelo Tribunal ad quo, foi dado cabal cumprimento ao disposto no n.º 1 do Art.° 41.º do CPPT, já que as notificações das liquidações efectuadas, foram enviadas para a sede da G............... XVI- Atente-se ainda, que o disposto no n.º 1 do Art.º 41.º, não impõe que a notificação da pessoa colectiva seja dirigida para a residência de um dos administradores ou gerentes, já que tal notificação pode ser efectuada, "...na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem", pois tais requisitos não são cumulativos, mas meramente indicativos. XVII - Nestes termos, tendo as notificações das liquidações de IVA e respectivos Juros Compensatórios dos anos de 1996 e 1997, sido efectuadas para a sede da G........, tal notificação foi efectuada no estrito cumprimento do disposto no n.º 1 do Art.º 41.º do CPPT, já que os seus administradores ou gerentes apenas não receberam tais notificações por facto que lhes é imputável, já que inclusivamente tais notificações, foram precedidas de um procedimento inspectivo à devedora originária. XVIII - Neste pendor, resulta que as notificações de IVA e Juros Compensatórios dos anos de 1996 e 1997, efectuadas à G........, enquanto devedora originária, foram validamente efectuadas, antes do decurso do prazo de caducidade do direito à respectiva liquidação. XIX - Pelo exposto, afere-se in totum que o douto Tribunal ad quo, procedeu a errónea interpretação dos preceitos legais estatuídos nos Art.ºs 39.º, n.º 5 e 41.º, n.º 1 todos do CPPT, tendo a G.......... sido validamente notificada das liquidações de IVA e Juros Compensatórios dos anos de 1996 e 1997 em 24 de Março de 2001. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Foram admitidos ambos os recursos para subirem imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O recorrente/recorrido Luís ......... veio a apresentar as suas contra-alegações quanto ao recurso interposto pela FP, cujas conclusões igualmente na íntegra se reproduzem: A. Ora, não obstante o esforço argumentativo no plano teórico revelado pela ora Recorrente, numa tentativa de subsunção dos factos ao direito concretamente aplicável ao caso em apreço, o certo é que a ora Recorrente faz uma interpretação errada da factualidade subjacente. B. Com efeito, decidiu bem a sentença ora recorrida. C. De notar que o Ministério Público acolhe a interpretação do ora Recorrido bem como da sentença ora controvertida, em parecer junto aos presentes autos, e que, também deverá ser relevado. D. Em primeiro lugar, para que exista a presunção referida pelo ora Recorrente, seria necessário que a Administração Fiscal tivesse provado de forma cabal e sem margem para dúvidas que procedeu ao envio das notificações por correio. E. No entanto, não foram juntos comprovativos da remessa por correio. F. No processo ora em apreço, os únicos documentos apresentados foram emitidos informaticamente pela Administração Fiscal, inexistindo qualquer documento oficial dos Correios de Portugal, S.A., que atestasse o referido envio. G. Deste modo, inexistindo prova de que a Administração Fiscal tenha procedido ao envio de carta com as liquidações, então teremos que concluir que a mesma não foi efectuada e, por respeito ao artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, deverá a sentença ora recorrida ser mantida e, em consequência, o presente recurso apresentado pelo Digo RFP ser julgado improcedente. H. Não obstante, sempre se diga ainda que também não consta dos presentes autos qualquer documento comprovativo oficial dos Correios de Portugal que ateste a existência de segunda notificação enviada pela Administração Fiscal para efeitos de cumprimento do disposto na segunda parte do artigo 39.º, n.º 5 do CPPT. I. Para além disso, a presunção prevista no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT só vale para os casos em que: a) A residência fiscal do contribuinte foi alterada e este não comunicou essa alteração; ou b) Para os casos em que existiu uma recusa expressa, e não da carta. J. ora, no caso em apreço, nem a sociedade G..........alterou a sua residência fiscal, nem existe nos autos qualquer documento oficial dos Correios de Portugal ou declaração expressa de um qualquer funcionário da referida empresa G............. a recusar o recebimento de qualquer carta. K. Posto isto, a presunção prevista no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT não funciona no caso em apreço, pelo que, mais uma vez se conclui que a sentença ora controvertida fez uma correcta aplicação do direito aos factos subjacentes, pelo que o presente recurso apresentado pela Digno RFP não deverá proceder, mantendo-se a sentença na parte ora recorrida. L. Por fim, e por mera cautela de patrocínio, sempre se diga que a alegada dívida subjacente aos presentes autos se encontra prescrita nos exactos termos supra descritos, reconhecimento este que deverá ser declarado oficiosamente nos termos do artigo 175.º do CPPT. Termos em que deverá improceder o recurso apresentado pela Recorrente, por falta de fundamento legal, mantendo-se a sentença ora recorrida na parte que decidiu sobre o IVA de 1996 e 1997, com as demais consequências legais. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento a ambos os recursos, quanto ao do recorrente, por o prazo prescricional se não ter completado mercê da sucessão no tempo dos regimes legais atinentes e da aplicação do disposto no art.º 297.º do Código Civil; quanto ao recurso interposto pela FP, pelas razões já aduzidas em sede de parecer pré-sentencial pelo Exmo RMP, junto do Tribunal “a quo”. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Desde logo, tendo sido interpostos dois recurso da mesma sentença, um para este Tribunal e o outro para o STA, se este Tribunal é o competente para de ambos conhecer; E, respondendo-se afirmativamente, e conhecendo do recurso interposto pelo recorrente/impugnante em primeiro lugar, por lograr prioridade, se as obrigações tributárias se encontram prescritas; E não se encontrando prescritas, conhecendo do recurso interposto pela RFP, se as liquidações de IVA e respectivos juros, dos períodos dos anos de 1996 e de 1997, foram notificados à devedora originária dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- Os serviços da Adm Fiscal procederam, em 26.09.2000 e em 12.02.2001, à liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios, dos anos de 1995 e de 1996-1997, respectivamente, processadas nos termos do artº 82° do CIVA, à Sociedade "G............ Informática, S.A” - cfr "print informático" de Liquidação de IVA, e juros compensatórios de fls 85 a 98, do PA. apenso. 2- O procedimento de notificação da liquidação de IVA de 1995 teve início com a emissão de mandado para notificação pessoal, tendo-se procedido a tentativa de cumprimento de mandato em 21.11.2000, sendo a mesma efectuada através de afixação de nota de notificação, em 24.11.2000 e posterior envio de carta registada com aviso de recepção recebida pelo administrador da sociedade. – cfr doc. de fls 104; certidão de fls 105 e verificação de notificação com hora certa, de fls 106 e correspondência postal de fls 109, do P.A. apenso. 3- Em 13.02.01 foram enviadas à impugnante cartas registadas com aviso de recepção, para pagamento do imposto e de juros compensatórios apurados nos anos de 1996 e 1997, a qual veio devolvida, tendo-se em 19.03.01 elaborado os Ofícios nºs 4519 a 4521, de notificação de liquidação de imposto e de juros, relativo àqueles períodos, enviada em 21.03.01, por carta registada com aviso de recepção para a morada da sede da sociedade constante dos serviços competentes da Adm. Fiscal, a qual veio devolvida com a menção "retirou", tendo sido proferido despacho em 28.03.01, considerando efectuada a notificação do sujeito passivo no 3° dia posterior ao envio da carta registada, de 21.03.01 – cfr fls 116 a 141, 144 a 155 e "print informático", fls 142 e 143, do P.A apenso. 4- Foi deduzido reclamação graciosa dos actos tributários mencionados supra, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, tendo-se considerado como parcialmente procedente aquela impugnação administrativa quanto aos três primeiros trimestres do ano de 1995 e dos meses de Janeiro e Fevereiro de 1996, indeferindo as restantes dívidas de imposto e de juros. - cfr fls 2 e segs, do proc. recl Graciosa apenso. X Factos Não Provados Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se comprovaram os que não constam da factualidade supra descrita. X Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam ao probatório mais os seguintes pontos, em ordem a dele constar a factualidade relevante para a apreciação da prescrição das obrigações tributárias impugnadas, matéria que foi extraída da consulta dos autos de execução fiscal instaurados e para o efeito solicitados ao TAF de Sintra, questão que é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal – art.º 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - quando entenda que a mesma é susceptível de ter ocorrido – e no caso também foi arguida pelo recorrente como fundamento (único) do presente recurso: 5. A execução fiscal (principal) para cobrança do IVA relativo aos quatro trimestres de 1995 e respectivos juros compensatórios – processo n.º ........./181495.8 – deduzida contra a devedora originária, foi autuada em 25/06/2001, processo onde vieram a ser apensadas outras seis execuções para cobrança de outras dívidas, designadamente do IVA relativo aos anos de 1996 e de 1997, nela tendo sido citada pessoalmente a mesma devedora originária em 17/4/2002, na pessoa do seu administrador Eduardo .............., tendo sido constatada a inexistência de bens da devedora originária e preparado o processo para a reversão contra os responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda, entre eles o ora recorrente, o qual foi citado pessoalmente em 31/10/2005 – cfr. referidos processos executivos e admissão por acordo, relativamente a esta sua citação, conforme articula na sua reclamação graciosa; 6. O citado processo de execução fiscal (principal) até ao presente, jamais se encontrou parado por mais de um ano por facto não imputável aos executados – cfr. mesmos processos executivos; 7. A reclamação graciosa referida no ponto 4.º do probatório da sentença recorrida, deduzida pelo ora recorrente, foi instaurada em 30/1/2006 e a presente impugnação judicial deu entrada no Tribunal “a quo” em 26/10/2007, conforme registo nos CTT dos Restauradores – cfr. fls 3 da presente impugnação. 4. Tendo sido interpostos dois recursos da mesma sentença final, relativamente à parte em que cada um dos recorrentes decaiu, um para o STA e o outro para este Tribunal, sendo que o deduzido pelo ora recorrente/impugnante se reporta a matéria de facto que não só de direito, o que quer dizer que o julgamento da matéria de facto não se encontra ainda totalmente estabilizado (independentemente do mérito da arguição de tal errado julgamento desta matéria), a competência em razão da hierarquia para de ambos conhecer radica-se neste Tribunal, como constitui jurisprudência corrente, designadamente do mesmo STA (1), pelo que de ambos passamos a conhecer. Assim e desde logo, passamos a conhecer do recurso interposto pelo mesmo recorrente, que versa sobre a prescrição das obrigações tributárias impugnadas, e que, a proceder, teriam por efeito a sua inexigibilidade, levando à impossibilidade superveniente da presente lide, incluindo na parte em que a FP decaiu, questão que é de conhecimento oficioso como acima se fundamentou, como, também, o recorrido neste recurso - o impugnante – na matéria da sua conclusão L) das suas contra-alegações, não deixou de suscitar igualmente, a apreciação da prescrição nesta parte das liquidações impugnadas, como a lei lhe faculta, ao abrigo disposto no art.º 684.º-A do CPC, desta forma existindo uma prioridade lógica no conhecimento do mesmo, caso que, pela sua procedência, levaria à perda de objecto do recurso interposto pela recorrente Fazenda Pública. 4.1. Na sentença recorrida não foi conhecida a prescrição de nenhuma das obrigações tributárias impugnadas, questão sobre que o mesmo se não debruçou e nem decidiu, mas tão só que as liquidações de IVA relativas aos períodos de Novembro e Dezembro de 1995, se encontravam devidamente fundamentadas, parte da sentença em que o ora recorrente/impugnante decaiu e que constitui o objecto do seu recurso, e que ora pretende a revogação da mesma, nesta parte, por mor da ocorrência do prazo de prescrição, sem que venha colocar em causa o desacerto da mesma sentença quanto à fundamentação expendida e que suporta a decisão alcançada da improcedência da impugnação judicial nesta parte. Para o efeito, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é vasta a argumentação esgrimida pelo recorrente no sentido defendido da prescrição de tais obrigações tributárias, designadamente que o prazo de prescrição era de dez anos, à luz do art.º 34.º do CPT, que apenas deveria ter relevo uma das causas de interrupção/suspensão da prescrição, não lhe sendo possível aplicar o posterior regime introduzido pela LGT, sob pena de aplicação retroactiva e inconstitucional e pretendendo que também neste caso valham as regras do direito penal de aplicação mais favorável para o contribuinte, com assento constitucional. Vejamos então. Passemos então a conhecer desta questão da prescrição das obrigações tributárias invocada pelo ora recorrente como o único fundamento do recurso, que também é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art.º 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT. Esta, como é sabido, constitui um efeito jurídico que apenas contende com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto tributário, e que não interfere com a legalidade do acto de liquidação. Como referem, Diogo Leite de Campos e outros (2)...a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários. Ora, como se sabe, a dívida tributária é uma dívida que emerge na Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preencham os abstractamente enunciados no Tabestand da norma de tributação (incidência). E nos termos do disposto no então art.º 120.º do Código de Processo Tributário (CPT) e hoje no art.º 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na impugnação judicial são apreciados os vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados em qualquer ilegalidade. E estas são apenas as que afectem a validade ou existência do acto, como se deduz da finalidade do processo de impugnação judicial, então prevista no art.º 143.º do CPT e hoje no art.º 124.º do CPPT. As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectam a sua validade, mas que possa afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art.º 204.º do CPPT (anteriormente do art.º 286.º do CPT), não podendo em regra, ser apreciadas em processo de impugnação judicial. Não poderão, em regra, ser utilizados como fundamentos de impugnação judicial, factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua eficácia, como é o caso da falta de notificação ou da prescrição. A prescrição, por não ter que ver com a legalidade do acto de liquidação, sendo-lhe posterior, nada tem a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação, não constituindo por isso, em princípio, um fundamento válido de impugnação judicial. Esta constitui também a jurisprudência largamente dominante no Supremo Tribunal Administrativo, como nos dá conta Jorge Lopes de Sousa - In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, pág. 463, cuja lista de acórdãos aí publica na nota de rodapé 494. Apenas em casos restritos, em sede de impugnação judicial, se poderá admitir, conhecer da prescrição da obrigação tributária, e que se reconduzirão àqueles casos em que o pagamento do tributo se não mostre efectuado e também não tenha sido conhecido em sede da própria execução fiscal, tendo em vista apreciar a manutenção da utilidade no prosseguimento da lide de impugnação judicial. A razão subjacente a este entendimento reside em que não tem qualquer interesse continuar a discutir a legalidade de uma obrigação tributária, quando o devedor já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la, e que a prescrição é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art.º 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT. Nos demais casos, a prescrição da obrigação tributária, deverá ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal constituindo um fundamento válido para esse efeito - cfr. art.º 286.º n.º1 d) do CPT e hoje, art.º 204.º n.º1 d) do CPPT. No mesmo sentido se pronuncia Diogo Leite de Campos(3)...desde que a obrigação não esteja paga nem esteja instaurado processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, o processo de impugnação judicial apresenta-se então, como sendo o meio judicial que propiciará a tutela mais eficaz e efectiva do direito do contribuinte, dado que obviará à instauração do processo de execução e à prática, nele, de actos que poderão prejudicar seriamente o contribuinte (como a penhora). ... Nas outras hipóteses não abrangidas na condição posta, a prescrição só poderá ser invocada como fundamento de oposição. E a pág. 274: ...essa prescrição abarca, também, a parte dos impostos abolidos que não estejam ainda paga (imposto e juros) cujo pagamento esteja ao abrigo de qualquer regime excepcional de pagamento em prestações previsto na lei. É que pago o imposto extinguiu-se a correspondente obrigação da relação jurídica respectiva, não fazendo mais sentido, e sendo impossível fazer extinguir, pela prescrição, o que já não existe, tendo já sido extinto, ainda que por outro fundamento! Satisfeita uma obrigação que entretanto prescreveu, torna-se a mesma em obrigação natural, logo não exigível, não podendo contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição, como dispõem as normas dos art.ºs 304.º e 403.º do Código Civil. No caso, tendo em conta que foi na citada execução fiscal que teve lugar o primeiro acto interruptivo desse prazo – a respectiva citação à devedora originária ocorrida em 17/4/2002 – tendo em conta que então a instauração da execução fiscal já não constituía uma causa dessa interrupção – cfr. art.º 49.º, n.º1 da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Junho – tendo esta interrupção do decurso do prazo prescricional, também efeitos em relação ao ora recorrente, já que o mesmo foi citado em 31/10/2005, ou seja, decorridos menos de cinco anos após o ano posterior ao da liquidação – cfr. n.º3 do mesmo art.º 48.º - desta forma, em relação ao mesmo ora recorrente, não só pela sua própria citação teve lugar a interrupção do decurso do prazo prescricional, mas também pela citação da devedora originária, e que tendo voltado a interromper-se um novo prazo de prescrição, já de novo em curso, que se iniciara com a citação da devedora originária, contado a partir de 1/1/1996, como nesta parte bem conclui o recorrente – cfr. matéria da sua l) – o que só ocorreria em 31/12/2005, ao abrigo do art.º 34.º do CPT, e muito menos o de 8 anos ao abrigo do art.º 48.º da LGT, contado da entrada em vigor desta – 1/1/1999 – já que, nos termos do disposto 297.º do Código Civil, seria de aplicar aquele prazo que primeiro se completasse. Como se sabe, nos termos do disposto no art.º 326.º do Código Civil, a interrupção da prescrição tem por efeito inutilizar todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir deste posterior acto interruptivo, novo prazo de igual duração que, manifestamente, no caso ainda se não completou a contar dessa citação do ora recorrente (31/10/2005) até hoje, fosse ele de dez anos ou de oito, e também nem sendo necessário entrar em linha de conta com a possível suspensão do decurso desse prazo ao abrigo do disposto no n.º3 do art.º 49.º da LGT, na redacção introduzida pela mesma Lei n.º 100/99, e nem com a norma do n.º4 do art.º 49.º da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), por o mesmo prazo de prescrição, no caso, jamais se poder haver completado até hoje. A posterior dedução daquelas duas espécies processuais que igualmente poderiam ter por efeito a interrupção do prazo prescricional, quanto à reclamação graciosa, não o tem porque tal prazo se encontraria interrompido por força daquela citação ocorrida havia menos de um ano – cfr. art.º 49.º, n.º2 da mesma LGT – e quanto à dedução da impugnação judicial também o não teria porque, desde logo, então, a execução fiscal não se encontrar parada por mais de um ano a contar daquela mesma interrupção, tendo em conta a norma do art.º 91.º da mesma Lei n.º 53-A/2006. A norma do art.º 12.º n.º3 da LGT, que prescreve a aplicação imediata das normas processuais, não impõe solução diversa, por a mesma só se reportar às normas processuais, sendo que não têm tal qualificação as normas que prevêm os prazos de prescrição, as quais comungam da natureza de normas atribuídas por lei substantiva, pelo que tal aplicação retroactiva do prazo de prescrição da lei nova ofenderia, directamente, o princípio da igualdade tributária(4). Por outro lado, quanto à invocada ilegalidade e até inconstitucionalidade invocadas pelo ora recorrente, das normas aplicadas fora do quadro da interpretação proposta, as mesmas não se acolhem, pelas seguintes razões (entre outras): i) Quanto ao prazo de prescrição apenas poder ser o de dez anos previsto no art.º 34.º do CPT, como lei vigente ao tempo em que nasceram tais obrigações tributárias, dir-se-á que, tal matéria encontra regulação expressa no citado art.º 297.º do Código Civil, que no direito civil regula tal matéria e que deve ser aplicada no âmbito tributário a título subsidiário por directamente preencher tal omissão, sendo que, havendo concorrência de prazos de prescrição de diferente duração, com o mais recente de menor duração, como no caso acontece, é de aplicar aquele que em primeiro lugar se completar; ii) Quanto à causas de interrupção ou de suspensão da prescrição, na falta de disposição expressa em sentido inverso, elas devem ser aplicadas aos prazos de prescrição em curso no âmbito da vigência de lei anterior e que se mantenham no âmbito da vigência da lei nova, como no caso acontece na LGT, por força do disposto no art.º 12.º do Código Civil, de acordo, aliás, com o princípio tempus regit actum, ou seja a lei vigente ao tempo em que as mesmas ocorram, já que a norma do citado art.º 297.º do Código Civil apenas regula as diferentes durações dos prazos que não também as suas causas de interrupção ou de suspensão, como aliás constitui jurisprudência firmada do STA(5); iii) Quanto ao invocado princípio da aplicação das normas mais favoráveis ao contribuinte, retroactivamente, no caso da sua concorrência, que o recorrente também pretende que tenha aplicação no direito tributário, à semelhança do direito penal, em que logra arrimo, desde logo, na norma do art.º 29.º, n.º4 da CRP, é solução que não conhecemos que tenha sido defendida por doutrina ou jurisprudência, referindo-se aliás, a epígrafe de tal norma à (aplicação da lei criminal), onde, directamente, nem sequer seria aplicável no regime contra-ordenacional, pelo que este veio, mas por norma própria, a mandar aplicar tal princípio no âmbito destas infracções, como se pode ver da norma do art.º 3.º do RGCO, não se vendo como possa ser aplicado no direito tributário (não contra-ordenacional). Improcede assim, a matéria de todas as conclusões das alegações do recurso, designadamente na dimensão da invocada inconstitucionalidade das respectivas normas, sendo de negar provimento ao recurso e de não declarar prescritas as obrigações tributárias relativas a 1995 em que a impugnação foi julgada procedente, bem como nas relativas a 1996 e a 1997, aqui até por maioria de razão, já que o início do prazo do seu decurso se iniciou posteriormente. 4.1. Passemos agora a conhecer do recurso interposto pelo Exmo RFP, na parte em que a impugnação foi julgada procedente, ou seja quanto ao IVA e respectivos juros dos anos de 1996 e de 1997, e em que também o seu conhecimento não ficou prejudicado, já que também o decurso do prazo prescricional se não verificou, com acima se fundamentou. Para julgar procedente a impugnação judicial nesta parte, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que ocorreu a caducidade do direito à liquidação por a notificação das mesmas não ter sido dirigida a um administrador ou gerente da sociedade originária devedora. Para a recorrente FP de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que se vem insurgir, por tais notificações terem sido dirigidas para a sede da sociedade originária devedora, que esta não tinha feito alterar junto da AT, tendo a 2.ª carta remetida e devolvida, o efeito de fazer presumir tal notificação nos termos do disposto no n.º5 do art.º 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que as mesmas ocorreram dentro do prazo caducidade do respectivo direito. Vejamos então. Como consta da matéria de facto constante nos pontos 1. e 3. do probatório e melhor se colhe dos autos, designadamente de fls 85 e segs do PA apenso, estamos em presença de liquidações adicionais de IVA relativas a 1996 e a 1997 e respectivos juros, cuja notificação deveria ser efectuada por carta registada com A/R (ou por outra forma mais solene), nos termos do disposto no art.º 38.º, n.º1 do CPPT, então já vigente, já que altera a situação tributária do sujeito passivo, tendo em conta o disposto no art.º 2.º do Dec-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (diploma por cujo art.º 1.º aprovou o CPPT), que revogou toda a legislação em contrário, como se não coloca em causa. Em cumprimento de tal normativo, fez a AT remeter em 13/2/2001, para a sede da sociedade em causa, as cartas registadas com A/R cujas cópias constam de fls 120 e segs do PA apenso, as quais vieram devolvidas (sem menção do motivo e sem que se comprove que tenha sido deixado aviso para os respectivos levantamentos), tendo sido remetidas segundas cartas registadas igualmente com A/R, em 19/3/2001, as quais, por sua vez, igualmente vieram devolvidas, em 21/3/2001, mas já com a menção “retirou”, tendo então o Chefe da Repartição de Finanças, pelo despacho cuja cópia consta de fls 126 do mesmo apenso, proferido em 28/3/2001, considerado válidas as notificações efectuadas por referência ao 3.º dia posterior ao destes últimos registos. Desde logo, importa começar por apreciar se é assertiva a fundamentação da sentença recorrida ao dispor para dar como legalmente não efectuada tais notificações dessas liquidações, por as mesmas não terem sido remetidas para a residência de um dos administradores ou gerentes, invocando para tal a norma do art.º 41.º, n.º1 do CPPT e bem assim um acórdão do STA que no mesmo sentido terá decidido. A norma do art.º 41.º, n.º1 do CPTT, dispõe: As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. Da simples leitura deste número do presente artigo, resulta, como primeiro elemento da sua interpretação – cfr. art.º 9.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil – que a notificação das pessoas colectivas e sociedades se não cinge à forma apontada pelo M. Juiz do Tribunal “a quo” – dirigida à pessoa de um seu administrador ou gerente e para a residência destes – por o mesmo n.º1 referir outras formas da notificação de tais entes colectivos – na sua sede (que, em geral, não corresponderá ao lugar da residência do seu administrador ou gerente), em qualquer lugar em que estes se encontrem, podendo ainda ser efectuada na pessoa de qualquer empregado (na ausência de qualquer representante) – seu n.º2 – o que inculca a ideia que tal notificação pode ser também dirigida à morada da sua sede que não só morada do seu administrador ou gerente, para além de que, subsidiariamente (6), no que a tais formas de notificação tange, também têm aplicação as normas do CPC, dos art.ºs 13.º e 231.º, que dispõem que as notificações ou citações das pessoas colectivas se têm ainda por efectuadas quando feitas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração, isto é, sem a restrição prevista no n.º2 do citado art.º 41.º do CPPT, ou seja à ausência do representante da pessoa colectiva para poder ser efectuada na pessoa de um seu empregado, que assim igualmente, também lograrão aplicação no âmbito do direito fiscal. Na verdade, dispondo as sociedades comerciais de personalidade jurídica – art.º 5.º do CSC – tendo de adoptar uma firma ou denominação social – art.º 9.º, n.º1, alínea c) do CSC – terem de estabelecer como sede um local concretamente definido e que fica a constituir o seu domicílio – art.º 12.º do CSC – não se vê como não pudessem ser notificadas, em geral, nesse local da sua sede. E ao nível fiscal, a sede de uma sociedade constitui o seu domicílio fiscal, sendo obrigatória a sua comunicação à AT e é ineficaz qualquer alteração, quanto a esta, enquanto lhe não for comunicada – cfr. art.º 19.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2 e 3 da LGT e 43.º do CPPT – pelo que a notificação a esta sede dirigida não pode deixar de o ser também, por uma das formas válidas, de acordo com os ditames dos normativos referidos. Quanto ao acórdão do STA, referido na fundamentação da sentença recorrida que o M. Juiz do Tribunal “a quo” trouxe em defesa da sua tese – acórdão de 08.05.02, recurso n.º 26683 - foi em vão a tentativa de o encontrar publicado na respectiva base de dados, não tendo também o mesmo referido em que local o mesmo terá sido publicado. Assim, a fundamentação trazida para não manter as liquidações impugnadas, mercê da falta de notificação dessas liquidações dentro do prazo de caducidade não se pode manter, nos termos supra citados, cabendo agora apreciar se, com outra fundamentação a sentença, nesta parte, se deverá manter ou ser revogada, para o que se tem de apreciar e decidir se as notificações em causas se encontram ou não eivadas de algum erro que as afecte na sua validade. Desde logo por imperativo constitucional – art.º 268.º n.º3 da Constituição – os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados – dispondo de igual modo quanto aos actos tributários, a norma do n.º1 do art.º 36.º do CPPT – só produzem efeitos em relação aos contribuintes quando lhes sejam validamente notificados – sendo que a notificação, no caso, como se viu, estava sujeita a carta registada como A/R (ou outra forma mais solene), por força do disposto no n.º1 do art.º 38.º do mesmo CPPT. Nos termos do disposto no art.º 39.º, n.º3 do mesmo CPPT, que regula as notificações quando exista A/R, esta tem lugar quando o mesmo for assinado; caso este seja devolvido sem ser assinado, é remetido nova carta registada com A/R, no prazo de 15 dias, caso em que, operará a presunção de notificação da parte final do seu n.º5, caso em que esta apenas pode ser ilidida pelo notificando com base em justo impedimento ou na impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal, pelo que iremos analisar se estes trâmites foram observados no envio das primeiras notificações, e bem assim das remetidas dentro do prazo de 15 dias a contar da devolução das primeiras, para que tais notificações se tenham por presuntivamente efectuadas. Como refere Jorge Lopes de Sousa(7), para o funcionamento desta presunção, diversos são os requisitos que têm de ser observados para que possa ocorrer a invocada presunção de notificação, e entre eles: - O destinatário se ter recusado a receber a notificação; ou, - Não ter levantado a carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. Nestes segundo caso, o funcionamento da presunção dependerá, cumulativamente, de - Ter sido deixado um aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta com a notificação podia ser levantada; - Não se comprovar que, entretanto, o contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência. Assim, conjugando estas situações com as formas admitidas de ilidir a presunção constata-se que a presunção de notificação deixa de valer quando se demonstrar - Que não foi deixado aviso para levantamento da carta ... Doutrina esta que foi acolhida pela generalidade da jurisprudência do STA, designadamente nos seus acórdãos de 21/5/2008, de 27/1/2010 e de 12/5/2010, nos recursos n.ºs 1031/07-30, 807/09 e 130/10, respectivamente, incluindo até mesmo no acórdão que a FP invoca como indo ao encontro da sua posição (mas que não vai) – o acórdão do mesmo STA de 2/7/2003, recurso n.º 344/03, ou seja que a presunção de notificação não pode valer em casos como o dos autos, em que as primeiras cartas devolvidas não mencionaram qualquer causa para essa devolução, especialmente que tenha sido deixado o citado aviso postal para esse levantamento, como consta na matéria do ponto 3. da matéria fixada no probatório da sentença recorrida e melhor se colhe de fls 120 e segs do PA apenso, doutrina e jurisprudência que, até por força do disposto no n.º3 do art.º 8.º do Código Civil se impunha seguir, tendo em vista contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito, pelo que o presente recurso não pode deixar de improceder e a decisão recorrida de se manter, ainda que por fundamentação distinta da avançada pelo M. Juiz do Tribunal “a quo”, já que em tais notificações não foram observados todos os trâmites legais para operar a referida presunção e também, por outro lado, nada se prova que tais liquidações tenham chegado ao conhecimento do sujeito passivo do imposto antes do decurso de tal prazo de caducidade do direito à liquidação. Desta forma, improcede também, o recurso interposto pela recorrente FP. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento a ambos os recursos e em confirmar a sentença recorrida, sendo que quanto ao recurso interposto pela FP, o seja com a presente fundamentação. Custas pelos recorrentes, relativamente a cada um dos seus recursos. Lisboa,30 de Novembro de 2010 Eugénio Sequeira Aníbal Ferraz Pereira Gameiro (1) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 16/01/2008, recurso n.º 940/07. (2) In Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, pág. 287, ponto 4.2. (3) Ob. cit. pág. 288. (4) Cfr. Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, pág. 261 e segs, para mais desenvolvimentos. (5) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 28/5/2008 e de 20/10/2010, recursos nºs 154/08-30 e 720/10, respectivamente. (6) Cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 2/7/2003, recurso n.º 344/03. (7) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 243. |