Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07522/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/16/2011
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:(IN)COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EM RAZÃO DA MATÉRIA.
REGIME SUBSTANTIVO DOS CONTRATOS (ARTIGO 4º Nº1 ALINEA F) DO ETAF).
Sumário:I – No artigo 4º nº 1 al. f) do ETAF foi intenção do legislador abandonar o critério da entidade contratante, e definir as competências dos Tribunais Administrativos apenas em função da natureza e do regime legal especifico de cada contrato.

II - Isto porque é perfeitamente possível perceber que um litigio sobre um determinado contrato seja da competência material da jurisdição administrativa, e que o mesmo contrato tenha sido celebrado por pessoas colectivas de direito publico, por entidades publicas sob a forma privada ou por entidades privadas de mão publica, relevando apenas, para efeitos de submissão à jurisdição administrativa, a sujeição do contrato a normas de direito publico.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


MERCADO MUNICIPAL DE FARO, EM, inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de 10 de Fevereiro de 2011, que julgou procedente a providência cautelar não especificada intentada por Francisco ………… Lda., devidamente identificada nos autos, na qual esta requeria a intimação do ora Recorrente a abster-se de qualquer conduta que possa pôr em causa ou afectar a normal fruição da loja por si utilizada, tendo em conta o fim a que se destina, e ainda da prática de quaisquer actos, designadamente acção directa, visando o encerramento compulsivo dessa mesma loja a partir de 31 de Janeiro de 2011, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas):
“ A) A sentença em crise viola a Lei e assenta em fundamentos manifestamente ilegais, que além do mais não permitiam fundamentar a adopção da providência decretada.

B) A jurisdição administrativa é manifestamente incompetente para apreciação do pedido dos autos.

C) A al. f) do n.º 1 do art. 4º do ETAF não prevê a apreciação de litígios com a característica do dos seus autos pelo foro administrativo.

D) O requerimento inicial da Requerente não deveria ter sido adminitido, já que não especifica ou contém a exigência prevista na al. e) do n.º 3 do art. 114º do CPTA.

E) No requerimento inicial da Requerente não é possível perscrutar o objecto administrativo a submeter a julgamento na acção principal.

F) Verdadeiramente o que a Requerente se apresenta a requerer é uma providência antecipatória e não conservatória, porque o recurso à tutela cautelar é efectuado após a cessação do contrato de utilização invocado, em que status quo ante já é o decorrente da cessação de contrato, promovida pela Requerida com a notificação de 13/11/2010.

G) Por isso, o que a Requerente se apresenta a reclamar da Requerida é adopção de um concreto comportamento e não a mera abstenção de qualquer acto.

H) Nesse caso o critério do fumus boni iuris surge qualificado, cabendo ao Tribunal aferir da existência de probabilidade séria procedência de acção principal a propor.

I) Porque o requerimento inicial não especifica o objecto da pretensão a submeter à apreciação em sede de acção principal, a sentença em crise não afere essa probabilidade, sequer se pronuncia acerca deste critério, o que seria indispensável, porque de natureza cumulativos, para fazer proceder a providencia requerida.

J) Não se verificam os critérios para a adopção da providência decretada, previstos na alínea b) , sequer na alínea c) do n.º 1 do art. 120º do CPTA.

K) Não se verifica existir o critério do fumus boni iuris, sequer o periculum in mora, em qualquer nos níveis de exigências previstos no n.º 1 do art. 120º do CPTA.

L) Nem a Requerente alegou factos que os atestassem, nem a matéria provada nos autos permite dá-los como verificados.”
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A ora Recorrida contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Loulé, que julgou procedente a providência cautelar não especificada intentada por Francisco …………… Lda., na qual esta requeria a intimação do ora Recorrente a abster-se de qualquer conduta que possa pôr em causa ou afectar a normal fruição da loja por si utilizada, tendo em conta o fim a que se destina, e ainda da prática de quaisquer actos, designadamente acção directa, visando o encerramento compulsivo dessa mesma loja a partir de 31 de Janeiro de 2011.
Desde logo, nas conclusões A) a C) (sintetizadas) da sua alegação, o Recorrente insurge-se contra a sentença em crise por entender que a mesma viola a lei e assenta em fundamentos manifestamente ilegais, que não permitiam fundamentar a adopção da providência decretada, para além de que, em seu entender, a jurisdição administrativa é manifestamente incompetente para a apreciação do pedido dos autos, atento o disposto na al. f) do nº 1 do artigo 4º do ETAF.

Analisemos, pois, em primeiro lugar, a questão da competência do foro administrativo suscitada pelo ora Recorrente.

O processo teve o seu impulso por via de requerimento inicial apresentado pela Requerente, ora Recorrida, que a mesma deduziu no TAF de Loulé, corporizando uma “ providência cautelar não especificada” , nos termos do artigo 112º e 120º nº 1 e 2 do CPTA:
No seu requerimento inicial, a Requerente invocou a existência de um contrato de utilização de uma loja no denominado Mercado Municipal de Faro, acordado em 7 de Fevereiro de 2007 e reduzido a escrito em 11 de Junho de 2010, relativamente ao qual o ora Recorrente a tinha notificado da oposição à renovação, a partir de 31 de Janeiro de 2011 ( posteriormente alterado para 7 de Julho de 2011, atendendo ao período da sua vigência).
No essencial, a Requerente sustentava, quanto ao invocado contrato de utilização, que não assistia ao ora Recorrente o direito a opôr-se à sua renovação e, consequentemente, operar a sua cessação, direito esse que assistia em exclusivo à Requerente, tal como decorreria do contrato.
Atendendo aos prejuízos que o encerramento causaria, requereu as medidas que acabariam por ser decididas pelo Tribunal a quo.
Na sentença em crise veio em primeiro lugar o Tribunal a quo decidir pela competência do foro administrativo, designadamente por o Requerido, ora Recorrente ser “ uma pessoa colectiva de direito publico”( Lei nº 53-F/2006, de 29 de Fevereiro), sujeita aos poderes de tutela e superintendencia da Câmara Municipal de Faro, nos termos do Estatuto do Mercado Municipal de Faro, junto com a oposição (artigo 2º), sendo-lhe consequentemente aplicável a parte final do artigo 4º nº 1 al. f) do ETAF.

Vejamos se assim é de entender.

A Lei nº 53-F/2006, de 29 de Fevereiro, limitou-se a estabelecer o regime jurídico do denominado sector empresarial local, que integra o universo de sociedades em que os municípios, as associações de municípios ou as áreas metropolitanas detêm a maioria do capital ou o direito de designar os membros da administração das sociedades ( cfr. artigo 3º).
Tal condição não permite contudo reconhecer a essas sociedades a natureza de pessoas colectivas de direito publico, até porque, como é o caso do ora Recorrente, se encontra constituído sob a forma de sociedade anónima, nos termos do artigo 273º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, regendo-se em tudo o que não dispuser a Lei nº 53-F/2006, pelos seus Estatutos e pelas normas das sociedades comerciais (cfr. artigo 2º nº 3 dos seus Estatutos).
Por outro lado, contrariamente ao entendimento vertido na sentença em crise, o artigo 4º nº 1 al. f) do ETAF igualmente não comete a apreciação do objecto do processo à jurisdição administrativa.
Com efeito, o ora Recorrente não é uma entidade concessionária porque não tem como único objecto a exploração de concessões, antes se constituindo como uma sociedade anónima, de direito privado, à qual foi cedido para exploração o edifício propriedade do Município de Faro.
Ainda que devesse ser considerada uma entidade publica, até concessionária, o certo é que para que quaisquer das suas actuações pudesse ser submetida à apreciação dos Tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, necessário se tornava que actuasse no âmbito da concessão e que o contrato tivesse sido pelas partes expressamente submetido a um regime de direito publico.
Pese embora a sentença a quo omita essa referência é assim que decorre expressamente do disposto na la. f) do nº 1 do artigo 4º do ETAF que dispõe:
Compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios de questões relativas à interpretação de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito publico que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade publica ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito publico.”
A propósito, a doutrina destaca o critério substantivo para aferir a competência da jurisdição administrativa referindo que foi intenção do novo ETAF abandonar o critério da entidade contratante, e definir as competências dos Tribunais Administrativos apenas em função da natureza e do regime legal especifico de cada contrato. Isto porque é perfeitamente possível perceber que um litigio sobre um determinado contrato seja da competência material da jurisdição administrativa, e que o mesmo contrato tenha sido celebrado por pessoas colectivas de direito publico, por entidades publicas sob a forma privada ou por entidades privadas de mão publica. O que mais releva é a sujeição do contrato a normas de direito publico, o que sempre acarreta um esforço do interprete ou do aplicador do Direito na procura desse regime, na certeza, porém, de que estão hoje bem melhor definidas as competências, em matéria contratual, entre a jurisdição administrativa e jurisdição comum – cfr. PEDRO CRUZ e SILVA in VERBO JURIDICO, 2006, www.verbojuridico.pt.; Em sentido idêntico MÁRIO e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA , in ESTATUTO e CPTA ANOTADOS , ALMEDINA, 2004, pag. 57 e ss.; e PEDRO GONÇALVES in REGIME JURIDICO DAS EMPRESAS MUNICIPAIS , pag. 211.

Sucede que tais requisitos não ocorrem no caso sub judice porquanto não se trata de contrato passível de acto administrativo, nem se trata de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito publico que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, nem tão pouco se trata de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade publica ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito publico.
Sintomático, aliás, é a circunstância de o próprio contrato invocado pela Requerente, aqui Recorrida, e junto como documento nº 2 ao requerimento inicial, evidenciar essa realidade, quando especifica na sua cláusula 14ª , quanto ao foro competente para dirimir conflitos o seguinte:
14ª – Para quaisquer litígios emergentes do presente contrato, as partes elegem como competente, com expressa renuncia a qualquer outro, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro”.
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Procedem pelo exposto as conclusões B) e C) da alegação do recorrente, tornando-se irrelevantes as demais, pelo que, em conformidade, é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com a consequente declaração de incompetência dos Tribunais Administrativos para apreciar o pedido da Requerente , ora Recorrida.
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Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com s legais consequências.
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Custas pela ora Recorrida em ambas as instâncias.

Lisboa, 16 de Junho de 2011
António Vasconcelos
Paulo Gouveia
Fonseca da Paz (em substituição)