Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07439/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/13/2003 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | QUESTÃO NOVA FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI IRC |
| Sumário: | I)- Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação , por vícios de forma ou de fundo. II)- Por isso, constitui questão nova, insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase as razões invocadas na petição inicial na medida em que a delimitação do respectivo objecto se afere pôr reporta às questões a apreciar em sede de sentença, com ressalva das de conhecimento oficioso - cfr. art°s. 690° n° l e 660° n° 2, CPC, aqui aplicáveis ex vi art° 2° e) CPPT. III)- É de todo irrelevante para cumprimento do imperativo legal de fundamentação do acto administrativo a fundamentação a posteriori, incluindo-se, manifestamente, nesse tipo de fundamentação, a fundamentação invocada na resposta da autoridade fiscal no processo de impugnação por força do disposto nos artºs 129º e 130º do CPT, que, como tal, é destituída de valor seja como complemento da fundamentação do acto ou como apta a destruir ou contrariar esta última. IV)- A anulação da liquidação não pode por isso basear-se na informação ao Director Distrital de Finanças prestada nos aludidos termos e por ele não aceite, e não pode a recorrente estribar-se nela para exigir a justificação do acto tratando-se, por isso, de uma fundamentação "à posteriori". V)- Tal tipo de informação não satisfaz os requisitos essenciais da exigência de fundamentação do acto no momento em que se opera a formação da vontade e a mesma se exprime em toda a sua plenitude, requisitos respeitantes à entidade administrativa e ao administrado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.-CONSTRUTORA BEM..., Ldª., com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC do montante de 1.234.352$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1993, concluindo assim as suas alegações:
1- Fundamentada em fiscalização, a administração fiscal liquidou o valor de IRC do ano de 1991, já descritos nesta acção, com recurso a métodos indiciários, 2- O recorrente impugnou os valores fixados pela administração fiscal reputando-os de injustos e excessivos; 3- A administração fiscal, em nova peritagem à escrita do recorrente, para informar a impugnação interposta, concluiu pelo referido excesso; 4- A nova peritagem, efectuada pela administração fiscal, constante de relatório junto aos autos, é prova que aproveita ao recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 515° do C.P.C, e art° 2° do C.P.P.T. 5- Esta prova deveria de ser atendida e valorada na douta sentença recorrida; 6- Da prova produzida no 2° relatório de fiscalização, decorre a fundada dúvida sobre a quantificação da matéria tributável, no ano em apreço, que assim, verifica-se, foi fixada pôr valores excessivos. 7- Sendo excessiva a quantificação da matéria tributável, a mesma é ilegal, devendo o acto impugnado, liquidações de IRC de 1991 ser ANULADA.. 8- Ao não valorar a prova produzida, no 2° relatório da administração fiscal, a favor do requerente, a douta sentença violou o disposto nos artigos 515° do CPC aplicável pelo artigo 2° do CPPT. 9- E violou, ainda, o disposto no artigo 100° do CPPT ao não anular a liquidação de IRS, por fundada dúvida e manifesto excesso na matéria colectável quantificada. Termos em que entende que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que anule a liquidação de imposto impugnada. Não houve contra – alegações. O EMMP é do parecer de que o recurso não merece provimento. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1.- DOS FACTOS
Na sentença recorrida em que se deu como assente o seguinte circunstancialismo fáctico a partir do teor da informação de fls. 33/34 e dos documentos disponíveis nos autos - cfr. fls. 4 a 32. 1.- A Ite, nos anos de 1991 a 1994, era tributada em IRC, pelo regime geral, dedicando-se à actividade de construção civil - CAE 500090. 2. Em consequência de acção de fiscalização, com recurso à aplicação de métodos indiciários, foi corrigido o prejuízo apresentado pela Ite, com relação ao exercício de 1993, de (1.257.266$00), para o lucro tributável de 2.791.648$00. 3. A aplicação de métodos indiciários foi justificada pela inexistência de facturação, de orçamentos, que eram destruídos, de balancetes e outras irregularidades detectadas na "contabilidade" da Ite, como a não classificação dos documentos e respectiva relacionação em "pretensas" folhas de caixa mensais. 4. Notificada da correcção apontada em 2., a Ite dirigiu reclamação à Comissão de Revisão, nos termos do art. 84° do C.P.T., a qual foi indeferida, em reunião de 4.10.1995, mantendo-se o lucro tributável de 2.791.648$00, a que acresceu o agravamento de 55.000$00. 5. Na sequência do assim decidido, foi efectuada, em 9.1.1996, a liquidação adicional, de IRC, nº 8310003270, referente aos rendimentos do ano de 1993, no valor a pagar de 1.234.352$00, incluindo juros compensatórios, com data limite de pagamento em 3.4.1996. 6. Com data de 18.6.1996, foi produzida, pela Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I da DF de Santarém, a informação junta a fls. 22 segs. destes autos, que aqui se dá pôr integralmente reproduzida, que, a fls. 25 v., aponta para o montante de 312.854$00, como aquele em que se deveria fixar o lucro tributável da Ite, para o exercício de 1993; proposta não aceite pelo Sr. Director de Finanças. * FACTOS NÃO PROVADOS Em ordem à decisão da causa nada mais se provou. * 2.2.- DO DIREITO:
Com base nesta factualidade e atentas as alegações delimitavas do objecto do recurso (cf. Artº 690º nº 1 do CPC), afrontemos as questões neste suscitada e que são a aplicabilidade do regime da dúvida estabelecido no art° 100º do CPPT (conclusões 1ª,2ª, 3ª,4ª, 5ª e 8ª) e são o erro na apreciação das provas juntas aos autos (conclusões 6ª, 7ª e 9ª). Assim: I - Da aplicabilidade do regime da dúvida estabelecido no art° 100º do CPPT Analisando atentamente as conclusões, logo nos apercebemos que, nesse âmbito, a recorrente invoca matéria que não era objecto da p.i. e de que, por isso, a 1ª instância não se ocupou, pois a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1993 por métodos indiciários, tem por causa de pedir de anulação a factualidade articulada na p.i. sob os artºs 10°:- "todo o articulado da reclamação que oportunamente se interpôs, (doc.1)"; 11°:- "os custos de aquisição dos materiais aplicados representam 60% dos valores facturados"; 12°: " nesta conformidade propõe-se (..) que se considere o seguinte lucro tributável: (..)310115$00" e 13°: "demonstrando-se assim o manifesto excesso da matéria tributável quantificada pelo agente fiscalizador" Acresce que a reclamação graciosa referida no art.º 10º da dita p.i. e que se encontra junta a fls. 5 e segs. dos autos e no que concerne à liquidação relativa ao exercício de 1993, apresenta nos art°s. 10° e 11° a mesma factualidade que na petição de impugnação. O pedido com o qual termina a p.i. é de "anular-se por ilegalidade decorrente de errónea quantificação da matéria colectável por métodos indiciários, o acto de liquidação de IRC ora impugnado." Face ao exposto, evidenciam os autos que o fundamento da nulidade da liquidação adicional de IRC de 1993 por fundadas dúvidas resultantes da prova produzida relativamente à existência e quantificação do facto tributário derivada da aplicação de métodos indiciários, art° 100° n°s. l e 2 CPPT, questão condensada nas conclusões 1ª a 6ª e 8ª extravasa as razões invocadas na petição inicial, configurando, assim, questão nova que não pode ser aqui apreciada e decidida pois o objecto do recurso está cingido apenas às questões a apreciadas em sede de sentença, a "tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem", com ressalva das de conhecimento oficioso - cfr. art°s. 690° n° l e 660° n° 2, CPC, aqui aplicáveis ex vi art° 2° e) CPPT; vd. Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, Coimbra Editora, 1982, Vol. III, pág. 142. Ademais, vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (art.º 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs. do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14). No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. art.º 684º do CPC ), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso que são as elencadas no art.º 125º do CPPT e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância. Por isso importa sempre e em sede de recurso, determinar se nas conclusões alegatórias se limita o recorrente a imputar à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior. Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior ,visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo. Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo” , salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. No caso vertente, o recorrente coloca a falada questão apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo». Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida. Assim, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. Termos em que delas não se conhece. * II- Do erro na apreciação das provas juntas aos autos Neste ponto segue-se, com a devida vénia, a fundamentação aduzida no Acórdão deste TCA de 06/05/03, tirado no Recurso nº 7438/02 e relatado pela Exmª 2ª adjunta desta formação: O acto tributário impugnado é a liquidação n° 8310003270 efectivada em 09.01.96 “... segundo os pressupostos de correcção da matéria colectável constantes do relatório dos serviços de inspecção que a ora Recorrente contestou na reclamação graciosa deduzida junto da Comissão de Revisão (art.º 84° CPT à data) e que foi indeferida. Relativamente aos actos praticados pela Administração Fiscal, que a ora Recorrente denomina no corpo de alegação de "nova fiscalização para informar a impugnação judicial interposta" e que entende que "embora produzida pela administração fiscal não deixa de aproveitar ao recorrente como infere do disposto no art° 515° do Código de Processo Civil, aplicável pelo artigo 2° do CPPT", cabe referir o seguinte. Em primeiro lugar trata-se de actos praticados já depois de instaurada a impugnação judicial, entrada (...) na 2ª RF de Abrantes, como se verifica pelo carimbo aposto e constante de fls. 2, ou seja, no âmbito do regime estatuído nos artºs. 129º e 130 do CPT já na nova redacção introduzida pelo art° 2º do DL 47/95 de 10.3, e com a finalidade ali consignada de levar o acto impugnado à apreciação do director distrital de finanças (ou director de finanças ou funcionário qualificado com delegação de competências). No caso concreto a proposta de deferimento parcial não foi aceite pelo funcionário competente agindo com delegação de poderes que, expressamente e com a fundamentação constante, declarou manter o acto tributário. Toda esta matéria consta do ponto 6 do relatório da matéria de facto exarado na sentença recorrida. O que quer dizer que o acto impugnado foi sindicado em sede de sentença face aos pressupostos de facto da liquidação, ou seja, das razões de facto que determinaram o recurso a métodos indiciários - e que constam do relatório da inspecção - e dos índices de quantificação da matéria colectável - que também constam do relatório da inspecção. A prova produzida no incorrectamente referido "2° relatório da inspecção" não tem nenhuma relevância no domínio do acto tributário impugnado, pelas seguintes razões: - o relatório de inspecção que fundamenta a liquidação adicional (...) impugnada é só o primeiro; Pelo exposto, também aqui não assiste razão quanto ao erro de julgamento sobre meios de prova produzidos nos autos, na medida em que a documentação em causa nem sequer é fundamento da liquidação que a Recorrente impugnou, pelo que também improcedem as questões suscitadas nos itens 6, 7 e 9.” É que, como se expende, entre muitos, no Acórdão do STA de 04/04/2001, a fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente, mas não pode ser feita a posteriori, já depois de intentada a acção de impugnação. Daí que seja de todo em todo irrelevante para cumprimento do imperativo legal de fundamentação do acto administrativo a fundamentação a posteriori, incluindo-se, manifestamente, nesse tipo de fundamentação, a fundamentação invocada na resposta da autoridade fiscal no processo de impugnação por força do disposto nos artºs 129º e 130º do CPT, que, como tal, é destituída de valor seja como complemento da fundamentação do acto ou como apta a destruir ou contrariar esta última. A anulação da liquidação não pode por isso basear-se na informação ao Director Distrital de Finanças prestada nos aludidos termos e por ele não aceite, e não pode a recorrente estribar-se nela para exigir a justificação do acto tratando-se, por isso, de uma fundamentação "aposteriori". Tal tipo de informação não satisfaz os requisitos essenciais da exigência de fundamentação do acto no momento em que se opera a formação da vontade e a mesma se exprime em toda a sua plenitude, requisitos respeitantes à entidade administrativa e ao administrado. Daí que não mereça qualquer censura a sentença recorrida quando fundamenta que não questionando, ao invés aceita expressamente - art. 6° da p.i.-, a aplicação de métodos indiciários, cabia à Ite o ónus de provar o excesso na respectiva quantificação e que o desempenho probatório da Ite nestes autos foi nulo, quanto a este aspecto, pelo que, não pode proceder a sua pretensão. Anote-se que na sua proposta inicial – cfr. art.º 12º da p.i., a Ite propunha que se considerasse um resultado do exercício, com prejuízo mais elevado do que aquele que havia declarado na respectiva declaração de rendimentos. É que, conforme também sustenta o Mmº Juiz « a quo», confrontando o conteúdo desta informação com o teor da acta da reunião da comissão de revisão e sobretudo do documento de fls. 12/15, é forçoso concluir que aquela se mostra pouco ou nada instruída com documentação que nos permita aferir a validade e realidade dos valores em que se baseia e, determinantemente, não justifica cabal e convincentemente, a proposição de que se deve considerar "aceitável a proposta (da Ite) que os custos de aquisição de materiais aplicados representam 60% dos valores facturados". A recorrente não justificou a aplicação de tal percentagem, quando é certo que a inexistência de facturação, de orçamentos, que eram destruídos, de balancetes e outras irregularidades detectadas na sua contabilidade, como a não classificação dos documentos e respectiva relacionação em ditas folhas de caixa mensais. * *** III- DECISÃO 4.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo da Recorrente com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) UC's. * Lisboa, 15/ 03 /2003 José Gomes Correia Joaquim Casimiro Gonçalves Maria Cristina Gallego Santos |