Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:633/20.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/21/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ASILO;
DIREITO À PROVA;
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA;
QUESTÃO PREJUDICIAL;
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PORTUGUÊS PELA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
Sumário:I. Não é violado o direito à prova se o Recorrente não impugna o julgamento da matéria de facto, conformando-se com a factualidade julgada provada e não provada na sentença recorrida, não pedindo que sejam aditados quaisquer factos, não alegando a insuficiência ou incompletude do julgamento de facto, nem concretizando quais os factos sobre os quais pretendia que recaíssem os meios de prova, além de ser invocado o défice de instrução procedimental, imputado à Entidade Demandada.

II. O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento Dublin III.

III. Não se vislumbra a necessidade de promover o reenvio prejudicial se o mesmo não se apresenta expressamente formulado pelo Recorrente e se o STA já tomou expressa posição sobre as questões que o Recorrente entende que deveriam ser apreciadas, ao abrigo da mais recente jurisprudência emanada pelo TJUE.

IV. Não cabe a responsabilidade ao Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, se outro país é o responsável pela retoma a cargo.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

F................., natural da Gâmbia, com a demais identificação nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 23/04/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos de anulação da decisão do Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de condenação a reinstruir o procedimento e de revogar o ato impugnado, declarando ser o Estado português o responsável pela análise do pedido de proteção internacional.


*

Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

1. O Tribunal Recorrido viola o disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 90º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, do mesmo modo, o direito à prova que ao Autor assiste, na medida em que, constituindo factos essenciais que se consideram como controvertidos e necessitados de prova, a realidade vivenciada pelos Requerentes de Proteção Internacional em Itália, são passíveis de constituir tratamento desumano ou degradante, rejeitando a prestação de declarações de parte pelo Autor e a realização da prova pericial requerida na Petição Inicial.

2. Tendo em consideração que tais factos (referidos na conclusão antecedente) são passíveis de integrar o jurídico de «impossibilidade de tratamento condigno», como definido no artigo 3º nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento EU 604/2013, facto essencial constitutivo da causa de pedir que conforma o objeto do processo e cuja prova da sua verificação importa à boa decisão da causa, deveria ter o Tribunal Recorrido deferido a prova por declarações e a prova pericial requerida pelo Autor.


Não obstante,

3. A douta Decisão Recorrida é inválida, nos termos do artigo 3º nº3 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a mesma perfilha a interpretação inconstitucional, por violação do artigo 8º da Lei Fundamental, por referência aos artigos 3º da CEDH, 4º da CDFUE, 78º do TFUE e 33º nº1 da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, como aquela que ocorre sempre que um Tribunal profira decisão que não reconheça a obrigatoriedade de uma entidade administrativa, neste caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, averiguar oficiosamente da existência de um tratamento desumano e/ou degradante atenta a ausência de informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional noutro Estado Membro, nos termos do artigo 3º nº2, 2º parágrafo, do Regulamento EU 604/2013.

Do mesmo modo,

4. A decisão impugnada considerou o Estado Italiano responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, estritamente com base na ocorrência registada na base de dados do Sistema Eurodac em referência e na ausência de resposta das Autoridades Italianas ao pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o artigo 25º nº 1 in fine do Regulamento EU 604/2013, mostrando-se a referida decisão totalmente omissa relativamente à situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional em Itália.

5. No caso sub judice, a decisão impugnada nada refere a propósito do funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado-Membro, não se mostrando possível, através da sua leitura, aferir da existência ou não do risco, direto ou indireto, de o Autor ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na aceção dos artigos 3º da CEDH e 4º da CDFUE,

6. Face às informações conhecidas sobre a situação dos requerentes de proteção internacional no Estado Italiano, verifica-se que o ato impugnado incorre em deficit de instrução, no que concerne aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de proteção internacional formulado, não se mostra possível aferir em concreto da violação do invocado princípio da não expulsão, nem da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, pelo que deveria a decisão do Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ser anulada por deficit instrutório, nos termos dos artigos 58º e 163º nº1 do Código de Procedimento Administrativo.

7. Resultando da factualidade exposta ao longo do presente Recurso e na Petição Inicial que o sistema italiano de concessão de asilo não reúne as condições necessárias que permitam evitar que o aqui Autor sofra um tratamento desumano ou degradante – atenta a ausência de informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália – deveria a Entidade Demandada ser condenada a reconstituir o procedimento, instruindo-o com informação fidedigna atualizadas sobre o funcionamento do procedimento de asilo Italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, de molde a aferir se, no caso sub judice, se verifica qualquer dos motivos enunciados no artigo 3º nº2, 2º parágrafo, do Regulamento EU 604/2013.

8. Em face do Direito da União Europeia (doravante DUE), no seguimento das conclusões antecedentes e da matéria acima alegada, não dispensando a aplicação da Convenção de Dublin, tal como o atual Regulamento de Dublin III, que as autoridades devam verificar se existem garantias suficientes de que a pessoa não será sujeita a um risco sério de sujeição a tratamentos contrários ao artigo 3º no país de acolhimento, nomeadamente um risco de refoulement, direta ou indiretamente, par ao sue país de origem14, impor colocar as seguintes questões prejudiciais, nos termos e para os efeitos do disposto no 267º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e no artigo 94º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça:

A. É compatível com o Direito Europeu que uma entidade administrativa de um Estado Membro, responsável pela análise do pedido de proteção internacional, possa proferir uma decisão administrativa quanto ao Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional estritamente com base na ocorrência registada na base de dados do Sistema Eurodac e na ausência de resposta das Autoridades de outro Estado Membro quanto ao pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o artigo 25º nº 1 in fine do Regulamento EU 604/2013, mostrando-se a referida decisão totalmente omissa relativamente à situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional nesse mesmo Estado Membro de Retoma?

B. É compatível com o Direito Europeu que o ónus da prova da verificação da existência de tratamento degradante ou desumano recaia sobre o requerente de proteção internacional ao invés de ser considerado competência da entidade que procede à apreciação do pedido de proteção internacional?


Tal não se entendendo,

9. Tendo em consideração o seguinte trecho decisório:

É competente o Estado Português para apreciação do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor a 15 de novembro de 2019, como pedido autónomo e distinto daquele por si formulado perante o Estado Italiano, o qual decidiu pela inadmissibilidade do mesmo e a subsequente medida de afastamento com base no indeferimento do pedido, como resulta da conjugação e aplicação as regras constantes dos artigos 13º, 19º e 20º do Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

10. A competência é assim excluída do Estado Italiano após a prolação da sua decisão sobre o pedido aí formulado anteriormente pelo aqui Recorrente, devendo ser apreciado o seu pedido de proteção internacional apresentado a 15 de novembro de 2019 como um pedido autónomo e independente daquele

11. Deverá considerar-se preenchido o conceito de refugiado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 3º, 5º nºs 1 e 2 da Lei 27/2008 ou, tal não se verificando, considerar- se preenchido o conceito de proteção subsidiária, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do número 2 do artigo 7º da Lei nº 27/2008, conjugado com o número 1 deste mesmo artigo e com alínea e) do artigo 2º e alínea c) do artigo 15º, ambos da Diretiva 2004/83/CE do Conselho de 29 de abril de 2004.”.

Pede que seja revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente, por provada, a presente ação.


*

O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

*

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

*

O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, com base nos seguintes fundamentos:

1. Por violação do artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, quanto ao direito à prova, ao ser rejeitada a prova por declarações de parte e a prova pericial;

2. Por violação dos artigos 8.º da CRP, 3.º da CEDH, 4.º da CDFUE, 78.º do TFUE e 33.º, n.º 1 da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, ao não ser averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, 2.º paragrafo do Regulamento EU 604/2013 e omissão em relação à situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, em Itália, existindo défice de instrução, nos termos dos artigos 58.º e 163.º, n.º 1 do CPA;

3. Da colocação de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia;

4. Das pretensões de se declarar ser o Estado português o responsável pela análise do pedido de proteção internacional e da concessão de proteção internacional pelo Estado português.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“A) – Em 01.02.2017, o Autor requereu proteção internacional em Itália, data em que as suas impressões digitais foram registadas, em Salerno, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência IT………... – Cfr. fls. 3 e 19 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

B) – Em 06.03.2019, o Autor requereu proteção internacional na Holanda, data em que as suas impressões digitais foram registadas, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência NL……………………….. – Cfr. fls. 4 e 19 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

C) – Em 15.11.2019, o Autor requereu protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, data em que preencheu o instrumento intitulado “INQUÉRITO PRELIMINAR”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – Cfr. fls. 2, 5-6 e 13 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

D) – Em 21.11.2019, o Autor prestou declarações, no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:


«imagens no original»


(…)

(…)

– Cfr. fls. 20-27 do PA e fls. 20-29 dos autos;

E) – Em 13.12.2019, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados enviaram, às autoridades italianas, um pedido de retoma a cargo do Autor, invocando o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e a ocorrência registada, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência IT1SA01TRO. – Cfr. fls. 29-33 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

F) – Em 27.12.2019, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados comunicaram às autoridades italianas que, por falta de resposta ao pedido referido na alínea anterior, Portugal considera que Itália aceitou retomar a cargo o Autor. – Cfr. fls. 34-35 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

G) – Em 27.12.2019, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados emitiram a informação n.º 2434/GAR/2019, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:


«imagem no original»


(…)

PROPOSTA

Com base na presente informação, propõe-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º-A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada peia Lei nº 26/2014 de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a ITÁLIA do(a) cidadão(ã) acima identificado(a), nos termos do artigo 25 nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.

(…)

I. FUNDAMENTOS DE FACTO

1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 15/11/2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 1884/19.

2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.

3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram rececionados dois acertos com o Case ID "IT…………", inserido por ITÁLIA e outro com o Case ID "………….", inserido por HOLANDA.

4. Aos 21/11/2019 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. p. 20 a 27 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.

5. Aos 21/11 /2019, foi o requerente notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para Itália para, no prazo de 5 dias uteis, sobre ela se pronunciar.

Decorrido o prazo, o requerente não apresentou alegações.

6. Aos 13/12/2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 18 nº 1 d) do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).

7. Aos 27/12/2019, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25º, Nº 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, tinha duas (2) semanas para se pronunciar sobre o nosso pedido

8. As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido no art.º 25 nº 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, por isso de acordo com o artigo 25 nº 2 do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação do pedido.

9. Atendendo à situação de admissão tácita, deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.

(…)

12. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 8), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para a ITÁLIA.

Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe- se que a ITÁLIA seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25 nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.”

– Cfr. fls. 45-49 dos autos e fls. 36-40 do PA;

H) – A 27.12.2019, o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu a seguinte decisão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:

“PROCESSO N.º 2564.19PT

De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º-A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 2434/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como F................., nacional da GÂMBIA, inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a ITÁLIA, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.”

– Cfr. fls. 44 dos autos e fls. 41 do PA;

I) – Consta publicado, com data de 08.05.2018, na página do Diário de Notícias na internet, no endereço «https://www.dn.pt/lusa/interior/migrantes-acusam-italia-de-responsabilidade-por-abusos-cometidos-na-libia-9319675.html», o artigo intitulado “Migrantes acusam Itália de responsabilidade por abusos cometidos na Líbia”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:

“Dezenas de migrantes nigerianos que sobreviveram a um naufrágio no Mediterrâneo em 2017 apresentaram uma queixa no Tribunal Europeu de Direitos Humanos a acusar Itália de violação dos direitos humanos por "subcontratar" à Líbia o seu salvamento.

O caso, apoiado por organizações judiciais e de direitos humanos, constituiu um desafio direto ao contestado acordo da Itália com a Líbia em 2017, que reduziu substancialmente o número de requerentes de asilo que tentavam alcançar a Europa.

Em conferência de imprensa, os apoiantes do caso referiram hoje que esta decisão política -- que envolve fundos europeus no treino e equipamento da guarda costeira líbia para o patrulhamento das suas costas e a interceção de migrantes --, submeteu os potenciais refugiados à escravatura, tortura e outros tratamentos degradantes e inumanos, quando foram forçados a regressar à Líbia.

Os 70 nigerianos envolvidos neste processo argumentam que a Itália foi responsável pelos abusos, ao manter um "controlo efetivo" sobre os socorristas líbios através do seu centro de coordenação da guarda costeira em Roma e dos navios da marinha italiana fundeados ao largo de Tripoli e que coordenam localmente as operações de salvamento. Referem que a Itália é também responsável pelos abusos pelo facto de as violentas condições nos centros de detenção líbios, onde os migrantes eram colocados após o seu regresso, serem bem conhecidas e estarem documentadas.”

J) – Com data de 04.06.2018, foi publicado, na página da Reuters-Brasil na internet, no endereço «https://br.reuters.com/article/topNews/idBRKCN1J01JT-OBRTP», o artigo intitulado “Itália não será mais "campo de refugiados da Europa", diz novo governo”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:

“ROMA (Reuters) - A Itália não será mais o “campo de refugiados da Europa”, disse o recém-empossado novo ministro do Interior italiano, Matteo Salvini, nesta segunda- feira, prometendo ações duras para reduzir a chegada de imigrantes e enviar de volta os que já chegaram.

(…)

Salvini manteve a pressão nesta segunda-feira, dizendo em uma entrevista a uma rádio que a Itália “não pode ser transformada em um campo de refugiados” e prometendo pressionar para que os parceiros de Roma obtenham mais assistência da União Europeia para lidarem com o problema.

“É claro e óbvio que a Itália foi abandonada, agora temos que ver os fatos”, disse Salvini quando indagado sobre os comentários da chanceler alemã, Angela Merkel, segundo a qual a Europa precisa de uma nova abordagem para a imigração.

Salvini, que quer abrir um novo centro de detenção e deportação de imigrantes em cada região italiana, tuitou mais tarde: “ou a Europa nos dá uma mão para tornar nosso país seguro, ou escolheremos outros métodos”.”

K) – Com data de 28.07.2018, foi publicado, na página do jornal O Público na internet, no endereço «https://www.publico.pt/2018/07/28/mundo/noticia/criancas-migrantes-em-italia-obrigadas-a-prostituirse-para-conseguir-atravessar-fronteira-1839419», o artigo intitulado “Crianças migrantes em Itália obrigadas a prostituir-se para conseguir atravessar fronteira”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:

“Desde o início de 2017 que 1900 raparigas foram abusadas na região fronteiriça italiana, denuncia a ONG Save The Children

(…)

A troco de uma passagem segura para o território francês, as crianças migrantes no norte de Itália estão a prostituir-se, revela uma investigação da organização humanitária Save The Children. A situação tem piorado nos últimos meses e não se concentra apenas na região fronteiriça mas estende-se também a outras áreas da Itália.

(…)

Mais de 18 mil pessoas chegaram a Itália através do Mediterrâneo desde o início do ano, de acordo com os dados da Organização Internacional das Migrações, que revelam uma queda acentuada face ao mesmo período do ano passado (94 mil). A maioria foge de países em guerra ou onde são perseguidas, mas também à fome e à miséria.

A situação das crianças concentradas perto da fronteira entre Itália e França agravou-se depois de as autoridades locais terem desmantelado um campo improvisado perto de Ventimiglia. A ausência de um local onde, apesar das más condições de vida, havia algum nível de segurança forçou os menores a deambular pelas cidades mais próximas, muitas vezes colocando-se em situações “degradantes, promíscuas e perigosas”, nota o relatório.”

L) – Consta publicado, com data de 22.12.2018, na página da SIC Notícias na internet, no endereço «https://sicnoticias.pt/especiais/crise-migratoria/2018-12-22-Portos-de- Italia-fechados-a-navio-com-300-migrantes-resgatados-no-Mediterraneo», o artigo intitulado “Portos de Itália fechados a navio com 300 migrantes resgatados no Mediterrâneo”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:

“Os portos de Itália estão fechados para os mais de 300 migrantes resgatados do mar Mediterrâneo pela organização não-governamental Proactiva Open Arms, afirmou hoje o ministro do Interior italiano, Matteo Salvini, depois de Malta ter recusado acolhê-los.”

M) – Consta publicado, a 23.01.2019, no endereço «https://www.wort.lu/pt/mundo/it-lia-fecha-centro-para-refugiados-e-despeja-mais-de-500-pessoas-5c48b166da2cc1784e33c406», o artigo intitulado “Itália fecha centro para refugiados e despeja mais de 500 pessoas”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:

“O Governo italiano está a encerrar um centro de refugiados na cidade de Castelnuovo di Porto, perto de Roma, despejando as mais de 500 pessoas que aí encontravam abrigo.

De acordo com o diário britânico The Guardian, trata-se de uma medida adotada no âmbito do "decreto Salvini", aprovado em novembro passado (…).

Salvini justificou a medida com o argumento de que o centro era "um antro de crime e tráfico de droga" e que se seguiria o fecho de outro espaço do género, localizado em Mineo, na Sicília. Além disso, acrescentou que o encerramento permitiria ao Governo poupar seis milhões de euros por ano, verba que pretendia gastar a "ajudar italianos". "Fiz o que qualquer bom pai faria", referiu, citado pelo Guardian.

Porém, Riccardo Travaglini, edil de Castelnuovo di Porto, que chegou a acolher uma refugiada oriunda da Somália em sua casa, teceu duras críticas à medida. "Num só dia arruinam-se anos de trabalho. Estas pessoas estavam já integradas na sociedade", afirmou, referindo-se a vários casos de refugiados que estavam a trabalhar e com os filhos em escolas. O Guardian indica que "muitos estavam em pleno processo de requerimento de asilo ou tinham recebido proteção humanitária que lhes assegurava permanência durante dois anos em função de estarem impossibilitados de voltar a casa por motivos variados". Já Roberto Morassut, do Partido Democrático, comparou a expulsão dos refugiados com "deportações para os campos de concentração dos nazis". Salvini afirmou que, "todos os que tiverem direitos serão realojados". Quanto aos restantes, confirmou que será iniciado um "processo de deportação". A medida surgiu na mesma altura em que a Alemanha anunciou que se retirava da Operação Sophia, destinada ao combate de tráfico de pessoas no Mediterrâneo desde 2015, precisamente em função da recusa italiana de acolher refugiados nos seus portos.

Desde que foi formado o Governo de coligação entre a Liga, liderada por Salvini, e o M5S de Luigi Di Maio, esta é a maior operação de expulsão de refugiados. O Guardian conta que as pessoas em causa estão a ser retiradas do espaço e enviadas de autocarro para destino desconhecido, tendo ficado determinado que o centro encerraria até ao próximo dia 31.”

N) – Em 18.09.2019, o Conselho Português para os Refugiados emitiu instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“I. Enquadramento das observações do CPR

O Conselho Português para os Refugiados (CPR) é uma Organização Não Governamental para o Desenvolvimento (ONGD), sem fins lucrativos, que presta apoio jurídico a requerentes e beneficiários de protecção internacional em Portugal, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 49º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio (Lei do Asilo).

Na sua qualidade de representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) em Portugal, o CPR exerce, adicionalmente, as funções de supervisão que incumbem a esta organização por força do disposto na alínea a) do artigo 89 do Estatuto do ACNUR, e do artigo 35º da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados podendo, neste contexto, apresentar observações tendentes à interpretação e aplicação das disposições jurídicas relevantes em conformidade com disposições internacionais aplicáveis.

De acordo com as orientações do ACNUR em matéria de intervenção jurisdicional, o presente parecer visa, em particular, assistir o venerando Tribunal no julgamento do caso em apreço, cingindo-se, como referido, à promoção da interpretação e aplicação das disposições relevantes em conformidade com as normas internacionais aplicáveis e, adicionalmente, à apresentação de informação factual sobre o país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

(…)

II. Resposta ao pedido

O presente parecer visa juntar ao processo supra identificado informação actualizada sobre o procedimento de asilo e as condições de acolhimento de requerentes de protecção internacional em Itália.

De acordo com a jurisprudência do TEDH e do TJUE, as obrigações de direitos fundamentais dos Estados-Membros determinam que uma transferência ao abrigo do Regulamento Dublin só possa ser efectivada quando não se verifique a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e condições de acolhimento do país receptor e, mesmo que tais falhas não existam, apenas quando a mesma não comporte, no caso concreto, um risco real e comprovado de sujeição do interessado a tratamento desumano ou degradante nos termos do artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Nota-se que também órgãos jurisdicionais de vários Estados-Membros da União Europeia, entre os quais Alemanha, França, Luxemburgo, Holanda e Reino Unido, anularam recentemente decisões de transferência ao abrigo do Regulamento Dublin para Itália à luz do referido contexto.

O sistema de asilo italiano tem vindo a ser amplamente analisado por várias organizações de direitos humanos, que reportam preocupantes opções legislativas e políticas das autoridades de Itália neste domínio, às quais se associa uma forte retórica racista e xenófoba.

Sucintamente, a informação disponibilizada por organizações como o European Council for Refugees and Exiles (ECRE) e os Médicos sem Fronteiras (MSF), entre outras, revelam a existência de falhas sistémicas tanto no que respeita ao procedimento de asilo e garantias processuais, bem como na política de acolhimento dos requerentes de asilo. Entre as principais falhas, e conforme a informação recolhida e traduzida infra, contam- se:

• A degradação preocupante das condições de acolhimento de requerentes de asilo e beneficiários de protecção internacional e a existência de obstáculos significativos ao acesso a condições de acolhimento dignas (onde se incluem o acesso a cuidados de saúde, alojamento e medidas de integração);

• A limitação do escopo da protecção conferida;

• Os problemas de acesso efectivo ao procedimento de asilo;

• O alargamento dos períodos legais de detenção de requerentes de protecção internacional;

• Os riscos de violação do princípio do non-refoulement.

As insuficiências do sistema de asilo italiano, para além de reportadas por diversas fontes fidedignas, foram também já reconhecidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nomeadamente no caso Tarakhel c. Suíça, de 2014, devendo notar-se que a situação se tem degradado significativamente desde então (nomeadamente à luz do actual contexto político).

Fonte: The New Humanitarian, Italy's newest migration clampdown, a US aid clawback, and worries in Kashmir: The Cheat Sheet, 9 de Agosto de 2019, disponível em: https://www.thenewhumanitarian.org/news/2019/08/09/italy-s-newest-migration- dampdown-us-aid-clawback-and-worries-kashmir-cheat-sheet [consultado a 26 de Agosto de 2019].

[…]

Multas de 1 milhão de euros para navios de resgate de migrantes

Em mais um passo no processo a que os críticos se referem como 'criminalizaçõo da assistência humanitária' – e numa nova vitória para o Ministro do Interior Italiano (e vice-Primeiro Ministro) Matteo Salvini – o Parlamento Italiano aprovou ontem uma lei que aumenta drasticamente as penas aplicáveis a navios de ONGs que resgatam migrantes e refugiados no Mediterrâneo. A nova lei aumenta o valor da possível multa aplicável a navios que operem em águas italianas sem autorização de 50.000 para um milhão de euros, ameaça deter os seus capitães e permite que os navios sejam apreendidos. Esta é a última de uma série de medidas de Salvini e do seu partido de extrema-direita, a Liga, para reprimir a migração e as ONGs que auxiliam pessoas no mar. Tal esforço incluiu tentativas de dedução de acusações criminais contra os Médicos Sem Fronteiras e a SOS Mediterranée, que, juntas, reiniciaram esta semana as operações de busca e de salvamento ao largo da costa da Líbia e enfrentaram problemas quase imediatamente, uma vez que Malta se recusou a autorizar o reabastecimento do navio no seu porto.

[...]

Fonte: USDOS - US Department of State: Country Report on Human Rights Practices 2018 - Italy, 13 de Março de 2019, disponível em https://www.ecoi.net/en/document/2004308.html [consultado a 7 de Agosto de 2019] [...]

d. Liberdade de Circulação

A constituição prevê a liberdade de circulação interna, a liberdade de deslocação ao estrangeiro, emigração e repatriação e o governo geralmente respeitou esses direitos.

O governo cooperou com o ACNUR e com outras organizações humanitárias na concessão de protecção e assistência a refugiados, requerentes de asilo, apátridas ou outras pessoas com necessidades de protecção. A contínua imprevisibilidade dos fluxos de migrantes e a incerteza sobre se os outros Estados-membros da UE assumiriam responsabilidade por uma parte das chegadas de migrantes limitou a capacidade das autoridades de proteger os migrantes e requerentes de asilo trazidos para o país pelos navios de resgate.

Abuso de migrantes, refugiados e pessoas apátridas: as populações mistas de refugiados e migrantes permaneceram frequentemente nos centros de recepção durante mais tempo do que o limite de 35 dias estabelecido por lei. Representantes de organizações humanitárias internacionais acusaram o governo deporem perigo os migrantes, encorajando as autoridades líbias a resgatar os migrantes no mar e a devolvê-los aos centros de acolhimento na Líbia, onde grupos de ajuda e organizações internacionais consideraram as condições de vida desumanas.

Os meios de comunicação social relataram alguns casos de violência contra refugiados. Em 3 de Fevereiro, um militante de direita, Luca Traini, atravessou a cidade de Macerata tendo disparado e ferido seis imigrantes. Traini foi detido e acusado de tentativa de homicídio.

A Organização Internacional para Migração (OIM), o ACNUR e ONGs relataram casos de exploração laboral de requerentes de asilo, especialmente na agricultura e no sector dos serviços [...] e a exploração sexual de menores não acompanhados [...].

A corrupção e o crime organizado contribuíram para o desvio de alguns recursos destinados a requerentes de asilo e a refugiados. Em 26 de Junho, a polícia deteve seis gestores de uma associação responsável pela administração de alguns centros de migração na província de Latina, sob a acusação defraude e maus-tratos de requerentes de protecção.

Protecção de Refugiados

Refoulement: Algumas ONGs, incluindo a Amnistia Internacional, acusaram o governo de encorajar o refoulement ao pressionar as ONGs para limitar os resgates de migrantes no Mar Mediterrâneo e ao encorajara Guarda Costeira da Líbia a levar migrantes resgatados de volta à Líbia, que o ACNUR não considerou um "porto seguro" e que não assinou as relevantes convenções sobre refugiados da ONU. O ACNUR não indicou que tal constitui um caso de refoulement, mas afirmou que estava a analisar a legalidade das acções do país.

Acesso ao Asilo: A lei prevê a concessão de asilo ou de estatuto de refugiado e o governo estabeleceu um sistema para garantir a protecção aos refugiados. As ONGs e os observadores independentes identificaram dificuldades nos procedimentos de asilo, incluindo a inconsistência dos padrões aplicados nos centros de acolhimento e o número insuficiente de casos de encaminhamento das vítimas de tráfico e dos menores não acompanhados para serviços adequados. O ministro do Interior, Salvini, anunciou a sua intenção de aumentar o número de decisores sobre pedidos de asilo mas também emitiu uma circular em que os exortava a serem mais restritivos na concessão de protecção humanitária, alegando que muitos migrantes económicos estavam erroneamente a ter protecção.

Os comités regionais de concessão demoraram até nove meses para processar os pedidos de asilo, dependendo da região. Quando considerados os recursos jurisdicionais, o processo pode durar até dois anos. O ministro do Interior, Salvini, prometeu reduzir o financiamento para o acolhimento, protecção e integração de migrantes e dedicar mais recursos à expulsão de imigrantes em situação irregular. Salvini argumentou que o sistema de acolhimento de migrantes existente fazia pouco para integrar os migrantes e era uma fonte de corrupção.

O grande número de migrantes e refugiados que chegou ao país desde 2014, principalmente no Mar Mediterrâneo central a partir da Líbia, colocou o sistema de asilo sob pressão. Entre Janeiro e Agosto, o governo recebeu aproximadamente 38.000 pedidos de asilo. Entre Janeiro e Setembro, as autoridades concederam asilo ou outras formas de protecção legal a 23.700 pessoas.

Entre 1 de Janeiro e 5 de Novembro, chegou ao país um total de 3.368 menores não acompanhados [...].

País de origem/de trânsito seguro: O país é parte do Regulamento Dublin III da UE e das suas revisões subsequentes, ao abrigo do qual os membros geralmente transferiram os pedidos de asilo para o primeiro Estado-membro da UE ao qual o requerente chegou ou fizeram os requerentes retornar a países de origem seguros.

Liberdade de Circulação: A lei permite que as autoridades detenham migrantes e requerentes de asilo nos centros de identificação e expulsão até 90 dias, caso as autoridades decidam que aqueles representam uma ameaça à ordem pública ou podem tentar fugir de uma ordem de expulsão ou de prisão antes da expulsão. Os esforços do governo para reduzir o fluxo de migrantes que atravessam o Mar Mediterrâneo para o país em barcos de contrabando foram acompanhados por restrições à liberdade de movimento de até 72 horas, contadas a partir da chegada dos migrantes resgatados aos centros de recepção. Em Dezembro de 2017, 417 estrangeiros foram mantidos em cinco centros. O Comité para a Prevenção da Tortura (CPT) do Conselho da Europa observou que "várias categorias de cidadãos estrangeiros podem ser impedidas de deixar os "hotspots" [centros temporários], sem que exista uma base legal clara".

Emprego: Os requerentes de asilo podem trabalhar legalmente dois meses após a apresentação de um pedido de asilo. De acordo com os sindicatos laborais, incluindo a Federação dos Trabalhadores Agroindustriais, uma afiliada da Confederação Geraldo Trabalho Italiana (CGIL), os empregadores continuaram a discriminar não-cidadãos no mercado de trabalho, aproveitando-se da aplicação insuficiente da protecção legal contra a exploração relativamente a não-cidadãos. Além disso, o elevado desemprego no país limitou a possibilidade de emprego legal para um grande número de refugiados.

Acesso aos Serviços Básicos: As autoridades criaram centros temporários para alojar populações migrantes mistas, incluindo refugiados e requerentes de asilo mas não conseguiram acompanhar o ritmo elevado das chegadas e o aumento do número de pedidos de asilo. Em 31 de Julho, havia 160.458 pessoas alojadas em locais de todo o país. Algumas foram acolhidas em centros administrados directamente por autoridades locais, geralmente considerados de alta qualidade, e os restantes ficaram em centros cuja qualidade variou muito e que incluíram muitas instalações readaptadas, como antigas escolas, quartéis militares e apartamentos em edifícios residenciais. Em 10 de Abril, o CPT informou que todos os centros temporários visitados em Junho de 2017 "excediam regularmente a capacidade oficial" com a concomitante degradação das condições de vida. Considerou as condições de vida no Centro Fechado de Remoção de Caltanissetta sobrelotado e as instalações em mau estado de conservação e pouco mobiliadas. As instalações sanitárias precisavam de reparações consideráveis. O CPT também relatou que os serviços prestados aos migrantes no centro de trânsito de Lampedusa eram inadequados e que eram disponibilizados lugares insuficientes em abrigos para menores não acompanhados, o que resultou na existência de estadias prolongadas em centros de trânsito temporários. Representantes do ACNUR, da OIM e de outras organizações humanitárias e ONGs reportaram a existência de milhares de estrangeiros em situação regular e irregular, incluindo migrantes e refugiados, a viver em prédios abandonados e em instalações inadequadas e sobrelotadas em Roma e noutras grandes cidades, com acesso limitado a serviços de saúde, aconselhamento jurídico, educação básica e a outros serviços públicos.

Em alguns casos, refugiados e requerentes de asilo que trabalhavam na economia informal não conseguiram arrendar apartamentos, especialmente nas grandes cidades. Frequentemente ocuparam prédios onde viviam em condições precárias com os seus filhos. Em 21 de Março, a polícia desalojou à força 100 imigrantes e refugiados que tinham ocupado um prédio nos arredores de Roma. ONGs e grupos de defesa alegaram que o governo municipal de Roma não garantiu alojamento público alternativo para os migrantes despejados que se qualificavam para isso, incluindo pessoas a quem tinha sido reconhecido o estatuto de refugiado.

A 10 de Agosto, 34 requerentes de asilo em Toscolano Maderno protestaram contra a falta de acesso a cuidados médicos, aulas de língua e formação vocacional no centro para migrantes em que viviam.

(…)

Fonte:European Database of AsylumLaw (EDAL), UNCATrulesagainstthereturn ofarefugee and victim of torture from Switzerland to Italy, 6 de Dezembro de 2018, disponível em: https://www.asylumlawdatabase.eu/en/content/un-cat-rules-against- return-refugee-and- victim-torture-switzerland-italy [consultado a 15 de Fevereiro]

A 6 de Dezembro de 2018, o Comité das Nações Unidas contra a Tortura pronunciou- se no âmbito de um caso relativo ao retorno de um refugiado etíope da Suíça para Itália.

O requerente foi preso e torturado na Etiópia por pertencer à Frente de Libertação de Oromo. Fugiu para Itália, onde foi reconhecido como refugiado e recebeu cuidados médicos de emergência. Os problemas de saúde resultantes da tortura nunca receberam tratamento. Após ter percebido que não conseguiria receber tratamento adequado, viajou para a Noruega, onde foi hospitalizado mas, posteriormente, transferido para Itália. Mais uma vez, abandonou o país e foi para a Suíça, onde o seu pedido de asilo foi rejeitado e foi proferida uma decisão de transferência para Itália. Após vários recursos, nos quais o requerente tentou contestara decisão de retorno com base em múltiplos relatórios médicos e no limitado acesso a cuidados de saúde e medicamentos em Itália, o requerente levou o caso ao Comité das Nações Unidas contra a Tortura.

O governo suíço alegou que o argumento do requerente se centra na possibilidade de tratamento cruel, desumano ou degradante, não fazendo qualquer referência ao elemento de tortura exigido pelo artigo 3.º da Convenção contra a Tortura (CAT). Todavia, de acordo com o Comité, a interdição absoluta de ambas as práticas nos instrumentos nacionais e internacionais e na jurisprudência não pode ser ignorada. Referindo-se especificamente ao seu Comentário Geral n.º 2, notou que as obrigações decorrentes do artigo 3.º abrangem situações de tratamento cruel, desumano ou degradante, uma vez que os artigos 2.º e 16.º da Convenção estão intrinsecamente ligados.

À luz do Comentário Geral n.º 4, o Comité considerou que o ónus da prova incumbia às autoridades suíças, dado que o requerente não estava numa posição que lhe permitisse substanciar os argumentos relativos ao potencial tratamento a que seria sujeito. As autoridades não examinaram adequadamente a situação a que o requerente estaria exposto após o regresso a Itália, nem se a situação daria origem a consequências que configurassem tratamento proibido. Em particular, não consideraram os riscos envolvidos, à luz da apresentação peio requerente de relatórios médicos e de relatórios sobre a situação em Itália, com base nos quais o Comité constata a inexistência de um sistema de reabilitação de vítimas de tortura. Acresce que o estado de saúde do requerente e o facto de este ser vítima de tortura não são mencionados no pedido enviado a Itália. Por fim, deveria também ter sido considerada na análise das autoridades suíças a experiência anterior do queixoso na Noruega, na qual as autoridades italianas prestaram garantias que acabaram por não cumprir.

O Comité concluiu que o Tribunal Administrativo Federal assumiu que o requerente estaria, em geral, seguro em Itália em vez de analisar a sua particular vulnerabilidade como requerente de asilo e vítima de tortura. Considerou-se que o retorno viola o artigo 3.º da CAT e foi ordenado à Suíça que não execute a decisão de transferência. (…)

Fonte: European Database of Asylum Law (EDAL), Luxembourg-Administrative Tribunal stops Dublin transfer of asylum seeker to Italy, due to countr/s systemlc deficiencies, 10 de Julho de 2018, disponível em: https://www.asylumlawdatabase.eu/en/content/luxembourg-%E2%80%93- administrative-tribunal-stops-dublin-transfer-asylum-seeker-rtaly-due- country%E2%80%99s [consultado a 15 de Fevereiro]

A 10 de Julho, o Tribunal Administrativo do Luxemburgo pronunciou-se no processo 41401/18, relativo a um requerente de asilo Guineense que chegou ao Luxemburgo através de Itália. Alguns meses depois de ter pedido asilo, foi informado de que seria transferido para Itália por existir um primeiro registo das suas impressões digitais no país.

O requerente impugnou a decisão enquanto estava em detenção domiciliária devido à sua transferência para Itália. Alegou que as falhas sistémicas em Itália e a falta de condições de acolhimento adequadas não asseguram o respeito pelos seus direitos fundamentais e que a transferência para o país configuraria um risco real de tratamento desumano ou degradante. Respondendo à contestação do governo, o Tribunal reiterou que, não obstante a confiança mútua continuar a ser aplicável a Estados-Membros, esta continua a ser uma presunção ilidível e, à luz da fundamentação to TJUE no processo C-578/2016, deverá ser feita uma análise individual.

Prosseguiu examinando provas relevantes sobre a actual situação dos requerentes de asilo no país, incluindo o recente relatório AIDA do ECRE sobre Itália, concluindo que o procedimento de asilo e o sistema de acolhimento efectivamente apresentam várias falhas sistémicas. Notou também que tais falhas são exacerbadas pela actual instabilidade política no país. Afastando o argumento do Governo segundo o qual as alegações do requerente eram demasiados gerais, o Tribunal concluiu que há prova suficiente para considerar que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento em Itália são inadequadas, notando que as autoridades italianas não conseguem assegurar acesso a cuidados médicos e condições de vida dignas, criando um possível risco de tratamento desumano ou degradante.

– Facto conhecido em virtude do exercício de funções, cfr. fls. 146-200 do proc. n.º 1279/19.0BELSB.

O) – Consta publicado no endereço «https://news.un.org/pt/story/2019/11/1693901», com data de 08.11.2019, o artigo intitulado “ONU: 60 mil jovens migrantes que chegaram à Itália sozinhos precisam de apoio”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:

“Grupo inclui refugiados; relatório de três agências das Nações Unidas indica que eles enfrentam discriminação, desemprego, barreiras burocráticas e falta de informações legais.

(…)

Três agências da ONU lançaram um alerta sobre a situação de 60 mil jovens e adolescentes que chegaram à Itália desacompanhados.

O relatório do Fundo das Nações Unidas para a Infância, Unicef, da Agência da ONU para Refugiados, Acnur, e da Organização Internacional para Migrações, informa que todos completaram 18 anos nos últimos cinco anos.

Relatório

No documento “Em uma encruzilhada: crianças desacompanhadas e separadas em sua transição para a idade adulta na Itália”, as agências alertam que o grupo precisa de apoio contínuo para garantir uma transição bem-sucedida para a vida adulta. Muitos são expostos à dor e a traumas emocionais por saírem de suas casas e fazerem viagens perigosas.

(…)

Muitos têm de lidar com procedimentos lentos e complexos para obter documentos legais, discriminação e racismo.

Também existe a dificuldade de estudar e participar de treinamento, encontrar trabalho e superar traumas principalmente para as meninas.

(…)

O relatório faz recomendações às autoridades italianas e à Comissão Europeia. Entre elas: adotar uma estratégia nacional intersetorial para aumentar a inclusão social de refugiados e migrantes que completaram 18 anos, assim como um plano de ação nacional contra o racismo, a xenofobia e a discriminação.

(…)

As três agências da ONU dizem que é importante garantir de acesso a apoio psicossocial, assistência médica, educação, prevenção e resposta à violência baseada em gênero, serviços de treinamento e emprego.

Outras recomendações incluem informações sobre os perigos de se envolver em atividades informais e ilegais, como tráfico e exploração sexual, e o aumento da participação de refugiados e migrantes em atividades sociais e recreativas.

Entre 2014 e 2018, mais de 70 mil crianças refugiadas e migrantes desacompanhadas e separadas de suas famílias chegaram à Itália pelo mar. Destas, cerca de 90% tinham entre 15 e 17 anos.”

– Cfr. fls. 35-37 dos autos;

P) – Em 31.01.2020, após confirmação de dois casos de infeção por Covid-19 na Itália, o Governo Italiano declarou estado de emergência, por conta do risco de disseminação da doença causada pelo novo coronavírus. – Cfr., entre outros, os endereços https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/01/31/italia-declara-estado-de-emergencia-por-coronavirus.htm; https://sicnoticias.pt/especiais/coronavirus/2020-01-31-Italia-decreta-estado-de-emergencia-para-evitar-contagios-por-coronavirus ;

Q) – Com data de 25.03.2020, foi publicado, na página do jornal O Público na internet, no endereço «https://www.publico.pt/2020/03/25/mundo/noticia/ate-cinco-anos- prisao-desrespeitar-quarentena-italia-emergencia-alargada-ate-final-julho-1909376», o artigo intitulado “Até cinco anos de prisão para quem desrespeitar quarentena em Itália. “Emergência” alargada até final de Julho”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:

“O primeiro-ministro italiano, Giuseppe Conte, avisou que o estado de emergência por causa do novo coronavírus se vai manter por seis meses, até 31 de Julho.

(…)

Itália registou já mais de 69 mil casos de infecção pelo novo coronavírus e mais de 6800 mortes, de acordo com um balanço da Universidade Johns Hopkins.”

R) – Com data de 09.04.2020, foi publicado, na página “O Observador” na internet, no endereço «https://observador.pt/2020/04/09/ong-criticam-italia-por-fechar-portos- a-migrantes-durante-pandemia/», o artigo intitulado “ONG criticam Itália por fechar portos a migrantes durante pandemia”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:

“As organizações internacionais que resgatam migrantes no Mediterrâneo criticaram esta quinta-feira a decisão das autoridades italianas de fechar os portos como forma de ajudar a combater a pandemia de coronavírus.

O Ministério do Interior de Itália decidiu na terça-feira à noite que, durante a pandemia de Covid-19, o país não pode continuar a ser considerado um porto seguro para os migrantes que atravessam o Mediterrâneo.

Isso significa que os migrantes resgatados no mar pelas organizações não- governamentais (ONG) não podem desembarcar no país.

A decisão de fechar os portos ocorre um mês após o confinamento geral decidido pelas autoridades para combater o coronavírus no país europeu mais afetado pela Covid-19.

A organização francesa Médicos Sem Fronteiras (MSF), a italiana “Saving Humans Mediterranea”, a alemã Sea-Watch e a espanhola Open Arms acusaram Roma de usar a crise do coronavírus como pretexto para fechar o país aos requerentes de asilo.

“Num momento como este, o sofrimento dos cidadãos afetados por uma crise de saúde não pode ser uma razão para negar qualquer apoio àqueles que correm o risco de perder a vida, não numa unidade de cuidados intensivos, mas no mar, afogando-se”, escreveram as organizações humanitárias numa declaração conjunta.

"Todas as vidas devem ser salvas, todas as pessoas frágeis devem ser protegidas, tanto em terra como no mar. É possível e necessário fazê-lo", referem.

As quatro ONG signatárias do texto enfatizam que todas puseram à disposição das autoridades de saúde italianas pessoal e recursos para combater o coronavírus e que a abertura de portos para os barcos com refugiados é uma “obrigação legal”.

O navio Alan Kurdi, fretado pela ONG Sea Eye, está desde quarta-feira à procura de um porto para desembarcar 150 pessoas, incluindo uma mulher grávida, resgatadas perto da Líbia na segunda-feira.

Segundo o Ministério do Interior italiano, cerca de 3.000 migrantes desembarcaram na Itália desde o início do ano.

Espera-se que as partidas da Líbia sejam mais frequentes nas próximas semanas, já que o conflito armado aumentou e as condições meteorológicas são favoráveis à viagem nesta altura do ano.

O governo italiano praticou, entre junho de 2018 e agosto de 2019, uma política de portos fechados, promovida pelo ex-ministro do Interior e líder da Liga de extrema-direita, Matteo Salvini, que chegou a aprovar multas para ONG que resgatassem migrantes no mar e entrassem em águas territoriais italianas sem autorização do governo.

Com a queda desse governo – devido ao colapso da aliança de Salvini com os seus parceiros do Movimento 5 Estrelas – e a formação do atual, que integra o M5S e vários partidos de Esquerda, a Itália assinou, em setembro 2019, um acordo com a Alemanha, a França e Malta para realocar migrantes resgatados por ONG nesses países.

O novo coronavírus, responsável pela pandemia da Covid-19, já infetou mais de 1,5 milhões de pessoas em todo o mundo, das quais morreram mais de 87 mil. Dos casos de infeção, cerca de 280 mil são considerados curados.

Depois de surgir na China, em dezembro, o surto espalhou-se por todo o mundo, o que levou a Organização Mundial da Saúde (OMS) a declarar uma situação de pandemia.

O continente europeu, com mais de 772 mil infetados e mais de 61 mil mortos, é aquele onde se regista o maior número de casos, e a Itália é o país do mundo com mais vítimas mortais, contabilizando 17.669 óbitos em 139.422 casos confirmados até quarta-feira.”


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Não existem factos não provados, com interesse para a decisão.

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Conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos assentes, a convicção que permitiu julgar provados os factos acima descritos formou-se com base na análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo (PA), bem como na consulta ao proc. n.º 1279/19.0BELSB e aos endereços da comunicação social, na internet, acima identificados, cujas informações veiculadas são de acesso e conhecimento geral e, portanto, factos notórios [cfr. artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPC].”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.

1. Por violação do artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, quanto ao direito à prova, ao ser rejeitada a prova por declarações de parte e a prova pericial

Vem o Autor a juízo interpor recurso contra a sentença recorrida, invocando a violação do disposto no artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, com fundamento na violação do direito à prova, por ter sido rejeitada a prova por declarações de parte do Autor e a realização da prova pericial requerida.

Alega que assiste ao Autor o direito à prova em relação aos factos controvertidos ou necessitados de prova, estando em causa os factos passíveis de constituir um tratamento desumano e degradante.

Vejamos.

O Tribunal a quo apreciou os requerimentos probatórios apresentados pelo Autor, indeferindo-os no momento imediatamente antecedente ao da prolação da sentença, invocando como fundamentos de que nos autos está em causa aferir do cumprimento dos deveres instrutórios da Entidade Demandada, não cabendo ao Tribunal, no caso de se concluir pelo incumprimento desses deveres, substituir-se, em primeira linha, à Administração na análise a realizar sobre as implicações do atual funcionamento do procedimento de asilo italiano e das atuais condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.

Tendo presente a prova produzida, nos autos e constante do processo administrativo, assim como a informação veiculada pela comunicação social e por organizações internacionais de direitos humanos na internet, foi decidido ser desnecessária a produção de prova requerida.

Tal juízo de dispensabilidade da produção de prova encontra-se, em face dos contornos do presente litígio, correto, pelo que é de manter.

Como anteriormente decidido por este TCAS, no Processo n.º 1087/16.0BELRA–A, de 19/10/2017, o direito à prova constitui uma trave mestra do processo, um direito estruturante da relação jurídica processual, que entronca com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e com as condições de acesso ao direito e à justiça, tutelados no artigo 20.º da Constituição.

No domínio da prova, o processo civil e, ainda mais reforçadamente, o processo administrativo, assume claramente natureza inquisitória, em face do disposto no artigo 411.º do CPC, nos termos do qual se atribui ao juiz uma iniciativa probatória genérica.

No caso, a interpretação expendida pelo Tribunal a quo, que conduz ao indeferimento do requerimento probatório não limita ou condiciona o direito à prova.

Nos termos do artigo 410.º do CPC, constitui finalidade ou objeto da instrução os factos necessitados de prova, o que significa que a prova recai sobre factos e que apenas existe instrução quando existirem factos indemonstrados no processo, pois quando se apresentem provados, não existe necessidade de atividade probatória.

Na decisão recorrida, consta expressamente do julgamento da matéria de facto que inexistem factos não provados.

Por isso, segundo a sentença não existem quaisquer factos controvertidos ou carecidos de prova.

Tal julgamento a respeito da matéria de facto não logrou ser impugnado pelo Recorrente, o qual se conforma com a factualidade julgada na sentença recorrida.

Não logra ser impugnado o julgamento dos factos provados ou não provados, com vista a que sejam aditados outros factos ao probatório, não sendo alegada a insuficiência da matéria de facto da sentença recorrida.

É, por isso, manifesto, que o ora Recorrente não pretende provar qualquer facto, pois que não requer o seu aditamento, nem alega a insuficiência ou incompletude do julgamento de facto da sentença recorrida.

Para tanto, seria necessário que o Recorrente tivesse concretizado quais os factos concretos sobre os quais pretendia que recaíssem os meios de prova, por referência à sua alegação constante da petição inicial, o que não logrou fazer.

Acresce, mostrar-se correto o julgamento de que na presente instância vem invocada a violação do dever de instrução a cargo da Entidade Demandada, pelo que, estará em causa apreciar se a Administração violou o dever de indagação dos factos relevantes para a decisão a proferir no procedimento administrativo que culminou com a decisão impugnada.

Assim, em face do exposto, não assiste razão ao ora Recorrente quanto ao invocado nas conclusões 1. e 2. do recurso, as quais são de julgar improcedentes, por não provadas.

2. Por violação dos artigos 8.º da CRP, 3.º da CEDH, 4.º da CDFUE, 78.º do TFUE e 33.º, n.º 1 da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, ao não ser averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, 2.º paragrafo do Regulamento EU 604/2013 e omissão em relação à situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, em Itália, existindo défice de instrução, nos termos dos artigos 58.º e 163.º, n.º 1 do CPA

No demais, vem o Recorrente pôr em crise a sentença recorrida, invocando que não foi averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, 2.º paragrafo do Regulamento EU 604/2013 e que existe uma total omissão em relação à apreciação da situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, em Itália, existindo, por isso, um défice de instrução, nos termos dos artigos 58.º e 163.º, n.º 1 do CPA.

Considera que a interpretação sufragada na decisão recorrida é violadora dos artigos 8.º da CRP, 3.º da CEDH, 4.º da CDFUE, 78.º do TFUE e 33.º, n.º 1 da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, por não se poder admitir que a análise do pedido de proteção internacional se baseie estritamente na base de dados do Sistema Eurodac e na ausência de resposta das autoridades italianas ao pedido de retoma a cargo.

Invoca que a decisão impugnada nada refere a propósito do funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, pelo que existe um défice de instrução.

Vejamos.

A questão que ora vem colocada como fundamento do recurso não é nova na jurisprudência administrativa, enfrentando respostas que não têm sido inteiramente coincidentes neste TCAS, nem no STA.

Como antes decidido no Acórdão deste TCAS, Processo n.º 1932/19.8BELSB, de 16/04/2020, de que fomos relatora, assumiu-se o entendimento que no procedimento especial de determinação do Estado membro responsável, o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo dispensa a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, mas não dispensa a análise das condições sistémicas relativas ao Estado de retoma, referentes à atual situação das condições de acolhimento nesse Estado, assim como que nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Dublin, recai sobre as autoridades nacionais o ónus de instrução sobre as condições do procedimento de asilo e as condições atuais de acolhimento no Estado membro responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, não podendo a autoridade nacional defender que já estão ultrapassadas as dificuldades no Estado de acolhimento, sem qualquer indagação prévia que assim o ateste.

Por isso, nesse aresto se decidiu negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida na parte em que procedeu à condenação à reinstrução do procedimento, com base no défice de instrução.

No entanto, não se desconhece a mais recente jurisprudência do STA sobre a matéria, como nos Acórdãos proferidos em 04/06/2020, no Processo n.º 01322/19.2BELSB e em 02/07/2020, nos Processos n.ºs 01088/19.6BELSB e 01786/19.4BELSB, que assumem entendimento diferente.

Acresce não serem inteiramente coincidentes as circunstâncias de facto verificadas no citado Processo n.º 1932/19.8BELSB, decidido no TCAS e as extraídas dos Processos decididos pelo STA, pois nestes processos, nos termos decididos pelo STA, o requerente de proteção internacional não havia concretizado qualquer circunstância atinente à falta de condições de acolhimento no Estado italiano.

Tal é igualmente o que se verifica no presente processo, o que nos leva a afastar do entendimento que antes havia sido assumido no Acórdão deste TCAS, Processo n.º 1932/19.8BELSB, de 16/04/2020.

No caso do presente litígio, não é possível extrair do relato factual apresentado pelo requerente de proteção internacional qualquer imputação ao deficiente funcionamento do sistema de acolhimento em Itália, visto nada alegar a esse respeito.

Além de que a razão invocada para não querer regressar a Itália reside no receio manifestado de ser preso, por ter recebido a ordem de abandonar o país.

Sendo o ora Recorrente omisso no seu relato em relação às condições de acolhimento em Itália, não se pode extrair que existam quaisquer indícios que tenha merecido tratamento desumano ou degradante ou que o vá ter quando regressar a Itália.

As circunstâncias sobre as condições de acolhimento em Itália foram invocadas pelo ora Recorrente apenas na petição inicial, nada antes referindo a seu respeito.

Tais alegações do Autor foram objeto de análise e apreciação na sentença ora recorrida, nos seguintes termos:

Conforme resulta da factualidade assente em G) e H), a Entidade Demandada considerou o Estado Italiano responsável pela análise do pedido, com base:

i) na ocorrência registada, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência IT……………;

ii) nas declarações que o Autor prestou na entrevista;

iii) na ausência de resposta das autoridades italianas ao pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o artigo 25.º, n.º 1, in fine, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; e

iv) na circunstância de o Autor não se ter pronunciado sobre o sentido provável da decisão, comunicado nos termos que constam do segmento intitulado “RELATÓRIO”, do instrumento cujo teor se julgou assente na alínea D) dos factos provados.

A decisão impugnada mostra-se, de facto, omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação atual da República Italiana, no que concerne ao funcionamento do procedimento e às condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

É certo que:

- conforme resulta da factualidade assente em I) a O), são várias as informações veiculadas pela comunicação social e por organizações internacionais de direitos humanos que relatam situações que evidenciam a existência de falhas sistémicas ao nível do funcionamento do procedimento de proteção internacional italiano, bem como ao nível das garantias processuais e condições de acolhimento dos requerentes;

- como decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão de 21.12.2011 [Proc.s apensos C-411/10 e C-493/10], «incumbe aos Estados-Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o “Estado-Membro responsável”, na aceção do Regulamento n.º 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção desta disposição»; e que

- como temos vindo a decidir [cfr. sentenças proferidas em 17.09.2018, no Proc. n.º 1353/18.0BELSB, e em 31.01.2019, no Proc. n.º 2240/18.7BELSB] –, por força das disposições dos artigos 2.º, n.os 1 e 5, 58.º e 115.º, n.os 1 e 2, do CPA e face ao acervo de informação que tem vindo a público, veiculada pela comunicação social, nacional e internacional, sobre a situação de grande afluência de refugiados em Itália e sobre as condições de acolhimento e permanência dos requerentes de proteção internacional naquele Estado- Membro, incumbe, por norma, ao responsável pela direção do procedimento averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa, dever cujo cumprimento passa pela instrução oficiosa do procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o atual funcionamento do procedimento de asilo italiano e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país, recorrendo a fontes credíveis como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho [cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06.06.2019 (Proc. n.º 2240/18.7BELSB), e de 22.08.2019 (Proc. n.º 1982/18.1BELSB)].

Porém, o caso concreto dos autos assume particularidades que o distinguem das situações acima descritas – em que se julgaram violados os deveres de instrução oficiosa, impostos pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, 2.º, n.os 1 e 5, 58.º e 115.º, n.os 1 e 2, do CPA – e que justificam a omissão, na decisão impugnada, da informação relativa ao funcionamento do procedimento de asilo italiano e às condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, nesse Estado-Membro.

Com efeito, na situação concreta em apreciação, a factualidade assente e as declarações prestadas pelo Autor, aquando da diligência a que alude o artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, revelam que:

- o Autor entrou no espaço europeu, através da fronteira do território italiano, tendo aí requerido proteção internacional;

- o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor em Itália foi efetivamente analisado e recusado;

- esta decisão negativa foi objeto de recurso e mantida;

- os motivos declarados pelo Autor, na entrevista, sobre os motivos da apresentação do pedido de proteção internacional não permitem configurar uma situação subsumível às previsões das normas dos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo e, por conseguinte, uma situação violadora do princípio da não expulsão, por parte do Estado Italiano;

- o Autor permaneceu no território italiano, pelo menos, desde 01.02.2017 até 06.03.2019 e não invocou, no procedimento administrativo, quaisquer factos que configurem a ocorrência de condições deficitárias ao nível do seu acolhimento ou que permitam concluir pela probabilidade de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, na aceção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE;

- ao invés, o Autor declarou que foi acolhido pelas autoridades italianas num campo, em Campânia, que deixou para ir viver na casa de uns amigos.

As razões que o Autor declarou, enquanto motivo para não querer regressar a Itália, prendem-se essencialmente com o facto de o pedido de proteção internacional ter sido recusado pelas autoridades italianas e de, consequentemente, ter sido notificado para abandonar o país, sob pena de execução coerciva da decisão.

Em face das particularidades acima descritas, o caso do Autor não suscita quaisquer dúvidas acerca do cumprimento das obrigações a que o Estado Italiano está vinculado, em matéria de proteção internacional, concretamente, ao nível do procedimento que culminou com a decisão de recusa de proteção internacional, incluindo recurso, assim como ao nível das condições do seu acolhimento, razão pela qual, na situação concreta, não se impunha à Entidade Demandada a realização de quaisquer outras diligências instrutórias.

Acresce que, conforme resulta dos factos assentes em H) e P), a situação de risco de disseminação da doença causada pelo novo coronavírus, que justificou a declaração do estado de emergência por parte do Governo Italiano, no dia 31.01.2020, mostra-se posterior à prática da decisão do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 27.12.2019, aqui impugnada, pelo que – sendo superveniente ao momento constitutivo da decisão – este circunstancialismo não se mostra suscetível de afetar a validade do ato administrativo impugnado, relevando, ao invés, ao nível da sua execução, justificando a eventual suspensão da execução da transferência.

Nestes termos, é de julgar não verificada a violação dos deveres de instrução oficiosa que decorrem das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, 58.º e 115.º, n.os 1 e 2, do CPA, não se verificando, de igual modo, pelos fundamentos acima descritos, a violação do princípio da não expulsão.”.

Esta análise encontra-se correta, pelo que, é de manter.

Além disso, encontra-se em sintonia com a mais recente jurisprudência do STA, não se vislumbrando motivos, em face dos concretos contornos fácticos do litígio em presença, para dela divergir.

A realidade fáctica não é igual em todos os processos, além de ser igualmente dinâmica a situação nos respetivos países, considerando as alterações decorrentes da mudança dos seus respetivos governantes.

Assim, considerando que o ora Recorrente no relato que apresentou às autoridades nacionais portuguesas nada expressou em desabono das condições de acolhimento em Itália, acolhe-se para o presente caso o entendimento expresso no citado aresto do STA, nos termos da seguinte fundamentação:

A cláusula de salvaguarda prevista no artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, exige a seguinte verificação:

“a) - que existam “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro,” e

b) – e que tais falhas “impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.

A este propósito conclui-se no Ac. do TJUE proferido no caso A. Jawo c/Alemanha de 19 de Março de 2019, proc. C-163/17, que:

“O artigo 4.º da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema.(...)

A este respeito, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de tal risco, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou que afetem determinados grupos de pessoas (v., por analogia, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.º 89).(...)

“Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263).

Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.”.

O A., e aqui recorrido, quer nas declarações que prestou no SEF quando foi ouvido, quer na petição inicial, não alegou quaisquer factos concretos que pudessem fundamentar a existência de um risco de vir a ser sujeito a tratamento desumano.

Nas suas declarações iniciais apenas refere que no campo onde estava em Itália havia lutas todos os dias e não havia assistência médica mas não refere que tenha precisado de tratamentos médicos e que os mesmos não lhe foram prestados, tendo até referido ser saudável.

Portanto invocou deficiências genéricas e abstratas nas suas condições de acolhimento em Itália, onde esteve durante cerca de 2 meses mas não invocou quaisquer factos concretos suscetíveis de conduzir a um risco efetivo de tratamento desumano.

Não refere quaisquer factos concretos de onde se possa concluir por um risco efetivo de poder vir a ser sujeito em Itália a um tratamento desumano, nos termos que se encontram previstos no artº 3º nº 2 do Regulamento EU nº 604/2013.

No caso concreto o A. também não tem problemas de saúde e não referiu ter sofrido quaisquer problemas no seu acolhimento em Itália, mas apenas problemas familiares no seu país de origem, a Serra Leoa.

Em suma das suas declarações não se indicia qualquer falha sistémica no seu acolhimento em Itália nem qualquer risco de tratamento desumano ou degradante sendo que lhe competia a ele alegar e demonstrar a existência de circunstâncias excepcionais que lhe fossem próprias e não o conhecimento comum e generalizado as dificuldades de acolhimento em Itália.

Pelo que o SEF não se encontrava obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano, uma vez que, no caso concreto, inexistem quaisquer indícios de que o A. tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III.

Não resulta, assim, alegada a existência de quaisquer factos que permitam indiciar que o autor vá ser transferido para um país onde se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e condições de acolhimento que impliquem o risco de ser desrespeitado o seu direito absoluto a não ser sujeito a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.

E quanto à questão que se alude na decisão recorrida de que resulta de H) a M) da matéria de facto informações veiculadas pela comunicação social e por organizações internacionais de direitos humanos que relatam situações que evidenciam a existência de falhas sistémicas ao nível do funcionamento do procedimento de proteção internacional italiano, bem como ao nível das garantias processuais e condições de acolhimento dos requerentes, sendo algumas dessas informações relativas ao corrente ano de 2019, o Acórdão deste STA 02240/18.7BELSB de 01/16/2020, a que aderimos, responde da seguinte forma:

“Por seu turno, as notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.

Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.

Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redação dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].

Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reação política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.

Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, refletem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de proteção internacional por parte do Estado Italiano.

Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.”.

Aliás, recentemente, por Acórdão de 21/5/2020 no P. 1300/19, a formação do 150º, não admitiu revista interposta por Requerente de asilo relativamente a Ac. do TCA que julgara neste mesmo sentido.

Não se impunha, pois, no presente caso, como se concluiu no acórdão recorrido, obrigar o SEF a averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento, e, por isso, “a instruir o procedimento administrativo com informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.”.

Pelo que, nos termos e com as razões antecedentes, não assiste razão ao Recorrente quanto aos fundamentos do recurso em análise, invocados sob as conclusões 3. a 7. do recurso, sendo de manter a sentença recorrida.

3. Da colocação de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia

No demais, o Recorrente coloca na conclusão 8. do recurso duas questões, a título de questões prejudiciais, a serem colocadas pelo órgão jurisdicional nacional ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do TFUE.

O invocado não se traduz num juízo de censura contra a sentença recorrida, mas antes uma pretensão dirigida a este Tribunal ad quem.

Porém, atendendo à fundamentação antecedente, tendo o STA apreciado e decidido sobre as questões ora colocadas, sob a invocação expressa de recentíssima jurisprudência do TJUE, como no caso do Acórdão do TJUE proferido no caso A. Jawo c/Alemanha de 19 de março de 2019, proc. C-163/17, de entre os demais arestos do TJUE invocados, que serviram de base ao entendimento assumido, não se vislumbra a necessidade ou sequer utilidade em dar provimento ao reenvio prejudicial.

De resto, tal pedido não foi expressamente formulado perante esta instância jurisdicional, por o ora Recorrente se limitar a pedir a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente a presente ação.

Por conseguinte, nada há a ordenar ou promover.

4. Das pretensões de se declarar ser o Estado português o responsável pela análise do pedido de proteção internacional e da concessão de proteção internacional pelo Estado português

Por último, vem o Recorrente reiterar nas conclusões 9. a 11. do recurso as pretensões que havia formulado na petição inicial, de que, em face da factualidade apurada, se considere o Estado português o responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional apresentado pelo Requerente e que o mesmo seja deferido, concedendo-se o asilo ou em alternativa, a proteção subsidiária.

Tais pretensões foram negadas na sentença recorrida, nos seguintes termos:

(…) não permitindo a situação concreta do Autor concluir no sentido de que a assunção da responsabilidade do Estado Italiano implica, para o mesmo, a exposição ao risco, direto ou indireto, de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não pode este Tribunal declarar a responsabilidade do Estado Português pela análise do pedido de proteção internacional em causa.

Não sendo o Estado Português responsável pela análise do mérito do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor no espaço europeu, não assiste ao mesmo o direito a obter, da Entidade Demandada, a prática do ato de concessão de asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária, pelo que a presente ação tem de improceder na totalidade, mantendo-se na ordem jurídica a decisão do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 27.12.2019.”.

Decisão que se encontra correta, sendo de manter.

Apenas no caso de a responsabilidade do Estado italiano pela retoma a cargo do ora Recorrente ter sido afastada se poderia considerar a responsabilidade do Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, pressuposto que não se verifica.

Nestes termos, faltam os legais pressupostos para que seja o Estado português o responsável pela apreciação e decisão do pedido.

Termos em que improcedem, por não provadas, as conclusões do presente recurso.


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Termos em que, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao recurso interposto e em manter a sentença recorrida.

***

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Não é violado o direito à prova se o Recorrente não impugna o julgamento da matéria de facto, conformando-se com a factualidade julgada provada e não provada na sentença recorrida, não pedindo que sejam aditados quaisquer factos, não alegando a insuficiência ou incompletude do julgamento de facto, nem concretizando quais os factos sobre os quais pretendia que recaíssem os meios de prova, além de ser invocado o défice de instrução procedimental, imputado à Entidade Demandada.

II. O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento Dublin III.

III. Não se vislumbra a necessidade de promover o reenvio prejudicial se o mesmo não se apresenta expressamente formulado pelo Recorrente e se o STA já tomou expressa posição sobre as questões que o Recorrente entende que deveriam ser apreciadas, ao abrigo da mais recente jurisprudência emanada pelo TJUE.

IV. Não cabe a responsabilidade ao Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, se outro país é o responsável pela retoma a cargo.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.

Sem custas – artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Registe e Notifique.

(Ana Celeste Carvalho - Relatora)



(Carlos Araújo)



(Ana Pinhol)