Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00879/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ARTº 120º, Nº1-A) DO CPTA
MANIFESTA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA
Sumário:I - O artº 120º, nº1-a) do CPTA dispõe o seguinte: "1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;".
II - Esta norma, com carácter meramente exemplificativo das situações elencadas, com referência a processos impugnatórios, exige que, para o deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente.
III - Esta evidência tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do acto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


DELFIM ....., identificado a fls. 3 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO, datado de 29.10.04, e que determinou a cessação do pagamento de despesas de representação e a reposição das quantias indevidamente pagas a título de despesas de representação, correspondentes ao cargo de director de serviços.

Formulou as seguintes conclusões, nas suas alegações de recurso:

“a) A sentença recorrida fez uma errada apreciação da natureza dos actos processadores de abonos quando, não obstante a existência dum despacho pré-definidor da situação remuneratória, considera cada um desses actos como actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação;
b) Face à existência dum despacho pré-definidor do direito a despesas de representação, com vocação de vigência sucessiva, o acto de processamento de cada abono mensal não reveste a natureza de acto administrativo autonomamente impugnável ou revogável, configurando-se como acto de mera execução daquele despacho;
c) Nas circunstâncias referidas na alínea anterior, é o despacho pré-definidor da situação remuneratória que reveste a natureza de acto administrativo constitutivo de direitos susceptível de impugnação ou revogação nos prazos legalmente fixados;
d) No caso dos autos, o despacho definidor da situação remuneratória corresponde à decisão proferida pelo Director-Geral da ADSE em 4 de Abril de 2000, a qual, ainda que pudesse enfermar de ilegalidade encontra-se sanada e consolidada na ordem jurídica, porque dela não foi interposto recurso no prazo legal, nem foi objecto de oportuna revogação;
e) O despacho suspendendo proferido em 29 de Outubro de 2004 determinando a cessação do abono das despesas de representação e ordenando a reposição das quantias recebidas a esse título configura-se como acto revogatório da decisão de 4 de Abril de 2000, sendo manifestamente ilegal, por violação das disposições que regem a revogação dos actos administrativos, designadamente o artigo 141º e o nº2 do artigo 140º do CPA;
f) A manifesta ilegalidade do despacho suspendendo preenche o condicionalismo estipulado na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA para que seja decretada a suspensão da eficácia daquele despacho, na sua totalidade, porquanto permite emitir, com certeza, um juízo de prognose sobre a evidência da procedência da pretensão formulada na acção principal.”

Em contra-alegações, o recorrido, concluiu:

“a) O Recorrente não tem razão quando põe em causa, no presente recurso, a sentença recorrida na parte em que recusou o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto suspendendo, relativamente aos actos de processamento do abono d despesas de representação praticados entre Novembro de 2003 e Outubro de 2004.
b) Na verdade, o Recorrente ignora, no recurso, que a sentença considerou cada um dos actos de processamento dos referidos abonos como acto administrativo constitutivo de direitos, independentemente do acto de 4 de Abril de 2000 que lhe atribuiu então um determinado estatuto remuneratório.
c) O Recorrente, erradamente, não distingue entre os actos de processamento do referido abono que, independentemente do juízo sobre a respectiva legalidade, a sentença considerou como consolidados na ordem jurídica, por ter já decorrido o prazo máximo de revogação resultante da lei e aqueles que, por não ter ainda decorrido tal prazo, eram ainda susceptíveis de revogação à data do despacho suspendendo.
d) A sentença não cometeu erro de julgamento nem enferma da contradição que lhe é imputada no recurso, na parte em que negou o decretamento da providência requerida relativamente aos actos praticados entre Novembro de 2003 e Outubro de 2004, visto que, como pormenorizadamente explica, para além das dúvidas sobre o sentido e alcance da lei relativamente à legalidade do abono das despesas de representação - em virtude de não ser claro, à face da lei, o estatuto remuneratório do Recorrente - em tal período cada um desses actos era ainda susceptível de revogação.
e) O tratamento dado ao pedido do Recorrente não foi desigual relativamente aos dois períodos distinguidos, pela sentença, na duração total do processamento dos abonos de despesas de representação, visto que, como a sentença bem fundamenta, a razão de decidir foi diversa, num caso determinada pelo decurso do prazo de revogação e consequente consolidação dos actos na ordem jurídica, revelando manifesta ilegalidade do acto suspendendo, e no outro - a parte em que a providência não foi decretada - determinada pelo não decurso do referido prazo, com a consequente falta d evidência da ilegalidade do referido acto.”

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAF de Lisboa que, deferindo parcialmente o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado do Orçamento, datado de 29.10.04, indeferiu tal pedido na parte em que tal despacho “revogou os actos administrativos de processamento das despesas de representação referentes ao período de Novembro de 2003 a Outubro de 2004 e a cessação do abono das mesmas a partir de Novembro de 2004”, com o fundamento de que o despacho suspendendo, nesta parte “não é manifestamente ilegal, por ainda não ter decorrido o prazo de um ano, sendo ainda possível a sua revogação, com fundamento em ilegalidade, (...), não sendo, pois, consequentemente, evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal, nesta parte. (...).”
Para tanto, a sentença recorrida, interpretando o disposto no artº 16º, nº2 do DL 279/99, de 26.07, quanto ao conceito de “remuneração” aí previsto - remuneração do Coordenador do Gabinete Jurídico e do Contencioso da ADSE, definida como “remuneração equivalente a director de serviços” - concluiu que não resultando da lei, de forma clara e inequívoca, em que consiste tal remuneração, isto é, se respeita apenas à remuneração base do cargo de director de serviços ou se abrange quaisquer outras quantias, tais como os suplementos remuneratórios devidos pelo exercício específico da função, subsistem dúvidas sobre se a “remuneração equivalente” respeita apenas à remuneração base do cargo de director de serviços ou se abrange ou inclui também todos os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício do cargo.
Tais dúvidas, quanto à ilegalidade dos actos de processamento das despesas de representação referentes ao período de Novembro de 2003 a Outubro de 2004, e revogados pelo despacho suspendendo, assim como quanto à ilegalidade da cessação do abono das mesmas a partir de Novembro de 2004, levaram o tribunal a quo a considerar que o despacho suspendendo, nesta referida parte, não se apresenta como manifestamente ilegal, por ainda não ter decorrido o prazo de um ano, sendo ainda possível a revogação daqueles actos de processamento das despesas de representação, assim como da parte do acto que determinou cessação do abono das mesmas a partir de Novembro de 2004, com fundamento em ilegalidade deste, caso esta se verifique.

Nas conclusões das suas alegações de recurso o recorrente sustenta que o despacho suspendendo e impugnado no processo principal, ao fazer cessar o abono das despesas de representação e ao ordenar a reposição das quantias recebidas a esse título consubstancia um acto administrativo revogatório manifestamente ilegal, por violação das disposições do nº2 do artº 140º e artº 141º do CPA, e que a evidência da sua ilegalidade se verifica, sem quaisquer distinções, relativamente a todos os actos de processamento decorrentes do acto administrativo definidor da situação remuneratória do recorrente, que é a decisão de 4 de Abril de 2000, pretendendo a revogação da decisão do tribunal a quo no sentido de ser decretada a suspensão da eficácia do despacho suspendendo na sua totalidade.

O requerente da presente providência cautelar - suspensão de eficácia do despacho de 29.10.04 do ora recorrido - fundamentou a sua pretensão no disposto no artº 120º, nº1-a) do CPTA - ser evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, por ser manifesta a ilegalidade do despacho suspendendo, por violação do disposto nos artºs 140º, nº2 e 141º do CPA.
Como já se referiu , no caso dos autos, o tribunal a quo não concedeu a providência requerida com fundamento na verificação dos requisitos do artº 120º, nº1- a) do CPTA, por ter considerado não ser evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, por o acto suspendendo não se apresentar manifestamente ilegal, na parte em que o mesmo - despacho do Secretário de Estado do Orçamento, datado de 29.10.04, - “revogou os actos administrativos de processamento das despesas de representação referentes ao período de Novembro de 2003 a Outubro de 2004 e a cessação do abono das mesmas a partir de Novembro de 2004”, com o fundamento de que o despacho suspendendo, nesta parte “não é manifestamente ilegal, por ainda não ter decorrido o prazo de um ano, sendo ainda possível a sua revogação, com fundamento em ilegalidade, (...), não sendo, pois, consequentemente, evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal, nesta parte. (...).”

Vejamos.
O artº 120º, nº1-a) do CPTA dispõe o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;”.
Esta norma, com carácter meramente exemplificativo das situações elencadas, com referência a processos impugnatórios, exige que, para o deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente.
Esta evidência tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do acto.
Ora, a evidente procedência da pretensão formulada, com fundamento na manifesta ilegalidade do acto suspendendo, tal como foi entendido pela sentença na parte recorrida, não ocorre quando a questão jurídica fundamental subjacente ao acto é controversa (neste sentido, cfr. Ac. STA de 23.09.04, in Rec. 893/04, in www.dgsi.pt).
Com efeito, a questão jurídica fundamental subjacente ao acto suspendendo não se apresenta como indiscutível, antes se prende com o conceito jurídico da revogabilidade dos actos válidos e dos actos inválidos, conceito que está implicitamente contido no despacho suspendendo, pois o mesmo, segundo a alegação do recorrente, revogou o despacho datado de 04.04.02, do Director-Geral da ADSE, e todos os actos posteriores de execução do mesmo, conceito a que as partes atribuem conteúdos e efeitos diversos, designadamente quanto à alegada ilegalidade do despacho datado de 04.04.02 e à natureza jurídica dos actos de processamento dos abonos em causa (verdadeiros actos administrativos ou meras operações materiais?), não sendo de modo algum evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, não se podendo concluir, como pretende o recorrente pela “manifesta ilegalidade do despacho suspendendo.”

Assim sendo, porque se não mostram preenchidos, no caso dos autos, os requisitos do artº 120º, nº1-a) do CPTA, não sendo caso de manifesta procedência da pretensão a deduzir no processo principal, a sentença recorrida, na parte sob recurso, não errou na interpretação e aplicação que do artº 120º, nº1-a) do CPTA fez aos factos apurados nos autos, devendo manter-se, embora com os fundamentos agora adiantados.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedem as conclusões do presente recurso, não merecendo o mesmo provimento.

Assim sendo, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:

a) - negar provimento ao recurso jurisdicional;
b) - condenar o recorrido nas custas, com procuradoria em 1/10.

LISBOA, 30.06.05