Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03932/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/19/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO CONTRATUAL
Sumário:1.A correcta interpretação do contrato administrativo deve obedecer aos princípios gerais, às normas de direito administrativo e aos arts. 236º a 239º do C.Civil, tendo presente que o contrato administrativo é um instrumento legal ao serviço do interesse público.

2. No caso presente, a cláusula contratual 22ª nº 3 al. a) (epigrafada “formação”) não prevê uma prestação contratual da Soc. Gestora à Adm. Regional, mas sim os termos em que esta pagará àquela certos montantes, termos esses dependentes de determinada conduta prévia da Soc. Gestora: i.e., 12 dias depois da apresentação do mapa cit. pela Soc. Gestora, a Adm. Regional reembolsará aquela das remunerações pagas aos médicos conforme o mapa entregue. Se a Soc. Gestora não apresentar o mapa, não estará a incumprir um prazo de prestação, mas sim a prejudicar-se, pois não receberá o pagamento a cargo da Adm. Regional. É um prazo que beneficia o devedor Adm. Regional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO
HOSPITAL ................, SOCIEDADE GESTORA, S.A. (H.A.M.Soc.Gest.), com sede no IC-19, Venteira, 2700 Amadora, com os demais sinais dos autos, intentou no T.A.C de SINTRA acção administrativa especial contra ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO (A.R.S.L.V.Tejo), pedindo a anulação da deliberação do Conselho de Administração da Ré, de 10 de Fevereiro de 2006, constante da acta n° 43.
Por acórdão de 7-2-08, o referido tribunal decidiu julgar parcialmente procedente o pedido e anular a Deliberação de 10 de Fevereiro de 2006, tomada pelo Conselho de Administração da Ré, Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, na parte em que aplicou à Autora a multa no montante de €146.000, por violação da cláusula 22°, n° 3, alínea a) do Contrato de Gestão.
Inconformada, vem a ré A.R.S.L.V.Tejo recorrer para este T.C.A. Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1.- O presente recurso tem por objecto a douta sentença/Acórdão recorrida que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pela Autora, Hospital ................, Sociedade Gestora, S.A., anulando a Deliberação do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, na parte em que aplicou à ora Recorrida a multa no montante de € 146.000,00, por violação da cláusula 22.a, n.3, alínea a) do Contrato de Gestão.
2.- Entendeu o Tribunal a quo, não obstante confissão dos factos pela ora Recorrente, que estávamos perante uma questão de interpretação das normas contratuais, e por tal motivo, decidiu, fazer uma aplicação do direito aos factos, diferente daquela que havia sido suscitada pela própria Recorrida (H.A.M.Soc.Gest.).
3.- Ora, resulta do probatório, como confessado, que a Recorrida (H.A.M.Soc.Gest.) não cumpriu os prazos determinados pela cláusula 22.a, n. 3, alínea a) do Contrato de Gestão, apenas não aceitou assumir a sua responsabilidade pelo incumprimento, pelo que impugnou o valor da multa, com base em ilegalidade da Deliberação de 10 de Fevereiro de 2006.
4.- A aplicação da multa baseou-se no incumprimento das obrigações assumidas pela ora Recorrida (H.A.M.Soc.Gest.), o que motivou que fosse accionada a cláusula 38.a, n. 6, do Contrato de Gestão. Note-se que:
5.- Em 04 de Junho de 2004, foi celebrado entre a Recorrente e a Recorrida o Contrato de Gestão do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, encontrando-se a Recorrida obrigada ao respeito pelo seu clausulado, recebendo para o efeito uma retribuição anual de € 101.692,296,00. Dispondo no mesmo sentido o artigo 16.°, n. 1, alínea h) do Decreto-Lei n. 185/2002, de 20 de Agosto. Configurando, assim, o cumprimento das Cláusulas do Contrato em discussão, uma obrigação contratual e legal.
6.- Para além de confessado o incumprimento pela Recorrida (H.A.M.Soc.Gest.), que até o tentou justificar, ficou documentalmente provado no processo de multa, nos autos e acolhido pelo Tribunal a quo que esta violou as cláusulas 22.a, n.3 alínea a) e 35.a, n. 4 e 5 do Contrato de Gestão. Na verdade, a Cláusula 22.a, n.3, alínea a) prevê que a Recorrente está obrigada, até ao dia 15 de cada mês, ao envio de mapa com informação respeitante à identificação dos médicos internos, incluindo o serviço de internato a que pertencem. No que respeita à informação do mês de Janeiro de 2005, a mesma foi entregue em 12 de Abril, quando o deveria ter sido até 18 de Fevereiro de 2005, traduzindo-se numa mora de 55 dias. Quanto à informação do mês de Fevereiro de 2005, foi entregue, igualmente em 12 de Abril, quando deveria ter sido entregue em 25 de Março, tendo-se verificado uma mora de 27 dias. Assim, nos termos da Cláusula 38.a, n. 6 do Contrato de Gestão há lugar à aplicação de uma multa à Recorrida, no montante de € 146.000,00.
7.- Considerando a existência de um contrato válido celebrado livremente entre os presentes sujeitos processuais; Considerando que a Recorrente violou esse Contrato, violação essa confessada, provada documentalmente nos autos e acolhida pelo Tribunal a quo; Considerando que o Contrato prevê, de forma clara e objectiva a respectiva sanção de multa; Conclui-se que a Recorrida deve ser sancionada com a pena de multa contratual, pela sua totalidade, no montante global de €226,000,00, ao abrigo do disposto na Cláusula 38.a, n. 6, por violação das Cláusulas 22.a, n. 3, alínea a) e 35.a, n. 4 e 5 do Contrato de Gestão, entendendo-se não assistir razão para julgar parcialmente procedente o pedido formulado. Diferentemente, do decidido pelo Tribunal a quo e que motivou o presente recurso, não está em causa a interpretação das normas contratuais, mas sim o incumprimento do clausulado do Contrato, o que se traduz, salvo o devido respeito, numa má aplicação do direito aos factos.
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Não foram apresentadas CONTRA- ALEGAÇÕES.
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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).
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Cumpridos os devidos trâmites processuais, importa agora decidir em conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS PROVADOS NO TRIBUNAL RECORRIDO
A)
Após realização de concurso público, foi celebrado, em 4 de Junho de 2004, entre a Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo (ARSLVTejo), ora Ré, como PRIMEIRA CONTRATANTE e o Hospital ................, Sociedade Gestora, S.A. (HAMSoc.Gest.), ora Autora, como SEGUNDA CONTRATANTE, o Contrato de Gestão do Hospital Fernando Fonseca (CGHFF), reportando os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2004, pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis, salvo denúncia expressa (cláusula 14ª), que se rege pelos termos constantes do doc. 1 junto à Contestação, e respectivos anexos indicados na cláusula 2ª, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
B)
Na cláusula 3ª do CGHFF sob a epígrafe "Regras de interpretação e integração", prevê-se o seguinte:
"1- As divergências que eventualmente existam quanto ao disposto no presente contrato deverão ser solucionadas por aplicação dos critérios legais de interpretação, designadamente os respeitantes aos contratos administrativos.
2 - Em tudo o que o presente título contratual for omisso, considerar-se-á o disposto no Estatuto do S.N.S. aprovado pelo Decreto-lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 77/96, de 18 de Junho, 53/98, de 11 de Março, 401/98, de 17 de Dezembro, 156/99, de 10 de Maio, 68/2000, de 26 de Abril e 185/2002, de 20 de Agosto, e as regras sobre o contrato administrativo previstas no Código do Procedimento Administrativo." ­cfr. doc. 1 junto à Contestação;
C)
A Cláusula 22º do CGHFF sob a epígrafe "Formação" estabelece que:
"1- Compete à SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) a formação técnica e científica do pessoal ao seu serviço, suportando os respectivos encargos.
2 - Com vista à profissionalização e especialização médicas, em todas as valências existentes no Hospital para as quais seja reconhecida a necessária idoneidade e capacidade formativa nos termos da legislação aplicável, a PRIMEIRA CONTRATANTE, diligenciará, com o acordo da SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSGest.), para que aquele seja dotado dos contingentes anuais adequados ao Internato Geral e Complementar.
3. Os encargos suportados pela SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) com a remuneração dos médicos do Internato Geral e Complementar de que o Hospital venha a ser dotado serão reembolsados pela PRIMEIRA CONTRATANTE nos seguintes termos:
a) A SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) apresentará até ao dia 15 de cada mês um mapa contendo a identificação completa dos Internos, incluindo a indicação do serviço e internato a que pertencem e o montante da remuneração paga no mês imediatamente anterior, devidamente discriminada;
b) A PRIMEIRA CONTRATANTE procederá, no primeiro duodécimo vincendo, ao reembolso das quantias que constituam remuneração obrigatória paga pela SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) aos internos, com exclusão de outro tipo de quantias, designadamente quantias pagas a título de horas extraordinárias, Suplementos, horas de prevenção, complemento de actividade e prémios.
D)
Da Cláusula 35º (Informação) do CGHFF destaca-se o seguinte:
"3- A SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) disponibilizará, para consulta, a informação acordada, devendo criar um mecanismo de consulta instantânea que permita alimentar o sistema de informação de suporte à decisão. A consulta será despoletada diariamente pelo sistema, sem necessidade de intervenção humana, disponibilizando a SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) instalações e meios informáticos adequados para o efeito.
4. Até à efectiva implementação do sistema de informação a SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) fica obrigada a enviar mensalmente as informações relativas à actividade hospitalar, nos termos do modelo de acompanhamento estabelecido com a PRIMEIRA CONTRATANTE junto com Anexo X, com excepção das informações relativas à Demonstração de Resultados e ao Balanço as quais deverão ser enviadas semestralmente.
5. A SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) enviará à PRIMEIRA CONTRATANTE a informação mensal referida no número anterior até ao dia 25 do mês seguinte a que se reporta. Quaisquer alterações subsequentes às listagens enviadas deverão ser devidamente justificadas."
E)
Na Cláusula 38º (Multas contratuais) do CGHFF destaca-se o seguinte:
"1. Sem prejuízo do disposto no número 6, o Conselho de Administração da PRIMEIRA CONTRATANTE pode aplicar à SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.), pelo incumprimento de obrigações decorrentes do presente contrato, uma multa que será graduada entre € 5.000 (cinco mil euros) e € 500.000 (quinhentos mil euros) segundo a gravidade da infracção, a qual será aferida em função dos danos ou prejuízos causados e dos riscos para a segurança do sistema, dos utentes e de terceiros.
2. Os processos de aplicação de multas ficarão sujeitos aos princípios do contraditório e de audiência prévia, de modo a assegurar o direito de defesa - da SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) (...)
6. No caso de incumprimento das obrigações sujeitas a um prazo determinado, o valor da multa corresponderá a €1 00 (cem euros) por cada dia de atraso, desde o primeiro até ao quinto dia de atraso, a €500 (quinhentos euros) do sexto ao décimo quinto dia de atraso, e a €2.500 (dois mil e quinhentos euros) por cada dia de atraso, desde o décimo sexto dia em diante.
7. A decisão final de aplicação de multas será sempre fundamentada.
(...);
F)
A Autora através de ofício datado de 12.04.2005, remeteu à Administração da ARSLVT "informação relativas: (1) à actividade de Janeiro e Fevereiro do ano de 2005, prevista na cláusula nº 35, nºs 4 e 5 (Anexo I); (2) identificação e remuneração processada e prevista na cláusula 22, nº 3 a) (Anexo II) - cfr. doc. 2 junto à Contestação;
G)
Em 22 de Junho de 2005, o Coordenador da Comissão de Acompanhamento da execução do Contrato de Gestão (Comissão essa prevista na Cláusula 32.3) enviou à Vogal do Conselho de Administração da Ré a Informação n. AC/i.ea. 335/05, através da qual solicita apreciação jurídica relativamente ao Oficio n.º CA 86/05, de 12 Abril remetido pela Administração da ora Autora - Doc. 2, junto à contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
H)
Em sequência, em 12 de Agosto de 2005, foi elaborada a Informação n.º 255/05 pelo Gabinete Jurídico da Ré, no sentido de alertar para o eventual incumprimento das obrigações contratuais por parte da ora Autora - Doc. 4, junto à Contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
I)
A Autora foi ouvida, nos termos do art. 38º cláusula do Contrato, conforme deliberação de 18 de Agosto de 2005, do Conselho de Administração da ora Ré, sobre o incumprimento dos prazos ­- Cfr. Docs 4 e 5 juntos à Contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
J)
A Autora pronunciou-se nos termos constantes do Doc. 6, junto à Contestação informando quais as razões que estiveram na origem do atraso no envio da informação mensal prevista nas Cláusulas 22º, nº 3, alínea a) e 35º, nº 3 do Contrato de Gestão - cfr. doc. 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
K)
Com data de 04.12.2005 foi elaborado o Relatório Final sobre Assunto: Mapa com a identificação dos internos, respectiva remuneração e informação mensal relativa à actividade hospitalar referente aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005, a prestar pelo Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca, do qual consta, designadamente:
"I - INTRODUÇÃO
Atendendo à obrigação contratual do Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca (HFF) de enviar mensalmente ao Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) um mapa contendo a identificação dos internos, a respectiva remuneração mensal e informação da sua actividade hospitalar, levantou-se a questão de aferir se as informações relativas aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005, teriam sido remetidas de forma pontual, respectivamente, nos termos das Cláusulas 22.ª e 35.ª do Contrato de Gestão do HFF.
( ... )
III- ENQUADARAMENTO JURÍDICO
Resultou provado que a identificação dos internos e a respectiva remuneração relativa ao mês de Janeiro de 2005, foi enviada ao Conselho de Administração da ARSLVT em 12 de Abril de 2005, quando o deveria ter sido em 15 de Fevereiro de 2005 que por ser dia de descanso semanal, se transferiria para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 18 de Fevereiro de 2005.
Significa que ocorreu uma mora de 55 dias.
Resultou, ainda, provado que a identificação dos internos e a respectiva remuneração relativa ao mês de Fevereiro de 2005 fora remetida na mesma data, isto é, em 12 de Abril de 2005, quando o deveria ter sido em 15 de Março de 2005.
O que traduz a ocorrência de uma mora de 27 dias.
Resultou, também, provado que a informação da actividade hospitalar referente ao mês de Janeiro de 2005, foi enviada ao Conselho de Administração da ARSLVT em 12 de Abril de 2005, quando o deveria ter sido em 25 de Fevereiro de 2005.
Significa que ocorreu uma mora de 45 dias.
Resultou, igualmente, provado que a informação da actividade hospitalar relativa ao mês de Fevereiro de 2005, foi enviada ao Conselho de Administração da ARSLVT em 12 de Abril de 2005, quando o deveria ter sido em 28 de Março de 2005, uma vez que no dia 25 de Março fora feriado, transferindo-se para aquele primeiro dia útil.
Tal traduz numa mora de 14 dias.
A Cláusula 38º, nº 6 sob a epígrafe "multas Contratuais" dispõe: (...)
Concretizando, e relativamente às obrigações do HFF referentes ao mês de Janeiro de 2005, as violações contratuais traduzidas num atraso, respectivamente, de 55 dias e de 45 consubstanciam uma multa no valor de €186 000 (cento e oitenta e seis mil euros), em resultado da soma de € 105.500 (cento e cinco mil e quinhentos euros) e €80.500 (oitenta mil e quinhentos euros).
No que diz respeito às obrigações do mês de Fevereiro de 2005, as violações contratuais, traduzidas num atraso, respectivamente, de 27 dias e de 14 dias, dão lugar a uma multa no valor de € 40.500 (quarenta mil e quinhentos euros), em resultado da soma de €35 500 (trinta e cinco mil e quinhentos euros) e € 5.000 cinco mil euros).
O total perfaz uma multa no valor de € 226 500 (duzentos e vinte e seis mil e quinhentos euros), nos termos da Cláusula 38º, nº 6, face à violação das Cláusulas 22º, nº 3, alínea a), 35º, nº 4 e 5, todas do Contrato de Gestão celebrado entre a ARSLVT e a Sociedade Gestora do HFF.
IV- PROPOSTA DE DECISÃO
Em face dos factos apurados e do enquadramento jurídico; propõe-se a aplicação à: Sociedade Gestora do HFF de uma multa contratual no valor" de € 226 500 (duzentos e vinte e seis ou e quinhentos euros)";
L)
A Autora foi notificada do Relatório Final e pronunciou-se nos termos constantes do doc. 11, junto à Contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
"Salientamos antes de mais que, por ofício CA 85/05, datado de 12 de Abril de 2005, a Sociedade Gestora deu conhecimento antecipado à ARSLVT de que a informação em epígrafe iria seguir com atraso, tendo inclusivamente identificado, sumariamente, quais as razões do referido atraso.
Efectivamente, durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril, a Sociedade Gestora esteve envolvida em diversos processos que implicaram um acréscimo extraordinário de trabalho e um grande esforço por parte da equipa de gestão para poder responder às inúmeras solicitações, quer internas quer externas, das quais salientamos as seguintes:
1. Determinação da actividade contratada para o ano de 2005
Nos termos do nQ 10 da cláusula 9ª do contrato de gestão, as ARSLVT e a Sociedade deveriam ter estabelecido a actividade contratada para o ano de 2005 até ao dia 15 de Dezembro, mas efectivamente a discussão do plano de actividades prolongou-se até ao dia 10 de Março de 2005.
2. Fecho de Contas de 2004
Durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2005, a Sociedade Gestora procedeu ao encerramento, das contas do exercício de 2004, tendo antecipado a remessa das mesmas para a ARSLVT em mais de três meses.
3. Fecho de contas de 2002 e 2003
O encerramento das contas de 2002 e 2003 tem-se prolongado desde o ano de 2003 e tem envolvido, por parte da Sociedade Gastara, a uma alocação considerável de recursos. Salienta-se que este assunto, por não se encontrar ainda hoje resolvido, encontra-se na fase de Resolução Consensual de Conflitos.
4. Auditoria da PWC
A PWC encontra-se no hospital a desenvolver os trabalhos de auditoria desde o início de Janeiro e até à presente data.
De salientar, relativamente a este assunto que, a cumulação e repetição de pedidos da PWC, da Comissão de Acompanhamento e da ARSLVT têm perturbado o normal funcionamento do hospital, facto que aliás tem vindo a ser relevado nos nossos Ofícios nQ 94/05 e CA 143/05 datados respectivamente de 27 de Abril de 2005 e 29 de Julho de 2005.
5. Comissão de Acompanhamento
Nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril a Comissão de Acompanhamento 10meadamente o Dr. João Matos - esteve com muita regularidade no hospital, sobrecarregando a área administrativa de pedidos de informação sobre a actividade assistencial designadamente relativa aos anos anteriores.
Este facto releva em primeiro lugar por a ARSLVT ter tido, a todo o tempo, conhecimento, quase em tempo real, da actividade assistencial que tinha vindo a ser desenvolvida pela Sociedade Gestora; e em segundo lugar por os permanentes pedidos efectuados terem prejudicado a capacidade de resposta dos serviços às diversas outras solicitações.
6. Conceitos do Contrato de Gestão
A actividade da Sociedade Gestora remunerada pela ARSLVT é a respeitante aos cuidados de saúde prestados a utentes do SNS. Ora, até à presente data, não foi esclarecido qual o universo englobado na actividade remunerada pela ARSLVT, tendo inclusivamente o IGIF e a ARSLVT posições diversas. Este assunto foi suscitado por diversas vezes em reuniões com a Comissão de Acompanhamento da ARSLVT, a qual nunca expressou uma posição final.
Esta impossibilidade de delimitação do âmbito da actividade/criou inúmeras dificuldades técnicas a nível de Sistemas de Informação da Sociedade Gestora.
7. Causas de força maior
Durante o mês de Janeiro teve lugar uma greve dos médicos do Hospital Fernando Fonseca, a qual teve uma duração de cinco dias úteis (sete dias de calendário).
A referida greve, além de ter implicado um enorme esforço do hospital, especialmente da área administrativa e do Conselho de Administração, com o objectivo de tentar desbloquear a situação e manter a prestação continuada de cuidados de saúde aos utentes do hospital, consubstancia uma causa de força maior nos termos da Cláusula 42ª do Contrato de Gestão.
8. Inverno de 2005
Tal como é do V. conhecimento o último Inverno foi bastante rigoroso, tendo implicado um forte aumento do fluxo de acesso às Urgências do Hospital Fernando Fonseca foi referido a V. Exas. através de inúmeras cartas, de reuniões com a Comissão de acompanhamento e com o próprio Conselho de Administração da ARSLVT tendo chegado a atingir números de existências em SO superiores em mais de 300% a dotação mesmo.
Nestas circunstâncias foram desenvolvidos todos os esforços no sentido de poder ser dada resposta à população necessitada, nomeadamente através da negociação. E contratação de mais camas em outras unidades hospitalares públicas e privadas.
Por último, salienta-se que a Sociedade Gestora, tendo como missão prestar cuidados hospitalares no respeito pela dignidade dos doentes, formar profissionais de elevada qualidade e desenvolver investigação na saúde, nos termos definidos no contrato de gestão, e tendo-se vista o obrigada a preterir do cumprimento pontual de algumas das suas obrigações, teve de optar por cumprir aquelas que poderiam implicar directamente com a qualidade dos cuidados de saúde prestados. A defesa do interesse dos doentes e dos profissionais do hospital foi e é, o interesse preponderante que a Sociedade Gestora persegue.
Tendo em consideração os factos supra descritos, consubstanciados na documentação que enviamos em anexo a título exemplificativo e não exaustivo, bem como no facto de nunca a Sociedade Gestora ter sido confrontada pela Comissão de Acompanhamento - permanentemente dentro das instalações do hospital - da relevância da informação em falta, julgamos que o atraso no envio da mencionada informação para a ARSLVT deverá ser considerado como justificado.";
M)
Em 31.01.2006 pelos Serviços da Ré, foi elaborada Proposta de Decisão Final na qual consta designadamente que:
"II. ENQUADRAMENTO FÁCTICO
1. Em 21/12/2005, foi enviado à Sociedade Gestora do HFF o Relatório Final para, querendo, apresentar a sua defesa escrita.
2. Nos termos da Cláusula 38.°, n.º 4 do Contrato de Gestão, a Sociedade Gestora tinha 15 dias para apresentara sua defesa.
3. Em12/01/2006 deu entrada, nos Serviços da ARSLVT, a defesa da Sociedade Gestora, alegando entre outros motivos, o seguinte:
A. Quanto ao atraso no envio da informação - Cláusula 22. ª
A Sociedade Gestora, após proceder à transcrição de parte do conteúdo da Cláusula 22.ª, em conclusão sobre este ponto, defende que o atraso verificado no envio do mapa contendo a identificação dos internos tem como consequência uma demora no reembolso das quantias constantes do mesmo. E, tal efeito, traduz a vontade das Partes aguando da formação do Contrato de Gestão, altura em que acordaram o teor do respectivo cláusulado.
B. Quanto ao atraso do envio da informação - Cláusula 35.ª
Defende aquela Entidade que, em matéria de avaliação do funcionamento do SNS, a ARSLVT não tem usado do rigor imposto ao HFF para com os hospitais sob gestão pública.
Para além do que, o acompanhamento, o controlo e a auditoria do HFF encontra-se garantido pelo facto de existir a Comissão de Acompanhamento do Contrato de Gestão, constituída nos termos da Cláusula 32.ª.
C. Quanto ao conteúdo da Cláusula 38.ª
Refere a Sociedade Gestora que a mesma tem por finalidade sancionar a ofensa a um determinado bem jurídico, como o pontual e regular cumprimento do Contrato.
Sendo que, o direito ao reembolso da Sociedade Gestora, por parte da ARSLVT, previsto no n,º 3 da cláusula 22.3, é renunciável, podendo a mesma, caso assim o entenda, prescindir desse reembolso.
A final e nos termos da resposta já apresentada pela Sociedade Gestora, que aqui se dá por integralmente reproduzida, menciona que a realização dos trabalhos de auditoria por parte da Comissão de Acompanhamento e da Empresa Auditora (Price Water House Coopers) perturbaram e interferiram no normal funcionamento do Hospital.
4. Não obstante o alegado pela Sociedade Gestora na sua defesa, parece-nos ser de manter os factos invocados em sede de Relatório Final.
( ... )
IV - PROPOSTA DE DECISÃO
Em face do exposto, mantém-se a proposta de aplicação à Sociedade Gestora do HFF de uma multa contratual no valor de € 226.500 (duzentos e vinte e seis mil e quinhentos euros), conforme Relatório Final" - cfr. doc.12, junto à Contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
N)
Em 10.02.2006, o Conselho de Administração da Ré deliberou manter a proposta de aplicação à ora Autora da multa contratual no montante de € 226.500,00 (duzentos e vinte e seis mil e quinhentos Euros), tendo igualmente determinado a notificação da ora Autora (acto impugnado) - cfr. doc.12 junto à contestação.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões (sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações quanto a questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido ou devessem ter sido apreciadas, não podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) ou cobertas por caso julgado.
0-
O tribunal a quo fundamentou assim a sua decisão:
«Alega a Autora que a Deliberação tomada pelo Conselho de Administração da Ré é ilegal por padecer dos vícios de violação de lei, de forma por falta de fundamentação e de ofensa ao princípio da igualdade, invocados pela Autora em sede de petição inicial.
Vejamos.
Prescreve a Cláusula 38, n° 6 do CGHFF, que:
"No caso de incumprimento das obrigações sujeitas a um prazo determinado, o valor da multa corresponderá a €100 (cem euros) por cada dia de atraso, desde o primeiro até ao quinto dia de atraso, a €500 (quinhentos euros) do sexto ao décimo quinto dia de atraso, e a €2.500 (dois mil e quinhentos euros) por cada dia de atraso, desde o décimo sexto dia em diante" - cfr. alínea E) do probatório.
Assume a Ré que quer na Cláusula 22 n° 3 alínea a) como na Cláusula 35 n° 5, são estabelecidas obrigações de prazo certo, pelo que o seu não cumprimento atempado determinará sem mais a aplicação das multas contratuais prescritas na Cláusula 38.
Vejamos então cada uma das obrigações.
Na Cláusula 22a do CGHFF, sob a epígrafe "Formação" estabelece-se que "Compete à SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) a formação técnica e cientifica do pessoal do seu serviço" (n°. 1). Sendo que "Os encargos suportados pela SEGUNDA CONTRATANTE com a remuneração dos médicos do Internato Geral e Complementar de que o Hospital venha a ser dotado serão reembolsados pela PRIMEIRA CONTRATANTE (ARSLVTejo) nos seguintes termos:
a) A SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) apresentará até ao dia 15 de cada mês um mapa contendo a identificação completa dos Internos) incluindo a indicação do serviço e internato a que pertencem e o montante da remuneração paga no mês imediatamente anterior, devidamente discriminada". (n° 3, alínea a) - cfr. alínea C) do probatório.
Por seu turno, na Cláusula 35° que tem como epígrafe "Informação" prescreve no n° 3 que "A SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) disponibilizará, para consulta, a informação acordada, devendo criar um mecanismo de consulta instantânea que permita alimentar o sistema de informação de suporte à decisão. A consulta será despoletada diariamente pelo sistema sem necessidade de intervenção humana disponibilizando a SEGUNDA CONTRATANTE instalações e meios informáticos adequados para o efeito"
Para tal "Até à efetiva implementação do sistema de informação a SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) fica obrigada a enviar mensalmente as informações relativas à actividade hospitalar, nos termos do modelo de acompanhamento estabelecido com a PRIMEIRA CONTRATANTE (ARSLVTejo) junto com Anexo X com excepção das informações relativas à Demonstração de Resultados e ao Balanço as quais deverão ser enviadas semestralmente. n° 4 - alínea D) do probatório.
O presente litígio emerge essencialmente da interpretação divergente que cada uma das partes faz das citadas normas contratuais.
Para resolver o problema há que atentar em primeiro lugar sobre as regras estabelecidas no próprio contrato sobre Interpretação na Cláusula 3a do CGHFF (alínea B) do probatório), no sentido de que "As divergências que eventualmente existam quanto ao disposto no presente contrato deverão ser solucionadas por aplicação dos critérios legais de interpretação, designadamente os respeitantes aos contratos administrativos". O que nos remete para o artigo 186°, n° 2 do Código do Procedimento Administrativo, e para a regra de que se aplicam aqui no domínio contratual administrativo as regras e princípios gerais da lei civil relativos aos contratos bilaterais - cfr. Mário Esteves de Oliveira e outros, in Código do Procedimento Administrativo, comentado, 3a edição, pág. 851. Ora, em conformidade com o prescrito no art. 236°, n° 1 do Código Civil (CC), "1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este puder razoavelmente contar com ele." Conhecedores de que o "sentido literal possível" de um termo ou expressão marca o limite da interpretação (cfr. art. 238°, n° 1, do CC), também não é menos verdade que representa um ponto de partida da actividade hermenêutica. Ora, em termos comparativos ressalta, desde logo, que o envio dos elementos, informações à Ré, não têm idêntica imposição. Com efeito, enquanto na Cláusula 22a se diz que a Autora (HAMSoc.Gest.) "apresentará até ao dia 15 de cada mês" - alínea C) do probatório - na Cláusula 35° estabelece-se que "a SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) fica obrigada a enviar mensalmente". E tal diferença em termos de redacção não é inócua. Desde logo, porquanto na Cláusula 22a o envio do mapa até ao dia 15 de cada mês representa uma vantagem para a ora Autora. De facto, os encargos por si assumidos com a formação técnica e científica do pessoal ao seu serviço só serão reembolsados após apresentação do mapa contendo a identificação completa dos Internos - cfr. cláusula 22 n° 1, 3 e alíneas a) e b) do CGHFF.
Não se trata, pois, de uma obrigação de prazo certo, mas sim uma condição para que a Ré cumpra a sua parte no presente contrato, ou seja proceda ao reembolso das quantias que constituam remuneração obrigatória paga pela ora Autora (HAMSoc.Gest.) aos internos (cfr. cláusula 22 n° 3, alínea b). Tal correlatividade de prestações emerge da forma como o Estado transfere para sujeitos privados o exercício de funções que a si compete, no âmbito das parcerias público-privadas, in casu, através da celebração de contrato de gestão - cfr. artigos 28° e 29° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n° 11/93, de 15 de Janeiro. Sendo que nos termos do art. 31, n 4, do citado diploma legal, podendo o Estado subsidiar a entidade gestora, nomeadamente com as despesas realizadas com "formação profissional" - alínea c). Donde, tendo as partes acordado que à ora Autora, enquanto entidade gestora, compete a formação técnica e cientifica dos internatos geral e complementar ao seu serviço, e ainda que o reembolso das quantias que constituem remuneração obrigatória, com exclusão de outro tipo de quantias, será reembolsado pela Ré no primeiro duodécimo vincendo, desde que tenha sido apresentado em tempo o respectivo mapa. Não o sendo, corre por conta da Autora (HAMSoc.Gest.) o risco do respectivo reembolso tardio, sem que isso represente o incumprimento pontual de uma obrigação contratual, na medida em que a obrigação que recai sobre a Autora nos termos da Cláusula 22a é de prestar a formação a que alude o nº 1, sendo a contraprestação a cargo da Ré o reembolso das quantias pagas pela Autora a título de remuneração obrigatória, a qual só será realizada após envio do respectivo mapa de pessoal.
Ainda que dúvidas houvesse, em caso de contratos onerosos como o presente, o sentido da declaração negocial a ter em conta é o que conduza a maior equilíbrio das prestações - cfr. art. 2370 do CC -, o que no caso em apreço, só ocorrerá com a interpretação supra expendida.
Termos em que, nesta parte, assiste razão à Autora (HAMSoc.Gest.), sendo ilegal a interpretação que foi feita pela Ré da Cláusula 22°, n° 3, alínea a) do Contrato de Gestão indicado em A) do probatório, na Deliberação de 10 de Fevereiro de 2006, que decidiu a aplicação da multa no montante de €146.000 euros [55 dias (€105.500 euros) + 27 dias (€35.500 euros], por incumprimento da citada cláusula - e não de €186.000 euros como conclui a Ré em sede de Alegações (conclusão 7a).
Da (alegada) violação da Cláusula 35° do CGHFF
Relembremos o teor da referida cláusula:
"3- A SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) disponibilizará, para consulta, a informação acordada, devendo criar um mecanismo de consulta instantânea que permita alimentar o sistema de informação de suporte à decisão. A consulta será despoletada diariamente pelo sistema, sem necessidade de intervenção humana, disponibilizando a SEGUNDA CONTRATANTE instalações e meios informáticos adequados para o efeito.
4. Até à efectiva implementação do sistema de informação a SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) fica obrigada a enviar mensalmente as informações relativas à actividade hospitalar, nos termos do modelo de acompanhamento estabelecido com a PRIMEIRA CONTRATANTE (ARSLVTejo) junto com Anexo X, com excepção das informações relativas à Demonstração de Resultados e ao Balanço as quais deverão ser enviadas semestralmente.
5. A SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) enviará à PRIMEIRA CONTRATANTE (ARSLVTejo) a informação mensal referida no número anterior até ao dia 25 do mês seguinte a que se reporta" - cfr. alínea D) do probatório.
Na petição inicial a Autora, no que respeita à aplicação da multa no montante de 186.000 Euros por incumprimento da citada cláusula, invoca a violação do princípio da igualdade ­- art. 5° do Código do Procedimento Administrativo - sem que indique em que casos os situações a Ré terá agido em violação do citado princípio. Pelo que por parte de concretização não pode o Tribunal apreciar tal vício.
Alega a Autora (HAMSoc.Gest.), se bem compreendemos a sua posição, que a finalidade visada pela citada cláusula 35° do CGHFF, de acompanhamento, controlo e auditoria, é assegurado através de uma comissão de acompanhamento prevista na cláusula 32, sendo que até a Autora foi objecto de auditoria por uma empresa privada externa, fazendo uso do mecanismo previsto no n° 2 da citada cl. 32°. Donde, carece de fundamento a aplicação de multa nos termos da cláusula 38°, n° 6 do CGHFF.
Vejamos.
O contrato de gestão é um dos instrumentos de regulação jurídica das relações de colaboração entre entes públicos e privados - cfr. art. 1 ° e 2°, n° 4, alínea e) do Decreto-lei n° 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n° 141/2006, de 27 de Julho. No âmbito do Ministério da Saúde há ainda que atentar no Decreto-lei n° 185/2002, de 20 de Agosto, diploma que define os princípios e os instrumentos para o estabelecimento de parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, entre o Ministério da Saúde ou instituições e serviços integrados no Serviço Nacional da Saúde e outras entidades. De entre as obrigações cometidas por via legal às entidades gestoras, ainda que resulte dos princípios gerais de direito, é a de cumprir os deveres impostos pelo contrato de gestão (art. 16°, n° 1 alínea h). Sendo que nos termos do CGHFF, a ora Autora se obrigou a enviar mensalmente, até ao dia 25 de cada mês, informações relativas à actividade hospitalar, nos termos do Anexo X ­- cfr. cláusula 35°, n° 3, 4 e 5 do CGHFF. E, como resulta do probatório, tal informação foi prestada após o referido terminus - cfr. alínea F) do probatório - apenas em 12.04.2005, as informações relativas aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005. Donde, nesta parte, dúvidas não restam que a obrigação da Autora existia e que tinha prazo certo, pelo que a Autora, ao não cumprir atempadamente, incorre no pagamento de multa nos termos da Cláusula 38°, n° 6 do CGHFF. Tal obrigação não colide com outros deveres de colaboração ou de disponibilização de elementos por parte da ora Autora, em sede dos poderes de fiscalização que cabem à ora Ré, através da Comissão de Acompanhamento ou de Auditorias Externas (cfr. Cláusula 32° do CGHFF e art. 15° do DL 185/2002). Nem o cumprimento de tais deveres acessórios podem justificar o incumprimento de obrigações principais.
Termos em que nesta parte carece a Autora de fundamento ao invocar que a Deliberação impugnada violou as cláusulas 35°, n° 4 e 5 e 38°, n° 6 do CGHFF.
Da Falta de fundamentação
Embora ao longo da petição inicial a Autora (HAMSoc.Gest.) aluda à falta de fundamentação da deliberação impugnada em violação dos artigos 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo, o certo é que entendeu os motivos que determinaram a aplicação das multas em causa, tendo-se oposto aos seus fundamentos.
Não se trata pois de um problema de deficiência ou falta de fundamentação, mas sim de divergência quanto aos fundamentos.
A aplicação de multas contratuais no âmbito do contrato de gestão em apreço é precedida de formalidades, designadamente em respeito do princípio do contraditório e de audiência prévia - cfr. cláusula 38°, n° 2.
A ora Autora pronunciou-se e tentou justificar os atrasos na apresentação / envio das informações em causa - cfr. alínea L) do probatório. Que não foram aceites por parte da Ré - cfr. alíneas M) e N) do probatório.
Não podemos olvidar que estamos em sede de um procedimento sancionatório regido por contrato administrativo.
Se na verdade, a decisão final de aplicação de multas tem de ser fundamentada - cfr. cláusula 38°, n° 7 do CGHFF - tal não significa que tenha de acolher ou contrariar todos os argumentos da Autora. Nem a Autora invocou que não dispunha dos aludidos elementos apenas que por sobrecarga de serviço e de tarefas não conseguiu organizar-se de molde a enviar em tempo as informações devidas. Até porque se trata de aplicação de multas por não cumprimento de obrigações de prazo certo, bem diferente de outras obrigações decorrentes do contrato em que há que aferir a gravidade da infracção, em função dos danos e / ou prejuízos para os utentes, a saúde pública, etc. - cfr. cláusula 38°, n° 1 e 6 do CGHFF.
Em conclusão: procede o vício de violação da cláusula 22°, n° 3, alínea a) do Contrato de Gestão celebrado entre a ora Autora, Hospital ................, Sociedade Gestora, S.A. e a Ré, Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, pelo que nesta parte a Deliberação de 10 de Fevereiro de 2006, que decidiu aplicar a multa nos termos da cláusula 38°, n° 6 do mesmo contrato é ilegal, devendo ser anulada (cfr. art. 135° do Código do Procedimento Administrativo).
Improcede nos demais vícios.»
1-
Após realização de concurso público, foi celebrado, em 4 de Junho de 2004, entre a Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo (ARSLVTejo), ora Ré, e o Hospital ................, Sociedade Gestora, S.A. (HAMSGest.), ora Autora, o Contrato de Gestão do Hospital Fernando Fonseca (CGHFF), reportando os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2004, pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis, salvo denúncia expressa (cláusula 14ª), que se rege pelos termos constantes do doc. 1 junto à Contestação.
A Adm. Regional à Sociedade Gestora uma multa contratual aplicou em 2006.
O tribunal a quo anulou parcialmente a decisão que aplicou essa multa.
A Adm. Regional vem recorrer, por considerar, em suma, que a Sociedade Gestora (confessadamente) violou também a cit. cláusula 22ª-3-a) (1) do Contrato de Gestão, ao que se aplicaria simplesmente a cit. cl. 38ª-6 do Contrato (2) , com referência ainda ao cit. art. 16º-1-h do DL 185/2002 (define o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados) (3)

Uma nota: «procederá, no primeiro duodécimo vincendo, ao reembolso das quantias» é algo de estranho, pois pode ser com referência ao posterior 12º dia, ao posterior 12º ano… Mas é ponto aqui deixado de fora pelas partes. O que importa é que 12 dias/meses/anos (supomos que dias, logicamente) depois da apresentação do mapa pela Soc. Gestora, a Adm. Regional reembolsará aquela.

2-
O raciocínio da tese recorrida é este: a cit. cl. 22ª-3-a) (epigrafada “formação”) estabelece um encargo de pagamento pela Adm. Regional a favor da Soc. Gestora após esta lhe enviar, até certo dia, os dados pertinentes; se a Soc. Gestora não respeitar este prazo, não está a incumprir um prazo contratual (acrescentamos, prazo de prestação), mas sim a prejudicar-se, pois não receberá o pagamento a cargo da Adm. Regional; daí que a Soc. Gestora não deva ser penalizada nos termos da cit. cl. 38º-6.

Veremos que o tribunal a quo decidiu bem.

Estamos no âmbito da execução de um contrato administrativo, celebrado em Junho de 2004. Portanto, sujeito ao CPA (v. arts. 178º ss) e à eventual legislação específica (que existe e já identificámos).

É um acordo de vontades (ou mais modernamente, um negócio jurídico resultante de duas ou mais declarações negociais contrapostas, integralmente concordantes entre si, de onde resulta uma estipulação unitária de efeitos jurídicos(4) pelo qual foi constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa (art. 178º-1 CPA), acordo este, no caso em apreço, descrito no DL 185/2002 como uma «associação duradoura de entidades dos sectores privado e social à realização directa de prestações de saúde, ao nível dos cuidados de saúde primários, diferenciados e continuados, ou o apoio directo ou indirecto à sua realização no âmbito do serviço público de saúde assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde» (art. 2º-1).

Os contratos, portanto, prevêem obrigações cujo objecto são prestações e contraprestações (que devem ser legal e fisicamente possíveis, lícitas, determináveis e não contrárias à ordem pública e aos bons costumes), prestações e contraprestações que (com base nos arts. 397º e 398º CC) podem ser definidas como as condutas que uma parte contratual se obriga a desenvolver em benefício de outra parte contratual, as quais devem corresponder a um interesse do credor da prestação, digno de protecção legal.

A aplicação das multas, aqui, integra-se no contrato cit. (v. cl. 38ª) e no disposto no art. 180º-e) CPA.

A correcta interpretação do contrato administrativo deve obedecer aos princípios gerais, às normas de direito administrativo e aos arts. 236º a 239º do C.Civil (5)., tendo presente que o contrato administrativo é um instrumento legal ao serviço do interesse público (v. assim MARCELLO CAETANO, Manual…, I, p. 610 ss; D. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., p. 604 ss). Ressaltam nesta sede, ainda, a relevância muito especial do procedimento contratual, bem como a regra fixada no art. 237º do CC (6) , atendendo à centralidade da equação financeira em jogo e ao facto de o interesse do particular contratante ser um incentivo da eficácia da actuação ambicionada.

Ora, a descrita cl. contratual 22ª nº 3 al. a) (epigrafada “formação”) não prevê uma prestação contratual da Soc. Gestora à Adm. Regional, mas sim os termos em que esta pagará àquela certos montantes, termos esses dependentes de determinada conduta prévia da Soc. Gestora: i.e., 12 dias depois da apresentação do mapa cit. pela Soc. Gestora, a Adm. Regional reembolsará aquela das remunerações pagas aos médicos conforme o mapa entregue. Se a Soc. Gestora não apresentar o mapa, não estará a incumprir um prazo de prestação, mas sim a prejudicar-se, pois não receberá o pagamento a cargo da Adm. Regional. É um prazo que beneficia o devedor ARSLVTejo; o seu incumprimento pelo credor “Soc. Gestora” só a prejudica, pois a prestação em causa é o reembolso a cargo da ARSLVTejo.
Trata-se, aliás, de uma interpretação que tem o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir do comportamento do declarante, e que mantém aqui um racional equilíbrio contratual.
Assim sendo, como é, a Adm. Regional não podia penalizar a Soc. Gestora ao abrigo da cl. 38º nº 6 cit., improcedendo todas as conclusões do recurso.
III- DECISÃO
Pelo que acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em não conceder provimento ao recurso, mantendo o ac. recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 19-1-2012

Paulo Pereira Gouveia, relator

António C. da Cunha

Fonseca da Paz
(1) Cl. 22ª "Formação":
1- Compete à HAMSoc.Gest. a formação técnica e científica do pessoal ao seu serviço, suportando os respectivos encargos.
2 - Com vista à profissionalização e especialização médicas, em todas as valências existentes no Hospital para as quais seja reconhecida a necessária idoneidade e capacidade formativa nos termos da legislação aplicável, a ARSLVTejo, diligenciará, com o acordo da HAMSoc.Gest., para que aquele seja dotado dos contingentes anuais adequados ao Internato Geral e Complementar.
3. Os encargos suportados pela HAMSoc.Gest. com a remuneração dos médicos do Internato Geral e Complementar de que o Hospital venha a ser dotado serão reembolsados pela ARSLVTejo nos seguintes termos:
a) A HAMSoc.Gest. apresentará até ao dia 15 de cada mês um mapa contendo a identificação completa dos Internos, incluindo a indicação do serviço e internato a que pertencem e o montante da remuneração paga no mês imediatamente anterior, devidamente discriminada;
b) A ARSLVTejo procederá, no primeiro duodécimo vincendo, ao reembolso das quantias que constituam remuneração obrigatória paga pela HAMSGest. aos internos, com exclusão de outro tipo de quantias, designadamente quantias pagas a título de horas extraordinárias, suplementos, horas de prevenção, complemento de actividade e prémios.
(2) Cl. 38ª:
6 - No caso de incumprimento das obrigações sujeitas a um prazo determinado, o valor da multa corresponderá a €100 (cem euros) por cada dia de atraso, desde o primeiro até ao quinto dia de atraso, a €500 (quinhentos euros) do sexto ao décimo quinto dia de atraso, e a €2.500 (dois mil e quinhentos euros) por cada dia de atraso, desde o décimo sexto dia em diante.
Artigo 16.º Deveres da entidade gestora
(3) - As entidades gestoras são obrigadas a:
a) Afectar à execução da obra e à exploração do serviço os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa execução do contrato;
b) Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos;
c) Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado;
d) Manter os parâmetros de qualidade definidos no contrato de gestão;
e) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções e facultar-lhes os meios necessários ao exercício efectivo das suas competências;
f) Prestar as informações necessárias ao acompanhamento da execução da parceria sempre que for solicitado pelas entidades competentes;
g) Cumprir as regras e princípios comunitários sobre contratação pública relativas à realização de empreitadas de obras públicas;
h) Cumprir os demais deveres impostos pelo contrato de gestão.
2 - Sem prévia autorização da entidade pública contratante e sob pena de nulidade, a entidade gestora não pode realizar qualquer dos seguintes actos: …
(4) L. MENEZES LEITÃO, D. das Obrig., I, 9ª ed., p. 193.
(5) ARTIGO 236.º
(Sentido normal da declaração)
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
(6) Casos duvidosos)
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.