Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00292/97
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:06/21/2001
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:MISSÃO HUMANITÁRIA E DE PAZ
SUPLEMENTO DE MISSÃO CRIADO PELO D.L. Nº 233/96, DE 7/12
Sumário:O suplemento de missão instituído pelo D.L. nº 233/96, de 7/12, e devido a militares que participaram em missões humanitárias e de paz, veio a ser regulamentado pela Portaria nº 370/97, de 6/6, com efeitos a partir de 1/1/97, pelo que os militares cuja missão cessou antes desta data não têm direito a recebê-lo.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. Carlos ...., residente em ..., Vila Real, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 8/8/97, do Chefe do Estado-Maior da Armada, pelo qual foi indeferido um seu requerimento onde solicitava o pagamento do suplemento de missão a que se referia o art. 3º do DL nº 233/96, de 7/12.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª - Que seja considerado ineficaz porque nulo e sem nenhum efeito o despacho proferido pelo recorrido;
2ª - que ao recorrente seja aplicado o D.L. nº 233/96 de 7/12;
3ª - que lhe seja pago o suplemento de missão a que tem direito, pela aplicação do nº 3 do art. 3º do mesmo diploma, apurado em função da tabela fixada no art. 1º da Portaria nº 294/96, de 26/7”.
A entidade recorrida contra-alegou, tendo mantido a sua posição de que devia ser negado provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M. P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela legalidade do acto impugnado, concluindo, assim, que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente é 1MAR CM da Marinha Portuguesa, prestando actualmente serviço no Grupo nº 1 da Escola da Armada;
b) O recorrente fez parte da guarnição do NRP “Corte Real”, uma das fragatas da Armada Portuguesa, que operou integrado na “Operação Sharpguard” no Mar Adriático de 27/11/95 a 18/4/96;
c) a guarnição de que o recorrente fez parte estava integrada na missão “stanavfortlant”, desencadeada conjuntamente pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia Ocidental (UEO), que deu execução às Resoluções nºs 713, 757, 785, 820, 943, 1021 e 1022 dos anos de 1991 a 1994 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e que levaram à intervenção da Comunidade Internacional no sentido de, e por meio de Actividade Diplomática e Militar, pôr termo ao conflito bélico vivido nos territórios da ex-Jugoslávia;
d) pelo requerimento constante de fls. 19 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado Maior da Armada, que lhe fosse paga “a importância resultante de 109 dias de permanência ao serviço de missão humanitária calculados com base nos valores regulamentados por exigência do estabelecido no nº 3 do art. 3º do D.L. nº 233/96, de 7/12”
e) Sobre esse requerimento, o Chefe do Estado Maior da Armada proferiu o seguinte despacho, datado de 8/8/97:
“Indefiro a pretensão indicada nos requerimentos em apreço por:
1. Não vigorar no ordenamento jurídico a portaria indicada no nº 1 do art. 2º do D.L. nº 233/96, de 7/12, que qualifique a missão do NRP “Corte Real” no âmbito da operação SHARPGUARD, efectuada de 95 Nov. 27 a 96 ABR 18, como Missão Humanitária e de Paz, condição essencial para aplicação daquele diploma;
2. A portaria nº 23/96, de 6/2, desenvolvendo o regime das ajudas de custo previsto no Dec. nº 42211, de 59 ABR 14 relativo a deslocações no estrangeiro não ser aplicável, em razão da matéria, à missão referida no número anterior”
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2.2. Conforme resulta do teor das conclusões da sua alegação, o único vício que o recorrente imputa ao acto impugnado é o de violação de lei, por infracção do art. 3º do D.L. nº 233/96, de 7/12, dado que, por ter participado numa missão humanitária e de paz no período entre 27/11/95 e 18/4/96, teria direito ao pagamento do suplemento de missão previsto naquele preceito, calculado de acordo com a tabela fixada no art. 1º da Portaria nº 294/96, de 26/7.
A entidade recorrida, aceitando que o recorrente participou numa missão humanitária e de paz, entende que o D.L. nº 233/96 não lhe é aplicável, por não existir a portaria do Ministro da Defesa Nacional a definir os termos da participação e a cometer a missão às Forças Armadas, nos termos do nº 1 do art. 2º, nem a portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças a fixar o valor do suplemento de missão, conforme é exigido pelo nº 3 do art. 3º do referido diploma. E se a falta da Portaria a que se refere o citado art. 2º, nº 1, é ultrapassável por à data da missão ela não ser exigível, já não o é a não promulgação da Portaria a que alude o nº 3 do art. 3º do D.L. nº 233/96, porque sem a fixação legal dos montantes respectivos a Administração não tem suporte legal ou orçamental para pagar os suplementos.
E cremos que lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
O D.L. nº 233/96, que produz efeitos desde 1/1/96, definiu o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal _ cfr. arts. 1º e 12º.
O art. 2º, nº 1, estabeleceu que “decidida, nos termos da constituição e da lei, a participação de Portugal numa missão humanitária ou de paz, compete ao Ministro da Defesa Nacional, por portaria, definir os termos dessa participação e cometer às Forças Armadas a missão ou missões daí decorrentes”.
Por sua vez o art. 3º estatui, nos seus nºs. 1, 2 e 3, o seguinte: “1- Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes são atribuídos, os militares que participem em missões humanitárias e de paz têm direito a um suplemento de missão, calculado nos termos dos números seguintes
2- O suplemento de missão tem natureza de ajuda de custo.
3- O valor de suplemento de missão é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e não pode ser inferior a metade do valor fixado para ajudas de custo no estrangeiro para os mesmos postos ou categorias”
A portaria a que se refere o citado art. 3º, nº 3, é a nº 370/97, de 6/6, a qual, nos termos do seu nº 5º produz efeitos desde 1/1/97.
No caso em apreço, conforme resulta da factualidade provada, o recorrente participou numa missão humanitária e de paz no período entre 27/11/95 e 18/4/96.
À data em que se iniciou essa missão não vigorava o D.L. nº 233/96, pelo que, como a própria entidade recorrida reconhece, ao caso não era aplicável o nº 1 do art. 2º desse diploma legal.
E se, de acordo com o nº 1 do art. 3º, o recorrente teria direito a um suplemento de missão, o valor desse suplemento ainda não fora fixado à data em que terminou a sua missão, dado que só com a Portaria nº 370/97 foi fixado o respectivo montante.
Assim, e atendendo a que foi a aludida Portaria que regulamentou o suplemento de missão e que ela só produzia efeitos desde 1/1/97, ou seja, muito depois de o recorrente ter cessado a sua participação na missão humanitária e de paz, não podia a entidade recorrida, por carecer de base legal, deferir a sua pretensão.
Portanto, conforme tem decidido este Tribunal em casos idênticos, o recorrente não tem direito a receber o suplemento de missão (cfr. Acs. de 17/6/99 _ Proc. nº 129 e de 17/2/2000 _ Proc. nº 293), visto que ele só era devido após a respectiva regulamentação operada pela Portaria nº 370/97 com efeitos desde 1/1/97.
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3. Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 35.000$00 e 17.500$00.
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Lisboa, 21 de Junho de 2001
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes