Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00759/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/12/1998 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA CONVITE À REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO |
| Sumário: | I- A opção do legislador, em sede de direito processual administrativo contencioso, foi a de expressamente exigir a intervenção de todos os interessados a quem a eventual procedência do pedido possa directamente prejudicar, o que significa que a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. II - O convite para a regularização da petição não constitui, em princípio, um dever para o tribunal como se depreende da palavra "pode" incita naquele preceito (art. 40º/1 da LPTA). III - Daí que, mesmo para os defensores da tese de que o art. 40º/1 é aplicável ao processo de suspensão judicial da eficácia, seja de excluir o convite para a regularização sempre que o juiz reconheça que um destinatário normalmente diligente não cometeria uma determinada incorrecção (v.g. não indicação de uma determinada entidade como interessada), situação que, a verificar-se, seria insusceptível de se consubstanciar numa violação do direito à tutela judicial efectiva. IV - Na verdade, só será de admitir a violação do direito à tutela judicial efectiva dos direitos do administrado na situação inversa, ou seja, quando o juiz reconheça que um destinatário normalmente diligente cometeria uma determinada incorrecção. V - Resultando da leitura do requerimento inicial, e da própria identificação que os requerentes fazem do acto impugnado, que o deferimento do pedido de suspensão pode directamente prejudicar uma determinada entidade, e não tendo o requerente do pedido indicado aquela entidade como interessada, nos termos do art. 77º/2 da LPTA, é de excluir o convite à regularização da petição, nos termos do art. 40º/1 da LPTA, por estarmos perante uma situação subsumível ao ponto 3. deste sumário. |
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| Decisão Texto Integral: |