Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 188/16.9BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/22/2025 |
| Relator: | MARIA DA LUZ CARDOSO |
| Descritores: | IRC CUSTOS INDISPENSABILIDADE |
| Sumário: | I - O juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico, pois só analisando em concreto cada custo poder-se-á aferir da respetiva indispensabilidade de um gasto para “… a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora” – art. 23.º do CIRC. II - Demonstrada suficientemente pela AT a desconexão fáctica e económica dos gastos com a organização e fim preconizado pela empresa, compete ao sujeito passivo apresentar uma explicação acerca da “congruência económica” desses gastos. III - Não tendo logrado tal prova, nos termos do artigo 23° do CIRC, não são de considerar como fiscalmente relevantes os custos apresentados. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO C......., Lda. (doravante Recorrente), veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no dia 05.12.2024, na impugnação judicial por si intentada contra a liquidação de IRC, referente a 2012, no valor de € 76.176,25, incluindo juros indemnizatórios, que julgou parcialmente procedente a impugnação e: a) determinou a correção da liquidação de IRC referente a 2012, de modo a refletir a anulação decorrente da correção efetuada à dedução das comissões e à tributação autónoma de despesa não documentada; b) absolveu a Fazenda Pública do pedido, na parte referente à correção da liquidação em sede de recusa da dedução dos gastos referentes ao aluguer de viaturas e ao pagamento de quilómetros. * Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações relativamente à parte da decisão que improcedeu, formulando, a final, as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mertº Juiz “a quo “ restrito à parte em que absolveu a Fazenda Nacional do peticionado ou seja no tocante á correcção da liquidação em sede de recusa da dedução de gastos respeitantes ao aluguer de viaturas e, igualmente, no tocante ao pagamento de KM.; 2-Contudo e como se verá adiante a sentença recorrida julgou de modo incorrecto factos essenciais para a boa decisão da causa resultantes quer dos documentos carreados para os autos pela impugnante, quer do depoimento da testemunha R....... quer, por fim, da apreciação e valoração que fez dessas provas; 3-Com efeito tais documentos, tal depoimento e a experiência comum como factor de apreciação e valorização da prova impunham decisão diversa da proferida; 4-Saliente-se, desde logo, o depoimento da testemunha R....... que, tendo prestado um depoimento com rigor e credibilidade como, de resto, o Tribunal “a quo” expressamente reconheceu ao dizer que “Depôs com conhecimento directo dos factos, e com precisão quanto às questões operacionais, mas menos concreto em termos de enquadramento temporal e na descrição de operações específicas. O seu depoimento confirmou o que resultava dos documentos juntos aos autos tendo contribuído para a convicção do Tribunal na fixação da factualidade assente.” 5-Este depoimento da testemunha R....... seria, por si só, suficiente para ser proferida decisão diversa da proferida. 6-Na verdade tal depoimento independentemente da prova documental carreada para os autos faz cabal prova, no que concerne a esta questão do aluguer de viaturas, que as mesmas eram utilizadas para transportar e entregar bens desde os seus fornecedores até ao seu armazém, desde ali até às instalações dos clientes, bem como para deslocações do gerente ou colaboradores da empresa à Alfandega e as Despachantes Oficiais, justificando com o tipo de serviço e transporte, bem como com as características das mercadorias, a necessidade de viaturas com diferentes características, designadamente com caixa aberta, ou para o transporte de contentores quanto ao veículo com grua; 7-Pois a referida testemunha afirmou que “Em 2012 a principal função da empresa ou seja os principais clientes eram estrangeiros e a nossa principal função era acompanhar o material e os tramites para a sua saída e o acompanhamento era presencial”; 8-Igualmente declarou que “Na altura a empresa não tinha carros porque a maioria eram alugados fazíamos aluguer sem condutor” e “inicialmente não havia ninguém não havia um motorista por assim dizer o meu irmão já tinha carta de pesados ele anteriormente já nos tinha ajudado nos trabalhamos com material de grandes dimensões de media tensão que é tudo muito pesado e precisávamos de carros com gruas”. 9-Igualmente a pergunta do Mertº Juiz no sentido de saber se “Os carros que alugavam eram carros com características especiais e essas viaturas eram alugadas quando eram necessárias? “a testemunha respondeu “ Exacto “ ; 10-Face a este depoimento dever-se-ia ter considerado provado que foram alugadas as viaturas em causa; 11-E que as mesmas eram indispensáveis para a actividade da empresa; 12-E nenhuma prova foi feita em sentido contrario ou, sequer, que tenha abalado essas declarações; 13-Por este motivo a afirmação constante da sentença em apreço de que não eram necessárias aquelas viaturas é, no mínimo e salvo devido respeito, totalmente descabida e desconforme à realidade; 14-De igual modo a alegação constante da sentença e por esta mesma razão que a C....... não tinha necessidade de alugar viaturas para o normal exercício da sua actividade, tal como foi apresentada a estes Serviços ( leia-se Fazenda Nacional ) e está configurada no cadastro constante na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira não corresponde à verde material dos factos quer perante os documentos juntos, quer, sobretudo, o depoimento atrás indicado da testemunha R....... quer quanto à experiencia comum. 15-Na verdade como pode ser verdade que uma empresa que compra e vende material eléctrico e ( em grande parte ) o exporta, como ocorre no caso vertente, não precisa de viaturas para efectuar esse transporte até aos locais de expedição ? 16-Ora o depoimento da testemunha R....... é taxativo: a empresa precisava de alugar viaturas porque a maioria dos clientes eram estrangeiros 80% e a maior parte do material era grande e pesado implicando inclusivé o uso de viaturas especiais com gruas; 17-Ora e face ao atrás alegado que melhor comprovação dos factos existe que a prova, aceite, aliás, pelo Tribunal que existiram efectivos transportes até ao local de embarque dos mesmos ?; 18-Mais se refere na sentença que foram emitidas diversas guias de transporte. 19-Contudo é dito, por outro lado, na mesma sentença que face à inexistência de data, do objetivo da deslocação e dado que os encargos não foram tributados em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, ou faturados aos clientes, a quantia de € 48.106,08, não é aceite como gasto fiscal nos termos da alínea f) do n° 1 do artº 45° do CIRC. 20-Existe, pois, clara contradição nesta parta de apreciação e valoração da prova pois; 21-Se é verdade que foram efetuadas deslocações e que a empresa entregava material nos portos para exportação é inequívoco que existia um objectivo muito claro dessas deslocações; 22-De resto na própria sentença é dito que a necessidade de tais deslocações ficou provada e, até resulta evidente atenta a actividade comercial desenvolvida pela Impugnante; 23-É dito que “Contudo, a questão suscitada pela AT no RIT, prende-se não com a necessidade de veículos que assegurem o transporte, mas com a indispensabilidade de quatro veículos de modo permanente durante todo o ano, e com a sua operacionalidade”; 24-Mas a Fazenda Nacional não considerou nenhum veículo; 25-Ora tratou-se de um custo ( pelo menos em parte efectivamente despendido ) e indispensável para a actividade da empresa pelo que a Fazenda Nacional deveria ter aceite pelo menos em parte ) tal custo; 26-Reconhece a sentença que a impugnante demonstrou a necessidade de um gasto desta natureza, mas não na dimensão e extensão que apresenta; 27-Perante esta afirmação do Tribunal “ a quo “ a única conclusão a retirar seria, obviamente, que a dedução ( pelo menos parcial ) de gastos em sede de aluguer de viaturas deveria ter sido aceite pela Fazenda Nacional o que não ocorreu; 28-Quanto ao pagamento de quilómetros provado, entre outros factos, que foram contabilizados, todos os meses, quilómetros efetuados pelos gerentes (de janeiro a março pelo Sr. R....... e de abril a dezembro pelo Sr. R.R.......) no valor de € 48.106,08; 29-E que existem diversos mapas de itinerários embora sem data ( excepto o mês ) de deslocação e sem se especificar o objetivo das deslocações; 30-Refere a sentença recorrida que para a dedução ser aceite, o artigo 45º n.º 1 alínea f) do Código do IRC, exige, expressamente, a documentação destes valores por um mapa do qual constasse o local da deslocação, o tempo de permanência, o objectivo, a identificação da viatura e respectivo proprietário e número de kilómetros percorrido; 31-Concluindo que face à ausência de alguns destes dados apostos naqueles documentos não poderiam, legalmente, serem aceites tais deduções e custos; 32-Contudo tais mapas, constantes da factualidade aceite pelo Tribunal, comprovam de modo inequívoco que foram efectivamente efectuadas as deslocações pelo menos as constantes dos mesmos. 33-Mesmo que aqueles mapas apresentam-se irregularidades por omissão de elementos essenciais sempre teria o Tribunal de reconhecer a existência das deslocações teria de acordo com o princípio da verdade material de aceitar a dedução de tais despesas; 34-O que não fez. Nestes termos e nos mais que doutamente forem supridos deverá ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que considere dedutível nos custos da impugnante as despesas com alugueres de viaturas e pagamento de Kilometros como é de inteira JUSTIÇA” * A Fazenda Pública (doravante Recorrida) devidamente notificada da admissão do recurso, não apresentou contra-alegações. * O MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir: * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto “III. Fundamentação de Facto Compulsados os autos e analisados os documentos juntos aos autos, dãose como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: A) A Impugnante, C......., Lda. (doravante C.........), com o NIF 51…., é uma empresa que de distribuição de material elétrico, e nesse âmbito compra todo o tipo de material eléctrico para revenda. – facto não controvertido, que resulta de prova testemunhal - depoimento da testemunha R......., com motivação infra B) Com data de 2 de Janeiro de 2012 foi elaborado um documento denominado “Contrato de Aluguer de Veículos” entre a Impugnante e a sociedade J......., com o NIF 50…., pelo qual esta sociedade dava de aluguer à Impugnante, pelo prazo de 12 meses não renovável, a viatura com matrícula 19….., pelo valor de € 1.500 mensais. – cf. Doc. 29 junto pela Impugnante - documento escrito e não assinado por qualquer das partes, de fls. 45 a 47 C) Em 2012, foram apresentados à C......... pelos seus gerentes, que os assinam em nome da C........., além do mais, os seguintes Relatórios de Despesas: 1) Referente a Fevereiro, por R......., no valor global de € 4.754,88, referente a 19 deslocações em viatura própria, 76….., sem data, entre Lisboa e diversos destinos, num total de cerca de 13.208 km; 2) Referente a Março, por R......., no valor global de € 4.479,84, referente a 16 deslocações em viatura própria, 76….., sem data, entre Lisboa e diversos destinos, num total de cerca de 10.672 km; 3) Referente a Abril, por R.R......., no valor global de € 4.218,48, referente a 17 deslocações em viatura própria, 96….., sem data, entre Lisboa e diversos destinos, num total de cerca de 11.718 km; 4) Referente a Julho, por R.R......., no valor global de € 3.065,76, referente a 15 deslocações em viatura própria, 96….., sem data, entre Lisboa e diversos destinos, num total de cerca de 8.516 km; 5) Referente a Agosto, por R.R......., no valor global de € 3.471,84, referente a 15 deslocações em viatura própria, 96........, sem data, entre Lisboa e diversos destinos, num total de cerca de 9.894 km; 6) Referente a Setembro, por R.R......., no valor global de € 4.296,24, referente a 18 deslocações em viatura própria, 96........, sem data, entre Lisboa e diversos destinos, num total de cerca de 11.932 km; 7) Referente a Outubro, por R.R......., no valor global de € 4.029,64, referente a 14 deslocações em viatura própria, 96........, sem data, entre Lisboa e diversos destinos, num total de cerca de 11.194 km; 8) Referente a Novembro, por R.R......., no valor global de € 3.630,24, referente a 15 deslocações em viatura própria, 96........, sem data, entre Lisboa e diversos destinos, num total de cerca de 11.720 km; 9) Referente a Dezembro, por R.R......., no valor global de € 4.369,68, referente a 14 deslocações em viatura própria, 96........, sem data, entre Lisboa e diversos destinos, num total de cerca de 12.138 km. – cf. Relatórios de Despesas, de fls. 75 a 79 do PAT apenso D) Em 13 de Abril de 2012, a C......... respondeu às seguintes questões de R......., contabilista da V…, nos seguintes termos: “(texto integral no original; imagem)” – cf. mensagens de correio electrónico trocadas entre J........ e para R......., a fls. 70 do PAT apenso E) Em 2012, a C......... emitiu as seguintes Guias de Transporte: 1) N.º 20….., em 01-02-2012, ao cliente 1 – A........, referente a transporte de um artigo para Angola e transporte pelo veículo com matrícula 27…..; 2) N.º 20….., em 14-02-2012, ao cliente 1 – A........, referente a transporte de diversos artigos para Angola, com descarga no E........, em Vialonga e transporte pelo veículo com matrícula 40…..; 3) N.º 20….., em 03-04-2012, ao cliente 2 - Z........, Lda., referente a transporte de lâmpadas para obra designada “Loja….”, com descarga no Gaia Shopping e transporte pelo veículo com matrícula 27-…..; 4) N.º 20….., em 03-04-2012, ao cliente 2 - Z........, Lda., referente a transporte de lâmpadas para obra designada “Loja…..”, com descarga no Cascais Shopping e transporte pelo veículo com matrícula 40….; 5) N.º 20….., em 17-04-2012, ao cliente 1 – A........, referente a transporte de diversos artigos para Angola, com descarga no E........, em Vialonga; 6) N.º 20….., em 19-06-2012, ao cliente 1 – A........, referente a transporte de diversos artigos para Angola, com descarga no E........, em Vialonga e transporte pelo veículo com matrícula 27........; 7) N.º 20…., em 16-07-2012, ao cliente 1 – A........, referente a transporte de um artigo para Angola, com descarga no E........, em Vialonga e transporte pelo veículo com matrícula 27........; 8) N.º 20….., em 13-08-2012, ao cliente 5 – R........., Lda., referente a transporte de diversos artigos”, com descarga no Factory Vila do Conde e transporte pelo veículo com matrícula 40….; 9) N.º 20…., em 20-08-2012, ao cliente 6 – I........., Lda.,referente a transporte de diversos artigos”, com descarga no Cascais Shopping e transporte pelo veículo com matrícula 27........; 10) N.º 20…., em 14-09-2012, ao cliente 2 - Z........, Lda., referente a transporte de um artigo, com descarga no Saldanha e transporte pelo veículo com matrícula 27........; 11) N.º 20….., em 01-10-2012, ao cliente 2 - Z........, Lda., referente a transporte de um artigo, com descarga no Saldanha e transporte pelo veículo com matrícula 27........; 12) N.º 20…., em 02-10-2012, ao cliente 7 – P........., Lda., referente a transporte de diversos artigos, com descarga no Oeiras Parque e transporte pelo veículo com matrícula 27........; 13) N.º 20….., em 02-10-2012, ao cliente 7 – P........., Lda., referente a transporte de diversos artigos, com descarga no Oeiras Parque e transporte pelo veículo com matrícula 27........; 14) N.º 20….., em 02-10-2012, ao cliente 8 – S........., Lda.,referente a transporte de diversos artigos, com descarga no Loures Shopping e transporte pelo veículo com matrícula 27........; 15) N.º 20….., em 04-10-2012, ao cliente 8 – S........., Lda.,referente a transporte de diversos artigos, com descarga no Loures Shopping e transporte pelo veículo com matrícula 27........; 16) N.º 20….., em 08-10-2012, ao cliente 8 – S….., Lda., referente a transporte de diversos artigos, com descarga no Loures Shopping e transporte pelo veículo com matrícula 27........; 17) N.º 20….., em 08-10-2012, ao cliente 8 – S........., Lda.,referente a transporte de diversos artigos, com descarga no Forum Aveiro e transporte pelo veículo com matrícula 27........; 18) N.º 20….., em 08-10-2012, ao cliente 7 – P........., Lda., referente a transporte de diversos artigos, com descarga em Diogo Colombo II e transporte pelo veículo com matrícula 27........; 19) N.º 20….., em 08-10-2012, ao cliente 7 – P........., Lda., referente a transporte de um artigo, com descarga no Colombo (Sra) e transporte pelo veículo com matrícula 27........; 20) N.º 20….., em 09-10-2012, ao cliente 8 – S........., Lda.,referente a transporte de diversos artigos, com descarga no Forum Montijo e transporte pelo veículo com matrícula 27........; 21) N.º 20….., em 30-10-2012, ao cliente 1 – A........, referente a transporte de um artigo para Angola, com descarga no E........, em Vialonga, e transporte pelo veículo com matrícula 19.........; 22) N.º 20…., em 06-11-2012, ao cliente 12 – V........., Lda., referente a transporte de diversos artigos, com descarga no E........, em Vialonga, e transporte pelo veículo com matrícula 27........; 23) N.º 20…., em 20-11-2012, ao cliente 6 – I........., Lda.,referente a transporte de diversos artigos, com descarga no Cascais Shopping e transporte pelo veículo com matrícula 27......... – cf. Doc. 6 a 28, juntos pela Impugnante, Guias de Transporte descritas, de fls. 22 a 44 F) Em 2012, a I….., com o NIF 50….. emitiu as seguintes Vendas a Dinheiro em nome da Impugnante C…..: 1) N.º 6…/2012, em 23-09-2012, referente a lâmpadas, contendo a menção “vem levantar”; 2) N.º 1…./2012, em 01-10-2012, referente a diversos artigos, contendo a menção “vem levantar”; 3) N.º 1…/2012, em 04-10-2012, referente a lâmpadas, contendo a menção “vem levantar”; 4) N.º 1…./2012, em 08-10-2012, referente a lâmpadas, contendo a menção “vem levantar”; 5) N.º 1…./2012, em 08-10-2012, referente a diversos produtos, contendo a menção “vem levantar”; 6) N.º 1…../2012, em 08-10-2012, referente a diversos produtos, contendo a menção “vem levantar informar o cliente”. – cf.Doc. 30 a 34, juntos pela Impugnante eDoc- 10-B, junto pela Impugnante coma Reclamação Graciosa, Vendas a Dinheiro descritas, de fls. 48 a 52 e 46 do PRG apenso G) Em 2012, a C......... emitiu as seguintes os seguintes documentos em nome da sociedade angolana J........., Lda.: 1) Factura N.º 20….., em 11-10-2012, referente a diversos artigos no valor de € 2.330,07 (sem IVA); 2) Factura N.º 20….., em 18-10-2012, referente a lâmpadas no valor de € 2.715 (sem IVA); 3) Factura N.º 20….., em 22-10-2012, referente a diversos artigos no valor de € 43.215,06 (sem IVA); 4) Nota de Crédito N.º 20….., em 11-12-2013, no valor de € 5.045,07, referente às duas faturas precedentes. – cf. Doc. 3 a 5, juntos pela Impugnante com a Reclamação Graciosa – Faturas eNota de Crédito, de fls. 37 a 39 do PRG apenso e Fatura, a fls. 87 e 88 do PAT apenso H) Em 11 deDezembro de 2012, a sociedade J.........com oNIF 509.808.107, emitiu a fatura n.º 2012000005, em que era cliente a C........., no valor de 63.468 (€ 51.600, acrescido de € 11.868 de IVA), com a seguinte descrição: “(texto integral no original; imagem)” – cf. Doc. 9 junto pela Impugnante com a Reclamação Graciosa - Fatura, a fls. 43 do PRG apenso I) Em data não apurada, a C........., na qualidade de Representada, celebrou com a sociedade J........., Lda., na qualidade de Agente, um contrato de agência, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Cláusula 12.ª (Comissão) 1. A Representada obriga-se a pagar ao Agente uma comissão pelos Cliente: que angarie e cujos contratos hajam por ele sido promovidos, no montante equivalente a 6,5% do preço líquido do Produto vendido. (…) 3. A comissão referida no número anterior será paga, em termos e condições a acordar entre a Representada e o Agente desde que o cliente tenha liquidado todos os montantes em divida relativos aos fornecimentos efectuados ao abrigo do presente contrato.” – cf.Doc. 2 junto pela Impugnante coma ReclamaçãoGraciosa – contrato de agência incompleto (com rubricas dos Outorgantes), cujo teorse dá por integralmente reproduzido, de fls. 34 a 36 do PRG apenso J) Em 2012, a J......... apurou as seguintes comissões a debitar à C.........: “(texto integral no original; imagem)” - cf. mapa, a fls. 97 verso do PAT apenso K) Em 29 de Dezembro de 2012, a J......... emitiu a fatura n.º 9….., em que era cliente a C........., no valor de 5.135.000 AKZ [€ 39.500], com a seguinte descrição: “(texto integral no original; imagem)” – cf. Doc. 1 junto pela Impugnante com a Reclamação Graciosa - Fatura, a fls. 33 do PRG apenso L) A C......... não pagou à J......... a fatura descrita na alínea anterior. - Facto confessado no artigo 22º da petição inicial M) Em data não apurada, anterior a Outubro de 2012, a I........ abriu uma conta em nome de R......., através da qual recebia de clientes e pagava a fornecedores, trabalhadores e outros. – cf. Depoimento de M........, com motivação infra N) Em 16 de Março de 2012, a C......... transferiu para a conta nº 40……, em nome de R......., a quantia de € 51.635,71. – cf. ordem de transferência e extracto bancário emitidos pelo C........, fls. 81 do PAT apenso O) Em Março de 2012, a sociedade D........, Lda., recebeu de L........ a quantia de € 53.434,73, correspondente à soma das seguintes transferências bancárias: 1) € 11.035,51, em 13 de Março de 2012; 2) € 5.000, em 14 de Março de 2012; 3) € 25.000, em 19 de Março de 2012; 4) € 12.399,22, em 26 de Março de 2012. – cf. Doc. 43 a 46, juntos pela Impugnante – Cartas remetidas pelo B........, tendo como assunto: Movimentos diversos e Transferências recebidas de outras instituições, de fls. 143 a 146 P) Relativamente ao exercício de 2012, a contabilidade da C........., apresentava, além do mais, os seguintes registos: “(texto integral no original; imagem)” – cf. Anexos juntos ao RIT, de fls. 55 a 57 e 80 do PAT apenso Q) A C......... entregava e acompanhava a entrega de materiais aos clientes, o enchimento de contentores, próprios ou de clientes, quer nas instalações destes, quer nos terminais de Lisboa, Sines ou Leixões. – cf. Doc. 39 e 40- Declaração emitida pela A……, mensagens de correio electrónico remetidas pela M…., de fls. 53 a 55, e prova testemunhal - depoimento da testemunha R......., com motivação infra R) A C......... visitava as instalações de clientes para verificar a conformidade do produto com as necessidades da obra. – cf. Doc. 40 - mensagens de correio electrónico remetidas pela M........, a fls. 54 e 56, e prova testemunhal - depoimento da testemunha R......., com motivação infra S) Em 29 de Maio de 2013, a Impugnante, C........., entregou a declaração modelo 22, referente ao IRC de 2012, apurando € 40.550,07 de lucro tributável e € 13.511,84 de imposto a pagar. - Cf. Declaração com Cód. Validação Z……, de fls. 13 a 15 do PAT apenso T) Em Novembro de 2014, a Impugnante foi notificada do projecto de Relatório de Inspecção Tributária (RIT), elaborado em cumprimento cumprimento da OI….., e para exercer o direito de audição prévia. – cf. Ofício n.º 06…., de 30-10-2014, a fls. 96 verso do PAT apenso U) Em 19 de Novembro de 2014, a Impugnante exerceu o direito de audição prévia no âmbito da inspecçao tributária realizada em cumprimento da OI2…... – cf. requerimento com 16 páginas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de fls. 89 a 96 do PAT apenso V) Em 25 de Novembro de 2014, a Impugnante, C........., entregou uma declaração de modelo 22 de substituição, referente ao IRC de 2012, apurando € 97.486,34 de lucro tributável e € 28.599,96 de imposto a pagar. - Cf. Declaração com Cód. Validação ZB…., de fls. 16 a 18 do PAT apenso W) Em 25 de Novembro de 2014, foi concluído o RIT referente à Inspecção Tributária, realizada à Impugnante, em cumprimento da OI2….., de cujo teor se extrai: “III - Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável III.1. Análise Contabilística/Fiscal (…) Da aferição documental com os registos das contas (12 a 78) conclui-se que: 1° - Cerca de 79% das vendas são para países de terceiros, especificamente para uma empresa angolana; 2° - A maior parte dos recebimentos e pagamentos são efetuados por transferência bancária, encontrando-se refletidos os movimentos nos extratos dos Bancos. (…) III.2. EM SEDE DE IRC III.2.1. Comissões III.2.1.1. Dos factos Da análise aos gastos contabilizados na conta 6225 – “Comissões” (anexo V) no valor de € 92.300,00, importa sublinhar os seguintes factos: 1) Os registos contabilísticos efetuados dizem respeito a duas faturas, emitidas por duas entidades angolanas, designadamente: - J........., Ldª - fatura nº 956 de 2012/12/26 no valor de € 39.500,00 constando no descritivo “Comissão por intermediação de vendas para Angola referente ao 2° semestre de 2012” sendo a data de vencimento no próprio dia da emissão da fatura, constando na condição de pagamento “pagamento em numerário” (…) 2) Da análise do extrato de conta corrente dos citados fornecedores, entre 1 de Janeiro de 2012 até à presente data, verificou-se que os montantes acima quantificados, não haviam sido pagos (anexo VI); 3) No sentido de aclarar e justificar as transações, ora em apreço, foi o sujeito passivo notificado, em 2014/08/26 (anexo), para apresentar os contratos, cálculos das comissões e eventuais meios de pagamento, tendo este apresentado apenas os contratos. (…) Atendendo a que o S.P. não apresentou nem os cálculos nem os meios de pagamento foi ouvido em termo de declarações e no qual referiu: “Só depois do cliente liquidar a totalidade da encomenda do fornecimento total da obra é que são pagas as comissões”. III.2.1.2. Análise dos factos As comissões conforme constam nos contratos (…) resultam da aplicação da taxa de 6,5% sobre as vendas. As vendas para Angola em 2012 foram no montante de € 1.259.230,8 1 (anexo VII), consequentemente as comissões de acordo com a taxa do contrato seriam de € 83.109,23 (1.259.230,81X 6,5%). No entanto, foram efectivamente contabilizadas comissões no valor de € 92.300,00 (52.800,00 + 39.500,00). Entretanto, foi aberto despacho para a C....... para os anos de 2013 e 2014, afim de recolher elementos relacionados com as comissões liquidadas pelas J........., Ldª (…). III.2.1.3. Conclusões (…) As operações acima descritas suscitam-nos várias dúvidas, como sejam: • Cálculo do valor das comissões; • Falta de pagamento das mesmas, não sendo credível que as mesmas se encontrem por pagar decorridos que são quase dois anos sobre a emissão da fatura; • Assinatura do contrato por pessoa estranha à empresa; (…) Os elementos apresentados são insuficientes para a justificação do gasto e consequente aceitação, pela Administração Fiscal, dessas mesmas operações. Assim, não estando inequivocamente comprovadas estas operações, estas terão de ser, para efeitos jurídico fiscais, desconsideradas nos termos do artº 23º do CIRC III.2.2. Aluguer de Viaturas III.2.2.1. Dos factos 1) O sujeito passivo contabilizou como gasto do exercício a quantia de € 51.600,00 (conta 626131 - Aluguer de viaturas C/Iva Ded.), referente ao aluguer viaturas. O documento que suporta a contabilização daquela despesa é a factura nº 20…. (anexo IX), datada de 2012/12/11 e emitida pela J….. Ldª, com o seguinte descritivo: “(texto integral no original; imagem)” Por consulta ao cadastro da AT opção Histórico por Matrícula – Detalhe de Características (Veículos Terrestres) conclui-se que os veículos com as matrículas infra são: “(texto integral no original; imagem)” • Por lapso consta indevidamente a matrícula 19…. quando a correta é 19….. 2) A sociedade, tem apenas um gerente, não tem trabalhadores dependentes; o trabalho independente respeita a honorários com serviços jurídicos (conta 62….) e serviços de consultaria (conta 62….). 3) Do total das compras/ CMVMC de € 1.240.786,13, € 980.011,60 são compras isentas ao abrigo do artº 6º do Decreto - Lei 198/90, dado serem o fornecimento de mercadorias a um exportador nacional. 4)Nas pastas dos documentos de suporte apresentadas encontrava-se um email (anexo X) do sr. J........ da V… (empresa que elabora a contabilidade) dirigido ao Sr. R....... o qual o Sr. R....... respondeu dizendo “reencaminho resposta junto das suas perguntas” O Sr. J........ refere “Estamos a fechar o trimestre da C......., e para tal precisamos dos seguintes esclarecimentos: 1- BANCOS: (...) 06-03-2012 - foi feita nesta data uma TRF para a J…… de 24.600€, foi emitido alguma factura ou documento da J….. à C.........? Não, este é o caso que falamos na reunião. Fazemos empréstimo? Ou contrato de aluguer de Carros?!" ( ... ) 16-03-2012 - TFR de 35.400€, precisamos de justificativo J…., caso que falamos em reunião. Fazemos empréstimo? Ou contrato de aluguer de Carros?!” A conta corrente do fornecedor (22.1.1.1.006 - J......., Lda) apresenta um saldo devedor de € 54.160,38 (…) 5) Em 2014/08/26 foi o sujeito passivo notificado na pessoa do sócio gerente Sr. R........ para apresentar os contratos de aluguer de viaturas à J........, comprovação da utilização das viaturas para a obtenção dos proveitos, como sejam condutores, guias de transporte, consumos de combustível etc. O sujeito passivo apenas apresentou os contratos, tendo sido ouvido, o Sr. R........ na qualidade de sócio gerente, em termo de declarações de 2014/09/17, acerca da não apresentação de documentos de comprovação da utilização das viaturas para a obtenção dos proveitos, como sejam condutores, guias de transporte, consumos de combustível. O mesmo referiu, sublinhe-se, que não faziam registo dos camiões, pois os respectivos registos só são obrigados por lei a serem guardados por 6 meses e o condutor era o T......... III.2.2.2. Análise dos factos 1) A sociedade não possui recursos humanos quer sejam trabalhadores dependentes ou independentes, para conduzirem os 4 veículos automóveis alugados. 2) É humanamente impossível (ou pelo menos extremamente duvidoso, carecendo de prova substancial que jamais foi apresentada) um único recurso humano da sociedade (o socio gerente) conduzir 4 veículos automóveis para além do exercício das funções inerentes ao cargo de sócio gerente. 3) A Autoridade Tributária não antevê nem encontra sustentação para a necessidade do aluguer das 4 viaturas dado que cerca de 79% das compras/CMVMC (980.011,60/1.240.786,13) (…) não podem ser entregues ao exportadores, devendo as mesmas ser apresentadas, especificamente, num dos seguintes locais: Porto ou aeroporto de embarque e, armazém de exportação, que irão determinar a estância aduaneira para a entrega da declaração aduaneira de exportação, isto é estas mercadorias não carecem de transporte. 4) A C....... não tem necessidade de alugar viaturas para o normal exercício da sua actividade, tal como foi apresentada a estes Serviços e está configurada no cadastro constante na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira. Tanto é assim que apenas no e-mail anteriormente referido é que se alvitra considerar as ditas transferências a favor da J........ “como empréstimos? Ou contrato de aluguer de Carros?” Aliás, deve dizer-se que a questão de empréstimo ou contrato de aluguer de carros só se colocou após duas transferências sem qualquer justificação cabal. É evidente que a opção escolhida (contrato de aluguer) é a única que possibilita, por um lado, justificar a saída do dinheiro e, por outro, considerar-se como gasto do exercício, diminuindo consequentemente a carga fiscal. (…) Relativamente ao Sr. T........, para alem de não pertencer aos quadros da empresa, no exercício de 2012 trabalhou por conta de outrem, o que não se afigura legalmente compatível com o exercício das funções acima descritas e nos horários normais e com o ritmo necessário à função, tal como descrita pelo sujeito passivo no decurso do procedimento inspectivo. Refira-se que, neste contexto, é incontornável a constatação de que estamos perante relações económicas e pessoais de proximidade, elementos que terão de ser tidos em conta na apreciação dos fluxos financeiros entre as várias empresas. (…) Apesar dos gastos se encontrarem contabilizados, através de factura emitida pelo prestador dos serviços, a indispensabilidade dos mesmos não se encontra devidamente comprovada. Quer isto dizer que não é suficiente dizer-se que o aluguer dos veículos automóveis concorreu para a obtenção dos rendimentos ou a manutenção da fonte produtora, é necessário, em qualquer caso, fazer-se prova desses factos. Ora o sujeito passivo não fez, apesar de para isso ter sido notificado, prova da indispensabilidade dos gastos. III.2.2.3. Conclusões Face ao exposto, conclui-se que o sujeito passivo não conseguiu provar de forma minimamente sustentada a correlação entre os gastos incorridos e os rendimentos, pelo que, em consonância com o art.º 23° do CIRC a quantia de € 51.600,00, deverão ser desconsiderados tais gastos, com todas as consequências fiscalmente associadas. (…) III.2.5. Quilómetros Na conta 6….. – “Deslocações c/Viatura Própria” foram contabilizados, todos os meses, quilómetros efetuados pelos gerentes (de janeiro a março pelo Sr. R....... e de abril a dezembro pelo Sr. R.R.......) no valor de € 48.106,08 (anexo XIII): “(texto integral no original; imagem)” A compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal - são despesas que a entidade patronal suporta para ressarcir o trabalhador pela utilização da viatura pessoal ao serviço da empresa, porém a al) f) do nº 1 do artº 45° do CIRC, estipula que os encargos suportados com a compensação por uso de viatura própria (quilómetros) para serem aceites como custo/gasto, têm que ser comprovados através do mapa de itinerários, por forma a saber-se o nome do beneficiário, o local onde se deslocou, a data da deslocação, tempo e objetivo de permanência e matricula da viatura, bem como o número de quilómetros percorridos. Da análise aos documentos de suporte contabilizados na conta anteriormente mencionada, constata-se que: 1° - Inexistência do documento do mês de janeiro (registo 100003) no valor de € 4.770,00; 2° - Os mapas de itinerários dos restantes meses estão: - sem data da deslocação; - com os mesmos locais todos os meses e várias vezes por mês (Porto Leixões -Arrow Logist, BaiãoM........, Algarve Shopping - Inditex, Quinta do Anjo - Ilumina e nos meses de fevereiro, março, junho, outubro, novembro e dezembro - Pamplona). - nos mapas não especifica o objetivo das deslocações; A C....... foi notificada com dia e hora certa para suprir os requisitos em falta dos boletins de itinerários, como sejam data das deslocações, o motivo das deslocações, pessoas contactadas etc. Na data determinada não foram apresentados novos elementos. Ouvido o gerente em termo de declarações relativamente a qual a razão de não ter apresentado nenhum dos elementos solicitados, o mesmo declarou: “não foi feito o registo na altura e agora seriam datas irreais porém pode dar o nome de pessoas contactadas”. Para além dos esclarecimentos referidos no parágrafo anterior, não foram apresentados quaisquer outros dados, nomeadamente marcações de reuniões ou documentos comprovativos da efectiva estadia nos locais de destino, como havia sido solicitado pela Administração Tributária, que permitissem aferir da realização das referidas deslocações. Os requisitos dos mapas de itinerários são imprescindíveis à Administração Tributário (AT) para comprovar a efetivação das deslocações por forma a aferir da veracidade dos gastos. O controlo das deslocações a que se referem as despesas só é possível se as condições da alínea f) do nº 1 do artº 45° do CIRC se verificarem, nomeadamente a data e o objetivo da deslocação. Face à inexistência de data, do objetivo da deslocação e dado que os encargos não foram tributados em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, ou faturados aos clientes, a quantia de € 48.106,08, não é aceite como gasto fiscal nos termos da alínea f) do n° 1 do artº 45° do CIRC. III.2.6. Tributação Autónoma (…) III.2.6.2. A favor da Administração Tributária Na conta 22.1.1.1.007 - I........, S.A foi debitada a quantia de € 51.635,71 (registo 3…… (diário 4 Bancos) de março) por crédito da conta 12.1 - Caixa de C........ Mútuo (anexo XIV) No extrato da C........ (C….), conforme se pode verificar no anexo XV, aquele movimento corresponde a uma transferência para a conta 40…., também do CCAM, cujo beneficiário é o Sr. L….., que à data dos factos não era órgão social da sociedade. No âmbito do termo de declarações de 2014/09/17 foram solicitados esclarecimentos adicionais relativamente à divergência entre o circuito económico contabilizado (I........) e o real (Sr. R.......). O Gerente do sujeito passivo declarou que “foi acordado com o administrador da insolvência Dr. B........(..) que os recebimentos dessa empresa seriam feitos na conta particular do L........ e este por sua vez efetuava transferência para uma conta da I........”. Ao abrigo do procedimento inspetivo aberto para o ano de 2012 (01201400093) à sociedade I........ SA, NIF 50…., o Dr. B........, na qualidade de Administrador da insolvência daquela empresa, foi questionado “se foi acordado com o Sr. R....... que alguns recebimentos da I........ SA fossemefetuados numa conta particular emmeu nome e posteriormente transferidos para uma conta da sociedade I…? Assunto sobre o qual o Dr. B........claramente refutou expressando que “Não corresponde à verdade, nenhum acordo foi celebrado”. Salienta-se que a contabilidade deve exprimir factos concretos, documentados elou previsíveis, passiveis de serem devidamente comprovados. Neste sentido, deve sublinhar-se que: - Foi transferido da conta Bancos, para uma conta do Sr. R......., uma verba de € 51.635,71, através de mera operação contabilística, sem suporte documental, que não teve subjacente operações reais; - Não estão identificadas despesas ou custos associados à verba referida; - Não se conhece a natureza da operação e o fim para que reverteu; Isto é, existe uma saída de Bancos, não sendo o destino da respectiva importância determinado nem determinável, ou seja, desconhece-se a(s) operação(ões) subjacente(s), visto inexistir qualquer documento de suporte crível. Na realidade comprovou-se que houve de facto a realização de uma despesa não documentada cuja natureza não é divulgada, algo que se ajusta à letra do artigo 88.º n.º 1 do CIRC e à finalidade da tributação autónoma nele previsto para as despesas não documentadas. Em conformidade com o disposto no artigo 88.º n.º 1 CIRC, devem ser incluídas na tributação autónoma em causa não apenas as despesas não documentadas, contabilizadas como gastos, mas também aquelas com as mesmas características, isto é, não documentadas que, devendo ter sido reconhecidas na contabilidade, como gastos, embora fiscalmente não dedutíveis, não o foram e, portanto, não afectaram o resultado, não existindo razão excludente das vias que, embora não sejam ou possam não ser as mais evidentes, não deixam de implicar despesas não documentadas. Assim a quantia de € 51.635,71 vai ser tributada autonomamente à taxa de 50% de acordo com o preceito legal anteriormente referido, resultando Imposto em falta de € 25.817,86.
III.2.7. Conclusões em sede IRC III.2.7.1. Matéria Tributável Em suma as correções efetuadas à matéria tributável nos pontos abaixo relacionados totalizam € 248.942,35.
III.2.7.2. Tributação Autónoma Resumindo a tributação Autónoma a corrigir é de € 23.412,56 conforme se discrimina:
- Cf. RIT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de fls. 35 a 50 do PAT apenso X) Em 25 de Novembro de 2014, a Impugnante, C........., entregou uma declaração de modelo 22 de substituição, referente ao IRC de 2012, apurando € 97.486,34 de lucro tributável e € 28.599,96 de imposto a pagar. - Cf. Declaração com Cód. Validação ZBWSCE9WQLAT, de fls. 16 a 18 do PAT apenso Y) Em 26 de Novembro de 2014, o Chefe de Equipa de Inspecção Tributária elaborou parecer referente ao RIT descrito na alínea anterior, que teve despacho concordante da chefe de divisão, de cujo teor se extrai: “Exercício de 2012 Regularizações Voluntárias (…) em sede de IRC, no projecto de relatório foram propostas correções a custos não aceites como fiscalmente dedutíveis, no montante de € 248.942,35. O sujeito passivo (…) procedeu a entrega da declaração de substituição Modelo 22, regularizando voluntariamente custos não aceites fiscalmente no valor de € 56.936,27. Correções Técnicas Na sequência da ação inspetiva, verificaram-se reunidos os pressupostos legais e formais para mantendo-se a avaliação direta, proceder as correções técnicas propostas (…). Em Sede de IRC As correções propostas no projeto de relatório (€ 248.942,35) sofreram alterações após o exercício do direito de audição, visto que foram aceites parte dos argumentos apresentados pelo sujeito passivo. Assim os custos não aceites fiscalmente foram alterados para € 196.142,35, conforme exposto no ponto VIII. Após a regularização voluntária do sujeito passivo, subsistem correções no valor de € 139.206,08. (…) Tributação Autónoma Encontra-se em falta tributação autónoma no valor de € 23.412,56”. - Cf. Despacho e Parecer, a fls. 35 e 36 do PAT apenso Z) Em 27 de Novembro de 2014, o RIT, parecer e despacho descritos nas duas alíneas precedentes foi remetido por correio dirigido à Impugnante. - Cf. Ofício n.º 076067, de 27-11- 14, e comprovativo de envio postal, a fls. 33 e 34 do PAT apenso AA) Em 10 de Dezembro de 2014, foi emitida uma nota de cobrança e demonstração de compensação, referente às duas declarações modelo 22 descritas nas alíneas V) e X) supra, apurando € 61.677,30 de IRC a pagar pela Impugnante, até 9 de Fevereiro de 2015.- cf. Detalhe da Nota, impresso pela AT, em 12-07-2016, a fls. 23 do PAT apenso” * Factos não provados “Factos Não Provados Não ficou provado o aluguer de veículos pela Impugnante, nem a data e finalidade das deslocações em viatura própria. Além deste, não foram alegados outros factos com relevância para a decisão da causa e que devam ser registados como não provados.” * “Motivação da Decisão de Facto A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou desde logo da posição das partes assumida nos articulados, complementada com a prova testemunhal, o exame dos documentos, das informações oficiais constantes dos autos, do PAT apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada. No que respeita à prova testemunhal, o Tribunal ouviu R......., trabalhador da Impugnante, desde 2011, e M........, trabalhadora na I........, simultaneamente cliente e fornecedora da Impugnantes. R....... descreveu a actividade e funcionamento da Impugnante, bem como as contingências da atividade verificadas em 2012. Explicou ainda as opções da empresa relativamente a questões relevantes para os autos, das quais tinha conhecimento por ter sido gerente da mesma no final de 2011. Quanto à atividade da empresa explicou que a C......... era uma empresa distribuidora de material elétrico, que comprava este material para revenda e que 80% das suas vendas eram para exportação. Quanto às suas funções referiu que em 2012 era vendedor e que, nessa qualidade visitava e acompanhava clientes e verificava as encomendas para envio nos contentores, e que também faziam entregas nas instalações dos clientes. Afirmou que o seu irmão Tiago trabalhava com a empresa em 2012, porque tinha carta de pesados. Revelou conhecimento de problemas relacionados com cartas de crédito e pagamentos à J......... e referiu não ter conhecimento do pagamento de comissões sem recebimento. Depôs com conhecimento directo dos factos, e com precisão quanto as questões operacionais, mas menos concreto em termos de enquadramento temporal e na descrição de operações específicas. O seu depoimento confirmou o que resultava dos documentos juntos aos autos tendo contribuído para a convicção do Tribunal na fixação da factualidade assente. M........, depôs de forma clara e coerente, e enquanto funcionária da I........ explicou, como conhecimento directo, que devido ao bloqueio de contas bancárias da empresa, foi necessário abrir uma conta para movimentação de valores a receber e pagamentos a realizar, designadamente pagamentos a fornecedores e trabalhadores e recebimento de clientes, como a C.......... Nesse sentido, foi aberta uma conta em nome de R......., que era sócio da empresa. Referiu não saber quem movimentava tal conta. Não conseguiu localizar no tempo a abertura da conta, mas referiu que trabalhou na I........ desde 1990 até Outubro de 2012, e que a referida conta tinha sido aberta antes disso, ou seja, enquanto ainda trabalhava na empresa. O seu depoimento suportou o facto assente na alínea M) supra. Os factos não provados resultam da ausência de prova que os confirme.” Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise da prova documental constante dos autos e do PA apenso, conforme explicitado em cada uma das alíneas supra.” * II.2 - De direito In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si apresentada contra a liquidação de IRC, referente a 2012. Vejamos. Para o efeito, importa, então, começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640º do CPC. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
In casu, conforme se extrai do teor das alegações recursivas e suas conclusões, dimana inequívoco que a Recorrente não cumpriu o ónus a que estava adstrita. Com efeito, verifica-se que, in casu, a Recorrente não impugna a matéria de facto decorrente da prova testemunhal, conforme legalmente se impõe, pois não indica com exatidão as passagens de gravação do depoimento que pretende ver analisados, não requerendo, por conseguinte, qualquer aditamento por complementação ou substituição, e bem assim qualquer supressão do acervo probatório. Pelo que, não impugna a matéria de facto de acordo com os requisitos supra evidenciados.
Acresce que, e conforme resulta da clara e bem fundamentada, motivação da matéria de facto, a prova testemunhal que foi valorada respeita nomeadamente à testemunha R........ Se bem se compreendem as alegações do recurso, o que a Recorrente verdadeiramente defende/pretende, é uma distinta interpretação da prova testemunhal, com reflexos na aplicação do direito e consequentemente na decisão recorrida. * III. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 22 de maio de 2025. ---------------------------------- [Maria da Luz Cardoso] ---------------------------------- [Rui A. S. Ferreira] ------------------------------ [Vital Lopes] |