Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11261/25.BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/05/2026
Relator:RICARDO FERREIRA LEITE
Sumário:I. Nos termos do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, a passagem de certidão, nos termos dos nºs 1 e 2, b), depende de ter ocorrido formação de deferimento tácito ou ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes.

II.Como refere o nº 6, alínea b) do mesmo preceito, é fundamento suficiente para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito, a existência de ato expresso de indeferimento aprovado e notificado no prazo legalmente estabelecido.

III. Se a Recorrente já foi notificada do indeferimento da sua pretensão (informando-a de que não ocorreu a formação de deferimento tácito) e, contudo, insiste que a Recorrida seja condenada a certifica-lo, tal pretensão apenas pode ser acautelada por via de uma ação administrativa, não de uma intimação para obtenção de informação ou certidão.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:

I. Relatório
I…………… EMPREENDIMENTOS …………….., LDA, ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 9 de Maio de 2025, que, no âmbito da intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões por si requerida, julgou procedente a exceção de inadequação do meio processual, absolvendo em consequência as Entidades Públicas requeridas da instância.
A Recorrente, inconformada, formulou as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente Recurso interposto da Sentença a fls. … proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual decidiu julgar procedente a exceção de erro na forma de processo, admitindo (erradamente) que a intimação para prestação de informações e passagem de certidões não era o meio idóneo para as Recorridas serem intimadas a emitir a certidão de deferimento tácito que havia sido recusada.
B. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo decidiu de forma errónea e juridicamente censurável, porquanto, i) olvidou que o presente meio processual pode ter por base o indeferimento do pedido de emissão de certidão, em apelo ao preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA; ii) o processo de intimação para emissão de certidão é o meio idóneo para se obter a certidão de deferimento tácito em caso de recusa expressa por parte da Administração.
C. Relembre-se que a Recorrente apresentou, no portal gov.pt, um pedido de emissão da certidão do deferimento tácito do PIP que apresentou no Município de Chaves, considerando que já havia decorrido o prazo legal (do artigo 16.º do RJUE) para a decisão de tal processo, tendo, contudo, a Recorrida AMA recusado a emissão de tal certidão.
D. Instado a decidir o presente diferendo, limitou-se o Tribunal recorrido a concluir que a pretensão da Recorrente já se encontrava satisfeita e que o meio idóneo a obter a certidão negativa pretendida correspondia à intimação para um comportamento.
E. Sucede que, a Recorrente não pretendi qualquer certidão negativa, mas tão-só a certidão de um ato de deferimento tácito, ou seja, um ato existente na ordem jurídica.
F. A certidão negativa visa, portanto, declarar que não existe, no ordenamento jurídico, determinado documento, contudo, não é esse o caso que nos ocupa – razão pela qual não se compreende, sequer, os fundamentos que sustentam que o Tribunal a quo tenha concluído que se pretendia uma certidão negativa…
G. Com relevância para os presentes autos, importa ter presente que, nos termos da alínea c) do artigo 111.º do RJUE, a pretensão dos particulares se considera tacitamente deferida se não for decidida no prazo legalmente estabelecido.
H. Pois bem, verificando-se, in casu, que se encontram reunidas as condicionantes para a formação do deferimento tácito, dúvidas não restam de que vigora na ordem jurídica um ato administrativo, ainda que tácito, o qual tem o mesmo valor jurídico que um ato administrativo expresso.
I. Tendo sido vontade expressa e clara do legislador de consagrar que, em caso de ausência de decisão sobre o PIP, o mesmo se considera deferida, dúvidas não restam de que mal andou o Tribunal a quo no julgamento que empreendeu.
J. Ao contrário do alegado pelo Tribunal a quo não é necessário ordenar a Recorrida AMA a praticar um ato, pois que, na pureza dos conceitos, o mesmo já existe na ordem jurídica, por imposição legal.
K. Do mesmo modo, não pode a Recorrente AMA ser condenada a emitir a certidão negativa pretendida, pois que, conforme se demonstrou, a certidão negativa visa declarar que determinado documento ou ato não existe, contudo, no presente caso, existe um ato, ainda que tácito, pelo que nunca poderia ser emitida uma certidão negativa para este efeito.
L. Deste modo, com a decisão proferida assumiu o Tribunal a quo que não existia qualquer ato administrativo e, como tal, apenas poderia ser peticionada a emissão da certidão negativa.
M. Não compete, porém, ao Tribunal a quo – nem a Recorrente esperava que aquele o fizesse – substituir-se ao legislador e proferir uma decisão que decorre de forma expressa e clara da legislação aplicável, pois que o ato de deferimento tácito surge automaticamente com o decurso do prazo legal para a emissão de decisão, não sendo necessária (ou até lógica) qualquer tipo de decisão judicial ou administrativa para alcançar esse efeito.
N. É que, in casu, nem sequer existe qualquer dúvida interpretativa que possa surgir da leitura do artigo 111.º do RJUE, uma vez que o legislador foi claro a identificar que as pretensões se consideravam tacitamente deferidas se não fossem decididas no prazo devido.
O. Constatando-se a existência de um ato de deferimento tácito – o qual, reitere-se para que dúvidas não surjam, não depende de qualquer manifestação judicial ou da administração –, o legislador acautelou que existisse um mecanismo legal que permitisse a certificação de tal ato administrativo. P. Note-se que a existência de tal mecanismo visava, precisamente, evitar que surgissem dúvidas sobre a existência de um ato administrativo e, consequentemente, para acautelar a posição dos particulares – circunstância que surge em crise com a sentença recorrida…
Q. Deste modo, não obstante tal não ser necessário para que o ato tácito produza os seus efeitos, poderá o interessado peticionar a certificação do deferimento tácito, em apelo ao preceituado no artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
R. O mecanismo criado pelo legislador visa, portanto, obter a certificação do ato de deferimento tácito, sem que tal implique – sob pena de se desvirtuar o sistema – a análise da legalidade de tal ato.
S. Neste procedimento – de certificação do deferimento tácito – não impende sobre a administração realizar qualquer análise sobre a validade do ato administrativo, nem tal poderia ser realizado pelo Tribunal, ao invés, incide sobre a Recorrida AMA indagar, tão-só, da verificação dos requisitos necessários para a certificação do deferimento tácito.
T. A entidade administrativa, no âmbito do procedimento de certificação do deferimento tácito, apenas poderá emitir a sua pronúncia, no âmbito do n.º 3 do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, ou seja, para informar se existe ato expresso e se o mesmo foi notificado ao interessado. U. Não é, deste modo, admissível que a entidade administrativa invoque fundamentos relacionados com a legalidade do ato de deferimento tácito para tentar obstar à certificação do deferimento tácito, sendo, portanto, apenas admissível que sejam suscitadas questões formais (relacionadas apenas com o decurso do prazo ou a existência de ato expresso) para que tal certificação não seja operacionalizada.
V. Como é bom de ver, o legislador foi perentório a estabelecer que a pronúncia a emitir pela entidade administrativa – e, naturalmente, pelo Tribunal – se prendia, tão-só, com questões de índole formal, a saber: i) o não decurso do prazo para a formação do deferimento tácito, ou ii) a existência de um ato expresso de indeferimento, desde que emitido no prazo legalmente estabelecido.
W. Isto dito, não se alcança a conclusão do Tribunal recorrido de que a Recorrida AMA satisfez a pretensão da Recorrente, ainda que indeferindo o mesmo, isto porque, decorre de forma evidente da alínea b) do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA, que a intimação para a emissão de uma certidão pode ser apresentada na sequência do indeferimento do pedido.
X. Como é bom de ver, a afirmação supra citada, demonstra, de forma clarividente, que o Tribunal recorrido não alcançou a questão que subjacente aos presentes autos. É que a pretensão da Recorrente não se encontra satisfeita, na medida em que a mesma foi indevidamente indeferida.
Y. A interpretação do tribunal fere, até, a tutela jurisdicional efetiva e plena, pois retira ao interessado um meio de tutela urgente, que condiz com a urgência do mecanismo criado pelo legislador no artigo 28.º-B, o qual, insiste-se, visa “permitir obter, de forma muito célere, um documento oficial”: a certidão de ato tácito.
Z. Ao Tribunal recorrido competia, portanto, verificar se o indeferimento do pedido de emissão certidão apresentava algum fundamento válido (não apresentava) e, em caso negativo, intimar a Recorrida a emitir a certidão pretendida.
AA. Porém, não cuidou, sequer, o Tribunal a quo de analisar tal questão, como lhe competia, limitando-se a concluir (erradamente) que a pretensão da Recorrente já havia ser satisfeita e o meio idóneo correspondia à intimação para um comportamento para a ordenar a Recorrida AMA à prática da emissão da certidão negativa pretendida – sendo certo que a Recorrente não pretende qualquer certidão negativa…
BB. É, deste modo, flagrante o erro de julgamento de Direito em que incorre o Tribunal recorrido, na medida que conclui que a Recorrente pretende uma certidão negativa, quando apenas pretendia uma certidão de um ato já existe, de deferimento tácito.
CC. Dito de outro modo: pretendia, tão-só, a Recorrente obter a certificação (e apenas a certificação) do ato de deferimento tácito já existente na ordem jurídica, a qual foi (ilegalmente) recusada pela Administração e (incompreensivelmente) vedada pelo Tribunal a quo.
DD. Não se verifica, consequentemente, qualquer inadequação do meio processual, pois que o presente meio visa precisamente aquilo que a Recorrente pretende: obter a certidão do ato de deferimento tácito.
EE. Destarte, pelo exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do regime da certificação do deferimento tácito, constante do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, bem como do objeto da intimação para a passagem de certidões conjugado com o artigo 111.º do RJUE, motivo pelo qual deverá ser aquela revogada pelo Tribunal ad quem, com todas as devidas e legais consequência daí decorrentes.
TERMOS EM QUE, deverá o presente Recurso merecer provimento, e, consequentemente, ser a Sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a intimação apresentada pela Recorrente totalmente procedente, com todas as devidas e demais consequências legais daí decorrentes, com o que será feita sã e costumeira, JUSTIÇA!”
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Notificada do recurso interposto, a Entidade Demanda, o Ministério da Juventude e Modernização (“ MJM ”) apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“A. Deve ser mantida a Sentença recorrida;
B. Caso assim não se entenda, deve ser julgada procedente a exceção dilatória de cumulação ilegal de pedidos, prevista no art. 89.º, n.º 4, alínea j) do CPTA, nos exatos termos em que foi alegada pelo Recorrido na sua Resposta, determinando-se a absolvição das ED da instância;
C. Outrossim, deve ser julgada procedente a exceção dilatória de erro na forma do processo, nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA), nos exatos termos em que foi alegada pelo Recorrido na sua Resposta, determinando-se a absolvição das ED da instância;
D. Por fim, deve ser julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do MJM, prevista no art. 89.º, n.º 4, alínea e), do CPTA, nos exatos termos em que foi alegada pelo Recorrido na sua Resposta, determinando-se a absolvição do Recorrido MJM da instância;
E. Deve a Recorrente ser condenada nas custas do recurso.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente se dignarão suprir:
i) deve o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a Sentença recorrida e condenando-se a Recorrente em custas;
ii) devem proceder as exceções dilatórias invocadas, absolvendo-se as ED da instância, e condenando-se a Recorrente em custas.”
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):
A questão objeto do presente recurso suscitada pela Recorrente prende-se em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito (errada interpretação e aplicação do regime da certificação do deferimento tácito, constante do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril), na medida que concluiu que a Recorrente pretendia uma certidão negativa, quando apenas pretendia uma certidão de um ato já existente, de deferimento tácito.
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III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):
“1. Em 07.01.2025, I …….……….EMPREENDIMENTOS …………, LDA., (requerente), submeteu, através da área reservada do Portal de Serviços Públicos da República Portuguesa – gov.pt, um pedido de «Certidão – Deferimento Tácito», ao qual foi atribuído o n.º 3242/2025, figurando como entidade emitente AMA – AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, I.P.
Cf. Documento n.º 4 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 76-76 dos autos em paginação eletrónica.
2. Em 13.01.2025, o pedido referido em (1) foi objeto de decisão de indeferimento, com o fundamento que se passa a reproduzir:
O presente processo é referente a um pedido de informação prévia apresentado a 03/06/2024, junto do município de Chaves, nos termos do n.º 1 artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
A entidade visada, município de Chaves, emitiu parecer em sentido negativo ao deferimento tácito, uma vez que a operação urbanística em causa está abrangida pela medida cautelar de suspensão de procedimentos, decorrente do artigo 12.º-A do RJUE e artigo 145.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, pelo que, apenas decorreram 6 dias úteis do prazo de 20 dias previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.° do RJUE (cfr. parecer da entidade visada).
Face ao exposto e em conformidade com o parecer da entidade visada, não pode haver lugar à emissão da certidão requerida, nos termos do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Cf. Documento n.º 5 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 77-78 dos autos em paginação eletrónica.
3. Por requerimento datado de 31.01.2025, remetido pela requerente à AMA – AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, I.P., foi requerido deve o pedido de certidão de deferimento tácito ser deferido e emitida a respetiva certidão, nos termos e com os fundamentos daí constantes.
Cf. Documento n.º 7 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 105-136 dos autos em paginação eletrónica.
4. Em 06.02.2025, o pedido referido em (3) foi objeto de decisão de indeferimento, com o fundamento que se passa a reproduzir:
O requerimento em questão versa sobre um pedido de informação prévia (PIP) apresentado em 03/06/2024 junto do município de Chaves, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
A entidade visada, município de Chaves, emitiu parecer em sentido negativo ao deferimento tácito, uma vez que “A firma requerente, através do requerimento n.º 1742/24, referente ao processo n.º 506/24 - PIP HABITAÇÃO COLETIVA, desistiu/arquivou o processo n.º 1150/22 [...]” (cfr. parecer da entidade visada).
Face ao exposto e em conformidade com o parecer da entidade visada, não pode haver lugar à emissão da certidão requerida, nos termos do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Cf. Documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 137-138 dos autos em paginação eletrónica.
5. O presente processo entrou em juízo em 19.02.2025.
Cf. documento SITAF a fls. 1-4 dos autos em paginação eletrónica.
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Factualidade NÃO PROVADA:
Não existem factos não provados com interesse para a decisão do presente processo.
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Motivação:
Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou a posição das partes assumida nos respetivos articulados, a análise global dos documentos juntos aos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
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IV. Direito
Conforme se adiantou acima, cumpre, agora, apurar se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito (errada interpretação e aplicação do regime da certificação do deferimento tácito, constante do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril), na medida que concluiu que a Recorrente pretendia uma certidão negativa, quando, alegadamente, apenas pretendia uma certidão de um ato já existente, de deferimento tácito.
Vejamos, pois.
A Recorrente apresentou, no portal gov.pt, um pedido de emissão da certidão do deferimento tácito do PIP que apresentou no Município de Chaves, considerando que já havia decorrido o prazo legal (do artigo 16.º do RJUE) para a decisão de tal processo, tendo, contudo, a Recorrida recusado a emissão de tal certidão.
A decisão recorrida, como se viu acima, julgou procedente a exceção de erro na forma de processo, concluindo que a intimação para prestação de informações e passagem de certidões não era o meio idóneo para as Recorridas serem intimadas a emitir a certidão de deferimento tácito que havia sido recusada.
Foi esta, no essencial, a fundamentação vertida na decisão recorrida, para sustentar a inadequação do presente meio processual:
“(…) [n]o caso presente, está em causa o acesso (i) à emissão de uma certidão no âmbito do pedido de informação prévia apresentado pela requerente a 03.06.2024 junto do Município de Chaves, (ii) requerente no âmbito desse mesmo processo/informação prévia, (iii) por um interessado (visado) no processo/a própria requerente, pelo que está em causa o acesso a informação procedimental, regulado nos artigos 82.º a 84.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
O CPTA configura a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões como o meio processual próprio, de carácter impositivo, e não impugnatório, para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação, num contexto em que não parece haver lugar à prática de atos administrativos, mas à mera realização de prestações de facto, previsto e regulado no artigo 104.º e ss. do CPTA, sendo assim a sua letra: 1. Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção. 2. O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da ação pública.
Do que se retira que os pressupostos de que depende a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões são os seguintes: (i) ter sido legitimamente formulado um pedido de informação e (ii) não ter sido dada integral satisfação a esse pedido por parte da entidade administrativa competente.
No caso presente, resulta do probatório que, em 07.01.2025 e em 31.01.2025 (Cf. pontos (1) e (3) do probatório), a requerente solicitou a passagem de uma certidão de deferimento tácito no âmbito do referido pedido de informação prévia, e que, em 13.01.2025 e em 06.02.2025 (Cf. pontos (2) e (4) do probatório), a AMA – AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, I.P. indeferiu o pedido de emissão de certidão formulado, nos termos e com o fundamento constantes da respetiva decisão (que se levou ao probatório).
O que significa que se provou que a AMA – AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, I.P. satisfez integralmente a pretensão da requerente, no sentido de dar resposta ao pedido em causa, ainda que indeferindo o mesmo.
No estado em que se encontrava o processo em causa nada mais havia a informar/certificar à requerente.
Sendo a intimação para um comportamento o meio processual apropriado a ordenar a AMA – AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, I.P. à prática de um determinado ato, como seja a emissão da certidão negativa pretendida.
Conclui-se, deste modo, que a pretensão da requerente não é credora da intimação prevista nos artigos 104.º e ss. do CPTA.”

E o decidido é para manter.
Agora, em sede de recurso, entende a Recorrente que o tribunal a quo decidiu de forma errónea, porquanto olvidou que o presente meio processual pode ter por base o indeferimento do pedido de emissão de certidão, em apelo ao preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA e ainda porque o processo de intimação para emissão de certidão é o meio idóneo para se obter a certidão de deferimento tácito em caso de recusa expressa por parte da Administração.
O tribunal recorrido concluiu que a pretensão da Recorrente já se encontrava satisfeita e que o meio idóneo a obter a certidão negativa pretendida correspondia à intimação para um comportamento.
Sucede que a Recorrente não pretende qualquer certidão negativa, mas tão-só a certidão de um ato de deferimento tácito.
A certidão negativa visa declarar que não existe, no ordenamento jurídico, determinado documento, contudo, não é esse o caso.
Nos termos da alínea c) do artigo 111.º do RJUE, a pretensão dos particulares se considera tacitamente deferida se não for decidida no prazo legalmente estabelecido.
Ao contrário do decidido, não é necessário ordenar a Recorrida AMA a praticar um ato, pois que, na pureza dos conceitos, o mesmo já existe na ordem jurídica, por imposição legal.
Segundo a Recorrente, a Recorrida não pode ser condenada a emitir a certidão negativa pretendida, pois a certidão negativa visa declarar que determinado documento ou ato não existe, contudo, no presente caso, existe um ato, ainda que tácito, pelo que nunca poderia ser emitida uma certidão negativa para este efeito.
Deste modo, não obstante tal não ser necessário para que o ato tácito produza os seus efeitos, poderá o interessado peticionar a certificação do deferimento tácito, em apelo ao preceituado no artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
A entidade administrativa, no âmbito do procedimento de certificação do deferimento tácito, apenas poderá emitir a sua pronúncia, no âmbito do n.º 3 do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, ou seja, para informar se existe ato expresso e se o mesmo foi notificado ao interessado.
Ao contrário do decidido, a pretensão da Recorrente não se encontra satisfeita, na medida em que a mesma foi indevidamente indeferida.
Ao Tribunal recorrido competia, portanto, verificar se o indeferimento do pedido de emissão certidão apresentava algum fundamento válido e, em caso negativo, intimar a Recorrida a emitir a certidão pretendida.
O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito (errada interpretação e aplicação do regime da certificação do deferimento tácito, constante do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril), na medida que concluiu que a Recorrente pretendia uma certidão negativa, quando apenas pretendia uma certidão de um ato já existente, de deferimento tácito.
Não se verifica, consequentemente, qualquer inadequação do meio processual, pois que o presente meio visa precisamente aquilo que a Recorrente pretende: obter a certidão do ato de deferimento tácito.
Ora:
A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões dá concretização, no plano da lei processual, ao imperativo constitucional decorrente do artigo 268.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa:
“1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.”
Destina-se esta forma de processo declarativo urgente a efectivar jurisdicionalmente, quer o direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões, que integra o direito à informação procedimental, quer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde ao direito à informação não procedimental (MÁRIO AROSO DEALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 855).
A presente forma processual tem em vista a efetivação jurisdicional do direito à informação, procedimental e não procedimental, consagrado nos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01) e na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (que aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativo, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro - LADA).
Assim, o direito à informação procedimental pressupõe a prévia existência de um determinado procedimento em tramitação, na medida em que a informação pretendida está inserida nesse mesmo procedimento, bem como a verificação de um interesse direto ou interesse legítimo do requerente.
Por sua vez, o direito à informação não procedimental consubstancia-se no direito de acesso a documentos administrativos integrantes de procedimentos já finalizados ou a arquivos ou registos administrativos, sendo, em princípio, conferido a todos os cidadãos.
Estas duas modalidades do direito à informação assentam em distintas razões de ser, pois enquanto o direito à informação procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas daqueles que participam, ou podem vir a participar, num procedimento administrativo, o direito à informação não procedimental tem em vista proteger o interesse, de carácter essencialmente objetivo, da transparência administrativa.
No âmbito do acesso à informação procedimental, o direito à consulta de processos e o direito a obter certidões do seu teor são especificamente enquadrados pelas disposições constantes do referido artigo 83.º do Código do Procedimento Administrativo que dispõe: “1 - Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.
3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.”
Concretamente, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo dirigem-se à consagração do direito de acesso a “factos, atos ou documentos que integram ou resultam de um concreto procedimento administrativo que se encontre ainda em curso” (autores e obra citados, p. 855).
Isto assente:
O artigo 28.º-B do DL n.º 135/99, de 22 de abril, referente às “MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA”, com a epígrafe “Certificação de deferimentos tácitos e de comunicação prévia com prazo sem pronúncia da entidade competente”, diz o seguinte:
“1 - Os interessados podem solicitar à entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa a passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes, à luz do Código do Procedimento Administrativo ou de qualquer outra lei ou regulamento, independentemente da natureza da entidade competente para a prática do ato.
2 - A passagem da certidão referida no número anterior depende de:
a) Entrega de cópia digitalizada do requerimento inicial;
b) Formação de deferimento tácito ou ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes.
3 - A entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, de forma imediata, eletrónica e automática, assim que o pedido é recebido, solicita, através de transmissão eletrónica de dados, ao ministério ou à pessoa coletiva competente para a prática do ato administrativo que esta informe se foi notificado ato expresso e que, caso exista, faça prova do mesmo e da respetiva notificação, através da inserção da informação em plataforma de verificação de deferimentos tácitos disponível a partir do portal único de serviços.
4 - Para o efeito previsto no número anterior, os ministérios e pessoas coletivas públicas recebem um email enviado para o seu endereço de correio eletrónico institucional com o aviso constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 - A entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa emite a referida certidão no prazo de oito dias úteis após a receção do pedido se:
a) Estiverem reunidos os requisitos para a formação de deferimento tácito à luz das normas aplicáveis; e
b) O ministério, a pessoa coletiva ou o órgão competente para a prática do ato administrativo:
i) Confirmar que não notificou ato expresso;
ii) Não se pronunciar no prazo de três dias úteis após a receção do pedido de informação previsto no n.º 3; ou
iii) Não apresentar fundamentos suficientes para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito.
6 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, são fundamentos suficientes para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito:
a) O não decurso do prazo necessário para a formação do deferimento tácito; ou
b) A existência de ato expresso de indeferimento aprovado e notificado no prazo legalmente estabelecido.
7 - A falta de pagamento de taxas não impede o reconhecimento da formação de deferimento tácito ou a ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes.
8 - A certidão emitida deve observar o modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
9 - O procedimento previsto no presente artigo é integralmente tramitado a partir do portal único de serviços, incluindo designadamente:
a) A apresentação do pedido;
b) A emissão de recibo do pedido;
c) O pedido de informação ao ministério ou pessoa coletiva competente sobre a existência de ato expresso e respetiva resposta;
d) A emissão da certidão; e
e) Todas as notificações e comunicações entre a entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa e o interessado.
10 - A certidão prevista neste artigo é gratuita, não sendo por ela devido o pagamento de qualquer taxa.
11 - A formação do deferimento não depende da obtenção do certificado previsto no presente artigo e pode ser feita valer junto de todas as entidades independentemente da obtenção do mesmo.
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de declarar a nulidade, anular ou revogar o ato resultante de deferimento tácito, nos termos da lei.”

No caso em apreço, conforme se deu como provado, a Recorrente, em 07.01.2025, submeteu, através da área reservada do Portal de Serviços Públicos da República Portuguesa – gov.pt, um pedido de «Certidão – Deferimento Tácito», ao qual foi atribuído o n.º 3242/2025, figurando como entidade emitente a Entidade Recorrida.
Nos termos do ponto 2 dos factos provados, este pedido foi objeto de decisão de indeferimento, em 13.01.2025, o com o fundamento de que o Município de Chaves emitiu parecer em sentido negativo ao deferimento tácito, uma vez apenas haviam decorrido 6 (seis) dias úteis do prazo de 20 dias previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.° do RJUE e a operação urbanística em causa estava abrangida pela medida cautelar de suspensão de procedimentos, decorrente do artigo 12.º-A do RJUE e artigo 145.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Perante isto, a Entidade Recorrida, decidiu que não podia haver lugar à emissão da certidão requerida, nos termos do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
Note-se que, nos termos do citado preceito, a passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes, nos termos dos nºs 1 e 2, b), depende de ter ocorrido formação de deferimento tácito ou ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes.
Só assim, nos termos do nº 3 poderá agilizar junto da pessoa coletiva competente para a prática do ato administrativo que esta informe se foi notificado ato expresso e que, caso exista, faça prova do mesmo e da respetiva notificação.
Nessa sequência, a Recorrida emite a referida se estiverem reunidos os requisitos para a formação de deferimento tácito à luz das normas aplicáveis conquanto a pessoa coletiva competente para a prática do ato administrativo confirmar que não notificou ato expresso ou não se pronunciar no prazo de três dias úteis após a receção do pedido de informação previsto no n.º 3 ou não apresentar fundamentos suficientes para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito.
É o próprio nº 6, alínea b) do artº 28º- B, acima transcrito, que diz é fundamento suficiente para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito, a existência de ato expresso de indeferimento aprovado e notificado no prazo legalmente estabelecido.
Ainda assim, a Recorrente, por requerimento datado de 31.01.2025, insistiu junto da Entidade Recorrida para que o pedido de certidão de deferimento tácito fosse deferido e emitida a respetiva certidão, o que foi objeto de decisão de indeferimento, em 06.02.2025, nos termos e com os fundamentos referidos no ponto 4 dos factos provados.
A Recorrente não pretende que lhe seja certificado um status quo existente, neste caso que se formou deferimento tácito, porquanto já foi notificada do indeferimento da sua pretensão (informando-a, obviamente, de que não ocorreu a formação de deferimento tácito) por duas vezes, nos termos dos pontos 2 e 4 dos factos provados.
Ainda assim, a mesma insiste que se formou o deferimento tácito e, por isso, pretende que a Recorrida seja condenada a certifica-lo.
O que pretende é a condenação à prática de um ato que entende por devido, não uma informação ou a certificação de algo.
Teremos, pois, de concluir, secundando a decisão recorrida, que o presente meio processual não é, efetivamente, o adequado para a pretensão que a Recorrente pretende fazer valer, a qual pressupõe a condenação da administração à prática de um ato que a mesma entende por devido e não a mera obtenção de informação ou certidão.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente o presente recurso e confirmar a decisão recorrida.
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Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):
I. Nos termos do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, a passagem de certidão, nos termos dos nºs 1 e 2, b), depende de ter ocorrido formação de deferimento tácito ou ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes.
II. Como refere o nº 6, alínea b) do mesmo preceito, é fundamento suficiente para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito, a existência de ato expresso de indeferimento aprovado e notificado no prazo legalmente estabelecido.
III. Se a Recorrente já foi notificada do indeferimento da sua pretensão (informando-a de que não ocorreu a formação de deferimento tácito) e, contudo, insiste que a Recorrida seja condenada a certifica-lo, tal pretensão apenas pode ser acautelada por via de uma ação administrativa, não de uma intimação para obtenção de informação ou certidão.
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V – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção
administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
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Lisboa, 05 de março de 2026

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Ricardo Ferreira Leite


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Joana Costa e Nora


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Alda Nunes