Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07910/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/22/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR, PEDIDO E IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL
Sumário:I. Não se verifica a nulidade da decisão de rejeição da petição quando, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 2 do CPC, fica prejudicado o conhecimento das demais questões;
II. Pese embora, o art. 209.º estabeleça três motivos de rejeição da petição de oposição, consubstanciados nas alíneas a), b) e c) do seu n.º 1, este normativo não afasta os fundamentos gerais de indeferimento liminar previstos na lei processual civil (artigos 234.º-A e 494.º do CPC, na versão anterior à Lei 41/2013, de 26 de Junho), sendo que alguns não poderiam ser dispensados, tal o erro na forma do processo (art. 97.º, n.º 3 da LGT e art. 98.º, n.º 4 do CPPT);
III. A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i., ou seja, pela pretensão que o A. pretende fazer valer com a acção;
IV. Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pelo A., então estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção;
V. O facto de haver cumulação de pedidos não obsta a que se conclua pela propriedade do meio processual utilizado com base num dos pedidos, devendo ser considerado sem efeito os demais que não sejam adequados, prosseguindo o processo relativamente ao pedido adequado à forma de processo escolhida pelo A.;
VI. O pedido formulado na petição possa ser interpretado;
VII. O fundamento de oposição previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT é o da ilegalidade abstracta, que se distingue da ilegalidade concreta, na medida em que naquela está em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação;
VIII. O fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT é qualquer outro fundamento a provar apenas por documento, e que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


PROCESSO N.º 07910/14

I. RELATÓRIO

O Oponente CELSO ............................... vem recorrer do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal instaurada no serviço de finanças de Sintra 4.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

1.ª
Considerando que:
a) A rejeição liminar da oposição nos termos do artigo 209.º do CPPT, só é possível desde que, no caso, esteja preenchido algum dos pressupostos legais ali mencionados, o que não é o caso.
b) A excepção atípica invocada pela M.ª Juiz na R. decisão recorrida, não consubstancia nenhum dos elementos taxativamente elencados no art.º 209.º, n.º 1 e 2 do CPPT, da qual se fez uma interpretação desconforme com as regras da hermenêutica jurídica, numa interpretação livre do direito.
c) Há, no caso em concreto, erro manifesto no julgamento dos factos apresentados pelo opoente no articulado de oposição, que a M.ª Juiz não conheceu sequer, em clara violação do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do CPC, erro esse que teve no caso, manifesta influencia na decisão recorrida posto que se o Juiz não tem nem teve em conta a factualidade apresentada, (veja-se a certidão judicial), a decisão de mérito haveria de padecer de tal vicio de julgamento.
d) Tal como resulta da oposição apresentada, não ocorre qualquer fundamento legal para que a oposição apresentada não seja conhecida e decidida, como deveria ter sucedido.
e) Verifica-se no entendimento do recorrente, claro erro de julgamento na decisão recorrida que não atentou nos dois fundamentos apresentados na oposição e que são:
f) Ilegalidade abstracta da liquidação de imposto.
g) Quaisquer outros fundamentos a provar por documento como foi o caso da certidão judicial junta aos autos, datada de 20/7/2012 do juízo de família deste Tribunal.
h) Não fazendo adequado julgamento da norma do artigo 204º, do CPPT designadamente do conteúdo da alínea “a” e da alínea “i”, invocados como fundamento da oposição.
2.ª
Considerando que:
a) Decorre da certidão judicial junta aos autos que o opoente, ora apelante presta alimentos a seu filho menor, no âmbito do processo judicial indicado em 5.º;
b) Que, tal decisão judicial foi homologada, por sentença do acordo estabelecido e que permanece em vigor tal como consta do documento citado.
c) Que, em face do disposto no artigo 83.º A do CIRS, quem se encontrar nas circunstâncias que a norma prevê, tem o direito ao benefício fiscal ali previsto;
d) Como é o caso do opoente em que a certidão judicial junta com a oposição, é titulo modificativo e/ou extintivo da execução que a “AT” promove contra o opoente.
e) Inexistindo facto ou fundamento legal para a revisão das declarações do modelo 3 do IRS do sujeito passivo que deu origem às execuções em curso.
f) Havendo, no caso, ilegalidade manifesta porquanto quem, como o opoente, preencher os legais pressupostos da norma do art.º 83.º A do CIRS, tem direito ao benefício fiscal, sendo esta norma de aplicação geral e abstrata a justificar por si só, legal fundamento de oposição à execução.
g) Havendo assim, no entendimento do apelante, clara violação do disposto no artigo 9º, quanto às regras de interpretação da lei; do artigo 204º,alíneas “a e i” do nº. 1 do CPPT que nos caso ali tipificados constituem fundamento legal de oposição; do artigo 209º, a contrário posto que, conforme consta da R, decisão, nenhum dos fundamentos de rejeição ali previstos foi base da decisão; do artigo 659º, nº.2 e 3 do C.P.C, na redacção então vigente ao não terem sido analisados os factos e aplicado o direito correspondente naquele vai vem silogístico entre os factos e o direito e bem assim a clara violação do disposto no nº.11 do artigo 20º, da C.R.P, ao não ser tutelado o direito reclamado pelo apelante ante uma execução manifestamente injusta.
Em face do exposto,
Requer a V. Exªs:
1 – Que a apelação seja julgada procedente por provada.
2-Que seja ordenado o prosseguimento dos autos no tribunal “a quo”, com vista ao conhecimento de mérito da Oposição.
Assim decidindo, farão V.Exªs,
JUSTIÇA
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A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (1.ª conclusão, alínea c);
_ Erro de julgamento da sentença recorrida que rejeitou liminarmente a petição, em violação do disposto no art. 209.º do CPPT das alíneas a) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, tendo sido violados o art. 9.º e o art. 20.º, n.º 11 da CRP (1.ª e 2.ª conclusão).

II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso o despacho do Meritíssimo Juiz do TAF de Sintra que rejeitou liminarmente a oposição deduzida pelo ora Recorrente.


O Recorrente apresentou petição inicial no âmbito do processo de execução fiscal que corre termos no serviço de finanças de Sintra-4, peticionando, a final, que “[s]eja declarada ilegal a cobrança do imposto de IRS ora “sub judice”, com as legais consequências” e “[q]ue na eventualidade da “AT” não considerar o pedido em III quanto à dispensa de prestação de garantia a que se refere o artigo 170.º do CPPT, seja autorizada a prestação de garantia a que se refere o art. 199.º do CPPT através da caução em espécie e/ou garantia bancária, fixando-se o valor de tal garantia para que o Requerente possa proceder à sua constituição, fixando-se, em consequência
a presente oposição, efeito suspensivo”.


É na sequência da entrada em juízo da petição, o Meritíssimo Juiz a quo, proferiu despacho de rejeição liminar da petição, considerando, em síntese, que os fundamentos invocados pelo Oponente, ora Recorrente, não configuram fundamentos de Oposição previstos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, mas antes de impugnação judicial, entendendo, ainda, que não estaria reunido o requisito da tempestividade da acção que permitisse a convolação da acção na forma adequada.

Invoca o Recorrente, desde logo, a violação do disposto no art. 660.º, n.º 2 do CPC, na medida em que o Juiz a quo não conheceu dos factos apresentados na petição, designadamente da certidão judicial (cfr. 1.ª conclusão, alínea c)), ou seja, invoca omissão de pronúncia da decisão recorrida.

Nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) “o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Estabelece este preceito legal um dever de pronúncia do Juiz, sendo que a consequência jurídica cominada pela lei processual tributária pela “falta de pronúncia sobre questões que o Juiz deva apreciar” é a nulidade da sentença - cfr. art. 125.º, n.º 1 do CPPT.

Ou seja, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.

Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o Juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).

Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).

In casu, é manifesto que não se verifica qualquer nulidade da decisão de rejeição da petição, pois considerando a decisão adoptada (erro na forma de processo) não havia que conhecer de qualquer outra matéria invocada, pois o seu conhecimento fica prejudicado, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 2 do CPC.

Questão diversa é a de saber se, o Juiz errou ao não ter considerado o documento, se a sua análise conduziria a um resultado jurídico diverso, mas aqui já estamos no âmbito do erro de julgamento (que abordaremos mais adiante), e não da nulidade da sentença.

Por conseguinte, o invocado não consubstancia nulidade da sentença, e por conseguinte, não merece provimento o recurso nesta parte.

II. Invoca ainda, o Recorrente, erro de julgamento porquanto a “excepção atípica” invocada pelo Juiz a quo não se enquadra em qualquer dos pressupostos legais previstos no art. 209.º do CPPT para a rejeição liminar da petição, sendo que não se verificam os pressupostos para tal rejeição (cfr. 1.ª conclusão alínea a) e b)).

Por outro lado, entende ainda que a certidão junta aos autos constitui título modificativo ou extintivo da execução, porquanto o Oponente se encontra nas circunstâncias previstas no art. 83.º-A do CIRS, sendo esta norma de aplicação geral e abstracta e justifica o fundamento de oposição, havendo erro na interpretação da lei, das alíneas a) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, tendo sido violados o art. 9.º e o art. 20.º, n.º 11 da CRP (cfr. 2.ª conclusão, alíneas a) a g) e 1.ª conclusão, alínea d) a h)).

Apreciando.

Nos termos do disposto no art. 209.º do CPPT, sob a epígrafe “Rejeição liminar da oposição”:

1 - Recebido o processo, o Juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido deduzida fora do prazo;
b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;
c) Ser manifesta a improcedência.
2 - Se o fundamento alegado for o da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º, a oposição será também rejeitada quando à petição se não juntem o documento ou documentos necessários.”.

Pese embora, o art. 209.º estabeleça três motivos de rejeição da petição de oposição, consubstanciados nas alíneas a), b) e c) do seu n.º 1, este normativo não afasta os fundamentos gerais de indeferimento liminar previstos na lei processual civil (artigos 234.º-A e 494.º do CPC, na versão anterior à Lei 41/2013, de 26 de Junho), sendo que alguns não poderiam ser dispensados, tal o erro na forma do processo (art. 97.º, n.º 3 da LGT e art. 98.º, n.º 4 do CPPT) - [Nesse sentido, vide, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. III, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 553-554].

Vejamos, então, se in casu, se verifica, ou não, o erro na forma de processo, considerando que o Recorrente entende que estamos perante os fundamentos da alínea a) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

A cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo (“a acção adequada”), a não ser que a lei determine o contrário (cfr. art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)).

Verifica-se o erro na forma de processo quando o A. faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.

A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i., ou seja, pela pretensão que o A. pretende fazer valer com a acção. O pedido formulado deve ser adequado à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual, sob pena de ocorrer erro na forma de processo (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 28/3/2012, proc n.º 1145/11, e de 29/2/2012, proc. n.º 1161/2011, de 28/05/2014, proc. 01086/13, de 18/06/2014, proc. n.º 01549/13, de 05/11/2014, proc. n.º 01015/14).

Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pelo A., então estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção (Nesse sentido, Ac. 18/06/2014, proc. n.º 01549/13, Ac. do STA de 17/04/2013, proc. n.º 0484/13, e Ac. do STA de 20/02/2013, proc. n.º 0114/13, de 18/06/2014, proc. n.º 01549/13).

Saliente-se que o Juiz está vinculado pelo pedido, uma vez este delimita as questões que o tribunal deve apreciar nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, não obstante, pode interpretar o pedido, determinando o real sentido da pretensão do A..

Regressando ao caso dos autos, e atendendo ao direito supra exposto, há então que analisar o pedido formulado na petição inicial pela ora Recorrente, para se poder aferir do erro na forma de processo, e não às causas de pedir, como se entendeu erroneamente na decisão recorrida, posto que do discurso fundamentador da decisão não se menciona a adequação do pedido formulado, mas tão-somente às causas de pedir.

Resulta então da petição inicial a formulação dos seguintes pedidos:
_ que “[s]eja declarada ilegal a cobrança do imposto de IRS ora “sub judice”, com as legais consequências” e;
_ “[q]ue na eventualidade da “AT” não considerar o pedido em III quanto à dispensa de prestação de garantia a que se refere o artigo 170.º do CPPT, seja autorizada a prestação de garantia a que se refere o art. 199.º do CPPT através da caução em espécie e/ou garantia bancária, fixando-se o valor de tal garantia para que o Requerente possa proceder à sua constituição, fixando-se, em consequência a presente oposição, efeito suspensivo”.

Sublinhe-se que o facto de haver cumulação de pedidos não obsta a que se conclua pela propriedade do meio processual utilizado com base num dos pedidos, devendo ser considerado sem efeito os demais que não sejam adequados, prosseguindo o processo relativamente ao pedido adequado à forma de processo escolhida pelo A. (solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do CPC – nesse sentido, cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. I, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 92) – Também neste sentido, vide, Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 01086/13.

In casu, é manifesto que o segundo pedido formulado na p.i. não é adequado à forma processual de Oposição, pois a extinção do processo de execução fiscal é em regra o pedido admissível. Mas o mesmo já não se poderá dizer do 1.ª pedido que é o de “[s]eja declarada ilegal a cobrança do imposto de IRS ora “sub judice”, com as legais consequências” (sublinhado nosso).

Com efeito, deste pedido principal formulado se poderá depreender que o efeito jurídico pretendido pelo Oponente, ora Recorrente, é o da extinção da execução fiscal, pois pretende que seja declarada ilegal a cobrança (e não a liquidação) pelo que, há que interpretar o pedido formulado como sendo o de extinção da execução fiscal. A corroborar esta interpretação está o teor da própria p.i., onde se pode ler no seu art. 19.º que “[c]onforme se verifica do documento 3, a certidão, por si só, impõe uma realidade fáctica, incompatível com a factualidade invocada pela “AT”, que levou à instauração da execução, sendo fundamento da sua extinção.” (sublinhado nosso).

Na verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem admitido de forma reiterada que o pedido formulado na petição possa ser interpretado (vide, entre muitos outros, Ac. do STA de 16/04/2008, proc. n.º 051/08, de 4/02/2009, proc. n.º 0925/08, de 11/02/2009, proc. n.º 924/08, de 7/07/2010, proc. n.º 0366/10, e de 26/09/2012).

Assim, sendo, in casu, há que concluir que não se verifica o erro na forma de processo. Não obstante, se as causas de pedir formuladas pelo Oponente não são admissíveis como fundamentos de oposição à execução fiscal por não se subsumirem a um dos fundamentos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, como se entendeu na sentença recorrida, então, o que configura motivo de rejeição liminar da petição inicial é a manifesta improcedência da oposição, prevista no art. 209.º, n.º 1, alínea c), do CPPT.

No que diz respeito à admissibilidade dos fundamentos invocados, o Recorrente invoca que o Juiz a quo não conheceu dos factos apresentados na petição, designadamente da certidão judicial (cfr. 1.ª conclusão, alínea c)), sendo que esta constitui título modificativo ou extintivo da execução, porquanto o Oponente se encontra nas circunstâncias previstas no art. 83.º-A do CIRS, sendo esta norma de aplicação geral e abstracta e justifica o fundamento de oposição, havendo erro na interpretação da lei, das alíneas a) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, tendo sido violados o art. 9.º e o art. 20.º, n.º 11 da CRP (cfr. 2.ª conclusão, alíneas a) a g) e 1.ª conclusão, alínea d) a h)).

Sucede que não assiste razão ao Recorrente, pois o invocado não constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea a), nem na alínea i), nem em qualquer outra alínea prevista no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, cuja enumeração é taxativa.

Com efeito, o fundamento de oposição previsto na alínea a) do n.º 1 do daquele preceito legal é o da ilegalidade abstracta, que se distingue da ilegalidade concreta, na medida em que naquela está em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação.

Conforme escreve Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. III, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 446 “na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado” (sublinhado nosso).

Ora, in casu, é manifesto que o invocado pelo Recorrente situa-se no âmbito da legalidade concreta, e não da abstracta, pois o vício que invoca depende da situação real, dos factos que invoca.

Na verdade, é evidente que para se aferir da ilegalidade do acto subjacente à execução fiscal ora em causa, haverá que se socorrer da análise do circunstancialismo em que esse acto foi praticado. Aliás, o próprio Recorrente sublinha a necessidade do tribunal apreciar o documento que juntou, ou seja, apreciar a certidão judicial e de relevar esse facto para se poder aferir se está, ou não, nas circunstâncias previstas no art. 83.º-A do CIRS, e para que deste modo, se possa concluir pela ilegalidade da liquidação.

Por outro lado, o invocado também não é enquadrável no disposto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, porquanto apenas seria admissível qualquer outro fundamento a provar apenas por documento, e que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

Ora, como vimos, a apreciação do fundamento vertido na petição importa, necessariamente, a apreciação da legalidade concreta da dívida exequenda, e nessa medida, não poderá constituir fundamento de oposição enquadrável na alínea i) daquele preceito legal.

Em suma, os fundamentos invocados na petição não se enquadram manifestamente em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, o que constitui fundamento de rejeição liminar da petição por manifesta improcedência da oposição, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT, não se verificando a violação dos preceitos legais e constitucional invocado pelo Recorrente.

Face ao exposto, confirma-se a sentença recorrida de rejeição liminar da petição, mas com a fundamentação supra, e nessa medida, o recurso não merece provimento.

3. Sumário do acórdão

I. Não se verifica a nulidade da decisão de rejeição da petição quando, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 2 do CPC, fica prejudicado o conhecimento das demais questões;
II. Pese embora, o art. 209.º estabeleça três motivos de rejeição da petição de oposição, consubstanciados nas alíneas a), b) e c) do seu n.º 1, este normativo não afasta os fundamentos gerais de indeferimento liminar previstos na lei processual civil (artigos 234.º-A e 494.º do CPC, na versão anterior à Lei 41/2013, de 26 de Junho), sendo que alguns não poderiam ser dispensados, tal o erro na forma do processo (art. 97.º, n.º 3 da LGT e art. 98.º, n.º 4 do CPPT);
III. A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i., ou seja, pela pretensão que o A. pretende fazer valer com a acção;
IV. Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pelo A., então estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção;
V. O facto de haver cumulação de pedidos não obsta a que se conclua pela propriedade do meio processual utilizado com base num dos pedidos, devendo ser considerado sem efeito os demais que não sejam adequados, prosseguindo o processo relativamente ao pedido adequado à forma de processo escolhida pelo A.;
VI. O pedido formulado na petição possa ser interpretado;
VII. O fundamento de oposição previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT é o da ilegalidade abstracta, que se distingue da ilegalidade concreta, na medida em que naquela está em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação;
VIII. O fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT é qualquer outro fundamento a provar apenas por documento, e que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida com fundamentação diversa.

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Custas pelo Recorrente.
D.n.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2015.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso