Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00345/97
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/27/2003
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:VIOLAÇÃO DE LEI
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. L..., residente na Av. ....., Marco de Canaveses, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 2/9/97, do Secretário de Estado da Segurança Social, pelo qual foi rejeitado, com fundamento na sua extemporaneidade, o recurso hierárquico que interpusera da deliberação, de 14/4/97, do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte que homologara a lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso para a categoria de Técnico Superior de 1ª. classe da carreira Técnica Superior de Serviço Social do quadro de pessoal do referido Centro Regional.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Foram citados os recorridos particulares, apenas tendo contestado Maria Margarida Vieira Alves que concluíu pelo indeferimento do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) o despacho em apreço viola a lei, principalmente ao não notificar por escrito o recorrente, nos termos do nº 3 do art. 15º. do D.L. nº 498/88, da afixação da lista final, sabendo que ele está a prestar funções no Marco de Canaveses e elas foram afixadas no Porto, impedindo-o de se defender;
B) ao não considerar os factos que constam do Currículo do recorrente, defraudando assim a sua pontuação, erra nos pressupostos a decisão do Júri, violando a lei;
C) violou o despacho recorrido a lei devendo por tal forma ser anulado”.
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição constante da resposta.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.
Após a redistribuição dos autos ao actual relator, foram colhidos os vistos legais, tendo o processo sido submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) No D.R., II Série, nº 46, de 23/2/95, foi publicado um aviso onde, além do mais, se referia o seguinte:
“Nos termos da deliberação do Conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte de 16-11-94, acta nº 51, faz-se público que pelo prazo de 10 dias contados a partir da afixação deste aviso, em ordem de serviço, se encontram abertos os seguintes concursos:
Concurso A 1 lugar para o Serviço Sub-Regional de Braga.
Concurso B 1 lugar para o Serviço Sub-Regional de Vila Real.
Concurso C 1 lugar para o serviço Sub-Regional de Bragança.
Concurso D 1 lugar para o serviço Sub-Regional de Viana do Castelo.
Concurso E 1 lugar para o Serviço Sub-Regional do Porto
Concurso F 1 lugar para o Serviço Sub-Regional de Penafiel.
Tipo de concursos internos condicionados de acesso Área funcional acção social.
Categoria Técnico Superior de 1ª classe
Carreira Técnica Superior de Serviço Social.
Quadro de Pessoal Centro Regional de Segurança Social do Norte.
(...)
10 Outras cláusulas:
(...)
f) As listas dos candidatos admitidos e excluídos e as das classificações finais serão afixadas nas sedes dos serviços para onde foram abertos os concursos”;
b) o recorrente, Técnico Superior de Serviço Social de 2ª classe, que exercia funções no Departamento de Acção Social de Marco de Canaveses, candidatou-se ao concurso para o lugar no Serviço Sub-Regional de Penafiel;
c) o recorrente, nos termos dos arts. 100º e 101º., ambos do C.P.A., foi notificado do projecto de lista de classificação final, nos termos constantes dos documentos de fls. 15 a 18 dos autos;
d) o Júri do Concurso, na reunião de 1/4/97, deliberou enviar ao Conselho Directivo, para homologação, a referida lista de classificação final;
e) após homologação, pela deliberação de 14/4/97, do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, foram as várias listas de classificação final remetidas aos Serviços Sub-Regionais a fim de serem afixadas em 23/4/97;
f) através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Social e que deu entrada no seu Gabinete em 21/5/97, o recorrente interpôs recurso hierárquico da referida deliberação de 14/4/97;
g) sobre este recurso foi emitida a informação constante de fls. 10 a 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se concluíu que, com fundamento na al. d) do art. 173º. do C.P.A., se devia rejeitar o recurso por ter sido interposto fora de prazo;
h) sobre a informação aludida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Segurança Social proferiu o seguinte despacho, datado de 2/9/97:
“Rejeito o recurso interposto com fundamento no disposto na al. d) do art. 173º do CPA”.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho, de 2/9/97, do Secretário de Estado da Segurança Social, que, com fundamento na sua extemporaneidade, rejeitou o recurso hierárquico que o recorrente interpusera da deliberação homologatória da lista de classificação final do concurso a que se candidatara.
A tal despacho, o recorrente imputa dois vícios de violação de lei: um, resultante de ser tempestiva a interposição do recurso hierárquico, visto que, nos termos do nº 3 do art. 15º. do D.L. nº. 498/88, de 30/12, deveria ter sido avisado, por ofício registado, das listas de classificação final; outro, por, na classificação que lhe atribuíu, o júri não ter valorizado as comunicações a que se referem o Anexo VII do seu Currículo, os trabalhos de investigação que efectuou, as colaborações em documentos de trabalho nem a sua experiência noutros serviços.
Enquanto que o primeiro desses vícios corresponde a uma impugnação do fundamento concreto da rejeição do recurso hierárquico pelo acto impugnado, o segundo respeita ao mérito desse recurso que não foi objecto de apreciação pelo aludido acto.
Ora, conforme tem entendido o STA, quando o acto do superior não conhece do mérito da impugnação do acto do subalterno, o âmbito do recurso contencioso interposto daquele cinge-se à questão concreta da rejeição, pelo que o recorrente contencioso apenas pode impugnar essa causa de pedir e não alegar outros vícios completamente estranhos ao fundamento da rejeição do recurso hierárquico (cfr., v.g, os Acs. de 14/6/94 in AD 396º-1392, de 15/5/97 Rec. nº. 40923, de 7/10/97 Rec. nº. 39442 e de 28/1/99 Rec. nº. 38091).
Assim, só o primeiro daqueles vícios deve ser conhecido, sendo irrelevante a arguição do segundo que nunca poderia proceder.
Vejamos então se tal vício de violação de lei, por infracção do nº 3 do art. 15º. do D.L. nº. 498/88, se verifica.
Dispõe este preceito que “o disposto no nº 1 [que estabelece que o processo de concurso se inicia com a publicação do respectivo aviso de abertura na 2ª Série do DR] não é aplicável nos casos de concursos para lugares de acesso relativos a carreiras verticais com dotação global, sempre que os lugares do correspondente quadro se encontrem totalmente preenchidos, bem como nos concursos internos condicionados, devendo, nestes casos, a publicitação ser feita em ordem de serviço a afixar nos locais a que tenham acesso os funcionários que reúnam as condições de admissão a concurso e comunicada por ofício registado, na data da afixação, àqueles que, por motivos justificados, se encontrem ausentes do serviço ou organismo”.
A aplicação deste normativo à lista de classificação final resultará das remissões constantes do art. 33º. que estatui que, após a homologação, “a lista de classificação final deverá ser publicada nos termos estabelecidos no art. 24º. nº 2, no prazo máximo de cinco dias” e do art. 24º, nº 2, al. d), do mesmo diploma que estabelece que, concluída a elaboração da lista, o júri promoverá a sua afixação “em local público dos respectivos serviços ou organismos, quando se trate de concursos internos condicionados ou de concursos relativos a carreiras verticais com dotação global, nos termos do art. 15º, nº 3”.
Da conjugação destes preceitos, resulta que, em concursos internos condicionados, a lista de classificação final deve ser publicada em local público do respectivo serviço, só devendo ser comunicada por ofício registado, na data de afixação, àqueles que por motivos justificados se encontrem ausentes do serviço.
Assim, não sendo candidatos funcionários justificadamente ausentes do serviço, nos referidos concursos só é de exigir a afixação da lista de classificação final em local público do respectivo serviço, contando-se dessa afixação o prazo de 8 dias úteis para a interposição do recurso hierárquico (cfr. arts. 34º nº 1 e 24º, nº 3, ambos do D.L. nº. 498/88).
Este entendimento foi o perfilhado no Ac. do STA de 17/10/95 Rec. nº 35665 em cujo sumário se pode ler o seguinte:
“I A publicitação legalmente exigível das listas de classificação final em concursos internos condicionados faz-se exclusivamente por afixação da respectiva lista em local público da sede do respectivo serviço, nos termos previstos no art. 24º., nº 2, al. d), do D.L. nº. 498/88, por remissão expressa do art. 33º. do mesmo diploma.
II É de 10 dias, a partir da afixação da lista, o prazo de interposição do recurso hierárquico para todos os interessados sem excepção”.
No caso em apreço, tratando-se de um concurso interno condicionado e não estando o recorrente justificadamente ausente do serviço, não tinha aplicação o citado art. 15º. nº 3, pelo que, conforme resultava, aliás, da al f) do ponto 10 do aviso de abertura do concurso, só era de exigir a afixação das listas de classificação final nas sedes dos serviços para onde foram abertos os concursos.
Assim, o acto recorrido, ao considerar que o prazo de 8 dias úteis para a interposição do recurso hierárquico se contava da data da afixação da lista de classificação final, não tendo esta que ser comunicada por ofício registado ao recorrente, mostra-se conforme a lei.
Improcede, pois, o arguido vício de violação de lei.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 160 e 80 Euros
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Entrelinhei: da lista de classificação final
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Lisboa, 27 de Março de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Magda Espinho Geraldes (em substitui-ção).