Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00536/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:04/12/2005
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:PRAZO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
EXTEMPORANEIDADE DA OPOSIÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR DA OPOSIÇÃO
FACTO SUPERVENIENTE
PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:1. O prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º n.º 1, do CPPT é de 30 dias a contar da citação pessoal, da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
2. Tendo presente os elementos constantes nos actos, não se verifica o invocado facto superveniente, a prescrição das dívidas, sendo assim extemporânea a oposição por ter sido deduzida para além dos trinta dias previstos na al. a) do n.º 1 do art. 203 do CPPT a contar da citação da oponente.
3. A dedução fora de prazo é um dos fundamentos legais de rejeição liminar da oposição, conforme o estabelecido no art. 209º n.º 1 do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – T..., L.da., inconformada com o despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que rejeitou liminarmente, por extemporânea, a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 96/100017.9 e apenso (04/100076.4) a correr termos pelo O/SPL de Seia, recorre do mesmo para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outro que aprecie os vícios e erros alegados com efeitos na extinção da execução fiscal.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes:

1 – A oposição deve ser admitida nos termos do art. 203, n.º 1, b) do CPPT.

2 – As obrigações tributárias já se encontram prescritas, art. 34 do CPT e art. 48 e 49 da LGT.

Não foram apresentadas contra alegações.
A fls. 69 foi mantido o despacho recorrido
O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 74 no sentido do não provimento do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
*****

II – Na decisão recorrida deu-se, como assente, a seguinte factualidade:

1 – Pelo O/SPL de Seia foram instaurados e prosseguem os processos de execução fiscal, inicialmente identificados, contra a oponente/Ote, para cobrança de IVA e juros compensatórios, na importância total de € 235.575,68.
2 – A Ote foi citada, no âmbito do processo n.º 96/100017.9 e do n.º 04/100076.4, para pagar a quantia exequenda, em, respectivamente, 5.1.1996 e 15.1.2004.
3 – A p.i. deste processo de oposição foi apresentada no O/SPL de Seia em 2.9.2004.

A que, nos termos do artigo 712º do CPC, se adita o seguinte:

4 – No processo de execução fiscal 96/100017.9, autuado em 3.1.96, as dívidas em execução são referentes a IVA dos anos de 1993 e 1994 e juros compensatórios desses mesmos anos (cfr. fls. 9 a 17).
5 – A ora recorrente, em 8.1.96, deduziu impugnação contra a liquidação das dívidas referidas em 4, tendo essa impugnação sido julgada improcedente por sentença de 11.11.2002 do TT de 1ª Instância de Viseu (cfr. fls. 21 a 30).
6 – As dívidas em execução no processo 04/100076.4 são referentes a IVA dos períodos 7 a 10/2002 e 2 e 3/2003 (cfr. fls. 31 a 36.

III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A oposição foi rejeitada, por extemporânea, com base na seguinte fundamentação que se transcreve:
“Presente a factualidade supra assumida e nesta análise só ela é relevante e suficiente, entendemos não existirem dúvidas acerca da extemporaneidade na apresentação da apreciada oposição.
Efectivamente, nos termos do art. 203 n.º 1 al. a) do CPPT, esta deveria ter sido deduzida no prazo de 30 dias, contados seguidamente - cfr. art. 20º n.º 2 do CPPT e 144 n.º 1 do CPC, desde a data da citação pessoal da Ote; o que, manifestamente, não sucedeu porquanto, tendo esta sido citada para os termos da correspondente execução fiscal (considerando-se aqui – somente – o processo apenso n.º 04/100076.4) a 15.1.2004, procedeu à apresentação da p.i. deste processo em 2.9.2004; vários meses após o “terminus” do prazo disponível.
A dedução fora de prazo é um dos fundamentos legais de rejeição imediata da oposição, pelo que, se impõe actuar em conformidade com o estabelecido no art. 209º n.º 1 do CPPT.”.

A recorrente discorda do decidido por entender que as dívidas do processo 96/100017.9 estavam prescritas, por factos supervenientes e daí estar em tempo na dedução da oposição dado que se suportou, para tal, no disposto na al. b) do n.º 1 do art. 203 do CPPT e não na al. a) desse artigo como se entendeu no despacho recorrido que considerou somente o processo apenso 04/100076.4.
A questão decidenda consiste, pois, em determinar se a oposição foi ou não deduzida atempadamente face ao disposto no art. 203 do CPPT que dispõe no seu n.º 1 que ela deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado, sendo que, nos termos do n.º 3, para efeitos do disposto na al. b) do n.º 1 se considera superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.

Na situação em apreço considerou-se que a oposição foi deduzida para além dos trinta dias previsto na al. a) do n.º 1 do art. 203 do CPPT tendo em atenção a data da citação da executada e daí a extemporaneidade da oposição. A recorrente logo na petição da oposição alegou que quando foi citada para a execução, as dívidas ainda não estavam prescritas mas que desde 1996 até à data da dedução da oposição ocorreu como facto superveniente, pelo decurso do tempo, a prescrição das dívidas. Como se infere do alegado na petição, a ora recorrente, como fundamento da oposição invocou a prescrição das dívidas ocorrida após o decurso do prazo da oposição que se iniciou a contar da data da sua citação e daí entender que a oposição foi deduzida em tempo face ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 203 do CPPT, isto é, face à ocorrência de facto superveniente (prescrição) posteriormente ao prazo da oposição. Assim, atento o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 203º do CPPT, para se determinar se a oposição foi deduzida em tempo tem que se apurar se já ocorreu a prescrição das dívidas em execução e em que data ocorreu essa prescrição, pois que é a partir desta data que se inicia o prazo de trinta dias para a dedução da oposição com o fundamento invocado e ocorrido após o decurso do prazo da oposição na previsão da al. a).

Entende a recorrente que as dívidas de IVA se encontram prescritas face ao disposto no art. 48 da LGT por já ter decorrido o prazo de oito anos a partir da data em que o facto tributário ocorreu, sendo que se fosse aplicável a norma do art. 34 do CPT também se verificava a prescrição das dívidas. Como se verifica do probatório, as dívidas em execução (Proc. 96/100017.9) são referentes a IVA dos anos de 1993 e 1994 e juros compensatórios desses mesmos anos (cfr. fls. 9 a 17) e (Proc. 04/100076.4) são referentes a IVA dos períodos 7 a 10/2002 e 2 e 3/2003 (cfr. fls. 31 a 36).

Quanto às dívidas do proc. 04/100076.4, o regime de prescrição aplicável é o previsto nos artigos 48 e 49 da LGT que entrou em vigor em 1.1.99 (cfr. art. 6 do DL 398/98) e que dispõem que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu, sendo que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Ora, sendo essas dívidas dos anos de 2002 e 2003 é por demais evidente que elas não se encontram prescritas por ainda não ter decorrido o referido prazo de oito anos.

Relativamente às dívidas do Proc. 96/100017.9 e dos anos de 1993 e 1994, para efeitos de prescrição, potencialmente serão aplicáveis, as regras sobre prescrição contidas no art. 34º do CPT e 48 e 49 da LGT, dado que, relativamente a essas dívidas, até hoje já se sucederam os regimes de prescrição constantes desses diplomas, sendo o do CPT desde 1.7.91 a 1.1.99 e o da LGT desde 1.1.99. Na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que ter-se presente o disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12, que impõe a aplicação do preceituado no art. 297 do CC, ao prazo de prescrição, o que já vinha sendo entendido pela jurisprudência na vigência do CPT, pelo que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar – n.º 1 do art. 297 do CC.

Na vigência do art. 34 do CPT, a prescrição é de 10 anos e conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e é interrompida pela reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, mas cessa este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Já na vigência dos art. 48 e 49 da LGT, e como já se referiu, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu, sendo que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

Tendo presentes os elementos constantes nos autos, é por demais evidente que as dívidas em causa não prescreveram no regime dos artigos 48 e 49 da LGT porque desde a sua entrada em vigor (1.1.99) ainda não decorreu o prazo de oito anos aí previsto, sendo que este regime só tem aplicação a partir da data já referida por força do disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12 que manda aplicar o preceituado no art. 297 do CC.

Resta-nos apreciar, agora, a prescrição no regime do art. 34 do CPT, cujo prazo é de 10 anos e que se conta desde o inicio do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário. O prazo de prescrição dessas dívidas iniciou-se, assim, em 1.1.94 (as de 1993) e em 1.1.95 (as de 1994), mas interrompeu-se em 3.1.96 com a instauração da execução. Pelo menos, em 5.1.96 com a citação da executada foi praticado um acto no processo. Se o processo executivo tivesse estado parado durante mais de um ano a partir de 5.1.96, a prescrição das dívidas de 1993 só poderia ocorrer a partir de 3.1.2005 e as de 1994 a partir de 3.1.2006, o que significa que as dívidas em causa ainda não estavam prescritas quando foi deduzida a oposição em 2.9.2004 contrariamente ao propugnado pela recorrente. Ora, não se verificando ainda a prescrição das dívidas (único facto superveniente invocado) no momento em que foi deduzida a oposição, não aproveita à oponente, ora recorrente, tal invocação para justificar a tempestividade da oposição dado que esta, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 203 do CPPT, devia ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da ocorrência do facto superveniente. Não se verifica, pois, o invocado facto superveniente a possibilitar a dedução da oposição na data de 2.9.2004.

Tal como se entendeu no despacho recorrido, a oposição devia ter sido deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal, sendo que não se verifica a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 203 do CPPT por inexistência do invocado facto superveniente antes da instauração da oposição. É, assim, extemporânea a oposição por ter sido deduzida para além dos trinta dias previstos na al. a) do n.º 1 do art. 203 do CPPT a contar da citação da oponente, ora recorrente e por não se verificar a previsão da al. b) desse mesmo normativo.

A dedução da oposição fora de prazo constitui fundamento de rejeição liminar da oposição nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 209 do CPPT, pelo que bem se decidiu ao rejeitar a oposição por tal motivo.
A extemporaneidade da oposição nos sobreditos termos extingue o direito que se pretendia fazer valer e, por isso, obsta a que se conheça da invocada prescrição das dívidas neste processo, mesmo sendo ela de conhecimento oficioso, o que não invalida que a prescrição possa ser suscitada e conhecida na própria execução.

Improcedem, assim, as conclusões das alegações da recorrente sendo, pois, de manter o despacho recorrido.

IV – Nos termos expostos acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter o despacho recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa,12/04/2005
Pereira Gameiro ( relator)
José Correia
Casimiro Gonçalves