Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 87/21.2 BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/16/2023 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL. FALTA INTELIGIBILIDADE DA DECISÃO. |
| Sumário: | É nula a decisão arbitral por falta de inteligibilidade do critério de decisão, quando a mesma, invocando a orientação jurisprudencial que impõe que a aferição da correcção do pro rata se faça tendo em conta os custos incorridos pela contribuinte, no entanto, omite tal análise. |
| Votação: | COM UM VOTO DE VENCIDO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção tributária comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioCaixa ……………………, Caixa …………………., S.A., apresentou no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a declaração de legalidade da decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto do acto que desatendeu a reclamação graciosa n.º ……………..419 que apresentara com vista à anulação parcial do acto de autoliquidação do Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA), referente ao ano de 2015, com a consequente restituição à requerente do imposto indevidamente pago, no montante de €985.323,99, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 43º da LGT. O Tribunal Arbitral, por sentença de 12 de Julho de 2021, proferida no âmbito do processo nº 637/2020-T, julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo na ordem jurídica a autoliquidação sindicada, bem como o acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a reclamação graciosa. Não se conformando, a requerente deduziu, junto do TCAS, impugnação da decisão arbitral. No seu articulado inicial formulou as seguintes conclusões: A. (…). B. Em causa estava saber se a ora Impugnante poderia, no ano em discussão, no seu pro rata de dedução, considerar no seu cálculo o montante anual da globalidade das rendas de locação financeira e não apenas o montante correspondente aos juros e outros encargos relativos à actividade de leasing e ALD. C. A decisão arbitral ora impugnada entendeu ser de declarar o pedido de pronúncia arbitral improcedente, mantendo na ordem jurídica a autoliquidação respeitante ao IVA do mês de Dezembro de 2015, no montante de € 985.323,99. D. Acontece que o segmento decisório encontra-se padecido de vício por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT, porquanto o Tribunal Arbitral, na decisão aqui impugnada, limitou-se a remeter para a jurisprudência proferida no âmbito do Processo nº709/2019-T – e, ainda, para o Acórdão para uniformização de jurisprudência do STA, de 4 de Março de 2020 (Processo n.º 7/19) –, não tendo especificado, em momento algum, os factos (provados e não provados) em causa no processo sub judice. E. Assim, limitando-se a decidir por mera adesão à jurisprudência amplamente citada, verificou-se uma inaceitável falta de especificação dos factos (provados e não provados) em causa nos autos – todos devidamente descritos e demonstrados pela aqui Impugnante no PPA apresentado e todos essenciais para a boa decisão da causa. F. Acresce que, além de não ter procedido à especificação formal dos factos em causa nos autos, o Tribunal Arbitral não realizou qualquer análise crítica sobre os mesmos – ainda que o pudesse ter feito à luz da mencionada jurisprudência ou de outra pretensamente aplicável in casu, mas simplesmente não o fez. G. Análise crítica esta que, conforme enunciado na jurisprudência citada nos autos, se revela essencial para a boa decisão da causa. H. De facto, conforme resulta expressamente da decisão arbitral proferida no referido Processo n.º709/2019-T – transcrita na decisão arbitral aqui impugnada –, na análise deste tipo de operações e dos métodos de dedução do correspondente IVA, sempre será necessário “ter presente que o método específico de imputação do pro rata, implicando que apenas possa ser deduzida, no âmbito dos contratos de locação financeira, a parte das rendas pagas pelos clientes que corresponde aos juros, na linha do acórdão Banco Mais, apenas opera quando a utilização dos bens e serviços comuns seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos. E nesse sentido o STA em diversos casos, como sucedeu no acórdão de uniformização de jurisprudência, tem vindo a devolver o processo aos tribunais de instância para efeito de ampliação da matéria de facto em vista a apurar se a utilização de bens e serviços mistos “é sobretudo determinada” pelas operações de financiamento e gestão dos contratos de locação financeira, ou, o invés, pela disponibilização de veículos.”. I. Mesmo o STA, na jurisprudência também citada e (pretensamente) aplicada pelo Tribunal Arbitral, tem entendido expressamente ser essencial uma análise casuística que permita apurar se, em cada situação de facto, a utilização de bens e serviços mistos “é sobretudo determinada” pelas operações de financiamento e gestão dos contratos de locação financeira ou, ao invés, pela disponibilização de veículos. J. Ora, o Tribunal Arbitral, ainda que “acompanhando de perto a decisão aqui tomada [i.e. Processo n.º709/2019-T]”, em vez de realizar a mencionada análise casuística da “utilização de bens e serviços mistos” pela ora Impugnante, acaba por transcrever ipsis verbis daquele aresto também a sua parte de análise e conclusão, em que aquele Tribunal analisa os factos (provados e não provados) ali em causa e decide que a ali Requerente “não alegou quaisquer factos que permitam ao tribunal apurar, em sede de matéria de facto, se os custos gerais são preponderantemente determinados pelo financiamento e gestão dos contratos de locação financeira ou pela alienação dos bens locados” – realce nosso. K. Assim, o Tribunal Arbitral logrou decidir a pretensão da ora Impugnante através da mera citação de outra jurisprudência, sem nunca se pronunciar sobre (ou sequer enunciar) os factos em causa nos autos – nem se compreendendo sequer como conseguiu alcançar tal feito. L. Assim, inadmissivelmente, o Tribunal Arbitral construiu toda a sua decisão através da mera transcrição de jurisprudência de outro Tribunal Arbitral (e do STA), sem nunca apreciar (ou sequer especificar ou mesmo enunciar) os factos concretos em causa no PPA apresentado pela ora Impugnante. M. Ademais, ainda que o Tribunal entendesse que o quanto foi alegado e demonstrado pela ora Impugnante não era suficiente para concluir – o que efectivamente não se assume perceptível –, sempre dispunha de meios para obter mais elementos de informação/prova (conforme defendido pelo STA): requerer a ampliação da matéria de facto de forma a concluir se a utilização de bens e serviços mistos “é sobretudo determinada” pelas operações de financiamento e gestão dos contratos de locação financeira ou, ao invés, pela disponibilização dos veículos. E não o fez! N. Com efeito, caso fosse de entender que a Impugnante, no presente processo, “não alegou quaisquer factos que permitam ao tribunal apurar, em sede de matéria de facto, se os custos gerais são preponderantemente determinados pelo financiamento e gestão dos contratos de locação financeira ou pela alienação dos bens locados” – conforme análise casuística e conclusão do Tribunal citado pelo Tribunal Arbitral –, sempre deveria o Tribunal Arbitral ter promovido, através dos meios processuais adequados, o apuramento de tais factos para que assim fosse efectivamente feita justiça no caso concreto. O. Contudo, sempre será de referir que a aqui Impugnante, no pedido de pronúncia arbitral apresentado, expôs todos os procedimentos levados a cabo, demonstrando que uma parte significativa dos seus gastos tem uma relação directa e imediata com a disponibilização das viaturas ou equipamentos de leasing. P. E, de resto, cumpre ressalvar que este Tribunal Arbitral – além de não ter promovido qualquer diligência no sentido de obter “matéria de facto” alegadamente em falta, a qual lhe permitiria decidir validamente sobre a pretensão da ora Impugnante – decidiu dispensar a prova testemunhal que a Impugnante havia requerido nos autos. Q. Decisão esta que manteve mesmo depois de a ora Impugnante ter apresentado nos autos a sua oposição expressa, demonstrando o quão essencial a mesma se revelava para a boa decisão da causa – o que, de resto, resulta expressamente da jurisprudência citada e aplicada pelo Tribunal Arbitral. R. De facto, as testemunhas arroladas pela ora Impugnante – cuja inquirição foi taxativamente recusada pelo Tribunal Arbitral – visavam precisamente esclarecer o Tribunal a quo quanto à utilização dos recursos de utilização mista, na expectativa de clarificar factos que porventura estivessem pouco claros. S. De facto, a ora Impugnante alegou e provou todos os factos necessários à boa decisão da causa. Contudo, não logrou obter mais do que a mera transcrição de uma decisão proferida, por outro Tribunal Arbitral, sobre outros factos que não os que baseiam a sua actividade. T. Atento o exposto, resulta evidente que a decisão arbitral impugnada não comporta qualquer especificação dos fundamentos de facto – nem de direito – sobre a demonstração de os custos gerais serem predominantemente determinados pelo financiamento e gestão dos contratos de locação financeira ou pela alienação dos bens locados in casu – questão essencial à decisão de mérito da causa, conforme amplamente reiterado pela vasta jurisprudência do STA nesta matéria. U. Pelo que, a decisão arbitral aqui impugnada deve ser anulada, por vício de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, nos termos e com os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT. Pugna pela procedência da impugnação e consequente anulação da decisão arbitral impugnada. X A Entidade Impugnada devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal foi notificada nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, aplicável ex vi artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, não tendo emitido pronúncia sobre o objecto do recurso.X II- Fundamentação1. De Facto. 1.1. A decisão arbitral impugnada fixou a matéria de facto provada nos seguintes termos: a) A Requerente é uma instituição de crédito do tipo caixa económica bancária, cujo objeto social consiste na realização das operações descritas no artigo 4.º, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. b) No âmbito da sua atividade, a Requerente realiza operações financeiras enquadráveis na isenção constante do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA, que não conferem o direito à dedução deste imposto, como é o caso das operações de financiamento, concessão de crédito e as relativas a pagamentos. c) A Requerente para efeitos de IVA, é um sujeito passivo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, encontrando-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo diploma, caracterizando-se por ser um sujeito passivo "misto", uma vez que exerce atividades que conferem direito à dedução e também realiza operações no âmbito da atividade financeira, a qual é isenta do imposto nos termos do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, procedendo ao apuramento do IVA de cada período com recurso ao disposto no artigo 23.º do mesmo diploma. d) Relativamente ao exercício do direito à dedução do IVA suportado a montante a Requerente nas situações em que identificou uma conexão direta e exclusiva entre os inputs e outputs, usou o método da imputação direta a que alude o nº 1 do artigo 20º do CIVA, como foi o caso dos contratos de locação financeira. e) Nas aquisições de bens e serviços utilizados exclusivamente na realização de operações que não conferem o direito à dedução, a ora Requerente não deduziu qualquer montante de IVA. f) Nos casos em que a Requerente identificou uma conexão direta, mas não exclusiva, entre determinados inputs e outputs quando conseguiu determinar critérios objetivos do grau de utilização efetiva, aplicou o método da afetação real, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA, como foi o caso da aquisição de Terminais de Pagamento Automático, utilizando os critérios e instruções da AT, apurando uma percentagem de 2%. g) A referida percentagem de 2%, coeficiente de imputação específico definitivo do ano 2015, foi apurada em estrita consonância com o manual de procedimentos que diz utilizar em todos os processos de leasing de forma a assegurar a harmonização da tramitação nos diversos contratos de leasing, que juntou e na estrita observância do preceituado no ponto 9 do Ofício-circulado n.º 30108, e 30 de janeiro de 2009, da Área de Gestão Tributária do IVA da AT. h) Tendo constado que o método imposto pelo referido Ofício-circulado não traduz o efetivo consumo de recurso de utilização mista, deixando de fora as amortizações financeiras do leasing, o que levou a Requerente a rever o apuramento da aludida percentagem de 2% e a recalcular uma de 8% e deste modo chegou ao apuramento de IVA pago em excesso e incluído na autoliquidação de dezembro de 2015 no montante de € 985 323,99. i) Face a esta constatação a Requerente apresentou reclamação graciosa da autoliquidação de IVA do mês de dezembro de 2015, suportada no facto de não ter incluído o valor das amortizações financeiras, que incluídas levam ao apuramento da percentagem de 8% e à anulação de IVA a mais liquidado no montante já referido de € 985 323,99 cuja devolução pretende acrescido dos competentes juros indemnizatórios. j) A referida reclamação veio a ser indeferida, tendo a Requerente apresentado recurso hierárquico contra esta decisão, que também veio a ser indeferido, conforme despacho de 04/08/2020. X Consta ainda da decisão impugnada que: Esta é a matéria de facto que o Tribunal selecionou, considerou provada e pertinente para a decisão da causa, fundando-se nos elementos juntos aos autos pelas partes e por elas aceites. // Não consideramos a existência de outros factos relevantes para a decisão que não tenham sido dados como provados.//X X 2.2. De Direito. 2.2.1. A presente intenção impugnatória centra-se sobre o vício da alegada falta de fundamentação de facto do Acórdão Arbitral impugnado. 2.2.2. A decisão sob escrutínio julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral de anulação da autoliquidação de IVA de 2015, deduzido pela impugnante. Identificou como questão solvenda a seguinte: «O que está em causa no dissenso das partes é método do apuramento do pro rata definitivo para a dedução de imposto suportado nos bens e serviços de utilização mista. Deverão ser considerados no numerador e no denominador da fração de cálculo o valor total da renda ou somente a parte correspondente aos juros que constitui o proveito do locador?». Em sede de fundamentação da decisão, o tribunal considerou, em síntese, o seguinte: «[A] AT resume a questão em saber se as disposições contidas no nº 2 do artigo 23 do CIVA, estão ou não em consonância e reproduzem em substância, a regra da determinação do direito à dedução enunciada na Diretiva do IVA – artigo 17.º, n.º 5, terceiro parágrafo, al. c) da sexta Diretiva, quando ali se estabelece que, «todavia, os Estados-membros podem autorizar ou obrigar o sujeito passivo a efetuar a dedução com base na utilização da totalidade ou parte dos bens ou serviços.» e se os custos em que a Requerente incorre com os contratos de locação financeira são sobretudo determinados pelos inputs decorrentes dos atos de financiamento e gestão dos aludidos contratos. // A ambas as questões a AT, responde afirmativamente, considerando que só o valor dos juros e encargos associados à locação é que estariam relacionados com os custos de aquisição de bens e serviços utilizados indistintamente em operações com e sem direito à dedução, devendo ser apenas consideradas aquelas variáveis na determinação da percentagem de dedução, sob pena de se constatarem distorções na tributação». Concluiu no sentido que «a Administração não está impedida de considerar que, no cálculo do pro rata das operações de locação financeira, apenas sejam tidos em conta os juros, ou seja, apenas a parte da remuneração do locador incluída na renda», citando jurisprudência do STA e do CAAD. Mais refere que: «[a]companhamos de perto a decisão aqui tomada que vem na linha da jurisprudência do STA, reconhecemos que a norma do nº 2 do artigo 23º do CIVA procedeu à transposição para o direito interno do artigo 17.º, n.º 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva, pelo que a autoliquidação impugnada não padece das ilegalidades que lhes são imputadas e como tal deverá permanecer na ordem jurídica bem como o ato de indeferimento do recurso hierárquico». 2.2.3. Antes de entrarmos na apreciação do objecto da impugnação, cumpre referir que constitui jurisprudência assente a seguinte: Dispositivo Custas pela impugnada. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.º Adjunto – Vital Lopes, vencido, conforme declaração de vota anexa) (2.ª Adjunta–Ana Cristina Carvalho) Declaração de voto Assim, julgaria improcedente a impugnação da decisão arbitral. Vital Lopes (1) Acórdão do TJUE, de 10.07.2014, P. C-183/13. (2) Acórdão do STA, de 17/02/2021, P. 01077/14.7BEPRT, reiterando a orientação do STA sobre a matéria. (3) Acórdão do Pleno da Secção do CT, do STA, de 04-03-2020, P. 052/19.0BALSB (4) Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.01. (5) Acórdão do TCAS, de 13.11.2014, P. 07294/14. (6) António Abrantes Geraldes e outros CPC, anotado, Vol. I, 2022, anotação ao artigo 607.º. (7) Idem. (8) Artigos 75.º a 77.º da petição inicial. (9) Acórdão do STA, de 04-03-2020, P. 052/19.0BALSB (10) Acórdão do TCAS, de 30-01-2014, P. 06952/13 |