Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:87/21.2 BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:11/16/2023
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL.
FALTA INTELIGIBILIDADE DA DECISÃO.
Sumário:É nula a decisão arbitral por falta de inteligibilidade do critério de decisão, quando a mesma, invocando a orientação jurisprudencial que impõe que a aferição da correcção do pro rata se faça tendo em conta os custos incorridos pela contribuinte, no entanto, omite tal análise.
Votação:COM UM VOTO DE VENCIDO
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
Caixa ……………………, Caixa …………………., S.A., apresentou no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a declaração de legalidade da decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto do acto que desatendeu a reclamação graciosa n.º ……………..419 que apresentara com vista à anulação parcial do acto de autoliquidação do Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA), referente ao ano de 2015, com a consequente restituição à requerente do imposto indevidamente pago, no montante de €985.323,99, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 43º da LGT.
O Tribunal Arbitral, por sentença de 12 de Julho de 2021, proferida no âmbito do processo nº 637/2020-T, julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo na ordem jurídica a autoliquidação sindicada, bem como o acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a reclamação graciosa.
Não se conformando, a requerente deduziu, junto do TCAS, impugnação da decisão arbitral. No seu articulado inicial formulou as seguintes conclusões:
A. (…).
B. Em causa estava saber se a ora Impugnante poderia, no ano em discussão, no seu pro rata de dedução, considerar no seu cálculo o montante anual da globalidade das rendas de locação financeira e não apenas o montante correspondente aos juros e outros encargos relativos à actividade de leasing e ALD.
C. A decisão arbitral ora impugnada entendeu ser de declarar o pedido de pronúncia arbitral improcedente, mantendo na ordem jurídica a autoliquidação respeitante ao IVA do mês de Dezembro de 2015, no montante de € 985.323,99.
D. Acontece que o segmento decisório encontra-se padecido de vício por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT, porquanto o Tribunal Arbitral, na decisão aqui impugnada, limitou-se a remeter para a jurisprudência proferida no âmbito do Processo nº709/2019-T – e, ainda, para o Acórdão para uniformização de jurisprudência do STA, de 4 de Março de 2020 (Processo n.º 7/19) –, não tendo especificado, em momento algum, os factos (provados e não provados) em causa no processo sub judice.
E. Assim, limitando-se a decidir por mera adesão à jurisprudência amplamente citada, verificou-se uma inaceitável falta de especificação dos factos (provados e não provados) em causa nos autos – todos devidamente descritos e demonstrados pela aqui Impugnante no PPA apresentado e todos essenciais para a boa decisão da causa.
F. Acresce que, além de não ter procedido à especificação formal dos factos em causa nos autos, o Tribunal Arbitral não realizou qualquer análise crítica sobre os mesmos – ainda que o pudesse ter feito à luz da mencionada jurisprudência ou de outra pretensamente aplicável in casu, mas simplesmente não o fez.
G. Análise crítica esta que, conforme enunciado na jurisprudência citada nos autos, se revela essencial para a boa decisão da causa.
H. De facto, conforme resulta expressamente da decisão arbitral proferida no referido Processo n.º709/2019-T – transcrita na decisão arbitral aqui impugnada –, na análise deste tipo de operações e dos métodos de dedução do correspondente IVA, sempre será necessário “ter presente que o método específico de imputação do pro rata, implicando que apenas possa ser deduzida, no âmbito dos contratos de locação financeira, a parte das rendas pagas pelos clientes que corresponde aos juros, na linha do acórdão Banco Mais, apenas opera quando a utilização dos bens e serviços comuns seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos. E nesse sentido o STA em diversos casos, como sucedeu no acórdão de uniformização de jurisprudência, tem vindo a devolver o processo aos tribunais de instância para efeito de ampliação da matéria de facto em vista a apurar se a utilização de bens e serviços mistos “é sobretudo determinada” pelas operações de financiamento e gestão dos contratos de locação financeira, ou, o invés, pela disponibilização de veículos.”.
I. Mesmo o STA, na jurisprudência também citada e (pretensamente) aplicada pelo Tribunal Arbitral, tem entendido expressamente ser essencial uma análise casuística que permita apurar se, em cada situação de facto, a utilização de bens e serviços mistos “é sobretudo determinada” pelas operações de financiamento e gestão dos contratos de locação financeira ou, ao invés, pela disponibilização de veículos.
J. Ora, o Tribunal Arbitral, ainda que “acompanhando de perto a decisão aqui tomada [i.e. Processo n.º709/2019-T], em vez de realizar a mencionada análise casuística da “utilização de bens e serviços mistos” pela ora Impugnante, acaba por transcrever ipsis verbis daquele aresto também a sua parte de análise e conclusão, em que aquele Tribunal analisa os factos (provados e não provados) ali em causa e decide que a ali Requerente “não alegou quaisquer factos que permitam ao tribunal apurar, em sede de matéria de facto, se os custos gerais são preponderantemente determinados pelo financiamento e gestão dos contratos de locação financeira ou pela alienação dos bens locados” – realce nosso.
K. Assim, o Tribunal Arbitral logrou decidir a pretensão da ora Impugnante através da mera citação de outra jurisprudência, sem nunca se pronunciar sobre (ou sequer enunciar) os factos em causa nos autos – nem se compreendendo sequer como conseguiu alcançar tal feito.
L. Assim, inadmissivelmente, o Tribunal Arbitral construiu toda a sua decisão através da mera transcrição de jurisprudência de outro Tribunal Arbitral (e do STA), sem nunca apreciar (ou sequer especificar ou mesmo enunciar) os factos concretos em causa no PPA apresentado pela ora Impugnante.
M. Ademais, ainda que o Tribunal entendesse que o quanto foi alegado e demonstrado pela ora Impugnante não era suficiente para concluir – o que efectivamente não se assume perceptível –, sempre dispunha de meios para obter mais elementos de informação/prova (conforme defendido pelo STA): requerer a ampliação da matéria de facto de forma a concluir se a utilização de bens e serviços mistos “é sobretudo determinada” pelas operações de financiamento e gestão dos contratos de locação financeira ou, ao invés, pela disponibilização dos veículos. E não o fez!
N. Com efeito, caso fosse de entender que a Impugnante, no presente processo, “não alegou quaisquer factos que permitam ao tribunal apurar, em sede de matéria de facto, se os custos gerais são preponderantemente determinados pelo financiamento e gestão dos contratos de locação financeira ou pela alienação dos bens locados” – conforme análise casuística e conclusão do Tribunal citado pelo Tribunal Arbitral –, sempre deveria o Tribunal Arbitral ter promovido, através dos meios processuais adequados, o apuramento de tais factos para que assim fosse efectivamente feita justiça no caso concreto.
O. Contudo, sempre será de referir que a aqui Impugnante, no pedido de pronúncia arbitral apresentado, expôs todos os procedimentos levados a cabo, demonstrando que uma parte significativa dos seus gastos tem uma relação directa e imediata com a disponibilização das viaturas ou equipamentos de leasing.
P. E, de resto, cumpre ressalvar que este Tribunal Arbitral – além de não ter promovido qualquer diligência no sentido de obter “matéria de facto” alegadamente em falta, a qual lhe permitiria decidir validamente sobre a pretensão da ora Impugnante – decidiu dispensar a prova testemunhal que a Impugnante havia requerido nos autos.
Q. Decisão esta que manteve mesmo depois de a ora Impugnante ter apresentado nos autos a sua oposição expressa, demonstrando o quão essencial a mesma se revelava para a boa decisão da causa – o que, de resto, resulta expressamente da jurisprudência citada e aplicada pelo Tribunal Arbitral.
R. De facto, as testemunhas arroladas pela ora Impugnante – cuja inquirição foi taxativamente recusada pelo Tribunal Arbitral – visavam precisamente esclarecer o Tribunal a quo quanto à utilização dos recursos de utilização mista, na expectativa de clarificar factos que porventura estivessem pouco claros.
S. De facto, a ora Impugnante alegou e provou todos os factos necessários à boa decisão da causa. Contudo, não logrou obter mais do que a mera transcrição de uma decisão proferida, por outro Tribunal Arbitral, sobre outros factos que não os que baseiam a sua actividade.
T. Atento o exposto, resulta evidente que a decisão arbitral impugnada não comporta qualquer especificação dos fundamentos de facto – nem de direito – sobre a demonstração de os custos gerais serem predominantemente determinados pelo financiamento e gestão dos contratos de locação financeira ou pela alienação dos bens locados in casu – questão essencial à decisão de mérito da causa, conforme amplamente reiterado pela vasta jurisprudência do STA nesta matéria.
U. Pelo que, a decisão arbitral aqui impugnada deve ser anulada, por vício de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, nos termos e com os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT.
Pugna pela procedência da impugnação e consequente anulação da decisão arbitral impugnada.
X
A Entidade Impugnada devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal foi notificada nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, aplicável ex vi artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, não tendo emitido pronúncia sobre o objecto do recurso.
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II- Fundamentação
1. De Facto.
1.1. A decisão arbitral impugnada fixou a matéria de facto provada nos seguintes termos:
a) A Requerente é uma instituição de crédito do tipo caixa económica bancária, cujo objeto social consiste na realização das operações descritas no artigo 4.º, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
b) No âmbito da sua atividade, a Requerente realiza operações financeiras enquadráveis na isenção constante do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA, que não conferem o direito à dedução deste imposto, como é o caso das operações de financiamento, concessão de crédito e as relativas a pagamentos.
c) A Requerente para efeitos de IVA, é um sujeito passivo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, encontrando-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo diploma, caracterizando-se por ser um sujeito passivo "misto", uma vez que exerce atividades que conferem direito à dedução e também realiza operações no âmbito da atividade financeira, a qual é isenta do imposto nos termos do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, procedendo ao apuramento do IVA de cada período com recurso ao disposto no artigo 23.º do mesmo diploma.
d) Relativamente ao exercício do direito à dedução do IVA suportado a montante a Requerente nas situações em que identificou uma conexão direta e exclusiva entre os inputs e outputs, usou o método da imputação direta a que alude o nº 1 do artigo 20º do CIVA, como foi o caso dos contratos de locação financeira.
e) Nas aquisições de bens e serviços utilizados exclusivamente na realização de operações que não conferem o direito à dedução, a ora Requerente não deduziu qualquer montante de IVA.
f) Nos casos em que a Requerente identificou uma conexão direta, mas não exclusiva, entre determinados inputs e outputs quando conseguiu determinar critérios objetivos do grau de utilização efetiva, aplicou o método da afetação real, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA, como foi o caso da aquisição de Terminais de Pagamento Automático, utilizando os critérios e instruções da AT, apurando uma percentagem de 2%.
g) A referida percentagem de 2%, coeficiente de imputação específico definitivo do ano 2015, foi apurada em estrita consonância com o manual de procedimentos que diz utilizar em todos os processos de leasing de forma a assegurar a harmonização da tramitação nos diversos contratos de leasing, que juntou e na estrita observância do preceituado no ponto 9 do Ofício-circulado n.º 30108, e 30 de janeiro de 2009, da Área de Gestão Tributária do IVA da AT.
h) Tendo constado que o método imposto pelo referido Ofício-circulado não traduz o efetivo consumo de recurso de utilização mista, deixando de fora as amortizações financeiras do leasing, o que levou a Requerente a rever o apuramento da aludida percentagem de 2% e a recalcular uma de 8% e deste modo chegou ao apuramento de IVA pago em excesso e incluído na autoliquidação de dezembro de 2015 no montante de € 985 323,99.
i) Face a esta constatação a Requerente apresentou reclamação graciosa da autoliquidação de IVA do mês de dezembro de 2015, suportada no facto de não ter incluído o valor das amortizações financeiras, que incluídas levam ao apuramento da percentagem de 8% e à anulação de IVA a mais liquidado no montante já referido de € 985 323,99 cuja devolução pretende acrescido dos competentes juros indemnizatórios.
j) A referida reclamação veio a ser indeferida, tendo a Requerente apresentado recurso hierárquico contra esta decisão, que também veio a ser indeferido, conforme despacho de 04/08/2020.
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Consta ainda da decisão impugnada que: Esta é a matéria de facto que o Tribunal selecionou, considerou provada e pertinente para a decisão da causa, fundando-se nos elementos juntos aos autos pelas partes e por elas aceites. // Não consideramos a existência de outros factos relevantes para a decisão que não tenham sido dados como provados.//
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2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção impugnatória centra-se sobre o vício da alegada falta de fundamentação de facto do Acórdão Arbitral impugnado.
2.2.2. A decisão sob escrutínio julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral de anulação da autoliquidação de IVA de 2015, deduzido pela impugnante. Identificou como questão solvenda a seguinte:
«O que está em causa no dissenso das partes é método do apuramento do pro rata definitivo para a dedução de imposto suportado nos bens e serviços de utilização mista. Deverão ser considerados no numerador e no denominador da fração de cálculo o valor total da renda ou somente a parte correspondente aos juros que constitui o proveito do locador?».
Em sede de fundamentação da decisão, o tribunal considerou, em síntese, o seguinte:
«[A] AT resume a questão em saber se as disposições contidas no nº 2 do artigo 23 do CIVA, estão ou não em consonância e reproduzem em substância, a regra da determinação do direito à dedução enunciada na Diretiva do IVA – artigo 17.º, n.º 5, terceiro parágrafo, al. c) da sexta Diretiva, quando ali se estabelece que, «todavia, os Estados-membros podem autorizar ou obrigar o sujeito passivo a efetuar a dedução com base na utilização da totalidade ou parte dos bens ou serviços.» e se os custos em que a Requerente incorre com os contratos de locação financeira são sobretudo determinados pelos inputs decorrentes dos atos de financiamento e gestão dos aludidos contratos. // A ambas as questões a AT, responde afirmativamente, considerando que só o valor dos juros e encargos associados à locação é que estariam relacionados com os custos de aquisição de bens e serviços utilizados indistintamente em operações com e sem direito à dedução, devendo ser apenas consideradas aquelas variáveis na determinação da percentagem de dedução, sob pena de se constatarem distorções na tributação».

Concluiu no sentido que «a Administração não está impedida de considerar que, no cálculo do pro rata das operações de locação financeira, apenas sejam tidos em conta os juros, ou seja, apenas a parte da remuneração do locador incluída na renda», citando jurisprudência do STA e do CAAD.

Mais refere que: «[a]companhamos de perto a decisão aqui tomada que vem na linha da jurisprudência do STA, reconhecemos que a norma do nº 2 do artigo 23º do CIVA procedeu à transposição para o direito interno do artigo 17.º, n.º 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva, pelo que a autoliquidação impugnada não padece das ilegalidades que lhes são imputadas e como tal deverá permanecer na ordem jurídica bem como o ato de indeferimento do recurso hierárquico».

2.2.3. Antes de entrarmos na apreciação do objecto da impugnação, cumpre referir que constitui jurisprudência assente a seguinte:
i) «A este propósito, há que observar que, embora a realização, por um banco, de operações de locação financeira para o setor automóvel, como as que estão em causa no processo principal, possa implicar a utilização de certos bens ou serviços de utilização mista, como edifícios, consumo de eletricidade ou certos serviços transversais, na maioria dos casos esta utilização é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação financeira celebrados com os seus clientes, e não pela disponibilização dos veículos. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é efetivamente esse o caso no processo principal. // Ora, nestas condições, o cálculo do direito à dedução em aplicação do método baseado no volume de negócios, que tem em conta os montantes relativos à parte das rendas que os clientes pagam e que servem para compensar a disponibilização dos veículos, leva a determinar um pro rata de dedução do IVA pago a montante menos preciso do que o resultante do método aplicado pela Fazenda Pública, baseado apenas na parte das rendas correspondente aos juros que constituem a contrapartida dos custos de financiamento e de gestão dos contratos suportados pelo locador financeiro, uma vez que estas duas atividades constituem o essencial da utilização dos bens e serviços de utilização mista destinada à realização das operações de locação financeira para o setor automóvel» (1).
ii) «Por Acórdão de 10.07.2014 proferido no processo C-183/13, o TJUE considerou que os Estados-Membros podem obrigar um banco que exerce actividades de locação financeira a incluir no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. // Em face da interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça sobre a questão, cuja doutrina é inteiramente aplicável ao caso em apreço, deve ser considerada a necessidade de apurar se nas operações de locação financeira para o sector automóvel que podem implicar a utilização de certos bens ou serviços de utilização mista, essa utilização é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação e não pela disponibilização dos veículos» (2).
iii) «Por Acórdão de 10.07.2014 proferido no processo C-183/13, o TJUE considerou que os Estados-Membros podem obrigar um banco que exerce actividades de locação financeira a incluir no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. // Em face da interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça sobre a questão, cuja doutrina é inteiramente aplicável ao caso em apreço, deve ser considerada a necessidade de apurar se nas operações de locação financeira para o sector automóvel que podem implicar a utilização de certos bens ou serviços de utilização mista, essa utilização é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação e não pela disponibilização dos veículos» (3).
Uma vez realizado o presente enquadramento, importa aquilatar do bem fundado da presente pretensão impugnatória.
2.2.4. A impugnante invoca que a decisão arbitral in judicio enferma do vício da falta de especificação da matéria de facto e de falta de análise crítica da prova e da matéria de facto assente. Mais refere que «a decisão arbitral impugnada não comporta qualquer especificação dos fundamentos de facto – nem de direito – sobre a demonstração de os custos gerais serem predominantemente determinados pelo financiamento e gestão dos contratos de locação financeira ou pela alienação dos bens locados in casu – questão essencial à decisão de mérito da causa, conforme amplamente reiterado pela vasta jurisprudência do STA nesta matéria», sustenta.
Apreciação. Constitui jurisprudência assente a de que os únicos fundamentos de impugnação da decisão arbitral admitidos, nos termos da lei, são os que constam, de forma taxativa do disposto no preceito do artigo 28.º do RJAT (4), a saber: a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão; a pronúncia indevida ou a omissão de pronúncia e a violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (5).
Nos presentes autos, vem suscitada a questão da «[n]ão especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» [artigo 28.º/1/a), do RJAT].
Determina o artigo 607.º do CPC, que «[a] sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar»; «[s]eguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão fina». Na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando de forma crítica as provas, indicando as ilações que retira dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
O juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, «compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz deve usar «uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção» (6); ou seja, a fundamentação da matéria de facto implica «a descrição inteligível da realidade litigada» (7). Deste modo, a enunciação da matéria de facto, bem como o enquadramento jurídico da mesma, servem um propósito, qual seja o de tornar compreensível ao destinatário médio da decisão judicial, os fundamentos de facto e de direito da mesma, incluindo os motivos determinantes da subsunção dos factos ao direito, sem os quais as garantias de impugnação e defesa seriam precludidas.
No caso em exame, a impugnante alegou, no pedido de pronúncia arbitral, factos concretos sobre os custos comuns incorridos, quer na actividade de financiamento dos contratos de locação financeira, quer na actividade de disponibilização dos veículos locados (8). Sucede, também, que a decisão arbitral baseia o segmento decisório em crise na jurisprudência uniforme e reiterada do STA que faz depender a resolução do litígio em causa nos autos do apuramento da medida da afectação dos custos da impugnante, seja à actividade de prestação de crédito associado à locação financeira, seja à actividade de disponibilização do veículo locado. Ou seja, perante a invocação por parte da requerente de que o pro rata de dedução aplicado ao caso não se adequa à actividade económica da mesma, devendo tal método de imputação ser revisto em função da alegada realidade da actividade económica em causa, e, considerando o Tribunal Arbitral que tal apuramento é determinante para a correcta aplicação das normas do CIVA relativas ao exercício do direito à dedução - seguindo a orientação uniforme e reiterada do STA sobre a matéria, que invoca como fundamento da sua decisão -, o certo é que a decisão arbitral omite qualquer referência à análise dos custos em referência. Ou seja, lida a decisão arbitral, da mesma não consta a discriminação dos custos incorridos com as duas principais actividades económicas da impugnante (prestação de crédito associado à locação financeira e actividade de disponibilização do veículo locado). Tal facto torna a decisão arbitral impugnada ininteligível, ao destinatário médio, colocado na posição das partes, porquanto tal decisão, invocando a orientação jurisprudencial, segundo a qual, «deve ser considerada a necessidade de apurar se nas operações de locação financeira para o sector automóvel que podem implicar a utilização de certos bens ou serviços de utilização mista, essa utilização é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação e não pela disponibilização dos veículos» (9), acaba todavia por decidir o litígio sem fazer qualquer averiguação a esse respeito, omitindo qualquer subsunção fáctico-jurídica que no caso coubesse. Ao destinatário da decisão arbitral não é fornecido o critério decisório da mesma. O que configura contradição entre os fundamentos e a decisão e resulta na ambiguidade da mesma.
A este propósito, cabe referir que «[s]ó a oposição absoluta que não permita, segundo as várias soluções plausíveis de direito, estabelecer uma correspondência útil e lógica entre os fundamentos e a decisão é que constitui fundamento de anulação da decisão arbitral. // Não ocorre essa oposição mas mero erro de julgamento quando existe deficiente caracterização do quadro factual ou indevida indagação, interpretação e aplicação de factos e de normas, ou mesmo quando a subsunção dos factos ao direito conduz a conclusão jurídica consentânea com uma das várias soluções jurídicas plausíveis». (10) No caso em exame, à falta de elementos de facto, acresce a falta de integração fáctica-jurídico, para além da invocação de arestos que, ao invés, do decidido, mediante a verificação de certas circunstâncias, relativas à análise da actividade económica da impugnante, deporiam no sentido oposto ao decidido. O que determina a anulação da decisão arbitral, nos termos do artigo 28.º/1/b), do RJAT. Não constitui impedimento à anulação da decisão em exame o facto de ser procedente fundamento anulatório distinto do alegado pela requerente, dado que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dos factos, pela mesma articulados (artigo 5.º/3, do CPC).
Motivo porque se julga procedente a presente impugnação.


Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente a presente impugnação, determinando a anulação da decisão arbitral impugnada.
Custas pela impugnada.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1.º Adjunto – Vital Lopes, vencido, conforme declaração de vota anexa)

(2.ª Adjunta–Ana Cristina Carvalho)

Declaração de voto
Voto vencido, no entendimento de que o vício apontado à decisão arbitral, a verificar-se, consubstancia erro de julgamento e não nulidade da decisão arbitral (quer a alegada, quer a qualificada no acórdão que fez vencimento). Com efeito, não vislumbro absoluta falta de justificação dos fundamentos de facto e/ou de direito da decisão, nem qualquer contradição lógica intrínseca entre os fundamentos e a decisão, que caracterizam as nulidades previstas, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Assim, julgaria improcedente a impugnação da decisão arbitral.

Vital Lopes

(1) Acórdão do TJUE, de 10.07.2014, P. C-183/13.
(2) Acórdão do STA, de 17/02/2021, P. 01077/14.7BEPRT, reiterando a orientação do STA sobre a matéria.
(3) Acórdão do Pleno da Secção do CT, do STA, de 04-03-2020, P. 052/19.0BALSB
(4) Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.01.
(5) Acórdão do TCAS, de 13.11.2014, P. 07294/14.
(6) António Abrantes Geraldes e outros CPC, anotado, Vol. I, 2022, anotação ao artigo 607.º.
(7) Idem.
(8) Artigos 75.º a 77.º da petição inicial.
(9) Acórdão do STA, de 04-03-2020, P. 052/19.0BALSB
(10) Acórdão do TCAS, de 30-01-2014, P. 06952/13