Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1683/19.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/13/2020 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | ASILO PEDIDO INFUNDADO PERSEGUIÇÃO RELIGIOSA |
| Sumário: | I. O n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do art.º 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior.
II. Não se extraindo das declarações do requerente do pedido de asilo que o mesmo esteja impedido ou impossibilitado de regressar ao seu país de origem, por sistemática violação dos direitos humanos ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias. |
| Votação: | MAIORIA |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A........., devidamente identificado nos autos de ação de impugnação instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 31/10/2009, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, relativa à impugnação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 21/08/2019, que considerou infundado o pedido de asilo e de proteção internacional, com base nos artigos 19.º, n.º 1, e) e 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30/06. * Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª – Perante o quadro apresentado pelo aqui recorrente, junto do SEF, afigura-se a este que reúne condições para beneficiar do estatuto de protecção internacional. Com efeito, 2ª – Ao contrário do que se sustenta na douta sentença recorrida, a factualidade invocada pelo recorrente é pertinente, merecendo, por tal facto, beneficiar da dúvida por forma a poder ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária, designadamente para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias; 3ª – Por tudo isto a situação fáctica do recorrente, tal como este a descreve – e não há razões de ordem substancial que permitam concluir pela inveracidade das afirmações por si produzidas – tem o seu enquadramento normativo no Artº 7º da referida Lei nº 27/2008, de 30.06, segundo a qual é concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do Artº 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos, que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 4ª – A douta sentença recorrida faz, no entender do recorrente, um errado enquadramento dos factos por si invocados sendo certo que estes têm o seu enquadramento normativo no citado Artº 7º, preceito este que, à semelhança do que acontece com o disposto nos Arts. 3º e 19º da referida Lei 27/2008, foram violados pela Mmª Juiz recorrida, por erro de interpretação e de aplicação. 5ª – Deve assim a douta sentença recorrida ser revogada, ordenando-se o início da instrução do procedimento administrativo tendo em vista a pretendida concessão de protecção internacional por parte do recorrente.”. Pede a procedência do recurso com a consequente revogação da sentença recorrida, devendo ser concedida a proteção subsidiária. * O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * O processo teve vistos da ora Juíza Desembargadora Relatora, pedidos na sua qualidade de 1.ª Juíza Adjunta, indo à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, por violação do artigo 7.º da Lei de Asilo, por o requerente ter direito a que lhe seja concedida autorização de residência por razões humanitárias, por correr o risco de sofrer ofensa grave.
III. FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: “1) O Autor, de nacionalidade angolana, em 25/07/2019, formulou pedido de protecção internacional junto das autoridades portuguesas – cfr. fls. 47 do PA junto aos autos; 2) Em 14/08/2019, o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, nos termos do instrumento de fls. 54-62 do PA, que aqui se considera integralmente reproduzido e de cujo teor se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) Pergunta (P). Relativamente a informação prestada compreendeu tudo? Resposta(R). Sim compreendi. P. Tem alguma questão que queira colocar relativamente ao procedimento? R. Não. Pergunta (P). Que língua(s) fala? Resposta (R). Falo português. P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista? R. Em português P. Tem advogado? R. Não. P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no nº 3, do artigo 17º, da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14 de 05.05, as suas declarações e as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo? R. Sim, autorizo. P. Tem algum problema de saúde? R. Tenho de fazer tratamento de hemodiálise, tenho também problema de tensão alta. P. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista? R. Sim. P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si. R. Eu nasci em Luanda, vivi em C……, troquei muitas vezes de bairros. Estudei no ramo da construção civil, sou técnico médio. Em 2011 trabalhei numa empresa de construção civil antes dos problemas que tive, estive lá até 2014. Nos últimos anos trabalhei como auxiliar de uma empresa de prestação de serviços, era auxiliar de finanças. A minha vida foi mais inclinada à igreja porque essa foi a educação familiar dos meus pais. Já trabalhei na rua, comecei a trabalhar muito cedo. Também, perdi os meus pais muito cedo. Em 2014 apareceu uma pessoa a fazer-me um convite para pertencer a uma seita religiosa mas a igreja teve problemas. O Estado mandou fechar porque a igreja não estava legalizada e diziam que a doutrina não era adequada. Houve um tumulto entre a polícia e a igreja e morreram algumas pessoas e começou a haver confusão. P. Onde estava a trabalhar antes de sair de Luanda? R. Estava a trabalhar em V…… numa empresa onde era Auxiliar de Finanças e que se chamava "A……". P. A sua vida profissional permitia-lhe ter rendimentos para viver? R. Eu vivia com algumas dificuldades mas vivia-se razoavelmente. P. Tem familiares a viver actualmente em Angola? R. Tenho a mulher e os filhos. P. Tem contacto com a sua família? R. Dificilmente, eles é que ligam para mim. P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes. R: Sai no dia 28 de Novembro de 2018, num voo directo para Lisboa. No mesmo dia em Lisboa comprei um bilhete com destino à Holanda e no dia seguinte fui para lá. P. Porque é que foi para a Holanda? R. Porque o bilhete que apareceu mais acessível em termos de valores e com a data mais próxima, era para a Holanda. P. Porque é que não ficou em Portugal? R. Eu não tinha conhecimento que Portugal dava ajuda nos casos de asilo e porque Portugal tem uma proximidade com Angola, e não achei ser o país seguro para mim. P. Veio com visto da embaixada portuguesa, tentou pedir o visto noutra Angola? R. Não tentei ir a outras embaixadas, o visto para Portugal é mais fácil obter. P. O que se passou quando chegou a Holanda? R. Cheguei na Holanda no dia 29 pelas 21h/22h e dormi no aeroporto. No dia seguinte pedi informações como poderia ir para o centro da cidade para poder ir dormir. Deram-me explicações e fui de comboio até Amesterdão. P. Pediu asilo? R. Eu sai de Angola com o objectivo de pedir protecção. Fui para Roterdão e fui pedir ajudar a uma instituição que dá apoio aos imigrantes ilegais e aos refugiados. A minha saúde alterou-se e passei muito mal, tive de ficar internado por dois dias e no dia que tive alta arranjaram um centro onde eu podia ficar. Voltei a sentir-me mal e voltei a internar e com um estado muito grave. O cateter para fazer a hemodiálise estava degrado e com pus e fiquei mais ou menos 15 dias internado. Continuei a fazer a hemodiálise no hospital. P. Quando pediu asilo o que lhe disseram as autoridades holandesas? R. Disseram que o meu visto era de origem portuguesa seria Portugal o responsável pelo pedido. Questionei a possibilidade de a relação de Portugal e Angola se não seria um risco mas eles disseram que não porque era sigilosa. P. Quando é que vem para Portugal? R. Dia 24 do mês passado. P. Quem é que lhe tratou do visto? R. Fui eu mesmo. P. Quanto tempo demorou a ter o visto? R. Mais ou menos 15 dias. P. Já tinha pedido antes um visto à embaixada portuguesa? R. Eu pedi um visto antes de 2010. P. Concederam o visto? R. Sim mas infelizmente o passaporte perdeu com o visto. Não viajei. P. Quem pagou o bilhete de viagem? R. Foram os grupos de pastores da igreja em que estava. Alguns fugiram para o Congo, eu como tenho o problema de fazer a hemodiálise se fosse para o Congo eu não iria resistir, por isso juntaram-se para me mandar para a europa. P. Teve problemas com as autoridades do seu país quando passou a fronteira? R. Não, não tive. P. Viajou sozinho ou acompanhado quando saiu de Luanda? R. Sozinho. P. Onde está o seu passaporte? R. Roubaram na Holanda no mesmo dia que sai do aeroporto. Roubaram o bilhete de identidade de angola e a carta de condução. P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos. R. Conheci o pastor E…… na praça do mercado 30, que foi evangelizar os jovens, convidou- me para ir à igreja "L……". Eu aceitei convite e fiquei lá na igreja. Isto foi no ano de 2014. Os anos foram passando e em 2016 quando o governo manda fechar a igreja e um dia houve um tumulto entre a polícia e os crentes. P. Isto foi quando? R. Foi em 2016, acho que foi no princípio do ano. P. O que se passou neste tumulto? R. Alguns de nós fomos para a cadeia. Eu fiquei na cadeia 6 meses. Na cadeia fomos muito mal tratados e como a situação eu sentia problemas da tensão alta, davam-me paracetamol, com isso comecei a sentir-me mal com o corpo pesado e decidiram que eu tinha de ir ao hospital e ai detectaram um problema renal. Aí sai para fazer os tratamentos mas voltaram-me a convocar para ir responder a tribunal. Fui convocado em novembro de 2018 para ir a tribunal em Fevereiro de 2019. Alguns dos pastores fugiram para o Congo e eu como coloquei o meu problema de diálise decidiu-se que teria de vir para a europa pedir protecção. P. Porque é que tiveram lugar os tumultos? R. O tumulto aconteceu na província do Huambo. A igreja crescia de uma forma assustadora e o governo da província não achava correcto a forma como rezávamos nas montanhas e fazíamos vigílias. A questão era que o nosso pastor não era do MPLA era mais simpatizante da UNITA e o governo não vê bem essas coisas, se fosse do MPLA o governo não diria nada. Os crentes eram muitos, eles já viam como uma ameaça. P. Mas a igreja já tinha recebido algum aviso prévio de que não poderia fazer o culto nas montanhas? R. Havia comentários que diziam que essa igreja estava a crescer muito e que não podia, que alguma coisa estava por detrás da igreja, que parecia que a oposição também estava a meter as mãos. Por escrito nunca recebemos nada. P. Peço que me explique como aconteceu o tumulto. R. Estávamos num monte do Huambo preparados para uma vigília. Estávamos todos os membros da igreja e o nosso pastor principal J……, que está preso neste momento, e estavam os crentes, creio que eram cerca de 2000. Era por volta das 16h00. Estávamo-nos a preparar para a vigília. P. Em que consiste a vigília? R. A vigília é passar a noite a rezar e a fazer oração a Deus. P. Quando é que chegou a polícia e o que fez? R. Quando nos estávamos a preparar para o inicio, era por volta das 17h/18h quando chega um carro da polícia. Sai do carro o Comandante da polícia e mais dois polícias, disseram que não podíamos permanecer no local. Eu não estava próximo foi o que as pessoas me disseram. Disseram que tínhamos de ter documento escrito, uma declaração que tinha de ser pedida ao governo local. A polícia disse que aquele local não era seguro. P. E como é que começam os tumultos? R. Alguns crentes exaltaram-se, e segundo as pessoas o polícia disparou para o ar e começou a confusão. Pessoas pegaram em paus e pedras. Espancaram alguns polícias e o Comandante da polícia morreu lá mesmo. P. O que é que fizeram os pastores neste tumulto? R. Alguns também estavam envolvidos nesse tumulto, eles também agrediram os polícias. P. Estava lá? Qual foi o seu envolvimento nos tumultos? R. Eu não estava próximo, estava distante, como eu fazia transporte com o carro levava os pastores e às vezes crentes, andava com eles. Eu não estava directamente na confusão porque eu sou medroso. P. Mas qual é o seu papel dentro da igreja? R. Eu era crente e motorista. P. Como é que se deu a sua prisão? R. Recolheram as pessoas porque o numero de polícias aumentou. Eu estava de saída do sitio, levava comigo algumas senhoras mais velhas e no regresso iria pegar os meus pastores. P. Quantas pessoas foram presas nesse dia? R. Não lembro mas foram muitos. P. quantos pastores foram presos? R. Desconheço. Eu fui preso em Luanda, fui transferido para lá. P. quantos pastores fugiram? R. Uns oito. P. Quantos pastores tinha a igreja? R. Desconheço. Havia nas províncias de Huambo, Luanda, Benguela e Bié. P. quem era o pastor principal? R. Era o J………. P. Sabe se ele agrediu os polícias também? R. Não, não agrediu, segundo as pessoas. P. Sabe se ele fez alguma coisa para parar os tumultos? R. Não, não sei. P. Quantas pessoas é que faziam parte da igreja? R. Não, não tenho, eram muitos. Crescia. Era uma igreja em desenvolvimento P. O que é que essa igreja defendia? R. Defendia o amor e para não se abraçar aos bens materiais e aconselhavam a não ter muitos bens e houve pessoas que venderam a casa. A paz de espirito e a cura. A cura através da oração. P. Porque não acataram a ordem do Governo de fechar ou porque é que não foi legalizada? R. Não sei. Segundo alguns pastores diziam que estavam a tentar legalizar a igreja mas havia alguns impedimentos a tratar dos documentos. Como eu já tinha dito a oposição não era Benvinda ao governo actual. Havia aquele medo. P. Mas no culto também falavam de política e do governo? R. Não, só que se estavam a aproximar as eleições. P. Pagava algum valor à igreja? R. pagava os dízimos. P. Quem recebia os dízimos? R. Era para segurar a igreja, alimentação, compra de materiais. Nós não tínhamos uma igreja, um edifício, nós rezávamos nos montes. P. Qual foi a acusação quando foi preso? R. A de fazer parte do tumulto onde foram assassinados polícias e de pertencer à seita que desacatou a autoridade. P. Teve um advogado para o defender? R. Não, não tive. Mandaram-me convocar um advogado mas seria para esta chamada de fevereiro. P. Porque é que não pediu ajuda financeira à igreja para lhe pagar o advogado? R. Porque a igreja está desfeita. P. Foi com o dinheiro da igreja que pagaram a viagem? R. Não sei de onde veio o dinheiro mas eles juntaram-se para me ajudar. O nosso pastor foi condenado a mais de 21 anos de cadeia. P. Quantas pessoas é que fugiram para o Congo? R. Foram uns oito não são muitos. P. Quem é que se juntou para lhe dar o dinheiro? R. Os pastores. P. Os que fugiram para o Congo? R. Sim. Foi o pastor E……. . P. Fale agora sobre os receios que tem em regressar ao seu país? R. é de voltar para Angola e voltar para a cadeia, é o que vai acontecer. E se eu voltar para cadeia e passar o que eu passei, vou morrer, não vou aguentar mesmo. P. O senhor falhou a comparecer em Fevereiro de 2019 no Tribunal, sabe o que aconteceu? R. A última vez que falei com esposa ela mudou de casa. Todos os que estavam na mesma situação que eu se ausentaram e por isso não sei como está porque eu não cheguei a constituir advogado. P. Se tivesse constituído advogado, considera que poderia evitar a cadeia? R. Não acredito que se o nosso pastor que é maioritário está na cadeia, quem sou eu. P. Mas diz que não esteve envolvido nas agressões, acha que seria culpado também? R. Não há provas de que eu estive ou não estive. P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção? R. De momento não tenho mais nada a acrescentar mas se tiver eu depois comunico. P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações? R. Não tenho documento, tive medo de passar na fronteira e de verem que tinha algum documento que fizesse prova de que eu não poderia sair do país seria complicado para mim. P. Tem algum documento em Angola? R. Tenho a notificação para comparecer no Tribunal. Tenho documento da prisão. Sai da prisão por motivos de saúde e foi com a ajuda do médico que não voltei à cadeia. (…)” – cfr. fls. 54- 62 do PA; 3) Com data de 21/08/2019, o ora Autor remeteu à Directora Nacional do SEF o instrumento de fls. 66 e 67 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte:
(…)” – cfr. fls. 66 e 67 do PA; 4) Em 21/08/2019, foi elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados a “informação nº ……./GAR/19”, que aqui se considera integralmente reproduzida e da qual se extrai, em súmula, o seguinte teor: “(…) 7. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo
(…) 9.Proposta ” – cfr. fls. 69-78 do PA; 5) Em 21/08/2019, foi emitida pela Directora Nacional do SEF a decisão que ora se reproduz: “ “Texto integral com imagem” ” – cfr. fls. 68 do PA; 6) A decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao ora Autor em 22/08/2019, em língua portuguesa – cfr. fls. 82 do PA. * Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir. * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes do PA junto aos autos, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional.
Erro de julgamento, por violação do artigo 7.º da Lei de Asilo, por o requerente ter direito a que lhe seja concedida autorização de residência por razões humanitárias, por correr o risco de sofrer ofensa grave Alega o Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar a ação improcedente, no que respeita aos requisitos para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Invoca ter apresentado pedido de proteção internacional fundado em ter sido objeto de perseguição policial e religiosa no seu país de origem, a República de Angola. O Requerente foi objeto de perseguição religiosa e não pretende regressar pelo receio fundado de ser novamente sujeito a violência física. Mais alega não haver razões que permitam concluir pela inveracidade das afirmações produzida pelo Requerente, as quais têm o seu enquadramento no artigo 7.º da Lei de Asilo, considerando o risco de vir a sofrer ofensa grave. Vejamos. A sentença recorrida julgou a ação improcedente, mantendo a decisão impugnada, que considerou infundado o pedido de proteção subsidiária, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/08, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14, de 05/05. Antes da análise do fundamento do presente recurso importa atender à factualidade dada como provada, afim de dela extrair os contornos fáctico-jurídicos do presente litígio. Apresentado pedido de proteção internacional pelo requerente em Portugal, o mesmo prestou declarações, afirmando ser natural de Angola. A análise da pretensão do Requerente tem de ter em conta o seu relato, pois será com base nele que se aferirá dos pressupostos para beneficiar da proteção internacional de asilo ou de proteção subsidiária. No seu relato o ora Recorrente afirmou que nasceu em Luanda e trocou várias vezes de bairro, estudou no ramo da construção civil e é técnico médio, tendo trabalho em empresa de construção civil, sendo que nos últimos anos trabalhou numa empresa de prestação de serviços onde era auxiliar de finanças, tendo começado a trabalhar muito cedo. Tem mulher e filhos em Angola e quando saiu estava a trabalhar numa empresa como auxiliar de finanças. Quanto à sua saída do país, diz que saiu em novembro de 2018 num voo direto para Lisboa mas que no mesmo dia comprou um voo para a Holanda e foi para lá. Foi para a Holanda por ser o voo economicamente mais acessível e com data mais próxima. Alegou não ter ficado em Portugal porque não sabia que este país dava ajuda em casos de asilo e por ser um país próximo a Angola. Quando chegou à Holanda foi pedir ajuda a uma instituição que dá apoio aos imigrantes ilegais e aos refugiados, mas passou mal de saúde e foi internado durante dois dias por problemas renais, tendo começado a fazer hemodiálise. Na Holanda disseram que como o visto era de origem portuguesa, era Portugal o responsável pelo pedido, pelo que tratou de obter o visto e regressou a Portugal. Sobre os motivos da sua saída, alegou que em 2014 houve uma pessoa que lhe fez um convite para pertencer a uma seita religiosa, mas como a igreja não estava legalizada, o Estado mandou-a fechar. Em 2016 houve um tumulto entre a polícia e a igreja e morreram algumas pessoas, tendo alguns sido presos, onde se inclui o requerente. Quanto ao seu papel na igreja diz ser crente e que era o motorista. Nesse tumulto resultou a morte de polícias, razão porque vai ter de comparecer em tribunal. Por isso, tem receio de voltar a Angola. Mais alegou ter saído da prisão com a ajuda do seu médico e por motivos de saúde. Tendo presente o relato dos factos apresentado pelo requerente de proteção internacional, a Entidade Demandada veio a considerar infundado o pedido, com fundamento no artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo. Decisão que foi mantida pela sentença ora recorrida. Este julgamento deve manter-se por proceder a uma correta valoração dos factos e interpretação e aplicação dos normativos de direito. Estabelece tal preceito legal, sob a epígrafe “Tramitação acelerada”, o seguinte: “1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: (…) e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;”. Tal é o que se verifica no presente caso, por o requerente de proteção internacional não apresentar qualquer facto, ainda que imperfeitamente expresso, que permita aferir o receio de perseguição ou de risco para a sua vida, integridade física ou direitos e liberdades fundamentais, designadamente, por razões religiosas tal como alegado como fundamento do presente recurso. Como se extrai das declarações prestadas pelo ora Recorrente, o mesmo assenta a sua pretensão de apoio internacional de proteção subsidiária sem alegar qualquer receio de perseguição ou ser vítima de qualquer violação dos seus direitos fundamentais, pois não só alega que a igreja foi desmantelada, como o contexto em que foi preso ocorreu na sequência de tumultos de que resultou a morte de polícias. Além de que foi solto por razões de saúde. Acresce não alegar qualquer restrição ao seu direito de professar qualquer religião, pois não alega que continue a professar certa religião ou que queira continuar a professá-la e nem ainda, que seja perseguido por esse motivo. Decorre das suas afirmações que saiu da prisão por razões de saúde, o que revela a preocupação do sistema judicial angolano em respeitar os direitos e liberdades fundamentais, permitindo que o requerente aguarde em liberdade até que responda perante a justiça. De resto, do seu relato resulta que os tumultos ocorreram no início de 2016, que esteve preso 6 meses e que, até sair do país, em novembro de 2018, não mais voltou a ter problemas. Mais se extrai do seu relato que saiu de Angola em novembro de 2018 quando foi notificado para ir em tribunal, em fevereiro de 2019 e que tem receio de voltar a Angola por poder voltar para a cadeia e aí poder morrer. O Requerente alega ter vivido sempre em Angola até sair do país, no final de 2018 e durante o tempo em que alega ter passado a professar uma religião, desde 2014 não alega qualquer ato de perseguição ou de risco para a sua vida e integridade física por qualquer grupo ou seita, ou sequer pelo Estado angolano. Segundo o relato do requerente foi o Estado angolano que o prendeu no contexto de assassinato a polícias, mas foi o mesmo Estado que o libertou por razões médicas, notificando-o para comparecer em tribunal em fevereiro de 2019. O que significa que segundo o próprio relato do requerente o mesmo abandonou o país da sua nacionalidade e da sua residência por motivos relacionados com a justiça e para não ter de responder perante a justiça, saindo logo após ter sido notificado para comparecer em tribunal, o que não configura qualquer motivo que se enquadre no âmbito do direito de proteção internacional de autorização de residência por razões humanitárias. Do extenso relato do Requerente não é alegada, nem concretizada qualquer perseguição à sua pessoa por motivos religiosos ou por quaisquer outros por parte de qualquer seita ou sequer pelas autoridades oficiais. Em nenhum momento o Requerente afirmou pretender continuar a professar a religião, antes alegando que a igreja está desfeita, nem alegou estar impedido de continuar a professar qualquer religião ou que seja perseguido por motivos religiosos ou que a sua vida ou integridade física se encontrem ameaçadas em consequência de qualquer risco. Nem se mostra caracterizada qualquer situação de doença do requerente que leve a pensar que não possa regressar a Angola e aí receber tratamento, tanto mais que afirmou ter saído do país em novembro de 2018 após ter sido notificado para comparecer em tribunal em fevereiro de 2019 e que viajou para a Holanda. O ora Recorrente não alegou quaisquer factos relativos a um estado de doença no período antecedente a ter saído do país, nem que por motivos de doença esteja impedido de regressar a Angola e nem ainda, que não receba tratamento médico em Angola, pelo qual se possa alicerçar qualquer razão humanitária. De resto, não constitui este o fundamento do presente recurso. Segundo o artigo 7.º da Lei de Asilo: “1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.”. O Requerente além de não alegar quaisquer factos que revelem que se encontre impedido ou impossibilitado de regressar ao país de origem, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr o risco de sofrer ofensa grave, também não subsume a sua situação a qualquer alínea do disposto no artigo 7.º, n.º 2. Por isso, ao decidir como decidiu, procede a sentença recorrida a um correto julgamento. É sabido que compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma direta ou indireta, o seu fundamento para beneficiar de proteção internacional, no caso, de proteção subsidiária por razões humanitárias, o que no caso manifestamente não ocorre. Embora considerando a natureza pública dos direitos que se pretendem salvaguardar através da concessão do asilo e do facto de, na maioria dos casos, ser difícil ou impossível a prova dos factos alegados, este ónus é muitas vezes mitigado pela concessão do benefício da dúvida, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado e desde que a versão dos factos alegada pelo requerente seja credível, coerente e consistente. No caso, tal como decidido pelo ora Recorrido não se trata de o relato do requerente de proteção internacional não ser inverosímil ou credível de modo a sustentar as pretensões deduzidas, mas antes não ser apresentado qualquer relato que permita extrair quaisquer factos relevantes e pertinentes atinentes ao risco de não poder regressar ao país de origem fundado em razões humanitárias, por existir uma sistemática violação dos seus direitos humanos ou existir o risco se sofrer ofensa grave. O ora Recorrente apresenta o pedido de proteção internacional sem alegar factos que permitam fundar o respetivo pedido, pois não se encontra ameaçado nos seus direitos e liberdades fundamentais. Não existe nenhum risco pessoal alegado e muito menos suficientemente concretizado de facto, que permita sustentar a necessidade da tutela da proteção da pessoa do Autor. O julgamento a que procedeu o Tribunal a quo afigura-se correto, quer em face do teor das declarações do requerente do pedido de proteção subsidiária, quer nos termos em que vem a juízo, não se sendo de subsumir as circunstâncias de facto apuradas à tutela do direito de proteção subsidiária, por não se encontrar concretizada qualquer situação de tutela fundada em razões humanitárias, não se encontrando violada a disposição do artigo 7.º da Lei de Asilo, invocada pelo Recorrente no presente recurso. Por isso motivo, mostra-se corretamente enquadrado o pedido de proteção do requerente no disposto no artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo. Tal como decidido no Acórdão deste TCAS n.º 10920/14, de 20/03/2014: “Prevê o nº 1, do artº 3º da Lei nº 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do artº 1º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, os requisitos para a concessão do direito de asilo, a saber, que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objecto de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior. Tais requisitos não se verificam no caso concreto, nos termos em que o revelam a matéria de facto dada por assente, baseada nas declarações do requerente. Assim, nenhuma razão assiste ao ora Recorrente, devendo ser julgadas improcedentes todas as conclusões do recurso. * Termos em que será de negar provimento ao recurso interposto, por não provados os seus fundamentos. *** Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. O n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do art.º 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior. II. Não se extraindo das declarações do requerente do pedido de asilo que o mesmo esteja impedido ou impossibilitado de regressar ao seu país de origem, por sistemática violação dos direitos humanos ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos. Sem custas – art.º 84º da Lei nº 27/2008, de 30/06. Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho – Relatora por vencimento) (Pedro Marques) (Carlos Araújo) [voto de vencido] Ressalvado o devido respeito pela posição que fez vencimento, verificando-se que vem suscitada a questão do défice instrutório do procedimento, é certo que em termos genéricos, e decorrendo dos autos e do PA que o SEF não elaborou o relatório escrito fundamentado exigido pelo artº 17º da Lei de Asilo, anularia com tal fundamento o despacho impugnado proferido pela Direcção do SEF. Carlos Araújo |