Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:712/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/16/2000
Relator:João B. Sousa
Descritores:ACEITAÇÃO DE NOMEAÇÃO
Sumário: 1- "A aceitação é o acto pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação" - artigo 9º
nº l DL 427/89, de 7.12.2- Pretendendo impugnar esse acto de nomeação, o interessado suporta o ónus
de formular a adequada declaração de reserva mencionada no artigo 53º nº 4 CPA.
3- Atentas as circunstâncias do caso, a saber:
- Necessidade de certeza e segurança jurídicas, face à forma pública, pessoal e solene de que se reveste a
aceitação;
- Qualidade do interessado como licenciado em Direito;
- Falta de indicação nos requerimentos apresentados pelo interessado, da categoria profissional na qual
deveria ser feita a nomeação, em alternativa à designada no acto, indiciando as dúvidas que o próprio
interessado tinha nessa matéria.
Conclui-se que a reserva ao acto de nomeação teria que ser feita através de declaração expressa e
inequívoca, não podendo consistir em mera declaração tácita, eventualmente dedutível de requerimentos
anteriores em que se pedia o ingresso numa categoria superior.
4- Aceite a nomeação, o acto consolida-se na ordem jurídica como caso decidido. Por isso, não produz
efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado e é irrecorrível o acto que indefere posterior
requerimento do interessado, pedindo a sua integração numa categoria superior à constante do despacho
de nomeação e respectivo termo de aceitação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: