Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 712/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/16/2000 |
| Relator: | João B. Sousa |
| Descritores: | ACEITAÇÃO DE NOMEAÇÃO |
| Sumário: | 1- "A aceitação é o acto pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação" - artigo 9º nº l DL 427/89, de 7.12.2- Pretendendo impugnar esse acto de nomeação, o interessado suporta o ónus de formular a adequada declaração de reserva mencionada no artigo 53º nº 4 CPA. 3- Atentas as circunstâncias do caso, a saber: - Necessidade de certeza e segurança jurídicas, face à forma pública, pessoal e solene de que se reveste a aceitação; - Qualidade do interessado como licenciado em Direito; - Falta de indicação nos requerimentos apresentados pelo interessado, da categoria profissional na qual deveria ser feita a nomeação, em alternativa à designada no acto, indiciando as dúvidas que o próprio interessado tinha nessa matéria. Conclui-se que a reserva ao acto de nomeação teria que ser feita através de declaração expressa e inequívoca, não podendo consistir em mera declaração tácita, eventualmente dedutível de requerimentos anteriores em que se pedia o ingresso numa categoria superior. 4- Aceite a nomeação, o acto consolida-se na ordem jurídica como caso decidido. Por isso, não produz efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado e é irrecorrível o acto que indefere posterior requerimento do interessado, pedindo a sua integração numa categoria superior à constante do despacho de nomeação e respectivo termo de aceitação. |
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