Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06555/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/14/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ERRO NA FORMA DO PROCESSO (NÃO). INFORMAÇÃO SOBRE A RESOLUÇÃO A TOMAR. |
| Sumário: | I - A propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se deseja fazer valer, ou seja, pelo pedido formulado. II - Sendo o pedido o de intimação do Presidente da Câmara a emitir a informação que havia sido solicitada sobre o modo como a Câmara “pretendia normalizar a situação existente” quanto à moradia do requerente, não se verifica a nulidade de erro na forma do processo. III - A informação pedida tem de revestir carácter objectivo, não podendo servir para a obtenção de juízos de valor ou de ciência ou de esclarecimentos sobre a resolução que se irá adoptar no futuro. IV - Pretendendo o requerente, através do pedido referido em II, obter a posição técnica que a Câmara iria adoptar para resolver a questão, não pode proceder a requerida intimação para a prestação de informações. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A..., residente em ..., inconformado com a sentença do T.A.F. de Loulé que, no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões que intentara contra o Presidente da Câmara Municipal de Olhão, julgou procedente a excepção de erro na forma de processo, absolvendo a autoridade requerida da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª Sendo certo que o requerente procedeu a obras de alteração e ampliação do edifício existente na sua propriedade, o prédio misto sito no concelho de Olhão, freguesia de Moncarapacho, inscrito na matriz sob o art. 0232, Secção BN, fê-lo a coberto do alvará de licença de construção nº 560/93, de 8/9/93, tendo sido emitida a licença de habitabilidade nº 154, de 12/11/96, após a vistoria à obra concluída efectuada pela Câmara Municipal de Olhão ter concluído que a construção está construída e foi dado cumprimento ao projecto aprovado; 2ª A verdade é que se verificam desconformidades entre o projecto de arquitectura aprovado em 1993 e a obra concluída em 1984, desconformidade essa que é necessário normalizar para normalizar os registos de propriedade na Conservatória do Registo Predial e Repartição de Finanças de Olhão; 3ª Para o efeito, o requerente apresentou um projecto de arquitectura que permitisse resolver esta questão, após a sua aprovação; 4ª Apesar do edificado existir desde 1994, data em que nem sequer existia qualquer plano de ordenamento municipal para o Concelho de Olhão, a Câmara Municipal de Olhão resolveu servir-se do Plano Director Municipal de Olhão que foi publicado no DR, 2ª Série, nº 7, de 10/1/2008, para indeferir o requerido como se de uma nova edificação se tratasse; 5ª Ora, sendo necessário normalizar a situação criada, o requerente viu-se na necessidade de obter informação acerca do modo como a Câmara Municipal de Olhão pretende normalizar a situação existente, tendo em conta que o requerente necessita de normalizar os registos existentes na Conservatória do Registo Predial e na Repartição de Finanças de Olhão; 6ª E, por tal, requereu a informação de que necessita; 7ª Trata-se, inequivocamente, de uma informação procedimental, porquanto é no desenvolvimento do processo administrativo onde foi praticado o acto que não resolve a questão, que se fixarão os procedimentos a ter para que se alcancem os objectivos pretendidos; 8ª Ora, a douta sentença recorrida entende haver “erro na forma do processo”, porquanto o requerente utilizou ”o presente procedimento de intimação” para manifestar a sua não concordância com o indeferimento da sua pretensão de licenciamento de construção, impugnando-a; 9ª De facto, esta conclusão não tem qualquer suporte factual, pois não prova que a informação não seja procedimental, nem se fundamenta em qualquer norma legal; 10ª E não se verifica qualquer erro na forma de processo; 11ª Por tal facto, deve a douta sentença recorrida ser revogada por erro de julgamento (art. 669º, nº 3, do CPC); 12ª Sendo certo que esta intimação é legal e legítima, porquanto é o exercício de um direito consagrado no art. 104º do C.P.T.A., pois o que se pretende é uma informação procedimental”. O recorrido não contraalegou. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. A fls. 68, o relator proferiu o seguinte despacho: “Afigurando-se-nos que a excepção julgada procedente pela sentença não se verifica, deverá este Tribunal conhecer do mérito do pedido. Assim sendo, ouçam-se as partes, pelo prazo de 5 dias, nos termos do arts. 149º, nos 4 e 5 e 147º, nº 2, ambos do CPTA”. Notificadas deste despacho, as partes nada disseram. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 2/3/10, deu entrada, no Município de Olhão, o requerimento constante de fls. 7 a 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se solicitava que o Presidente da Câmara Municipal de Olhão informasse como pretendia a Câmara normalizar a situação existente referente à sua moradia, uma vez que necessitava de normalizar os registos existentes na Conservatória do Registo Predial e na Repartição de Finanças de Olhão; b) Esse requerimento não mereceu qualquer resposta (acordo das partes); c) Em 17/3/2010, o recorrente intentou, no TAF de Loulé, intimação para prestação de informações, onde pediu que o Presidente da Câmara Municipal de Olhão fosse intimado a prestar a informação que fora solicitada através do requerimento constante de fls. 7 a 10 dos autos (Fls. 1 dos autos). x 2.2.1. A sentença recorrida, considerando verificado o erro na forma do processo que implicava que não pudessem ser aproveitados quaisquer actos, originando a nulidade de todo o processo, absolveu da instância a entidade requerida. Para o efeito, entendeu a sentença que “in casu, o requerente não pretende ser informado de coisa nenhuma, mas apenas manifestar o seu estado de “desespero”, por ainda não ter sido deferida uma pretensão, a que se acha com direito. Daí o tom provocatório do seu requerimento, querendo que a autoridade requerida o informe como pretende a Câmara Municipal de Olhão normalizar a situação existente, tendo em conta que o requerente necessita de normalizar os registos existentes na Conservatória do Registo Predial e na Repartição de Finanças”. Conforme já foi referido no despacho do relator de fls. 68, este entendimento não é de manter. Vejamos porquê. A propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se deseja fazer valer em juízo, ou seja, pelo pedido formulado. No caso em apreço, o recorrente, no requerimento inicial, pediu a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Olhão a emitir a informação que havia sido requerida na fase pré-judicial através do requerimento referido na al. a) dos factos provados, onde solicitava que fosse informado do modo como a Câmara pretendia “normalizar a situação existente” referente à sua moradia. Esse pedido de intimação para emissão de uma informação (procedimental, no caso) corresponde ao fim para que foi criado o meio processual previsto no art. 104º do CPTA. Assim, o recorrente usou o processo adequado para fazer valer a sua pretensão de obter uma informação, motivo por que não ocorre a nulidade de erro na forma de processo. Procede, pois, o presente recurso jurisdicional. x 2.2.2. No que concerne à questão de mérito, importa tomar em consideração que o direito dos interessados à informação administrativa procedimental pode ser exercido nos termos dos arts. 61º a 63º, do C.P.A., que abrangem o direito de consulta do processo e de obter certidões e informações sobre o andamento do mesmo.Porém, a informação pedida tem de existir e revestir carácter objectivo, não podendo servir para a obtenção de juízos de valor ou de ciência, ainda que baseados em dados constantes dos arquivos das entidades públicos. Assim como escrevem J.M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho (in “Código do Procedimento Administrativo”, 1992, pág. 66) , “se A pergunta pelo estado (fase) do procedimento administrativo em que é interessado, o órgão administrativo deve prestar a informação (cfr. art. 61º). Igual dever sobre si recai se B lhe pergunta qual a distância mínima a respeitar da plataforma da estrada (para saber por exemplo que extensão de terreno há-de comprar) à casa que pretende construír. Mas já não tem que se pronunciar e portanto esclarecer ou informar ninguém, sobre o que pensa a propósito de determinado assunto, sobre a resolução que tomará se certa questão lhe for posta à consideração. Tudo o que dissesse não passaria de um juízo de valor e opinativo sem produção de efeitos jurídicos. A esse tipo de situações não se refere o preceito seguramente”. No caso em apreço, o requerente, ora recorrente, solicitou uma informação que se reportava ao modo como a Câmara “pretendia normalizar a situação existente”, tendo em conta que ele necessitava de normalizar os registos existentes. O que ele pretendia era, pois, obter a posição técnica que a Câmara iria adoptar para resolver a questão, ou seja, a resolução que no futuro esta iria tomar. Assim, terá de improceder a requerida intimação, por o recorrente não ter direito a obter a informação solicitada. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a requerida intimação. Custas pelo recorrente, em ambas as instâncias. x x Lisboa, 14 de Setembro de 2010 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (em substituição) |