Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03912/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/01/2004
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
MEDIDA DA PENA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:1 - Na determinação da medida da pena, a Administração, embora tenha de respeitar os parâmetros legais, goza de uma certa liberdade que não é sindicável pelo tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar.
2 - Há erro grosseiro ou palmar na fixação da medida da pena quando esta é manifestamente injusta ou desproporcionada.
3 - Nada no processo disciplinar, sob pena da ocorrência de nulidade por falta de audiência e defesa do arguido (art.º 41.º n.º1 do E.D.) pode ser levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que se faculte ao mesmo a possibilidade de se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO, 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.

1. Fátima ....., guarda prisional de 2ª. classe, residente na Estrada ....., em Tires, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/10/99, do Ministro da Justiça, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de inactividade pelo período de 2 anos.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª. – A alegante dá aqui por integralmente reproduzido tudo quanto declarou na p.i., uma vez manter, com o devido respeito, plena relevância;
2ª. – O acto impugnado enferma da nulidade insuprível prevista no art. 42º., nº 1, do Estatuto Disc., aprovado pelo D.L. nº. 24/84, de 16/1, já que contende com os arts. 32º. nº 5 e 10 e 269º., nº 3, da C.R., pois que se fundamenta em matéria levada ao “Relatório Final” que não foi levada nem notificada à alegante, assim violando o acto recorrido os arts. 32º., nºs 5 e 10 e 269 nº 3 da C.R. e art. 59º. do Est. Disc.;
3ª. – O acto impugnado está eivado de desvio de poder, na dimensão de excesso de exercício do poder disciplinar, já que a motivação principalmente determinante da conduta da alegante, consistindo em sentimentos de grande sensibilidade e compaixão humanas para com as reclusas, como se reconhece no “Relatório Final”, não é disciplinarmente censurável ou, pelo menos, não o é na medida em que o foi através da pena disciplinar de inactividade que lhe foi aplicada;
4ª. – Os sentimentos manifestados pela alegante na sua actuação, os fins e os motivos que a determinaram são eticamente relevantes ao menos para os efeitos previstos nos arts. 71º., nº 1 e nº 2 al c) e 72º., nº 2, al. b) do C. Penal e arts. 3º. e 28º. do Est. Disc., consumindo a culpa ou, quando menos, reduzindo-lhe substancialmente a intensidade;
5ª. – O acto impugnado está ainda eivado do vício de violação de lei por contender com os princípios da proporcionalidade e da justiça por erro manifesto na qualificação das condutas imputadas à alegante e na escolha da solução que ao caso cabe, como o recorrido reconhece no “Relatório Final” (pois que este está vinculado a escolher a solução legal proporcionada e materialmente justa cit. Ac. nº. 269//2000 (T. Const.), contravindo com o disposto no art. 266º., nº 2 da C.R.;
6ª. – O despacho recorrido enferma, pois, dos vícios que lhe vêm assacados, ofendendo o disposto nos citados preceitos legais”.
A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª - Não ocorre vício de violação de lei por nulidade insuprível;
2ª - Do mesmo modo não enferma o acto impugnado de vício de desvio de poder que lhe é assacado”.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento, por se verificar a alegada violação do disposto nos arts. 42º., nº 1 e 59º., nº 1, ambos do Est. Disc.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi, contra a recorrente, formulada a acusação constante de fls. 76 a 81 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Após ser notificada dessa acusação, a recorrente apresentou a defesa constante de fls. 104 a 110 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Em 5/8/99, a instrutora do processo disciplinar elaborou o “Relatório Final” constante de fls. 14 a 20 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se propunha que à recorrente fosse aplicada a pena de aposentação compulsiva;
d) Sobre esse “Relatório Final”, foi emitido o parecer concordante, de 9/8/99, constante de fls. 21 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) Em 23/8/99, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça emitiu o seguinte parecer:
“1. Por despacho do Exmo. Sr. Subdirector-geral dos Serviços Prisionais, de 98/08/20, foi determinada a instauração de processo disciplinar à guarda prisional de 2ª. classe, Fátima Maria da Conceição Silva Santos Barradas, a prestar serviço no Estabelecimento Prisional de Tires.
2. (...)
3. (...)
4. Produzidas as diligências probatórias requeridas elaborou o Exmo. Instrutor o seu relatório final fls. 168 a 175 no qual considera, no essencial, como provados os factos imputados à arguida na acusação.
Não obstante e no que concerne a parte desses factos, por lhe corresponder pena de suspensão, conclui estarem amnistiadas tais infracções, nos termos do art. 2º., nº 1, al. b) e art. 7º., al c), da Lei 29/99, de 12/5.
Subsistem, porém, duas infracções as relativas aos factos articulados de 1 a 6 e de 22 a 26 a que correspondem uma pena expulsiva. Quanto a estas, propõe na ponderação das demais circunstâncias tidas como provadas, seja aplicada à arguida uma pena unitária de aposentação compulsiva, por reunir os requisitos a tanto necessários, de acordo com informação prestada pela Caixa Geral de Aposentações (fls. 166).
5. Os Serviços de Inspecção da DGSP, a fls. 175 e o Exmo. Sr. Director-Geral dos Serviços Prisionais a fls. 176 emitiram pareceres de concordância com a proposta formulada, explicitando-se naquele primeiro parecer as razões fundamentais justificativas da inviabilidade de manutenção da relação funcional com a arguida.
6. Compulsados os autos, constata-se não ocorrer qualquer nulidade susceptível de inquinar o processo disciplinar, tendo sido asseguradas as necessárias garantias de defesa, pelo que nenhuma censura há que tecer relativamente ao mesmo. Do mesmo modo se afigura como ajustado o enquadramento jurídico-disciplinar dos factos, cuja prova se apresenta como incontroversa, mais se anotando reunir a arguida os requisitos necessários à aposentação, de acordo com a informação prestada a fls. 166 pela Caixa Geral de Aposentações.
7. Pese embora, a factualidade apurada e o seu enquadramento jurídico-disciplinar, a verdade é que aqueles factos se resumem a duas situações muito concretas: primeiro, ter a arguida recebido das mãos de uma reclusa um fio em ouro, tipo cordão, com um pendente que levou para o exterior do E.P., sem solicitar prévia autorização e em segundo lugar ter feito entrar no pavilhão nº 2 e não se encontrando de serviço os filhos menores da mesma reclusa sem, do mesmo modo, solicitar autorização para essa entrada.
Não se contesta revelarem tais factos má compreensão do dever geral de zelo que impende sobre a arguida e, sobretudo, dos deveres especiais decorrentes de normas expressas do Estatuto do Corpo da Guarda, como se salienta no parecer de fls. 175, do Serviço de Inspecção da DGSP.
Por outra via, não deixa de impressionar o número de anos de serviço da arguida mais de 10 anos sem qualquer antecedente disciplinar, a sua situação familiar e o louvor de que foi alvo em 1997 “... por ter contribuído de forma decisiva para o sucesso do parto de uma reclusa ...”.
Acresce que a sua conduta terá sido determinada conforme a arguida refere e parece resultar do depoimento da generalidade das testemunhas arroladas, por “... sentimentos de profunda compaixão ...” o que diminui substancialmente o seu grau de culpa.
No contexto descrito e na ponderação de todo esse circunstancialismo não repugnaria, no caso concreto, o uso da faculdade de atenuação extraordinária da pena prevista no art. 30º do E.D., aplicando-se à arguida pena de escalão inferior.
8. Por todo o exposto e aderindo na parte respectiva ao relatório final do Exmo. Instrutor de fls 168 a 175 e pareceres de fls. 175 e 176, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 23º., nº 4, al. b) e nº 6, 11º., als. d) e e), 12º. nº 5 e 7, 14º., 26º., nºs. 1 e 32 e 30º., todos do Est. Disc., sugere-se a V. Exª. a aplicação à arguida Fátima ....., guarda de 2ª. classe a prestar serviço no Estabelecimento Prisional de Tires, de uma pena disciplinar de inactividade pelo período de 2 (dois) anos”;
f) Em 23/8/99, o Ministro da Justiça proferiu o seguinte despacho:
“Aplico à arguida Fátima da Conceição Silva Santos Barradas a pena de inactividade por dois anos”.
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2.2. O despacho recorrido transcrito na al. f) dos factos provados , fazendo uso da faculdade de atenuação extraordinária da pena, prevista no art. 30º., do Est. Disc., aprovado pelo D.L. nº. 24/84, de 16/1, por considerar que existiam circunstâncias atenuantes que diminuiam substancialmente o seu grau de culpa, aplicou à recorrente a pena disciplinar de inactividade pelo período de 2 anos.
Nas conclusões 3ª. a 5ª. da sua alegação, a recorrente imputa a esse despacho um vício de “desvio de poder, na dimensão de excesso de exercício de poder disciplinar” e um vício de violação de lei, por infracção dos princípios da proporcionalidade e da justiça. Para o efeito, considerou que, como se reconheceu no Relatório Final, o motivo principalmente determinante da sua conduta foi a compaixão para com as reclusas, pelo que esta não era disciplinarmente censurável ou, pelo menos, não o era através da aplicação da pena de inactividade, devendo a intensidade da sua culpa ser tomada em consideração para os efeitos previstos nos arts. 71º. nº 1 e nº 2 al c) e 72º nº 2 al. b) do C. Penal e arts. 3º. e 28º. do Est. Disc.
Vejamos se estes vícios se verificam.
Quanto ao desvio de poder, cremos que a matéria alegada pela recorrente não é susceptível de demonstrar a sua verificação. Efectivamente, consistindo esse vício no exercício de um poder discricionário com um motivo principalmente determinante que não condiz com o fim visado pela lei ao concedê-lo, é evidente que a sua procedência dependeria da alegação e demonstração que o fim do despacho recorrido não foi o de sancionar disciplinarmente a conduta da recorrente, o que no caso nem sequer foi alegado.
Quanto à alegada violação dos arts. 3º. e 28º., ambos do Est. Disc., a questão que se coloca é a de saber se a recorrente beneficia de uma causa de exclusão da culpa e se a pena que lhe foi aplicada é desproporcionada relativamente ao seu grau de culpa.
No que concerne às causas de exclusão da culpa, que, como circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, estão previstas no art. 32º., do Est. Disc., a única eventualmente aplicável à situação em apreço é a da al. d). Porém, do facto de a recorrente ter agido movida por sentimentos de compaixão, não decorre “a não exigibilidade de conduta diversa”, sendo certo que, da prova produzida no processo disciplinar, nada resulta que permita concluír que ela não dispunha da possibilidade de se comportar diferentemente.
No que respeita à escolha da pena a aplicar, a Administração, embora tenha de respeitar os parâmetros legais, goza de uma certa liberdade que não é sindicável pelo Tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar, ou seja, quando se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção inflingida e a falta cometida (cfr., v.g., os Acs. do STA de 14/7/92 in B.M.J. 419º-787 e de 18/2/99 Rec. nº 37476). Ora, estando em causa condutas punidas com a pena de aposentação compulsiva, cremos não configurar um erro manifesto ou grosseiro a aplicação da pena do escalão imediatamente inferior, quando a atenuação extraordinária prevista no art. 30º., do Est. Disc., “se destina tão só a premiar aqueles funcionários que beneficiem de um conjunto de circunstâncias fortemente mitigador da culpa” (cfr. Manuel Leal Henriques in “Procedimento Disciplinar”, 2ª. ed., 1989, pag. 110).
Portanto, improcedem as conclusões 3ª. a 5ª. da alegação da recorrente.
Na conclusão 2ª. da sua alegação, a recorrente invoca a nulidade insuprível do processo disciplinar, por violação do seu direito de audiência e defesa por não ter sido ouvido sobre factos constantes do Relatório Final que levaram a instrutura a concluír que ela não se adequava ao desempenho das funções de guarda prisional.
A matéria em causa do Relatório Final é a que resulta do que de seguida se transcreve:
“Com excepção do que já se disse quanto ao fio, não logra a fase da defesa, pôr em crise a prova dos factos que foram levados à acusação. Se a defesa alguma coisa demonstra, parece ser afinal a que a arguida mal se adequa ao desempenho das funções de guarda prisional; senão veja-se alguns passos da prova produzida na fase da defesa: a arguida é por vezes chamada à atenção pelos seus superiores hierárquicos, nomeadamente pela Subchefe Ajudante Emília Esteves, devido ao seu comportamento demasiado permissivo, que leva a que as reclusas tirem partido dele, para assim obter através da arguida objectos que, por razões de segurança, não são permitidos; como, por exemplo, uma máquina fotográfica que a arguida levou para o interior do E.P., sem que primeiro tivesse obtido a necessária autorização superior, para tirar fotografias às reclusas (cfr. fls. 138 e 138 v.), só o tendo feito, porque a subchefe ajudante a instou a fazê-lo; para além dos superiores hierárquicos, também as próprias colegas alertavam a arguida para que ela não se envolvesse tanto com os problemas das reclusas, por ela não estabelecer um certo limite na ajuda que estava sempre disposta a dar (cfr. fls. 142 e 142 v.). A própria arguida, no seu interrogatório, a fls. 73 dos autos, disse que levava a filha da reclusa para sua casa, por ter pena dela, apesar de saber que as suas colegas achavam a sua atitude incorrecta; também a arguida demonstrou não conseguir ter atitudes serenas e firmes, nem o necessário distanciamento atendendo às circunstâncias, agindo com grande emoção, ao chorar emocionada com as reclusas que iam ser libertadas com a lei da amnistia (cfr. 143 dos autos).
Neste contexto, não reúne a arguida condições para continuar a desempenhar funções na carreira do corpo da guarda prisional”.
Resulta do exposto, que, a propósito da apreciação da prova produzida pela defesa, a instrutora do processo disciplinar considerou provados determinados factos para concluír que a recorrente não reunia “condições para continuar a desempenhar funções na carreira do corpo da guarda prisional”, ou seja, para concluír pela inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Não havendo dúvidas que esses factos não constavam da acusação e que, sob pena de ocorrência da nulidade por falta de audiência e defesa do arguido (art. 42º., nº 1, do Est. Disc.), nenhum facto se pode dar como provado no processo disciplinar mesmo que resultante da prova produzida na fase da defesa sem que se dê ao arguido a faculdade de sobre ele se pronunciar (cfr. Acs. do STA de 9/12/88 in BMJ 382º.-323, de 26/9/96 – Rec. nº 28054 e de 27/4/99, este último do Pleno), cremos que o despacho recorrido, ao se basear no relatório final, incorreu no vício (de forma) que lhe é imputado.
E não se pode afirmar que os factos em questão eram irrelevantes por a pena que veio a ser aplicada ser a de inactividade e não a de aposentação compulsiva, visto que eles foram tomados em consideração para se proceder à atenuação extraordinária da pena aplicável que poderia não ser a mesma.
Procede, pois, o invocado vício de forma por preterição de uma formalidade essencial, devendo, em consequência, anular-se o despacho recorrido
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado.
Sem Custas, por a entidade recorrida delas estar isenta (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas).
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Lisboa, 1 de Julho de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo