Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02859/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/10/2008
Relator:Magda Geraldes
Descritores:CRÉDITOS SALARIAIS
LEI 17/86, DE 14.06
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Sumário:I - O artigo 3º, n.º 1 da Lei 17/86, prevê os requisitos formais e substanciais para que o trabalhador possa proceder à rescisão do contrato por salários em atraso.
II - O direito dos trabalhadores à indemnização nasce logo que decorra o prazo de aviso prévio e desde que cumprido todo o formalismo previsto naquela Lei.
III - Estamos, portanto, perante um "caso de justa causa de rescisão objectiva, assente na realidade dos salários em atraso, consagrando um caso de responsabilidade objectiva da entidade patronal".
IV - Só os créditos vencidos nos seis (6) meses que antecedem a propositura da acção de declaração de falência são pagos pelo fundo de Garantia salarial, ao abrigo da Lei 17/86, de 14.06 e do DL 219/99, de 15.06.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2° juízo

DONZÍLIA ..., identificada a fls. l dos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra os PRESIDENTE do CONSELHO de GESTÃO DO FUNDO de GARANTIA SALARIAL e DIRECTOR do INSTITUTO de GESTÃO FINANCEIRA da SEGURANÇA SOCIAL de CASTELO BRANCO, e onde pediu a condenação destes na anulação do despacho datado de 26.11.03 e à substituição deste por outro que lhe reconheça o pagamento ao subsídio correspondente aos créditos emergentes da rescisão do seu contrato de trabalho, ao abrigo do DL 219/99, de 15.06.

Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:

"1. A obrigação retributiva a cargo do empregador insere-se na categoria das chamadas obrigações duradouras na modalidade de obrigações periódicas ou reiteradas.
2. Nos termos do art. 93° n° 2 da LCT, o tempo funciona como unidade de vencimento da retribuição vencendo-se por períodos certos e iguais, atento o seu carácter falimentar;
3. Também o vencimento do direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal é reportado a períodos certos e iguais, sendo a sua aquisição de carácter sucessivo;
4. Ou seja, quanto a estas obrigações a lei fixa expressamente a data do seu vencimento;
5. Só nos casos de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho e por despedimento colectivo é condição de validade destes procedimentos o pagamento da compensação ou indemnização por antiguidade;
6. Quer nos casos de despedimento promovido pela entidade empregadora com fundamento em procedimento disciplinar, quer na rescisão motivada do trabalhador, o
crédito indemnizatório só nasce com o reconhecimento judicial da não verificação de justa causa no primeiro caso e com a verificação da justa causa no segundo;
7. No que diz respeito à rescisão contratual com fundamento em salários em atraso, e conforme se tem entendido, não é necessária que se verifique uma conduta culposa da entidade patronal;
8. No entanto, não basta a verificação desse facto material, sendo ainda necessário que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laborai;
9.Ou seja, se não existe justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, também não há direito a qualquer indemnização por antiguidade;
10. Justa causa que está prevista no artigo 3°, n° l da Lei 17/86;
11. Também nesta causa de cessação o devedor só é obrigado a cumprir a obrigação a partir da data da sentença ou do acordo homologatório;
12. No caso dos autos, só a partir de 10/7/2003, a entidade ficou obrigada a pagar o crédito indemnizatório;
13. Crédito este que se venceu com a confissão, após a data de 31 de Março de 2003, data de referência, a partir da qual a recorrente podia exigir do fundo recorrido o pagamento do crédito, nos termos do n° 3 do art. 3° do Decreto- Lei n° 219/99.
14. Violou, assim, o douto Acórdão recorrido o disposto no art. 3° n° l da Lei n° 17/86; nos artigos 2° e 3° nomeadamente o seu n° 3 do Decreto-Lei n° 219/99 de 15 de Junho; e ainda artigo 93° do Decreto- Lei n° 49 408, no artigo 269° da Lei n° 99/2003; nos artigos 3°, 6° e 10° do Decreto- Lei n° 874/76; no art. 36° do Decreto-Lei n° 64- A/ 89 e artigo 2° do Decreto- Lei n° 88/96 ."

Em contra-alegações o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial concluiu da seguinte forma:

" l. A recorrente rescindiu o contrato de trabalho ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso.
2. O objecto do presente recurso cinge-se à questão de aferir quando se vencem os créditos salariais - os estritamente laborais e, sobretudo, as indemnizações.
3. A "retribuição vence-se por períodos certos e iguais que, salvo estipulação em contrário, serão a semana, a quinzena ou o mês do calendário" - artigos 93° do Decreto-Lei n° 49.408, de 24/11/1969, e 269° da Lei n° 99/2003, de 27/08.
4. As férias e subsídio de férias vencem-se no dia l de Janeiro de cada ano civil, nos termos do disposto nos artigos 3°, 6° e 10° do Decreto-Lei n° 874/76, de 28/12.
5. Nos termos do disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n° 88/96, de 3/7, o subsídio de Natal será pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano civil;
6. O artigo 3°, n° l da Lei 17/86, prevê os requisitos formais e substanciais para que o trabalhador possa proceder à rescisão do contrato por salários em atraso.
7. O direito dos trabalhadores à indemnização nasce logo que decorra o prazo de aviso prévio e desde que cumprido todo o formalismo previsto naquela Lei.
8. Estamos, portanto, perante um "caso de justa causa de rescisão objectiva, assente na realidade dos salários em atraso, consagrando um caso de responsabilidade objectiva da entidade patronal".
9. A Lei 17/86 é uma Lei especial, pois contém nas matérias que constituem o seu âmbito, uma regulamentação completa;
10. Não é de acolher a tese da recorrente quando alega que é de aplicar a esta Lei as normas dos artigos 34° e 35° do Dereto-Lei n° 64 - A/89, de 27 de Fevereiro.
11. Os créditos relativos a indemnizações vencem-se, por regra, na data da cessação do contrato de trabalho;
12. O Fundo de Garantia Salarial foi instituído com o objectivo de assegurar o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho quando a entidade patronal, estando em situação de insolvência, o não faça;
13. O douto Acórdão, ora recorrido, não violou o disposto nos artigos 3° n° l da Lei n° 17/86; nos artigos 2° e 3° n° 3 do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/6; 93° do Decreto-Lei n° 49 408; 269° da Lei 99/2003; 3°, 6° e 10° do Decreto-Lei n° 874/76; 36° do Decreto-Lei n° 64-A/ 89 e 2° do Decreto-Lei n° 88/96.
14. Assim, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto Acórdão recorrido."

Neste TCAS o Exm° Magistrado do M°P° emitiu parecer no sentido de os autos serem suspensos até decisão do Recurso Jurisdicional que correu termos neste tribunal com o n° 864/05.

Por despacho do Exm° Presidente deste TCAS foi ordenado o julgamento ampliando do presente recurso, com intervenção do Plenário dos Juizes Desembargadores da Secção, nos termos do disposto no art° 148°, n°s l, 2 e 3 do CPTA.

Cumpridas as formalidades legais previstas em tal normativo, importa proferir decisão.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no art° 713°, n°6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante do acórdão recorrido.

O DIREITO

Nos presentes autos impugna-se a decisão do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a acção administrativa especial onde a ora recorrente peticionou a anulação do despacho de datado de 26.11.03, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, e pelo qual foi indeferido o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, tendo o presente recurso sido interposto nos termos da al. d) do n° 5 do art. 48° do CPTA.
Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação do art° 3°, n° l da Lei 17/86 de 14.06, art°s 2° e 3° n° 3 do DL 219/99 de 15.06 e art°. 93° do DL n° 49.408 de 24.11.69, do art°. 269° da Lei 99/03 de 27.08, art°s. 3°, 6° e 10° do DL 874/76 de 28.12, do art. 36º do DL 64-A/89 de 27.02 e do art° 2° do DL 88/96 de 03.07.

A questão a decidir nos presentes autos remete-nos apenas para o ponto de se saber se a indemnização por antiguidade, em caso de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com fundamento em salários em atraso por parte da entidade empregadora, ao abrigo da Lei 17/86 de 14.06 (Salários em atraso), na redacção dada pelo DL 402/91 de 16.10, se vence na data da rescisão do contrato de trabalho ou antes com o trânsito em julgado da acção de condenação que reconheça a justa causa do despedimento, ou do despacho homologatório da respectiva transacção e, consequentemente, se a recorrente tem ou não direito ao pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial do montante peticionado relativo a tal indemnização, no montante reclamado de 2.074,02 €, de acordo com o disposto no art°. 3°, n°3, do DL 219/99 de 15.06, na redacção do DL 139/01 de 24.04.

Vejamos.
Tendo em atenção a factualidade apurada pelo acórdão recorrido, importa salientar os seguintes factos: a data de expedição da carta de pré-aviso da rescisão do contrato de trabalho da autora da acção administrativa n° 97/04.4BECTB, dirigida à entidade patronal, é de 13.09.02; a homologação da transacção na acção de condenação que correu termos no Tribunal de Trabalho da Covilhã, sob o n° 136/03.6TTCVL, ocorreu no dia 11.07.03, por despacho do juiz competente; em 31.03.03 deu entrada no Tribunal da Covilhã a acção de falência, registada sob o n° 830/03.1TBCVL, em que foi Requerida a sociedade empregadora da recorrente - Confecções Libela, Lda - tendo , tendo sido decretada a falência por sentença de 18.06.2003.
De acordo com o disposto no art° 3°., n° l da Lei 17/86, de 14.06, na redacção dada pelo DL 402/91, de 16.10, a data de rescisão do contrato de trabalho supra referido ocorreu em 23.09.02, visto que "7- Quando afoita de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão. " - cfr. art° 3°, n°l da Lei 17/86, de 14.06.

O DL 219/99, de 15.06, diploma que instituiu um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, prevê no seu art° 3°, sob a epígrafe "Créditos abrangidos" o seguinte: "1 - O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2°.
2 - Os créditos referidos no número anterior são os que respeitem a:
a) Retribuição, incluindo subsídios deferias e de Natal;
b) Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
3 - Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no n. ° 1 seja inferior ao limite máximo definido no n° 1 do artigo 4°, o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas. ".
A "acção referida no artigo 2°." é uma acção nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência - cfr. art° 2°,n°l do DL 219/99, de 15.06.

Ora, no que se refere aos créditos resultantes de salários, subsídios de alimentação, férias e respectivos subsídios, bem como aos créditos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal no ano da cessação referidos na matéria assente nos autos, a recorrente não questiona que os mesmos não se venceram nos seis meses anteriores à data da propositura da acção de falência da sua entidade empregadora e, como tal não sejam abrangidos pelo n° l do art. 3° do DL n° 219/99 citado.
De igual modo, não questiona que o crédito relativo à indemnização por antiguidade também não se venceu nos seis meses anteriores à data da propositura da referida acção de falência, pelo que, da mesma maneira, não se encontra abrangido pelo n° l do art. 3° do supra referido DL 219/99.
O que a recorrente defende é que o crédito relativo à indemnização por antiguidade está abrangido pelo disposto no n° 3 do art. 3° do DL 219/99 por não existirem créditos vencidos nos termos do n° l e o vencimento dessa indemnização ter ocorrido na data de 11.07.03, data da sentença homologatória, e após a datada da propositura da acção de falência que ocorreu em 31.03.03, com o fundamento de que "a obrigação indemnizatória depende da declaração da existência ou não de justa causa ".
Com já se referiu supra, dispõe o art. 3°, n° l da Lei 17/86, de 14.06, na redacção que lhe foi dada pelo DL 402/91, de 16.10, que "1 - Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ao outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão. "
Por seu turno, dispõe o art. 6° da mesma Lei 17/86, de 14.06, sob a epígrafe "Regime especial", que: "Os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3. °, têm direito a:
a) Indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável;"
Importa aqui chamar à colação o Acórdão do STJ de 17.05.07, in Rec. 0654479, onde se considerou que «o direito à rescisão do contrato previsto na Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, depende da verificação de um único requisito: o não pagamento de salários por um período superior a 30 dias. O disposto no n.° l do art. ° 3. ° da Lei n. ° 17/86, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 402/91, de 16 de Outubro, não deixa margem para dúvidas, pois aí se diz claramente o seguinte: (...)Como, deforma reiterada e uniforme, tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal - (6), a Lei 17/86 estabeleceu um regime especial no que toca aos salários em atraso. Aliás, é a própria lei que o diz, ao afirmar, no n. °1 do seu art.° 1.°, que "[a] presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem ". E uma das especificidades daquele regime diz respeito ajusta causa que assume uma natureza meramente objectiva, ao contrário do que acontece no regime geral que ao tempo era o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 64-A/89, de 27/2.
Efectivamente, como inequivocamente resulta do teor do já transcrito n. ° 1 do seu art. ° 3. °, a simples mora da entidade empregadora no pagamento dos salários constituía, só por si, justa causa de despedimento, desde que ultrapassasse os 30 dias. O elemento literal daquele preceito é inequívoco a esse respeito, pois, como nele claramente se diz, os trabalhadores com salários em atraso por período superior a 30 dias podem "isolada ou conjuntamente, rescindir com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho". A falta de pagamento da retribuição por um período superior a 30 dias é, pois, condição necessária, mas também condição suficiente, para que o direito à rescisão seja constituído, desde que naturalmente a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador. A lei não faz depender a existência deste direito de quaisquer outros requisitos, nomeadamente da existência de culpa da entidade empregadora nem da impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral.
Deste modo, a existência do direito de rescisão não está minimamente condicionada pelas eventuais dificuldades económico-financeiras da entidade empregadora, quaisquer que sejam os motivos das mesmas. Aliás, importa referir que o regime jurídico dos salários em atraso foi instituído precisamente para pôr cobro a uma situação que, então, era assaz frequente e que na grande maioria dos casos assentava "em dificuldades económicas insuperáveis das empresas". Eram estas as expressões contidas no preâmbulo do Decreto-Lei n. ° 7-A/86, de 14/1, que antecedeu a Lei n.° 17/86 e pela primeira vez veio regular de uma forma especial a situação dos salários em atraso. (...) o legislador não condicionou a atribuição do direito à indemnização de antiguidade a qualquer outro requisito que não fosse o exigido para o direito de rescisão, que, como vimos já, é o da existência objectiva de retribuições em dívida há mais de 30 dias, por causa não imputável ao trabalhador. E, como também já foi referido, o legislador teve o declarado propósito de atribuir esses direitos mesmo quando a falta de pagamento fosse devida "a dificuldades económicas insuperáveis das empresas" ou à "inviabilidade económica" das mesmas. E, sendo assim, o exercício do direito à indemnização de antiguidade nada pode ter de ilegítimo, uma vez que está a ser exercido dentro dos parâmetros previstos pelo próprio legislador. "
Assim sendo, e de acordo com esta jurisprudência, a Lei 17/86 de 14.06, na redacção do DL 402/91 de 16.10, estabeleceu um regime especial no que toca aos salários em atraso, sendo uma das especificidades deste regime o legal o que diz respeito à justa causa que assume aqui uma natureza meramente objectiva, ao contrário do que acontece no regime geral, que ao tempo era o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27.02, diploma este que, efectivamente, de acordo com as disposições conjugadas dos seus arts. 36° e n°s l e 4 e art. 35°, implicava que a justa causa fosse apreciada pelo tribunal nos termos do n.° 5 do seu art° 12°, que respeita à ilicitude do despedimento, com as necessárias adaptações, e só depois fosse exigível a respectiva indemnização.
Assim, ao contrário do que se refere no acórdão recorrido, o direito à indemnização, no caso dos autos, não resulta do art. 36° do DL n° 64-A/89, mas sim do regime especial previsto no art. 6° da Lei 17/86, de 14.06, na redacção do DL 402/91, de 16.10.
Considerando o teor do art° 3°, n° l da citada Lei 17/86, de 14.06, em que, de acordo com a fundamentação expendida no Ac. do STJ supra transcrita, a justa causa assume natureza meramente objectiva, pode concluir-se que o direito à respectiva indemnização por antiguidade se vence na data da rescisão, cujos efeitos têm eficácia a partir dessa mesma data de acordo com o teor literal da do segmento da norma contida no n°l do citado art° 3: "(...) de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão. "
Ora, tendo a rescisão do contrato de trabalho em causa ocorrido em 23.09.02, o direito à
indemnização por antiguidade venceu-se nessa mesma data, e não após a data da propositura da acção de falência, em 31.03.03, pelo que o crédito a ela relativo também não se mostra abrangido pelo disposto no n° 3 do art. 3° do DL n° 219/99 de 15.06.

No caso dos autos, no acórdão recorrido entendeu-se que os créditos peticionados na acção não se mostram vencidos no período de seis meses que antecederam a propositura da acção para declaração de falência, cuja petição deu entrada no Tribunal Judicial da comarca da Covilhã, em 31.03.03, de acordo com o legalmente exigido no n° l do art° 3° do DL 219/99, de 15.06, pelo que não podia o Fundo de Garantia Salarial proceder ao seu pagamento.
Face aos fundamentos agora adiantados, pode dizer-se que ao ter assim decidido, o tribunal a quo não errou na interpretação e aplicação que fez das normas supracitadas, com excepção da referência feita ao art°. 36° do DL n°64/89 de 27.02, como fundamento do direito à indemnização em causa e não do art. 6° do DL n° 17/86 de 14.06.
Acresce dizer que a indemnização por antiguidade, a única posta em causa nos autos, em caso de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com fundamento em salários em atraso por parte da entidade empregadora - cfr. Lei 17/86, de 14.06, já citada - vence-se na data da rescisão do contrato de trabalho, como se referiu em 23.09.02, e não com o trânsito em julgado da acção de condenação que reconheça a justa causa do despedimento ou na data do despacho homologatório da respectiva transacção, que ocorreu em 11.07.03, como sustenta a ora recorrente.
Por outro lado, não colhe o argumento da recorrente ao sustentar que o crédito inerente à referida indemnização cabe no disposto no n° 3 do art° 3 do DL 219/99 - e não no n° l, por não existirem créditos vencidos nos termos deste normativo - por o vencimento da indemnização compensatória ter ocorrido após os seis meses a que alude o n° l, ou seja em 11.07.03, data da sentença homologatória, pois só por via desta foi reconhecido que a rescisão do contrato ocorreu com justa causa. Sustenta a recorrente que, assim sendo, deverá o Fundo de Garantia Salarial assegurar o respectivo pagamento até ao limite definido no n° l do artigo 4°.
Todavia, o pagamento de tal crédito não depende da prévia acção de indemnização proposta contra a empresa empregadora, com vista, quer a achar o montante líquido a pagar quer a declarar a existência de justa causa de rescisão, conforme decorre claramente do disposto no art° 3°, n° l da Lei 17/86, de 14.06, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 402/91, de 16.10, nos termos do qual "quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação á entidade patronal e à Inspecção Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do inicio da suspensão "., como já supra se transcreveu.
Assim, pode concluir-se, à semelhança do citado Ac. do STJ de 17.05.07, in Rec. n° 0654479, que este não pagamento constitui, só por si, causa de rescisão por parte do trabalhador, não sendo necessário averiguar da existência de culpa, por parte da entidade empregadora, nesse não pagamento, bem como aferir da gravidade ou das consequências desse não pagamento, que tornem imediata e praticamente inviável a subsistência da relação laboral.
Quanto à obrigação que impende sobre o Fundo de Garantia Salarial de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, não sendo necessário que esse contrato tenha cessado, a não ser no caso da indemnização compensatória prevista na al. b) do art° 3° do DL 219/99, de 15.06 de Junho, para além do não pagamento de pelo menos dois meses de salário - art° 3° da Lei 17/86 - a lei exige, apenas, para que o Fundo assegure o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, que tenha sido proposta uma acção nos termos do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, e o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação de empresa ( cfr. n° l do art° 2° do DL 219/99, de 15.06).
No caso dos autos, e de acordo com os factos apurados, foi proposta, em 31.03.03, uma acção desta natureza e decretada falência por sentença de 18.06.03, transitada em julgado. Porém, ocorreu a rescisão do contrato de trabalho em 13.09.02, com eficácia a 23.09.02, sendo manifesto que os salários em atraso ocorreram antes dessa rescisão, e, portanto, quanto a estes o Fundo não estava obrigado a fazer qualquer a fazer qualquer pagamento. O mesmo acontece relativamente à indemnização compensatória por cessação do contrato de trabalho, uma vez que a mesma se venceu na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, ou seja 23.09.02. Atenta esta data, verifica-se que o crédito reclamado nos autos se venceu antes dos seis (6) meses que antecederam a propositura da acção de declaração de falência, em 31 de Março de 2003.
Do exposto decorre, igualmente, a inaplicabilidade do artigo 3° n° 3 do DL 219/99, de 15.06, já que não sendo aplicável o seu n° l, não se põe a questão dos créditos no mesmo previstos serem inferiores ao limite máximo definido no n° l do artigo 4° , caso em que seria aplicável o seu n° 3.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, o Acórdão recorrido não violou os normativos legais citados pela recorrente, não enfermando de erro de julgamento de direito, merecendo ser confirmado, face à improcedência de todas as conclusões das alegações de recurso.

Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2° Juízo, do TCAS, em:
a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido:.
b) – condenar a recorrente nas custas, com procuradoria mínima.

LISBOA, 10.04.08