Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1073/26.1BELRA.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:09/10/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ART. 276º DO CPPT
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ATO
Sumário:I - O pedido de pagamento da dívida em prestações deduzido no âmbito de processo de execução fiscal, implica a instauração de um procedimento tributário na aceção que lhe é dada pelo artº 54º, nº 1, al. h), da LGT.
II - A esse procedimento são aplicáveis os princípios gerais que regulam a atividade administrativa e as normas que a Lei Geral Tributária prevê para os procedimentos tributários, designadamente o direito de audição previsto no art. 60º da LGT.
III - Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que seja manifesto que esta só podia, em abstrato, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do ato administrativo.
IV - Todavia, a possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do ato exige sempre um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir se se está ou não perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela audição da requerente. (Cfr. Ac. Pleno da Secção CT do STA de 22/01/2014 – rec. 0441/13)
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I – RELATÓRIO

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) e o Ministério Público apresentam recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria relativa à reclamação apresentada por ORG-1, nos termos do art. 276º do CPPT contra o despacho de indeferimento do pedido de unificação dos acordos prestacionais em curso e do pagamento em 150 prestações.

O Recorrente IGFSS, IP, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:

“1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a reclamação procedente e, em consequência anulou o ato reclamado.

2. Entendeu a douta sentença que a decisão reclamada violou o direito de audição prévia da Reclamante, não podendo por isso manter-se na ordem jurídica, devendo ser anulada.

3. No Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Leiria, contra ORG-1 correm termos vários processos de execução fiscal, por valores em divida referentes a contribuições e cotizações de entidade empregadora.

4. No âmbito dos processos nº ...199 e apensos; ...593 e apensos; ...286 e apensos; ...154 e apensos; ...307 e apensos; ...357 e apensos; ...220 e apensos; ...437 e apensos foram autorizados acordos prestacionais.

5. A Reclamante ORG-1, requereu a unificação de todos os acordos e inclusão de quantias vencidas.

6. O Órgão de Execução Fiscal indeferiu o requerimento apresentado, mantendo os acordos prestacionais nº ...7/2024; ...0/2024; ...60/2024; ...0/2025; ...4/2025; ...2/2025; ...4/2026; ...5/2026, com o seguinte fundamento: Nos termos do disposto no artigo 13º nº 6, do decreto lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, com as devidas alterações efetuadas pelo decreto-lei n.º 41/2026, de 16 de fevereiro, não é permitida a apensação de processos de execução de dívidas à segurança social com plano prestacional autorizado.

7. O artigo nº 13º do Decreto-Lei n° 42/2001, de 9 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo decreto-lei n° 41/2026, de 16 de fevereiro, no seu nº 6 dispõe que, não é permitida a apensação de processos de execução de dívidas à segurança social com plano prestacional autorizado.

8. Nestes termos, considerando que o n.º 6 do artigo 13º é uma norma procedimental, é de aplicar diretamente a todos os pedidos que sejam formulados após a data em que entre em vigor, pelo que, nunca poderia o pedido formulado pela reclamante ser objeto de deferimento.

9. O consagrado, impede a junção de processos executivos quando o devedor já se encontra a regularizar a sua situação de forma faseada e acordada com o sistema de segurança social.

10. Assim a apensação de processos executivos não é permitida quando existe um plano prestacional autorizado, considerando-se que a decisão proferida pelo Órgão de Execução Fiscal, decorre da lei de forma clara.

11. A douta sentença considera que, no presente caso, o pedido de pagamento de dívida em prestações provoca o despoletar de um procedimento tributário ao qual, necessariamente tem que ser aplicável o disposto no artigo 60.º da L.G.T, porém o pedido foi formulado pela Reclamante no âmbito de um processo de execução fiscal.

12. O artigo 60.º da LGT consagra o direito à audição prévia -princípio da participação, pelo que, com todo o respeito, não podemos concordar com a sua aplicação, quanto aos pedidos de pagamento em prestações em sede de execução fiscal, pois não lhe são aplicáveis regras do procedimento tributário, nomeadamente o exercício do direito de audição do executado.

13. O Artigo 60.º da LGT, que consagra o direito de audição prévia, não se aplica de forma generalizada na execução fiscal, refere-se essencialmente à audiência prévia no procedimento de reversão contra responsáveis subsidiários.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Exas. Se dignem admitir e julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Reclamação Judicial, com todas as devidas e legais consequências.”.

O Recorrente, Ministério Público, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“Em conclusão:
I. Quanto aos factos dados por provados
1. É entendimento do Ministério Público que devem ser aditados aos factos dados por provados os seguintes:
A) Por dívida à Segurança Social, foram instaurados os processos de execução fiscal nºs ...199, ...593, ...286, ...154, ...307, ...357, ...220, ...437 e respetivos apensos, nos quais a ORG-1 - NIPC-1 é o devedor originário.
B) Os processos em questão foram instaurados por dívidas à Segurança Social e, no âmbito dos mesmos, o executado celebrou planos prestacionais de pagamento.
C) Em 23.04.2026, o executado solicitou a unificação de todos os planos prestacionais, bem como a inclusão de novas quantias vencidas, com o fundamento de que:
“Para organizar a sua tesouraria e alcançar o referido na alínea anterior, necessita convencionar com o IGFSS, IP uma única prestação mensal relativa a todas as quantias que deve, estabelecendo um único e uno plano de pagamento em prestações ao longo do maior período temporal possível.”
D) Pediu assim,
a) A unificação de todos os acordos de pagamento em curso com inclusão de quantias entretanto vencidas, sem acordos vigentes;
b) Que lhe fosse deferido o pagamento de todas as quantias em dívida, de forma unificada, em 150 prestações mensais e sucessivas,
c) A dispensa de garantia para tal acordo

2. Todos os factos supra referidos resultam dos documentos junto com a petição inicial, com base nos quais a Meritíssima Juíza a quo deu por provados os demais factos e, os factos supra referidos deviam ter sido dados por provados para boa decisão da causa.

II. Além disso, entende o recorrente que a sentença proferida fez errada apreciação dos factos e errada aplicação do direito, porquanto devia ter considerado que:
1. O órgão da execução fiscal exerce uma função semelhante à de um juiz e as suas decisões são controladas judicialmente por via da reclamação prevista nos art.s 276º e sgs. do CPPT.
2. O artº 60º da LGT não se aplica à cobrança das obrigações tributárias, na parte que tiver natureza judicial (artº 54º, nº 1, alínea h) a contrario), caso da execução fiscal.
3. Não obstante constituir um procedimento tributário enxertado na execução fiscal, no pedido de pagamento em prestações não se aplica aquele artº 60º, já que revestindo a execução fiscal natureza judicial (artº 103º da LGT), em processos de natureza judicial as decisões não têm que ser projetadas, devendo a um requerimento seguir-se uma decisão, passível, como decorre da lei do respetivo recurso (no caso, reclamação) para o tribunal competente.
Assim, não há qualquer violação do princípio da participação.
Mostra-se assim violado o art.º 276.º do CPPT (preterido) e o art.º 60º da LGT (aplicado).
4. Todavia, e mesmo que assim se não entendesse, sempre se terá de considerar que, no caso em apreço, a intervenção do interessado no procedimento era inequivocamente insuscetível de influenciar a decisão final, uma vez que a decisão proferida decorre da lei de forma clara.
Ou seja, o decidido corresponde à aplicação da lei, de forma evidente.
Em face disso, deve prevalecer o princípio do aproveitamento do ato administrativo.
O princípio do aproveitamento do ato administrativo encontra-se consagrado no art. 163º n.º 5 do CPA. Sendo demonstrado, de forma inequívoca, que, na situação concreta, o vício apontado não levaria à alteração do conteúdo do ato, deve aceitar-se o ato praticado, o que devia ter sido feito no caso.
Mostra-se, assim, violado o art.º 163º n.º 5 do CPA.
Assim, deve o recurso interposto ser julgado procedente, por provado, sendo anulada a sentença proferida e mantido o despacho reclamado.
Vossas Excelências porém, como sempre, melhor decidirão
Fazendo JUSTIÇA!”

* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* *
O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual defende seja concedido provimento a ambos os recursos.
* *
Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, devendo ser aditados os factos enunciados pelo Recorrente - Ministério Público, e se padece igualmente de erro de direito como defendem ambos os Recorrentes.
* * *
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“De acordo com a prova documental constante dos autos, com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos:

A) Em 23 de Abril de 2026 a Reclamante apresentou junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. pedido de plano prestacional de 150 prestações.
(Cfr. documento junto com a petição inicial)

B) Em 30 de Abril de 2026 o I.G.F.S.S., I.P. proferiu decisão de indeferimento sobre o
pedido constante na alínea anterior, da qual consta o seguinte teor:
“(…)
"Pelo presente fica V. Exa. notificada de que, nos termos do disposto no art° 13º n° 6 do Decreto-Lei n° 42/2001, de 9 de fevereiro, com as devidas alterações efetuadas pelo decreto-lei n° 41/2026, de 16 de fevereiro, não é permitida a apensação de processos de execução de dívidas à segurança social com plano prestacional autorizado. Nestes termos, indefere-se o requerimento apresentado em 23/04/2026, mantendo-se os acordos prestacionais n° ...7/2024; ...0/2024; ...60/2024; ...0/2025; ...4/2025; ...2/2025; ...4/2026; ...5/2026."
(…)”.
(Cfr. documento junto com a petição inicial)
*
Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
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Motivação: A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”.

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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

No presente recurso jurisdicional importa decidir desde logo se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto, como alega o Recorrente Ministério Público, decidindo sobre o requerido aditamento de factos.

Ao ser invocado que o Tribunal a quo errou o seu julgamento de facto, cumpre aferir se o Recorrente cumpriu os requisitos previstos no artigo 640.º do CPC.

Aquela disposição legal consagra que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Com efeito, na impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Torna-se necessário especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.

O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do artigo 640.º do CPC.

No caso em apreço o Recorrente alega que, atentos os documentos juntos com a petição de reclamação e que suportam os factos assentes pelo Tribunal a quo, resultam outros factos relevantes para a decisão da causa e que não foram considerados na sentença recorrida, tendo para o efeito requerido o aditamento dos seguintes factos:
“C) – Por dívida à Segurança Social, foram instaurados os processos de execução fiscal nºs ...199, ...593, ...286, ...154, ...307, ...357, ...220, ...437 e respetivos apensos, nos quais a ORG-1 - NIPC-1 é o devedor originário.
D) Os processos em questão foram instaurados por dívidas à Segurança Social e, no âmbito dos mesmos, o executado celebrou planos prestacionais de pagamento.
E) Em 23.04.2026, o executado solicitou a unificação de todos os planos prestacionais, bem como a inclusão de novas quantias vencidas, com o fundamento:
“Para organizar a sua tesouraria e alcançar o referido na alínea anterior, necessita convencionar com o IGFSS, IP uma única prestação mensal relativa a todas as quantias que deve, estabelecendo um único e uno plano de pagamento em prestações ao longo do maior período temporal possível.”
F) Tendo formulado o seguinte pedido:
a) a unificação de todos os acordos de pagamento em curso com inclusão de quantias entretanto vencidas, sem acordos vigentes;
b) Que lhe fosse deferido o pagamento de todas as quantias em dívida de forma unificada, em 150 prestações mensais e sucessivas;
c) a dispensa de garantia para tal acordo”.

Vejamos então.

Considerando que foram respeitados os requisitos enunciados no art. 640º do CPC e atento o teor dos documentos constantes do processo de execução junto com a petição de reclamação resulta efetivamente a existência de prova quanto a factos relevantes para a decisão e que não foram considerados pelo Tribunal a quo, pelo que julga-se procedente o erro de julgamento de facto e em consequência, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

C) Por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social foram instaurados os processos de execução fiscal nºs ...199, ...593, ...286, ...154, ...307, ...357, ...220 e ...437 e respetivos apensos, contra a sociedade ORG-1 (cfr. documentos constantes do PEF – doc. Magistratus Petição (402037) Petição (76494428) de 16/06/2026 11:14:00).

D) No âmbito dos processos mencionados na alínea anterior foram aprovados os planos de pagamento com os n°s ...7/2024, ...0/2024, ...60/2024, ...0/2025, ...4/2025, ...2/2025, ...4/2026 e ...5/2026 (cfr. doc. Petição (402037) Petição (76494428) de 16/06/2026 11:14:00).

E) Em 23/04/2026 foi apresentado junto do IGFSS, IP, um requerimento em nome da sociedade ORG-1, no qual consta “Unificação de todos os acordos e inclusão de quantias vencidas” bem como o seguinte:
“a) A Requerente é uma empresa de transportes de mercadorias, pelo que o preço dos combustíveis fósseis é dos seus maiores encargos;
b) Em virtude da crise actual, os custos com combustível aumentaram exponencialmente e, como geralmente apenas recebe de clientes a 90 dias, ainda não conseguiu imputar os mesmos a receitas de clientes - o que determina esteja a enfrentar grandes dificuldades de tesouraria;
c) Simultaneamente, não pode deixar de ter a sua situação contributiva regularizada, pois o requisito dessa regularização é exigido por muitos clientes, os quais, nesta fase, nem sequer se pode arriscar a perder;
d) A unificação de todos os acordos em curso, a inclusão nessa unificação de quantias atualmente vencidas e o deferimento das 150 prestações requeridas são, assim, essenciais à manutenção da empresa e dos seus postos de trabalho na conjuntura de crise energética actual pelo que REQUER lhe seja deferida tal unificação, inclusão e plano prestacional” (cfr. fls. 186/188 do doc. com a referência Magistratus Petição (402037) Petição (76494428) de 16/06/2026 11:14:00).

Estabilizada a matéria de facto, vejamos o alegado erro de julgamento de direito.

Na reclamação apresentada junto do Tribunal a quo foram invocados os seguintes fundamentos:
i) - violação do princípio da participação, por preterição do direito de audição prévia;
ii) - violação do dever de notificação da mandatária;
iii) - violação do dever de entrega do comprovativo de entrega do requerimento.

O Tribunal a quo julgou procedente a reclamação por preterição do direito de audição prévia, tendo vertido a seguinte fundamentação:
“No presente caso, o pedido de pagamento de dívida em prestações provoca o despoletar de um procedimento tributário ao qual, necessariamente tem que ser aplicável o disposto no artigo 60.º da L.G.T.
Assim, ante o exposto, dúvidas não restam de que a decisão em causa tinha necessariamente que ter sido antecipada do direito de audição prévia ao executado, o que não aconteceu.
Desta forma, não tendo a Reclamante sido notificada para exercer o seu direito de audição prévia, apenas se pode concluir que tal direito foi preterido.
Nestes termos, a decisão reclamada violou o direito de audição prévia da ora Reclamante, não podendo por isso manter-se na ordem jurídica, devendo ser anulada.”

Ambos os Recorrentes imputam à sentença erro de julgamento de direito porquanto defendem que não há lugar à audiência prévia prevista no art. 60º da LGT, dado que estamos in casu no âmbito de processos de execução fiscal. Alegam que não há lugar à audiência prévia ao indeferimento do pedido de pagamento em prestações, dado a natureza judicial do processo de execução fiscal.

Mas adiantamos desde já que não lhes assiste razão.

Tal questão foi resolvida no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 22/01/2014 – proc. 0441/13 (e também no Ac. do STA de 08/07/2015- rec. 0760/15) ao enunciar-se que o “I - O pedido de pagamento da dívida em prestações e o pedido de dação em pagamento, deduzidos no âmbito de processo de execução fiscal, provocam a instauração de um procedimento tributário na acepção que lhe é dada pelo artº 54º, nº 1, al. h), da LGT.
II - A esses procedimentos são aplicáveis os princípios gerais que regulam a actividade administrativa e as normas que a Lei Geral Tributária prevê para os procedimentos tributários, designadamente o direito de audição previsto no art. 60º da LGT.
III - Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que seja manifesto que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo.”.

Seguindo a jurisprudência acima transcrita, conclui-se que, ao contrário do que defendem os Recorrentes, o pedido de unificação dos planos prestacionais em curso e pagamento em 150 prestações formulado pela Recorrida no âmbito dos processos de execução fiscal pendentes, estaria sujeito ao direito de audiência prévia, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 60º da LGT.

Não tendo sido respeitado esse formalismo, importa no entanto analisar se a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, tal como foi decidido pelo Tribunal a quo, ou se, em abstrato, a decisão tomada pelo órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido só poderia ter o conteúdo que teve em concreto, impondo-se o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do ato administrativo.

Como também se sumariou no Acórdão do Pleno acima identificado “a possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige sempre um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir se se está ou não perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela audição da requerente”.

Vejamos então.

No caso em apreço resultou provada a instauração à Reclamante dos processos de execução fiscal nºs ...199, ...593, ...286, ...154, ...307, ...357, ...220, ...437 e respetivos apensos, com planos prestacionais já aprovados com os nºs ...7/2024, ...0/2024, ...60/2024, ...0/2025, ...4/2025, ...2/2025, ...4/2026 e ...5/2026.

Mais resultou provado que em 23/04/2026 foi apresentado junto do IGFSS, IP, um requerimento em nome da sociedade ORG-1, pedindo a unificação de todos os acordos em curso, a inclusão nessa unificação de quantias vencidas e o deferimento do pagamento em 150 prestações.

Na apreciação do pedido formulado importa ter presente o disposto no art. 13º do Decreto-lei nº 42/2001 de 9 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-lei nº 41/2026 de 16 de fevereiro.

A referida disposição legal estabelece o seguinte:
“Artigo 13.º- Pagamento em prestações
1 - Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da 125 Social, I. P., onde corra o processo.
2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 60, quando o executado for uma pessoa coletiva, e 80, quando for uma pessoa singular.
3 - O valor de cada prestação não pode ser inferior a 1/4 do valor da unidade de conta, nos casos em que o executado for uma pessoa coletiva, e a 1/8 do valor da unidade de conta, nos casos em que o executado for uma pessoa singular.
4 - No caso de pessoas coletivas, sempre que a dívida exequenda exceda 300 unidades de conta no momento da autorização, o valor de cada prestação não pode ser inferior a três unidades de conta.
5 - Tratando-se de dívida proveniente de quotizações, o número de prestações mensais não pode exceder 24.
6 - Não é permitida a apensação de processos de execução de dívidas à segurança social com plano prestacional autorizado.”.

A norma prevista no transcrito nº 6 do artigo 13º, não permite a apensação de processos de execução de dívidas à segurança social quando já foi autorizado o pagamento das dívidas exequendas de forma faseada e acordada com o sistema de segurança social.

Desta forma, tendo a Reclamante planos de pagamento prestacionais autorizados, e considerando que ao pedido que apresentou em 23/04/2026 era-lhe aplicável a norma acima mencionada, a decisão do procedimento não poderia ter sido diferente daquela que foi proferida, sendo impossível a decisão do procedimento ser alterada ou influenciada pela audição da reclamante, na medida em que o pedido de unificação dos planos em curso que formulou, sempre implicaria a apensação dos processos executivos já com planos aprovados, e como tal, não permitida por lei.

Desta forma se conclui que, pese embora tenha ocorrido a preterição de uma formalidade legal conducente à ilegalidade do ato, contudo, a decisão tomada pelo órgão de execução fiscal, de indeferimento do pedido de unificação dos planos prestacionais em curso e de pagamento em 150 prestações, só poderia ter o conteúdo que teve em concreto, impondo-se o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do ato administrativo, razão pela qual deve manter-se a decisão reclamada. Na verdade, independentemente das razões que a Reclamante poderia ter aduzido na sua audição prévia, a decisão de indeferimento sempre seria proferida face à aplicação da norma legal prevista no nº 6 do acima transcrito art. 13º.

Em face do exposto julga-se procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.

Tendo na reclamação apresentada sido invocados mais fundamentos que não foram apreciados pelo Tribunal recorrido, nos termos do art. 665º, nº 2 do CPC, importa decidir dos mesmos, em substituição.

Desta forma importa conhecer da alegada violação da notificação da mandatária (art. 247º do CPC).

Alega a Reclamante que o pedido foi subscrito por si e pela advogada signatária, não tendo o autor do ato reclamado procedido à notificação da mandatária nos termos do art. 247º do CPC, mas ao invés notificou diretamente a Reclamante, pelo que o ato reclamado é anulável por preterição de formalidade essencial.

A notificação é um ato através do qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo. A notificação visa igualmente a transmissão do conteúdo de uma decisão bem como a indicação dos meios graciosos e contenciosos para reagir contra essa decisão.

No caso em apreço, como afirma a Reclamante, o pedido foi subscrito por si e pela advogada signatária, tendo a notificação da decisão sido apenas notificada à Reclamante.

Pese embora a irregularidade processual de não ter sido notificada a mandatária, e tendo em consideração, como já mencionado, que a notificação visa dar conhecimento ao destinatário, do conteúdo do ato e das formas de reação contra o mesmo, verifica-se que in casu, a falta de notificação da mandatária, não impediu que a destinatária do ato – a Reclamante -, apresentasse o meio de reação adequado ao ato que lhe foi desfavorável, pelo que essa irregularidade processual mostra-se sanada, não tendo a virtualidade de anular o ato reclamado.

Importa ainda conhecer da alegada violação do dever de entrega do comprovativo da entrega do requerimento (art. 106º, nºs 1 e 2 do CPA), defendendo a reclamante que o ato reclamado é anulável por preterição de formalidade essencial.

Quanto a este fundamento importa apenas referir que, a existir tal omissão (facto que não se mostra provado), trata-se de uma mera irregularidade processual que não contende nem com a validade da reclamação, nem tão-pouco com a validade do ato reclamado.

Como bem refere o Ministério Público junto do Tribunal a quo no seu parecer “Os demais vícios apontados, por não contenderem com o ato praticado, nem terem posto em crise os direitos do reclamante, devem ser qualificados como meras irregularidades, atualmente sanadas, uma vez que não impediram o reclamante de apresentar a presente reclamação, não tendo por isso tido qualquer consequência para o exercício dos respetivos direitos.”.

Desta forma conclui-se serem improcedentes os demais fundamentos invocados pela Reclamante.
* *
V- DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento a ambos recursos, revogar a sentença recorrida, e, em consequência, julgar improcedente a reclamação apresentada pela Recorrida.

Custas pela Recorrida em ambas as instâncias, sendo que na presente dispensa-se o pagamento da taxa de justiça por não ter contra-alegado.
Lisboa, 10 de setembro de 2026
Luisa Soares
Filipe Carvalho das Neves
Isabel Vaz Fernandes